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O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular
a geração de renda e melhorar o uso da mão de
obra familiar, por meio do financiamento de
atividades e serviços rurais agropecuários e não
agropecuários desenvolvidos em estabelecimento
rural ou em áreas comunitárias próximas.
• Quem são os beneficiários do Pronaf?
• São beneficiários do Pronaf as pessoas que
compõem as unidades familiares de produção
rural e que comprovem seu enquadramento,
mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Programa (DAP), em um dos
seguintes grupos:
• I - Grupo "A"
• Agricultores familiares assentados pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou
beneficiários do Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF) que não contrataram operação
de investimento sob a égide do Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera)
ou que ainda não contrataram o limite de
operações ou de valor de crédito de investimento
para estruturação no âmbito do Pronaf.
• II - Grupo "B"
• Beneficiários que possuam renda bruta
familiar nos últimos 12 meses de produção
normal, que antecedem a solicitação da DAP,
não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e
que não contratem trabalho assalariado
permanente.
• III - Grupo "A/C"
• Agricultores familiares assentados pelo PNRA
ou beneficiários do PNCF que:
• a) tenham contratado a primeira operação no
Grupo "A";
• b) não tenham contratado financiamento de
custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
• IV - Agricultores familiares que:
• a) explorem parcela de terra na condição de
proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário,
parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de
áreas públicas;
• b) residam no estabelecimento ou em local próximo,
considerando as características geográficas regionais;
• c) não detenham, a qualquer título, área superior a
quatro módulos fiscais, contíguos ou não,
quantificados conforme a legislação em vigor;
•
• d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
• e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do
estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com
as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter
empregados permanentes em número menor que o número de
pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
• f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de
produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste
limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do
valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas
provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora
dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os
benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de
atividades rurais;
• V – Demais beneficiários
• São também beneficiários do Pronaf,
mediante apresentação de DAP válida, as
pessoas que:
• a) atendam, no que couber, às exigências
previstas no tópico IV e que sejam:
•
• 1 - pescadores artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade
como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente
artesanais;
• 2 - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos
que tenham na água seu normal ou mais frequente meio
de vida e que explorem área não superior a dois hectares
de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a
exploração se efetivar em tanque-rede;
• 3 - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e
que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
• b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e"
e "f" do tópico IV e que sejam:
• 1 - extrativistas que exerçam o extrativismo
artesanalmente no meio rural, excluídos os
garimpeiros e faiscadores;
• 2 - integrantes de comunidades quilombolas
rurais;
• 3 - povos indígenas;
• 4 - demais povos e comunidades tradicionais.
• Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as
diretrizes para a formulação da Política da
Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define
quem é considerado agricultor familiar e
empreendedor familiar rural.
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Pronaf

  • 1. O que é o Pronaf? O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
  • 2. • Quem são os beneficiários do Pronaf? • São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:
  • 3. • I - Grupo "A" • Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.
  • 4. • II - Grupo "B" • Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.
  • 5. • III - Grupo "A/C" • Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que: • a) tenham contratado a primeira operação no Grupo "A"; • b) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
  • 6. • IV - Agricultores familiares que: • a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas; • b) residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais; • c) não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor; •
  • 7. • d) obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; • e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor que o número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar; • f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
  • 8. • V – Demais beneficiários • São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que: • a) atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV e que sejam: •
  • 9. • 1 - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais; • 2 - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede; • 3 - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
  • 10. • b) se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do tópico IV e que sejam: • 1 - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores; • 2 - integrantes de comunidades quilombolas rurais; • 3 - povos indígenas; • 4 - demais povos e comunidades tradicionais.
  • 11. • Obs. A Lei 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.