1. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Para realizar as suas atividades, a administração pública detém prerrogativas
ou poderes que permitem sobrepor o interesse público ao privado, conforme
o princípio da supremacia do interesse público.
São espécies de poderes da administração:
O discricionário;
O hierárquico;
O disciplinar;
O normativo;
O de polícia;
2. Poder discricionário
É a prerrogativa que tem a administração pública de optar, dentre duas ou mais
opções de conduta, segundo critérios de oportunidade e conveniência, por
aquela que melhor atenda ao interesse público no caso concreto.
3. Poder hierárquico
A organização administrativa é estruturada por regras de coordenação e
subordinação entre órgãos e agentes, estabelecidas nos limites de
competência ditados pela legislação. O vínculo de autoridade entre os
órgãos de escalonamento superior com os de escalonamento inferior
denomina-se hierarquia. Ela se justifica para que haja harmonia e unidade
de direção.
4. Poderes decorrentes da hierarquia
Ordenar atividades: determinar aos subordinados os atos a praticar ou a
conduta a seguir em cada caso, traduzindo-se em obediência às instruções
superiores sob pena de responsabilização;
Controlar e fiscalizar: as atividades dos órgãos ou agentes que lhes são
subordinados, p/zelar pela legitimidade dos atos praticados e pelo
cumprimento das obrigações em geral;
De rever: decisões dos inferiores, de anular atos ilegais, de revogar atos
inconvenientes ou inoportunos por iniciativa própria (ex officio);
De punir ou aplicar sanções disciplinares: no caso de cometimento de
infrações neste âmbito;
De avocar: chamar para si atribuições originariamente atribuídas ao órgão ou
agente subordinado;
De delegar: atribuições que não sejam privativas de um órgão, setor ou agente
público ou político;
De editar atos normativos internos: tais como resoluções, portarias,
instruções ou ordens de serviço, que obrigam somente agentes
hierarquizados à chefia que os expediu objetivando ordenar a atuação dos
órgãos subordinados;
5. Poder disciplinar
É o que compete a administração pública para apurar infrações funcionais e, se
for o caso, aplicar penalidades aos seus servidores e demais pessoas
sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços. O poder disciplinar não se
estende aos administrados, é somente de ordem interna da adminstração.
6. QUADRO DISCIPLINAR
SUJEITO PASSIVO: Servidor público ou aquele que contrata com o poder
público. Exercício obrigatório: DEVER de apurar, sob pena de
condescendência criminosa e improbidade administrativa. Penalidades
disciplinares: (art.127 da Lei nº8.112/90): advertência, suspensão, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em
comissão e destituição de função comissionada.
7. Poder normativo
É o poder em função do qual a administração pública edita atos com efeitos
gerais e abstratos. O poder normativo engloba o poder regulamentar, mas
não se esgota neles, pois, além do decreto regulamentar, há outras formas
de expressão de sua competência normativa, tais como resoluções,
portarias, deliberações, instruções, etc.
8. Poder de Polícia
Consiste na atividade do estado de condicionar e restringir o exercício de
direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade, em benefício do
interesse público.
Atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e
coercibilidade;
Discricionariedade: no poder de polícia engloba a opção legítima e oportuna
que a administração pública tem o poder de agir; autoexecutoriedade: é a
prerrogativa da administração de agir sem necessidade de obter
consentimento do poder judiciário; coercibilidade: é a imposição obrigatória
das decisões adotadas pela administração;