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PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO
1. Poder Legislativo (arts. 44 a 75): é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio
da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. O objetivo do poder
legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são
aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a
administração pública, a sociedade e a própria causa. Entre as funções elementares do
poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas
aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o
Presidente da República ou os próprios membros da assembleia. É independente e
autônomo.
2. Poder Executivo (arts. 76 a 91): É o poder do Estado que, nos moldes da
constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os
interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O líder do poder
executivo, denominado presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares,
acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
3. Poder Judiciário (arts. 92 a 126): É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a
prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder
legislativo em determinado país. Cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas
pelo Legislativo e promulgadas pelo poder Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes
situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A
função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a
justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES
Função Típica: exercida com preponderância.
Função Atípica: exercida secundariamente.
1. Poder Legislativo
1.1. Funções Típicas: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do executivo.
1.2. Funções Atípicas: administrar órgãos internos e julgar (art. 52 e 86).
Funções do poder legislativo federal – exercido pelo congresso nacional1
(art. 45) –
bicameral, ou seja, composto por duas casas, a Câmara dos Deputados (representando a
vontade do povo brasileiro – competências privativas, art. 51) e o Senado Federal
(representando as entidades formadoras da União, art. 46 – competências privativas, art.
52).
Funções do poder legislativo estadual – exercido pelas assembléias (art. 27);
Funções do poder legislativo municipal – exercido pelas câmaras municipais (art. 29);
Funções legislativas do distrito federal – exercido pela câmara distrital (Art. 32).
2. Poder Executivo
2.1. Funções Típicas: chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
2.2. Funções Atípicas: legislar (art. 62) e julgar (apreciação de defesas e recursos
administrativos).
3. Poder Judiciário
1
Art. 48 – Competências exclusivas, art. 49.
3.1. Funções Típicas: julgar (dirimir os conflitos que lhe são levados quando da
aplicação da lei).
3.2. Funções Atípicas: administrar (art. 96, I, “f”) e legislar (regimento interno – art.
96, I, “a”).
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS
#Teoria: consagrada por Montesquieu, este acreditava que pra afastar governos
absolutistas e evitar a produção de normas tiranas, seria fundamental estabelecer
autonomia e limites de cada poder; cria-se a ideia de que só o poder controla o poder,
por isso, o sistema de freios e contra pesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer
determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, sendo
então independentes e harmônicos entre si.
COMPOSIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA E
DO SENADO.
#Congresso Nacional: é bicameral, composto então pelo Senado Federal (81 senadores
representando 27 unidades federativas – três senadores de cada Estado) e pela Câmara
dos Deputados (513 deputados federais que representam o povo – o número de
deputados varia conforme o tamanho da população do Estado); competências – art. 48,
49.
#Câmara dos Deputados: composta por 513 deputados – a quantidade de deputados
varia conforme o tamanho da população do Estado; atualmente seu presidente é o
deputado Henrique Alves (PMDB); das competências privativas – art. 51.
#Senado Federal: composto por 81 senadores, três senadores para cada Estado; o atual
presidente dele é o senador Renan Calheiros (PMDB); competências exclusivas – art.
52.
PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 69): QUORUM, MAIORIA SIMPLES,
MAIORIA ABSOLUTA, FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO,
INICIATIVA (LEGITIMADOS), INICIATIVA POPULAR, COMISSÕES,
EMENDAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E
PUBLICAÇÃO.
#Fases do processo legislativo ordinário: Iniciativa ou Iniciativa Popular,
Discussão, Votação, Sanção ou Veto, Promulgação e Publicação.
1. Iniciativa (legitimados) e iniciativa popular: art. 61 e §2º.
2. Exame pelas comissões técnicas, discussões: art. 58, 64, 65; o projeto tramita pelas
comissões parlamentares para depois ir ao plenário para discussão e votação.
3. Votação: art. 64, 65, 66;
4. Sanção ou Veto: sanção é aceitação do projeto de lei, pelo poder executivo, §3º do
art. 66; o veto - §4º do art. 66.
5. Promulgação: existência da lei; ordinariamente é dever do chefe do executivo, não o
fazendo, o ato competirá ao presidente do Senado Federal, se este também não o fizer,
será praticado pelo vice-presidente do Senado Federal.
6. Publicação: para entrada em vigor.
1. Maioria Simples/Maioria dos Votos: art. 47.
2. Maioria Absoluta: art. 47, §4º do 65, art. 67, art. 69 – leis complementares.
#Emendas: art. 60; art. 5, LXXVIII, §3º.
COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL.
PAPEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL E DO STF
NO PROCESSO DE JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ESTATUTO DOS PARALAMENTARES: IMUNIDADES,
INCOMPATIBILIDADES, PERDA DE MANDATO, RENÚNCIA.
REUNIÕES CONJUNTAS E COMISSÕES DO CONGRESSO.
# Congresso Nacional
1. Competências: 44, 48, 49, 70.
2. Reuniões conjuntas: art. 57; são reuniões conjuntas das casas do congresso nacional,
ocorrem em situações previstas na constituição.
3. Comissões: art. 58; são órgãos constituídos de um número reduzido de
parlamentares, observada quando possível a proporcionalidade na representação, com
finalidade específica de examinar determinadas questões.
# Câmara dos Deputados
1. Competências: art. 51.
2. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente
da república: art. 86; art. 51, I.
# Senado Federal
1. Competências: art. 52;
2. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente
da república: art. 86; art. 52, I.
# STF
1. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente
da república: art. 86;art. 102, I, b.
# Estatuto dos Parlamentares
1. Imunidades: prerrogativas; imunidade material – arts. 53; 29, VIII; 27, §1º;
imunidade formal – art. 53, §2º; art. 15 e §§.
2. Incompatibilidades: art. 53, §8º.
3. Perda de Mandato: art. 55, §2º, §4º.
4. Renúncia: art. 55, §4º.
PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO.
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE: FUNÇÕES, IMPEDIMENTOS,
VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO, SUCESSÃO.
1. Funções: art. 84 (do presidente); art. 79, §único (do vice); substituição do presidente,
no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago.
2. Impedimentos (art. 80): o presidente não pode exercer temporariamente a
presidência.
3. Vacância (Art. 81): o presidente fica impedido temporariamente de exercer a
presidência da república.
4. Substituição: art. 79.
5. Sucessão: é permanente a impossibilidade de exercício do cargo, seja por morte,
renúncia, impeachment ou outra razão.
PODER JUDICIÁRIO: STF – COMPOSIÇÃO, PROCESSO DE ESCOLHA,
PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS (ORIGINÁRIA/RECURSAL), SÚMULAS
VINCULANTES.
CNJ (COMPETÊNCIAS).
MAGISTRATURA: INGRESSO NA CARREIRA, PROMOÇÃO, QUINTO
CONSTITUCIONAL, GARANTIAS, VEDAÇÕES.
# STF
1. Composição: art. 101.
2. Processo de escolha: art. 84, XIV; o presidente da república indica alguém por meio
de diário oficial da União, depois o indicado é sabatinado pelos senadores da comissão
de constituição justiça e cidadania do senado, depois é realizada votação secreta em
plenário sendo necessário no mínimo 41 votos para aprovação do indicado, e então ele é
nomeado pelo presidente da república.
3. Principais competências (originária/recursal): art. 102 (originária); recurso
extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente
prequestionada (art.102, §3º - recursal).
4. Súmulas vinculantes: necessidade de reforço de uma única interpretação jurídica
para o mesmo texto constitucional.
# Magistratura
1. Ingresso na carreira: art. 93, I.
2. Promoção: art. 93, II.
3. Quinto constitucional: art. 94.
4. Garantias: art. 95.
5. Vedações: §único do art. 95.
FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS, ABRANGÊNCIA (DA UNIÃO E DOS
ESTADOS), CHEFIA, PROCESSO DE ESCOLHA DA CHEFIA, INGRESSO NA
CARREIRA, GARANTIAS, VEDAÇÕES, PRINCIPAIS FUNÇÕES.
# Ministério Público
1. Princípios: §1º do 127.
2. Abrangência: art. 128.
2.1. Da União: art. 128, I.
2.2. Dos Estados: art. 128, II.
3. Chefia: art. 128, §1º.
3.1. Processo de Escolha: 128, §1º.
3.2. Garantias: art. 128, §5º, I.
3.3. Vedações: art. 128, §5º, II.
3.4. Funções: art. 129.
ADVOCACIA PÚBLICA: AGU, CONCEITO E COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DA CHEFIA.
CORRESPONDÊNCIA ESTADUAL.
# Advocacia pública
1. Conceito: art. 131.
2. Advogado Geral da União: art. 131, §1º
2.1. Competências: art. 132.
ADVOCACIA: INDISPENSABILIDADE.
JUS POSTULANDI (CABIMENTO)
1. Indispensabilidade: art. 133.
2. Jus Postulandi: capacidade de postular.
DEFENSORIA PÚBLICA: CONCEITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS,
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1. Conceito: art. 134.
2. Competências: LC-132/-9
3. Princípios: §4º do 134.

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Breve Resumo de Direito Constitucional

  • 1. PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO 1. Poder Legislativo (arts. 44 a 75): é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa. Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia. É independente e autônomo. 2. Poder Executivo (arts. 76 a 91): É o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O líder do poder executivo, denominado presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo. 3. Poder Judiciário (arts. 92 a 126): É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo poder Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES Função Típica: exercida com preponderância. Função Atípica: exercida secundariamente. 1. Poder Legislativo 1.1. Funções Típicas: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do executivo. 1.2. Funções Atípicas: administrar órgãos internos e julgar (art. 52 e 86). Funções do poder legislativo federal – exercido pelo congresso nacional1 (art. 45) – bicameral, ou seja, composto por duas casas, a Câmara dos Deputados (representando a vontade do povo brasileiro – competências privativas, art. 51) e o Senado Federal (representando as entidades formadoras da União, art. 46 – competências privativas, art. 52). Funções do poder legislativo estadual – exercido pelas assembléias (art. 27); Funções do poder legislativo municipal – exercido pelas câmaras municipais (art. 29); Funções legislativas do distrito federal – exercido pela câmara distrital (Art. 32). 2. Poder Executivo 2.1. Funções Típicas: chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. 2.2. Funções Atípicas: legislar (art. 62) e julgar (apreciação de defesas e recursos administrativos). 3. Poder Judiciário 1 Art. 48 – Competências exclusivas, art. 49.
  • 2. 3.1. Funções Típicas: julgar (dirimir os conflitos que lhe são levados quando da aplicação da lei). 3.2. Funções Atípicas: administrar (art. 96, I, “f”) e legislar (regimento interno – art. 96, I, “a”). SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS #Teoria: consagrada por Montesquieu, este acreditava que pra afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tiranas, seria fundamental estabelecer autonomia e limites de cada poder; cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o sistema de freios e contra pesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, sendo então independentes e harmônicos entre si. COMPOSIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA E DO SENADO. #Congresso Nacional: é bicameral, composto então pelo Senado Federal (81 senadores representando 27 unidades federativas – três senadores de cada Estado) e pela Câmara dos Deputados (513 deputados federais que representam o povo – o número de deputados varia conforme o tamanho da população do Estado); competências – art. 48, 49. #Câmara dos Deputados: composta por 513 deputados – a quantidade de deputados varia conforme o tamanho da população do Estado; atualmente seu presidente é o deputado Henrique Alves (PMDB); das competências privativas – art. 51. #Senado Federal: composto por 81 senadores, três senadores para cada Estado; o atual presidente dele é o senador Renan Calheiros (PMDB); competências exclusivas – art. 52. PROCESSO LEGISLATIVO (arts. 59 a 69): QUORUM, MAIORIA SIMPLES, MAIORIA ABSOLUTA, FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO, INICIATIVA (LEGITIMADOS), INICIATIVA POPULAR, COMISSÕES, EMENDAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO. #Fases do processo legislativo ordinário: Iniciativa ou Iniciativa Popular, Discussão, Votação, Sanção ou Veto, Promulgação e Publicação. 1. Iniciativa (legitimados) e iniciativa popular: art. 61 e §2º. 2. Exame pelas comissões técnicas, discussões: art. 58, 64, 65; o projeto tramita pelas comissões parlamentares para depois ir ao plenário para discussão e votação. 3. Votação: art. 64, 65, 66; 4. Sanção ou Veto: sanção é aceitação do projeto de lei, pelo poder executivo, §3º do art. 66; o veto - §4º do art. 66. 5. Promulgação: existência da lei; ordinariamente é dever do chefe do executivo, não o fazendo, o ato competirá ao presidente do Senado Federal, se este também não o fizer, será praticado pelo vice-presidente do Senado Federal. 6. Publicação: para entrada em vigor. 1. Maioria Simples/Maioria dos Votos: art. 47.
  • 3. 2. Maioria Absoluta: art. 47, §4º do 65, art. 67, art. 69 – leis complementares. #Emendas: art. 60; art. 5, LXXVIII, §3º. COMPETÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL. PAPEL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, DO SENADO FEDERAL E DO STF NO PROCESSO DE JULGAMENTO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ESTATUTO DOS PARALAMENTARES: IMUNIDADES, INCOMPATIBILIDADES, PERDA DE MANDATO, RENÚNCIA. REUNIÕES CONJUNTAS E COMISSÕES DO CONGRESSO. # Congresso Nacional 1. Competências: 44, 48, 49, 70. 2. Reuniões conjuntas: art. 57; são reuniões conjuntas das casas do congresso nacional, ocorrem em situações previstas na constituição. 3. Comissões: art. 58; são órgãos constituídos de um número reduzido de parlamentares, observada quando possível a proporcionalidade na representação, com finalidade específica de examinar determinadas questões. # Câmara dos Deputados 1. Competências: art. 51. 2. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente da república: art. 86; art. 51, I. # Senado Federal 1. Competências: art. 52; 2. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente da república: art. 86; art. 52, I. # STF 1. Papel no processo de julgamento dos crimes de responsabilidade do presidente da república: art. 86;art. 102, I, b. # Estatuto dos Parlamentares 1. Imunidades: prerrogativas; imunidade material – arts. 53; 29, VIII; 27, §1º; imunidade formal – art. 53, §2º; art. 15 e §§. 2. Incompatibilidades: art. 53, §8º. 3. Perda de Mandato: art. 55, §2º, §4º. 4. Renúncia: art. 55, §4º. PRESIDENCIALISMO BRASILEIRO. PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE: FUNÇÕES, IMPEDIMENTOS, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO, SUCESSÃO. 1. Funções: art. 84 (do presidente); art. 79, §único (do vice); substituição do presidente, no caso de impedimento ou nos casos em que o cargo se torne vago. 2. Impedimentos (art. 80): o presidente não pode exercer temporariamente a presidência.
  • 4. 3. Vacância (Art. 81): o presidente fica impedido temporariamente de exercer a presidência da república. 4. Substituição: art. 79. 5. Sucessão: é permanente a impossibilidade de exercício do cargo, seja por morte, renúncia, impeachment ou outra razão. PODER JUDICIÁRIO: STF – COMPOSIÇÃO, PROCESSO DE ESCOLHA, PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS (ORIGINÁRIA/RECURSAL), SÚMULAS VINCULANTES. CNJ (COMPETÊNCIAS). MAGISTRATURA: INGRESSO NA CARREIRA, PROMOÇÃO, QUINTO CONSTITUCIONAL, GARANTIAS, VEDAÇÕES. # STF 1. Composição: art. 101. 2. Processo de escolha: art. 84, XIV; o presidente da república indica alguém por meio de diário oficial da União, depois o indicado é sabatinado pelos senadores da comissão de constituição justiça e cidadania do senado, depois é realizada votação secreta em plenário sendo necessário no mínimo 41 votos para aprovação do indicado, e então ele é nomeado pelo presidente da república. 3. Principais competências (originária/recursal): art. 102 (originária); recurso extraordinário quando a questão envolver matéria constitucional devidamente prequestionada (art.102, §3º - recursal). 4. Súmulas vinculantes: necessidade de reforço de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional. # Magistratura 1. Ingresso na carreira: art. 93, I. 2. Promoção: art. 93, II. 3. Quinto constitucional: art. 94. 4. Garantias: art. 95. 5. Vedações: §único do art. 95. FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS, ABRANGÊNCIA (DA UNIÃO E DOS ESTADOS), CHEFIA, PROCESSO DE ESCOLHA DA CHEFIA, INGRESSO NA CARREIRA, GARANTIAS, VEDAÇÕES, PRINCIPAIS FUNÇÕES. # Ministério Público 1. Princípios: §1º do 127. 2. Abrangência: art. 128. 2.1. Da União: art. 128, I. 2.2. Dos Estados: art. 128, II. 3. Chefia: art. 128, §1º. 3.1. Processo de Escolha: 128, §1º. 3.2. Garantias: art. 128, §5º, I. 3.3. Vedações: art. 128, §5º, II. 3.4. Funções: art. 129.
  • 5. ADVOCACIA PÚBLICA: AGU, CONCEITO E COMPETÊNCIA. ESCOLHA DA CHEFIA. CORRESPONDÊNCIA ESTADUAL. # Advocacia pública 1. Conceito: art. 131. 2. Advogado Geral da União: art. 131, §1º 2.1. Competências: art. 132. ADVOCACIA: INDISPENSABILIDADE. JUS POSTULANDI (CABIMENTO) 1. Indispensabilidade: art. 133. 2. Jus Postulandi: capacidade de postular. DEFENSORIA PÚBLICA: CONCEITO, COMPETÊNCIA, PRINCÍPIOS, ATUAÇÃO, CORRESPONDÊNCIA ESTADUAL. 1. Conceito: art. 134. 2. Competências: LC-132/-9 3. Princípios: §4º do 134.