2. Seguridade Social
A Constituição Federal reconheceu em seu artigo 6º
os direitos sociais
Os direitos sociais decorrem de uma evolução dos
direitos dos homens, sendo contemplados após a
efetivação dos direitos civis(direito de liberdade) e
direitos políticos.
Os direitos sociais, diferente dos outros direitos que
asseguram a igualdade jurídica, visam assegurar a
igualdade real ( e não apenas formal).
3. Seguridade Social
Os direitos sociais visam o bem estar das pessoas,
tendo como diferencial, a necessidade do poder
público desenvolver ações ou políticas públicas para
sua efetivação.
O poder na Constituição Federal de 1988 não se
limitou ao Estado, cabe a sociedade, a comunidade,
participar do processo de formulação e do controle
social, na gestão pública.
A democracia deixa de ser representativa para ser
participativa
4. Seguridade Social
Artigo 194 :
Seguridade compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e assistência
social.
Saúde, Previdência e Assistência Social,
foram eleitas por serem consideradas políticas
prioritárias para que a população alcance o
patamar de cidadania.
5. Objetivos da Seguridade Social
Universalidade da cobertura e atendimento
Uniformidade e Equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais.
Seletividade e Distributividade na prestação dos
benefícios e serviços.
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Equidade na forma de participação no custeio
Diversidade da base de financiamento
Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante a gestão quadripartide, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos
conveniados.
6. Saúde
Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante a políticas sociais e
econômicas que visem a redução de risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal, igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Lei 8080/90 de 19/09/1990 – Lei Orgânica da Saúde
–LOS
Art. 1. Esta lei regula, em todo o território nacional,
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
privado.
7. Previdência Social
Art. 201. A previdência será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e de
filiação obrigatória, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei:
Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade
avançada;
Proteção a maternidade, especialmente à gestante;
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário.
Salário Família, pensão por morte
8. Previdência Social
Lei 8.213 de 24/07/1991
Art.1. A Previdência Social, mediante contribuição,
tem por fim assegurar aos seu beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, desemprego involuntário, idade
avançada, tempo de serviço, encargos familiares,
prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
9. Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos :
A proteção a família, maternidade, infância, à adolescência e à
velhice.
O amparo às crianças e adolescentes carentes
A promoção da integração ao mercado de trabalho
A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração a vida comunitária
A garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa
com deficiência e ao idoso que não possuam os meios de prover
sua manutenção ou tê-la provida pela família.
10. Assistência Social
Lei 8.742 de 07/09/1993 LOAS
Art.1 A Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado, é política de seguridade social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Conceito visou romper com a noção de assistência
voltada a caridade e de seus usuários como
tutelados
Objetiva, a Proteção Social, à redução de danos e
a prevenção da incidência de riscos
Rede de Serviço Sócio Assistencial;
11. Infância e Adolescentes
Legislação, discriminatória e punitiva – 1927
-Códigos de menores Mello Matos
1931 – Criado o Serviço de Assistência ao
Menor – SAM , vinculado ao Ministério da
Justiça e Interior, para atendimento de
menores carentes e infratores.
Natureza restritiva e corretiva e não
protecionista
12. Infância e Adolescentes
1964 – Criada a FUNABEM – Fundação do
Bem Estar do Menor, órgão normativo,
responsável pela Política Nacional do Bem
Estar do Menor
FEBEM’s responsáveis pela execução da
Política , órgão ligado a Secretaria de Justiça
e Defesa da Cidadania
13. Infância e Adolescentes
Década de 70 , movimentos de reforma
baseados na crítica ao conceito menor, em favor
de uma concepção integral e universal de criança
e adolescentes.
Década de 80, Movimentos de Meninos e
Meninas de Rua, influenciou as discussões pré
constituinte
14. Infância e Adolescentes
Art. 227 da Constituição Federal de 1988 :
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas e obedecen
15. Infância e Adolescência
Lei 8.069 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
Crianças e adolescentes são reconhecidos como cidadãos de
direitos
Art.1.Dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2. Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre
12 e dezoito anos de idade.
Crianças e adolescentes tem direito a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
16. Infância e Adolescência
Medidas de Proteção Gerais e Especiais
ECA , institui medidas gerais e especiais de proteção contra
ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos
adolescentes
Estatuto prevê medidas de proteção, priorizando as que visem
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
17. Estatuto da Juventude
Lei 12.852 de 05/08/21013
Art.1º . Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e
dispõe sobre os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema
Nacional da Juventude – SINAJUVE
São considerados jovens as pessoas com idade
entre 15 e 29 anos.
18. Estatuto da Juventude
Princípios:
Promoção e autonomia dos jovens
Valorização e promoção da participação social e
política
Reconhecimento dos jovens como sujeito de
direitos universais , geracionais
Respeito a diversidade individual e coletivo do
jovem