1. CASO - RE 436996
1. Conceitos Importantes para o Caso:
1.1. Recurso Extraordinário
Recurso extraordinário (RE) é um recurso de caráter excepcional ao qual se impugna
perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por outros tribunais,
em única ou última instância, sob a alegação de ofensa ao sistema normativo
estabelecido na Carta Magna. Ao Supremo Tribunal Federal cabe, portanto, a última
palavra sobre a interpretação da Constituição Federal.
Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
1- contrariar dispositivo (artigo de lei) da Constituição;
2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
(Os tópicos 1 (um) e 3 (três), acima, remetem a justificativa do RE no Caso 436996)
Tramitação:
Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser préquestionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente
do dispositivo (artigo de lei) da Constituição que se pretende fazer valer: o correto é
apontar o artigo supostamente violado.
Conseqüências Jurídicas
O efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo.
1.2. Ministério Público
O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre
as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da
ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio
regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três.
Cumpre uma função de controle e outra de promoção ativa de interesses protegidos pelo
direito positivo. Isto é, o Ministério Público é o grande defensor dos interesses do
conjunto da sociedade brasileira. Tem a obrigação, portanto, de defender o interesse
público, conduzindo-se sempre com isenção, apartidarismo e profissionalismo.
1.3. Recurso de Agravo
O Agravo, recurso utilizado no direito brasileiro, tem o objetivo de impugnar as
decisões interlocutórias (não decisória) proferidas pelos Juízes ou Desembargadores.
É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
2. 2. O Trâmite da Peça Jurídica
Os pais de um menino, desde que este tinha nove meses de idade, tentavam obter
uma vaga em uma das creches municipais de Santo André para que pudessem deixar a
criança enquanto trabalhavam. Mesmo depois de três anos e três meses, o Município de
Santo André continuava recusando a matricular a criança, argumentado que não tinha
recursos financeiros para assegurar a matrícula de milhares de crianças em cerca de
quinze creches.
A ação foi proposta na Justiça paulista em nome do menino, que ganhou a causa em
primeira instância. O município recorreu e a determinação foi suspensa. Dessa
forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contra o Município
de Santo André um Recurso Extraordinário (RE – 436996), que se trata de um
recurso de agravo, pela decisão interlocutória a matricula da criança.
Relator: Min. Celso de Mello
Recorrente (s): Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido (a/s): Município de Santo André
3. Fundamentação do caso: Argumentações
3.1. Argumentos do Recorrente/Agravado
A educação infantil representa uma prerrogativa constitucional e a estas
assegura o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
Por efeito, impõe ao Estado criar condições em favor das “crianças de zero a seis
anos de idade” (CF, art. 208, IV) para efetivo desse direito.
A inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, configura-se
inaceitável omissão governamental, sendo um fato imputável.
A educação infantil não se dispõe sobre avaliações discricionárias do aparato
governamental sobre razões subjacentes relacionadas à conveniência ou
oportunidade. Tal situação agrava-se ainda mais com os Municípios, pelo
mandato constitucional (CF, art. 211, § 2º; art. 208, IV).
O Poder Judiciário, sempre que os órgãos estatais competentes por políticas
públicas definidas pela própria Constituição, por descumprirem os encargos ou
cometerem adimplemento – a prerrogativa de formular e executar políticas
públicas revela-se possível.
Em suma, a parte recorrente sustenta preceitos inscritos nos arts. 208, IV, 211, § 2º,
e 227, todos da Constituição da República. Além do pétreo art. 205. E da violação
dos, não citados, presentes no ECA.
3.2. Argumentos do Recorrido/Agravante
Não pode ser exigido, somente do Município, a manutenção do sistema de
ensino, especificamente creches e escolas infantis.
Carência de recursos para financiar prejudicou e limitou todo atendimento do
Município.
3. Todo efetivo das creches presente abriga mais que sua capacidade permitida,
em razão das longas filas de liminares judiciais. Estas configuram indevida
gerência do Judiciário no discricionário do Executivo.
O “Sub judice” (processo que está sobre apreciação judicial) envolve também a
questão do Erário Público, que por sua vez, novamente, impõe a intromissão
do Judiciário no poder discricionário do Executivo, violando soberania,
mencionado no art. 2° da CF.
4. Decisão/ Sentença
O Min. Celso de Mello profere sua decisão: “pelas razões expostas, conheço do
presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento,
, em ordem a
restabelecer a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância.”
A partir desse entendimento, o ministro Celso de Mello, assegurou-se, pelo
restabelecimento da sentença de primeiro grau, a matrícula em creche pública
administrada pela Prefeitura Municipal de Santo André (SP). Celso de Mello ressaltou
que o artigo 208, inciso IV da Constituição obriga o Estado a criar condições objetivas
para o acesso e atendimento a essas crianças.
Segundo o ministro, a Constituição delineou um “nítido programa a ser
implementado, mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis –
notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta
situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em
creche e pré-escola”. Na avaliação de Celso de Mello, a não-realização dessa meta
deverá ser qualificada como uma censurável situação de inconstitucionalidade por
omissão imputável ao Poder Público.
5. Relação Aula-Caso
Pode-se constatar que o Judiciário prestou uma ação atípica. Este teve que
julgar um caso que não teria existido se o executivo tivesse cumprido seu
papel. Mesmo com advento do Judiciário, porém, o processo deveria ter sua
decisão final realizada em primeira instância e não com a intervenção da
Corte.
Em texto Oscar Vilhena Vieira cita: “Foi atribuída ao STF a competência para
julgar as omissões do legislador e do executivo, e, por meio do mandado de
injunção, assegurar imediata e direta implementação de direitos fundamentais”.
O que se aplica perfeitamente ao caso, pois o STF julgou uma omissão do
executivo. Tendo ainda como base esse autor, podemos dizer que a decisão do
STF foi proferida de forma monocrática, apenas pelo Ministro Celso de Mello.
Com o fortalecimento da Constituição Federal de 1988 –“Cidadã” – no que
tange o empoderamento do Ministério Público, relacionado à sua função de
defender causa coletivas, o caso em exposição ilustra com efetividade a sua
nova postura pós-constituinte de 1988.
A Visão de Dallari de Finalidade, sendo a busca do bem comum, é ilustrado
em um dos artigos do ECA maculados pelo Município, no caso, quem
menciona o bem comum. - “Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins
sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum”.
O caso contempla a falta de políticas públicas em um Estado. Estas são
instrumentos para a efetivação dos preceitos fundamentais, que tipicamente
4. deveriam ser realizadas pelo poder executivo e legislativo. Caso ambos
praticassem adimplemento, possibilita a atuação do Judiciário.
6. Reflexão do Grupo
O Ministro Celso de Mello, ao emitir sua sentença, mostrou-se prudente e coerente
ao conceder provimento ao RE, impondo a deliberação da vaga em creche do
Município Santo André ao menor. O Ministro embasou-se, mormente, no art. 208,
fundamental na CF. É evidente, todavia, que mediante a uma realidade de ausência de
políticas públicas concretas, seja de extrema complexidade a implantação de uma
educação qualitativa na Federação. Mesmo o Brasil, pois, sendo um dos países com
maior grau tributário do mundo, os recursos na maioria das vezes são mal aplicados ou
desviados, o que priva a juventude ao acesso, no caso, a pré-escola.
7. Artigos da Constituição Primários em Razões Recursais das Partes:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos
de idade.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na
educação infantil.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Ademais;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
5. Relacionados ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se
dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
8. Fontes
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/atribuicoes/o_que_e_o_MP
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=436996&cla
sse=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14786430/recurso-extraordinario-re-436996sp-stf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.fesdep.org.br/attachments/article/359/Recurso%20de%20Agravo.pdf
http://jus.com.br/artigos/14820/uma-visao-contemporanea-do-recurso-deagravo#ixzz2sjzQ7udb
http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/decisao-judicial-obriga-municipio-santoandre-matricular-crianca-em-creche
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292620/recurso-extraordinario
Vídeo complementar: http://www.youtube.com/watch?v=epLu4XLQtU0