A fase deliberativa da recuperação judicial envolve a suspensão de ações contra a empresa, análise e votação do plano de recuperação pelos credores, e decisão final do juiz sobre a aprovação ou não do plano.
2. Fase Deliberativa
Inicio:
• A Fase Deliberativa é iniciada desde a petição inicial de
recuperação judicial enviada ao Juiz que deverá DEFERIR o
pedido SE preenchidos os requisitos até a aprovação pela
assembléia de credores.
3. Fase Deliberativa
Suspensão de todos os atos contra a empresa:
• Suspendem-se todas as execuções, pedidos de falência,
e ações contra o patrimônio daquele devedor;
• Publica-se uma lista com o nome dos credores no
Diário Oficial.
• Em 15 dias, os credores manifestam-se e, em 45 dias, o
administrador publica a lista final;
• Em 10 dias, as divergências são apontadas por devedor
e/ou credor ao Juiz, que decidirá em autos apartados
cada uma delas.
4. Fase Deliberativa
Analise do Plano:
• Apresentando o plano pela empresa (60 dias – publicação)
todos têm 30 dias para impugnação.
• Havendo impugnação, convoca-se assembléia que discutirá o
plano, aprovando, ou não.
• Plano Elaborado deve conter forma de pagamento para todos
credores.
• Não há limite, salvo trabalhista.
• Na prática, prevemos prazos que vão até 20 anos para
pagamento.
5. Fase Deliberativa
Composição da Assembleia:
• I – trabalhista, inclusive acidente;
• II – credor com garantia real, até o limite do bem;
• III – quirografários (sem garantia) e excedente do inc. II;
6. Fase Deliberativa
Decisão Final
• Aprovado pela Assembléia, por maioria simples, pelo valor do
crédito, (exceção classe trabalhista, que tem voto nominal por
credor) em cada uma das classes, compete ao Juiz deferir o
plano.
Fisco
• O Fisco não participa do processo de recuperação, seu crédito
é privilegiado.
• Aguardar negociar com todos credores, para depois pedir ao
Fisco a Certidão é postergar o problema
7. Fase Deliberativa
Conclusão da Fase Deliberativa
• Uma vez concedida a recuperação judicial, por
homologação do plano aprovado através do quorum
qualificado da assembléia de credores ou pela
aprovação pelo juiz do apoio dado por parcela
significativa dos credores, encerra-se a fase
deliberativa e tem início a de execução. Caberá o
recurso de agravo da decisão concessiva, por
qualquer credor ou pelo MP;