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AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS
CRIMES TRIBUTÁRIOS
HUGO DE BRITO MACHADO
Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)
No julgamento do HC 81611, dia 10/12/2003, o Supremo
Tribunal Federal fixou finalmente a sua jurisprudência no sentido de que
não pode o Ministério Público promover a ação penal, nos crimes
tributários, antes do julgamento definitivo dos processos na via
administrativa.
O assunto é extremamente polêmico e na Corte Maior rendeu
divergências, tanto que a decisão não foi unânime. Restaram vencidos a
ministra Ellen Gracie e os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Brito.
Importante, porém, e que a final prevaleceu a tese que evita seja a ação
penal utilizada como instrumento de coação contra o contribuinte, com o
objetivo de impedir que o mesmo conteste, pelas vias legais, a cobrança
de tributo indevido.
Esse aspecto foi destacado pelo Ministro Nelson Jobim, como
se vê da notícia do julgamento divulgada pela Internet. Sua excelência
observou que no processo administrativo fiscal o contribuinte exerce o seu
direito ao contraditório e à ampla defesa, na Constituição assegurado, e a
instauração de ação penal antes de concluído esse processo administrativo
consubstancia uma ameaça ao contribuinte.
É de incontestável consistência esse argumento do ministro
Jobim. Quem conhece o comportamento do Ministério Público que em
muitos casos atua como verdadeiro cobrador de impostos, sabe muito
MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes
tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07
out. 2005.
Ação Penal como Instrumento de Coação nos Crimes Tributários
bem que a ameaça de ação penal pode levar o contribuinte a pagar o
tributo mesmo quando seja este flagrantemente indevido. E isto
evidentemente não é compatível com o Estado democrático de Direito, no
qual deve ser assegurado a todos o direito de não pagar tributos
indevidos.
O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, já se havia
manifestado no sentido da tese que a final prevaleceu. Profundo
conhecedor do Direito Penal, sustentou a falta de justa causa para a ação
penal, antes do lançamento definitivo, por se tratar de um crime de
resultado. E na verdade a ação penal, antes do lançamento definitivo,
pode conduzir a uma situação, verdadeiramente absurda, na qual o
Estado juiz pune alguém por supressão ou redução de tributo e o mesmo
Estado, como Administração Tributária, diz que nenhum tributo lhe era
devido.
Duas palavras, porém, devem ser ditas em relação à tese
adotada pelos votos vencidos. A ministra Ellen Gracie, com o apoio dos
ministros Joaquim Barbosa e Carlos Brito, sustentou que aguardar o
julgamento administrativo poderia levar à impunidade em face da
prescrição. Essa tese, data vênia, é inconsistente porque o Estado tem
meios para evitar a demora no julgamento do processo administrativo, e
não se justifica de nenhum modo que a pretexto de evitar a prescrição
seja amesquinhado o direito fundamental do contribuinte de defender-se
contra a exigência de tributo indevido.
Ressalte-se finalmente que o Ministro Joaquim Barbosa,
mesmo tendo a final aderido à tese da ministra Ellen Gracie, afirmou “a
necessidade de tratamento harmônico da matéria nas esferas
administrativa, penal e civil.” Pois “a desarmonia entre elas poderia
acarretar a indesejável coincidência da condenação penal seguida do
reconhecimento da inexistência do débito fiscal na esfera administrativa.”
2
MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes
tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07
out. 2005.
Ação Penal como Instrumento de Coação nos Crimes Tributários
Essa possibilidade é bem mais preocupante do que a de
ocorrência de prescrição, que aliás pode ser contornada pelo próprio STF,
com a tese sustentada por alguns de seus ministros, de que a prescrição
não corre enquanto pendente de julgamento o processo administrativo
fiscal.
A questão essencial na verdade consiste em saber se é
juridicamente válido o uso da ação penal como instrumento de coação
para obrigar o contribuinte a pagar tributos sem direito de questionar a
legalidade destes. E o Supremo Tribunal Federal merece aplausos da
comunidade jurídica pela resposta a ela oferecida, com a qual contribui
positivamente para a construção, no Brasil, de um Estado Democrático de
Direito.
3
MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes
tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07
out. 2005.

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  • 1. AÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE COAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS HUGO DE BRITO MACHADO Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado) No julgamento do HC 81611, dia 10/12/2003, o Supremo Tribunal Federal fixou finalmente a sua jurisprudência no sentido de que não pode o Ministério Público promover a ação penal, nos crimes tributários, antes do julgamento definitivo dos processos na via administrativa. O assunto é extremamente polêmico e na Corte Maior rendeu divergências, tanto que a decisão não foi unânime. Restaram vencidos a ministra Ellen Gracie e os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Brito. Importante, porém, e que a final prevaleceu a tese que evita seja a ação penal utilizada como instrumento de coação contra o contribuinte, com o objetivo de impedir que o mesmo conteste, pelas vias legais, a cobrança de tributo indevido. Esse aspecto foi destacado pelo Ministro Nelson Jobim, como se vê da notícia do julgamento divulgada pela Internet. Sua excelência observou que no processo administrativo fiscal o contribuinte exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na Constituição assegurado, e a instauração de ação penal antes de concluído esse processo administrativo consubstancia uma ameaça ao contribuinte. É de incontestável consistência esse argumento do ministro Jobim. Quem conhece o comportamento do Ministério Público que em muitos casos atua como verdadeiro cobrador de impostos, sabe muito MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07 out. 2005.
  • 2. Ação Penal como Instrumento de Coação nos Crimes Tributários bem que a ameaça de ação penal pode levar o contribuinte a pagar o tributo mesmo quando seja este flagrantemente indevido. E isto evidentemente não é compatível com o Estado democrático de Direito, no qual deve ser assegurado a todos o direito de não pagar tributos indevidos. O Ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso, já se havia manifestado no sentido da tese que a final prevaleceu. Profundo conhecedor do Direito Penal, sustentou a falta de justa causa para a ação penal, antes do lançamento definitivo, por se tratar de um crime de resultado. E na verdade a ação penal, antes do lançamento definitivo, pode conduzir a uma situação, verdadeiramente absurda, na qual o Estado juiz pune alguém por supressão ou redução de tributo e o mesmo Estado, como Administração Tributária, diz que nenhum tributo lhe era devido. Duas palavras, porém, devem ser ditas em relação à tese adotada pelos votos vencidos. A ministra Ellen Gracie, com o apoio dos ministros Joaquim Barbosa e Carlos Brito, sustentou que aguardar o julgamento administrativo poderia levar à impunidade em face da prescrição. Essa tese, data vênia, é inconsistente porque o Estado tem meios para evitar a demora no julgamento do processo administrativo, e não se justifica de nenhum modo que a pretexto de evitar a prescrição seja amesquinhado o direito fundamental do contribuinte de defender-se contra a exigência de tributo indevido. Ressalte-se finalmente que o Ministro Joaquim Barbosa, mesmo tendo a final aderido à tese da ministra Ellen Gracie, afirmou “a necessidade de tratamento harmônico da matéria nas esferas administrativa, penal e civil.” Pois “a desarmonia entre elas poderia acarretar a indesejável coincidência da condenação penal seguida do reconhecimento da inexistência do débito fiscal na esfera administrativa.” 2 MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07 out. 2005.
  • 3. Ação Penal como Instrumento de Coação nos Crimes Tributários Essa possibilidade é bem mais preocupante do que a de ocorrência de prescrição, que aliás pode ser contornada pelo próprio STF, com a tese sustentada por alguns de seus ministros, de que a prescrição não corre enquanto pendente de julgamento o processo administrativo fiscal. A questão essencial na verdade consiste em saber se é juridicamente válido o uso da ação penal como instrumento de coação para obrigar o contribuinte a pagar tributos sem direito de questionar a legalidade destes. E o Supremo Tribunal Federal merece aplausos da comunidade jurídica pela resposta a ela oferecida, com a qual contribui positivamente para a construção, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito. 3 MACHADO, Hugo de Brito. Ação penal como instrumento de coação nos crimes tributários. 2004. Disponível em: <http://www.hugomachado.adv.br>. Acesso em: 07 out. 2005.