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PMSC-EAD-CFC-Legislação Institucional – Módulo 3 – Legislação de efetivo, remuneração e outras complementares
Material de estudo elaborado por: Capitão PM 925836-1 Carlsbad Von Knoblauch
LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL
MÓDULO 3
3) Legislação de efetivo, remuneração e outras complementares:
3.1. LC 417 de 30 de julho de 2008.
A lei complementar nº 417 de 2008, fixou o efetivo atual e máximo da PMSC, por isso é
importante, abaixo segue a planilha que está em vigor (extraída da lei) devidamente
atualizada pelo último dia 05/05/2012.
Algumas vagas de cabo e terceiro sargento quadro especial (juruna) podem estar
desatualizadas (pois passaram para o Quadro de Praças de Carreira). Observe-a com
atenção, principalmente o campo “total de vagas hoje 5/5/2012”:
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Posto/Graduaçã
o
Total de vagas
existentes antes
desta Lei
Complementar
Total de vagas
hoje
5/5/2012
Vagas a serem ativadas de acordo
com o art. 5º, II, desta Lei
Complementar (e já ativadas até
2012)
Efetivo Máximo
previsto por
esta Lei
Complementar
QOPM
Cel PM 17 30 11-7=4 (7 até 2012) 34
Ten Cel PM 41 131 - 131
Maj PM 68 172 28-17=11 (17 até 2012) 183
Cap PM 132 177 191 368
1º Ten PM 166 166 193 359
2º Ten PM 165 165 180 345
Asp Of PM 66 80 - 80
Cadete PM 120 160 - 160
QOSPM
Ten Cel Med 1 1 - 1
Maj Med 2 4 - 4
Cap Med 3 15 - 15
1º Ten Med 5 14 - 14
2º Ten Med 29 6 - 6
Ten Cel Dent 1 1 - 1
Maj Dent 2 4 - 4
Cap Dent 4 12 - 12
1º Ten Dent 4 9 - 9
2º Ten Dent 20 5 - 5
2º Ten Vet 1 - - -
QOCplPM
Ten Cel Cpl - - 1 1
Maj Cpl 1 1 - 1
2º Ten Cpl - 2 2-2=0 (2 até 2012) 2
QOEspPM
Cap Mus 1 - - -
1º Ten Mus 1 - - -
2º Ten Mus 1 - - -
QOAPM
2º Ten QOA 31 31 - 31
QPPM
Sub Ten PM 103 188 18-6=12 (6 até 2012) 200
1º Sgt PM 238 429 120 549
2º Sgt PM 500 560 359 919
3º Sgt PM 644 700 949 1.649
Cb PM 826 1271 2.260 3.531
Sd PM 9.058 10.013 - 10.013
QEPPM
3º Sgt Esp PM 340 391 - 391
Cb Esp PM 1.122 1.290 - 1.290
Total 13.713 15.996 4.312 20.308
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3.2. LC 451 de 5 de agosto de 2009.
A lei complementar nº 451 de 2009 veio a conceder mais R$ 300,00 em abonos e unificar
alguns que já vinham sendo pagos as praças.
IMPORTANTE: Observe que, tal como outros “abonos” a grande diferença para a
remuneração paga no soldo é que geralmente não incidem sobre os abonos:
adicionais, indenizações, gratificações e outras vantagens pecuniárias. O que faz
com que os abonos representem um acréscimo singelo no vencimento, pois não
impacta em mais nada no vencimento, diferentemente de quando os acréscimos
são no soldo.
Atualmente estes abonos estão sendo unificados ao soldo (incorporados ao soldo)
gradualmente através da LC nº 556/2011, e só então, passarão a incidir sobre todos os
demais adicionais, gratificações, indenizações, ATS, etc. Que compõem o vencimento do
militar. Além disso, a incorporação ao soldo traz ao PM uma garantia de irredutibilidade e
inconfiscabilidade, garantias do Estatuto ao soldo do policial militar, garantias estas que
não se aplicam a abono e gratificações. Vamos dar uma rápida leitura na Lei:
[...] Art. 1º Fica concedido aos servidores e militares, ativos e inativos, integrantes do Sistema Segurança
Pública o abono nos valores a seguir especificados:
I - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para a Carreira das Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, Sub-Grupo Técnico Pericial, Sub-Grupo Auxiliar Pericial, carreira de Agente de Polícia Civil,
carreira Escrivão de Polícia Civil, carreira Psicólogo Policial, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao
Adolescente Infrator; e
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para a Carreira dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
Sub-Grupo Perito Oficial e carreira Autoridade Policial Civil.
§ 1º A concessão do abono previsto no inciso I deste artigo será pago parceladamente, observando o
seguinte cronograma:
I - R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) a partir do mês de agosto de 2009;
II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e
III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.
§ 2º A concessão do abono previsto no inciso II deste artigo será pago parceladamente, observando o
seguinte cronograma:
I - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2009;
II - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de fevereiro de 2010; e
III - R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de agosto de 2010.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, ficam extintas e absorvidas no valor do abono fixado pelo caput, inciso I
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deste artigo o abono de que trata a Lei nº 13.187, de 07 de dezembro de 2004, Lei nº 13.231, de 23 de
dezembro de 2004, Lei nº 13.232, de 23 de dezembro de 2004; com o valor do acréscimo previsto no art. 2º
da Lei nº 13.617, de 09 de dezembro de 2005, pago na rubrica de provento 1169.
Art. 2º Sobre o valor do abono previsto no art. 1º, incisos I e II desta Lei Complementar, não incidirá nenhum
adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de
férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor/militar.
Art. 3º O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei Complementar é concedido ao servidor ou militar sujeito
ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos
proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.[...]
3.3. LC 454 de 5 de agosto de 2009.
Essa lei trouxe melhorias significativas aos militares estaduais, não apenas de caráter
remuneratório, mas de reconhecimento de estudos e de exigências de um nível de
escolaridade superior para todo corpo de policiais militares:
[...] Art. 1º Para o ingresso na carreira militar estadual serão obedecidos, dentre outros critérios estabelecidos
em lei ou regulamento, os seguintes limites mínimos de escolaridade:
I - para Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Bacharel em Direito;
II - para Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, Bacharelado ou Licenciatura Plena em qualquer
área de conhecimento; e
LC 528/2011 (Art. 1º) – (DO. 19.009 de 18/01/2011)
III - para Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, curso universitário de graduação superior,
obtido em qualquer área do conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.” (NR)
Art. 2º Aos militares estaduais, ativos e inativos, fica instituído o Adicional de Curso de Aperfeiçoamento,
inerente aos postos e graduação exigidos como pré-requisito em legislação federal, incidente sobre o valor do
soldo do posto ou da graduação, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
I - 2% (dois por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS, para promoção a 1º Sargento;
II - 4% (quatro por cento) para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, para promoção ao posto de
Major; e
III - 6% (seis por cento) para o Curso Superior de Polícia - CSP, para promoção ao posto de Coronel.
Parágrafo único. Serão considerados equivalentes os cursos como pré-requisito de carreira realizados no
Corpo de Bombeiros Militar ou outra Instituição Militar.
O adicional acima é pago por ocasião de conclusão com aproveitamento do CAS, CAO e
CSP, não cumulativos.
Art. 3º O soldo do Aluno-Oficial/Cadete, será calculado sobre o soldo do Aspirante-a-Oficial, nos seguintes
percentuais:
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I - o Cadete do 1º período será equivalente a 70% (setenta por cento);
II - o Cadete do 2º período será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento);
III - o Cadete do 3º período será equivalente a 80% (oitenta por cento); e
IV - o Cadete do 4º período será equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 4º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o oficial da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar, independentemente do posto a que pertencer, poderá ser designado para responder
cumulativamente por até dois órgãos de execução isolados, do nível de Batalhão até o nível de Pelotão,
desde que na circunscrição da mesma região, unidade ou subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo
máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as
despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos
dias em que perdurar a designação.
Art. 5º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, a praça da Polícia Militar ou do Corpo de
Bombeiros Militar, independentemente da graduação a que pertencer, poderá ser designada para responder
cumulativamente por até dois destacamentos, desde que na circunscrição da mesma subunidade militar.
§ 1º A acumulação prevista no caput deste artigo dar-se-á por designação do Comandante-Geral, cujo prazo
máximo será de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as
despesas relativas a esta situação, correspondente a metade do seu soldo paga em valor proporcional aos
dias em que perdurar a designação.
Art. 6° Aos militares estaduais fica instituída a Gratificação de Função, quando no exercício de direção,
comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão isolados, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do soldo do posto.
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento, terá direito a mesma gratificação
prevista no caput deste artigo, sobre o soldo de sua graduação.
§ 2º O beneficiário fará jus à gratificação criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício da
função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuando
as férias.
§ 3º É vedada a incorporação e a acumulação da gratificação criada por este artigo, com o recebimento de
vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou função
gratificada, ressalvado o direito de opção.
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Esta lei criou a gratificação por comando de Região, Batalhão, Guarnição Especial,
Companhia, Pelotão isolado e Destacamento, no valor de 10% do soldo do posto.
Art. 7º Fica acrescida em 3% (três por cento) a Indenização de Representação de Chefia, de que trata o art.
18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003 combinado com o inciso IV e caput do art. 32, o
art. 53 e o inciso IV e caput do art. 89, todos da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, paga aos oficiais
ativos e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Fica instituída às Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, a
Indenização de Valorização Profissional do Militar, sobre o valor do soldo da sua graduação, nos percentuais
a seguir especificados:
I - 5% (cinco por cento) para o círculo hierárquico dos Subtenentes e Sargentos; e
II - 7% (sete por cento) para o círculo hierárquico dos Cabos e Soldados.
Parágrafo único. Sobre o valor da Indenização prevista no caput deste artigo, não incidirá nenhum adicional,
indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as
consignações a que estiver sujeito o Militar.
A indenização concedida no artigo 8º, apesar do nome adicional pouco diferiu dos abonos
citados da lei anterior por continuar não incidindo sobre adicionais, indenizações,
gratificações, etc.
Art. 9º Aos militares estaduais, nos termos desta Lei Complementar, que apresentarem certificado ou diploma
de conclusão de curso de Pós-Graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que
autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, fica instituído o Adicional de Pós-Graduação,
incidente sobre o valor do soldo de cada posto ou graduação, correspondente a:
I - 13% (treze por cento) para especialização;
II - 16% (dezesseis por cento) para mestrado; e
III - 19% (dezenove por cento) para doutorado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Este adicional visa reconhecer os esforços por especialização, mestrado e doutorado, em
índices de 13%, 16% e 19% aos quais o DECRETO Nº 2.758, de 19 de novembro de
2009 regulamentou como sendo cursos de interesse da corporação e os valores não são
cumulativos.
Art. 10. Os Oficiais da Polícia Militar são autoridades policiais militares para o exercício das missões de
Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública, na forma do § 5º do art. 144 da Constituição Federal,
incluindo os atos de polícia administrativa ostensiva a ela inerentes.
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Art. 11. Os Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar são autoridades Bombeiro Militar, para o exercício do poder
de polícia no cumprimento das missões constitucionais estabelecidas no art. 108 da Constituição Estadual.[...]
3.4. LC 556 de 21 de dezembro de 2011:
A Lei Complementar nº 556 de 2011 representou um avanço significativo, pois
estabeleceu um calendário para incorporação dos abonos e gratificações, fazendo com
que tais adicionais tenham data para passar a integrar o soldo e deste modo, compor
integralmente o vencimento do militar, incidindo sobre todos os adicionais, indenizações e
vantagens decorrentes.
Observe adiante todos os abonos e gratificações que serão incorporados ao soldo e suas
datas de incorporação:
[...] Art. 3º Ficam incorporadas ao valor do soldo dos Militares do Grupo Segurança Pública - Carreira
das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, observada a
proporcionalidade do regime de trabalho e dos proventos da reserva ou reforma remunerada, as
seguintes verbas remuneratórias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono instituído pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 451 de 2009, no valor de R$ 590,00
(quinhentos e noventa reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 2º da Lei nº 15.160, de 2010, no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais).
IMPORTANTE: A lei definiu, portanto, a incorporação dos R$ 940,00 pagos na forma
de abonos e gratificações ao soldo, conforme calendário abaixo (artigo 8º), fazendo
com que, a cada incorporação, os adicionais passem a incidir sobre as demais
vantagens do vencimento, ATS, por exemplo, alterando o soldo conforme a tabela
que desenvolvemos ao final.
Art. 4º Ficam incorporadas ao valor do soldo dos Militares do Grupo Segurança Pública - Carreira dos Oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, observada a proporcionalidade do regime
de trabalho e dos proventos da reserva ou reforma remunerada, as seguintes verbas remuneratórias:
I - abono concedido pelo art. 1º da Lei nº 12.667, de 2003, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
II - abono concedido pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 451, de 2009, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais); e
III - gratificação de representação concedida pelo art. 1º da Lei nº 15.160, de 2010, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).[...]
Art. 8º A incorporação das gratificações e dos abonos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei
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Complementar será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 110,00 (cento e dez reais) em março de 2013;
V - R$ 110,00 (cento e dez reais) em setembro de 2013;
VI - R$ 120,00 (cento e vinte reais) em dezembro de 2013; e
VII - R$ 300,00 (trezentos reais) em março de 2014.
Art. 9º A incorporação das gratificações e dos abonos de que tratam o arts. 2º e 4º desta Lei Complementar
será efetivada parceladamente, da seguinte forma:
I - R$ 100,00 (cem reais) em março de 2012;
II - R$ 100,00 (cem reais) em setembro de 2012;
III - R$ 100,00 (cem reais) em dezembro de 2012;
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) em março de 2013;
V - R$ 500,00 (quinhentos reais) em setembro de 2013;
VI - R$ 500,00 (quinhentos reais) em dezembro de 2013; e
VII - R$ 600,00 (seiscentos reais) em março de 2014.[...]
Art. 14. O valor das parcelas previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Lei Complementar será aumentado,
exclusivamente, nas mesmas datas e índices da revisão geral do funcionalismo público estadual, prevista no
art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 15. Até a integralização total da incorporação das gratificações e dos abonos, fica assegurada a
percepção da diferença entre a parcela incorporada e os valores pagos.[...]
Florianópolis, 21 de dezembro de 2011[...]
IMPORTANTE: Tenha em mente que, observando seu contracheque, você verificará
que os referidos abonos e gratificações não somam mais R$ 940,00, isto se deve a
dois fatores: 1. Ao reajuste concedido de 8% (em duas parcelas de 4%) que incidiu
sobre os abonos e gratificações também. 2. R$ 108,00 já foram incorporados em
março.
Deste modo, a evolução do soldo, tende a ser a seguinte a que segue na planilha em
anexo (salvo se houver mais algum reajuste durante o período ou percalço – como a
exemplo deste ano a reposição e reajuste anual de servidores.
Tenha sempre em mente que a planilha fornecida em anexo é apenas experimental, não
é definitiva, não é oficial, nem vincula qualquer ganho a um direito adquirido.
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Portanto, utilize-a apenas para projeções simuladas.
Além disso, a planilha pode conter pequenas incorreções, decorrentes de interpretações
na confecção deste material deste que vos escreve.
IMPORTANTE: A incorporação dos abonos e gratificações representa,
principalmente para as praças, uma correção significativa na defasagem salarial,
pois a classe dos Soldados, por exemplo, percebia mais de 50% da remuneração
(R$ 940,00) na forma de abonos e gratificações para um soldo que era de R$ 938,02.
Com a incorporação, toda carga de abonos e gratificações passarão a incidir sobre
ATS, adicional vintenário (7,8% do soldo), indenização de estímulo operacional,
adicional noturno, gratificação de estudos (pós, mestrado e doutorado), de cursos
(CAS), dentre outras. Concluindo, mais de 50% do vencimento do Soldado não
incidia sobre os demais adicionais, com a incorporação e o soldo integralizado,
passarão a incidir.
Parabéns, você concluiu o módulo 3 de Legislação Institucional.
Além de tudo o que foi ensinado e repassado você possui em anexo uma planilha
muito útil, que foi desenvolvida por mim, juntamente com outro policial militar da
DP, que não visa substituir qualquer cálculo da CVC, contudo, ajuda para que você
possa fazer seu planejamento de vencimentos a serem recebidos.
Tenha em mente que a planilha é experimental, NÃO ALTERE CÉLULAS DE
FÓRMULAS, somente mexa nas células com cor cinza do contrário, você irá
corromper a planilha.
Você dispõe ainda de uma vasta gama de legislações estaduais e federais
importantes e cuidadosamente atualizados a sua disposição. Aproveite esses
materiais, eles são valiosos e dificilmente você irá encontrá-los tão cuidadosamente
atualizados em outros lugares.
Caso mesmo assim você não encontre o material que procura, para mais consultas
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Para legislações estaduais site da ALESC: http://www.alesc.sc.gov.br
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Para decretos estaduais site da PGE/SC: http://www.pge.sc.gov.br
Para leis federais site do Planalto: http://www4.planalto.gov.br/legislacao
Esse módulo, foi ainda menor e mais leve, além disso, tratou de assuntos de
interesse direto que costumam despertar maior atenção do leitor (a remuneração),
esperamos que tenha gostado.
Agora, tente responder as perguntas seguintes, utilizando somente os alertas de
“IMPORTANTE” e “ATENÇÃO”, mencionados no texto, e uma breve leitura dos
demais pontos, você verá que irá se sair muito bem e assimilará o essencial do que
foi visto até o momento.
Agora, utilizando esse material para estudo, faça o Questionário de Revisão –
“Legislação Institucional-Módulo 3-Questionário de revisão”.