1) O documento discute o direito autoral, direito de cópia e direito à informação no Brasil e no mundo.
2) Apresenta as definições de direito autoral e direito de cópia segundo a legislação brasileira e convenções internacionais.
3) Discutem-se iniciativas que visam equilibrar esses direitos com o acesso público à informação, como o Creative Commons.
1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
POLÍTICAS DE INFORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Administração
e Ciências Contábeis em convênio com o Arquivo Nacional
DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA
E DIREITO À INFORMAÇÃO
Daniel Ribeiro dos Santos
Nathalia Fernandes
Patrícia Marra
2. DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA E DIREITO À
INFORMAÇÃO:
o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da
informação e da documentação
Por Jean Michel
Presidente da Association de Professionnels de l’Information
et de la Documentation (ADBS), que reúne cerca de 6 mil
documentalistas na França
Texto traduzido para o português e publicado em 1997 na
Revista Ciência da Informação
3. Sui Generis
Sistema de proteção utilizado por diversos países, como a
melhor alternativa, face às dificuldades e inadequações
do sistema atual de propriedade industrial para garantir
proteção a ativos como: cultivares, topografia de circuitos
integrados e conhecimento tradicional.
4. Um Ponto de Vista Específico a Considerar
Os setores da documentação e das bibliotecas são,
infelizmente, raras vezes envolvidos nos trabalhos sobre o
direito à informação e são obrigados, na maior parte do tempo,
a reagir de maneira defensiva. Por sorte, esses setores recebem
hoje o apoio de outros grupos da sociedade (científicos,
universitários, internautas, atores de domínio público).
5. UNESCO
O primeiro congresso internacional sobre os aspectos éticos,
legais e societários da informação digital foi realizado em
Monte Carlo no mês de março de 1997.
O Congresso Infoética foi o momento de reafirmar a
necessidade de uma solução equilibrada aos diferentes
problemas que costumeiramente aparecem no momento
da generalização do uso das redes eletrônicas e da
multimídia.
O Congresso ressaltou, também, a importância do livre
acesso à informação de domínio público. (MICHEL,
1997).
6. Um Direito Equilibrado Entre
os Diferentes Interessados
Face a Face
É preciso, realmente, que autores, editores, industriais da
informação, intermediários (os profissionais da informação e da
documentação), usuários e poderes públicos se sentem à mesa
para discutir as bases de novos dispositivos jurídicos,
acompanhando o desenvolvimento da produção, da difusão e da
utilização da informação e da documentação, para o benefício da
empresa e da sociedade.
7. Da Ideia ao
Documento, Da Obra à
Informação
É possível, a partir de então, questionar-se sobre os próprios
limites do direito de autor e do direito de reprodução no contexto
da difusão eletrônica da informação. O que se vai efetivamente
chamar de “obra de autor” e “criação original”? O envio, pelo
correio eletrônico, de algumas linhas de texto será
sistematicamente acoplado, doravante, a um mecanismo de
criação e de pagamento de direitos, sob pretexto de que as ideais
emitidas são, a partir desse momento, identificáveis mediante
uma sequência de caracteres digitais? A difusão coletiva de
extratos de informação ou de sumários de revistas será taxada em
nome do direito de autor? (MICHEL, 1997).
8. Uma distinção poderia ser feita no futuro - e certos
especialistas em questões jurídicas já começam a
pensar a respeito - entre obra de autor e obra de
informação. Esta última, permanecendo de livre
circulação, nos limites de uma justa retribuição do
custo de produção desta informação. O
estabelecimento de um novo direito sui generis para
os produtos e serviços de informação, tais como as
bases de dados, acompanha esse raciocínio,
buscando construir um direito, protegendo o
investimento econômico, sem se apoiar no direito de
autor. (MICHEL, 1997).
9. A Informação de Domínio Público e os
Limites da Comercialização
A informação é, também, um bem cultural e social, um valor de
progresso e cultura. A informação, assim como o conhecimento,
enriquece-se mediante seu intercâmbio. O direito que a
regulamenta não deve refletir somente os interesses comerciais e
de curto prazo assimilando, de maneira simplista, a informação
como bem de consumo, reduzindo-a a simples objeto
comercializável. Em certos aspectos, o direito da informação pode
se filiar, bem facilmente, àquele do meio ambiente ou ao da
educação. (MICHEL, 1997).
Diante de uma rápida mudança das tecnologias de produção,
editoração e veiculação da informação, deve-se buscar um equilíbrio
entre os direitos dos atores e dos espectadores da informação para
o desenvolvimento do conhecimento e da democracia.
10. Direito de Autor
O QUE É DIREITO DE AUTOR?
É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre
a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor
(art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um
direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário).
Está definido por vários tratados e convenções internacionais,
dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No
Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
(FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, 2012).
11. Direito de Autor
É irrenunciável, ou seja, o É cessível, divisível,
autor não pode abrir mão transferível e temporário.
dele nem vendê-lo ou
transferi-lo.
12. Direito de Autor
CONVENÇÃO DE BERNA
OU CONVENÇÃO DA UNIÃO DE BERNA
(CUB)
A Conferência de Berna para a Proteção das Obras Literárias e
Artísticas aconteceu em 1886. A tutela deste Tratado abrange as
obras literárias e artísticas, independente de seu modo de
expressão e não sendo necessário apresentar qualidade ou
qualquer outro mérito artístico. Basta a originalidade. Para
tanto protege a forma e não as ideias. A CUB prevê a proteção
dos direitos patrimoniais e dos direitos morais. Entre os direitos
patrimoniais, refere-se especificamente ao de autorizar a
tradução e representação, bem como permitir a reprodução e
a adaptação. (BULZICO, 2006)
13. Direito de Autor
É essencial guardar bem o seguinte princípio
fundamental: só o formato das ideias (o documento, o
texto) é protegido, as ideias, por outro lado, foram
sempre “de livre percurso”. (MICHEL, 1997).
14. Direito de Autor
A questão que se pode colocar é aquela de saber
onde começa verdadeiramente a noção de
criação intelectual (uma sequencia de bits, em
termos computacionais, pode legitimamente ser
considerada como uma criação original, e, se for,
em que base ou critérios?). Observa-se que em
inúmeras situações correntes, o autor abandona
seu direito patrimonial, considerando sua obra
como de domínio público (caso frequente das
comunicações científicas, caso também
do copyleft). (MICHEL, 1997).
15. Direito de Cópia
COPYRIGHT COPYLEFT
Configura-se em prol dos Volta-se aos direitos de livre
direitos dos editores, ou seja, acesso pelos leitores às obras
funciona de certa forma, como literárias, artísticas, técnicas e
um entrave entre o autor e o científicas, uma vez que, dada
leitor. (SEGNINI; ZAFALON, a inexistência da figura do
2010). editor não há restrições
estabelecidas pelos direitos de
acesso às obras. (SEGNINI;
ZAFALON, 2010).
16. Creative Commons
O Creative Commons Brasil disponibiliza opções flexíveis de
licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e
autores. Partindo da ideia de "todos os direitos reservados"
do direito autoral tradicional nós a recriamos para
transformá-la em "alguns direitos reservados".
17. Creative Commons
Licenças Creative Commons - Todas as seis licenças
requerem que seja dado crédito (atribuição) ao autor ou
licenciante, da forma por eles especificada.
1. Atribuição - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-
nc-nd);
2. Atribuição - Uso Não Comercial - Compartilhamento pela
mesma Licença (by-nc-sa);
3. Atribuição - Uso Não Comercial (by-nc);
4. Atribuição - Não a Obras Derivadas (by-nd);
5. Atribuição - Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa)
6. Atribuição (by);
18. O Direito de Autor, O
Direito de Cópia
e o Direito à
Informação no Brasil
e no Mundo
19. Direito de Autor e
Direito de Cópia
No Brasil a Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a
legislação sobre direitos autorias no país. Ela regula o que é
permitido e o que é proibido a título de reprodução, assim como
define as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.
Em 2010 foi feita a primeira consulta pública para alteração e
acréscimo de dispositivos à Lei de Direitos Autorais, com objetivo de
modernização da legislação.
20. Direito de Autor
e Direito de Cópia
O QUE É PERMITIDO?
De acordo com o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais cabe ao
autor o direito exclusivo de dispor de obra literária, artística ou
científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. (ABDR,
2005).
21. Direito de Autor e Direito de Cópia
Essa exclusividade é limitada pelas hipóteses
levantadas no artigo 46. Entretanto, fora das
exceções contidas nesse artigo, qualquer
reprodução sem autorização prévia constitui
contrafação passível de punição nas esferas cível
e criminal. (ABDR, 2005).
ALGUMAS EXCEÇÕES
Não constitui ofensa ao direitos autorais:
1. A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
22. Direito de Autor e Direito de Cópia
2. A reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita
por este, sem intuito de lucro;
3. A representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
4. A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal
da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores
23. Direito de Autor e Direito de Cópia
O QUE É “PEQUENO
TRECHO”?
A lei não define o que é pequeno trecho de uma
obra, nem versa sobre percentagem ou valores
quantitativos.
A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos define que “[...] pequeno
trecho é um fragmento de obra que não contempla sua substância.
Pequeno trecho não se refere à extensão da obra, mas sim ao conteúdo
reproduzido”. (ABDR, 2005).
25. Acesso à Informação
A Lei 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o
propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso
dos cidadãos as informações públicas.
A informação sob a guarda do Estado é sempre pública,
devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos
específicos. Isto significa que a informação produzida,
guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da
sociedade é um bem público.
26. Acesso à Informação
O cidadão bem informado tem
melhores condições de
O acesso a estes dados que conhecer e acessar outros
compõem documentos, arquivos, direitos essenciais, como
estatísticas constitui-se em um saúde, educação e benefícios
dos fundamentos para a sociais.
consolidação da democracia, ao
fortalecer a capacidade dos
indivíduos de participar de modo
efetivo da tomada de decisões
que os afeta.
27. Acesso à Informação
Por estes motivos, o acesso à informação
pública tem sido, cada vez mais,
reconhecido como um direito em várias
partes do mundo. Cerca de 90 países
possuem leis que regulam este direito.
O acesso à informação como direito
fundamental também é reconhecido por
importantes organismos da comunidade
internacional, como a Organização das
Nações Unidas (ONU) e a Organização dos
Estados Americanos (OEA).
28. COMISSÃO LIBERA CÓPIA INTEGRAL DE
LIVROS, CDS E DVDS E CRIMINALIZA PLÁGIO
A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no
Senado aprovou a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs,
desde que para uso próprio e sem fins comerciais.
Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias
completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime.
A comissão aprovou ainda a criação de um crime específico que
penaliza o plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de
trabalhos acadêmicos. (GUERLENDA, 2012).
29. Direitos Autorias e Projetos de Democratização da
Informação no Mundo
Books
O programa tem por objetivo a
digitalização de grandes acervos para
disponibilizá-los online.
O projeto totalmente financiado pelo
Google encontrou em alguns países
entraves para sua realização ao esbarrar
nas legislações locais de direitos autorais.
30. DIREITOS AUTORIAS E PROJETOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA
INFORMAÇÃO NO MUNDO
BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL (UNESCO)
Integra acervos de instituições
museológicas, arquivísticas e
biblioteconômicas de todo o mundo, com
o objetivo de promover a compreensão
internacional e intercultural, expandir o
volume e a variedade de conteúdo
cultural na Internet e fornecer recursos
para educadores, acadêmicos e o público
em geral.
31. ACESSO LIVRE
Também são consideradas políticas em prol do direito à informação as
iniciativas de bibliotecas, museus, arquivos e instituições para
disponibilizar acervos e documentos online através de políticas de acesso
livre.
A política do acesso livre é cada vez mais frequente, sendo observada
principalmente no meio acadêmico, na divulgação e disponibilização de
documentos e trabalhos acadêmicos.
32. AÇÕES NACIONAIS EM
ACESSO LIVRE
O movimento de Acesso Livre no Brasil teve grande avanço nestes últimos
anos. Ocupamos o 5º lugar em número de repositórios, segundo o Registry
of Open Access Repositories.
Outras importantes iniciativas que contribuíram para o crescimento do
Acesso Livre são: A Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações e
o Portal SciELO. Ainda podemos citar outras manifestações que dão corpo
ao movimento de Acesso Livre no Brasil, como o Manifesto Brasileiro de
Apoio ao Acesso Livre (lançado em setembro de 2005), além de outros
documentos, realização de eventos, cartas e declarações pró Acesso Livre.
(ACESSO LIVRE BRASIL, 2012).
33. Referências
ACESSO LIVRE BRASIL. Disponível em: <ttp://acessolivrebrasil.wordpress.com
/acesso-livre-2/. Acesso em: 24 jun. 2012.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS. [O que é direito]. Rio
de Janeiro: ABDR, 2005.
Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 24 jun.
2012.
34. Referências
BULZICO, Bettina Augusta Amorim. Evolução da regulamentação
internacional da propriedade intelectual e os novos rumos para harmonizar
a legislação. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.4, n.4,
jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites
/default/files/anexos/22457-22459-1-PB.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2012.
Controladoria-Geral da União. Acesso a informação. Disponível em:
<http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/acesso-
informacao-brasil/index.asp>. Acesso em: 21 jun. 2012.
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. O que é o direito de autor. Disponível
em: <http://www.bn.br/portal/index.jsp?nu_pagina=32#6>. Acesso em: 16
jun. 2012.
35. Referências
GUERLENDA, Nádia. Comissão libera cópia integral de livros, CDs e DVDs e
criminaliza plágio. Disponível em: <http://www1.
folha.uol.com.br/ilustrada/1095245-comissao-libera-copia-integral-de-
livros-cds-e-dvds-e-criminaliza-plagio.shtml>. Acesso em: 24 jun. 2012.
IFNMG (Org.). Proteção sui generis. Disponível em:
<http://www.ifnmg.edu.br/pesquisa/1276-protecao-sui-generis>. Acesso
em: 20 jun. 2012.
SEGNINI, Rita de Cassia; ZAFALON, Zaira Regina. Copyright e copyleft: estudo
dos direitos de acesso à informação e do direito do leitor. In: SEMINÁRIO
NACIONAL DE BIBLIOTECAS UNIVERSITÁRIAS, 16., 2010, Rio de Janeiro.
Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: UFRJ, 2010. Disponível em:
<http://www.gapcongressos.com.br/eventos/z0070/trabalhos/final_389.pdf
>. Acesso em: 16 jun. 2012.