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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
  POLÍTICAS DE INFORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONHECIMENTO
  Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Administração
      e Ciências Contábeis em convênio com o Arquivo Nacional



DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA
      E DIREITO À INFORMAÇÃO


                                           Daniel Ribeiro dos Santos
                                                Nathalia Fernandes
                                                      Patrícia Marra
DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA E DIREITO À
                       INFORMAÇÃO:
o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da
               informação e da documentação


                      Por Jean Michel
Presidente da Association de Professionnels de l’Information
  et de la Documentation (ADBS), que reúne cerca de 6 mil
                documentalistas na França

 Texto traduzido para o português e publicado em 1997 na
               Revista Ciência da Informação
Sui Generis

Sistema de proteção utilizado por diversos países, como a
 melhor alternativa, face às dificuldades e inadequações
 do sistema atual de propriedade industrial para garantir
proteção a ativos como: cultivares, topografia de circuitos
         integrados e conhecimento tradicional.
Um Ponto de Vista Específico a Considerar


Os setores da documentação e das bibliotecas são,
infelizmente, raras vezes envolvidos nos trabalhos sobre o
direito à informação e são obrigados, na maior parte do tempo,
a reagir de maneira defensiva. Por sorte, esses setores recebem
hoje o apoio de outros grupos da sociedade (científicos,
universitários, internautas, atores de domínio público).
UNESCO
 O primeiro congresso internacional sobre os aspectos éticos,
  legais e societários da informação digital foi realizado em
            Monte Carlo no mês de março de 1997.


   O Congresso Infoética foi o momento de reafirmar a
  necessidade de uma solução equilibrada aos diferentes
 problemas que costumeiramente aparecem no momento
    da generalização do uso das redes eletrônicas e da
                       multimídia.


   O Congresso ressaltou, também, a importância do livre
     acesso à informação de domínio público. (MICHEL,
                           1997).
Um Direito Equilibrado Entre
                       os Diferentes Interessados
                               Face a Face
É preciso, realmente, que autores, editores, industriais da
informação, intermediários (os profissionais da informação e da
documentação), usuários e poderes públicos se sentem à mesa
para discutir as bases de novos dispositivos jurídicos,
acompanhando o desenvolvimento da produção, da difusão e da
utilização da informação e da documentação, para o benefício da
empresa e da sociedade.
Da Ideia ao
                            Documento, Da Obra à
                                Informação
É possível, a partir de então, questionar-se sobre os próprios
limites do direito de autor e do direito de reprodução no contexto
da difusão eletrônica da informação. O que se vai efetivamente
chamar de “obra de autor” e “criação original”? O envio, pelo
correio eletrônico, de algumas linhas de texto será
sistematicamente acoplado, doravante, a um mecanismo de
criação e de pagamento de direitos, sob pretexto de que as ideais
emitidas são, a partir desse momento, identificáveis mediante
uma sequência de caracteres digitais? A difusão coletiva de
extratos de informação ou de sumários de revistas será taxada em
nome do direito de autor? (MICHEL, 1997).
Uma distinção poderia ser feita no futuro - e certos
especialistas em questões jurídicas já começam a
pensar a respeito - entre obra de autor e obra de
informação. Esta última, permanecendo de livre
circulação, nos limites de uma justa retribuição do
custo de produção desta informação. O
estabelecimento de um novo direito sui generis para
os produtos e serviços de informação, tais como as
bases de dados, acompanha esse raciocínio,
buscando construir um direito, protegendo o
investimento econômico, sem se apoiar no direito de
autor. (MICHEL, 1997).
A Informação de Domínio Público e os
Limites da Comercialização
A informação é, também, um bem cultural e social, um valor de
progresso e cultura. A informação, assim como o conhecimento,
enriquece-se mediante seu intercâmbio. O direito que a
regulamenta não deve refletir somente os interesses comerciais e
de curto prazo assimilando, de maneira simplista, a informação
como bem de consumo, reduzindo-a a simples objeto
comercializável. Em certos aspectos, o direito da informação pode
se filiar, bem facilmente, àquele do meio ambiente ou ao da
educação. (MICHEL, 1997).

Diante de uma rápida mudança das tecnologias de produção,
editoração e veiculação da informação, deve-se buscar um equilíbrio
entre os direitos dos atores e dos espectadores da informação para
o desenvolvimento do conhecimento e da democracia.
Direito de Autor

                 O QUE É DIREITO DE AUTOR?

É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre
a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor
(art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um
direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário).
Está definido por vários tratados e convenções internacionais,
dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No
Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.
(FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, 2012).
Direito de Autor




É irrenunciável, ou seja, o      É cessível, divisível,
autor não pode abrir mão      transferível e temporário.
  dele nem vendê-lo ou
       transferi-lo.
Direito de Autor
     CONVENÇÃO DE BERNA
OU CONVENÇÃO DA UNIÃO DE BERNA
            (CUB)

   A Conferência de Berna para a Proteção das Obras Literárias e
   Artísticas aconteceu em 1886. A tutela deste Tratado abrange as
   obras literárias e artísticas, independente de seu modo de
   expressão e não sendo necessário apresentar qualidade ou
   qualquer outro mérito artístico. Basta a originalidade. Para
   tanto protege a forma e não as ideias. A CUB prevê a proteção
   dos direitos patrimoniais e dos direitos morais. Entre os direitos
   patrimoniais, refere-se especificamente ao de autorizar a
   tradução e representação, bem como permitir a reprodução e
   a adaptação. (BULZICO, 2006)
Direito de Autor



     É essencial guardar bem o seguinte princípio
fundamental: só o formato das ideias (o documento, o
  texto) é protegido, as ideias, por outro lado, foram
     sempre “de livre percurso”. (MICHEL, 1997).
Direito de Autor

A questão que se pode colocar é aquela de saber
onde começa verdadeiramente a noção de
criação intelectual (uma sequencia de bits, em
termos computacionais, pode legitimamente ser
considerada como uma criação original, e, se for,
em que base ou critérios?). Observa-se que em
inúmeras situações correntes, o autor abandona
seu direito patrimonial, considerando sua obra
como de domínio público (caso frequente das
comunicações      científicas,  caso   também
do copyleft). (MICHEL, 1997).
Direito de Cópia

         COPYRIGHT                      COPYLEFT
Configura-se em prol dos          Volta-se aos direitos de livre
direitos dos editores, ou seja,   acesso pelos leitores às obras
funciona de certa forma, como     literárias, artísticas, técnicas e
um entrave entre o autor e o      científicas, uma vez que, dada
leitor. (SEGNINI; ZAFALON,        a inexistência da figura do
2010).                            editor não há restrições
                                  estabelecidas pelos direitos de
                                  acesso às obras. (SEGNINI;
                                  ZAFALON, 2010).
Creative Commons

O Creative Commons Brasil disponibiliza opções flexíveis de
licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e
autores. Partindo da ideia de "todos os direitos reservados"
     do direito autoral tradicional nós a recriamos para
      transformá-la em "alguns direitos reservados".
Creative Commons

    Licenças Creative Commons - Todas as seis licenças
  requerem que seja dado crédito (atribuição) ao autor ou
        licenciante, da forma por eles especificada.

1. Atribuição - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by-
   nc-nd);
2. Atribuição - Uso Não Comercial - Compartilhamento pela
   mesma Licença (by-nc-sa);
3. Atribuição - Uso Não Comercial (by-nc);
4. Atribuição - Não a Obras Derivadas (by-nd);
5. Atribuição - Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa)
6. Atribuição (by);
O Direito de Autor, O
  Direito de Cópia
    e o Direito à
Informação no Brasil
    e no Mundo
Direito de Autor e
                                    Direito de Cópia

No Brasil a Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a
legislação sobre direitos autorias no país. Ela regula o que é
permitido e o que é proibido a título de reprodução, assim como
define as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.


Em 2010 foi feita a primeira consulta pública para alteração e
acréscimo de dispositivos à Lei de Direitos Autorais, com objetivo de
modernização da legislação.
Direito de Autor
 e Direito de Cópia

                       O QUE É PERMITIDO?


De acordo com o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais cabe ao
autor o direito exclusivo de dispor de obra literária, artística ou
científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia
e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. (ABDR,
2005).
Direito de Autor e Direito de Cópia
      Essa exclusividade é limitada pelas hipóteses
      levantadas no artigo 46. Entretanto, fora das
      exceções contidas nesse artigo, qualquer
      reprodução sem autorização prévia constitui
      contrafação passível de punição nas esferas cível
      e criminal. (ABDR, 2005).
                      ALGUMAS EXCEÇÕES

         Não constitui ofensa ao direitos autorais:

1. A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a
reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o
sistema Braille ou outro procedimento em qualquer
suporte para esses destinatários;
Direito de Autor e Direito de Cópia
  2. A reprodução, em um só exemplar de pequenos
  trechos, para uso privado do copista, desde que feita
  por este, sem intuito de lucro;

  3. A representação teatral e a execução musical,
  quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
  exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
  ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
  lucro;

  4. A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
  trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza,
  ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
  que a reprodução em si não seja o objetivo principal
  da obra nova e que não prejudique a exploração
  normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
  injustificado aos legítimos interesses dos autores
Direito de Autor e Direito de Cópia

                         O QUE É “PEQUENO
                             TRECHO”?
                    A lei não define o que é pequeno trecho de uma
                    obra, nem versa sobre percentagem ou valores
                    quantitativos.


A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos define que “[...] pequeno
trecho é um fragmento de obra que não contempla sua substância.
Pequeno trecho não se refere à extensão da obra, mas sim ao conteúdo
reproduzido”. (ABDR, 2005).
ALGUMAS AÇÕES PÚBLICAS E
    PRIVADAS EM PROL DO
     DIREITO DE ACESSO À
            INFORMAÇÃO
Acesso à Informação

A Lei 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o
propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso
dos cidadãos as informações públicas.


A informação sob a guarda do Estado é sempre pública,
devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos
específicos. Isto significa que a informação produzida,
guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da
sociedade é um bem público.
Acesso à Informação
                                   O cidadão bem informado tem
                                   melhores     condições    de
O acesso a estes dados que         conhecer e acessar outros
compõem documentos, arquivos,      direitos  essenciais,  como
estatísticas constitui-se em um    saúde, educação e benefícios
dos      fundamentos     para  a   sociais.
consolidação da democracia, ao
fortalecer a capacidade dos
indivíduos de participar de modo
efetivo da tomada de decisões
que os afeta.
Acesso à Informação
Por estes motivos, o acesso à informação
pública tem sido, cada vez mais,
reconhecido como um direito em várias
partes do mundo. Cerca de 90 países
possuem leis que regulam este direito.


O acesso à informação como direito
fundamental também é reconhecido por
importantes organismos da comunidade
internacional, como a Organização das
Nações Unidas (ONU) e a Organização dos
Estados Americanos (OEA).
COMISSÃO LIBERA CÓPIA INTEGRAL DE
                         LIVROS, CDS E DVDS E CRIMINALIZA PLÁGIO



A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no
Senado aprovou a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs,
desde que para uso próprio e sem fins comerciais.

Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias
completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime.

A comissão aprovou ainda a criação de um crime específico que
penaliza o plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de
trabalhos acadêmicos. (GUERLENDA, 2012).
Direitos Autorias e Projetos de Democratização da
                                  Informação no Mundo


                      Books
O programa tem por objetivo a
digitalização de grandes acervos para
disponibilizá-los online.

O projeto totalmente financiado pelo
Google encontrou em alguns países
entraves para sua realização ao esbarrar
nas legislações locais de direitos autorais.
DIREITOS AUTORIAS E PROJETOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA
                           INFORMAÇÃO NO MUNDO

            BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL (UNESCO)

            Integra    acervos     de      instituições
            museológicas,        arquivísticas        e
            biblioteconômicas de todo o mundo, com
            o objetivo de promover a compreensão
            internacional e intercultural, expandir o
            volume e a variedade de conteúdo
            cultural na Internet e fornecer recursos
            para educadores, acadêmicos e o público
            em geral.
ACESSO LIVRE

Também são consideradas políticas em prol do direito à informação as
iniciativas de bibliotecas, museus, arquivos e instituições para
disponibilizar acervos e documentos online através de políticas de acesso
livre.

A política do acesso livre é cada vez mais frequente, sendo observada
principalmente no meio acadêmico, na divulgação e disponibilização de
documentos e trabalhos acadêmicos.
AÇÕES NACIONAIS EM
                                      ACESSO LIVRE

O movimento de Acesso Livre no Brasil teve grande avanço nestes últimos
anos. Ocupamos o 5º lugar em número de repositórios, segundo o Registry
of Open Access Repositories.

Outras importantes iniciativas que contribuíram para o crescimento do
Acesso Livre são: A Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações e
o Portal SciELO. Ainda podemos citar outras manifestações que dão corpo
ao movimento de Acesso Livre no Brasil, como o Manifesto Brasileiro de
Apoio ao Acesso Livre (lançado em setembro de 2005), além de outros
documentos, realização de eventos, cartas e declarações pró Acesso Livre.
(ACESSO LIVRE BRASIL, 2012).
Referências
ACESSO LIVRE BRASIL. Disponível em: <ttp://acessolivrebrasil.wordpress.com
/acesso-livre-2/. Acesso em: 24 jun. 2012.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS. [O que é direito]. Rio
de Janeiro: ABDR, 2005.

Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a
legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da]
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 24 jun.
2012.
Referências
BULZICO, Bettina Augusta Amorim. Evolução              da regulamentação
internacional da propriedade intelectual e os novos rumos para harmonizar
a legislação. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.4, n.4,
jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites
/default/files/anexos/22457-22459-1-PB.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2012.

Controladoria-Geral da União. Acesso a informação. Disponível em:
<http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/acesso-
informacao-brasil/index.asp>. Acesso em: 21 jun. 2012.

FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. O que é o direito de autor. Disponível
em: <http://www.bn.br/portal/index.jsp?nu_pagina=32#6>. Acesso em: 16
jun. 2012.
Referências
GUERLENDA, Nádia. Comissão libera cópia integral de livros, CDs e DVDs e
criminaliza        plágio.       Disponível       em:       <http://www1.
folha.uol.com.br/ilustrada/1095245-comissao-libera-copia-integral-de-
livros-cds-e-dvds-e-criminaliza-plagio.shtml>. Acesso em: 24 jun. 2012.

IFNMG       (Org.). Proteção     sui    generis.     Disponível   em:
<http://www.ifnmg.edu.br/pesquisa/1276-protecao-sui-generis>.   Acesso
em: 20 jun. 2012.

SEGNINI, Rita de Cassia; ZAFALON, Zaira Regina. Copyright e copyleft: estudo
dos direitos de acesso à informação e do direito do leitor. In: SEMINÁRIO
NACIONAL DE BIBLIOTECAS UNIVERSITÁRIAS, 16., 2010, Rio de Janeiro.
Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: UFRJ, 2010. Disponível em:
<http://www.gapcongressos.com.br/eventos/z0070/trabalhos/final_389.pdf
>. Acesso em: 16 jun. 2012.
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Direitos autorais, cópia e acesso à informação

  • 1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO POLÍTICAS DE INFORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONHECIMENTO Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Administração e Ciências Contábeis em convênio com o Arquivo Nacional DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA E DIREITO À INFORMAÇÃO Daniel Ribeiro dos Santos Nathalia Fernandes Patrícia Marra
  • 2. DIREITO DE AUTOR, DIREITO DE CÓPIA E DIREITO À INFORMAÇÃO: o ponto de vista e a ação das associações de profissionais da informação e da documentação Por Jean Michel Presidente da Association de Professionnels de l’Information et de la Documentation (ADBS), que reúne cerca de 6 mil documentalistas na França Texto traduzido para o português e publicado em 1997 na Revista Ciência da Informação
  • 3. Sui Generis Sistema de proteção utilizado por diversos países, como a melhor alternativa, face às dificuldades e inadequações do sistema atual de propriedade industrial para garantir proteção a ativos como: cultivares, topografia de circuitos integrados e conhecimento tradicional.
  • 4. Um Ponto de Vista Específico a Considerar Os setores da documentação e das bibliotecas são, infelizmente, raras vezes envolvidos nos trabalhos sobre o direito à informação e são obrigados, na maior parte do tempo, a reagir de maneira defensiva. Por sorte, esses setores recebem hoje o apoio de outros grupos da sociedade (científicos, universitários, internautas, atores de domínio público).
  • 5. UNESCO O primeiro congresso internacional sobre os aspectos éticos, legais e societários da informação digital foi realizado em Monte Carlo no mês de março de 1997. O Congresso Infoética foi o momento de reafirmar a necessidade de uma solução equilibrada aos diferentes problemas que costumeiramente aparecem no momento da generalização do uso das redes eletrônicas e da multimídia. O Congresso ressaltou, também, a importância do livre acesso à informação de domínio público. (MICHEL, 1997).
  • 6. Um Direito Equilibrado Entre os Diferentes Interessados Face a Face É preciso, realmente, que autores, editores, industriais da informação, intermediários (os profissionais da informação e da documentação), usuários e poderes públicos se sentem à mesa para discutir as bases de novos dispositivos jurídicos, acompanhando o desenvolvimento da produção, da difusão e da utilização da informação e da documentação, para o benefício da empresa e da sociedade.
  • 7. Da Ideia ao Documento, Da Obra à Informação É possível, a partir de então, questionar-se sobre os próprios limites do direito de autor e do direito de reprodução no contexto da difusão eletrônica da informação. O que se vai efetivamente chamar de “obra de autor” e “criação original”? O envio, pelo correio eletrônico, de algumas linhas de texto será sistematicamente acoplado, doravante, a um mecanismo de criação e de pagamento de direitos, sob pretexto de que as ideais emitidas são, a partir desse momento, identificáveis mediante uma sequência de caracteres digitais? A difusão coletiva de extratos de informação ou de sumários de revistas será taxada em nome do direito de autor? (MICHEL, 1997).
  • 8. Uma distinção poderia ser feita no futuro - e certos especialistas em questões jurídicas já começam a pensar a respeito - entre obra de autor e obra de informação. Esta última, permanecendo de livre circulação, nos limites de uma justa retribuição do custo de produção desta informação. O estabelecimento de um novo direito sui generis para os produtos e serviços de informação, tais como as bases de dados, acompanha esse raciocínio, buscando construir um direito, protegendo o investimento econômico, sem se apoiar no direito de autor. (MICHEL, 1997).
  • 9. A Informação de Domínio Público e os Limites da Comercialização A informação é, também, um bem cultural e social, um valor de progresso e cultura. A informação, assim como o conhecimento, enriquece-se mediante seu intercâmbio. O direito que a regulamenta não deve refletir somente os interesses comerciais e de curto prazo assimilando, de maneira simplista, a informação como bem de consumo, reduzindo-a a simples objeto comercializável. Em certos aspectos, o direito da informação pode se filiar, bem facilmente, àquele do meio ambiente ou ao da educação. (MICHEL, 1997). Diante de uma rápida mudança das tecnologias de produção, editoração e veiculação da informação, deve-se buscar um equilíbrio entre os direitos dos atores e dos espectadores da informação para o desenvolvimento do conhecimento e da democracia.
  • 10. Direito de Autor O QUE É DIREITO DE AUTOR? É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor. (FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL, 2012).
  • 11. Direito de Autor É irrenunciável, ou seja, o É cessível, divisível, autor não pode abrir mão transferível e temporário. dele nem vendê-lo ou transferi-lo.
  • 12. Direito de Autor CONVENÇÃO DE BERNA OU CONVENÇÃO DA UNIÃO DE BERNA (CUB) A Conferência de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas aconteceu em 1886. A tutela deste Tratado abrange as obras literárias e artísticas, independente de seu modo de expressão e não sendo necessário apresentar qualidade ou qualquer outro mérito artístico. Basta a originalidade. Para tanto protege a forma e não as ideias. A CUB prevê a proteção dos direitos patrimoniais e dos direitos morais. Entre os direitos patrimoniais, refere-se especificamente ao de autorizar a tradução e representação, bem como permitir a reprodução e a adaptação. (BULZICO, 2006)
  • 13. Direito de Autor É essencial guardar bem o seguinte princípio fundamental: só o formato das ideias (o documento, o texto) é protegido, as ideias, por outro lado, foram sempre “de livre percurso”. (MICHEL, 1997).
  • 14. Direito de Autor A questão que se pode colocar é aquela de saber onde começa verdadeiramente a noção de criação intelectual (uma sequencia de bits, em termos computacionais, pode legitimamente ser considerada como uma criação original, e, se for, em que base ou critérios?). Observa-se que em inúmeras situações correntes, o autor abandona seu direito patrimonial, considerando sua obra como de domínio público (caso frequente das comunicações científicas, caso também do copyleft). (MICHEL, 1997).
  • 15. Direito de Cópia COPYRIGHT COPYLEFT Configura-se em prol dos Volta-se aos direitos de livre direitos dos editores, ou seja, acesso pelos leitores às obras funciona de certa forma, como literárias, artísticas, técnicas e um entrave entre o autor e o científicas, uma vez que, dada leitor. (SEGNINI; ZAFALON, a inexistência da figura do 2010). editor não há restrições estabelecidas pelos direitos de acesso às obras. (SEGNINI; ZAFALON, 2010).
  • 16. Creative Commons O Creative Commons Brasil disponibiliza opções flexíveis de licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e autores. Partindo da ideia de "todos os direitos reservados" do direito autoral tradicional nós a recriamos para transformá-la em "alguns direitos reservados".
  • 17. Creative Commons Licenças Creative Commons - Todas as seis licenças requerem que seja dado crédito (atribuição) ao autor ou licenciante, da forma por eles especificada. 1. Atribuição - Uso Não Comercial - Não a Obras Derivadas (by- nc-nd); 2. Atribuição - Uso Não Comercial - Compartilhamento pela mesma Licença (by-nc-sa); 3. Atribuição - Uso Não Comercial (by-nc); 4. Atribuição - Não a Obras Derivadas (by-nd); 5. Atribuição - Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa) 6. Atribuição (by);
  • 18. O Direito de Autor, O Direito de Cópia e o Direito à Informação no Brasil e no Mundo
  • 19. Direito de Autor e Direito de Cópia No Brasil a Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, consolida a legislação sobre direitos autorias no país. Ela regula o que é permitido e o que é proibido a título de reprodução, assim como define as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Em 2010 foi feita a primeira consulta pública para alteração e acréscimo de dispositivos à Lei de Direitos Autorais, com objetivo de modernização da legislação.
  • 20. Direito de Autor e Direito de Cópia O QUE É PERMITIDO? De acordo com o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais cabe ao autor o direito exclusivo de dispor de obra literária, artística ou científica. E o artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. (ABDR, 2005).
  • 21. Direito de Autor e Direito de Cópia Essa exclusividade é limitada pelas hipóteses levantadas no artigo 46. Entretanto, fora das exceções contidas nesse artigo, qualquer reprodução sem autorização prévia constitui contrafação passível de punição nas esferas cível e criminal. (ABDR, 2005). ALGUMAS EXCEÇÕES Não constitui ofensa ao direitos autorais: 1. A reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
  • 22. Direito de Autor e Direito de Cópia 2. A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; 3. A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; 4. A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores
  • 23. Direito de Autor e Direito de Cópia O QUE É “PEQUENO TRECHO”? A lei não define o que é pequeno trecho de uma obra, nem versa sobre percentagem ou valores quantitativos. A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos define que “[...] pequeno trecho é um fragmento de obra que não contempla sua substância. Pequeno trecho não se refere à extensão da obra, mas sim ao conteúdo reproduzido”. (ABDR, 2005).
  • 24. ALGUMAS AÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS EM PROL DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
  • 25. Acesso à Informação A Lei 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos as informações públicas. A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.
  • 26. Acesso à Informação O cidadão bem informado tem melhores condições de O acesso a estes dados que conhecer e acessar outros compõem documentos, arquivos, direitos essenciais, como estatísticas constitui-se em um saúde, educação e benefícios dos fundamentos para a sociais. consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta.
  • 27. Acesso à Informação Por estes motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito. O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
  • 28. COMISSÃO LIBERA CÓPIA INTEGRAL DE LIVROS, CDS E DVDS E CRIMINALIZA PLÁGIO A comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal no Senado aprovou a liberação de cópias integrais de livros, CDs e DVDs, desde que para uso próprio e sem fins comerciais. Caso a sugestão dos juristas seja acatada pelo Congresso, as cópias completas serão liberadas sem que seja caracterizado crime. A comissão aprovou ainda a criação de um crime específico que penaliza o plágio intelectual, cujo exemplo mais comum é a cópia de trabalhos acadêmicos. (GUERLENDA, 2012).
  • 29. Direitos Autorias e Projetos de Democratização da Informação no Mundo Books O programa tem por objetivo a digitalização de grandes acervos para disponibilizá-los online. O projeto totalmente financiado pelo Google encontrou em alguns países entraves para sua realização ao esbarrar nas legislações locais de direitos autorais.
  • 30. DIREITOS AUTORIAS E PROJETOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO MUNDO BIBLIOTECA DIGITAL MUNDIAL (UNESCO) Integra acervos de instituições museológicas, arquivísticas e biblioteconômicas de todo o mundo, com o objetivo de promover a compreensão internacional e intercultural, expandir o volume e a variedade de conteúdo cultural na Internet e fornecer recursos para educadores, acadêmicos e o público em geral.
  • 31. ACESSO LIVRE Também são consideradas políticas em prol do direito à informação as iniciativas de bibliotecas, museus, arquivos e instituições para disponibilizar acervos e documentos online através de políticas de acesso livre. A política do acesso livre é cada vez mais frequente, sendo observada principalmente no meio acadêmico, na divulgação e disponibilização de documentos e trabalhos acadêmicos.
  • 32. AÇÕES NACIONAIS EM ACESSO LIVRE O movimento de Acesso Livre no Brasil teve grande avanço nestes últimos anos. Ocupamos o 5º lugar em número de repositórios, segundo o Registry of Open Access Repositories. Outras importantes iniciativas que contribuíram para o crescimento do Acesso Livre são: A Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações e o Portal SciELO. Ainda podemos citar outras manifestações que dão corpo ao movimento de Acesso Livre no Brasil, como o Manifesto Brasileiro de Apoio ao Acesso Livre (lançado em setembro de 2005), além de outros documentos, realização de eventos, cartas e declarações pró Acesso Livre. (ACESSO LIVRE BRASIL, 2012).
  • 33. Referências ACESSO LIVRE BRASIL. Disponível em: <ttp://acessolivrebrasil.wordpress.com /acesso-livre-2/. Acesso em: 24 jun. 2012. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITOS REPROGRÁFICOS. [O que é direito]. Rio de Janeiro: ABDR, 2005. Brasil. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>. Acesso em: 24 jun. 2012.
  • 34. Referências BULZICO, Bettina Augusta Amorim. Evolução da regulamentação internacional da propriedade intelectual e os novos rumos para harmonizar a legislação. Revista Brasileira de Direito Internacional, Curitiba, v.4, n.4, jul./dez. 2006. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites /default/files/anexos/22457-22459-1-PB.pdf>. Acesso em: 16 jun. 2012. Controladoria-Geral da União. Acesso a informação. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/acesso- informacao-brasil/index.asp>. Acesso em: 21 jun. 2012. FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. O que é o direito de autor. Disponível em: <http://www.bn.br/portal/index.jsp?nu_pagina=32#6>. Acesso em: 16 jun. 2012.
  • 35. Referências GUERLENDA, Nádia. Comissão libera cópia integral de livros, CDs e DVDs e criminaliza plágio. Disponível em: <http://www1. folha.uol.com.br/ilustrada/1095245-comissao-libera-copia-integral-de- livros-cds-e-dvds-e-criminaliza-plagio.shtml>. Acesso em: 24 jun. 2012. IFNMG (Org.). Proteção sui generis. Disponível em: <http://www.ifnmg.edu.br/pesquisa/1276-protecao-sui-generis>. Acesso em: 20 jun. 2012. SEGNINI, Rita de Cassia; ZAFALON, Zaira Regina. Copyright e copyleft: estudo dos direitos de acesso à informação e do direito do leitor. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE BIBLIOTECAS UNIVERSITÁRIAS, 16., 2010, Rio de Janeiro. Anais eletrônicos... Rio de Janeiro: UFRJ, 2010. Disponível em: <http://www.gapcongressos.com.br/eventos/z0070/trabalhos/final_389.pdf >. Acesso em: 16 jun. 2012.