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O CGI.br 
e o Marco 
Defesa da privacidade de 
todos que utilizam a Internet; 
Neutralidade de rede; 
Civil da Internet 
Inimputabilidade da rede.
O CGI.br e o 
Marco Civil da Internet
O CGI.br e o 
Marco Civil da 
Internet Defesa da privacidade de todos 
que utilizam a Internet; 
Neutralidade de rede; 
Inimputabilidade da rede.
O “Marco Civil da Internet” é um projeto 
de lei que visa a consolidar direitos, deveres e 
princípios para a utilização e o desenvolvimento 
da Internet no Brasil. A iniciativa partiu da 
percepção de que o processo de expansão 
do uso da Internet por empresas, governos, 
organizações da sociedade civil e por um 
crescente número de pessoas colocou novas 
questões e desafios relativos à proteção dos 
direitos civis e políticos dos cidadãos. Nesse 
contexto, era crucial o estabelecimento de 
condições mínimas e essenciais não só para 
que o futuro da Internet seguisse baseado em 
seu uso livre e aberto, mas que permitissem 
também a inovação contínua, o desenvolvimento 
econômico e político e a emergência de uma 
sociedade culturalmente vibrante. 
A proposição nasceu de uma iniciativa da 
Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério 
da Justiça, que, em parceria com o Centro de 
Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito 
da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro, 
estabeleceu um processo aberto, colaborativo 
e inédito para a formulação de um marco civil 
brasileiro para uso da Internet. Seu principal 
elemento de inspiração foi a Resolução de 2009 
do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) 
intitulada “Os princípios para a governança e uso 
da Internet” (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P). 
Na primeira fase do processo, foram 
propostos à sociedade eixos de discussão 
abrangendo os temas centrais do debate sobre 
o uso da Internet. Foram registradas, no sitio 
desenvolvido especialmente para a iniciativa, 
mais de 800 contribuições entre propostas, 
comentários e mensagens de apoio oriundas 
dos mais diversos setores da sociedade brasileira. 
Na segunda fase, formulou-se a minuta do 
anteprojeto que foi apresentada à sociedade para 
apreciação e comentários, por meio de vários 
debates públicos sempre abertos a participação 
de toda a sociedade brasileira e que ocorreram 
entre 8 de abril e 30 de maio de 2010. 
Após mais de um ano de trabalho e 
inúmeras interações com a sociedade brasileira, 
em 24 de agosto de 2011, o projeto de lei 
(PL) foi finalmente apresentado à Câmara dos 
Deputados, recebendo o número 2.126/2011. A 
Câmara formou então Comissão Especial para 
apreciação do PL e de outros projetos correlatos 
que passaram a tramitar apensados ao Marco 
Civil da Internet. O processo que se seguiu 
incluiu, mais uma vez, uma série de audiências 
públicas, além de disponibilizar todo o material 
em discussão no sítio da Câmara para sugestões e 
consultas de toda a sociedade. 
A iniciativa e a proposição do Marco Civil da 
Internet, que desde sua origem foi motivado por 
princípios estabelecidos pelo CGI.br, ganharam 
repercussão nacional e internacional, levando 
o Brasil a ocupar posição de destaque por sua 
organização de governança multissetorial e 
pela elaboração de um marco regulatório que 
definisse os princípios-chave da Internet, livre 
e aberta, e as regras de proteção ao usuário, 
conforme corroboram as inúmeras opiniões de 
figuras notáveis no contexto da Internet, como 
os internacionalmente conhecidos partícipes do 
início da Internet e da Web, Vint Cerf, Tim Berners- 
Lee e Steve Crocker. 
O CGI.br, organismo multissetorial 
responsável por integrar todas as iniciativas de 
uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, 
acompanha o processo do Marco Civil desde 
seu início e tem se esforçado para garantir sua 
consolidação. Cabe destacar a aprovação de 
duas resoluções (veja a reprodução ao final desta 
publicação) que recomendam a “tempestiva 
aprovação” do Marco Civil da Internet, por 
entender que o projeto de lei consolida os 
princípios da Internet estabelecidos pelo 
CGI.br, além de afastar movimentos nacionais 
e internacionais que violem os princípios e 
garantias de uso e desenvolvimento da Internet 
e de direitos civis constitucionais da sociedade 
brasileira e de consolidar, no arcabouço legal 
brasileiro, os princípios fundamentais de 
neutralidade de rede, de defesa da privacidade 
de todos que utilizam a Internet e de 
inimputabilidade da rede.
Privacidade 
A privacidade é um direito fundamental 
do homem, presente na Declaração Univer-sal 
dos Direitos Humanos das Nações Unidas 
e assegurado pela Constituição Federal bra-sileira 
no artigo 5º, incisos X (que resguarda 
a inviolabilidade da intimidade, da vida pri-vada, 
da honra e da imagem das pessoas) e 
XII (que protege o sigilo da correspondência 
e das comunicações telegráficas, de dados 
e das comunicações telefônicas, salvo, em 
último caso, por ordem judicial). A preserva-ção 
da privacidade diz respeito à manuten-ção 
do controle do próprio indivíduo sobre 
as informações que lhe dizem respeito, seja 
para manter o “direito de estar só”, protegen-do 
seu espaço privado e a vida íntima, para 
evitar a utilização não consentida de dados 
por terceiros, ou para protegê-lo de vigilân-cia 
indevida por instituições ou pelo próprio 
Estado. A quebra da privacidade pode gerar, 
além de tudo, constrangimentos políticos e 
pessoais, discriminação social, econômica, 
étnica, religiosa, etc. O crescimento expo-nencial 
das informações disponíveis em 
sistemas digitais e ferramentas de pesquisa 
na Internet possibilitou infinitas modalida-des 
de rastreamento, cruzamento e análise 
de informações, aumentando muito os 
riscos à privacidade e expondo instituições 
e pessoas, o que evidencia a necessidade 
de legislação específica para garantia desse 
direito fundamental que é a privacidade. 
O Marco Civil da Internet prevê 
a garantia da privacidade e a 
proteção dos dados pessoais em 
cinco artigos: 
§ 3º do artigo 9º: veda o monitoramento, 
a análise ou a fiscalização de conteúdos 
por parte de prestadores de serviços 
de telecomunicações cujos serviços ou 
redes sejam utilizados pela Internet. Este 
dispositivo, que garante a privacidade no uso 
da Internet, está em plena consonância com 
a Resolução CGI.br/RES/2012/008/P, referente 
ao aplicativo Phorm e assemelhados, que 
examinou as implicações do uso dessa 
ferramenta de inspeção de pacotes de dados 
– desenvolvida pela empresa inglesa Phorm, 
com filial no Brasil – por prestadores de 
serviços de telecomunicações pela Internet 
no país. 
Artigo 7º: garante a inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada e do sigilo 
das comunicações a todos que utilizam a 
Internet, estabelecendo que a empresa que 
presta serviços de conectividade na Internet 
deve definir em seu contrato de serviços o 
regime de proteção de dados, de registros de 
conexão (data e hora do início e do término 
de uma conexão à Internet e endereço
IP utilizado para envio e recebimento de 
informações) e de acesso a aplicações na 
Internet (data e hora do uso de uma aplicação 
a partir de um endereço IP). 
Artigo 10: estabelece que a guarda e a 
disponibilização de eventuais registros ocorra 
de forma a preservar a intimidade, a vida 
privada, a honra e a imagem das partes direta 
ou indiretamente envolvidas, determinando 
que o responsável pela guarda somente será 
obrigado a disponibilizar informações que 
levem à identificação do usuário mediante 
solicitação judicial. 
Artigo 11: estabelece o prazo de manutenção 
de registro de conexão à Internet por apenas 
um ano, podendo ser ampliado mediante 
requisição cautelar de autoridade judicial ou 
administrativa, e proíbe a guarda de outros 
dados, como registros de navegação. 
Artigo 12: proíbe a guarda de registros de 
navegação por prestadores de serviços de 
telecomunicações pela Internet e deixa a 
critério da empresa que oferece aplicações 
na Internet a guarda, ou não, de registros 
de transação, observando-se o disposto no 
artigo 7º. 
A proteção da 
privacidade 
é importante 
porque: 
Garante uma relação de confiança 
entre usuários, empresas e governos 
no meio digital. 
Garante o devido processo legal, o 
princípio da proporcionalidade das 
investigações e a manutenção da 
integridade das provas. 
Proíbe práticas de inspeção das 
informações compartilhadas no uso da 
Internet, sejam estas utilizadas para fins 
de pesquisa, transações ou comunicação 
entre pessoas e/ou organizações. 
Protege a criatividade e a liberdade de 
expressão e de escolha do usuário, na 
medida em que protege sua intimidade. 
Impede que empresas provedoras de 
serviços, conteúdos e aplicativos fiquem 
excessivamente suscetíveis a requisições 
não justificadas de dados, o que previne 
que qualquer organização, seja ela 
pública ou privada, tenha acesso a dados 
pessoais ou empresariais sem o respaldo 
do devido processo estabelecido pelo 
arcabouço legal. 
Impede que práticas desnecessárias 
e pouco transparentes de coleta, 
armazenagem e/ou de monitoramento 
de dados sejam realizadas no âmbito 
nacional e internacional sem o devido 
processo ou ordem judicial.
Neutralidade 
da rede 
A neutralidade de rede é básica em qual-quer 
interação social e um princípio embutido 
na origem da Internet, fundada na necessidade 
de que não exista interferência no conteúdo 
que passa pela rede e de que não haja distinção 
de origem e destino. Garantir a neutralidade 
de rede corresponde a garantir que todos os 
conteúdos e usuários sejam tratados da mesma 
maneira. Como exemplo prático, as operadoras 
de telecomunicações, que proveem o acesso 
à Internet, podem ter uma oferta diversificada 
de banda, mas não podem bloquear ou limitar 
a velocidade de tráfego, dentro do pacote de 
banda contratado, para determinados aplicati-vos, 
sítios ou conteúdos na rede. Diferenciar por 
tipo de serviço ou de usuário, o que pode ou 
não ser acessado, eliminando a possibilidade de 
escolha de empresas e pessoas na Internet, é 
uma quebra inadmissível da neutralidade. 
Segundo os “Princípios para o uso e Gover-nança 
da Internet”, aprovados por consenso em 
reunião em que estiveram presentes represen-tantes 
dos diversos segmentos da sociedade, a 
filtragem ou privilégios de tráfico devem respeitar 
somente critérios técnicos e éticos, não sendo ad-missíveis 
quaisquer motivos políticos, comerciais, 
religiosos, culturais ou outra forma de discrimi-nação 
ou favorecimento. Para qualquer serviço 
de telecomunicações, são previstas condições 
técnicas para o gerenciamento de uso de sua 
rede de suporte, exclusivamente com o objetivo 
de assegurar a qualidade do serviço. 
O Marco Civil da Internet, em seu artigo 
9º, estabelece como dever do responsável pela 
transmissão, comutação ou roteamento, ou 
seja, pelo serviço e rede de telecomunicações 
utilizados, “tratar de forma isonômica quaisquer 
pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, 
origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo”, 
no intuito de garantir que a neutralidade de rede 
seja respeitada. O parágrafo 1º estabelece ainda 
duas situações nas quais é admitido o tratamento 
discriminatório ou degradação da capacidade de 
transmissão: “I – requisitos técnicos indispensáveis 
à fruição adequada dos serviços e aplicações”, 
sendo proibido o gerenciamento com base em 
quem são os usuários ou o tipo de serviço utiliza-do; 
e “II – priorização a serviços de emergência”. 
O Marco Civil da Internet assegura, por-tanto, 
a preservação dos princípios da Internet 
livre e aberta, protege os direitos daqueles que 
utilizam a Web e assegura os instrumentos 
necessários para que prestadores de serviços de 
telecomunicações realizem o gerenciamento de 
seus serviços e redes preservando o princípio 
da neutralidade de rede.
que indivíduos e pequenas e médias 
empresas, com poucos recursos, atuem 
em regime de competição com todas as 
demais empresas já estabelecidas em 
âmbito nacional e internacional. 
Possibilita o florescimento da economia 
da informação no Brasil, com base no 
empreendedorismo de pequenas empresas 
que não podem prescindir da variedade de 
serviços de Internet disponíveis hoje, nem 
optar por elevadas taxas de acesso. 
O uso livre e aberto da Internet, com a 
neutralidade de rede, assegura importante 
ambiente para desenvolvimento da 
criatividade e da inovação, alavancando a 
inserção de organizações, pesquisadores, 
desenvolvedores e empreendedores 
brasileiros no desenvolvimento e na 
inovação da Internet e da Web globais, 
capacitando-os e incluindo-os aos 
negócios globais. 
Este princípio está em consonância com as 
mesmas teses que fizeram a Organização 
das Nações Unidas (ONU) incluir o 
uso da Internet e da Web, tal qual se 
configura hoje, como um direito humano, 
reconhecendo os amplos benefícios que o 
uso livre e aberto produz. 
Neutralidade 
de rede 
é essencial 
porque: 
Garante que a Internet seja uma plataforma 
livre e sem restrições para a inovação. É a 
chave para o constante desenvolvimento 
e a criação de novas aplicações e uma 
ferramenta popular por meio da qual as 
relações se estabelecem de forma vibrante 
e voluntária. Controlar essa liberdade em 
qualquer aspecto é uma interferência que 
vai muito além dos aspectos tecnológicos. 
Promove o discurso democrático ao 
proporcionar um ambiente horizontal de 
interação social e cultural, do qual qualquer 
um pode participar. 
Assegura o surgimento de novas 
oportunidades de trabalho e negócios por 
meio de um ambiente que facilita o pleno 
funcionamento do livre mercado, pois 
reduz barreiras de entrada, possibilitando
Inimputabilidade 
da rede 
O termo “inimputabilidade” aplicado à Inter-net 
é derivado do conceito de inimputabilidade 
penal, que trata da incapacidade de determinado 
sujeito de uma ação para responder por sua con-duta 
delituosa. Assim, a inimputabilidade é causa 
de exclusão da culpabilidade. 
A jurisprudência sobre responsabilização de 
atos delituosos de pessoas no uso da Internet 
relacionados a conteúdos disponibilizados em 
sítios, redes sociais, blogs, etc. mostra que é ne-cessário 
o estabelecimento de parâmetros para o 
julgamento de tais processos. Exemplo recente é 
a prisão do diretor-geral do Google Brasil devido 
ao descumprimento de ordem judicial prove-niente 
do Tribunal Regional Eleitoral do Mato 
Grosso do Sul solicitando que fossem retirados 
do ar vídeos postados no YouTube que criticavam 
o candidato a prefeito de Campo Grande. Para 
estabelecer segurança jurídica que assegure 
a liberdade de expressão no uso da Internet e 
estimule a criatividade e a inovação no país, é 
necessário delimitar deveres e responsabilidades 
observando dois grupos: o primeiro, formado 
por aqueles que utilizam a Internet, e o segundo, 
por aqueles que prestam serviços requeridos e 
necessários para o uso da Internet. 
O Marco Civil da Internet, em seu artigo 15º, 
estabelece as responsabilidades dos prestadores 
de serviços de telecomunicações, prestadores 
de serviços de conexão à Internet e prestadores 
de serviços/aplicações, prestadores de serviços 
de hospedagem de páginas web, buscadores 
de conteúdos, entre outros, cabendo destacar 
que aqueles que oferecem meios e serviços para 
hospedagem ou publicação de mensagens não 
podem ser responsabilizados civilmente por 
danos decorrentes de conteúdos gerados por 
terceiros. Este dispositivo garante o princípio da 
inimputabilidade da rede, presente nos “Princípios 
para a governança e uso da Internet”, segundo o 
qual o combate a ilícitos deve atingir especifica-mente 
os responsáveis finais, aqueles que de fato 
cometeram o crime, e não aqueles que operam 
os meios utilizados para uso da Internet. 
Sem a adequada responsabilização, a conse-quência 
mais imediata é o desaparecimento da 
confiança no uso da Internet e o estímulo a ações 
visando ao controle e à censura do uso da Inter-net, 
levando a processos de remoção de conteú-dos, 
sem o devido julgamento legal, e, portanto, 
podendo ocorrer de forma indiscriminada, não 
isonômica e injustificada.
A definição 
de deveres e 
responsabilidades 
dos diversos atores 
envolvidos na 
disponibilização da 
Internet e daqueles 
que dela fazem 
uso é muito 
importante 
porque: 
Promove a transparência e a confiança 
no uso da Internet e nas atividades de 
provimento da própria Internet. 
Estabelece princípios básicos e garante 
a aplicação do devido processo legal, 
quando necessário. 
Coíbe acordos privados para combate a 
ilícitos, suscetíveis a critérios arbitrários e 
motivações pouco transparentes. 
Assegura a liberdade de expressão e 
a privacidade, entre outros direitos 
individuais, e possibilita coibir violações 
ou abusos realizados por aqueles que 
fazem uso da Internet. 
Preserva o livre fluxo do conhecimento e 
a interação social em âmbito global. 
Preserva a estrutura da rede mundial 
(Internet), responsabilizando aqueles 
que utilizam seus recursos e incorrem 
em ilícitos, e não a cadeia que suporta o 
funcionamento da Internet em si.
Resoluções CGI.br 
Resolução CGI.br/RES/2009/003/P 
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL 
– CGI.br, reunido em sua 3ª reunião ordinária 
de 2009 na sede do NIC.br na Cidade de São 
Paulo/SP, decide aprovar a seguinte Resolução: 
Resolução CGI.br/RES/2009/003/P – 
PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO 
DA INTERNET NO BRASIL 
Considerando a necessidade de embasar 
e orientar suas ações e decisões, segundo 
princípios fundamentais, o CGI.br resolve 
aprovar os seguintes Princípios para a Internet 
no Brasil: 
1. Liberdade, privacidade 
e direitos humanos 
O uso da Internet deve guiar-se pelos 
princípios de liberdade de expressão, de 
privacidade do indivíduo e de respeito aos 
direitos humanos, reconhecendo-os como 
fundamentais para a preservação de uma 
sociedade justa e democrática. 
2. Governança democrática 
e colaborativa 
A governança da Internet deve ser exercida 
de forma transparente, multilateral e 
democrática, com a participação dos 
vários setores da sociedade, preservando e 
estimulando o seu caráter de criação coletiva. 
3. Universalidade 
O acesso à Internet deve ser universal para 
que ela seja um meio para o desenvolvimento 
social e humano, contribuindo para a 
construção de uma sociedade inclusiva e não 
discriminatória em benefício de todos. 
4. Diversidade 
A diversidade cultural deve ser respeitada 
e preservada e sua expressão deve ser 
estimulada, sem a imposição de crenças, 
costumes ou valores. 
5. Inovação 
A governança da Internet deve promover a 
contínua evolução e ampla difusão de novas 
tecnologias e modelos de uso e acesso. 
6. Neutralidade da rede 
Filtragem ou privilégios de tráfego devem 
respeitar apenas critérios técnicos e éticos, 
não sendo admissíveis motivos políticos, 
comerciais, religiosos, culturais, ou 
qualquer outra forma de discriminação ou 
favorecimento. 
7. Inimputabilidade da rede 
O combate a ilícitos na rede deve atingir os 
responsáveis finais e não os meios de acesso e 
transporte, sempre preservando os princípios 
maiores de defesa da liberdade, da privacidade 
e do respeito aos direitos humanos. 
8. Funcionalidade, segurança 
e estabilidade 
A estabilidade, a segurança e a funcionalidade 
globais da rede devem ser preservadas de 
forma ativa através de medidas técnicas 
compatíveis com os padrões internacionais e 
estímulo ao uso das boas práticas. 
9. Padronização e interoperabilidade 
A Internet deve basear-se em padrões 
abertos que permitam a interoperabilidade 
e a participação de todos em seu 
desenvolvimento. 
10. Ambiente legal e regulatório 
O ambiente legal e regulatório deve preservar 
a dinâmica da Internet como espaço de 
colaboração.
Resoluções CGI.br 
Resolução CGI.br/RES/2012/005/P 
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião 
Ordinária de 2012, realizada em 18 de maio de 2012, na sede do NIC.br, e no 
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar 
esta Resolução, da seguinte forma: 
Resolução CGI.br/RES/2012/005/P – Posicionamento do CGI.br em 
relação ao Marco Civil da Internet no Brasil 
Considerando que compete ao CGI.br zelar pelo desenvolvimento, 
disseminação e proteção da Internet em nosso país; 
Considerando que o CGI.br já definiu claramente sua posição sobre os temas 
cruciais da Internet em sua Resolução CGI.br/RES/2009/003/P, “Princípios para 
a governança e uso da Internet no Brasil”; 
Considerando que os mencionados Princípios foram uma das bases 
conceituais para a elaboração do projeto de lei nº 2126/2011, intitulado 
Marco Civil da Internet no Brasil, 
Resolve: 
Recomendar a tempestiva aprovação em lei do Marco Civil da Internet no 
Brasil, dada sua relevância na preservação, defesa e ampliação dos Princípios 
da Internet supracitados, bem como por oferecer a contraposição aos 
movimentos legislativos nacionais e internacionais que violam referidos 
Princípios e os conceitos fundamentais da rede. 
Ademais, o CGI.br compromete-se a atuar no âmbito de suas atividades tendo 
como referência o Marco Civil da Internet.
Resoluções CGI.br 
Resolução CGI.br/RES/2012/010/P 
O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 6ª Reunião 
Ordinária de 2012, realizada em 20 de julho de 2012, na sede do NIC.br, e no 
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar 
esta Resolução, da seguinte forma: 
Resolução CGI.br/RES/2012/010/P – Posicionamento do CGI.br em 
relação ao parecer final do Deputado Alessandro Molon ao Marco 
Civil da Internet no Brasil 
Considerando que o CGI.br já tornou pública por meio da Resolução CGI.br/ 
RES/2012/005/P sua recomendação pela tempestiva aprovação em lei do Marco 
Civil da Internet no Brasil, assim intitulado o projeto de lei nº 2126/2011; 
Considerando os amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas 
promovidos pela Comissão Especial na Câmara dos Deputados, criada para 
proferir parecer sobre o referido projeto de lei; 
Considerando os “Princípios para a governança e uso da Internet no Brasil” tal 
como compilados na Resolução CGI.br/RES/2009/003/P; 
Resolve: 
(a) Manter sua recomendação de tempestiva aprovação em lei do Marco Civil 
da Internet no Brasil, tal como explicitado na Resolução CGI.br/RES/2012/005/P; 
(b) Tornar público seu amplo apoio ao parecer final do relator da Comissão 
Especial na Câmara dos Deputados, Deputado Federal Alessandro Molon, 
congratulando-o pelas alterações esclarecedoras e aprimoramentos precisos 
que promoveu no texto do projeto de lei, acolhendo em seu substitutivo 
sugestões e consensos apresentados pelos diversos setores da sociedade e 
participantes dos debates sobre o Marco Civil da Internet no Brasil; 
(c) Reiterar o compromisso de atuar no âmbito de suas atividades tendo como 
referência o Marco Civil da Internet e promover a mobilização dos setores que o 
compõem na defesa e aprofundamento dos 10 Princípios para a Governança e 
Uso da Internet no Brasil (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P).
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer 
diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da 
Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços 
Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a 
disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios de 
multilateralidade, transparência e democracia, o CGI.br representa 
um modelo de governança multissetorial da Internet com efetiva 
participação de todos os setores da sociedade nas suas decisões. Uma 
de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da 
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Comitê Gestor da Internet no Brasil 
http://www.cgi.br

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  • 1. O CGI.br e o Marco Defesa da privacidade de todos que utilizam a Internet; Neutralidade de rede; Civil da Internet Inimputabilidade da rede.
  • 2.
  • 3. O CGI.br e o Marco Civil da Internet
  • 4. O CGI.br e o Marco Civil da Internet Defesa da privacidade de todos que utilizam a Internet; Neutralidade de rede; Inimputabilidade da rede.
  • 5. O “Marco Civil da Internet” é um projeto de lei que visa a consolidar direitos, deveres e princípios para a utilização e o desenvolvimento da Internet no Brasil. A iniciativa partiu da percepção de que o processo de expansão do uso da Internet por empresas, governos, organizações da sociedade civil e por um crescente número de pessoas colocou novas questões e desafios relativos à proteção dos direitos civis e políticos dos cidadãos. Nesse contexto, era crucial o estabelecimento de condições mínimas e essenciais não só para que o futuro da Internet seguisse baseado em seu uso livre e aberto, mas que permitissem também a inovação contínua, o desenvolvimento econômico e político e a emergência de uma sociedade culturalmente vibrante. A proposição nasceu de uma iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, que, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro, estabeleceu um processo aberto, colaborativo e inédito para a formulação de um marco civil brasileiro para uso da Internet. Seu principal elemento de inspiração foi a Resolução de 2009 do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) intitulada “Os princípios para a governança e uso da Internet” (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P). Na primeira fase do processo, foram propostos à sociedade eixos de discussão abrangendo os temas centrais do debate sobre o uso da Internet. Foram registradas, no sitio desenvolvido especialmente para a iniciativa, mais de 800 contribuições entre propostas, comentários e mensagens de apoio oriundas dos mais diversos setores da sociedade brasileira. Na segunda fase, formulou-se a minuta do anteprojeto que foi apresentada à sociedade para apreciação e comentários, por meio de vários debates públicos sempre abertos a participação de toda a sociedade brasileira e que ocorreram entre 8 de abril e 30 de maio de 2010. Após mais de um ano de trabalho e inúmeras interações com a sociedade brasileira, em 24 de agosto de 2011, o projeto de lei (PL) foi finalmente apresentado à Câmara dos Deputados, recebendo o número 2.126/2011. A Câmara formou então Comissão Especial para apreciação do PL e de outros projetos correlatos que passaram a tramitar apensados ao Marco Civil da Internet. O processo que se seguiu incluiu, mais uma vez, uma série de audiências públicas, além de disponibilizar todo o material em discussão no sítio da Câmara para sugestões e consultas de toda a sociedade. A iniciativa e a proposição do Marco Civil da Internet, que desde sua origem foi motivado por princípios estabelecidos pelo CGI.br, ganharam repercussão nacional e internacional, levando o Brasil a ocupar posição de destaque por sua organização de governança multissetorial e pela elaboração de um marco regulatório que definisse os princípios-chave da Internet, livre e aberta, e as regras de proteção ao usuário, conforme corroboram as inúmeras opiniões de figuras notáveis no contexto da Internet, como os internacionalmente conhecidos partícipes do início da Internet e da Web, Vint Cerf, Tim Berners- Lee e Steve Crocker. O CGI.br, organismo multissetorial responsável por integrar todas as iniciativas de uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, acompanha o processo do Marco Civil desde seu início e tem se esforçado para garantir sua consolidação. Cabe destacar a aprovação de duas resoluções (veja a reprodução ao final desta publicação) que recomendam a “tempestiva aprovação” do Marco Civil da Internet, por entender que o projeto de lei consolida os princípios da Internet estabelecidos pelo CGI.br, além de afastar movimentos nacionais e internacionais que violem os princípios e garantias de uso e desenvolvimento da Internet e de direitos civis constitucionais da sociedade brasileira e de consolidar, no arcabouço legal brasileiro, os princípios fundamentais de neutralidade de rede, de defesa da privacidade de todos que utilizam a Internet e de inimputabilidade da rede.
  • 6. Privacidade A privacidade é um direito fundamental do homem, presente na Declaração Univer-sal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e assegurado pela Constituição Federal bra-sileira no artigo 5º, incisos X (que resguarda a inviolabilidade da intimidade, da vida pri-vada, da honra e da imagem das pessoas) e XII (que protege o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, em último caso, por ordem judicial). A preserva-ção da privacidade diz respeito à manuten-ção do controle do próprio indivíduo sobre as informações que lhe dizem respeito, seja para manter o “direito de estar só”, protegen-do seu espaço privado e a vida íntima, para evitar a utilização não consentida de dados por terceiros, ou para protegê-lo de vigilân-cia indevida por instituições ou pelo próprio Estado. A quebra da privacidade pode gerar, além de tudo, constrangimentos políticos e pessoais, discriminação social, econômica, étnica, religiosa, etc. O crescimento expo-nencial das informações disponíveis em sistemas digitais e ferramentas de pesquisa na Internet possibilitou infinitas modalida-des de rastreamento, cruzamento e análise de informações, aumentando muito os riscos à privacidade e expondo instituições e pessoas, o que evidencia a necessidade de legislação específica para garantia desse direito fundamental que é a privacidade. O Marco Civil da Internet prevê a garantia da privacidade e a proteção dos dados pessoais em cinco artigos: § 3º do artigo 9º: veda o monitoramento, a análise ou a fiscalização de conteúdos por parte de prestadores de serviços de telecomunicações cujos serviços ou redes sejam utilizados pela Internet. Este dispositivo, que garante a privacidade no uso da Internet, está em plena consonância com a Resolução CGI.br/RES/2012/008/P, referente ao aplicativo Phorm e assemelhados, que examinou as implicações do uso dessa ferramenta de inspeção de pacotes de dados – desenvolvida pela empresa inglesa Phorm, com filial no Brasil – por prestadores de serviços de telecomunicações pela Internet no país. Artigo 7º: garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações a todos que utilizam a Internet, estabelecendo que a empresa que presta serviços de conectividade na Internet deve definir em seu contrato de serviços o regime de proteção de dados, de registros de conexão (data e hora do início e do término de uma conexão à Internet e endereço
  • 7. IP utilizado para envio e recebimento de informações) e de acesso a aplicações na Internet (data e hora do uso de uma aplicação a partir de um endereço IP). Artigo 10: estabelece que a guarda e a disponibilização de eventuais registros ocorra de forma a preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas, determinando que o responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar informações que levem à identificação do usuário mediante solicitação judicial. Artigo 11: estabelece o prazo de manutenção de registro de conexão à Internet por apenas um ano, podendo ser ampliado mediante requisição cautelar de autoridade judicial ou administrativa, e proíbe a guarda de outros dados, como registros de navegação. Artigo 12: proíbe a guarda de registros de navegação por prestadores de serviços de telecomunicações pela Internet e deixa a critério da empresa que oferece aplicações na Internet a guarda, ou não, de registros de transação, observando-se o disposto no artigo 7º. A proteção da privacidade é importante porque: Garante uma relação de confiança entre usuários, empresas e governos no meio digital. Garante o devido processo legal, o princípio da proporcionalidade das investigações e a manutenção da integridade das provas. Proíbe práticas de inspeção das informações compartilhadas no uso da Internet, sejam estas utilizadas para fins de pesquisa, transações ou comunicação entre pessoas e/ou organizações. Protege a criatividade e a liberdade de expressão e de escolha do usuário, na medida em que protege sua intimidade. Impede que empresas provedoras de serviços, conteúdos e aplicativos fiquem excessivamente suscetíveis a requisições não justificadas de dados, o que previne que qualquer organização, seja ela pública ou privada, tenha acesso a dados pessoais ou empresariais sem o respaldo do devido processo estabelecido pelo arcabouço legal. Impede que práticas desnecessárias e pouco transparentes de coleta, armazenagem e/ou de monitoramento de dados sejam realizadas no âmbito nacional e internacional sem o devido processo ou ordem judicial.
  • 8. Neutralidade da rede A neutralidade de rede é básica em qual-quer interação social e um princípio embutido na origem da Internet, fundada na necessidade de que não exista interferência no conteúdo que passa pela rede e de que não haja distinção de origem e destino. Garantir a neutralidade de rede corresponde a garantir que todos os conteúdos e usuários sejam tratados da mesma maneira. Como exemplo prático, as operadoras de telecomunicações, que proveem o acesso à Internet, podem ter uma oferta diversificada de banda, mas não podem bloquear ou limitar a velocidade de tráfego, dentro do pacote de banda contratado, para determinados aplicati-vos, sítios ou conteúdos na rede. Diferenciar por tipo de serviço ou de usuário, o que pode ou não ser acessado, eliminando a possibilidade de escolha de empresas e pessoas na Internet, é uma quebra inadmissível da neutralidade. Segundo os “Princípios para o uso e Gover-nança da Internet”, aprovados por consenso em reunião em que estiveram presentes represen-tantes dos diversos segmentos da sociedade, a filtragem ou privilégios de tráfico devem respeitar somente critérios técnicos e éticos, não sendo ad-missíveis quaisquer motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais ou outra forma de discrimi-nação ou favorecimento. Para qualquer serviço de telecomunicações, são previstas condições técnicas para o gerenciamento de uso de sua rede de suporte, exclusivamente com o objetivo de assegurar a qualidade do serviço. O Marco Civil da Internet, em seu artigo 9º, estabelece como dever do responsável pela transmissão, comutação ou roteamento, ou seja, pelo serviço e rede de telecomunicações utilizados, “tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo”, no intuito de garantir que a neutralidade de rede seja respeitada. O parágrafo 1º estabelece ainda duas situações nas quais é admitido o tratamento discriminatório ou degradação da capacidade de transmissão: “I – requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações”, sendo proibido o gerenciamento com base em quem são os usuários ou o tipo de serviço utiliza-do; e “II – priorização a serviços de emergência”. O Marco Civil da Internet assegura, por-tanto, a preservação dos princípios da Internet livre e aberta, protege os direitos daqueles que utilizam a Web e assegura os instrumentos necessários para que prestadores de serviços de telecomunicações realizem o gerenciamento de seus serviços e redes preservando o princípio da neutralidade de rede.
  • 9. que indivíduos e pequenas e médias empresas, com poucos recursos, atuem em regime de competição com todas as demais empresas já estabelecidas em âmbito nacional e internacional. Possibilita o florescimento da economia da informação no Brasil, com base no empreendedorismo de pequenas empresas que não podem prescindir da variedade de serviços de Internet disponíveis hoje, nem optar por elevadas taxas de acesso. O uso livre e aberto da Internet, com a neutralidade de rede, assegura importante ambiente para desenvolvimento da criatividade e da inovação, alavancando a inserção de organizações, pesquisadores, desenvolvedores e empreendedores brasileiros no desenvolvimento e na inovação da Internet e da Web globais, capacitando-os e incluindo-os aos negócios globais. Este princípio está em consonância com as mesmas teses que fizeram a Organização das Nações Unidas (ONU) incluir o uso da Internet e da Web, tal qual se configura hoje, como um direito humano, reconhecendo os amplos benefícios que o uso livre e aberto produz. Neutralidade de rede é essencial porque: Garante que a Internet seja uma plataforma livre e sem restrições para a inovação. É a chave para o constante desenvolvimento e a criação de novas aplicações e uma ferramenta popular por meio da qual as relações se estabelecem de forma vibrante e voluntária. Controlar essa liberdade em qualquer aspecto é uma interferência que vai muito além dos aspectos tecnológicos. Promove o discurso democrático ao proporcionar um ambiente horizontal de interação social e cultural, do qual qualquer um pode participar. Assegura o surgimento de novas oportunidades de trabalho e negócios por meio de um ambiente que facilita o pleno funcionamento do livre mercado, pois reduz barreiras de entrada, possibilitando
  • 10. Inimputabilidade da rede O termo “inimputabilidade” aplicado à Inter-net é derivado do conceito de inimputabilidade penal, que trata da incapacidade de determinado sujeito de uma ação para responder por sua con-duta delituosa. Assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade. A jurisprudência sobre responsabilização de atos delituosos de pessoas no uso da Internet relacionados a conteúdos disponibilizados em sítios, redes sociais, blogs, etc. mostra que é ne-cessário o estabelecimento de parâmetros para o julgamento de tais processos. Exemplo recente é a prisão do diretor-geral do Google Brasil devido ao descumprimento de ordem judicial prove-niente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul solicitando que fossem retirados do ar vídeos postados no YouTube que criticavam o candidato a prefeito de Campo Grande. Para estabelecer segurança jurídica que assegure a liberdade de expressão no uso da Internet e estimule a criatividade e a inovação no país, é necessário delimitar deveres e responsabilidades observando dois grupos: o primeiro, formado por aqueles que utilizam a Internet, e o segundo, por aqueles que prestam serviços requeridos e necessários para o uso da Internet. O Marco Civil da Internet, em seu artigo 15º, estabelece as responsabilidades dos prestadores de serviços de telecomunicações, prestadores de serviços de conexão à Internet e prestadores de serviços/aplicações, prestadores de serviços de hospedagem de páginas web, buscadores de conteúdos, entre outros, cabendo destacar que aqueles que oferecem meios e serviços para hospedagem ou publicação de mensagens não podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. Este dispositivo garante o princípio da inimputabilidade da rede, presente nos “Princípios para a governança e uso da Internet”, segundo o qual o combate a ilícitos deve atingir especifica-mente os responsáveis finais, aqueles que de fato cometeram o crime, e não aqueles que operam os meios utilizados para uso da Internet. Sem a adequada responsabilização, a conse-quência mais imediata é o desaparecimento da confiança no uso da Internet e o estímulo a ações visando ao controle e à censura do uso da Inter-net, levando a processos de remoção de conteú-dos, sem o devido julgamento legal, e, portanto, podendo ocorrer de forma indiscriminada, não isonômica e injustificada.
  • 11. A definição de deveres e responsabilidades dos diversos atores envolvidos na disponibilização da Internet e daqueles que dela fazem uso é muito importante porque: Promove a transparência e a confiança no uso da Internet e nas atividades de provimento da própria Internet. Estabelece princípios básicos e garante a aplicação do devido processo legal, quando necessário. Coíbe acordos privados para combate a ilícitos, suscetíveis a critérios arbitrários e motivações pouco transparentes. Assegura a liberdade de expressão e a privacidade, entre outros direitos individuais, e possibilita coibir violações ou abusos realizados por aqueles que fazem uso da Internet. Preserva o livre fluxo do conhecimento e a interação social em âmbito global. Preserva a estrutura da rede mundial (Internet), responsabilizando aqueles que utilizam seus recursos e incorrem em ilícitos, e não a cadeia que suporta o funcionamento da Internet em si.
  • 12. Resoluções CGI.br Resolução CGI.br/RES/2009/003/P O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, reunido em sua 3ª reunião ordinária de 2009 na sede do NIC.br na Cidade de São Paulo/SP, decide aprovar a seguinte Resolução: Resolução CGI.br/RES/2009/003/P – PRINCÍPIOS PARA A GOVERNANÇA E USO DA INTERNET NO BRASIL Considerando a necessidade de embasar e orientar suas ações e decisões, segundo princípios fundamentais, o CGI.br resolve aprovar os seguintes Princípios para a Internet no Brasil: 1. Liberdade, privacidade e direitos humanos O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de uma sociedade justa e democrática. 2. Governança democrática e colaborativa A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente, multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva. 3. Universalidade O acesso à Internet deve ser universal para que ela seja um meio para o desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade inclusiva e não discriminatória em benefício de todos. 4. Diversidade A diversidade cultural deve ser respeitada e preservada e sua expressão deve ser estimulada, sem a imposição de crenças, costumes ou valores. 5. Inovação A governança da Internet deve promover a contínua evolução e ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso. 6. Neutralidade da rede Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar apenas critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais, ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento. 7. Inimputabilidade da rede O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos. 8. Funcionalidade, segurança e estabilidade A estabilidade, a segurança e a funcionalidade globais da rede devem ser preservadas de forma ativa através de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e estímulo ao uso das boas práticas. 9. Padronização e interoperabilidade A Internet deve basear-se em padrões abertos que permitam a interoperabilidade e a participação de todos em seu desenvolvimento. 10. Ambiente legal e regulatório O ambiente legal e regulatório deve preservar a dinâmica da Internet como espaço de colaboração.
  • 13. Resoluções CGI.br Resolução CGI.br/RES/2012/005/P O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2012, realizada em 18 de maio de 2012, na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma: Resolução CGI.br/RES/2012/005/P – Posicionamento do CGI.br em relação ao Marco Civil da Internet no Brasil Considerando que compete ao CGI.br zelar pelo desenvolvimento, disseminação e proteção da Internet em nosso país; Considerando que o CGI.br já definiu claramente sua posição sobre os temas cruciais da Internet em sua Resolução CGI.br/RES/2009/003/P, “Princípios para a governança e uso da Internet no Brasil”; Considerando que os mencionados Princípios foram uma das bases conceituais para a elaboração do projeto de lei nº 2126/2011, intitulado Marco Civil da Internet no Brasil, Resolve: Recomendar a tempestiva aprovação em lei do Marco Civil da Internet no Brasil, dada sua relevância na preservação, defesa e ampliação dos Princípios da Internet supracitados, bem como por oferecer a contraposição aos movimentos legislativos nacionais e internacionais que violam referidos Princípios e os conceitos fundamentais da rede. Ademais, o CGI.br compromete-se a atuar no âmbito de suas atividades tendo como referência o Marco Civil da Internet.
  • 14. Resoluções CGI.br Resolução CGI.br/RES/2012/010/P O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br, em sua 6ª Reunião Ordinária de 2012, realizada em 20 de julho de 2012, na sede do NIC.br, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, da seguinte forma: Resolução CGI.br/RES/2012/010/P – Posicionamento do CGI.br em relação ao parecer final do Deputado Alessandro Molon ao Marco Civil da Internet no Brasil Considerando que o CGI.br já tornou pública por meio da Resolução CGI.br/ RES/2012/005/P sua recomendação pela tempestiva aprovação em lei do Marco Civil da Internet no Brasil, assim intitulado o projeto de lei nº 2126/2011; Considerando os amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pela Comissão Especial na Câmara dos Deputados, criada para proferir parecer sobre o referido projeto de lei; Considerando os “Princípios para a governança e uso da Internet no Brasil” tal como compilados na Resolução CGI.br/RES/2009/003/P; Resolve: (a) Manter sua recomendação de tempestiva aprovação em lei do Marco Civil da Internet no Brasil, tal como explicitado na Resolução CGI.br/RES/2012/005/P; (b) Tornar público seu amplo apoio ao parecer final do relator da Comissão Especial na Câmara dos Deputados, Deputado Federal Alessandro Molon, congratulando-o pelas alterações esclarecedoras e aprimoramentos precisos que promoveu no texto do projeto de lei, acolhendo em seu substitutivo sugestões e consensos apresentados pelos diversos setores da sociedade e participantes dos debates sobre o Marco Civil da Internet no Brasil; (c) Reiterar o compromisso de atuar no âmbito de suas atividades tendo como referência o Marco Civil da Internet e promover a mobilização dos setores que o compõem na defesa e aprofundamento dos 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil (Resolução CGI.br/RES/2009/003/P).
  • 15. O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios de multilateralidade, transparência e democracia, o CGI.br representa um modelo de governança multissetorial da Internet com efetiva participação de todos os setores da sociedade nas suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (http://www.cgi.br/principios).
  • 16. Comitê Gestor da Internet no Brasil http://www.cgi.br