2. 1- INTRODUÇÃO
• A participação popular direta através dos instrumentos constitucionais é a
melhor maneira da sociedade mudar a rotina de seu destino, adaptando o
ordenamento jurídico às suas exigências e necessidades, pois, o sentido
político da Democracia contemporânea determina-se por um espaço
público de intensa discussão, negociação e diálogo.
• É importante que numa sociedade democrática há uma consciência
democrática geral, tanto por parte do povo, como por parte da classe
política, com discursos verdadeiros sobre os problemas econômicos,
políticos e sociais, com ações que visem efetivamente o bem estar da
coletividade e a consolidação das normas jurídicas.
• A Constituição Federal brasileira contém em seu texto, alguns
instrumentos de participação direta da sociedade, permitindo sua
interação nos discursos e ações políticas, fazendo com que todos os
indivíduos possam participar na condução dos projetos sociais.
• Dessa forma, iremos demonstrar, neste trabalho, quais as
possibilidades constitucionais de participação direta popular nos assuntos
públicos.
3. 2- O CONCEITO DE DEMOCRACIA
• No Brasil adotou-se a Democracia chamada de Democracia semidireta, definida no
parágrafo único do artigo 1º, que é a união da Democracia direta e da Democracia
por representatividade. A participação popular é realizada através dos institutos
do plebiscito, referendo e iniciativa popular, previstos no artigo 14 e incisos.
• Diz o artigo 1º parágrafo único:
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
• .....................................................
• Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• Os instrumentos da Democracia semidireta, portanto, são a tentativa de dar mais
materialidade ao sistema indireto. É tentar aproximar o cidadão da decisão
política, sem intermediário.
• Havendo participação direta dos cidadãos, uma relação intensa entre
governantes e governados, com o respeito dos valores de igualdade e liberdade,
os objetivos sociais são alcançados, impondo freios e limitando o exercício do
poder político.
4. 3- CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA –
MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO
• A Democracia brasileira é a semidireta, onde o povo é titular do
poder e o exerce pelos seus representantes ou diretamente, nos
termos do parágrafo único do artigo primeiro da Constituição.
• O constituinte escolheu alguns instrumentos para
reaproximar o cidadão das decisões políticas, seja através da
Democracia representativa (sufrágio universal), seja pelo caminho
da Democracia participativa (plebiscito, referendo e iniciativa
popular).
• Determina o artigo 14 da Constituição Federal:
• Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
• I-plebiscito;
• II-referendo;
• III-iniciativa popular.
5. 3.I – O Plebiscito
• O Plebiscito é um dos instrumentos postos à disposição do
povo, que consiste numa escolha extraordinária e
excepcional ao eleitorado, a fim de decidir sobre as
medidas de base ou de princípios, tais como forma de
Estado ou de governo, modificação das formas políticas,
decisão acerca de mudanças de natureza territorial etc. No
plebiscito a participação popular ocorre de forma direta,
sem intermediários ou representantes.
• Apenas um plebiscito ocorreu no Brasil, em 21 de
abril de 1993, para se decidir pelo voto popular, a forma e o
sistema de governo, isto é, República ou Monarquia,
Parlamentarismo ou Presidencialismo. Por maioria
expressiva foram escolhidos a República e o
Presidencialismo.
6. 3.II – No Referendo
• No Referendo a soberania popular se manifesta na
aprovação de leis, a ela submetidas, discutidas e votadas
pelos representantes do povo. O cidadão ao votar sim ou
não a respeito do projeto oriundo do Poder Legislativo
aceita ou rejeita a medida legislativa proposta.
• “Com o referendum, o Parlamento elabora a lei como no
sistema do governo representativo, mas esta lei não se
torna juridicamente perfeita e obrigatória senão depois de
ter sido aceita pelo povo, e, para esse fim, o projeto
admitido pelo Parlamento é submetido ao corpo de
cidadãos, que vota pelo sim ou pelo não, aceitando-o ou
rejeitando”. (FERREIRA, Luis Pinto.Princípios Gerais do
Direito Constitucional Moderno. Vol 1, Ed. Saraiva, SP)
7. 3.III – A Iniciativa Popular
• A Iniciativa Popular é a instituição pela qual um grupo de pessoas
pode propor um projeto de lei ou sugestão de reforma
constitucional, para tal necessita de determinado número de
assinaturas.
• A lei federal nº 9.709/98 regulamentou o art. 14, I, II e III da
Constituição Federal, determinando que a iniciativa popular de lei
federal consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos
Deputados, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos
de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, devendo
ser circunscrito a um só assunto. Ou seja, são no mínimo 1.400.000
(um milhão e quatrocentas mil) assinaturas, das quais pelo menos
420.000 (quatrocentos e vinte mil) deverão ser de um único estado.
• Apesar desse importante mecanismo de participação popular
direta, pouco é utilizado pela população brasileira, a não ser alguns
poucos projetos no âmbito do Município.
8. 4- CONCLUSÃO
• Podemos observar com tudo que foi exposto, que o texto constitucional
brasileiro não carece de importantes mecanismos que propiciem a
participação política de forma direta da sociedade.
• A efetiva participação popular colocaria em prática as normas
constitucionais, que seriam usadas como ferramentas para a realização
das práticas sociais necessárias para a sua evolução e efetivo
cumprimento, pelo Poder Público, das execuções de ações que
propiciassem o respeito dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro.
• “O amadurecimento social não pode existir onde a economia somente
forneça o indispensável para a sobrevivência com o máximo de esforço
individual. Só pode ter lugar onde a economia se desenvolveu a ponto de
dar ao povo o lazer de se instruir, a ponto de deixarem os homens de se
preocuparem apenas com o pão de todos os dias. Inclusive porque o
desenvolvimento econômico dispensa as desigualdades cujo peso assim
se acentua”. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito
Constitucional. Ed. Saraiva, SP, 1999).
9. • Autora: Sonia Regina Vieira Fernandes
• Mestre em Direito pela UNESA
• Professora e Coordenadora do Curso de
Direito da UNESA
• Advogada