SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 9
CASO - RE 436996
1. Conceitos Importantes para o Caso:
1.1. Recurso Extraordinário
Recurso extraordinário (RE) é um recurso de caráter excepcional ao qual se impugna
perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por outros tribunais,
em única ou última instância, sob a alegação de ofensa ao sistema normativo
estabelecido na Carta Magna. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, portanto, a última
palavra sobre a interpretação da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo (artigo de lei) da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
(Os tópicos 1 (um) e 3 (três), acima, remetem a justificativa do RE no Caso 436996)
Tramitação:
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser préquestionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente
do dispositivo (artigo de lei) da Constituição que se pretende fazer valer: o correto é
apontar o artigo supostamente violado.
Conseqüências Jurídicas
O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo.
1.2. Ministério Público
O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre
as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da
ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio
regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três.
Cumpre uma função de controle e outra de promoção ativa de interesses protegidos pelo
direito positivo. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do
conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse
público, conduzindo-se sempre com isenção, apartidarismo e profissionalismo.
1.3. Recurso de Agravo
O Agravo, recurso utilizado no direito brasileiro, tem o objetivo de impugnar as
decisões interlocutórias (não decisória) proferidas pelos Juízes ou Desembargadores.
É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
2. O Trâmite da Peça Jurídica
Os pais de um menino, desde que este tinha nove meses de idade, tentavam obter
uma vaga em uma das creches municipais de Santo André para que pudessem deixar a
criança enquanto trabalhavam. Mesmo depois de três anos e três meses, o Município de
Santo André continuava recusando a matricular a criança, argumentado que não tinha
recursos financeiros para assegurar a matrícula de milhares de crianças em cerca de
quinze creches.
A ação foi proposta na Justiça paulista em nome do menino, que ganhou a causa em
primeira instância. O município recorreu e a determinação foi suspensa. Dessa
forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contra o Município
de Santo André um Recurso Extraordinário (RE – 436996), que se trata de um
recurso de agravo, pela decisão interlocutória a matricula da criança.
Relator: Min. Celso de Mello
Recorrente (s): Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido (a/s): Município de Santo André
3. Fundamentação do caso: Argumentações
3.1. Argumentos do Recorrente/Agravado
A educação infantil representa uma prerrogativa constitucional e a estas
assegura o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
Por efeito, impõe ao Estado criar condições em favor das “crianças de zero a seis
anos de idade” (CF, art. 208, IV) para efetivo desse direito.
A inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, configura-se
inaceitável omissão governamental, sendo um fato imputável.
A educação infantil não se dispõe sobre avaliações discricionárias do aparato
governamental sobre razões subjacentes relacionadas à conveniência ou
oportunidade. Tal situação agrava-se ainda mais com os Municípios, pelo
mandato constitucional (CF, art. 211, § 2º; art. 208, IV).
O Poder Judiciário, sempre que os órgãos estatais competentes por políticas
públicas definidas pela própria Constituição, por descumprirem os encargos ou
cometerem adimplemento – a prerrogativa de formular e executar políticas
públicas revela-se possível.
Em suma, a parte recorrente sustenta preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º,
e 227, todos da Constituição da República. Além do pétreo art. 205. E da violação
dos, não citados, presentes no ECA.
3.2. Argumentos do Recorrido/Agravante
Não pode ser exigido, somente do Município, a manutenção do sistema de
ensino, especificamente creches e escolas infantis.
Carência de recursos para financiar prejudicou e limitou todo atendimento do
Município.
Todo efetivo das creches presente abriga mais que sua capacidade permitida,
em razão das longas filas de liminares judiciais. Estas configuram indevida
gerência do Judiciário no discricionário do Executivo.
O “Sub judice” (processo que está sobre apreciação judicial) envolve também a
questão do Erário Público, que por sua vez, novamente, impõe a intromissão
do Judiciário no poder discricionário do Executivo, violando soberania,
mencionado no art. 2° da CF.
4. Decisão/ Sentença
O Min. Celso de Mello profere sua decisão: “pelas razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento,
, em ordem a
restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.”
A partir desse entendimento, o ministro Celso de Mello, assegurou-se, pelo
restabelecimento da sentença de primeiro grau, a matrícula em creche pública
administrada pela Prefeitura Municipal de Santo André (SP). Celso de Mello ressaltou
que o artigo 208, inciso IV da Constituição obriga o Estado a criar condições objetivas
para o acesso e atendimento a essas crianças.
Segundo o ministro, a Constituição delineou um “nítido programa a ser
implementado, mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis –
notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta
situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em
creche e pré-escola”. Na avaliação de Celso de Mello, a não-realização dessa meta
deverá ser qualificada como uma censurável situação de inconstitucionalidade por
omissão imputável ao Poder Público.
5. Relação Aula-Caso
Pode-se constatar que o Judiciário prestou uma ação atípica. Este teve que
julgar um caso que não teria existido se o executivo tivesse cumprido seu
papel. Mesmo com advento do Judiciário, porém, o processo deveria ter sua
decisão final realizada em primeira instância e não com a intervenção da
Corte.
Em texto Oscar Vilhena Vieira cita: “Foi atribuída ao STF a competência para
julgar as omissões do legislador e do executivo, e, por meio do mandado de
injunção, assegurar imediata e direta implementação de direitos fundamentais”.
O que se aplica perfeitamente ao caso, pois o STF julgou uma omissão do
executivo. Tendo ainda como base esse autor, podemos dizer que a decisão do
STF foi proferida de forma monocrática, apenas pelo Ministro Celso de Mello.
Com o fortalecimento da Constituição Federal de 1988 –“Cidadã” – no que
tange o empoderamento do Ministério Público, relacionado à sua função de
defender causa coletivas, o caso em exposição ilustra com efetividade a sua
nova postura pós-constituinte de 1988.
A Visão de Dallari de Finalidade, sendo a busca do bem comum, é ilustrado
em um dos artigos do ECA maculados pelo Município, no caso, quem
menciona o bem comum. - “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum”.

O caso contempla a falta de políticas públicas em um Estado. Estas são
instrumentos para a efetivação dos preceitos fundamentais, que tipicamente
deveriam ser realizadas pelo poder executivo e legislativo. Caso ambos
praticassem adimplemento, possibilita a atuação do Judiciário.
6. Reflexão do Grupo
O Ministro Celso de Mello, ao emitir sua sentença, mostrou-se prudente e coerente
ao conceder provimento ao RE, impondo a deliberação da vaga em creche do
Município Santo André ao menor. O Ministro embasou-se, mormente, no art. 208,
fundamental na CF. É evidente, todavia, que mediante a uma realidade de ausência de
políticas públicas concretas, seja de extrema complexidade a implantação de uma
educação qualitativa na Federação. Mesmo o Brasil, pois, sendo um dos países com
maior grau tributário do mundo, os recursos na maioria das vezes são mal aplicados ou
desviados, o que priva a juventude ao acesso, no caso, a pré-escola.
7. Artigos da Constituição Primários em Razões Recursais das Partes:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos
de idade.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Ademais;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Relacionados ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.

8. Fontes
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/atribuicoes/o_que_e_o_MP
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=436996&cla
sse=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14786430/recurso-extraordinario-re-436996sp-stf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.fesdep.org.br/attachments/article/359/Recurso%20de%20Agravo.pdf
http://jus.com.br/artigos/14820/uma-visao-contemporanea-do-recurso-deagravo#ixzz2sjzQ7udb
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/decisao-judicial-obriga-municipio-santoandre-matricular-crianca-em-creche
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292620/recurso-extraordinario
Vídeo complementar: http://www.youtube.com/watch?v=epLu4XLQtU0
Recurso Extraordinário garante vaga em creche
Recurso Extraordinário garante vaga em creche
Recurso Extraordinário garante vaga em creche
Recurso Extraordinário garante vaga em creche

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Prot. 1019 17 pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...
Prot. 1019 17   pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...Prot. 1019 17   pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...
Prot. 1019 17 pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...Claudio Figueiredo
 
Aula 02 direito constitucional
Aula 02   direito constitucionalAula 02   direito constitucional
Aula 02 direito constitucionalcra3689
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeSomMaior
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSLuiz F T Siqueira
 
Transferencia retida escolar mandado segurança
Transferencia retida escolar mandado segurançaTransferencia retida escolar mandado segurança
Transferencia retida escolar mandado segurançaRenato Kaires
 
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
MS, AC, ACP -  Curso MagistraturaMS, AC, ACP -  Curso Magistratura
MS, AC, ACP - Curso MagistraturaPâmela Vidal
 
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventude
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventudeQuestoes de direito_da_infancia_e_da_juventude
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventudeILDA VALENTIM
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacaoPedro Kurbhi
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzigrazi87
 
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Alberto Oliveira
 
Beneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuadaBeneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuadaLeuas23
 
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraArt. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraPriscilla Alves Bocci
 

Was ist angesagt? (20)

Manual civeis-especiais
Manual civeis-especiaisManual civeis-especiais
Manual civeis-especiais
 
Prot. 1019 17 pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...
Prot. 1019 17   pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...Prot. 1019 17   pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...
Prot. 1019 17 pdl - institui a frente parlamentar em defesa da vida e contr...
 
Aula 02 direito constitucional
Aula 02   direito constitucionalAula 02   direito constitucional
Aula 02 direito constitucional
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP Sinepe
 
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTSTRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
TRF4 amplia lista de doenças para retirada do FGTS
 
Transferencia retida escolar mandado segurança
Transferencia retida escolar mandado segurançaTransferencia retida escolar mandado segurança
Transferencia retida escolar mandado segurança
 
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
MS, AC, ACP -  Curso MagistraturaMS, AC, ACP -  Curso Magistratura
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
 
Aula 07
Aula 07Aula 07
Aula 07
 
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
 
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventude
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventudeQuestoes de direito_da_infancia_e_da_juventude
Questoes de direito_da_infancia_e_da_juventude
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Boletim jurídico
Boletim jurídicoBoletim jurídico
Boletim jurídico
 
Stj
StjStj
Stj
 
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp   alimentos - 110404 - apresentacaoAasp   alimentos - 110404 - apresentacao
Aasp alimentos - 110404 - apresentacao
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzi
 
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
 
Ação civil publica modelo
Ação civil publica   modeloAção civil publica   modelo
Ação civil publica modelo
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Beneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuadaBeneficio de prestacao_continuada
Beneficio de prestacao_continuada
 
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua ProposituraArt. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
Art. 81 E 82 Acao Civil Publica E A Legitimidade Para Sua Propositura
 

Andere mochten auch

Ciência Política - Supremocracia
Ciência Política - SupremocraciaCiência Política - Supremocracia
Ciência Política - SupremocraciaDiego Sampaio
 
Caso de Ciência Política - STA 175
Caso de Ciência Política - STA 175 Caso de Ciência Política - STA 175
Caso de Ciência Política - STA 175 Diego Sampaio
 
Caso de Ciência Política - ADI 4277 - União Homoafetiva
Caso de Ciência Política - ADI 4277  - União Homoafetiva Caso de Ciência Política - ADI 4277  - União Homoafetiva
Caso de Ciência Política - ADI 4277 - União Homoafetiva Diego Sampaio
 
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest Renan
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest RenanCiência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest Renan
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest RenanDiego Sampaio
 
Caso de Ciência Política - Soberania
Caso de Ciência Política -  SoberaniaCaso de Ciência Política -  Soberania
Caso de Ciência Política - SoberaniaDiego Sampaio
 
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)Diego Sampaio
 
Psicologia Geral - Ponto de Mutação
Psicologia Geral - Ponto de MutaçãoPsicologia Geral - Ponto de Mutação
Psicologia Geral - Ponto de MutaçãoDiego Sampaio
 
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)Diego Sampaio
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)Diego Sampaio
 
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)Diego Sampaio
 
Fundamentos da Economia - Noções de Macroeconomia
Fundamentos da Economia - Noções de MacroeconomiaFundamentos da Economia - Noções de Macroeconomia
Fundamentos da Economia - Noções de MacroeconomiaDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Do Mito à Razão
Introdução à Filosofia - Do Mito à RazãoIntrodução à Filosofia - Do Mito à Razão
Introdução à Filosofia - Do Mito à RazãoDiego Sampaio
 
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)Diego Sampaio
 
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETO
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETOFundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETO
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETODiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Aristóteles
Introdução à Filosofia - AristótelesIntrodução à Filosofia - Aristóteles
Introdução à Filosofia - AristótelesDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e Empirismo
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e EmpirismoIntrodução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e Empirismo
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e EmpirismoDiego Sampaio
 

Andere mochten auch (18)

Ciência Política - Supremocracia
Ciência Política - SupremocraciaCiência Política - Supremocracia
Ciência Política - Supremocracia
 
Caso de Ciência Política - STA 175
Caso de Ciência Política - STA 175 Caso de Ciência Política - STA 175
Caso de Ciência Política - STA 175
 
Caso de Ciência Política - ADI 4277 - União Homoafetiva
Caso de Ciência Política - ADI 4277  - União Homoafetiva Caso de Ciência Política - ADI 4277  - União Homoafetiva
Caso de Ciência Política - ADI 4277 - União Homoafetiva
 
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest Renan
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest RenanCiência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest Renan
Ciência Política - Texto Obrigatório 4 - "Que É Uma Nação?" de Ernest Renan
 
Caso de Ciência Política - Soberania
Caso de Ciência Política -  SoberaniaCaso de Ciência Política -  Soberania
Caso de Ciência Política - Soberania
 
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)
Caso de Ciência Política - CNJ (ADI 3367)
 
Psicologia Geral - Ponto de Mutação
Psicologia Geral - Ponto de MutaçãoPsicologia Geral - Ponto de Mutação
Psicologia Geral - Ponto de Mutação
 
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)
I.E.D - Caracteres e Campos Temáticos (1)
 
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
I.E.D - Integração do Direito e o Problema das Lacunas Jurídicas (4)
 
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
I.E.D - Norma Jurídica: Conceito e Elementos Constitutivos (2)
 
Fundamentos da Economia - Noções de Macroeconomia
Fundamentos da Economia - Noções de MacroeconomiaFundamentos da Economia - Noções de Macroeconomia
Fundamentos da Economia - Noções de Macroeconomia
 
Introdução à Filosofia - Do Mito à Razão
Introdução à Filosofia - Do Mito à RazãoIntrodução à Filosofia - Do Mito à Razão
Introdução à Filosofia - Do Mito à Razão
 
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
I.E.D - Classificação das Normas Jurídicas: Critérios Distintivos (3)
 
Slides Hans Kelsen
Slides   Hans KelsenSlides   Hans Kelsen
Slides Hans Kelsen
 
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETO
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETOFundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETO
Fundamentos da Economia - Slide do Primeiro Semestre COMPLETO
 
Introdução à Filosofia - Aristóteles
Introdução à Filosofia - AristótelesIntrodução à Filosofia - Aristóteles
Introdução à Filosofia - Aristóteles
 
Hans kelsen
Hans kelsenHans kelsen
Hans kelsen
 
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e Empirismo
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e EmpirismoIntrodução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e Empirismo
Introdução à Filosofia - Patrística e Escolástica, Eacionalismo e Empirismo
 

Ähnlich wie Recurso Extraordinário garante vaga em creche

13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão PúblicaNovosis
 
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RSMANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RSSofia Cavedon
 
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoRicardo Torques
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Leandro Marques Negrão Silva
 
Decisao fies em Pernambuco
Decisao fies em PernambucoDecisao fies em Pernambuco
Decisao fies em PernambucoJamildo Melo
 
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pJustiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pKlarc Camacho
 
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSPROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSDimensson Costa Santos
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Leandro Santos da Silva
 

Ähnlich wie Recurso Extraordinário garante vaga em creche (20)

Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
Sentenca 5002051 82.2020.8.24.0282
 
13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
13º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública
 
Etapa 04 constitucional
Etapa 04 constitucionalEtapa 04 constitucional
Etapa 04 constitucional
 
Aula 07
Aula 07Aula 07
Aula 07
 
Dados do processo
Dados do processoDados do processo
Dados do processo
 
Dados do processo (1)
Dados do processo (1)Dados do processo (1)
Dados do processo (1)
 
Pagina 2
Pagina 2Pagina 2
Pagina 2
 
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RSMANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
MANTIDA A SUSPENSÃO DAS AULAS NO RS
 
Sentença Judicial
Sentença JudicialSentença Judicial
Sentença Judicial
 
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Pessoas com Deficiência - TRT 11ª Região
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Decisao fies em Pernambuco
Decisao fies em PernambucoDecisao fies em Pernambuco
Decisao fies em Pernambuco
 
Apelação Cível - 2014.024793-1
Apelação Cível - 2014.024793-1Apelação Cível - 2014.024793-1
Apelação Cível - 2014.024793-1
 
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
 
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado GrandeAção Civil Pública creche Lajeado Grande
Ação Civil Pública creche Lajeado Grande
 
Mpf sisu
Mpf sisuMpf sisu
Mpf sisu
 
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(pJustiça e educação como sistema de inclusão social(p
Justiça e educação como sistema de inclusão social(p
 
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOSPROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
PROTEÇÃO JUDICIAL AOS INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
 
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
Dpu de salavador.ba nega atendimento a cidadão de baixa renda é cnj diz que a...
 

Mehr von Diego Sampaio

I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)Diego Sampaio
 
Psicologia Geral - Psicologia Cientifica
Psicologia Geral - Psicologia CientificaPsicologia Geral - Psicologia Cientifica
Psicologia Geral - Psicologia CientificaDiego Sampaio
 
Psicologia Geral - Behaviorismo
Psicologia Geral - BehaviorismoPsicologia Geral - Behaviorismo
Psicologia Geral - BehaviorismoDiego Sampaio
 
Psicologia Geral - A Nova Psicologia
Psicologia Geral - A Nova PsicologiaPsicologia Geral - A Nova Psicologia
Psicologia Geral - A Nova PsicologiaDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Platão
Introdução à Filosofia - PlatãoIntrodução à Filosofia - Platão
Introdução à Filosofia - PlatãoDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e Sócrates
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e SócratesIntrodução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e Sócrates
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e SócratesDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - O Homem e a Cultura
Introdução à Filosofia - O Homem e a CulturaIntrodução à Filosofia - O Homem e a Cultura
Introdução à Filosofia - O Homem e a CulturaDiego Sampaio
 
Introdução à Filosofia - Aprendendo a Aprender
Introdução à Filosofia - Aprendendo a AprenderIntrodução à Filosofia - Aprendendo a Aprender
Introdução à Filosofia - Aprendendo a AprenderDiego Sampaio
 
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos Diego Sampaio
 

Mehr von Diego Sampaio (9)

I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
I.E.D - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (5)
 
Psicologia Geral - Psicologia Cientifica
Psicologia Geral - Psicologia CientificaPsicologia Geral - Psicologia Cientifica
Psicologia Geral - Psicologia Cientifica
 
Psicologia Geral - Behaviorismo
Psicologia Geral - BehaviorismoPsicologia Geral - Behaviorismo
Psicologia Geral - Behaviorismo
 
Psicologia Geral - A Nova Psicologia
Psicologia Geral - A Nova PsicologiaPsicologia Geral - A Nova Psicologia
Psicologia Geral - A Nova Psicologia
 
Introdução à Filosofia - Platão
Introdução à Filosofia - PlatãoIntrodução à Filosofia - Platão
Introdução à Filosofia - Platão
 
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e Sócrates
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e SócratesIntrodução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e Sócrates
Introdução à Filosofia - Os Pré-socráticos, Os Sofistas e Sócrates
 
Introdução à Filosofia - O Homem e a Cultura
Introdução à Filosofia - O Homem e a CulturaIntrodução à Filosofia - O Homem e a Cultura
Introdução à Filosofia - O Homem e a Cultura
 
Introdução à Filosofia - Aprendendo a Aprender
Introdução à Filosofia - Aprendendo a AprenderIntrodução à Filosofia - Aprendendo a Aprender
Introdução à Filosofia - Aprendendo a Aprender
 
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
Caso de Ciência Política - Aborto de Anencéfalos
 

Recurso Extraordinário garante vaga em creche

  • 1. CASO - RE 436996 1. Conceitos Importantes para o Caso: 1.1. Recurso Extraordinário Recurso extraordinário (RE) é um recurso de caráter excepcional ao qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por outros tribunais, em única ou última instância, sob a alegação de ofensa ao sistema normativo estabelecido na Carta Magna. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, portanto, a última palavra sobre a interpretação da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: 1- contrariar dispositivo (artigo de lei) da Constituição; 2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. (Os tópicos 1 (um) e 3 (três), acima, remetem a justificativa do RE no Caso 436996) Tramitação: Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser préquestionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo (artigo de lei) da Constituição que se pretende fazer valer: o correto é apontar o artigo supostamente violado. Conseqüências Jurídicas O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo. 1.2. Ministério Público O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três. Cumpre uma função de controle e outra de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse público, conduzindo-se sempre com isenção, apartidarismo e profissionalismo. 1.3. Recurso de Agravo O Agravo, recurso utilizado no direito brasileiro, tem o objetivo de impugnar as decisões interlocutórias (não decisória) proferidas pelos Juízes ou Desembargadores. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
  • 2. 2. O Trâmite da Peça Jurídica Os pais de um menino, desde que este tinha nove meses de idade, tentavam obter uma vaga em uma das creches municipais de Santo André para que pudessem deixar a criança enquanto trabalhavam. Mesmo depois de três anos e três meses, o Município de Santo André continuava recusando a matricular a criança, argumentado que não tinha recursos financeiros para assegurar a matrícula de milhares de crianças em cerca de quinze creches. A ação foi proposta na Justiça paulista em nome do menino, que ganhou a causa em primeira instância. O município recorreu e a determinação foi suspensa. Dessa forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contra o Município de Santo André um Recurso Extraordinário (RE – 436996), que se trata de um recurso de agravo, pela decisão interlocutória a matricula da criança. Relator: Min. Celso de Mello Recorrente (s): Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido (a/s): Município de Santo André 3. Fundamentação do caso: Argumentações 3.1. Argumentos do Recorrente/Agravado A educação infantil representa uma prerrogativa constitucional e a estas assegura o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Por efeito, impõe ao Estado criar condições em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV) para efetivo desse direito. A inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, configura-se inaceitável omissão governamental, sendo um fato imputável. A educação infantil não se dispõe sobre avaliações discricionárias do aparato governamental sobre razões subjacentes relacionadas à conveniência ou oportunidade. Tal situação agrava-se ainda mais com os Municípios, pelo mandato constitucional (CF, art. 211, § 2º; art. 208, IV). O Poder Judiciário, sempre que os órgãos estatais competentes por políticas públicas definidas pela própria Constituição, por descumprirem os encargos ou cometerem adimplemento – a prerrogativa de formular e executar políticas públicas revela-se possível. Em suma, a parte recorrente sustenta preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º, e 227, todos da Constituição da República. Além do pétreo art. 205. E da violação dos, não citados, presentes no ECA. 3.2. Argumentos do Recorrido/Agravante Não pode ser exigido, somente do Município, a manutenção do sistema de ensino, especificamente creches e escolas infantis. Carência de recursos para financiar prejudicou e limitou todo atendimento do Município.
  • 3. Todo efetivo das creches presente abriga mais que sua capacidade permitida, em razão das longas filas de liminares judiciais. Estas configuram indevida gerência do Judiciário no discricionário do Executivo. O “Sub judice” (processo que está sobre apreciação judicial) envolve também a questão do Erário Público, que por sua vez, novamente, impõe a intromissão do Judiciário no poder discricionário do Executivo, violando soberania, mencionado no art. 2° da CF. 4. Decisão/ Sentença O Min. Celso de Mello profere sua decisão: “pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento, , em ordem a restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.” A partir desse entendimento, o ministro Celso de Mello, assegurou-se, pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, a matrícula em creche pública administrada pela Prefeitura Municipal de Santo André (SP). Celso de Mello ressaltou que o artigo 208, inciso IV da Constituição obriga o Estado a criar condições objetivas para o acesso e atendimento a essas crianças. Segundo o ministro, a Constituição delineou um “nítido programa a ser implementado, mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis – notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola”. Na avaliação de Celso de Mello, a não-realização dessa meta deverá ser qualificada como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público. 5. Relação Aula-Caso Pode-se constatar que o Judiciário prestou uma ação atípica. Este teve que julgar um caso que não teria existido se o executivo tivesse cumprido seu papel. Mesmo com advento do Judiciário, porém, o processo deveria ter sua decisão final realizada em primeira instância e não com a intervenção da Corte. Em texto Oscar Vilhena Vieira cita: “Foi atribuída ao STF a competência para julgar as omissões do legislador e do executivo, e, por meio do mandado de injunção, assegurar imediata e direta implementação de direitos fundamentais”. O que se aplica perfeitamente ao caso, pois o STF julgou uma omissão do executivo. Tendo ainda como base esse autor, podemos dizer que a decisão do STF foi proferida de forma monocrática, apenas pelo Ministro Celso de Mello. Com o fortalecimento da Constituição Federal de 1988 –“Cidadã” – no que tange o empoderamento do Ministério Público, relacionado à sua função de defender causa coletivas, o caso em exposição ilustra com efetividade a sua nova postura pós-constituinte de 1988. A Visão de Dallari de Finalidade, sendo a busca do bem comum, é ilustrado em um dos artigos do ECA maculados pelo Município, no caso, quem menciona o bem comum. - “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum”. O caso contempla a falta de políticas públicas em um Estado. Estas são instrumentos para a efetivação dos preceitos fundamentais, que tipicamente
  • 4. deveriam ser realizadas pelo poder executivo e legislativo. Caso ambos praticassem adimplemento, possibilita a atuação do Judiciário. 6. Reflexão do Grupo O Ministro Celso de Mello, ao emitir sua sentença, mostrou-se prudente e coerente ao conceder provimento ao RE, impondo a deliberação da vaga em creche do Município Santo André ao menor. O Ministro embasou-se, mormente, no art. 208, fundamental na CF. É evidente, todavia, que mediante a uma realidade de ausência de políticas públicas concretas, seja de extrema complexidade a implantação de uma educação qualitativa na Federação. Mesmo o Brasil, pois, sendo um dos países com maior grau tributário do mundo, os recursos na maioria das vezes são mal aplicados ou desviados, o que priva a juventude ao acesso, no caso, a pré-escola. 7. Artigos da Constituição Primários em Razões Recursais das Partes: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ademais; Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
  • 5. Relacionados ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente): Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. 8. Fontes http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/atribuicoes/o_que_e_o_MP http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=436996&cla sse=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14786430/recurso-extraordinario-re-436996sp-stf http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.fesdep.org.br/attachments/article/359/Recurso%20de%20Agravo.pdf http://jus.com.br/artigos/14820/uma-visao-contemporanea-do-recurso-deagravo#ixzz2sjzQ7udb http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/decisao-judicial-obriga-municipio-santoandre-matricular-crianca-em-creche http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292620/recurso-extraordinario Vídeo complementar: http://www.youtube.com/watch?v=epLu4XLQtU0