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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.00.000950-1/SC
AUTOR

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AUTOR

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ADVOGADO

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RÉU
RÉU
ADVOGADO

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RÉU

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ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

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ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE
JURERE INTERNACIONAL - AJIN
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS MORADORES E
AMIGOS DO BALNEARIO DE JURERE - LOTEAMENTO
PRAIA DO FORTE AMOFORT
MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
GILBERTO DA SILVA DE MONTALVAO
FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
FLORIANOPOLIS - FLORAM
KARLA REGINA PEITER
JURERE OPEN SHOPPING LTDA/
RAFAEL DE ASSIS HORN
JULIO CESAR TRICOT SANTOS
DANIEL BISOL
LUANA REGINA DEBATIN TOMASI
ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO

DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
A Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional AJIN ajuizou o presente pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar: a)
a imediata suspensão de todas as licenças, autorizações, alvarás emitidos pelo Município,
pela União, pela FLORAM e pelo IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais
ocupantes dos Postos de Praia, hoje chamados beach clubs, determinando-se, também, que
a União e o Município promovam a imediata interdição desses estabelecimentos; b)
suspender imediatamente e preventivamente todo e qualquer processo de solicitação
administrativa em trâmite ou a tramitar junto ao Município, à União, à FLORAM, ao
IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia; c) proibir
que o Município, a União, ou qualquer outro órgão da administração pública, emitam
qualquer autorização ou permissão para uso de áreas de uso comum do povo, tais como a
faixa de areia, o passeio dos namorados, as calçadas do entorno e as vagas de
estacionamento junto aos Postos de Praia, ou em qualquer outro local da Praia de Jurerê
Internacional e, principalmente, a colocação de geradores de energia no entorno dos
Postos de Praia; d) determinar que a União Federal, o IBAMA, a FLORAM e qualquer
outro órgão da administração pública, inclusive com o uso da força policial, se necessário,
promovam a imediata desocupação da faixa de areia, do passeio dos namorados, das
passarelas de acesso à praia, das vagas de estacionamento, das calçadas, fazendo com que
sejam apreendidos e retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados
pelos estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, tais como lixeiras, caixas de som,

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cadeiras, guarda-sóis, sofás, espreguiçadeiras, ombrelones, quiosques, banheiras, tendas,
vasos, armários, colchões, etc. fazendo com que a praia de Jurerê Internacional fique limpa
e desimpedida, apta ao uso sem qualquer impedimento; e e) determinar urgentemente que
a faixa de areia, o passeio dos namorados, as passarelas de acesso à praia, as vagas de
estacionamento e as calçadas permaneçam livre e desimpedidos durante o réveillon e o
período de carnaval, aptos ao uso incondicional e democrático, pelo público em geral,
inclusive com força policial, se necessário.
Afirmam que é fato público e notório que os estabelecimentos comerciais
situados nas edificações dos Postos de Praia in quaestio, durante essa época do ano, do
natal ao carnaval, dificultam e, muitas vezes, impedem o acesso público à praia, que se
trata de bem de uso comum, e o faz mediante a colocação de mesas, cadeiras,
espreguiçadeiras, etc, e até mesmo com seguranças particulares que permitem o acesso à
passarela de acesso à praia somente para "clientes" dos beach clubs. Refere que a perícia
realizada por determinação deste Juízo comprovou que algumas passarelas existentes são
de utilização exclusiva dos clientes dos beach clubs, as passarelas que deveriam ser
públicas são privatizadas, através da colocação de mesas e cadeiras, conforme afirmado
pelo perito. Salientou que a área de entorno dos beach clubs trata-se de área de
preservação permanente, que sofre direta e indiretamente uma degradação ambiental de
enormes proporções, conforme o laudo pericial. Ressalta que o objeto social das empresas
favorecidas pela Habitasul é a atividade de bar e restaurante, mas que tais beach clubs
geram lixo, poluição sonora durante a madrugada, não tendo o poder municipal estrutura
para fiscalizar tais estabelecimentos.
A ré Jurerê Open Shopping se manifestou sobre o pedido de antecipação de
tutela.
Os autos foram conclusos para decisão.
Passo a fundamentar e decidir.
No início do processo, o Juiz que me antecedeu no feito havia indeferido o
pedido liminar, eis que não havia prova inequívoca das alegações e a temporada de verão
estava a se encerrar.
No entanto, neste momento processual, após a realização de perícia técnica,
resta comprovado efetivamente que os beach clubs estão ocupando área de preservação
permanente, e estão situados também, parcialmente, sobre terreno de marinha e bem de
uso comum do povo (a praia), bem como produzem poluição sonora, confirmando as
alegações da Associação Autora.
Desta forma, existem fatos novos que autorizam a reapreciação da decisão
liminar.
Assim sendo, já existe prova inequívoca nos autos a respaldar as alegações
da Associação autora.
Por outro lado, a temporada de verão está a se iniciar. É público e notório
que as festas nos "beach clubs" produzem poluição sonora e vão até altas horas, sem que

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haja fiscalização por parte do poder público. Além de ter sido constato pelo laudo pericial,
também é público e notório que tais postos de praia ocupam uma parte da praia de Jurerê
Internacional, a qual é um bem de uso comum do povo.
As ocupações de área de preservação permanente foram comprovadas
inequivocamente no laudo pericial e confirmadas na sua complementaçãoo, além de terem
sido respaldadas em laudos do IBAMA, da Polícia Federal e do ICMBIo.
Por outro lado, tanto o laudo pericial, quanto o laudo complementar
comprovou inequivocamente as alegações da parte autora quanto à poluição sonora, já que
não existe preparação acústica adequada e as festas são realizadas ao ar livre, bem ao lado
das residências.
De outra parte, já foram afastadas todas as preliminares alegadas, inclusive a
de coisa julgada ou falta de segurança jurídica, decisão inclusive confirmada pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Ressalte-se que a ré Jurerê Open Shopping tem plena ciência da ilegalidade
dos "beach clubs", e mesmo assim tais estabelecimentos continuam a gerar poluição
sonora e impedir o sono dos vizinhos. Assim, a ré Jurerê Open Shopping é a única
responsável pela insegurança jurídica, já que sabe da ilegalidade e mesmo assim locou os
postos de praia para estabelecimentos comerciais que são verdadeiras discotecas ao livre,
sabendo que não apenas os vizinhos se sentirão incomodados, mas também a população
em geral que freqüenta a praia, notadamente crianças acompanhadas de seus pais, que
escolhem o local justamente pelas águas calmas do mar.
Assim sendo, tenho como presente a verossimilhança do pedido,
comprovada inequivocamente pelo laudo pericial.
Deve ser salientado que a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região já está pacificada no sentido da impossibilidade de concessão de alvarás e
funcionamento de estabelecimentos comerciais situados em áreas de preservação
permanente, tal como nas seguintes decisões em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E
AMBIENTAL. ÁREA DE PRAIAS E DUNAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. 1. Examinando os pressupostos
processuais da tutela antecipada, verifica- se in casu que a fundamentação jurídica é
relevante, na medida em que se vislumbra nos autos a ocupação exercida indevidamente
em área de domínio da União, sobre a qual se encontra instalado o estabelecimento
comercial informado na ação civil pública. Os danos ambientais igualmente se encontram
descritos nos relatórios de vistoria levados a cabo pelo MPF e pelo IBAMA, tais como a
destruição de dunas e corte de vegetação em área de preservação permanente. O risco de
lesão de difícil reparação encontra-se também inserido no contexto de irregular ocupação
da área, com os danos daí decorrentes ao meio-ambiente.(AG 200504010332179, JOEL
ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 08/11/2006
PÁGINA: 495.)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Mesmo o perecimento da construção, subjaz que os danos ambientais e patrimoniais
apontados na ação principal subsistem, restando plausível a ocorrência dos requisitos
para concessão da medida pleiteada, vez que a exploração comercial se situa em área de

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preservação permanente (dunas).(AG 200504010334188, EDGARD ANTÔNIO
LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 15/03/2006
PÁGINA: 575.)

O perigo de dano irreparável consiste na impossibilidade de descanso dos
moradores que residem no local, bem assim da população em geral que freqüenta a praia,
eis que é fato público e notório que os beach clubs produzem poluição sonora e estão
situados ao lado das casas do bairro, além de iniciarem suas atividades ainda durante o dia.
Assim, a impossibilidade de uso pela população de parte da praia, bem assim a
perturbação do descanso dos vizinhos se apresenta como dano irreparável, não
quantificável monetariamente, já que a poluição sonora traz danos à saúde,
impossibilitando o descanso dos moradores. Não fosse isso, a privatização da praia, que é
bem de uso comum do povo, é ato inaceitável e ofende inclusive a Constituição Federal.
Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra "Direito Ambiental
Brasileiro" (15ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo: 2007, p. 900), ao tratar das praias,
refere-se ao artigo 10 da Lei nº. 7.661/88 (Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro),
ressaltando a garantia constitucional de livre acesso a elas, como bem de uso comum do
povo que são, alertando para a importância da atuação do Poder Público a fim de tornar
efetiva a vontade do constituinte. Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal no RE
94.253, de antes mesmo da atual Constituição Federal e da Lei de Gerenciamento
Costeiro, em que as tentativas de privatizar as praias ou o cometimento de atos
objetivando impedir o seu acesso livre foram rechaçadas por aquela Corte, nos seguintes
termos: "Não colhe, pois, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 557/79,
que não viola a Constituição Federal (art. 153, §§ 10 e 22), ao proibir a existência de
obstáculos ao livre acesso dos terrenos de marinha, às praias etc. Pelo contrário, objetiva
assegurar outros direitos constitucionalmente garantidos, como a liberdade de ir e vir, a
utilização dos bens públicos ou de uso comum do povo etc. A prevalecer a pretensão dos
impetrantes, esses direitos fundamentais de todos, ou da coletividade, haveriam de
subordinar-se aos daqueles poucos, em compreensão ampliada e distorcida do direito de
propriedade. Ao invés de se reconhecer a este, pela asseguração e uso individual sem
dano social, antes compatibilizando-se com a função social que se reconhece, estar-se-ia
a subordiná-lo ao critério pessoal dos indivíduos, em exacerbação que voltaria aos
tempos remotos do absoluto "ius utendi, fruendi et abutendi", incompatível com a
moderna concepção, constitucionalmente fixada no art. 160, III, da CF' (1ª T., rel. Min.
Oscar Corrêa, julg. em 12/11/82).
A construção de casas e bares, como é o caso, por si só, já evidencia
contrariedade às normas legais, sobretudo as de natureza ambiental, mas o impedimento
de acesso ao público potencializa a ofensa ao bem jurídico e se contrapõe não apenas à lei,
mas à Constituição Federal.
Por outro lado, o fechamento dos "beach clubs" produzirá danos reparáveis
ou quantificáveis monetariamente, podendo a Associação de Moradores ressarcir o
prejuízo financeiro ocasionado pela presente decisão judicial, acaso seja revertida.
Neste sentido, deve se dar prevalência ao Princípio da Dignidade Humana,
bem como ao direito a um meio ambiente sadio, previstos no artigo 1º, inciso III, bem
como no artigo 225 da Carta Magna.

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Com efeito, não há dignidade humana quando é impossível o descanso
noturno ou quando a população se vê excluída do acesso ao bem de uso público, sendo
inclusive intimidada pela apropriação ostensiva por parte de particulares, na hipótese os
beach club. Também não há meio ambiente sadio, quando as áreas de preservação
permanente são ocupadas por estabelecimentos comerciais que, além de causarem
poluição sonora, impendem o desenvolvimento e/ou a regeneração da vegetação natural e
protegida inclusive pelo Código Florestal Brasileiro.
Considerando que já foi produzido laudo pericial, que esclareceu toda a
matéria controvertida contida na petição inicial e na contestação, tenho que não é
necessária a produção de prova oral ou de inspeção judicial.
Com efeito, tenho que fatos novos ocorridos no decorrer do processo, tal
como a nova demarcação das áreas de marinha realizada pela União no ano de 2013,
deverão ser discutidos em uma ação própria, na qual a ré Jurerê Open Shopping terá a
possibilidade de se defender a argüir a nulidade do procedimento administrativo
demarcatório, impugnando possíveis erros de cálculo realizados por parte da União.
De outra parte, questões que não foram descritas na petição inicial ou na
contestação, tal como aspectos técnicas de hidrologia, não fazem parte do litígio, não
podendo este Juízo determinar a produção de nova prova pericial em razão de fatos novos
ou de novas questões que surgiram no decorrer do processo.
O Princípio da Razoável Duração do Processo impõe que a lide não seja
eternizada com a discussão de questões novas não abordadas na petição inicial ou na
contestação, sob pena de a Associação Autora restar seriamente prejudicada com a
procrastinação do feito, a que não deu causa.
Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual, eis que não há mais
provas a serem produzidas e concedo o prazo de vinte dias sucessivos, primeiro para os
autores e depois para os réus, a fim de que possam produzir suas alegações finais até a
derradeira audiência de conciliação, em 14/03/2013. Por conseguinte, resta obedecida a
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que este Juízo se
pronunciasse sobre a necessidade de novas provas e sobre o encerramento da instrução,
bem como reabrisse o prazo para alegações finais, concedendo a mais ampla defesa e o
contraditório.
Deve ser salientado que este Juízo fez todos os esforços possíveis para tentar
a conciliação até o presente momento. No entanto, o clima de beligerância entre as partes é
intenso. As partes deveriam ter uma postura de maior urbanidade e conciliação, a fim de
chegar a um acordo. Fica mantida a audiência de conciliação para o dia 14/03/2014, para a
última tentativa de uma solução conciliada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para:
a) determinar:

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a.1) ao Município, pela União, pela FLORAM e pelo IPUF imediata
suspensão de todas as licenças, autorizações, alvarás emitidos pelo em favor dos
estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia, hoje chamados beach clubs;
a.2) que a União e o Município procedam à imediata interdição desses
estabelecimentos, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias;
a.3) a suspensão imediata e preventiva de todo e qualquer processo de
solicitação administrativa em trâmite ou a tramitar junto ao Município, à União, à
FLORAM, ao IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de
Praia;
a.4) que a União Federal, o IBAMA, a FLORAM e qualquer outro órgão da
administração pública, inclusive com o uso da força policial, se necessário, promovam a
imediata desocupação da faixa de areia, do passeio dos namorados, das passarelas de
acesso à praia, das vagas de estacionamento, das calçadas, fazendo com que sejam
apreendidos e retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados pelos
estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, tais como lixeiras, caixas de som,
cadeiras, guarda-sóis, sofás, espreguiçadeiras, ombrelones, quiosques, banheiras, tendas,
vasos, armários, colchões, etc. fazendo com que a praia de Jurerê Internacional fique limpa
e desimpedida, apta ao uso sem qualquer impedimento, comprovando-se nos autos no
prazo de 5 (cinco) dias;
a.5) urgentemente que a faixa de areia, o passeio dos namorados, as
passarelas de acesso à praia, as vagas de estacionamento e as calçadas permaneçam livre e
desimpedidos durante o réveillon e o período de carnaval, aptos ao uso incondicional e
democrático, pelo público em geral, inclusive com força policial, se necessário; e
b) proibir que o Município, a União, ou qualquer outro órgão da
administração pública, emitam qualquer autorização ou permissão para uso de áreas de uso
comum do povo, tais como a faixa de areia, o passeio dos namorados, as calçadas do
entorno e as vagas de estacionamento junto aos Postos de Praia, ou em qualquer outro
local da Praia de Jurerê Internacional e, principalmente, a colocação de geradores de
energia no entorno dos Postos de Praia;
Fixo multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o caso de
descumprimento de quaisquer das determinações acima.
Intimem-se. Oficiem-se com urgência.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

Marcelo Krás Borges
Juiz Federal

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Documento eletrônico assinado por Marcelo Krás Borges, Juiz Federal, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de
março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 5709125v3 e, se solicitado, do código CRC D086E2F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Marcelo Krás Borges
Data e Hora:
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Liminar suspende funcionamento de beach clubs em praia de Florianópolis

  • 1. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 1 de 7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.00.000950-1/SC AUTOR : AUTOR : ADVOGADO : AUTOR : RÉU RÉU ADVOGADO : : : RÉU : ADVOGADO RÉU ADVOGADO : : : : : : : ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DE JURERE INTERNACIONAL - AJIN ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS MORADORES E AMIGOS DO BALNEARIO DE JURERE - LOTEAMENTO PRAIA DO FORTE AMOFORT MARIANA DA SILVA BODENMÜLLER INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS GILBERTO DA SILVA DE MONTALVAO FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANOPOLIS - FLORAM KARLA REGINA PEITER JURERE OPEN SHOPPING LTDA/ RAFAEL DE ASSIS HORN JULIO CESAR TRICOT SANTOS DANIEL BISOL LUANA REGINA DEBATIN TOMASI ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA) A Associação de Proprietários e Moradores de Jurerê Internacional AJIN ajuizou o presente pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de determinar: a) a imediata suspensão de todas as licenças, autorizações, alvarás emitidos pelo Município, pela União, pela FLORAM e pelo IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia, hoje chamados beach clubs, determinando-se, também, que a União e o Município promovam a imediata interdição desses estabelecimentos; b) suspender imediatamente e preventivamente todo e qualquer processo de solicitação administrativa em trâmite ou a tramitar junto ao Município, à União, à FLORAM, ao IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia; c) proibir que o Município, a União, ou qualquer outro órgão da administração pública, emitam qualquer autorização ou permissão para uso de áreas de uso comum do povo, tais como a faixa de areia, o passeio dos namorados, as calçadas do entorno e as vagas de estacionamento junto aos Postos de Praia, ou em qualquer outro local da Praia de Jurerê Internacional e, principalmente, a colocação de geradores de energia no entorno dos Postos de Praia; d) determinar que a União Federal, o IBAMA, a FLORAM e qualquer outro órgão da administração pública, inclusive com o uso da força policial, se necessário, promovam a imediata desocupação da faixa de areia, do passeio dos namorados, das passarelas de acesso à praia, das vagas de estacionamento, das calçadas, fazendo com que sejam apreendidos e retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados pelos estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, tais como lixeiras, caixas de som, http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 2. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 2 de 7 cadeiras, guarda-sóis, sofás, espreguiçadeiras, ombrelones, quiosques, banheiras, tendas, vasos, armários, colchões, etc. fazendo com que a praia de Jurerê Internacional fique limpa e desimpedida, apta ao uso sem qualquer impedimento; e e) determinar urgentemente que a faixa de areia, o passeio dos namorados, as passarelas de acesso à praia, as vagas de estacionamento e as calçadas permaneçam livre e desimpedidos durante o réveillon e o período de carnaval, aptos ao uso incondicional e democrático, pelo público em geral, inclusive com força policial, se necessário. Afirmam que é fato público e notório que os estabelecimentos comerciais situados nas edificações dos Postos de Praia in quaestio, durante essa época do ano, do natal ao carnaval, dificultam e, muitas vezes, impedem o acesso público à praia, que se trata de bem de uso comum, e o faz mediante a colocação de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras, etc, e até mesmo com seguranças particulares que permitem o acesso à passarela de acesso à praia somente para "clientes" dos beach clubs. Refere que a perícia realizada por determinação deste Juízo comprovou que algumas passarelas existentes são de utilização exclusiva dos clientes dos beach clubs, as passarelas que deveriam ser públicas são privatizadas, através da colocação de mesas e cadeiras, conforme afirmado pelo perito. Salientou que a área de entorno dos beach clubs trata-se de área de preservação permanente, que sofre direta e indiretamente uma degradação ambiental de enormes proporções, conforme o laudo pericial. Ressalta que o objeto social das empresas favorecidas pela Habitasul é a atividade de bar e restaurante, mas que tais beach clubs geram lixo, poluição sonora durante a madrugada, não tendo o poder municipal estrutura para fiscalizar tais estabelecimentos. A ré Jurerê Open Shopping se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela. Os autos foram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. No início do processo, o Juiz que me antecedeu no feito havia indeferido o pedido liminar, eis que não havia prova inequívoca das alegações e a temporada de verão estava a se encerrar. No entanto, neste momento processual, após a realização de perícia técnica, resta comprovado efetivamente que os beach clubs estão ocupando área de preservação permanente, e estão situados também, parcialmente, sobre terreno de marinha e bem de uso comum do povo (a praia), bem como produzem poluição sonora, confirmando as alegações da Associação Autora. Desta forma, existem fatos novos que autorizam a reapreciação da decisão liminar. Assim sendo, já existe prova inequívoca nos autos a respaldar as alegações da Associação autora. Por outro lado, a temporada de verão está a se iniciar. É público e notório que as festas nos "beach clubs" produzem poluição sonora e vão até altas horas, sem que http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 3. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 3 de 7 haja fiscalização por parte do poder público. Além de ter sido constato pelo laudo pericial, também é público e notório que tais postos de praia ocupam uma parte da praia de Jurerê Internacional, a qual é um bem de uso comum do povo. As ocupações de área de preservação permanente foram comprovadas inequivocamente no laudo pericial e confirmadas na sua complementaçãoo, além de terem sido respaldadas em laudos do IBAMA, da Polícia Federal e do ICMBIo. Por outro lado, tanto o laudo pericial, quanto o laudo complementar comprovou inequivocamente as alegações da parte autora quanto à poluição sonora, já que não existe preparação acústica adequada e as festas são realizadas ao ar livre, bem ao lado das residências. De outra parte, já foram afastadas todas as preliminares alegadas, inclusive a de coisa julgada ou falta de segurança jurídica, decisão inclusive confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalte-se que a ré Jurerê Open Shopping tem plena ciência da ilegalidade dos "beach clubs", e mesmo assim tais estabelecimentos continuam a gerar poluição sonora e impedir o sono dos vizinhos. Assim, a ré Jurerê Open Shopping é a única responsável pela insegurança jurídica, já que sabe da ilegalidade e mesmo assim locou os postos de praia para estabelecimentos comerciais que são verdadeiras discotecas ao livre, sabendo que não apenas os vizinhos se sentirão incomodados, mas também a população em geral que freqüenta a praia, notadamente crianças acompanhadas de seus pais, que escolhem o local justamente pelas águas calmas do mar. Assim sendo, tenho como presente a verossimilhança do pedido, comprovada inequivocamente pelo laudo pericial. Deve ser salientado que a Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já está pacificada no sentido da impossibilidade de concessão de alvarás e funcionamento de estabelecimentos comerciais situados em áreas de preservação permanente, tal como nas seguintes decisões em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRAIAS E DUNAS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. 1. Examinando os pressupostos processuais da tutela antecipada, verifica- se in casu que a fundamentação jurídica é relevante, na medida em que se vislumbra nos autos a ocupação exercida indevidamente em área de domínio da União, sobre a qual se encontra instalado o estabelecimento comercial informado na ação civil pública. Os danos ambientais igualmente se encontram descritos nos relatórios de vistoria levados a cabo pelo MPF e pelo IBAMA, tais como a destruição de dunas e corte de vegetação em área de preservação permanente. O risco de lesão de difícil reparação encontra-se também inserido no contexto de irregular ocupação da área, com os danos daí decorrentes ao meio-ambiente.(AG 200504010332179, JOEL ILAN PACIORNIK, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 08/11/2006 PÁGINA: 495.) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Mesmo o perecimento da construção, subjaz que os danos ambientais e patrimoniais apontados na ação principal subsistem, restando plausível a ocorrência dos requisitos para concessão da medida pleiteada, vez que a exploração comercial se situa em área de http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 4. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 4 de 7 preservação permanente (dunas).(AG 200504010334188, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, DJ 15/03/2006 PÁGINA: 575.) O perigo de dano irreparável consiste na impossibilidade de descanso dos moradores que residem no local, bem assim da população em geral que freqüenta a praia, eis que é fato público e notório que os beach clubs produzem poluição sonora e estão situados ao lado das casas do bairro, além de iniciarem suas atividades ainda durante o dia. Assim, a impossibilidade de uso pela população de parte da praia, bem assim a perturbação do descanso dos vizinhos se apresenta como dano irreparável, não quantificável monetariamente, já que a poluição sonora traz danos à saúde, impossibilitando o descanso dos moradores. Não fosse isso, a privatização da praia, que é bem de uso comum do povo, é ato inaceitável e ofende inclusive a Constituição Federal. Paulo Afonso Leme Machado, em sua obra "Direito Ambiental Brasileiro" (15ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo: 2007, p. 900), ao tratar das praias, refere-se ao artigo 10 da Lei nº. 7.661/88 (Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro), ressaltando a garantia constitucional de livre acesso a elas, como bem de uso comum do povo que são, alertando para a importância da atuação do Poder Público a fim de tornar efetiva a vontade do constituinte. Menciona decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 94.253, de antes mesmo da atual Constituição Federal e da Lei de Gerenciamento Costeiro, em que as tentativas de privatizar as praias ou o cometimento de atos objetivando impedir o seu acesso livre foram rechaçadas por aquela Corte, nos seguintes termos: "Não colhe, pois, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 557/79, que não viola a Constituição Federal (art. 153, §§ 10 e 22), ao proibir a existência de obstáculos ao livre acesso dos terrenos de marinha, às praias etc. Pelo contrário, objetiva assegurar outros direitos constitucionalmente garantidos, como a liberdade de ir e vir, a utilização dos bens públicos ou de uso comum do povo etc. A prevalecer a pretensão dos impetrantes, esses direitos fundamentais de todos, ou da coletividade, haveriam de subordinar-se aos daqueles poucos, em compreensão ampliada e distorcida do direito de propriedade. Ao invés de se reconhecer a este, pela asseguração e uso individual sem dano social, antes compatibilizando-se com a função social que se reconhece, estar-se-ia a subordiná-lo ao critério pessoal dos indivíduos, em exacerbação que voltaria aos tempos remotos do absoluto "ius utendi, fruendi et abutendi", incompatível com a moderna concepção, constitucionalmente fixada no art. 160, III, da CF' (1ª T., rel. Min. Oscar Corrêa, julg. em 12/11/82). A construção de casas e bares, como é o caso, por si só, já evidencia contrariedade às normas legais, sobretudo as de natureza ambiental, mas o impedimento de acesso ao público potencializa a ofensa ao bem jurídico e se contrapõe não apenas à lei, mas à Constituição Federal. Por outro lado, o fechamento dos "beach clubs" produzirá danos reparáveis ou quantificáveis monetariamente, podendo a Associação de Moradores ressarcir o prejuízo financeiro ocasionado pela presente decisão judicial, acaso seja revertida. Neste sentido, deve se dar prevalência ao Princípio da Dignidade Humana, bem como ao direito a um meio ambiente sadio, previstos no artigo 1º, inciso III, bem como no artigo 225 da Carta Magna. http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 5. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 5 de 7 Com efeito, não há dignidade humana quando é impossível o descanso noturno ou quando a população se vê excluída do acesso ao bem de uso público, sendo inclusive intimidada pela apropriação ostensiva por parte de particulares, na hipótese os beach club. Também não há meio ambiente sadio, quando as áreas de preservação permanente são ocupadas por estabelecimentos comerciais que, além de causarem poluição sonora, impendem o desenvolvimento e/ou a regeneração da vegetação natural e protegida inclusive pelo Código Florestal Brasileiro. Considerando que já foi produzido laudo pericial, que esclareceu toda a matéria controvertida contida na petição inicial e na contestação, tenho que não é necessária a produção de prova oral ou de inspeção judicial. Com efeito, tenho que fatos novos ocorridos no decorrer do processo, tal como a nova demarcação das áreas de marinha realizada pela União no ano de 2013, deverão ser discutidos em uma ação própria, na qual a ré Jurerê Open Shopping terá a possibilidade de se defender a argüir a nulidade do procedimento administrativo demarcatório, impugnando possíveis erros de cálculo realizados por parte da União. De outra parte, questões que não foram descritas na petição inicial ou na contestação, tal como aspectos técnicas de hidrologia, não fazem parte do litígio, não podendo este Juízo determinar a produção de nova prova pericial em razão de fatos novos ou de novas questões que surgiram no decorrer do processo. O Princípio da Razoável Duração do Processo impõe que a lide não seja eternizada com a discussão de questões novas não abordadas na petição inicial ou na contestação, sob pena de a Associação Autora restar seriamente prejudicada com a procrastinação do feito, a que não deu causa. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual, eis que não há mais provas a serem produzidas e concedo o prazo de vinte dias sucessivos, primeiro para os autores e depois para os réus, a fim de que possam produzir suas alegações finais até a derradeira audiência de conciliação, em 14/03/2013. Por conseguinte, resta obedecida a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que este Juízo se pronunciasse sobre a necessidade de novas provas e sobre o encerramento da instrução, bem como reabrisse o prazo para alegações finais, concedendo a mais ampla defesa e o contraditório. Deve ser salientado que este Juízo fez todos os esforços possíveis para tentar a conciliação até o presente momento. No entanto, o clima de beligerância entre as partes é intenso. As partes deveriam ter uma postura de maior urbanidade e conciliação, a fim de chegar a um acordo. Fica mantida a audiência de conciliação para o dia 14/03/2014, para a última tentativa de uma solução conciliada. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para: a) determinar: http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 6. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 6 de 7 a.1) ao Município, pela União, pela FLORAM e pelo IPUF imediata suspensão de todas as licenças, autorizações, alvarás emitidos pelo em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia, hoje chamados beach clubs; a.2) que a União e o Município procedam à imediata interdição desses estabelecimentos, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; a.3) a suspensão imediata e preventiva de todo e qualquer processo de solicitação administrativa em trâmite ou a tramitar junto ao Município, à União, à FLORAM, ao IPUF em favor dos estabelecimentos comerciais ocupantes dos Postos de Praia; a.4) que a União Federal, o IBAMA, a FLORAM e qualquer outro órgão da administração pública, inclusive com o uso da força policial, se necessário, promovam a imediata desocupação da faixa de areia, do passeio dos namorados, das passarelas de acesso à praia, das vagas de estacionamento, das calçadas, fazendo com que sejam apreendidos e retirados todo e qualquer equipamento móvel ou fixo, lá colocados pelos estabelecimentos ocupantes dos Postos de Praia, tais como lixeiras, caixas de som, cadeiras, guarda-sóis, sofás, espreguiçadeiras, ombrelones, quiosques, banheiras, tendas, vasos, armários, colchões, etc. fazendo com que a praia de Jurerê Internacional fique limpa e desimpedida, apta ao uso sem qualquer impedimento, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; a.5) urgentemente que a faixa de areia, o passeio dos namorados, as passarelas de acesso à praia, as vagas de estacionamento e as calçadas permaneçam livre e desimpedidos durante o réveillon e o período de carnaval, aptos ao uso incondicional e democrático, pelo público em geral, inclusive com força policial, se necessário; e b) proibir que o Município, a União, ou qualquer outro órgão da administração pública, emitam qualquer autorização ou permissão para uso de áreas de uso comum do povo, tais como a faixa de areia, o passeio dos namorados, as calçadas do entorno e as vagas de estacionamento junto aos Postos de Praia, ou em qualquer outro local da Praia de Jurerê Internacional e, principalmente, a colocação de geradores de energia no entorno dos Postos de Praia; Fixo multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima. Intimem-se. Oficiem-se com urgência. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. Marcelo Krás Borges Juiz Federal http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013
  • 7. :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região :: Página 7 de 7 Documento eletrônico assinado por Marcelo Krás Borges, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5709125v3 e, se solicitado, do código CRC D086E2F4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marcelo Krás Borges Data e Hora: 19/12/2013 14:03 http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=jfsc... 19/12/2013