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TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO
          DO ESTADO
   CAPITULO I – DA ORGANIZAÇÃO
     POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CRIAÇÃO E DESMEBRAMENTO DE
       NOVOS ESTADOS – ART. 18
• §3º - Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-
  se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
  formarem novos estados ou territórios federais, mediante
  aprovação da população diretamente interessada, através
  de plebiscito, e do congresso nacional, por lei
  complementar.
• §4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmebramento
  de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
  determinado por lei complementar federalm e dependerão
  de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
  munícipios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
  viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma
  de lei.
TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO
          DO ESTADO
     CAPITULO II – DA UNIÃO
ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO
I.   Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
     atribuídos;
II. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das
     fortificações e construções militares, das vias federais de
     comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III. Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
     domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
     com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
     dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
     fluviais;
IV. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
     as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
     costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
     municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a
     unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO
V. Os recursos naturais da plataforma continental
     e da zona econômica exclusiva;
VI. O mar territorial;
VII. Os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII.Os potenciais de energia hidráulica;
IX. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios
     arqueológicos e pré-históricos;
XI. As terras tradicionalmente ocupadas pelos
     índios;
ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO – PARTICIPAÇÃO
         NAS EXPLORAÇÕES NATURAIS
• §1º - É assegurada, nos termos de lei, aos
  estados, ao distrito federal e aos municípios, bem
  como a órgãos da administração direta da
  união, participação no resultado da exploração de
  petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
  fins de geração de energia elétrica e de outros
  recursos minerais no respectivo
  território, plataforma continental, mar territorial
  ou zona econômica exclusiva, ou compensação
  financeira por essa exploração;
ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO –
      OCUPAÇÃO DE FRONTEIRAS
• §2º - a faixa de até cento e cinquenta
  quilômetros de largura, ao longo das
  fronteiras terrestres, designada como faixa de
  fronteira, é considerada fundamental para
  defesa do território nacional, e sua ocupação
  e utilização serão reguladas em lei.
ART. 21 – COMPETE A UNIÃO
I. Manter relações com estados estrangeiros e
     participar de organizações internacionais;
II. Declarar guerra e celebrar a paz;
III. Assegurar a defesa nacional;
IV. Permitir, nos casos previstos em lei
     complementar, que forças estrangeiras
     transitem pelo território nacional ou nele
     permaneçam temporariamente;
V. Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e
     a intervenção federal;
ART. 21 – COMPETE A UNIÃO
VI. Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
     material bélico;
VII. Emitir moeda;
VIII. administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar
     as operações de natureza financeira, especialmente
     as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as
     de seguros e de previdência privada;
IX. Elaborar e executar planos nacionais e regionais de
     ordenação do território e de desenvolvimento
     econômico e social;
X. Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
ART. 21 – COMPETE A UNIÃO – XII –
      EXPLORAR, DIRETAMENTE OU MEDIANTE
     AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO:
a) Os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o
   aproveitamento energético dos cursos de água, em
   articulação com os Estados onde se situam os potenciais
   hidroenergéticos;
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
   aeroportuária;
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
   portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
   transponham os limites do estado ou território;
e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e
   internacional de passgeiros;
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres;
ART. 21 – COMPETE A UNIÃO
XIII. organizar e manter o poder judiciário, o
     ministério público e a defensoria pública do
     distrito federal e dos territórios;
XIV. organizar e manter a policia civil, a polícia
     militar e o corpo de bombeiros militar do
     Distrito Federal, bem como prestar
     assistência financeira ao distrito federal para
     a execução de serviços públicos, por meio de
     fundo próprio;
ART. 21 – COMPETE A UNIÃO – XIII –
POLÍTICA NUCLEAR (MONOPÓLIO ESTATAL)
 a) Toda atividade nuclear em território nacional
    somente será admitida para fins pacíficos e mediante
    aprovação do congresso nacional;
 b) Sob regime de permissão, são autorizados a
    comercialização e a utilização de radioisótopos para
    a pesquisa e usos médicos, agricolas e industriais;
 c) Sob regime de permissão, são autorizadas a
    produção, comercialização e utilização de
    radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas
    horas;
 d) A responsabilidade civil por danos nucleares
    independe da existência de culpa;
ART. 22 – COMPETE PRIVATIVAMENTE
       À UNIÃO LEGISLAR SOBRE:
I.    Direito
      civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marít
      imo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II. Desapropriação;
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VI. Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
      metais;
VII. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
      valores;
VIII. Comércio exterior e interestadual;
ART. 22 – COMPETE PRIVATIVAMENTE
      À UNIÃO LEGISLAR SOBRE:
IX. Diretrizes da política nacional de transportes;
X. Regime dos portos, navegação
    lacustre, fluvial, marítima, aérea e
    aeroespacial;
XI. Transito e transporte;
A união também pode legislar sobre tudo o que
compete a ela.
ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS
     ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS:
I.   Zelar pela guarda da constituição, das leis e das
     instituições democráticas e conservar o patrimônio
     público;
II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
     garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
     obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
     e cultural;
IV. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
     histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
     paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
     à ciência;
ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS
 ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS:

VI. Proteger o meio ambiente e combater a
     poluição em qualquer de suas formas;
VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII.Fomentar a produção agropecuária e organizar
     o abastecimento alimentar;
IX. Promover programas de construção de
     moradias e a melhoria das condições
     habitacionais e de saneamento básico;
X. Combater as causas da pobreza e os fatores de
     marginalização, promovendo a integração social
     dos setores desfavorecidos;
ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS
 ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS:

XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as
     concessões de direitos de pesquisa e
     exploração de recursos hídricos e minerais
     em seus territórios;
XII. Estabelecer e implantar política de educação
     para a segurança no trânsito;
ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO
           FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:

I.      Direito
        tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
        urbanístico;
II.     Orçamento;
III.    Juntas comerciais;
IV.     Custas dos serviços forenses;
V.      Produção e consumo;
VI.     Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
        natureza, defesa do solo e dos recursos
        naturais, proteção do meio ambiente e controle da
        poluição;
VII.    Proteção do patrimônio
        histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO
      FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:

VIII. responsabilidade por dano ao meio
     ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
     valor artístico, estético, histórico, turístico e
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IX. Educação, cultura, ensino e desporto;
X. Criação, funcionamento e processo do juizado
     de pequenas causas;
XI. Procedimentos em matéria processual;
XII. Previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII.Assistência jurídica e defensoria pública;
ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO
      FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:

XIV. proteção e integração social das pessoas
   portadora de deficiência;
XV. proteção à infância e à juventude;
XVI. organização, garantias, direitos e deveres
   das polícias cívis.
ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO
      FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE:

• § 1º - no âmbito da legislação concorrente, a
  competência da União limitar-se-á a estabelecer
  normas gerais.
• § 2º - a competência da união para legislar sobre
  normas gerais não exclui a competência suplementar
  dos estados.
• § 3º - inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
  estados exercerão a competência legislativa plena, para
  atender a suas peculiaridades.
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Titulo iii – da organização do estado

  • 1. TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPITULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
  • 2. CRIAÇÃO E DESMEBRAMENTO DE NOVOS ESTADOS – ART. 18 • §3º - Os estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do congresso nacional, por lei complementar. • §4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmebramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federalm e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos munícipios envolvidos, após divulgação dos Estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei.
  • 3. TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPITULO II – DA UNIÃO
  • 4. ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III. Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
  • 5. ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO V. Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI. O mar territorial; VII. Os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII.Os potenciais de energia hidráulica; IX. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X. As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
  • 6. ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO – PARTICIPAÇÃO NAS EXPLORAÇÕES NATURAIS • §1º - É assegurada, nos termos de lei, aos estados, ao distrito federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da união, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração;
  • 7. ART. 20 – SÃO BENS DA UNIÃO – OCUPAÇÃO DE FRONTEIRAS • §2º - a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
  • 8. ART. 21 – COMPETE A UNIÃO I. Manter relações com estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II. Declarar guerra e celebrar a paz; III. Assegurar a defesa nacional; IV. Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V. Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
  • 9. ART. 21 – COMPETE A UNIÃO VI. Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII. Emitir moeda; VIII. administrar as reservas cambiais do país e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX. Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X. Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
  • 10. ART. 21 – COMPETE A UNIÃO – XII – EXPLORAR, DIRETAMENTE OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO OU PERMISSÃO: a) Os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites do estado ou território; e) Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passgeiros; f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  • 11. ART. 21 – COMPETE A UNIÃO XIII. organizar e manter o poder judiciário, o ministério público e a defensoria pública do distrito federal e dos territórios; XIV. organizar e manter a policia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao distrito federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
  • 12. ART. 21 – COMPETE A UNIÃO – XIII – POLÍTICA NUCLEAR (MONOPÓLIO ESTATAL) a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do congresso nacional; b) Sob regime de permissão, são autorizados a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agricolas e industriais; c) Sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
  • 13. ART. 22 – COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE: I. Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marít imo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II. Desapropriação; III. Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV. Águas, energia, informática, telecomunicaçã e radiofusão; V. Serviço postal; VI. Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII. Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII. Comércio exterior e interestadual;
  • 14. ART. 22 – COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE: IX. Diretrizes da política nacional de transportes; X. Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI. Transito e transporte; A união também pode legislar sobre tudo o que compete a ela.
  • 15. ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: I. Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; IV. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; V. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
  • 16. ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII.Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
  • 17. ART. 23 – É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS: XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
  • 18. ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: I. Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II. Orçamento; III. Juntas comerciais; IV. Custas dos serviços forenses; V. Produção e consumo; VI. Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  • 19. ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: VIII. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX. Educação, cultura, ensino e desporto; X. Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI. Procedimentos em matéria processual; XII. Previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII.Assistência jurídica e defensoria pública;
  • 20. ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: XIV. proteção e integração social das pessoas portadora de deficiência; XV. proteção à infância e à juventude; XVI. organização, garantias, direitos e deveres das polícias cívis.
  • 21. ART. 24 – COMPETE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: • § 1º - no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - a competência da união para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. • § 3º - inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.