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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA PÚBLICA DA COMARCA DE
JOINVILLE

SIG N.08.2013.00394925-0

O

MINISTÉRIO

PÚBLICO

DO

ESTADO

DE

SANTA

CATARINA, por seu Promotor de Justiça em epígrafe, nos termos do art. 129,
inc. III, da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, letra "a", da Lei n. 8.625/93 e
art. 5º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, com base no
incluso Inquérito Civil Público, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

- em desfavor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de
Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública),
inscrita no CNPJ sob o nº 81.141.046/0001-22, com sede na Rua Inácio
Bastos, n. 1084, anexa à Arena Joinville, Bairro Bucarein, Município de
Joinville, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

- do Município de Joinville, pessoa jurídica de direito público,
com sede na Av. Hermann A. Lepper, n. 10, Centro, nesta cidade, que deverá
ser citado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, atualmente o Sr. Udo Döhler;

- do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Visconde
de Ouro Preto nº 549, Centro, Município de Florianópolis;

- do Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ sob o nº 83.180.299/0001-30, com sede na rua
Inácio Bastos nº 1.084 (Arena Joinville), bairro Bucarein, Município de Joinville,
que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, Dr. Nereu
Antonio Martinelli;

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I

Dos fatos

Encontra-se instalado na rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro
Bucarein, nesta cidade, o Centro Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville/
Arena Joinville. O referido prédio está inserido no patrimônio público municipal
e serve de sede para a requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos
de Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública)
como também para o requerido Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de
direito privado

apesar deste desenvolver práticas comerciais altamente

lucrativas

seus

para

empresários,

protagonistas

(atletas

profissionais,

comissão técnica, árbitros, dirigentes de clubes ou de federações), sem
contrapartida para o poder público.
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Desde sua construção (primeira etapa foi concluída em 2004;
segunda etapa, em 2007), com recursos exclusivamente públicos, o prédio não
atende às exigências legais previstas pelo Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei
nº Lei 10.671/03), pela própria legislação municipal no que refere à segurança
contra incêndios, pela legislação estadual no que se relaciona à segurança
dos eventos que ali são explorados, a ponto de nunca ter se prestado ao fim a
que foi destinado e com a segurança exigível.
Pretende-se a realização, no mencionado estádio e nos
próximos

anos,

do

Campeonato

Catarinense

(divisão

principal);

do

Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e outros que se tornarem
necessários, para manter o réu Joinville Esporte Clube em atividade e,
principalmente, motivando seus torcedores à, ingenuamente, remunerarem
serviço impróprio ao consumo, abusando da paixão e simplicidade que nutrem
pelo fascinante “esporte bretão” que magnetiza o povo latino há décadas.

IRRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS DA ARENA
JOINVILLE:

De acordo com o apurado no âmbito de Inquérito Civil Público
nº 06.2011.00001355-3, a partir de 22 de fevereiro de 2011, constatou-se uma
série de irregularidades estruturais e funcionais do Centro Esportivo Municipal
Arena de Joinville (rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein) - da seguinte
ordem:
1. A inexistência de um local destinado à Polícia Militar para o
monitoramento e a supervisão das ações de seus efetivos de
policiamento ostensivo, das ações dos contingentes de
segurança privada e de controle da população presente aos
eventos (possíveis ações delituosas), através de imagens, da
totalidade das dependências internas e adjacentes à referida
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Arena;
2. A precariedade ou inexistência de contenção eficiente aos
torcedores ocupantes do setor destinado à torcida de equipes
visitantes, sendo necessário que fosse dupla nas duas laterais,
onde é possível o contato entre grupos de torcidas diferentes;
3. A inexistência de assentos encadeirados e identificados
(numerados), em diversos setores destinados à ocupação por
consumidores dos eventos futebolísticos;
4. A inexistência ou precariedade (não funcionamento) de extintores
de incêndio, mangueiras e hidrantes que comporiam o sistema
de prevenção de incêndios do prédio (não estavam instalados
ou aqueles existentes não recebiam manutenção, dentro dos
padrões de segurança contra incêndio);
5. A insuficiência do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas (pára-raios) e de programa para sua manutenção,
principalmente na arquibancada coberta;
6. A inexistência de Alvará de Funcionamento emitido pela
autoridade competente (Corpo de Bombeiros Militares) e de
projeto preventivo contra incêndios;
7. A existência precária ou inadequada de vias de circulação
demarcadas,
corrimão,
guarda-corpos,
iluminação
de
emergência, de gerador de eletricidade e de sistema de alarme
de emergência.

A cabal constatação das irregularidades, ora relacionadas, se
deu em atos de vistorias promovidas por órgãos públicos (Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros Militares) em 29/11/11 (fls. 73/5), em 21/12/11 (fls. 76/80),
em 14/01/13 (fls. 264/66) e em 11/12/12 (fls. 274/78); por profissionais
engenheiros contratados pela requerida Fundação de Esportes, Lazer e
Eventos de Joinville

FELEJ, em 08/07/11 (fls. 81 a 105 - cópia) e em

16/01/13 (fls. 152 a 262); e por pareceres técnicos exarados por órgão auxiliar
do autor (Ministério Público do Estado de Santa Catarina) em 17/02/12 (fls. 61
a 72) e em 07/02/13 (fls. 292 a 303); finalizando com perícia contratada com
recursos do Fundo de Reaparelhamento de Bens Lesados

FRBL em

17/06/13 (fls. 341 a 423).

As mesmas constatações são possíveis, por inferência,
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

também em decorrência da correspondência da requerida Fundação de
Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

FELEJ, datada de 21/08/13, em que

junta documentação comprobatória da tentativa de cumprimento integral do
que fora acordado em reunião de 21/02/13 (fls. 429 e ss).

Apesar de todas as reuniões e insistências do Ministério
Público no sentido de sensibilizar os responsáveis pela propriedade pública e
pela entidade promotora dos principais eventos de futebol profissional naquele
local para que corrigissem ou suprissem as omissões verificadas, o resultado
foi de que algumas medidas foram adotadas, mas insuficientes para a
prevenção de riscos previsíveis à vida, à saúde e à segurança daqueles que
utilizam as dependências daquelas instalações e remuneram regiamente os
espetáculos que ali têm lugar: os cidadãos consumidores.

Após frustrados ajustamentos de condutas celebrados em
anos anteriores, o Ministério Público propôs AÇÕES DE EXECUÇÃO contra a
municipalidade e a fundação requeridas (nº 038.13.022704-5/1ªVara da
Fazenda Pública e nº 038.13.022673-1/2ª Vara da Fazenda Pública) buscando
o suprimento das omissões verificadas até o ano de 2010. A presente ação
civil pública busca, agora, não só o reconhecimento judicial mas também a
correção de omissões estruturais que persistem a existir a partir do ano de
2011, bem como das práticas lesivas ao interesse do consumidor à prestação
de segurança pública no município de Joinville, como será descrito adiante.

2. ILEGALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS
EVENTOS DESPORTIVOS DA ARENA JOINVILLE:
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

No

curso

das

mesmas

apurações,

constataram-se

ilegalidades na prestação do serviço de policiamento ostensivo nos eventos
desportivos que têm lugar nas instalações da Arena Joinville e que refletem
diretamente na qualidade da prestação de segurança pública aos demais
cidadãos que residem ou transitam em Joinville, quais sejam:
1.

O emprego de efetivos em desvio de finalidade do serviço
público de policiamento ostensivo para o desempenho de
vigilância particular de pessoas e de patrimônio em uso por
particular;
2. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo
e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante
pagamento de ingresso, sem o prévio pagamento de tributo
estadual (taxa de segurança preventiva), prevista pela Lei nº
7.541/88;
3. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo
e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante
pagamento de ingresso, com o pagamento de indevido tributo
municipal (Lei nº 5.418/05), por serviço executado por órgão
público estadual!

Constatam-se esses desvios quando se lê o Boletim
Financeiro de evento de menor expressão com quase 9.000 ingressos
vendidos (fl. 561); dos Relatórios de Policiamento (fls. 563 e ss. que
descrevem o destaque de efetivos policiais militares para fins de segurança
pessoal exclusiva da arbitragem, de torcida organizada, de placar eletrônico e
do vestiários de atletas, além de se prestarem como obstáculo físico para
separar torcidas, dessarte suprindo as deficiências estruturais do estádio); de
Ordem de Serviço-tipo evento de grande expressão (fls. 574 e ss. que previu o
emprego de 170 policiais militares, inclusive para execução de segurança
pessoal e exclusiva da arbitragem, comissão técnica e atletas, durante o
evento, isolamento de torcedores, proteção ao patrimônio em uso particular,
escolta de atletas do time visitante, entre outros desvios).
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Talvez pela deliberada confusão entre o público e o privado
(estádio construído pelo poder público, com recursos oriundos do orçamento
público, para ser utilizado exclusivamente por clube privado, empresários e
atletas profissionais, além de servir de sede para clube privado), até mesmo os
serviços de segurança pública passaram a ser desviados de sua finalidade
precípua

a prestação de segurança, pelo Estado, aos cidadãos em geral

para propiciar injustificada e gratuita segurança pessoal exclusiva aos mesmos
promotores e principais beneficiados pelo lucro que o evento desportivo
reconhecidamente proporciona. Extrapolam, assim, as exigências do art. 14, I,
do Estatuto de Defesa do Torcedor.

Vale lembrar que aqueles efetivos desviados para atividades
estranhas à segurança pública são subtraídos da segurança à população, não
só durante as estimadas 6 horas de emprego no evento, mas implicam a
concessão de justa folga aos mesmos policiais, que refletem necessariamente
na disponibilidade de efetivos nos demais dias da semana.

O absurdo avulta quando se constata que o próprio Município
de Joinville torna-se o tomador das taxas pagas pelo clube promotor do evento
para o custeio da segurança pública, impondo uma inversão da lógica da
prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, a PM estadual
presta os serviços de segurança preventiva no âmbito interno e no âmbito
externo dos eventos desportivos com cobrança de ingresso, por vezes até com
o emprego de serviço aéreo, e os valores desses serviços públicos prestados
são dirigidos aos cofres do município, proprietário do imóvel e que o tem
alugado para entidade privada desenvolver atividade profissional e lucrativa.

Essa subversão vem documentada pelos recolhimentos que o
réu Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito privado, fez em benefício
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

de FUNREPOM criado pela Lei Ordinária Municipal de Joinville nº 5.418/05 (fl.
595/8), como pagamento de taxa pela prestação de serviço de policiamento
ostensivo por órgão estadual, em cada partida de futebol realizada nos anos
de 2012 e 2013 (fls. 510/60). E sem que qualquer pagamento de taxa fosse
destinado ao erário estadual, como prevê a Lei nº 7.541/88 (fl. 508 e 562;
excertos da lei em fls. 588/94).

§

Diante do não cumprimento pelos requeridos Município de
Joinville e FELEJ das obrigações relacionadas ao oferecimento de instalações
adequadas à realização de eventos de futebol profissional, abertos ao público
mediante o pagamento de ingresso, fez-se imprescindível o ajuizamento da
presente ação como forma de compelir os Executados a promoverem a efetiva
implantação do que exigem o Estatuto de Defesa do Torcedor, a legislação de
prevenção a incêndios e a legislação relativa à segurança pública.

Da mesma forma, face aos desvios de finalidade na execução
do policiamento ostensivo pelo requerido Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, e ao manifestamente ilegal recolhimento de
taxas, que traz benefícios injustificados aos requeridos Município de Joinville,
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e Joinville Esporte Clube, torna-se
inarredável

a

prestação

jurisdicional

para

por

cabo

aos

desvarios

administrativos.

E assim se procede na busca em garantir-se ao público
consumidor o devidos respeito à vida, à saúde e à segurança, tanto nestes
espaços franqueados ao acesso público, quanto à prestação continuada e
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

prioritária de segurança pública àqueles que são os destinatários principais do
esforço estatal: os cidadãos residentes ou em trânsito no município de Joinville
ainda que não freqüentem o mesmo estádio.

II

Do direito

No tocante a legitimidade ad causam e ao interesse de agir,
convém, desde logo, afastar eventual objeção quanto ao ajuizamento da
presente ação por este órgão. Isto porque o Ministério Público, como defensor
dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127 e 129,
inc. III da Constituição Federal, art. 5º da Lei n. 7.347/85), reveste-se de plena
titularidade para a promoção da presente ação. Conforme é possível observar,
os Requeridos vêm agindo de forma ilegal, burlando também o disposto na Lei
8.078/90 e a legislação estadual, logrando obter vantagens de ordem
pecuniária indevidas.
Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a
ação civil pública, pode ser ajuizada ação civil pública objetivando evitar o
dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico e paisagístico.
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no
fornecimento
de
produtos
e
serviços
considerados perigosos ou nocivos;”
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de
maio de 2003), pré-existente à conclusão das obras da Arena Joinville, em
capítulo próprio disciplina as normas de segurança estrutural e funcional das
instalações destinadas a eventos desportivos, prevendo o direito dos
torcedores à segurança e a implementação de planos de ação referentes a
segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização desses eventos; contratar seguro de acidentes pessoais, tendo
como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento
em que ingressar no estádio; disponibilizar assistência médica para torcedores
presentes à partida, dentre outras medidas:

CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO
ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são
realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização
das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor
portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do
torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes
públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis
pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais
locais de realização de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
(... )
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem
prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de
prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios
definidos no regulamento da competição.
(...)
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam
ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
(...)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da
competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente
com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos
causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos
estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o
direito à vida e à segurança, bem como a efetiva prevenção de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, I e VI do CDC).
Não há dúvidas que entre os réus e os espectadores dos
jogos há uma relação de consumo, seja em razão da relação de consumo de
serviços existente entre os adquirentes dos ingressos para comparecer ao
estádio em qualquer campeonato, ou seja no caso de jogos gratuitos,
materializando-se uma relação de consumo em função do torcedor tornar-se
consumidor final de produtos e serviços disponibilizados pelos clubes nesses
eventos (art. 2º da Lei 8.078/90), que se tornam fornecedores nos moldes do
art. 3º da Lei 8.078/90, haja ou não cobrança de ingresso.

Desse modo, por qualquer viés que se analise a situação há a
obrigatoriedade dos réus garantirem a segurança de seus torcedores e da
população de um modo geral nos eventos que realizarem.
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Todavia, a prestação de segurança privada
entidade promotora do evento

incumbência da

não pode açambarcar a atividade de

segurança pública com caráter de exclusividade ou em prejuízo ao interesse
público na segurança dos demais cidadãos consumidores. Como veremos a
seguir.
A segurança pública é considerada dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, CF), que implicam
num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, direitos e garantias fundamentais do
cidadão (art. 5º caput. CF).
O fornecimento de segurança pública é um serviço primário,
essencial, de relevância pública, de uso comum (uti universi), em caráter geral,
benficiando todos os cidadãos e a população fixa ou flutuante. Visa tutelar a
segurança da população, em face da necesidade do Estado garantir a defesa
da vida, saúde e patrimônio do cidadão, bens jurídicos ameaçados pela prática
do delito (art. 144, caput, CF). O bem jurídico imediato tutelado é a segurança
pública; o mediato,é a ordem pública, o cidadão e o patrimônio.
“O termo “segurança” constante do preâmbulo e dos arts. 5º,
caput, e 6º da Constituição Federal, deve ser interpretado como relativo ao
direito à segurança pública, predominantemente de caráter difuso, que visa
tutelar a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio (art. 144, CF), componente importante para a proteção da
dignidade da pessoa humana (art. 1º) e exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, preservação da harmonia
social e solução pacífica das controvérsias.”1
1

SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na
prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004. p.80
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Na hipótese vertente, está havendo um desvio de finalidade
da segurança pública quando seus integrantes passam a desempenhar
missões próprias de segurança privada, vigilância exclusiva de pessoas,
fazendo observar regras privadas do espetáculo e a zeladoria de bens
arrendados ao uso privado.

É notório, a título de mera exemplificação, que enquanto os
árbitros dos eventos desportivos – agentes de direito privado, contratados
pelos promotores do evento para a atividade de aplicação das normas de
natureza privada (regras do desporto futebol) – recebem destinação de
segurança pública exclusiva, o comando da polícia militar não dispensa
qualquer efetivo para a segurança aos integrantes do juizado do torcedor
(Programa Justiça presente: juiz de direito, promotor de justiça, escrivão, etc.)
– agentes de direito público, concursados e na execução de atividade
jurisdicional estatal.
A atividade de segurança pública é geral e genérica e o poder
de polícia somente revela-se divisível, quando há solicitação da remoção da
blindagem jurídica imposta pelo próprio poder de polícia, abrindo-se a exceção
e concedendo-se licença para o exercício de determinados direitos. Nessa
circunstância, é possível a cobrança de taxa porque a atividade é divisível:
quando se removem os limites jurídicos ao exercício desses direitos.

O policiamento dos estádios de futebol, não obstante, é
atividade estatal geral e genérica, dirigido a todos os cidadãos indistintamente,
seja o local da reunião de propriedade privada ou de propriedade pública,
bastando apenas que seja aberto ao público, para que o dever-poder do
Estado de prestar segurança pública, geral e genérica, esteja presente. O
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17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

pagamento de taxa não converte a atividade pública em privada, nem altera
sua missão precípua de prevenção e repressão de crimes e manutenção da
ordem pública. Isto, obviamente, não inclui o cumprimento de regras
desportivas (condução de jogador expulso para fora do gramado, remoção de
quem arremessa chinelo no gramado) ou privativas da administração do
evento (quem pode ingressar no local; onde permanecer, dentro do estádio,
etc.).

A doutrina não discrepa de nosso entendimento:
“O desvio de finalidade
A terceira grande preocupação dos que trabalham pelo
aperfeiçoamento da Polícia brasileira é, hoje, o desvio de
finalidade. Este problema, diferentemente da violência e da
corrupção, quase não é percebido pela opinião pública, mas
existe e é grave. Vai desde o uso indevido dos meios
materiais postos à disposição da Polícia, passa pelos efetivos
retirados da atividade policial para atender a interesses
menores e chaga ao exercício deliberado de funções policiais
que não são exatamente aquelas competentes ao órgão.”2

O constitucionalista Alexandre de Moraes entende que o
princípio da eficiência “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,
sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos
critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos
recursos público, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior

2

LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed.
Tribunais, 1999. p. 128

São Paulo: Editora Revista dos
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rentabilidade social”3.

Vale lembrar que hoje, em Joinville, uma das principais
queixas dos comandantes de policiamento refere-se à insuficiência de efetivos
(recursos humanos) e de equipamentos e viaturas (recursos materiais).

Como explicar, então, a destinação copiosa desses parcos
recursos à execução de missões manifestamente estranhas à ordem pública?
E aqui citamos: segurança pessoal ao árbitro durante ou depois do espetáculo,
contra a aproximação, xingamentos ou interpelações por atletas ou comissão
técnica, protagonistas desse mesmo espetáculo; ingressar no gramado para
forçar a saída de atleta expulso do prélio; prender torcedor por arremessar
objeto inócuo no gramado; impedir torcedor de ocupar setor diferente daquele
para o qual pagou ingresso; guarnecer o placar eletrônico; servir de divisor
físico entre diferentes setores ocupados por torcedores; revistar todos os
torcedores que pretendam ingressar no estádio?
Estes são serviços que devem ser executados por segurança
privada, remunerada pelos promotores de qualquer evento aberto ao público
mediante o pagamento de entrada.
A supervisão da segurança do evento, o eventual apoio aos
vigilantes privados para assegurar-lhes a integridade física ou para intervir na
prática de ato delituoso, no âmbito interno do estádio, são atividades
compatíveis com segurança pública.
O mesmo se pode afirmar em relação à segurança nas vias
de acesso e cercanias, no âmbito externo do estádio

até mesmo com a

previsão de efetivo para controle de eventual tumulto.
3

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, 199. p. 294
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E essas atividades, compatíveis com segurança pública, mas
provocadas pelo interesse comercial de determinada agremiação, deve
corresponder a uma contraprestação financeira, pois exige o deslocamento de
recursos públicos que, normalmente, seriam dirigidos a outras finalidades
também públicas.

Assim dispõe a lei constitucional a respeito das taxas:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;

Não admitir isso é atribuir aos grandes estabelecimento
privados (prédios industriais, comerciais e residenciais, como supermercados,
centros comerciais e condomínios) o direito de exigir a permanente presença
gratuita de policiais militares em suas dependências, em substituição aos
guardas e seguranças por eles contratados, em claro e evidente prejuízo da
indispensável segurança pública, nas praças e vias de uso comum do povo e
em propriedades públicas.

III

Pedido de Tutela Antecipada

O Código Consumerista, buscando a efetiva tutela dos
direitos difusos e coletivos, autoriza a concessão da pleiteada providência,
estabelecendo que:
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“Art. 84.
(...)
'§ 3º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após a
justificação prévia, citado o réu.”

Assim, mister que esse Juízo determine, através da medida
liminar, após ouvidos os Requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica
de direito público, a interdição da Arena Joinville, justamente para evitar que os
consumidores usuários continuem a sofrer riscos iminentes e prejuízos de
grave e difícil reparação, especialmente frente a previsão de realização de
jogos

amistosos,

do

Campeonato

Catarinense

(divisão

principal);

do

Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e de outros torneios caçaníqueis, ao longo do ano de 2014.

Segundo lição do eminente jurista RODOLFO DE CAMARGO
MANCUSO,
"É preciso não esquecer que estamos em sede
de proteção a interesses difusos, não
intersubjetivos: sendo assim o que interessa é
evitar o dano, até porque o sucedâneo da
reparação pecuniária não tem o condão de
restituir o 'status quo ante" (in Ação Civil Pública,
3ª ed., Revista dos Tribunais, 1994, p. 116).

Fazendo cessar, o mais depressa quanto possível, um dano a
interesses difusos, evita-se sua protelação. Além disso, sua necessidade se
justifica

também

pela

dificuldade

dos

consumidores

individualmente

requererem a adequação das obras às condições de segurança e o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

ressarcimento dos danos eventualmente causados.
Mesma solução encontra respaldo, também, nas lições de
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA:
"Se a Justiça Civil tem aí um papel a
desempenhar, ele será necessariamente o de
prover no sentido de prevenir ofensas a tais
interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o
mais depressa possível e evitar-lhes a
repetição; nunca o de simplesmente oferecer
aos interessados o pífio consolo de uma
indenização que de modo nenhum os
compensaria adequadamente do prejuízo acaso
sofrido, insuscetível de medir-se com o metro
da pecúnia" (in Temas de Direito Processual,
Saraiva, 1988, p.24).

No vertente caso, as obrigações ignoradas pelo Município de
Joinville e a FELEJ visam, em síntese, corrigir o quanto antes e integralmente
as irregularidades estruturais e funcionais da Arena Joinville, constantes dos
Laudos de Segurança emitidos pela Polícia Militar, nos Laudos de Prevenção e
Combate de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militares, nas vistorias
realizadas por profissionais engenheiros contratados pela própria requerida
Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

FELEJ, nos pareceres

técnicos exarados por órgão auxiliar do autor (Ministério Público do Estado de
Santa Catarina) e em perícia contratada com recursos do Fundo de
Reaparelhamento de Bens Lesados

FRBL, ao longo dos anos de 2011, 2012

e neste ano de 2013, para a concretização das normas de segurança previstas
no Estatuto de Defesa do Torcedor

Lei 10.671/03.

Da mesma forma, as flagrantes ilegalidades praticadas pelos
requeridos Município de Joinville, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e
Joinville Esporte Clube, no tocante ao desvio de execução de policiamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

ostensivo em missões de segurança particular e zeladoria privada, em
benefício deste último, e mediante pagamento de taxas indevidas em
benefício, direto ou indireto, das finanças daqueles, em afronta à legislação
estadual vigente (Lei nº 7.541/88), ao longo dos anos de 2012 e 2013
menos

pelo

em prejuízo à segurança pública como direito difuso dos cidadãos,

primeiramente, e em prejuízo do erário estadual, exigem correção tão célere
quanto permitido pela ordem jurídica.

Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência que, após as respostas
dos requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica de direito público,
sejam concedidas as medidas de tutela antecipatória consistentes em:

a) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de
unidades subordinadas, efetivos para execução de segurança privativa a
protagonistas dos jogos de futebol (dirigentes, comissão técnica, atletas,
árbitros e pessoas por eles autorizadas a ingressar no campo de futebol) em
dependências não acessíveis ao público em geral (gramado, vestiários e suas
adjacências), só intervindo nestes espaços para supervisão da segurança
privada existente; para a repressão a infrações penais ou para a restauração
da ordem, no caso de tumultos generalizados (vedada, portanto, a fiscalização
de normas de natureza desportiva);

b) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de
unidades subordinadas, efetivos para execução de vigilância ou zeladoria de
espaços e instalações físicas dos estádios (como divisão de torcidas, placares
eletrônicos, exemplificativamente);
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

c) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de
unidades subordinadas, efetivos para execução de policiamento ostensivo em
praças desportivas ou em quaisquer outros eventos para os quais a Lei
Estadual nº 7.541/88 prevê taxas, sem o prévio pagamento na forma e valores
que essa lei dispõe;

d) a proibição imediata ao Município de Joinville, à Fundação
de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, e ao Joinville Esporte Clube
para arrendar, ceder, onerosa ou gratuitamente, ou promover qualquer evento
desportivo aberto ao público nas dependências da Arena Joinville, desde a
data da decisão judicial até que se comprove a cabal e integral correção das
irregularidades

estruturais

(IRRREGULARIDADES

e

funcionais

ESTRUTURAIS

E

apontadas
FUNCIONAIS

no
DA

item

1

ARENA

JOINVILLE), desta petição.

IV

Requerimentos finais

Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência:

A) o recebimento da presente Ação Civil Pública cominatória
de Obrigação de Fazer e de Obrigação de não Fazer e de indenizar por perdas
e danos;

B) a citação dos Requeridos, nas pessoas de seus
representantes legais, a fim de que, querendo, apresentem resposta, sob pena
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

de revelia e confissão;

C) seja concedida a tutela antecipada (art. 84, §3º, do CDC)
determinando que os réus cumpram imediatamente as obrigações de fazer e
de não fazer contidas no pedido item III (alíneas "a" a "d" - supra), sob pena de
multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ou de
responsabilização por improbidade administrativa;

D) a final, seja reconhecida a procedência da presente ação
para:
i) condenar os requeridos Município de Joinville e Fundação
de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville
das

irregularidades

estruturais

e

FELEJ a promoverem a correção

funcionais

constatadas

no

Centro

Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville, denominado “Arena de Joinville”
(rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein, nesta cidade), de propriedade do
Município de Joinville, e suspender até então a utilização daquele prédio para
a realização de qualquer tipo de evento (desportivo, cultural ou de lazer),
oneroso ou gratuito, promovido por entidade pública ou privada, enquanto não
avalizadas pelas autoridades de segurança pública (Corpo de Bombeiros
Militar e Polícia Militar), com a

fixação de multa diária no valor de R$

50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para
Reconstituição dos Bens Lesados do Estado (Florianópolis), conta corrente n.
63.000-4, agência n. 3582-3, CNPJ sob n. 76.276.849/0001-54, em caso de
seu descumprimento, além das sanções penais, na hipótese de desobediência
à ordem judicial, por parte de servidor público;

ii) declarar a ilegalidade do emprego de efetivos da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina para a execução de atividades típicas de
vigilância particular e zeladoria patrimonial, e condenar o seu Comandante-
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Geral a abster-se de autorizar tais desvios de finalidade, que aviltam a história
dessa mais que secular instituição, tornando definitivas as medidas a, b e c,
concedidas em tutela antecipatória;

iii) condenar à pena referente a perdas e danos difusos aos
Requeridos Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

FELEJ,

Município de Joinville e Joinville Esporte Clube, a ser recolhida ao Fundo
Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado, pelo período já
decorrido (anos de 2012, 2013 e até a data da sentença final, nesta ação) em
que os mesmos, através de seus respectivos representantes legais,
deliberadamente expuseram a vida, a saúde e a segurança de indeterminados
consumidores que freqüentaram o espaço Arena Joinville, sem que aqueles
tenham adotado as providências necessárias para o cumprimento das
exigências das normas contidas no Estatuto de Defesa do Torcedor e nas
normas de segurança, com esteio no art. 22, Parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90);

E)

a

condenação

ao

pagamento

dos

consectários

sucumbenciais;

F) a produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente a documental consistente em requisitar-se ao Sr. Comandante
do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Joinville, a cópia das ordens de
serviço para a execução do policiamento ostensivo nos eventos de futebol
profissional que tiveram lugar na Arena Joinville, nos anos de 2012 e 2013.

Atribui-se à causa o valor simbólico de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE

Pelo deferimento

Joinville, 02 de dezembro de 2013.

Francisco de Paula Fernandes Neto
Promotor de Justiça

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Irregularidades na Arena Joinville

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA PÚBLICA DA COMARCA DE JOINVILLE SIG N.08.2013.00394925-0 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça em epígrafe, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, art. 25, inc. IV, letra "a", da Lei n. 8.625/93 e art. 5º, da Lei n. 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, com base no incluso Inquérito Civil Público, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, - em desfavor da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública), inscrita no CNPJ sob o nº 81.141.046/0001-22, com sede na Rua Inácio Bastos, n. 1084, anexa à Arena Joinville, Bairro Bucarein, Município de Joinville, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal;
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE - do Município de Joinville, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Hermann A. Lepper, n. 10, Centro, nesta cidade, que deverá ser citado na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, atualmente o Sr. Udo Döhler; - do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, com sede na rua Visconde de Ouro Preto nº 549, Centro, Município de Florianópolis; - do Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 83.180.299/0001-30, com sede na rua Inácio Bastos nº 1.084 (Arena Joinville), bairro Bucarein, Município de Joinville, que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, Dr. Nereu Antonio Martinelli; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I Dos fatos Encontra-se instalado na rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein, nesta cidade, o Centro Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville/ Arena Joinville. O referido prédio está inserido no patrimônio público municipal e serve de sede para a requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, pessoa jurídica de direito público (fundação pública) como também para o requerido Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito privado apesar deste desenvolver práticas comerciais altamente lucrativas seus para empresários, protagonistas (atletas profissionais, comissão técnica, árbitros, dirigentes de clubes ou de federações), sem contrapartida para o poder público.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Desde sua construção (primeira etapa foi concluída em 2004; segunda etapa, em 2007), com recursos exclusivamente públicos, o prédio não atende às exigências legais previstas pelo Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº Lei 10.671/03), pela própria legislação municipal no que refere à segurança contra incêndios, pela legislação estadual no que se relaciona à segurança dos eventos que ali são explorados, a ponto de nunca ter se prestado ao fim a que foi destinado e com a segurança exigível. Pretende-se a realização, no mencionado estádio e nos próximos anos, do Campeonato Catarinense (divisão principal); do Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e outros que se tornarem necessários, para manter o réu Joinville Esporte Clube em atividade e, principalmente, motivando seus torcedores à, ingenuamente, remunerarem serviço impróprio ao consumo, abusando da paixão e simplicidade que nutrem pelo fascinante “esporte bretão” que magnetiza o povo latino há décadas. IRRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS DA ARENA JOINVILLE: De acordo com o apurado no âmbito de Inquérito Civil Público nº 06.2011.00001355-3, a partir de 22 de fevereiro de 2011, constatou-se uma série de irregularidades estruturais e funcionais do Centro Esportivo Municipal Arena de Joinville (rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein) - da seguinte ordem: 1. A inexistência de um local destinado à Polícia Militar para o monitoramento e a supervisão das ações de seus efetivos de policiamento ostensivo, das ações dos contingentes de segurança privada e de controle da população presente aos eventos (possíveis ações delituosas), através de imagens, da totalidade das dependências internas e adjacentes à referida
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Arena; 2. A precariedade ou inexistência de contenção eficiente aos torcedores ocupantes do setor destinado à torcida de equipes visitantes, sendo necessário que fosse dupla nas duas laterais, onde é possível o contato entre grupos de torcidas diferentes; 3. A inexistência de assentos encadeirados e identificados (numerados), em diversos setores destinados à ocupação por consumidores dos eventos futebolísticos; 4. A inexistência ou precariedade (não funcionamento) de extintores de incêndio, mangueiras e hidrantes que comporiam o sistema de prevenção de incêndios do prédio (não estavam instalados ou aqueles existentes não recebiam manutenção, dentro dos padrões de segurança contra incêndio); 5. A insuficiência do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios) e de programa para sua manutenção, principalmente na arquibancada coberta; 6. A inexistência de Alvará de Funcionamento emitido pela autoridade competente (Corpo de Bombeiros Militares) e de projeto preventivo contra incêndios; 7. A existência precária ou inadequada de vias de circulação demarcadas, corrimão, guarda-corpos, iluminação de emergência, de gerador de eletricidade e de sistema de alarme de emergência. A cabal constatação das irregularidades, ora relacionadas, se deu em atos de vistorias promovidas por órgãos públicos (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares) em 29/11/11 (fls. 73/5), em 21/12/11 (fls. 76/80), em 14/01/13 (fls. 264/66) e em 11/12/12 (fls. 274/78); por profissionais engenheiros contratados pela requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, em 08/07/11 (fls. 81 a 105 - cópia) e em 16/01/13 (fls. 152 a 262); e por pareceres técnicos exarados por órgão auxiliar do autor (Ministério Público do Estado de Santa Catarina) em 17/02/12 (fls. 61 a 72) e em 07/02/13 (fls. 292 a 303); finalizando com perícia contratada com recursos do Fundo de Reaparelhamento de Bens Lesados FRBL em 17/06/13 (fls. 341 a 423). As mesmas constatações são possíveis, por inferência,
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE também em decorrência da correspondência da requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, datada de 21/08/13, em que junta documentação comprobatória da tentativa de cumprimento integral do que fora acordado em reunião de 21/02/13 (fls. 429 e ss). Apesar de todas as reuniões e insistências do Ministério Público no sentido de sensibilizar os responsáveis pela propriedade pública e pela entidade promotora dos principais eventos de futebol profissional naquele local para que corrigissem ou suprissem as omissões verificadas, o resultado foi de que algumas medidas foram adotadas, mas insuficientes para a prevenção de riscos previsíveis à vida, à saúde e à segurança daqueles que utilizam as dependências daquelas instalações e remuneram regiamente os espetáculos que ali têm lugar: os cidadãos consumidores. Após frustrados ajustamentos de condutas celebrados em anos anteriores, o Ministério Público propôs AÇÕES DE EXECUÇÃO contra a municipalidade e a fundação requeridas (nº 038.13.022704-5/1ªVara da Fazenda Pública e nº 038.13.022673-1/2ª Vara da Fazenda Pública) buscando o suprimento das omissões verificadas até o ano de 2010. A presente ação civil pública busca, agora, não só o reconhecimento judicial mas também a correção de omissões estruturais que persistem a existir a partir do ano de 2011, bem como das práticas lesivas ao interesse do consumidor à prestação de segurança pública no município de Joinville, como será descrito adiante. 2. ILEGALIDADES NA PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS EVENTOS DESPORTIVOS DA ARENA JOINVILLE:
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE No curso das mesmas apurações, constataram-se ilegalidades na prestação do serviço de policiamento ostensivo nos eventos desportivos que têm lugar nas instalações da Arena Joinville e que refletem diretamente na qualidade da prestação de segurança pública aos demais cidadãos que residem ou transitam em Joinville, quais sejam: 1. O emprego de efetivos em desvio de finalidade do serviço público de policiamento ostensivo para o desempenho de vigilância particular de pessoas e de patrimônio em uso por particular; 2. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante pagamento de ingresso, sem o prévio pagamento de tributo estadual (taxa de segurança preventiva), prevista pela Lei nº 7.541/88; 3. A execução de atos típicos de polícia militar, em âmbito externo e interno de eventos abertos ao acesso público, mediante pagamento de ingresso, com o pagamento de indevido tributo municipal (Lei nº 5.418/05), por serviço executado por órgão público estadual! Constatam-se esses desvios quando se lê o Boletim Financeiro de evento de menor expressão com quase 9.000 ingressos vendidos (fl. 561); dos Relatórios de Policiamento (fls. 563 e ss. que descrevem o destaque de efetivos policiais militares para fins de segurança pessoal exclusiva da arbitragem, de torcida organizada, de placar eletrônico e do vestiários de atletas, além de se prestarem como obstáculo físico para separar torcidas, dessarte suprindo as deficiências estruturais do estádio); de Ordem de Serviço-tipo evento de grande expressão (fls. 574 e ss. que previu o emprego de 170 policiais militares, inclusive para execução de segurança pessoal e exclusiva da arbitragem, comissão técnica e atletas, durante o evento, isolamento de torcedores, proteção ao patrimônio em uso particular, escolta de atletas do time visitante, entre outros desvios).
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Talvez pela deliberada confusão entre o público e o privado (estádio construído pelo poder público, com recursos oriundos do orçamento público, para ser utilizado exclusivamente por clube privado, empresários e atletas profissionais, além de servir de sede para clube privado), até mesmo os serviços de segurança pública passaram a ser desviados de sua finalidade precípua a prestação de segurança, pelo Estado, aos cidadãos em geral para propiciar injustificada e gratuita segurança pessoal exclusiva aos mesmos promotores e principais beneficiados pelo lucro que o evento desportivo reconhecidamente proporciona. Extrapolam, assim, as exigências do art. 14, I, do Estatuto de Defesa do Torcedor. Vale lembrar que aqueles efetivos desviados para atividades estranhas à segurança pública são subtraídos da segurança à população, não só durante as estimadas 6 horas de emprego no evento, mas implicam a concessão de justa folga aos mesmos policiais, que refletem necessariamente na disponibilidade de efetivos nos demais dias da semana. O absurdo avulta quando se constata que o próprio Município de Joinville torna-se o tomador das taxas pagas pelo clube promotor do evento para o custeio da segurança pública, impondo uma inversão da lógica da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, a PM estadual presta os serviços de segurança preventiva no âmbito interno e no âmbito externo dos eventos desportivos com cobrança de ingresso, por vezes até com o emprego de serviço aéreo, e os valores desses serviços públicos prestados são dirigidos aos cofres do município, proprietário do imóvel e que o tem alugado para entidade privada desenvolver atividade profissional e lucrativa. Essa subversão vem documentada pelos recolhimentos que o réu Joinville Esporte Clube, pessoa jurídica de direito privado, fez em benefício
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE de FUNREPOM criado pela Lei Ordinária Municipal de Joinville nº 5.418/05 (fl. 595/8), como pagamento de taxa pela prestação de serviço de policiamento ostensivo por órgão estadual, em cada partida de futebol realizada nos anos de 2012 e 2013 (fls. 510/60). E sem que qualquer pagamento de taxa fosse destinado ao erário estadual, como prevê a Lei nº 7.541/88 (fl. 508 e 562; excertos da lei em fls. 588/94). § Diante do não cumprimento pelos requeridos Município de Joinville e FELEJ das obrigações relacionadas ao oferecimento de instalações adequadas à realização de eventos de futebol profissional, abertos ao público mediante o pagamento de ingresso, fez-se imprescindível o ajuizamento da presente ação como forma de compelir os Executados a promoverem a efetiva implantação do que exigem o Estatuto de Defesa do Torcedor, a legislação de prevenção a incêndios e a legislação relativa à segurança pública. Da mesma forma, face aos desvios de finalidade na execução do policiamento ostensivo pelo requerido Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e ao manifestamente ilegal recolhimento de taxas, que traz benefícios injustificados aos requeridos Município de Joinville, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e Joinville Esporte Clube, torna-se inarredável a prestação jurisdicional para por cabo aos desvarios administrativos. E assim se procede na busca em garantir-se ao público consumidor o devidos respeito à vida, à saúde e à segurança, tanto nestes espaços franqueados ao acesso público, quanto à prestação continuada e
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE prioritária de segurança pública àqueles que são os destinatários principais do esforço estatal: os cidadãos residentes ou em trânsito no município de Joinville ainda que não freqüentem o mesmo estádio. II Do direito No tocante a legitimidade ad causam e ao interesse de agir, convém, desde logo, afastar eventual objeção quanto ao ajuizamento da presente ação por este órgão. Isto porque o Ministério Público, como defensor dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 127 e 129, inc. III da Constituição Federal, art. 5º da Lei n. 7.347/85), reveste-se de plena titularidade para a promoção da presente ação. Conforme é possível observar, os Requeridos vêm agindo de forma ilegal, burlando também o disposto na Lei 8.078/90 e a legislação estadual, logrando obter vantagens de ordem pecuniária indevidas. Nos termos do artigo 4º da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, pode ser ajuizada ação civil pública objetivando evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003), pré-existente à conclusão das obras da Arena Joinville, em capítulo próprio disciplina as normas de segurança estrutural e funcional das instalações destinadas a eventos desportivos, prevendo o direito dos torcedores à segurança e a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização desses eventos; contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; disponibilizar assistência médica para torcedores presentes à partida, dentre outras medidas: CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura do estádio; c) a capacidade de público do estádio; e d) a expectativa de público; (... ) § 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE deste artigo. Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição. (...) Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos. (...) Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à vida e à segurança, bem como a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, I e VI do CDC). Não há dúvidas que entre os réus e os espectadores dos jogos há uma relação de consumo, seja em razão da relação de consumo de serviços existente entre os adquirentes dos ingressos para comparecer ao estádio em qualquer campeonato, ou seja no caso de jogos gratuitos, materializando-se uma relação de consumo em função do torcedor tornar-se consumidor final de produtos e serviços disponibilizados pelos clubes nesses eventos (art. 2º da Lei 8.078/90), que se tornam fornecedores nos moldes do art. 3º da Lei 8.078/90, haja ou não cobrança de ingresso. Desse modo, por qualquer viés que se analise a situação há a obrigatoriedade dos réus garantirem a segurança de seus torcedores e da população de um modo geral nos eventos que realizarem.
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Todavia, a prestação de segurança privada entidade promotora do evento incumbência da não pode açambarcar a atividade de segurança pública com caráter de exclusividade ou em prejuízo ao interesse público na segurança dos demais cidadãos consumidores. Como veremos a seguir. A segurança pública é considerada dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, caput, CF), que implicam num meio de garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º caput. CF). O fornecimento de segurança pública é um serviço primário, essencial, de relevância pública, de uso comum (uti universi), em caráter geral, benficiando todos os cidadãos e a população fixa ou flutuante. Visa tutelar a segurança da população, em face da necesidade do Estado garantir a defesa da vida, saúde e patrimônio do cidadão, bens jurídicos ameaçados pela prática do delito (art. 144, caput, CF). O bem jurídico imediato tutelado é a segurança pública; o mediato,é a ordem pública, o cidadão e o patrimônio. “O termo “segurança” constante do preâmbulo e dos arts. 5º, caput, e 6º da Constituição Federal, deve ser interpretado como relativo ao direito à segurança pública, predominantemente de caráter difuso, que visa tutelar a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144, CF), componente importante para a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º) e exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, preservação da harmonia social e solução pacífica das controvérsias.”1 1 SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004. p.80
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Na hipótese vertente, está havendo um desvio de finalidade da segurança pública quando seus integrantes passam a desempenhar missões próprias de segurança privada, vigilância exclusiva de pessoas, fazendo observar regras privadas do espetáculo e a zeladoria de bens arrendados ao uso privado. É notório, a título de mera exemplificação, que enquanto os árbitros dos eventos desportivos – agentes de direito privado, contratados pelos promotores do evento para a atividade de aplicação das normas de natureza privada (regras do desporto futebol) – recebem destinação de segurança pública exclusiva, o comando da polícia militar não dispensa qualquer efetivo para a segurança aos integrantes do juizado do torcedor (Programa Justiça presente: juiz de direito, promotor de justiça, escrivão, etc.) – agentes de direito público, concursados e na execução de atividade jurisdicional estatal. A atividade de segurança pública é geral e genérica e o poder de polícia somente revela-se divisível, quando há solicitação da remoção da blindagem jurídica imposta pelo próprio poder de polícia, abrindo-se a exceção e concedendo-se licença para o exercício de determinados direitos. Nessa circunstância, é possível a cobrança de taxa porque a atividade é divisível: quando se removem os limites jurídicos ao exercício desses direitos. O policiamento dos estádios de futebol, não obstante, é atividade estatal geral e genérica, dirigido a todos os cidadãos indistintamente, seja o local da reunião de propriedade privada ou de propriedade pública, bastando apenas que seja aberto ao público, para que o dever-poder do Estado de prestar segurança pública, geral e genérica, esteja presente. O
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE pagamento de taxa não converte a atividade pública em privada, nem altera sua missão precípua de prevenção e repressão de crimes e manutenção da ordem pública. Isto, obviamente, não inclui o cumprimento de regras desportivas (condução de jogador expulso para fora do gramado, remoção de quem arremessa chinelo no gramado) ou privativas da administração do evento (quem pode ingressar no local; onde permanecer, dentro do estádio, etc.). A doutrina não discrepa de nosso entendimento: “O desvio de finalidade A terceira grande preocupação dos que trabalham pelo aperfeiçoamento da Polícia brasileira é, hoje, o desvio de finalidade. Este problema, diferentemente da violência e da corrupção, quase não é percebido pela opinião pública, mas existe e é grave. Vai desde o uso indevido dos meios materiais postos à disposição da Polícia, passa pelos efetivos retirados da atividade policial para atender a interesses menores e chaga ao exercício deliberado de funções policiais que não são exatamente aquelas competentes ao órgão.”2 O constitucionalista Alexandre de Moraes entende que o princípio da eficiência “impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos público, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior 2 LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. 2ª ed. Tribunais, 1999. p. 128 São Paulo: Editora Revista dos
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE rentabilidade social”3. Vale lembrar que hoje, em Joinville, uma das principais queixas dos comandantes de policiamento refere-se à insuficiência de efetivos (recursos humanos) e de equipamentos e viaturas (recursos materiais). Como explicar, então, a destinação copiosa desses parcos recursos à execução de missões manifestamente estranhas à ordem pública? E aqui citamos: segurança pessoal ao árbitro durante ou depois do espetáculo, contra a aproximação, xingamentos ou interpelações por atletas ou comissão técnica, protagonistas desse mesmo espetáculo; ingressar no gramado para forçar a saída de atleta expulso do prélio; prender torcedor por arremessar objeto inócuo no gramado; impedir torcedor de ocupar setor diferente daquele para o qual pagou ingresso; guarnecer o placar eletrônico; servir de divisor físico entre diferentes setores ocupados por torcedores; revistar todos os torcedores que pretendam ingressar no estádio? Estes são serviços que devem ser executados por segurança privada, remunerada pelos promotores de qualquer evento aberto ao público mediante o pagamento de entrada. A supervisão da segurança do evento, o eventual apoio aos vigilantes privados para assegurar-lhes a integridade física ou para intervir na prática de ato delituoso, no âmbito interno do estádio, são atividades compatíveis com segurança pública. O mesmo se pode afirmar em relação à segurança nas vias de acesso e cercanias, no âmbito externo do estádio até mesmo com a previsão de efetivo para controle de eventual tumulto. 3 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Atlas, 199. p. 294
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE E essas atividades, compatíveis com segurança pública, mas provocadas pelo interesse comercial de determinada agremiação, deve corresponder a uma contraprestação financeira, pois exige o deslocamento de recursos públicos que, normalmente, seriam dirigidos a outras finalidades também públicas. Assim dispõe a lei constitucional a respeito das taxas: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Não admitir isso é atribuir aos grandes estabelecimento privados (prédios industriais, comerciais e residenciais, como supermercados, centros comerciais e condomínios) o direito de exigir a permanente presença gratuita de policiais militares em suas dependências, em substituição aos guardas e seguranças por eles contratados, em claro e evidente prejuízo da indispensável segurança pública, nas praças e vias de uso comum do povo e em propriedades públicas. III Pedido de Tutela Antecipada O Código Consumerista, buscando a efetiva tutela dos direitos difusos e coletivos, autoriza a concessão da pleiteada providência, estabelecendo que:
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE “Art. 84. (...) '§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após a justificação prévia, citado o réu.” Assim, mister que esse Juízo determine, através da medida liminar, após ouvidos os Requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica de direito público, a interdição da Arena Joinville, justamente para evitar que os consumidores usuários continuem a sofrer riscos iminentes e prejuízos de grave e difícil reparação, especialmente frente a previsão de realização de jogos amistosos, do Campeonato Catarinense (divisão principal); do Campeonato Brasileiro (série B), da Copa Brasil e de outros torneios caçaníqueis, ao longo do ano de 2014. Segundo lição do eminente jurista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses difusos, não intersubjetivos: sendo assim o que interessa é evitar o dano, até porque o sucedâneo da reparação pecuniária não tem o condão de restituir o 'status quo ante" (in Ação Civil Pública, 3ª ed., Revista dos Tribunais, 1994, p. 116). Fazendo cessar, o mais depressa quanto possível, um dano a interesses difusos, evita-se sua protelação. Além disso, sua necessidade se justifica também pela dificuldade dos consumidores individualmente requererem a adequação das obras às condições de segurança e o
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE ressarcimento dos danos eventualmente causados. Mesma solução encontra respaldo, também, nas lições de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: "Se a Justiça Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos de fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes a repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia" (in Temas de Direito Processual, Saraiva, 1988, p.24). No vertente caso, as obrigações ignoradas pelo Município de Joinville e a FELEJ visam, em síntese, corrigir o quanto antes e integralmente as irregularidades estruturais e funcionais da Arena Joinville, constantes dos Laudos de Segurança emitidos pela Polícia Militar, nos Laudos de Prevenção e Combate de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militares, nas vistorias realizadas por profissionais engenheiros contratados pela própria requerida Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, nos pareceres técnicos exarados por órgão auxiliar do autor (Ministério Público do Estado de Santa Catarina) e em perícia contratada com recursos do Fundo de Reaparelhamento de Bens Lesados FRBL, ao longo dos anos de 2011, 2012 e neste ano de 2013, para a concretização das normas de segurança previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor Lei 10.671/03. Da mesma forma, as flagrantes ilegalidades praticadas pelos requeridos Município de Joinville, Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e Joinville Esporte Clube, no tocante ao desvio de execução de policiamento
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE ostensivo em missões de segurança particular e zeladoria privada, em benefício deste último, e mediante pagamento de taxas indevidas em benefício, direto ou indireto, das finanças daqueles, em afronta à legislação estadual vigente (Lei nº 7.541/88), ao longo dos anos de 2012 e 2013 menos pelo em prejuízo à segurança pública como direito difuso dos cidadãos, primeiramente, e em prejuízo do erário estadual, exigem correção tão célere quanto permitido pela ordem jurídica. Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência que, após as respostas dos requeridos que detêm a condição de pessoa jurídica de direito público, sejam concedidas as medidas de tutela antecipatória consistentes em: a) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de unidades subordinadas, efetivos para execução de segurança privativa a protagonistas dos jogos de futebol (dirigentes, comissão técnica, atletas, árbitros e pessoas por eles autorizadas a ingressar no campo de futebol) em dependências não acessíveis ao público em geral (gramado, vestiários e suas adjacências), só intervindo nestes espaços para supervisão da segurança privada existente; para a repressão a infrações penais ou para a restauração da ordem, no caso de tumultos generalizados (vedada, portanto, a fiscalização de normas de natureza desportiva); b) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de unidades subordinadas, efetivos para execução de vigilância ou zeladoria de espaços e instalações físicas dos estádios (como divisão de torcidas, placares eletrônicos, exemplificativamente);
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE c) imediata ordem de proibição ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina de destacar, através dos comandos de unidades subordinadas, efetivos para execução de policiamento ostensivo em praças desportivas ou em quaisquer outros eventos para os quais a Lei Estadual nº 7.541/88 prevê taxas, sem o prévio pagamento na forma e valores que essa lei dispõe; d) a proibição imediata ao Município de Joinville, à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville - FELEJ, e ao Joinville Esporte Clube para arrendar, ceder, onerosa ou gratuitamente, ou promover qualquer evento desportivo aberto ao público nas dependências da Arena Joinville, desde a data da decisão judicial até que se comprove a cabal e integral correção das irregularidades estruturais (IRRREGULARIDADES e funcionais ESTRUTURAIS E apontadas FUNCIONAIS no DA item 1 ARENA JOINVILLE), desta petição. IV Requerimentos finais Diante de todo o acima exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, requer a Vossa Excelência: A) o recebimento da presente Ação Civil Pública cominatória de Obrigação de Fazer e de Obrigação de não Fazer e de indenizar por perdas e danos; B) a citação dos Requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, a fim de que, querendo, apresentem resposta, sob pena
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE de revelia e confissão; C) seja concedida a tutela antecipada (art. 84, §3º, do CDC) determinando que os réus cumpram imediatamente as obrigações de fazer e de não fazer contidas no pedido item III (alíneas "a" a "d" - supra), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ou de responsabilização por improbidade administrativa; D) a final, seja reconhecida a procedência da presente ação para: i) condenar os requeridos Município de Joinville e Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville das irregularidades estruturais e FELEJ a promoverem a correção funcionais constatadas no Centro Poliesportivo, Cultural e de Lazer de Joinville, denominado “Arena de Joinville” (rua Inácio Bastos nº 1.084, bairro Bucarein, nesta cidade), de propriedade do Município de Joinville, e suspender até então a utilização daquele prédio para a realização de qualquer tipo de evento (desportivo, cultural ou de lazer), oneroso ou gratuito, promovido por entidade pública ou privada, enquanto não avalizadas pelas autoridades de segurança pública (Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Militar), com a fixação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertida ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado (Florianópolis), conta corrente n. 63.000-4, agência n. 3582-3, CNPJ sob n. 76.276.849/0001-54, em caso de seu descumprimento, além das sanções penais, na hipótese de desobediência à ordem judicial, por parte de servidor público; ii) declarar a ilegalidade do emprego de efetivos da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para a execução de atividades típicas de vigilância particular e zeladoria patrimonial, e condenar o seu Comandante-
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Geral a abster-se de autorizar tais desvios de finalidade, que aviltam a história dessa mais que secular instituição, tornando definitivas as medidas a, b e c, concedidas em tutela antecipatória; iii) condenar à pena referente a perdas e danos difusos aos Requeridos Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville FELEJ, Município de Joinville e Joinville Esporte Clube, a ser recolhida ao Fundo Estadual para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado, pelo período já decorrido (anos de 2012, 2013 e até a data da sentença final, nesta ação) em que os mesmos, através de seus respectivos representantes legais, deliberadamente expuseram a vida, a saúde e a segurança de indeterminados consumidores que freqüentaram o espaço Arena Joinville, sem que aqueles tenham adotado as providências necessárias para o cumprimento das exigências das normas contidas no Estatuto de Defesa do Torcedor e nas normas de segurança, com esteio no art. 22, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); E) a condenação ao pagamento dos consectários sucumbenciais; F) a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente a documental consistente em requisitar-se ao Sr. Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Joinville, a cópia das ordens de serviço para a execução do policiamento ostensivo nos eventos de futebol profissional que tiveram lugar na Arena Joinville, nos anos de 2012 e 2013. Atribui-se à causa o valor simbólico de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA 17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOINVILLE Pelo deferimento Joinville, 02 de dezembro de 2013. Francisco de Paula Fernandes Neto Promotor de Justiça