SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 20
Baixar para ler offline
746                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

   2.7.7 — Não é concedida nenhuma autorização caso                  das abelhas sejam superiores a 50, salvo se, atra-
possa ser previsível que o microrganismo e ou os seus                vés de uma avaliação de riscos apropriada, ficar
possíveis metabolitos/toxinas relevantes persistirão no              claramente demonstrado que, em condições de
ambiente em concentrações consideravelmente superio-                 campo, não se verificam efeitos inaceitáveis nas
res aos níveis naturais de base, tendo em conta as apli-             larvas das abelhas, no comportamento das abe-
cações repetidas ao longo dos anos, a menos que uma                  lhas nem na sobrevivência e no desenvolvimento
avaliação sólida do risco indique que os riscos decor-               da colónia depois da utilização do produto fito-
rentes do patamar acumulado de concentração são                      farmacêutico nas condições de utilização pro-
aceitáveis.                                                          postas.
   2.8 — Efeitos em organismos não visados. — A
DGPC assegura que a informação disponível é suficiente          2.8.4 — Se existir a possibilidade de exposição de
para permitir a tomada de uma decisão sobre se podem         artrópodes, com excepção das abelhas, a autorização
ou não existir efeitos inaceitáveis em espécies não visa-    não é concedida:
das (flora e fauna) devido à exposição ao produto fito-
farmacêutico que contém o microrganismo após a sua                a) Se o microrganismo for patogénico para os
utilização pretendida.                                               artrópodes, com excepção das abelhas;
   A DGPC dá especial atenção a eventuais efeitos sobre           b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de
os organismos benéficos utilizados para o controlo bio-              componentes do produto fitofarmacêutico, tais
lógico e os organismos que desempenham um papel                      como metabolitos/toxinas, salvo se, através de
importante na protecção integrada.                                   uma avaliação de riscos apropriada, ficar cla-
   2.8.1 — Se existir a possibilidade de exposição de aves           ramente demonstrado que, em condições de
e de outros vertebrados terrestres não visados, a auto-              campo, não se verificam efeitos inaceitáveis
rização não é concedida:                                             naqueles organismos depois da utilização do
                                                                     produto fitofarmacêutico nas condições de uti-
      a) Se o microrganismo for patogénico para as aves              lização propostas. Todas as declarações relativas
         e outros vertebrados terrestres não visados;                à selectividade e todas as propostas de utilização
      b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de                 em sistemas integrados de combate a parasitas
         componentes do produto fitofarmacêutico, tais               devem ser devidamente fundamentadas.
         como metabolitos/toxinas, se a razão toxici-
         dade/exposição for inferior a 10 com base no           2.8.5 — Se existir a possibilidade de exposição de
         valor da DL50 aguda, ou a razão toxicidade a        minhocas, a autorização não é concedida se o micror-
         longo prazo/exposição for inferior a 5, salvo se,   ganismo for patogénico para as minhocas, caso existam
         através de uma avaliação de riscos apropriada,      efeitos tóxicos decorrentes de componentes do produto
         for claramente demonstrado que, em condições        fitofarmacêutico, tais como metabolitos/toxinas, se a
         de campo, não se verificam (directa ou indi-        razão toxicidade aguda/exposição for inferior a 10 ou
         rectamente) efeitos inaceitáveis após a utiliza-    se a razão toxicidade a longo prazo/exposição for inferior
         ção do produto fitofarmacêutico nas condições       a 5, salvo se, através de uma avaliação de riscos apro-
         de utilização propostas.                            priada, for claramente demonstrado que, em condições
                                                             de campo, não se verificam efeitos inaceitáveis nas popu-
  2.8.2 — Se existir a possibilidade de exposição de         lações de minhocas após a utilização do produto fito-
organismos aquáticos, a autorização não é concedida:         farmacêutico nas condições de utilização propostas.
      a) Se o microrganismo for patogénico para orga-           2.8.6 — Se existir a possibilidade de exposição de
         nismos aquáticos;                                   microrganismos de solo não visados, a autorização não
      b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de         é concedida se os processos de mineralização do azoto
         componentes do produto fitofarmacêutico, tais       e do carbono em estudos de laboratório são afectados
         como metabolitos/toxinas, se a razão toxici-        em mais de 25 % após 100 dias, salvo se, através de
         dade/exposição para a Daphnia e para os peixes      uma avaliação de riscos apropriada, ficar claramente
         for inferior a 100 em caso de toxicidade aguda      demonstrado que, em condições de campo, não se veri-
         (EC50) e a 10 em caso de toxicidade a longo         ficam efeitos inaceitáveis na comunidade microbiana
         prazo/crónica para as algas (EC50), a Daphnia       após a utilização do produto fitofarmacêutico nas con-
         (CSEO) e os peixes (CSEO) salvo se, através         dições de utilização propostas, atendendo à faculdade
         de uma avaliação de riscos apropriada, for cla-     de multiplicação dos microrganismos.»
         ramente demonstrado que, em condições de
         campo, não se verifica (directa ou indirecta-
         mente) nenhum impacte inaceitável na viabi-
         lidade das espécies expostas após a utilização                   MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
         do produto fitofarmacêutico nas condições de
         utilização propostas.                                              Decreto-Lei n.o 20/2006
  2.8.3 — Se existir a possibilidade de exposição de abe-                         de 31 de Janeiro
lhas, a autorização não é concedida:
                                                                De entre os objectivos prioritários da política edu-
      a) Se o microrganismo for patogénico para as           cativa do XVII Governo Constitucional, configurados
         abelhas;                                            no seu programa estratégico, figura a adopção de medi-
      b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de         das que favoreçam a estabilização do sistema de colo-
         componentes do produto fitofarmacêutico, tais       cação do corpo docente da educação pré-escolar e dos
         como metabolitos/toxinas, os quocientes de          ensinos básico e secundário, através da revisão e aper-
         nocividade da exposição, oral ou por contacto,      feiçoamento dos pontos críticos do respectivo enqua-
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             747

dramento normativo, a par do reforço dos instrumentos         dução de limitações de carácter geográfico seme-
de reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo          lhantes às que anteriormente vigoraram no des-
atribuído, tendo em vista a obtenção de padrões mais          tacamento por preferência conjugal;
elevados de racionalidade, maleabilidade e justiça na       A revogação do actual mecanismo de colocação
utilização destes recursos humanos pelo sistema edu-          temporária de docentes da educação especial,
cativo.                                                       com a concomitante criação do grupo de recru-
   Reconhecidas as virtualidades do concurso enquanto         tamento de Educação Especial que ficará abran-
instrumento privilegiado para dotar os estabelecimentos       gido por regras semelhantes às dos restantes gru-
de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun-         pos, sendo as respectivas vagas criadas no quadro
dário dos recursos humanos mais qualificados, a pros-         da escola sede do agrupamento;
secução de tais objectivos tem como pano de fundo a         A clarificação do sentido e alcance da situação da
aplicação do regime jurídico de recrutamento, selecção        candidatura na primeira prioridade para efeitos
e mobilidade do pessoal docente destes níveis e ciclos        de ordenação no concurso externo, através da
de ensino, corporizado no Decreto-Lei n.o 35/2003, de         precisão do conceito de estabelecimento público
27 de Fevereiro.                                              de educação e ensino, de molde a considerar
   Apesar das alterações pontuais que foram sendo             a prestação de trabalho dos docentes provenien-
sucessivamente introduzidas àquele diploma pelos              tes dos estabelecimentos e instituições de ensino,
Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005,      dependentes ou sob tutela de outros ministérios,
de 19 de Janeiro, em resposta às inúmeras vicissitudes        do ensino português no estrangeiro ou em fun-
do processo de preparação, lançamento e execução do           ções de agente da cooperação;
concurso atinente ao ano escolar de 2004-2005, a con-       A explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que
formação do modelo concursal vigente não reflecte,            se prendem com a conformação da candidatura
porém, especiais preocupações ou condicionalismos de          ao concurso, reforçando a aplicação da candi-
estabilidade em relação à concretização dos objectivos        datura electrónica e a extensão deste princípio
que prossegue.                                                em todas as etapas do processo, promovendo
   Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção          o suprimento de formalidades burocráticas dis-
de sistematização que informam o regime do concurso           pensáveis e a uniformidade de critérios inter-
instituído pelo citado Decreto-Lei n.o 35/2003, a expe-       pretativos, norteado por evidentes objectivos de
riência colhida na aplicação do direito constituído tem,      celeridade e desburocratização do processo;
pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aper-     O aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o
feiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que         rigor dos critérios de ordenação das candidaturas
os objectivos prioritários do processo concursal sejam        ao concurso, privilegiando os arredondamentos
plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as          à milésima na graduação profissional e confe-
escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequa-       rindo prevalência à classificação profissional e
dos à prossecução da sua missão.                              ao tempo de serviço prestado como critério de
   Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa      desempate;
legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral    A fixação sistematizada de um calendário que per-
do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei             mita articular, de forma coerente e eficaz, os
n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do con-         diversos blocos processuais que caracterizam o
junto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua       concurso e a utilização dos mecanismos de mobi-
relevância, os seguintes aspectos inovadores:                 lidade intercalares a este processo ligados ao
                                                              reordenamento da rede escolar;
      A consagração do princípio da plurianualidade das     O aperfeiçoamento das condições de operaciona-
        colocações resultantes do concurso de âmbito          lização do concurso para destacamento por con-
        nacional, que passarão a revestir periodicidade       dições específicas, de molde a abranger os ascen-
        trienal ou quadrienal, com a consequente esta-        dentes e os docentes que vivam em união de
        bilização da ligação funcional a determinada          facto;
        escola garantida pela permanência de um             A introdução da possibilidade de recurso a outros
        período mínimo nos lugares providos;                  mecanismos de mobilidade extraconcursal para
      A admissão de concursos intercalares com regu-          os docentes portadores de incapacidade perma-
        laridade anual para o preenchimento das neces-        nente que comprovadamente determine habitua-
        sidades residuais, através de destacamento por        ção à escola ou a adaptação do posto de trabalho;
        ausência da componente lectiva, da afectação de     Reafirmando-se a prioridade no recurso aos ins-
        docentes dos quadros de zona pedagógica sem           trumentos que garantam, de modo rápido e está-
        componente lectiva atribuída ou por contra-           vel, a satisfação das necessidades residuais exis-
        tação;                                                tentes, v. g. dos destacamentos para a educação
      A previsão da possibilidade de renovação automá-        especial e por ausência de componente lectiva,
        tica da contratação, até ao limite do novo con-       é garantida a simultaneidade das colocações
        curso plurianual, desde que se trate de docente       decorrentes dos destacamentos por aproximação
        com habilitação profissional, se mantenha a           à residência e da afectação dentro dos quadros
        necessidade resultante da existência de horário       de zona pedagógica, com possibilidade de alar-
        completo e exista concordância expressa da            gamento da validade do concurso de afectação
        escola;                                               até ao terceiro período de contratação cíclica;
      A manutenção de um mecanismo de mobilidade            A flexibilização da validade do processo de recru-
        para aproximação à residência familiar, permi-        tamento para contratações cíclicas, prevendo-se
        tindo salvaguardar a situação dos professores         a possibilidade da sua suspensão ao longo do
        afastados do local de residência em decorrência       ano escolar e a sua consequente substituição por
        do quadro normativo antecedente, com intro-           oferta de escola.
748                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

   As opções que agora se pretendem verter em letra            2 — O disposto no presente decreto-lei é ainda apli-
de lei procuram conciliar, de forma equilibrada e razoá-    cável aos educadores de infância e aos professores dos
vel, a satisfação de expectativas profissionais legítimas   1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secun-
e, em particular, a tutela de aspectos da vida pessoal      dário, pertencentes aos quadros de pessoal docente dos
dos docentes que se candidatam ao concurso, com a           estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e
prossecução do interesse público em estabilizar a ligação   aos indivíduos portadores de qualificação profissional
do corpo docente necessário às escolas e satisfazer as      para a docência, e formação especializada ou experiên-
necessidades de afectação eficiente e racional dos recur-   cia profissional no domínio da educação especial, de
sos humanos necessários, com óbvias vantagens para          acordo com os normativos em vigor.
o sistema no que toca ao reforço da qualidade dos ser-         3 — O concurso para selecção e recrutamento de pes-
viços de educação prestados.                                soal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável
   Por outro lado, a dimensão, o detalhe e a diversidade    à colocação de docentes para as instituições de educação
das alterações que são introduzidas ao regime jurídico      especial abrangidas pela Portaria n.o 1102/97, de 3 de
vigente justificam que se proceda à aprovação de novo       Novembro, ou outras similares.
enquadramento legislativo de tal matéria, a aplicar aos
concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes,
promovendo-se a revisão integral do citado Decreto-Lei                             Artigo 3.o
n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro.                                                 Âmbito material
   Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das             1 — O presente decreto-lei aplica-se à generalidade
Regiões Autónomas.                                          das funções docentes, incluindo a educação especial.
   Foram observados os procedimentos decorrentes da           2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.                               as seguintes funções docentes, que constituem objecto
   Assim:                                                   de diplomas próprios:
   Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:                     a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas,
                                                                   vocacionais e de aplicação ou que constituam
                                                                   inovação pedagógica;
                     CAPÍTULO I                                 b) Ensino português no estrangeiro.
                   Disposições gerais
                                                                                   Artigo 4.o
                       SECÇÃO I                                                  Âmbito territorial
               Objecto e âmbito do concurso                   O presente decreto-lei aplica-se a todo o território
                                                            nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos
                       Artigo 1.o                           de selecção e recrutamento do pessoal docente das
                         Objecto                            Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por
                                                            diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo
   1 — O presente decreto-lei regula o concurso para        próprio.
selecção e recrutamento do pessoal docente da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
   2 — O concurso referido no número anterior constitui                            SECÇÃO II
o processo normal e obrigatório de selecção e recru-
tamento do pessoal docente aí identificado.                              Natureza e objectivos do concurso
   3 — O presente decreto-lei regula ainda o processo
de recrutamento para o exercício transitório de funções                            Artigo 5.o
docentes, através de contrato administrativo, nos termos                       Natureza e objectivos
dos n.os 2 e 4 do artigo 33.o do Estatuto da Carreira
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi-        1 — O concurso do pessoal docente pode revestir a
nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei          natureza de:
n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações intro-          a) Concurso interno ou concurso externo;
duzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril,        b) Concurso de provimento ou concurso de afec-
1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, e              tação.
121/2005, de 26 de Julho.
                                                               2 — Os concursos interno e externo visam a mobi-
                       Artigo 2.o                           lidade e o primeiro provimento entre os quadros de
                      Âmbito pessoal
                                                            escola, com vista à satisfação das necessidades perma-
                                                            nentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino
   1 — Os processos de selecção e recrutamento que          e entre os quadros de zona pedagógica, com vista à
constituem objecto do presente decreto-lei abrangem         satisfação das necessidades não permanentes desses
os educadores de infância e os professores dos 1.o, 2.o     estabelecimentos.
e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário,          3 — O concurso interno é aberto a docentes perten-
quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos        centes aos quadros de escola ou aos quadros de zona
estabelecimentos de educação ou de ensino públicos,         pedagógica.
quer, desde que portadores de qualificação profissional        4 — O concurso externo é aberto a indivíduos deten-
para a docência ou portadores de habilitação própria        tores de qualificação profissional para a docência, para
para a docência com mais de seis anos de tempo de           o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que
serviço docente, não pertencentes a esses quadros.          se candidatam, bem como a indivíduos portadores de
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                              DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               749

habilitação própria para a docência com mais de seis                                       SECÇÃO III
anos de tempo de serviço docente.
                                                                                     Procedimentos do concurso
   5 — Aos concursos interno ou externo podem can-
didatar-se, para efeitos de provimento nos lugares de                                       Artigo 8.o
educação especial, respectivamente, os docentes dos
                                                                                        Abertura do concurso
quadros com nomeação definitiva ou os indivíduos com
qualificação profissional para a docência, desde que                    1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
sejam portadores de habilitação para a educação espe-                a abertura de concursos de pessoal docente obedece
cial, de acordo com os normativos em vigor.                          à seguinte periodicidade:
   6 — O concurso de provimento visa o preenchimento
de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros                   a) Na sequência do concurso relativo ao ano esco-
de zona pedagógica.                                                          lar de 2006-2007, decorridos três anos escolares;
   7 — O concurso de provimento constitui ainda um                        b) A partir do concurso para o ano escolar de
instrumento de mobilidade dos docentes entre os qua-                         2009-2010, decorridos quatro anos escolares.
dros de escola e os quadros de zona pedagógica ou
                                                                        2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que,
entre quadros de escola ou entre quadros de zona
                                                                     em resultado da variação de necessidades residuais, sur-
pedagógica.
                                                                     jam no intervalo da abertura dos concursos a que se
   8 — O concurso de afectação visa a colocação, nos                 refere o número anterior, são abertos anualmente os
estabelecimentos de educação ou de ensino de uma                     seguintes concursos:
determinada zona, dos docentes integrados no quadro
de zona pedagógica respectivo.                                            a) De destacamento por ausência da componente
                                                                             lectiva, para os docentes dos quadros de esta-
                                                                             belecimentos de educação ou de ensino que se
                            Artigo 6.o                                       encontrem sem componente lectiva que lhes
                         Educação especial                                   possa ser distribuída no decurso do respectivo
                                                                             período de colocação plurianual;
   1 — O concurso abrangido pelo presente decreto-lei                     b) De afectação, destinado aos docentes vinculados
visa ainda o preenchimento dos lugares de educação                           aos quadros de zona pedagógica que não
especial destinados a promover a existência de condições                     tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem
para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com                     componente lectiva no lugar de colocação
necessidades educativas especiais de carácter prolon-                        plurianual;
gado.                                                                     c) De contratação.
   2 — Os lugares de educação especial que, para efeitos
deste decreto-lei, configuram grupos de docência são                    3 — A abertura de concursos obedece ao princípio
os seguintes:                                                        da unidade, traduzido na apresentação de uma única
      a) E1 — lugares de educação especial para apoio                candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino
         a crianças e jovens com graves problemas cog-               e a todos os momentos do concurso.
         nitivos, com graves problemas motores, com gra-                4 — Aos concursos externo e de contratação abran-
         ves perturbações da personalidade ou da con-                gidos por este decreto-lei aplica-se o Decreto-Lei
         duta, com multideficiência e para o apoio em                n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adap-
                                                                     tações referidas no aviso de abertura do concurso.
         intervenção precoce na infância;
                                                                        5 — O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos
      b) E2 — lugares de educação especial para apoio
                                                                     Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publi-
         a crianças e jovens com surdez moderada, severa             cado no Diário da República, 2.a série, e divulgado em
         ou profunda, com graves problemas de comu-                  órgão de imprensa de expansão nacional através de
         nicação, linguagem ou fala;                                 anúncio que contenha referência ao Diário da República
      c) E3 — lugares de educação especial para apoio                em que o referido aviso se encontra publicado.
         educativo a crianças e jovens com cegueira ou                  6 — O concurso é aberto por um prazo mínimo de
         baixa visão.                                                cinco dias úteis para efeitos de candidatura, a qual pode
                                                                     ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos
                            Artigo 7.o                               definidos no aviso de abertura, a realizar durante um
          Satisfação especial de necessidades de docentes
                                                                     prazo mínimo de cinco dias úteis.
                                                                        7 — Do aviso de abertura do concurso constam as
   1 — Quando a satisfação das necessidades do sistema               seguintes menções:
educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da                      a) Tipo de concurso e referência à legislação
Educação, fundamentado na existência de grupos de                            aplicável;
docência carenciados ou na ausência de formação inicial                   b) Requisitos gerais e específicos de admissão a
qualificada, ser autorizada, mediada a participação das                      concurso;
organizações sindicais, a oposição a concurso externo                     c) Número e local de lugares a prover;
de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação                   d) Entidade a quem deve ser apresentada a can-
profissional para a docência, são detentores de habi-                        didatura, com indicação do respectivo endereço,
litação própria para a docência para os grupos caren-                        dos documentos a juntar e das demais indicações
ciados ou para os grupos onde não exista formação ini-                       necessárias à correcta formalização da candi-
cial qualificada.                                                            datura;
   2 — O pessoal docente vinculado, com nomeação                          e) Local de publicitação das listas de candidatos
definitiva, que seja detentor das habilitações próprias                      e da consequente lista de colocações;
referidas no número anterior pode candidatar-se ao con-                   f) Identificação e local de disponibilização do for-
curso aí referido.                                                           mulário de candidatura;
750                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

      g) Menção da regra para apuramento da quota                                  Artigo 10.o
         de emprego a preencher por pessoas com defi-                Limitações à apresentação de candidaturas
         ciência e de outras adaptações em matéria de
         colocação.                                           1 — Os candidatos ao concurso interno não podem
                                                           ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou
   8 — No aviso de abertura consta ainda a obrigato-       grupo de docência em que se encontram vinculados e
riedade de utilização de formulários electrónicos em       à transição de nível de ensino ou grupo de docência.
todas as etapas do concurso.                                  2 — Os candidatos ao concurso interno para efeitos
                                                           de transição para educação especial não podem ser opo-
                                                           sitores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de
                       Artigo 9.o                          docência em que se encontram vinculados e à transição
                       Candidatura
                                                           para a educação especial.
                                                              3 — Os candidatos ao concurso externo apenas
   1 — A candidatura ao concurso é apresentada através     podem ser opositores a dois níveis de ensino, a um nível
de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral     de ensino e a um grupo de docência ou a dois grupos
dos Recursos Humanos da Educação, organizado de            de docência.
forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
      a) Elementos legais de identificação do candidato;                           Artigo 11.o
      b) Prioridade em que o candidato concorre;                    Preenchimento do formulário de candidatura
      c) Elementos necessários à ordenação do can-
         didato;                                              1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido
      d) Formulação das preferências por estabeleci-       de acordo com as respectivas instruções, sob pena de
         mentos de educação ou de ensino, concelhos        ser considerado irregularmente preenchido.
         ou quadros de zona pedagógica, de acordo com         2 — Os candidatos que preencham irregularmente o
         a codificação estabelecida no aviso de abertura   respectivo formulário de candidatura ou que não apre-
         do concurso, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o   sentem os necessários elementos de prova figuram nas
                                                           listas provisórias de candidatos excluídos.
  2 — Os elementos constantes do formulário devem
ser comprovados mediante fotocópia simples dos ade-                                Artigo 12.o
quados documentos.
                                                                                   Preferências
  3 — Os elementos constantes do processo individual
do candidato, existente no estabelecimento de educação        1 — Os candidatos manifestam as suas preferências,
ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão        por ordem decrescente de prioridade, por estabeleci-
respectivo.                                                mentos de educação ou de ensino, por concelhos e por
  4 — O tempo de serviço declarado no boletim de can-      quadros de zona pedagógica.
didatura é contado até ao dia 31 de Agosto imedia-            2 — Os candidatos aos concursos interno e externo
tamente anterior à data de abertura do concurso,           para a educação especial manifestam as suas preferên-
devendo ser apurado de acordo com:                         cias por ordem decrescente de prioridade, por estabe-
      a) O registo biográfico do candidato, confirmado     lecimentos de educação ou de ensino e por concelhos,
         pelo órgão de gestão do estabelecimento de edu-   de acordo com o disposto nos números seguintes e o
         cação ou de ensino onde aquele exerce funções,    disposto no n.o 2 do artigo 25.o
         tendo em consideração a última lista de anti-        3 — Na manifestação das suas preferências os can-
         guidade publicada;                                didatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas
      b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de      seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas
         21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para     alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada
         os candidatos provenientes do ensino particular   uma delas:
         e cooperativo;                                        a) Códigos de estabelecimentos de educação ou
      c) A apresentação da fotocópia simples da decla-            de ensino, no máximo de 100;
         ração emitida pela entidade onde o serviço foi        b) Códigos de concelhos, no máximo de 50;
         prestado, ou pelo serviço com competência para        c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no
         o certificar, para os candidatos com tempo de            máximo dos quadros existentes.
         serviço docente, prestado até 31 de Agosto do
         ano imediatamente anterior à data de abertura        4 — Quando os candidatos indicarem códigos de con-
         do concurso, relevante para efeitos de gradua-    celhos, considera-se que manifestam igual preferência
         ção e que não possa ser apurado através do        por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino
         registo biográfico.                               de cada um desses concelhos, excepto pela escola de
                                                           vinculação do candidato, que se considera excluída da
   5 — A informação recolhida através do formulário        preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente
electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente       de código de escola.
recuperada pelo candidato no acto da candidatura.             5 — Para efeitos da contratação, quando os candi-
   6 — O número de candidato de acesso aos formu-          datos tiverem indicado código de quadro de zona peda-
lários electrónicos mantém-se inalterado de um ano para    gógica considera-se que são candidatos a todos os esta-
o seguinte.                                                belecimentos de educação ou de ensino integrados no
   7 — A falta de habilitação determina a nulidade da      âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indi-
colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral    cado, fazendo-se a colocação por ordem crescente de
dos Recursos Humanos da Educação.                          código de escola.
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             751

   6 — Para efeitos da contratação, os candidatos                   c) 3.a prioridade — docentes com formação espe-
podem, respeitados os limites fixados no n.o 3, mani-                  cializada no domínio da educação especial a que
festar preferências para cada um dos intervalos previstos              se candidatam.
nas alíneas seguintes:
     a)   Horário completo;                                       3 — Os candidatos ao concurso externo são ordena-
     b)   Horário entre dezoito e vinte uma horas;              dos na sequência da última prioridade referente ao con-
     c)   Horário entre doze e dezassete horas;                 curso interno de acordo com as seguintes prioridades:
     d)   Horário entre oito e onze horas.
                                                                    a) 1.a prioridade — indivíduos qualificados profis-
   7 — Para cada uma das preferências manifestadas,                    sionalmente para o nível, grau de ensino e grupo
os candidatos são obrigados a respeitar a sequencia-                   de docência a que se candidatam, que tenham
lidade dos intervalos de horários, do completo para os                 prestado funções docentes com qualificação
incompletos.                                                           profissional num dos dois anos lectivos imedia-
   8 — Para efeitos de contratação devem ainda os can-                 tamente anteriores ao da data de abertura do
didatos, respeitados os limites mencionados no n.o 6,                  concurso em estabelecimentos de educação ou
indicar, para cada uma das preferências manifestadas,                  de ensino públicos;
a duração previsível do contrato, nos termos previstos              b) 2.a prioridade — indivíduos qualificados profis-
nas alíneas seguintes:                                                 sionalmente para o nível, grau de ensino e grupo
                                                                       de docência a que se candidatam;
      a) Contratos a celebrar durante o primeiro período
                                                                    c) 3.a prioridade — pessoal docente vinculado com
         lectivo, com termo a 31 de Agosto;
      b) Contratos a celebrar durante o primeiro período               nomeação definitiva, detentor de habilitação
         lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos                 própria para os grupos de docência carenciados
         de duração temporária.                                        ou para os grupos a que se candidatam, para
                                                                       os quais não exista formação inicial qualificante
                                                                       nos termos do n.o 2 do artigo 7.o;
                           Artigo 13.o                              d) 4.a prioridade — candidatos portadores de habi-
             Prioridades na ordenação dos candidatos                   litação própria para o nível, grau de ensino e
                                                                       grupo de docência a que se candidatam com
  1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados                  mais de seis anos de tempo de serviço docente,
de acordo com as seguintes prioridades:                                sem prejuízo do disposto no artigo 67.o
     a) 1.a prioridade — docentes com nomeação defi-
        nitiva em lugar de quadro;                                 4 — Os candidatos portadores de qualificação pro-
     b) 2.a prioridade — docentes portadores de qua-            fissional para a docência e de formação especializada
        lificação profissional com nomeação provisória          na área da educação especial são ordenados no concurso
        em lugar de quadro;                                     externo, na sequência da última prioridade referente
     c) 3.a prioridade — docentes portadores de habi-           ao concurso interno, de acordo com as seguintes
        litação própria com nomeação provisória em              prioridades:
        lugar de quadro;
     d) 4.a prioridade — docentes com nomeação defini-              a) 1.a prioridade — candidatos com formação espe-
        tiva em lugar de quadro que pretendem transitar                cializada no domínio da educação especial a que
        de nível, grau de ensino ou grupo de docência                  se candidatam com, pelo menos, 365 dias de
        e sejam portadores de habilitação profissional                 tempo de serviço docente prestado na área da
        adequada, nos termos do artigo 72.o do Estatuto                educação especial, ao abrigo do despacho con-
        da Carreira dos Educadores de Infância e dos                   junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no
        Professores dos Ensinos Básico e Secundário.                   Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de
                                                                       Julho de 1997, ou em colocação resultante do
   2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o, os docen-              concurso abrangido pelo presente decreto-lei, e
tes dos quadros com nomeação definitiva e portadores                   que tenham prestado funções docentes com qua-
de formação especializada na área da educação especial                 lificação profissional num dos dois anos lectivos
são ordenados no concurso interno de acordo com as                     imediatamente anteriores ao da data de abertura
seguintes prioridades:                                                 do concurso em estabelecimentos de educação
      a) 1.a prioridade — docentes com nomeação defi-                  ou de ensino públicos;
         nitiva em lugar de quadro de educação especial             b) 2.a prioridade — candidatos com formação espe-
         resultante de concurso ao abrigo do presente                  cializada no domínio da educação especial a que
         decreto-lei;                                                  se candidatam com, pelo menos, 365 dias de
      b) 2.a prioridade — docentes com formação espe-                  tempo de serviço docente prestado na área da
         cializada no domínio da educação especial a que               educação especial, ao abrigo do despacho con-
         se candidatam com, pelo menos, 365 dias de                    junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no
         tempo de serviço docente prestado na área da                  Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de
         educação especial, ao abrigo do despacho con-                 Julho de 1997, ou em colocação resultante do
         junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no                 concurso abrangido pelo presente decreto-lei,
         Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de              após a conclusão do curso;
         Julho de 1997, ou em colocação resultante do               c) 3.a prioridade — candidatos com formação espe-
         concurso abrangido pelo presente decreto-lei,                 cializada no domínio da educação especial a que
         após a conclusão do curso;                                    se candidatam.
752                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                        N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

  5 — Para efeitos do disposto na alínea a) dos n.os 3                  d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea
e 4, consideram-se as funções docentes prestadas nos                       anterior, e sempre que não tenha sido atribuída
seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:                       classificação final ponderada, esta é determi-
                                                                           nada através da fórmula seguinte, cujo quo-
      a) Os integrados na rede de estabelecimentos
                                                                           ciente é arredondado à milésima mais próxima:
         públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
         básico e secundário do Ministério da Educação                                         (3CP + 2C)/5
         e das Regiões Autónomas;
      b) As escolas profissionais públicas e os estabe-                        em que CP corresponde à classificação pro-
         lecimentos de ensino superior público, indepen-                    fissional obtida na formação inicial e C corres-
         dentemente do título jurídico da relação de                        ponde à classificação obtida no curso a que a
         trabalho;                                                          mesma alínea se refere.
      c) Os estabelecimentos e instituições de ensino,
         dependentes ou sob tutela de outros ministérios              2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, con-
         com paralelismo pedagógico;                               sidera-se tempo de serviço o prestado como educador
      d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino             de infância ou professor dos ensinos básico e secundário,
         português no estrangeiro, incluindo ainda o               sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o
         exercício de funções docentes como agentes da             do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
         cooperação portuguesa, nos termos do corres-              e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem
         pondente estatuto jurídico.                               como o tempo de serviço prestado no ensino superior,
                                                                   independentemente do ciclo ou nível de ensino a que
                         Artigo 14.o                               pretenda aceder.
                                                                      3 — A graduação dos candidatos para a leccionação
Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional   na educação especial detentores de qualificação pro-
                       para a docência                             fissional para a docência e portadores de formação espe-
                                                                   cializada nos termos do artigo 56.o do Estatuto da Car-
    1 — A graduação dos candidatos detentores de qua-              reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
lificação profissional para a docência é determinada nos           Ensinos Básico e Secundário, é determinada de acordo
termos das alíneas seguintes:                                      com o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 2.
      a) Pelo resultado da soma, com arredondamento
         às milésimas, da classificação profissional,                                       Artigo 15.o
         obtida de acordo com a legislação em vigor à              Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência
         data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a              1 — A graduação dos candidatos detentores de habi-
         20, e com o número de casas decimais igual                litação própria para a docência é determinada pelo resul-
         ao constante no documento comprovativo;                   tado da soma, com arredondamento às milésimas, da
      b) Com o quociente da divisão por 365, com arre-             classificação académica, expressa na escala de 0 a 20,
         dondamento às milésimas, do resultado da                  e com o número de casas decimais igual ao constante
         soma:                                                     no documento comprovativo, com o quociente da divisão
                                                                   por 365, com arredondamento às milésimas, do número
              i) Do número de dias de serviço docente              de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com
                 ou equiparado, contado a partir do dia            menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral
                 1 de Setembro do ano civil em que o               da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto
                 docente obteve qualificação profissional          do ano imediatamente anterior à data de abertura de
                 para a educação pré-escolar, para o               concurso.
                 1.o ciclo do ensino básico ou para o grupo           2 — Na determinação da classificação académica
                 de docência a que é opositor, até ao dia          observa-se o seguinte:
                 31 de Agosto do ano imediatamente ante-
                                                                        a) Quando a habilitação própria exigir, para além
                 rior ao da data de abertura do concurso;
                                                                           de um curso de média final, a aprovação em
             ii) Com o número de dias de serviço docente                   cadeiras ad hoc, a classificação académica é cal-
                 ou equiparado prestado anteriormente à                    culada através da fórmula seguinte, com apro-
                 obtenção da qualificação profissional,                    ximação às milésimas:
                 ponderado pelo factor de 0,5, com arre-
                 dondamento à milésima;                                           M = [M (índice c) + M (índice a)]/2

                                                                             em que M corresponde à classificação aca-
      c) Os candidatos dos quadros titulares de formação                   démica, M (índice c) corresponde à média final
         inicial conferente do grau académico bachare-                     do curso e M (índice a) corresponde à média
         lato que, complementarmente à formação pro-                       das classificações das cadeiras ad hoc, calculada
         fissional inicial, tenham concluído um dos cursos                 até às milésimas;
         identificados nos despachos referidos nos n.os 2               b) Quando a habilitação própria envolver a apro-
         e 3 do artigo 55.o do Estatuto da Carreira dos                    vação em mais de um curso, a classificação aca-
         Educadores de Infância e dos Professores dos                      démica é a média aritmética, aproximada às
         Ensinos Básico e Secundário, podem optar, para                    milésimas, das classificações desses cursos;
         efeitos de graduação profissional, entre a clas-               c) Quando a habilitação própria exigir a posse de
         sificação profissional relativa à formação inicial                um curso como via de acesso, a classificação
         ou a classificação conjunta da formação inicial                   é a do curso exigido no respectivo escalão de
         e daquele curso;                                                  habilitações.
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   753

  3 — O tempo de serviço considerado como condição            5 — A não validação de um dado de candidatura por
necessária para aquisição de habilitação própria para       parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.o 2
os 2.o e 3.o ciclos do ensino básico ou para o ensino       determina a exclusão nas listas provisórias.
secundário não é considerado para efeitos de graduação
nos termos deste artigo.
                                                                                   Artigo 18.o
                                                                                 Listas provisórias
                           Artigo 16.o
                                                               1 — Terminada a verificação dos requisitos de admis-
                     Ordenação de candidatos
                                                            são a concurso, são elaboradas as listas provisórias de
                                                            candidatos admitidos e ordenados e de candidatos
    1 — A ordenação de candidatos detentores de qua-
                                                            excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado
lificação profissional para a docência faz-se, dentro dos
                                                            no Diário da República, 2.a série.
critérios de prioridade fixados no artigo 13.o, por ordem      2 — Dos elementos constantes das listas provisórias,
decrescente da respectiva graduação.                        bem como da transposição informática dos elementos
    2 — A ordenação de candidatos detentores de habi-       que o candidato registou no seu formulário de candi-
litação própria para a docência faz-se por ordem decres-    datura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponi-
cente da respectiva graduação, de acordo com as normas      bilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos
em vigor sobre habilitações próprias.                       da Educação aos candidatos, cabe reclamação, no prazo
    3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação      de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publi-
dos candidatos, incluindo os candidatos para a educação     citação das listas.
especial, respeita a seguinte ordem de preferências:           3 — A reclamação é apresentada em formulário elec-
                                                            trónico, através de modelo da Direcção-Geral dos
     a) Candidatos com classificação profissional ou        Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet.
        académica mais elevada;                                4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não
     b) Candidatos com maior tempo de serviço docente       apresentação de reclamação equivale à aceitação de
        prestado após profissionalização;                   todos os elementos referidos no n.o 2.
     c) Candidatos com maior tempo de serviço pres-            5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe-
        tado antes da profissionalização;                   ridas são notificados desse indeferimento no prazo de
     d) Candidatos com maior idade.                         30 dias úteis a contar do termo do prazo para apre-
                                                            sentação das reclamações.
                                                               6 — As reclamações dos candidatos que não forem
                           Artigo 17.o                      notificados nos termos do número anterior conside-
                                                            ram-se deferidas.
                     Validação da candidatura
                                                               7 — São admitidas desistências do concurso, ou de
                                                            parte das preferências manifestadas, desde que os res-
  1 — A validação consiste na confirmação da veraci-        pectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos
dade dos dados da candidatura por parte dos órgãos          Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo
dos estabelecimentos de educação ou de ensino e da          para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quais-
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.            quer outras alterações às preferências inicialmente
  2 — A validação referida no número anterior pro-          manifestadas.
cessa-se em três momentos distintos:                           8 — Não são admitidas alterações aos campos da can-
                                                            didatura electrónica que impliquem a redefinição da
      a) No primeiro momento, as entidades responsá-        opção de candidatura inicialmente manifestada e que
         veis pela validação procedem à verificação dos     configurem uma nova candidatura.
         dados de candidatura, por um período de, pelo         9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de
         menos, cinco dias úteis;                           abertura do concurso.
      b) No segundo momento, a Direcção-Geral dos
         Recursos Humanos da Educação disponibiliza
         ao candidato o acesso à sua candidatura, por                              Artigo 19.o
         um período de, pelo menos, dois dias úteis, para                         Listas definitivas
         proceder ao aperfeiçoamento dos dados intro-
         duzidos, aquando da candidatura, dos campos           1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.o 5
         alteráveis e não validados no primeiro             do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em
         momento;                                           definitivas, contendo as alterações decorrentes das recla-
      c) No terceiro momento, as entidades responsáveis     mações julgadas procedentes e das provenientes das
         procedem a nova validação caso tenha havido        desistências.
         por parte do candidato o aperfeiçoamento dos          2 — O preenchimento das vagas e dos horários res-
         dados da candidatura, por um período de, pelo      peita as preferências identificadas no presente decre-
         menos, dois dias úteis.                            to-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se
                                                            através de listas de colocações, as quais dão origem igual-
                                                            mente a listas graduadas de candidatos não colocados,
  3 — A validação é realizada exclusivamente em for-        publicitadas nos termos do aviso de abertura do con-
mato electrónico.                                           curso.
  4 — O candidato tem sempre acesso ao estado de               3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão,
validação da sua candidatura ao longo de todo o período     de colocação e de candidatos não colocados são homo-
de validação.                                               logadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da
754                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                     N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colo-    lecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na
cação publicitadas por aviso publicado no Diário da        direcção regional de educação respectiva, para cumpri-
República, 2.a série.                                      mento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.o
   4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação
e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em
formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a inter-                             Artigo 22.o
por, no prazo de oito dias úteis, para o membro do                       Deveres de aceitação e apresentação
Governo competente.
                                                              1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação
                                                           e apresentação é considerado, para todos os efeitos
                      Artigo 20.o                          legais, como não aceitação da colocação, determi-
                                                           nando a:
                        Aceitação
                                                               a) Anulação da colocação obtida;
   1 — Os candidatos colocados em quadro de escola             b) Exoneração automática do lugar de quadro em
por transferência ou por nomeação, na sequência do                que o docente esteja provido;
concurso interno ou externo, devem manifestar a acei-          c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar,
tação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto            o docente ser colocado em exercício de funções
da direcção executiva do estabelecimento de educação              docentes em estabelecimento de educação ou
ou de ensino onde foram colocados, mediante decla-                de ensino público, mediante concurso regulado
ração datada e assinada com o seguinte teor:                      por este decreto-lei.
   «. . . nome, documento de identificação n.o . . .,
declara aceitar a colocação obtida no concurso para          2 — O disposto no número anterior pode ser relevado
selecção e recrutamento do pessoal docente da educação     pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no esta-    mediante requerimento devidamente fundamentado por
belecimento . . ./no quadro de zona pedagógica . . .»      razões de obtenção de colocação em lugares docentes
   2 — Os candidatos colocados em quadro de zona           nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa
pedagógica por transferência ou por nomeação, em           das circunstâncias pessoais e familiares do candidato.
resultado do concurso interno ou externo, devem mani-
festar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias
úteis, junto da direcção regional de educação respectiva                            Artigo 23.o
a que pertence o quadro onde obtiveram colocação,               Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica
mediante declaração referida no número anterior.
   3 — Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 podem os         1 — Os docentes providos em lugares dos quadros
candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo,   de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o
da declaração de aceitação, através de correio registado   serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer
com aviso de recepção.                                     estabelecimento de educação ou de ensino integrado
   4 — Da recepção da declaração referida nos números      no âmbito territorial desse quadro, em regime de afec-
anteriores é emitido o correspondente recibo compro-       tação, nos termos do presente decreto-lei.
vativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção       2 — O não cumprimento da obrigação estatuída no
previsto no n.o 3.                                         número anterior determina a aplicação do disposto no
   5 — Os candidatos colocados por destacamento ou         artigo 22.o
afectação devem manifestar a aceitação da colocação            3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica
junto da direcção executiva do estabelecimento de edu-     devem obrigatoriamente apresentar a candidatura pre-
cação ou de ensino onde foram colocados, no prazo          vista no n.o 1 do artigo 9.o, contendo os elementos iden-
de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois pri-    tificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para
meiros dias úteis seguintes ao da publicitação da res-     efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opo-
pectiva lista.                                             sitores ao concurso interno.

                      Artigo 21.o                                                 CAPÍTULO II
                      Apresentação
                                                                    Necessidades permanentes das escolas
   1 — Os candidatos colocados por transferência,
nomeação, afectação ou destacamento devem apresen-                                  SECÇÃO I
tar-se, no 1.o dia útil do mês de Setembro, no esta-
belecimento de educação ou de ensino onde foram                                  Dotação de quadros
colocados.
   2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo                                  Artigo 24.o
de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto                           Quadros de escola
na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colo-
cado, no 1.o dia útil do mês de Setembro, por si ou           1 — Para os efeitos decorrentes dos concursos, os
por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabele-      lugares de quadro de escola vagos são publicitados no
cimento de educação ou de ensino, com apresentação,        respectivo aviso de abertura.
no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento         2 — A dotação dos quadros de educadores de infância
comprovativo, designadamente atestado médico.              dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada
   3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica que      de acordo com a frequência de cada sala dos jardins-
em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabe-         -de-infância, nos termos da legislação aplicável.
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                   755

   3 — A dotação dos quadros de professores das escolas         ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser
do 1.o ciclo do ensino básico é fixada de acordo com            objecto de recuperação.
as normas de constituição de turmas, por despacho do               3 — De acordo com o estabelecido no n.o 1, cada
Ministro da Educação, mediada a participação das orga-          candidato pode indicar, de entre as suas preferências,
nizações sindicais.                                             os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os
   4 — A dotação dos quadros de professores dos esta-           quadros de zona pedagógica em que pretende ser colo-
belecimentos de ensino dos 2.o e 3.o ciclos do ensino           cado, independentemente de neles haver lugares vagos
básico e do ensino secundário resulta do somatório dos          à data da abertura do concurso.
lugares referidos nas alíneas seguintes:                           4 — O provimento nos lugares de quadro da educação
                                                                especial implica a recuperação automática de vaga de
      a) Lugares dos quadros que se encontrem pro-              quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica,
         vidos;                                                 nos termos do n.o 1.
      b) Lugares dos quadros sem titular;
      c) Lugares correspondentes a horários completos
         existentes no início do ano escolar em que se                                  SECÇÃO II
         realiza o concurso e ainda os resultantes das
         variações das matrículas.                                    Transferência por ausência da componente lectiva

   5 — As vagas correspondentes a lugares de quadro                                     Artigo 28.o
já providos em anteriores concursos e que excedam as
necessidades reais do estabelecimento de educação ou                                    Transferência
de ensino são extintas quando vagarem.
                                                                   1 — Compete ao director-geral dos Recursos Huma-
                                                                nos da Educação efectivar a transferência por ausência
                           Artigo 25.o                          da componente lectiva dos docentes dos quadros de esta-
              Lugares de quadro da educação especial            belecimentos de educação ou de ensino que venham
                                                                a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou rees-
   1 — Para os efeitos decorrentes do concurso interno          truturação.
e externo, os lugares de quadro da educação especial               2 — A transferência pode ocorrer para quadro de
são publicitados no respectivo aviso de abertura.               escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que,
   2 — Os lugares de quadro da educação especial são            neste caso, haja acordo do interessado.
criados nos quadros da escola sede do agrupamento.                 3 — As transferências por ausência da componente
   3 — A dotação dos quadros da educação especial é             lectiva efectivam-se em momento anterior ao concurso.
fixada de acordo com as normas de constituição da rede             4 — Os docentes transferidos nos termos do presente
de educação especial, elaboradas pela Direcção-Geral            artigo não podem candidatar-se ao concurso interno cor-
da Inovação e Desenvolvimento Curricular.                       respondente ao ano escolar em que a transferência pro-
                                                                duz efeitos.
                                                                   5 — O docente transferido nos termos do presente
                           Artigo 26.o                          artigo pode requerer o regresso à escola de origem,
                    Quadros de zona pedagógica                  desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos
                                                                após a transferência, a ocorrência de uma vaga no
   1 — A dimensão geográfica dos quadros de zona                mesmo nível de ensino e grupo de docência.
pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Edu-               6 — A competência para efectivação da transferência
cação, mediada a participação das organizações sin-             por ausência da componente lectiva prevista no n.o 1
dicais.                                                         pode ser cometida às direcções regionais da educação
   2 — A dotação de lugares dos quadros de zona peda-           por decisão do membro do governo competente,
gógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das         mediante proposta do director-geral dos Recursos
Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro              Humanos da Educação.
da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não
aumento dos valores totais globais.
   3 — As vagas correspondentes a lugares de quadro                                     Artigo 29.o
já providos em anteriores concursos e que excedam as                        Identificação dos docentes a transferir
necessidades reais são extintas quando vagarem.
                                                                  A identificação dos docentes a transferir por ausência
                                      o                         da componente lectiva obedece às seguintes regras:
                           Artigo 27.
                       Recuperação de vagas                         a) Havendo no estabelecimento de educação ou
                                                                       de ensino mais docentes interessados na trans-
   1 — Os concursos realizam-se com recuperação auto-                  ferência do que os que seja necessário transferir,
mática de vagas, de modo a que cada candidato não                      os candidatos são indicados por ordem decres-
seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por                cente da sua graduação profissional;
outro candidato com menor graduação na mesma                        b) Havendo no estabelecimento de educação ou
prioridade.                                                            de ensino um número insuficiente de docentes
   2 — As vagas referidas no n.o 5 do artigo 24.o são                  interessados na transferência, os docentes a
publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas                 transferir são indicados por ordem crescente da
do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino                 sua graduação profissional.
756                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

                         Artigo 30.o                           4 — Das listas definitivas de transferência cabe
                 Manifestação de preferências
                                                             recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado
                                                             em formato electrónico, a interpor, no prazo de oito
   1 — Para efeitos de transferência por ausência da         dias úteis, para o membro do Governo competente.
componente lectiva podem os docentes manifestar as
suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.o
   2 — Quando a transferência for efectuada por con-                               SECÇÃO III
veniência da administração, é exigido o acordo do                                 Concurso interno
docente, desde que resulte para este mudança do con-
celho de origem ou de residência; se o lugar de origem
ou a residência do docente se situar na área dos con-                              Artigo 33.o
celhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos                            Lugares a concurso
enunciados no número seguinte, a transferência faz-se
para lugares neles situados, independentemente do              Para efeitos de concurso interno, são considerados
acordo do interessado.                                       todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação
   3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se,       automática dos quadros de escola e de zona pedagógica,
relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odi-        sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 27.o
velas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oei-
ras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e,                              Artigo 34.o
relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon-
                                                                                    Candidatos
domar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
                                                               1 — Podem ser opositores ao concurso interno os
                                      o
                                                             docentes providos em lugar dos quadros de escola ou
                         Artigo 31.                          de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para
            Lista provisória de docentes a transferir        outro quadro.
                                                               2 — Os docentes dos quadros na situação de licença
   1 — Identificados e graduados os docentes a transferir    sem vencimento de longa duração podem candidatar-se
por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral         ao concurso interno, desde que tenham requerido o
dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos esta-        regresso ao quadro de origem até ao final do mês de
belecimentos de educação ou de ensino e através da           Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pre-
Internet, a lista provisória de ordenação, dando pre-        tendem regressar e tenham sido informados de inexis-
ferência aos candidatos voluntários, com respeito pela       tência de vaga.
sua graduação profissional, por ordem decrescente da
mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com
respeito pela sua graduação profissional, por ordem                                Artigo 35.o
crescente da mesma.                                                          Colocação por transferência
   2 — Dos elementos constantes da lista provisória,
bem como dos expressos nos verbetes, cabe reclamação           Os docentes que mudam de quadro através de con-
no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato       curso interno consideram-se nomeados por transfe-
ao da publicitação das listas.                               rência.
   3 — A reclamação é apresentada em formulário elec-
trónico, através de modelo próprio da Direcção-Geral
dos Recursos Humanos da Educação, disponível na                                    SECÇÃO IV
Internet.                                                                        Concurso externo
   4 — Para todos os efeitos, considera-se que a não
apresentação de reclamação equivale à aceitação de
todos os elementos referidos no n.o 2.                                             Artigo 36.o
   5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe-                             Lugares a concurso
ridas são notificados desse indeferimento, no prazo de         Para efeitos de concurso externo, são considerados
15 dias úteis a contar do termo do prazo para apre-          todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de
sentação das reclamações.                                    educação ou de ensino e de zona pedagógica não preen-
   6 — As reclamações dos candidatos que não forem           chidos pelo concurso interno.
notificados nos termos do número anterior conside-
ram-se deferidas.
                                                                                   Artigo 37.o
                                                                                    Candidatos
                         Artigo 32.o
                        Lista definitiva                        1 — Podem ser opositores ao concurso externo os
                                                             candidatos referidos no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 2
   1 — Esgotado o prazo de reclamação referido no n.o 2      do artigo 7.o
do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em       2 — Os candidatos na situação de licença sem ven-
definitivas, contendo as alterações decorrentes das recla-   cimento de longa duração referidos no n.o 2 do
mações julgadas procedentes.                                 artigo 34.o que não tenham obtido colocação no con-
   2 — As listas definitivas são homologadas pelo Direc-     curso interno mas pretendam ser colocados em regime
tor-Geral dos Recursos Humanos da Educação.                  de contrato devem indicar, para efeitos de graduação
   3 — As listas definitivas são publicitadas por aviso      e ordenação ao concurso de contratação, os elementos
publicado no Diário da República, 2.a série.                 identificados nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 9.o
N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006                         DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                            757

                        CAPÍTULO III                            de concurso externo, não obtiveram colocação nos qua-
                                                                dros, e ainda aqueles que, observando os requisitos
                    Necessidades residuais                      gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este
                                                                concurso, se apresentem ao concurso anual para preen-
                            SECÇÃO I                            chimento dos horários disponíveis após as colocações
                                                                das necessidades residuais por afectação e destaca-
      Identificação e suprimento das necessidades residuais     mento.
                                                                  7 — O preenchimento dos horários é feito, sucessi-
                                                                vamente, de acordo com a seguinte ordem:
                           Artigo 38.o
                      Necessidades residuais                        a) Destacamento para a educação especial;
                                                                    b) Destacamento por ausência da componente
   1 — As necessidades residuais de pessoal docente,                   lectiva;
incluindo as das escolas profissionais públicas nas com-            c) Destacamento por condições específicas;
ponentes de formação sócio-cultural e científica, estru-            d) Destacamento para aproximação à residência
turadas em horários completos ou incompletos dispo-                    familiar e a afectação dos docentes previstos
níveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos                no n.o 5;
Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos                   e) Contratação dos docentes previstos no n.o 6.
de gestão dos estabelecimentos de educação ou de
ensino ou de agrupamentos.                                         8 — Os destacamentos a que se referem as alíneas a),
   2 — O processo e a data de recolha das necessidades          b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo
referidas no número anterior são definidos pelo direc-          período de três ou quatro anos escolares, consoante se
tor-geral dos Recursos Humanos da Educação, garan-              trate de colocação resultante dos concursos para o ano
tindo a correcta utilização dos recursos humanos docen-         escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010
tes, nomeadamente através do eficaz completamento de            e seguintes, respectivamente.
horários dos professores já colocados nos estabeleci-
mentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos
ou mediante a atribuição de serviço extraordinário den-                               SECÇÃO II
tro dos limites fixados.
   3 — O preenchimento dos horários é efectuado atra-                     Destacamento para a educação especial
vés de destacamento, afectação ou contratação, ou atra-
vés de destacamento e afectação no caso das escolas                                   Artigo 39.o
profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recur-
sos Humanos da Educação, de acordo com uma perio-                                      Requisitos
dicidade pré-definida, com excepção das situações em
                                                                  1 — Os docentes dos quadros de nomeação definitiva
que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de
                                                                podem ser opositores ao concurso de destacamento para
escola, nos termos do n.o 1 do artigo 59.o
                                                                a educação especial desde que observem qualquer um
   4 — São colocados em regime de destacamento:
                                                                dos seguintes requisitos:
     a) Os docentes dos quadros com nomeação defi-                  a) Sejam portadores de habilitação para a educa-
        nitiva que foram candidatos ao concurso interno                ção especial, nos termos dos normativos em
        para a educação especial e não obtiverem colo-                 vigor, e não tenham obtido colocação no con-
        cação, bem como os docentes dos quadros de                     curso interno para a educação especial a que
        nomeação definitiva com tempo de serviço                       forem opositores;
        docente no mesmo domínio, desde que, em                     b) Possuam tempo de serviço docente prestado na
        qualquer dos casos, se apresentem ao concurso                  área da educação especial, ao abrigo do des-
        de destacamento para a educação especial nos                   pacho conjunto n.o 105/97, de 30 de Maio, publi-
        termos do presente decreto-lei;                                cado no Diário da República, 2.a série, n.o 149,
     b) Os docentes que se encontrem providos em qua-                  de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resul-
        dro de estabelecimentos de educação ou de                      tante do concurso abrangido pelo presente
        ensino nos quais se verifique, em cada ano lec-                decreto-lei, independentemente da posse de for-
        tivo, a ausência da componente lectiva que lhes                mação especializada.
        possa ser distribuída, nos termos do regime do
        destacamento por ausência da componente lec-
        tiva previsto no presente decreto-lei;                     2 — Para efeitos de ordenação e colocação os docen-
     c) Os docentes que requeiram o destacamento por            tes são ordenados nos termos do n.o 4 do artigo 13.o
        condições específicas, nos termos previstos no          e colocados de acordo com as seguintes prioridades:
        presente decreto-lei;                                       a) 1.a prioridade — docentes com formação espe-
     d) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos                   cializada no domínio da educação especial a que
        de educação e ensino que requeiram o desta-                    se candidatam, com pelo menos 365 dias de
        camento para aproximação à residência familiar,                tempo de serviço docente prestado na área da
        nos termos previstos no presente decreto-lei.                  educação especial, ao abrigo do despacho con-
                                                                       junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no
   5 — Os docentes providos em lugar de quadro de                      Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de
zona pedagógica são colocados em regime de afectação.                  Julho de 1997, ou em lugar de colocação resul-
   6 — São colocados em regime de contrato adminis-                    tante do concurso abrangido pelo presente
trativo de serviço docente os candidatos que, em sede                  decreto-lei, após a conclusão do curso;
758                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006

      b) 2.a prioridade — docentes com formação espe-                 sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou
         cializada no domínio da educação especial a que              reestruturação e não tenham sido transferidos
         se candidatam;                                               por ausência de componente lectiva nos termos
      c) 3.a prioridade — docentes que possuam pelo                   do presente decreto-lei;
         menos 365 dias de tempo de serviço docente                b) Colocados em lugar do quadro ou horário de
         prestado no domínio da educação especial a que               estabelecimento de educação ou de ensino no
         se candidatam, ao abrigo do despacho conjunto                qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência
         n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário               da componente lectiva que lhes possa ser dis-
         da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de Julho              tribuída, independentemente do decurso do
         de 1997, ou em colocação resultante do concurso              período de colocação plurianual, caso em que
         abrangido pelo presente decreto-lei.                         o destacamento é efectuado pelo período rema-
                                                                      nescente.
                         Artigo 40.o
           Apresentação a concurso de destacamento
                                                                                     Artigo 43.o
   1 — O concurso de destacamento para a educação                                    Procedimento
especial é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos
Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis,              1 — Compete ao director-geral dos Recursos Huma-
após a publicação do aviso de publicitação da lista defi-     nos da Educação efectivar o destacamento por ausência
nitiva de colocação dos concursos interno e externo.          da componente lectiva, a pedido do docente ou por
   2 — A apresentação a concurso de destacamento para         iniciativa da administração, para satisfação de neces-
a educação especial é feita mediante o preenchimento          sidades residuais, em horários correspondentes à com-
de formulário electrónico, através de modelo da Direc-        ponente lectiva dos docentes a destacar.
ção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual
                                                                 2 — O destacamento por ausência da componente
os professores ordenam, de acordo com as suas pre-
                                                              lectiva efectiva-se dando preferência aos candidatos
ferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino,
                                                              voluntários, com respeito pela sua graduação profissio-
nos termos do n.o 3 do artigo 12.o
                                                              nal, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os
   3 — Os docentes que não forem opositores ao con-
                                                              candidatos não voluntários, com respeito pela sua gra-
curso interno para obtenção de lugar de quadro para
educação especial devem indicar para efeitos de gra-          duação profissional, por ordem crescente da mesma.
duação e ordenação os elementos identificados nas alí-           3 — Para efeitos de destacamento voluntário, podem
neas a) a c) do n.o 1 do artigo 9.o                           os docentes manifestar as suas preferências de acordo
                                                              com o disposto no artigo 12.o
                                                                 4 — Na ausência de horários nas preferências mani-
                         Artigo 41.o                          festadas, o destacamento voluntário efectua-se para a
          Lista de destacamento para educação especial        área do concelho do lugar de origem ou de colocação;
                                                              se o lugar de origem ou de colocação do docente se
   1 — Após a apresentação ao concurso nos termos
                                                              situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto
mencionados no número anterior são publicitadas, atra-
                                                              ou na área dos concelhos enunciados no n.o 6, o des-
vés da Internet, as listas provisórias dos candidatos admi-
tidos e excluídos.                                            tacamento faz-se para lugares neles situados, indepen-
   2 — Das listas provisórias cabe reclamação, a apre-        dentemente do acordo do interessado.
sentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias         5 — Quando o destacamento for efectuado por con-
úteis a contar da data da sua publicitação.                   veniência da administração, é exigido o acordo do
   3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não         docente, desde que resulte para este mudança do con-
apresentação de reclamação equivale à aceitação da            celho de origem ou de colocação; se o lugar de origem
decisão referida no n.o 1.                                    ou de colocação do docente se situar na área dos con-
   4 — A lista de colocação, homologada pelo director-        celhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos
-geral dos Recursos Humanos da Educação, é publi-             enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se
citada na Internet.                                           para lugares neles situados, independentemente do
   5 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico,        acordo do interessado.
a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus-          6 — Para efeitos do número anterior, consideram-se,
pensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para        relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odi-
o membro do Governo competente.                               velas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oei-
                                                              ras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e,
                                                              relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon-
                        SECÇÃO III                            domar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
                                                                 7 — O processo de destacamento por ausência da
       Destacamento por ausência da componente lectiva
                                                              componente lectiva dos docentes dos quadros de esta-
                         Artigo 42.o                          belecimentos de educação ou de ensino é desencadeado
                                                              pela direcção executiva da escola, mediante a identi-
                          Requisitos                          ficação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
   O destacamento por ausência da componente lectiva              a) Havendo no estabelecimento de educação ou
pode ocorrer relativamente aos docentes que se encon-
                                                                     de ensino mais docentes interessados no des-
trem nalguma das seguintes situações:
                                                                     tacamento do que os que seja necessário colo-
      a) Providos em lugar dos quadros de estabeleci-                car, os candidatos são indicados por ordem
         mentos de educação ou de ensino que tenham                  decrescente da sua graduação profissional;
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Decreto lei 20_2006

Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006tanilenatic
 
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...Fonte Comunicação
 
Dossi abrasco agt e saúde
Dossi abrasco agt e saúde Dossi abrasco agt e saúde
Dossi abrasco agt e saúde Eliege Fante
 
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...João Siqueira da Mata
 
Animais de laboratório
Animais de laboratórioAnimais de laboratório
Animais de laboratórioUNIVAG
 
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdfAndradeOSegundo
 
biossegurança níveis riscos
biossegurança níveis riscosbiossegurança níveis riscos
biossegurança níveis riscosAdila Trubat
 
Apostila entomologia
Apostila entomologiaApostila entomologia
Apostila entomologiaJean Marcel
 
Biosseguranca2013
Biosseguranca2013Biosseguranca2013
Biosseguranca2013Levi Santos
 
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...General Clean
 
Cartilha sobre Trichoderma
Cartilha sobre TrichodermaCartilha sobre Trichoderma
Cartilha sobre TrichodermaBMP2015
 

Semelhante a Decreto lei 20_2006 (16)

Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006Decreto lei 20_2006
Decreto lei 20_2006
 
Iv.2.3
Iv.2.3 Iv.2.3
Iv.2.3
 
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...
Ações emergenciais propostas pela embrapa para o manejo integrado de helicove...
 
Abrasco agrotoxico
Abrasco agrotoxicoAbrasco agrotoxico
Abrasco agrotoxico
 
Dossi abrasco agt e saúde
Dossi abrasco agt e saúde Dossi abrasco agt e saúde
Dossi abrasco agt e saúde
 
Dossie agt (3)
Dossie agt (3)Dossie agt (3)
Dossie agt (3)
 
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...
Uso de Misturas de Agrotóxicos na Agricultura e Suas Implicações Toxicológica...
 
Animais de laboratório
Animais de laboratórioAnimais de laboratório
Animais de laboratório
 
Contiero_2018.pdf
Contiero_2018.pdfContiero_2018.pdf
Contiero_2018.pdf
 
Mi ppragas goiaba
Mi ppragas goiabaMi ppragas goiaba
Mi ppragas goiaba
 
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf
4a.-aula-toxicologia-agrot--23-e-24-agosto-2018.pdf
 
biossegurança níveis riscos
biossegurança níveis riscosbiossegurança níveis riscos
biossegurança níveis riscos
 
Apostila entomologia
Apostila entomologiaApostila entomologia
Apostila entomologia
 
Biosseguranca2013
Biosseguranca2013Biosseguranca2013
Biosseguranca2013
 
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...
Vantagens da PHMB em formulações para desinfetantes hospitalares e outras apl...
 
Cartilha sobre Trichoderma
Cartilha sobre TrichodermaCartilha sobre Trichoderma
Cartilha sobre Trichoderma
 

Decreto lei 20_2006

  • 1. 746 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 2.7.7 — Não é concedida nenhuma autorização caso das abelhas sejam superiores a 50, salvo se, atra- possa ser previsível que o microrganismo e ou os seus vés de uma avaliação de riscos apropriada, ficar possíveis metabolitos/toxinas relevantes persistirão no claramente demonstrado que, em condições de ambiente em concentrações consideravelmente superio- campo, não se verificam efeitos inaceitáveis nas res aos níveis naturais de base, tendo em conta as apli- larvas das abelhas, no comportamento das abe- cações repetidas ao longo dos anos, a menos que uma lhas nem na sobrevivência e no desenvolvimento avaliação sólida do risco indique que os riscos decor- da colónia depois da utilização do produto fito- rentes do patamar acumulado de concentração são farmacêutico nas condições de utilização pro- aceitáveis. postas. 2.8 — Efeitos em organismos não visados. — A DGPC assegura que a informação disponível é suficiente 2.8.4 — Se existir a possibilidade de exposição de para permitir a tomada de uma decisão sobre se podem artrópodes, com excepção das abelhas, a autorização ou não existir efeitos inaceitáveis em espécies não visa- não é concedida: das (flora e fauna) devido à exposição ao produto fito- farmacêutico que contém o microrganismo após a sua a) Se o microrganismo for patogénico para os utilização pretendida. artrópodes, com excepção das abelhas; A DGPC dá especial atenção a eventuais efeitos sobre b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de os organismos benéficos utilizados para o controlo bio- componentes do produto fitofarmacêutico, tais lógico e os organismos que desempenham um papel como metabolitos/toxinas, salvo se, através de importante na protecção integrada. uma avaliação de riscos apropriada, ficar cla- 2.8.1 — Se existir a possibilidade de exposição de aves ramente demonstrado que, em condições de e de outros vertebrados terrestres não visados, a auto- campo, não se verificam efeitos inaceitáveis rização não é concedida: naqueles organismos depois da utilização do produto fitofarmacêutico nas condições de uti- a) Se o microrganismo for patogénico para as aves lização propostas. Todas as declarações relativas e outros vertebrados terrestres não visados; à selectividade e todas as propostas de utilização b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de em sistemas integrados de combate a parasitas componentes do produto fitofarmacêutico, tais devem ser devidamente fundamentadas. como metabolitos/toxinas, se a razão toxici- dade/exposição for inferior a 10 com base no 2.8.5 — Se existir a possibilidade de exposição de valor da DL50 aguda, ou a razão toxicidade a minhocas, a autorização não é concedida se o micror- longo prazo/exposição for inferior a 5, salvo se, ganismo for patogénico para as minhocas, caso existam através de uma avaliação de riscos apropriada, efeitos tóxicos decorrentes de componentes do produto for claramente demonstrado que, em condições fitofarmacêutico, tais como metabolitos/toxinas, se a de campo, não se verificam (directa ou indi- razão toxicidade aguda/exposição for inferior a 10 ou rectamente) efeitos inaceitáveis após a utiliza- se a razão toxicidade a longo prazo/exposição for inferior ção do produto fitofarmacêutico nas condições a 5, salvo se, através de uma avaliação de riscos apro- de utilização propostas. priada, for claramente demonstrado que, em condições de campo, não se verificam efeitos inaceitáveis nas popu- 2.8.2 — Se existir a possibilidade de exposição de lações de minhocas após a utilização do produto fito- organismos aquáticos, a autorização não é concedida: farmacêutico nas condições de utilização propostas. a) Se o microrganismo for patogénico para orga- 2.8.6 — Se existir a possibilidade de exposição de nismos aquáticos; microrganismos de solo não visados, a autorização não b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de é concedida se os processos de mineralização do azoto componentes do produto fitofarmacêutico, tais e do carbono em estudos de laboratório são afectados como metabolitos/toxinas, se a razão toxici- em mais de 25 % após 100 dias, salvo se, através de dade/exposição para a Daphnia e para os peixes uma avaliação de riscos apropriada, ficar claramente for inferior a 100 em caso de toxicidade aguda demonstrado que, em condições de campo, não se veri- (EC50) e a 10 em caso de toxicidade a longo ficam efeitos inaceitáveis na comunidade microbiana prazo/crónica para as algas (EC50), a Daphnia após a utilização do produto fitofarmacêutico nas con- (CSEO) e os peixes (CSEO) salvo se, através dições de utilização propostas, atendendo à faculdade de uma avaliação de riscos apropriada, for cla- de multiplicação dos microrganismos.» ramente demonstrado que, em condições de campo, não se verifica (directa ou indirecta- mente) nenhum impacte inaceitável na viabi- lidade das espécies expostas após a utilização MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO do produto fitofarmacêutico nas condições de utilização propostas. Decreto-Lei n.o 20/2006 2.8.3 — Se existir a possibilidade de exposição de abe- de 31 de Janeiro lhas, a autorização não é concedida: De entre os objectivos prioritários da política edu- a) Se o microrganismo for patogénico para as cativa do XVII Governo Constitucional, configurados abelhas; no seu programa estratégico, figura a adopção de medi- b) Caso existam efeitos tóxicos decorrentes de das que favoreçam a estabilização do sistema de colo- componentes do produto fitofarmacêutico, tais cação do corpo docente da educação pré-escolar e dos como metabolitos/toxinas, os quocientes de ensinos básico e secundário, através da revisão e aper- nocividade da exposição, oral ou por contacto, feiçoamento dos pontos críticos do respectivo enqua-
  • 2. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 747 dramento normativo, a par do reforço dos instrumentos dução de limitações de carácter geográfico seme- de reaproveitamento dos docentes sem horário lectivo lhantes às que anteriormente vigoraram no des- atribuído, tendo em vista a obtenção de padrões mais tacamento por preferência conjugal; elevados de racionalidade, maleabilidade e justiça na A revogação do actual mecanismo de colocação utilização destes recursos humanos pelo sistema edu- temporária de docentes da educação especial, cativo. com a concomitante criação do grupo de recru- Reconhecidas as virtualidades do concurso enquanto tamento de Educação Especial que ficará abran- instrumento privilegiado para dotar os estabelecimentos gido por regras semelhantes às dos restantes gru- de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secun- pos, sendo as respectivas vagas criadas no quadro dário dos recursos humanos mais qualificados, a pros- da escola sede do agrupamento; secução de tais objectivos tem como pano de fundo a A clarificação do sentido e alcance da situação da aplicação do regime jurídico de recrutamento, selecção candidatura na primeira prioridade para efeitos e mobilidade do pessoal docente destes níveis e ciclos de ordenação no concurso externo, através da de ensino, corporizado no Decreto-Lei n.o 35/2003, de precisão do conceito de estabelecimento público 27 de Fevereiro. de educação e ensino, de molde a considerar Apesar das alterações pontuais que foram sendo a prestação de trabalho dos docentes provenien- sucessivamente introduzidas àquele diploma pelos tes dos estabelecimentos e instituições de ensino, Decretos-Leis n.os 18/2004, de 17 de Janeiro, e 20/2005, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, de 19 de Janeiro, em resposta às inúmeras vicissitudes do ensino português no estrangeiro ou em fun- do processo de preparação, lançamento e execução do ções de agente da cooperação; concurso atinente ao ano escolar de 2004-2005, a con- A explicitação e aperfeiçoamento de aspectos que formação do modelo concursal vigente não reflecte, se prendem com a conformação da candidatura porém, especiais preocupações ou condicionalismos de ao concurso, reforçando a aplicação da candi- estabilidade em relação à concretização dos objectivos datura electrónica e a extensão deste princípio que prossegue. em todas as etapas do processo, promovendo Sem pôr em causa a filosofia de unidade e a opção o suprimento de formalidades burocráticas dis- de sistematização que informam o regime do concurso pensáveis e a uniformidade de critérios inter- instituído pelo citado Decreto-Lei n.o 35/2003, a expe- pretativos, norteado por evidentes objectivos de riência colhida na aplicação do direito constituído tem, celeridade e desburocratização do processo; pois, demonstrado a necessidade de se reajustar e aper- O aperfeiçoamento de aspectos que reforçam o feiçoar o conteúdo do regime vigente, por forma a que rigor dos critérios de ordenação das candidaturas os objectivos prioritários do processo concursal sejam ao concurso, privilegiando os arredondamentos plenamente atingidos e, de entre eles, o de dotar as à milésima na graduação profissional e confe- escolas, com celeridade e eficiência, dos meios adequa- rindo prevalência à classificação profissional e dos à prossecução da sua missão. ao tempo de serviço prestado como critério de Em coerência com tal objectivo, a presente iniciativa desempate; legislativa procede à revisão e aperfeiçoamento integral A fixação sistematizada de um calendário que per- do regime jurídico plasmado no actual Decreto-Lei mita articular, de forma coerente e eficaz, os n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro, sobressaindo do con- diversos blocos processuais que caracterizam o junto de soluções estatuídas, em particular, e pela sua concurso e a utilização dos mecanismos de mobi- relevância, os seguintes aspectos inovadores: lidade intercalares a este processo ligados ao reordenamento da rede escolar; A consagração do princípio da plurianualidade das O aperfeiçoamento das condições de operaciona- colocações resultantes do concurso de âmbito lização do concurso para destacamento por con- nacional, que passarão a revestir periodicidade dições específicas, de molde a abranger os ascen- trienal ou quadrienal, com a consequente esta- dentes e os docentes que vivam em união de bilização da ligação funcional a determinada facto; escola garantida pela permanência de um A introdução da possibilidade de recurso a outros período mínimo nos lugares providos; mecanismos de mobilidade extraconcursal para A admissão de concursos intercalares com regu- os docentes portadores de incapacidade perma- laridade anual para o preenchimento das neces- nente que comprovadamente determine habitua- sidades residuais, através de destacamento por ção à escola ou a adaptação do posto de trabalho; ausência da componente lectiva, da afectação de Reafirmando-se a prioridade no recurso aos ins- docentes dos quadros de zona pedagógica sem trumentos que garantam, de modo rápido e está- componente lectiva atribuída ou por contra- vel, a satisfação das necessidades residuais exis- tação; tentes, v. g. dos destacamentos para a educação A previsão da possibilidade de renovação automá- especial e por ausência de componente lectiva, tica da contratação, até ao limite do novo con- é garantida a simultaneidade das colocações curso plurianual, desde que se trate de docente decorrentes dos destacamentos por aproximação com habilitação profissional, se mantenha a à residência e da afectação dentro dos quadros necessidade resultante da existência de horário de zona pedagógica, com possibilidade de alar- completo e exista concordância expressa da gamento da validade do concurso de afectação escola; até ao terceiro período de contratação cíclica; A manutenção de um mecanismo de mobilidade A flexibilização da validade do processo de recru- para aproximação à residência familiar, permi- tamento para contratações cíclicas, prevendo-se tindo salvaguardar a situação dos professores a possibilidade da sua suspensão ao longo do afastados do local de residência em decorrência ano escolar e a sua consequente substituição por do quadro normativo antecedente, com intro- oferta de escola.
  • 3. 748 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 As opções que agora se pretendem verter em letra 2 — O disposto no presente decreto-lei é ainda apli- de lei procuram conciliar, de forma equilibrada e razoá- cável aos educadores de infância e aos professores dos vel, a satisfação de expectativas profissionais legítimas 1.o, 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secun- e, em particular, a tutela de aspectos da vida pessoal dário, pertencentes aos quadros de pessoal docente dos dos docentes que se candidatam ao concurso, com a estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e prossecução do interesse público em estabilizar a ligação aos indivíduos portadores de qualificação profissional do corpo docente necessário às escolas e satisfazer as para a docência, e formação especializada ou experiên- necessidades de afectação eficiente e racional dos recur- cia profissional no domínio da educação especial, de sos humanos necessários, com óbvias vantagens para acordo com os normativos em vigor. o sistema no que toca ao reforço da qualidade dos ser- 3 — O concurso para selecção e recrutamento de pes- viços de educação prestados. soal docente previsto neste decreto-lei não é aplicável Por outro lado, a dimensão, o detalhe e a diversidade à colocação de docentes para as instituições de educação das alterações que são introduzidas ao regime jurídico especial abrangidas pela Portaria n.o 1102/97, de 3 de vigente justificam que se proceda à aprovação de novo Novembro, ou outras similares. enquadramento legislativo de tal matéria, a aplicar aos concursos para o ano escolar de 2006-2007 e seguintes, promovendo-se a revisão integral do citado Decreto-Lei Artigo 3.o n.o 35/2003, de 27 de Fevereiro. Âmbito material Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das 1 — O presente decreto-lei aplica-se à generalidade Regiões Autónomas. das funções docentes, incluindo a educação especial. Foram observados os procedimentos decorrentes da 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. as seguintes funções docentes, que constituem objecto Assim: de diplomas próprios: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica; CAPÍTULO I b) Ensino português no estrangeiro. Disposições gerais Artigo 4.o SECÇÃO I Âmbito territorial Objecto e âmbito do concurso O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos Artigo 1.o de selecção e recrutamento do pessoal docente das Objecto Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo 1 — O presente decreto-lei regula o concurso para próprio. selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. 2 — O concurso referido no número anterior constitui SECÇÃO II o processo normal e obrigatório de selecção e recru- tamento do pessoal docente aí identificado. Natureza e objectivos do concurso 3 — O presente decreto-lei regula ainda o processo de recrutamento para o exercício transitório de funções Artigo 5.o docentes, através de contrato administrativo, nos termos Natureza e objectivos dos n.os 2 e 4 do artigo 33.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- 1 — O concurso do pessoal docente pode revestir a nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei natureza de: n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações intro- a) Concurso interno ou concurso externo; duzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, b) Concurso de provimento ou concurso de afec- 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, e tação. 121/2005, de 26 de Julho. 2 — Os concursos interno e externo visam a mobi- Artigo 2.o lidade e o primeiro provimento entre os quadros de Âmbito pessoal escola, com vista à satisfação das necessidades perma- nentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino 1 — Os processos de selecção e recrutamento que e entre os quadros de zona pedagógica, com vista à constituem objecto do presente decreto-lei abrangem satisfação das necessidades não permanentes desses os educadores de infância e os professores dos 1.o, 2.o estabelecimentos. e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário, 3 — O concurso interno é aberto a docentes perten- quer pertencentes aos quadros de pessoal docente dos centes aos quadros de escola ou aos quadros de zona estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, pedagógica. quer, desde que portadores de qualificação profissional 4 — O concurso externo é aberto a indivíduos deten- para a docência ou portadores de habilitação própria tores de qualificação profissional para a docência, para para a docência com mais de seis anos de tempo de o nível, grau de ensino ou grupo de docência a que serviço docente, não pertencentes a esses quadros. se candidatam, bem como a indivíduos portadores de
  • 4. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 749 habilitação própria para a docência com mais de seis SECÇÃO III anos de tempo de serviço docente. Procedimentos do concurso 5 — Aos concursos interno ou externo podem can- didatar-se, para efeitos de provimento nos lugares de Artigo 8.o educação especial, respectivamente, os docentes dos Abertura do concurso quadros com nomeação definitiva ou os indivíduos com qualificação profissional para a docência, desde que 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sejam portadores de habilitação para a educação espe- a abertura de concursos de pessoal docente obedece cial, de acordo com os normativos em vigor. à seguinte periodicidade: 6 — O concurso de provimento visa o preenchimento de vagas existentes nos quadros de escola e nos quadros a) Na sequência do concurso relativo ao ano esco- de zona pedagógica. lar de 2006-2007, decorridos três anos escolares; 7 — O concurso de provimento constitui ainda um b) A partir do concurso para o ano escolar de instrumento de mobilidade dos docentes entre os qua- 2009-2010, decorridos quatro anos escolares. dros de escola e os quadros de zona pedagógica ou 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que, entre quadros de escola ou entre quadros de zona em resultado da variação de necessidades residuais, sur- pedagógica. jam no intervalo da abertura dos concursos a que se 8 — O concurso de afectação visa a colocação, nos refere o número anterior, são abertos anualmente os estabelecimentos de educação ou de ensino de uma seguintes concursos: determinada zona, dos docentes integrados no quadro de zona pedagógica respectivo. a) De destacamento por ausência da componente lectiva, para os docentes dos quadros de esta- belecimentos de educação ou de ensino que se Artigo 6.o encontrem sem componente lectiva que lhes Educação especial possa ser distribuída no decurso do respectivo período de colocação plurianual; 1 — O concurso abrangido pelo presente decreto-lei b) De afectação, destinado aos docentes vinculados visa ainda o preenchimento dos lugares de educação aos quadros de zona pedagógica que não especial destinados a promover a existência de condições tenham ainda sido afectos ou se encontrem sem para a inclusão sócio-educativa de crianças e jovens com componente lectiva no lugar de colocação necessidades educativas especiais de carácter prolon- plurianual; gado. c) De contratação. 2 — Os lugares de educação especial que, para efeitos deste decreto-lei, configuram grupos de docência são 3 — A abertura de concursos obedece ao princípio os seguintes: da unidade, traduzido na apresentação de uma única a) E1 — lugares de educação especial para apoio candidatura, aplicável a todos os níveis e graus de ensino a crianças e jovens com graves problemas cog- e a todos os momentos do concurso. nitivos, com graves problemas motores, com gra- 4 — Aos concursos externo e de contratação abran- ves perturbações da personalidade ou da con- gidos por este decreto-lei aplica-se o Decreto-Lei duta, com multideficiência e para o apoio em n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adap- tações referidas no aviso de abertura do concurso. intervenção precoce na infância; 5 — O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos b) E2 — lugares de educação especial para apoio Recursos Humanos da Educação, mediante aviso publi- a crianças e jovens com surdez moderada, severa cado no Diário da República, 2.a série, e divulgado em ou profunda, com graves problemas de comu- órgão de imprensa de expansão nacional através de nicação, linguagem ou fala; anúncio que contenha referência ao Diário da República c) E3 — lugares de educação especial para apoio em que o referido aviso se encontra publicado. educativo a crianças e jovens com cegueira ou 6 — O concurso é aberto por um prazo mínimo de baixa visão. cinco dias úteis para efeitos de candidatura, a qual pode ser precedida por uma fase de inscrição, nos termos Artigo 7.o definidos no aviso de abertura, a realizar durante um Satisfação especial de necessidades de docentes prazo mínimo de cinco dias úteis. 7 — Do aviso de abertura do concurso constam as 1 — Quando a satisfação das necessidades do sistema seguintes menções: educativo o exija, pode, por despacho do Ministro da a) Tipo de concurso e referência à legislação Educação, fundamentado na existência de grupos de aplicável; docência carenciados ou na ausência de formação inicial b) Requisitos gerais e específicos de admissão a qualificada, ser autorizada, mediada a participação das concurso; organizações sindicais, a oposição a concurso externo c) Número e local de lugares a prover; de indivíduos que, não sendo detentores de qualificação d) Entidade a quem deve ser apresentada a can- profissional para a docência, são detentores de habi- didatura, com indicação do respectivo endereço, litação própria para a docência para os grupos caren- dos documentos a juntar e das demais indicações ciados ou para os grupos onde não exista formação ini- necessárias à correcta formalização da candi- cial qualificada. datura; 2 — O pessoal docente vinculado, com nomeação e) Local de publicitação das listas de candidatos definitiva, que seja detentor das habilitações próprias e da consequente lista de colocações; referidas no número anterior pode candidatar-se ao con- f) Identificação e local de disponibilização do for- curso aí referido. mulário de candidatura;
  • 5. 750 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 g) Menção da regra para apuramento da quota Artigo 10.o de emprego a preencher por pessoas com defi- Limitações à apresentação de candidaturas ciência e de outras adaptações em matéria de colocação. 1 — Os candidatos ao concurso interno não podem ser opositores, em simultâneo, ao nível de ensino ou 8 — No aviso de abertura consta ainda a obrigato- grupo de docência em que se encontram vinculados e riedade de utilização de formulários electrónicos em à transição de nível de ensino ou grupo de docência. todas as etapas do concurso. 2 — Os candidatos ao concurso interno para efeitos de transição para educação especial não podem ser opo- sitores, em simultâneo, ao nível de ensino ou grupo de Artigo 9.o docência em que se encontram vinculados e à transição Candidatura para a educação especial. 3 — Os candidatos ao concurso externo apenas 1 — A candidatura ao concurso é apresentada através podem ser opositores a dois níveis de ensino, a um nível de formulário electrónico, de modelo da Direcção-Geral de ensino e a um grupo de docência ou a dois grupos dos Recursos Humanos da Educação, organizado de de docência. forma a recolher a seguinte informação obrigatória: a) Elementos legais de identificação do candidato; Artigo 11.o b) Prioridade em que o candidato concorre; Preenchimento do formulário de candidatura c) Elementos necessários à ordenação do can- didato; 1 — O formulário de candidatura deve ser preenchido d) Formulação das preferências por estabeleci- de acordo com as respectivas instruções, sob pena de mentos de educação ou de ensino, concelhos ser considerado irregularmente preenchido. ou quadros de zona pedagógica, de acordo com 2 — Os candidatos que preencham irregularmente o a codificação estabelecida no aviso de abertura respectivo formulário de candidatura ou que não apre- do concurso, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o sentem os necessários elementos de prova figuram nas listas provisórias de candidatos excluídos. 2 — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos ade- Artigo 12.o quados documentos. Preferências 3 — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no estabelecimento de educação 1 — Os candidatos manifestam as suas preferências, ou de ensino, são certificados pelo órgão de gestão por ordem decrescente de prioridade, por estabeleci- respectivo. mentos de educação ou de ensino, por concelhos e por 4 — O tempo de serviço declarado no boletim de can- quadros de zona pedagógica. didatura é contado até ao dia 31 de Agosto imedia- 2 — Os candidatos aos concursos interno e externo tamente anterior à data de abertura do concurso, para a educação especial manifestam as suas preferên- devendo ser apurado de acordo com: cias por ordem decrescente de prioridade, por estabe- a) O registo biográfico do candidato, confirmado lecimentos de educação ou de ensino e por concelhos, pelo órgão de gestão do estabelecimento de edu- de acordo com o disposto nos números seguintes e o cação ou de ensino onde aquele exerce funções, disposto no n.o 2 do artigo 25.o tendo em consideração a última lista de anti- 3 — Na manifestação das suas preferências os can- guidade publicada; didatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas b) O disposto nos Decretos-Leis n.os 553/80, de seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, para alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada os candidatos provenientes do ensino particular uma delas: e cooperativo; a) Códigos de estabelecimentos de educação ou c) A apresentação da fotocópia simples da decla- de ensino, no máximo de 100; ração emitida pela entidade onde o serviço foi b) Códigos de concelhos, no máximo de 50; prestado, ou pelo serviço com competência para c) Códigos de quadros de zona pedagógica, no o certificar, para os candidatos com tempo de máximo dos quadros existentes. serviço docente, prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura 4 — Quando os candidatos indicarem códigos de con- do concurso, relevante para efeitos de gradua- celhos, considera-se que manifestam igual preferência ção e que não possa ser apurado através do por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino registo biográfico. de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da 5 — A informação recolhida através do formulário preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente electrónico de anos anteriores pode ser parcialmente de código de escola. recuperada pelo candidato no acto da candidatura. 5 — Para efeitos da contratação, quando os candi- 6 — O número de candidato de acesso aos formu- datos tiverem indicado código de quadro de zona peda- lários electrónicos mantém-se inalterado de um ano para gógica considera-se que são candidatos a todos os esta- o seguinte. belecimentos de educação ou de ensino integrados no 7 — A falta de habilitação determina a nulidade da âmbito geográfico do quadro de zona pedagógica indi- colocação e da nomeação, a declarar pelo director-geral cado, fazendo-se a colocação por ordem crescente de dos Recursos Humanos da Educação. código de escola.
  • 6. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 751 6 — Para efeitos da contratação, os candidatos c) 3.a prioridade — docentes com formação espe- podem, respeitados os limites fixados no n.o 3, mani- cializada no domínio da educação especial a que festar preferências para cada um dos intervalos previstos se candidatam. nas alíneas seguintes: a) Horário completo; 3 — Os candidatos ao concurso externo são ordena- b) Horário entre dezoito e vinte uma horas; dos na sequência da última prioridade referente ao con- c) Horário entre doze e dezassete horas; curso interno de acordo com as seguintes prioridades: d) Horário entre oito e onze horas. a) 1.a prioridade — indivíduos qualificados profis- 7 — Para cada uma das preferências manifestadas, sionalmente para o nível, grau de ensino e grupo os candidatos são obrigados a respeitar a sequencia- de docência a que se candidatam, que tenham lidade dos intervalos de horários, do completo para os prestado funções docentes com qualificação incompletos. profissional num dos dois anos lectivos imedia- 8 — Para efeitos de contratação devem ainda os can- tamente anteriores ao da data de abertura do didatos, respeitados os limites mencionados no n.o 6, concurso em estabelecimentos de educação ou indicar, para cada uma das preferências manifestadas, de ensino públicos; a duração previsível do contrato, nos termos previstos b) 2.a prioridade — indivíduos qualificados profis- nas alíneas seguintes: sionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam; a) Contratos a celebrar durante o primeiro período c) 3.a prioridade — pessoal docente vinculado com lectivo, com termo a 31 de Agosto; b) Contratos a celebrar durante o primeiro período nomeação definitiva, detentor de habilitação lectivo, com termo a 31 de Agosto e contratos própria para os grupos de docência carenciados de duração temporária. ou para os grupos a que se candidatam, para os quais não exista formação inicial qualificante nos termos do n.o 2 do artigo 7.o; Artigo 13.o d) 4.a prioridade — candidatos portadores de habi- Prioridades na ordenação dos candidatos litação própria para o nível, grau de ensino e grupo de docência a que se candidatam com 1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados mais de seis anos de tempo de serviço docente, de acordo com as seguintes prioridades: sem prejuízo do disposto no artigo 67.o a) 1.a prioridade — docentes com nomeação defi- nitiva em lugar de quadro; 4 — Os candidatos portadores de qualificação pro- b) 2.a prioridade — docentes portadores de qua- fissional para a docência e de formação especializada lificação profissional com nomeação provisória na área da educação especial são ordenados no concurso em lugar de quadro; externo, na sequência da última prioridade referente c) 3.a prioridade — docentes portadores de habi- ao concurso interno, de acordo com as seguintes litação própria com nomeação provisória em prioridades: lugar de quadro; d) 4.a prioridade — docentes com nomeação defini- a) 1.a prioridade — candidatos com formação espe- tiva em lugar de quadro que pretendem transitar cializada no domínio da educação especial a que de nível, grau de ensino ou grupo de docência se candidatam com, pelo menos, 365 dias de e sejam portadores de habilitação profissional tempo de serviço docente prestado na área da adequada, nos termos do artigo 72.o do Estatuto educação especial, ao abrigo do despacho con- da Carreira dos Educadores de Infância e dos junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resultante do 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o, os docen- concurso abrangido pelo presente decreto-lei, e tes dos quadros com nomeação definitiva e portadores que tenham prestado funções docentes com qua- de formação especializada na área da educação especial lificação profissional num dos dois anos lectivos são ordenados no concurso interno de acordo com as imediatamente anteriores ao da data de abertura seguintes prioridades: do concurso em estabelecimentos de educação a) 1.a prioridade — docentes com nomeação defi- ou de ensino públicos; nitiva em lugar de quadro de educação especial b) 2.a prioridade — candidatos com formação espe- resultante de concurso ao abrigo do presente cializada no domínio da educação especial a que decreto-lei; se candidatam com, pelo menos, 365 dias de b) 2.a prioridade — docentes com formação espe- tempo de serviço docente prestado na área da cializada no domínio da educação especial a que educação especial, ao abrigo do despacho con- se candidatam com, pelo menos, 365 dias de junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no tempo de serviço docente prestado na área da Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de educação especial, ao abrigo do despacho con- Julho de 1997, ou em colocação resultante do junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no concurso abrangido pelo presente decreto-lei, Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de após a conclusão do curso; Julho de 1997, ou em colocação resultante do c) 3.a prioridade — candidatos com formação espe- concurso abrangido pelo presente decreto-lei, cializada no domínio da educação especial a que após a conclusão do curso; se candidatam.
  • 7. 752 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) dos n.os 3 d) Para efeitos do disposto na parte final da alínea e 4, consideram-se as funções docentes prestadas nos anterior, e sempre que não tenha sido atribuída seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino: classificação final ponderada, esta é determi- nada através da fórmula seguinte, cujo quo- a) Os integrados na rede de estabelecimentos ciente é arredondado à milésima mais próxima: públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação (3CP + 2C)/5 e das Regiões Autónomas; b) As escolas profissionais públicas e os estabe- em que CP corresponde à classificação pro- lecimentos de ensino superior público, indepen- fissional obtida na formação inicial e C corres- dentemente do título jurídico da relação de ponde à classificação obtida no curso a que a trabalho; mesma alínea se refere. c) Os estabelecimentos e instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios 2 — Para efeitos do disposto no presente artigo, con- com paralelismo pedagógico; sidera-se tempo de serviço o prestado como educador d) Os estabelecimentos ou instituições de ensino de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, português no estrangeiro, incluindo ainda o sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o, 37.o e 38.o exercício de funções docentes como agentes da do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância cooperação portuguesa, nos termos do corres- e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, bem pondente estatuto jurídico. como o tempo de serviço prestado no ensino superior, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que Artigo 14.o pretenda aceder. 3 — A graduação dos candidatos para a leccionação Graduação dos candidatos detentores de qualificação profissional na educação especial detentores de qualificação pro- para a docência fissional para a docência e portadores de formação espe- cializada nos termos do artigo 56.o do Estatuto da Car- 1 — A graduação dos candidatos detentores de qua- reira dos Educadores de Infância e dos Professores dos lificação profissional para a docência é determinada nos Ensinos Básico e Secundário, é determinada de acordo termos das alíneas seguintes: com o disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 e no n.o 2. a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação profissional, Artigo 15.o obtida de acordo com a legislação em vigor à Graduação de candidatos com habilitação própria para a docência data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 1 — A graduação dos candidatos detentores de habi- 20, e com o número de casas decimais igual litação própria para a docência é determinada pelo resul- ao constante no documento comprovativo; tado da soma, com arredondamento às milésimas, da b) Com o quociente da divisão por 365, com arre- classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, dondamento às milésimas, do resultado da e com o número de casas decimais igual ao constante soma: no documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número i) Do número de dias de serviço docente de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com ou equiparado, contado a partir do dia menção de Satisfaz, contado nos termos do regime geral 1 de Setembro do ano civil em que o da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto docente obteve qualificação profissional do ano imediatamente anterior à data de abertura de para a educação pré-escolar, para o concurso. 1.o ciclo do ensino básico ou para o grupo 2 — Na determinação da classificação académica de docência a que é opositor, até ao dia observa-se o seguinte: 31 de Agosto do ano imediatamente ante- a) Quando a habilitação própria exigir, para além rior ao da data de abertura do concurso; de um curso de média final, a aprovação em ii) Com o número de dias de serviço docente cadeiras ad hoc, a classificação académica é cal- ou equiparado prestado anteriormente à culada através da fórmula seguinte, com apro- obtenção da qualificação profissional, ximação às milésimas: ponderado pelo factor de 0,5, com arre- dondamento à milésima; M = [M (índice c) + M (índice a)]/2 em que M corresponde à classificação aca- c) Os candidatos dos quadros titulares de formação démica, M (índice c) corresponde à média final inicial conferente do grau académico bachare- do curso e M (índice a) corresponde à média lato que, complementarmente à formação pro- das classificações das cadeiras ad hoc, calculada fissional inicial, tenham concluído um dos cursos até às milésimas; identificados nos despachos referidos nos n.os 2 b) Quando a habilitação própria envolver a apro- e 3 do artigo 55.o do Estatuto da Carreira dos vação em mais de um curso, a classificação aca- Educadores de Infância e dos Professores dos démica é a média aritmética, aproximada às Ensinos Básico e Secundário, podem optar, para milésimas, das classificações desses cursos; efeitos de graduação profissional, entre a clas- c) Quando a habilitação própria exigir a posse de sificação profissional relativa à formação inicial um curso como via de acesso, a classificação ou a classificação conjunta da formação inicial é a do curso exigido no respectivo escalão de e daquele curso; habilitações.
  • 8. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 753 3 — O tempo de serviço considerado como condição 5 — A não validação de um dado de candidatura por necessária para aquisição de habilitação própria para parte das entidades a que se refere a alínea c) do n.o 2 os 2.o e 3.o ciclos do ensino básico ou para o ensino determina a exclusão nas listas provisórias. secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo. Artigo 18.o Listas provisórias Artigo 16.o 1 — Terminada a verificação dos requisitos de admis- Ordenação de candidatos são a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos 1 — A ordenação de candidatos detentores de qua- excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado lificação profissional para a docência faz-se, dentro dos no Diário da República, 2.a série. critérios de prioridade fixados no artigo 13.o, por ordem 2 — Dos elementos constantes das listas provisórias, decrescente da respectiva graduação. bem como da transposição informática dos elementos 2 — A ordenação de candidatos detentores de habi- que o candidato registou no seu formulário de candi- litação própria para a docência faz-se por ordem decres- datura, expressos nos verbetes cujo acesso é disponi- cente da respectiva graduação, de acordo com as normas bilizado pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos em vigor sobre habilitações próprias. da Educação aos candidatos, cabe reclamação, no prazo 3 — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publi- dos candidatos, incluindo os candidatos para a educação citação das listas. especial, respeita a seguinte ordem de preferências: 3 — A reclamação é apresentada em formulário elec- trónico, através de modelo da Direcção-Geral dos a) Candidatos com classificação profissional ou Recursos Humanos da Educação, disponível na Internet. académica mais elevada; 4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não b) Candidatos com maior tempo de serviço docente apresentação de reclamação equivale à aceitação de prestado após profissionalização; todos os elementos referidos no n.o 2. c) Candidatos com maior tempo de serviço pres- 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- tado antes da profissionalização; ridas são notificados desse indeferimento no prazo de d) Candidatos com maior idade. 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apre- sentação das reclamações. 6 — As reclamações dos candidatos que não forem Artigo 17.o notificados nos termos do número anterior conside- ram-se deferidas. Validação da candidatura 7 — São admitidas desistências do concurso, ou de parte das preferências manifestadas, desde que os res- 1 — A validação consiste na confirmação da veraci- pectivos pedidos dêem entrada na Direcção-Geral dos dade dos dados da candidatura por parte dos órgãos Recursos Humanos da Educação até ao termo do prazo dos estabelecimentos de educação ou de ensino e da para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quais- Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. quer outras alterações às preferências inicialmente 2 — A validação referida no número anterior pro- manifestadas. cessa-se em três momentos distintos: 8 — Não são admitidas alterações aos campos da can- didatura electrónica que impliquem a redefinição da a) No primeiro momento, as entidades responsá- opção de candidatura inicialmente manifestada e que veis pela validação procedem à verificação dos configurem uma nova candidatura. dados de candidatura, por um período de, pelo 9 — Os campos não alteráveis constam do aviso de menos, cinco dias úteis; abertura do concurso. b) No segundo momento, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por Artigo 19.o um período de, pelo menos, dois dias úteis, para Listas definitivas proceder ao aperfeiçoamento dos dados intro- duzidos, aquando da candidatura, dos campos 1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.o 5 alteráveis e não validados no primeiro do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em momento; definitivas, contendo as alterações decorrentes das recla- c) No terceiro momento, as entidades responsáveis mações julgadas procedentes e das provenientes das procedem a nova validação caso tenha havido desistências. por parte do candidato o aperfeiçoamento dos 2 — O preenchimento das vagas e dos horários res- dados da candidatura, por um período de, pelo peita as preferências identificadas no presente decre- menos, dois dias úteis. to-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igual- mente a listas graduadas de candidatos não colocados, 3 — A validação é realizada exclusivamente em for- publicitadas nos termos do aviso de abertura do con- mato electrónico. curso. 4 — O candidato tem sempre acesso ao estado de 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, validação da sua candidatura ao longo de todo o período de colocação e de candidatos não colocados são homo- de validação. logadas pelo director-geral dos Recursos Humanos da
  • 9. 754 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colo- lecimentos de educação ou de ensino apresentam-se na cação publicitadas por aviso publicado no Diário da direcção regional de educação respectiva, para cumpri- República, 2.a série. mento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.o 4 — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, elaborado em formulário electrónico, sem efeito suspensivo, a inter- Artigo 22.o por, no prazo de oito dias úteis, para o membro do Deveres de aceitação e apresentação Governo competente. 1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos Artigo 20.o legais, como não aceitação da colocação, determi- nando a: Aceitação a) Anulação da colocação obtida; 1 — Os candidatos colocados em quadro de escola b) Exoneração automática do lugar de quadro em por transferência ou por nomeação, na sequência do que o docente esteja provido; concurso interno ou externo, devem manifestar a acei- c) Impossibilidade de, no respectivo ano escolar, tação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto o docente ser colocado em exercício de funções da direcção executiva do estabelecimento de educação docentes em estabelecimento de educação ou ou de ensino onde foram colocados, mediante decla- de ensino público, mediante concurso regulado ração datada e assinada com o seguinte teor: por este decreto-lei. «. . . nome, documento de identificação n.o . . ., declara aceitar a colocação obtida no concurso para 2 — O disposto no número anterior pode ser relevado selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, no esta- mediante requerimento devidamente fundamentado por belecimento . . ./no quadro de zona pedagógica . . .» razões de obtenção de colocação em lugares docentes 2 — Os candidatos colocados em quadro de zona nas Regiões Autónomas ou por alteração significativa pedagógica por transferência ou por nomeação, em das circunstâncias pessoais e familiares do candidato. resultado do concurso interno ou externo, devem mani- festar a aceitação da colocação, no prazo de oito dias úteis, junto da direcção regional de educação respectiva Artigo 23.o a que pertence o quadro onde obtiveram colocação, Obrigações dos docentes dos quadros de zona pedagógica mediante declaração referida no número anterior. 3 — Nas situações referidas nos n.os 1 e 2 podem os 1 — Os docentes providos em lugares dos quadros candidatos optar pelo envio, até ao último dia do prazo, de zona pedagógica devem obrigatoriamente aceitar o da declaração de aceitação, através de correio registado serviço educativo que lhes for distribuído em qualquer com aviso de recepção. estabelecimento de educação ou de ensino integrado 4 — Da recepção da declaração referida nos números no âmbito territorial desse quadro, em regime de afec- anteriores é emitido o correspondente recibo compro- tação, nos termos do presente decreto-lei. vativo, servindo para o mesmo efeito o aviso de recepção 2 — O não cumprimento da obrigação estatuída no previsto no n.o 3. número anterior determina a aplicação do disposto no 5 — Os candidatos colocados por destacamento ou artigo 22.o afectação devem manifestar a aceitação da colocação 3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica junto da direcção executiva do estabelecimento de edu- devem obrigatoriamente apresentar a candidatura pre- cação ou de ensino onde foram colocados, no prazo vista no n.o 1 do artigo 9.o, contendo os elementos iden- de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois pri- tificados nas alíneas a) e c) da mesma disposição, para meiros dias úteis seguintes ao da publicitação da res- efeitos de graduação, ainda que não pretendam ser opo- pectiva lista. sitores ao concurso interno. Artigo 21.o CAPÍTULO II Apresentação Necessidades permanentes das escolas 1 — Os candidatos colocados por transferência, nomeação, afectação ou destacamento devem apresen- SECÇÃO I tar-se, no 1.o dia útil do mês de Setembro, no esta- belecimento de educação ou de ensino onde foram Dotação de quadros colocados. 2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo Artigo 24.o de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto Quadros de escola na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colo- cado, no 1.o dia útil do mês de Setembro, por si ou 1 — Para os efeitos decorrentes dos concursos, os por interposta pessoa, comunicar o facto ao estabele- lugares de quadro de escola vagos são publicitados no cimento de educação ou de ensino, com apresentação, respectivo aviso de abertura. no prazo de cinco dias úteis, do respectivo documento 2 — A dotação dos quadros de educadores de infância comprovativo, designadamente atestado médico. dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixada 3 — Os docentes dos quadros de zona pedagógica que de acordo com a frequência de cada sala dos jardins- em 1 de Setembro não tenham sido afectos a estabe- -de-infância, nos termos da legislação aplicável.
  • 10. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 755 3 — A dotação dos quadros de professores das escolas ou de quadro de zona pedagógica, não podendo ser do 1.o ciclo do ensino básico é fixada de acordo com objecto de recuperação. as normas de constituição de turmas, por despacho do 3 — De acordo com o estabelecido no n.o 1, cada Ministro da Educação, mediada a participação das orga- candidato pode indicar, de entre as suas preferências, nizações sindicais. os estabelecimentos de educação ou de ensino e ou os 4 — A dotação dos quadros de professores dos esta- quadros de zona pedagógica em que pretende ser colo- belecimentos de ensino dos 2.o e 3.o ciclos do ensino cado, independentemente de neles haver lugares vagos básico e do ensino secundário resulta do somatório dos à data da abertura do concurso. lugares referidos nas alíneas seguintes: 4 — O provimento nos lugares de quadro da educação especial implica a recuperação automática de vaga de a) Lugares dos quadros que se encontrem pro- quadro de escola ou de quadro de zona pedagógica, vidos; nos termos do n.o 1. b) Lugares dos quadros sem titular; c) Lugares correspondentes a horários completos existentes no início do ano escolar em que se SECÇÃO II realiza o concurso e ainda os resultantes das variações das matrículas. Transferência por ausência da componente lectiva 5 — As vagas correspondentes a lugares de quadro Artigo 28.o já providos em anteriores concursos e que excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou Transferência de ensino são extintas quando vagarem. 1 — Compete ao director-geral dos Recursos Huma- nos da Educação efectivar a transferência por ausência Artigo 25.o da componente lectiva dos docentes dos quadros de esta- Lugares de quadro da educação especial belecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou rees- 1 — Para os efeitos decorrentes do concurso interno truturação. e externo, os lugares de quadro da educação especial 2 — A transferência pode ocorrer para quadro de são publicitados no respectivo aviso de abertura. escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que, 2 — Os lugares de quadro da educação especial são neste caso, haja acordo do interessado. criados nos quadros da escola sede do agrupamento. 3 — As transferências por ausência da componente 3 — A dotação dos quadros da educação especial é lectiva efectivam-se em momento anterior ao concurso. fixada de acordo com as normas de constituição da rede 4 — Os docentes transferidos nos termos do presente de educação especial, elaboradas pela Direcção-Geral artigo não podem candidatar-se ao concurso interno cor- da Inovação e Desenvolvimento Curricular. respondente ao ano escolar em que a transferência pro- duz efeitos. 5 — O docente transferido nos termos do presente Artigo 26.o artigo pode requerer o regresso à escola de origem, Quadros de zona pedagógica desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no 1 — A dimensão geográfica dos quadros de zona mesmo nível de ensino e grupo de docência. pedagógica é fixada por portaria do Ministro da Edu- 6 — A competência para efectivação da transferência cação, mediada a participação das organizações sin- por ausência da componente lectiva prevista no n.o 1 dicais. pode ser cometida às direcções regionais da educação 2 — A dotação de lugares dos quadros de zona peda- por decisão do membro do governo competente, gógica é fixada por portaria conjunta dos Ministros das mediante proposta do director-geral dos Recursos Finanças e da Educação ou por portaria do Ministro Humanos da Educação. da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais. 3 — As vagas correspondentes a lugares de quadro Artigo 29.o já providos em anteriores concursos e que excedam as Identificação dos docentes a transferir necessidades reais são extintas quando vagarem. A identificação dos docentes a transferir por ausência o da componente lectiva obedece às seguintes regras: Artigo 27. Recuperação de vagas a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na trans- 1 — Os concursos realizam-se com recuperação auto- ferência do que os que seja necessário transferir, mática de vagas, de modo a que cada candidato não os candidatos são indicados por ordem decres- seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por cente da sua graduação profissional; outro candidato com menor graduação na mesma b) Havendo no estabelecimento de educação ou prioridade. de ensino um número insuficiente de docentes 2 — As vagas referidas no n.o 5 do artigo 24.o são interessados na transferência, os docentes a publicitadas no aviso de abertura como vagas negativas transferir são indicados por ordem crescente da do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino sua graduação profissional.
  • 11. 756 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 Artigo 30.o 4 — Das listas definitivas de transferência cabe Manifestação de preferências recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, elaborado em formato electrónico, a interpor, no prazo de oito 1 — Para efeitos de transferência por ausência da dias úteis, para o membro do Governo competente. componente lectiva podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.o 2 — Quando a transferência for efectuada por con- SECÇÃO III veniência da administração, é exigido o acordo do Concurso interno docente, desde que resulte para este mudança do con- celho de origem ou de residência; se o lugar de origem ou a residência do docente se situar na área dos con- Artigo 33.o celhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos Lugares a concurso enunciados no número seguinte, a transferência faz-se para lugares neles situados, independentemente do Para efeitos de concurso interno, são considerados acordo do interessado. todos os lugares vagos e os resultantes da recuperação 3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, automática dos quadros de escola e de zona pedagógica, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odi- sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 27.o velas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oei- ras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, Artigo 34.o relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon- Candidatos domar, Valongo e Vila Nova de Gaia. 1 — Podem ser opositores ao concurso interno os o docentes providos em lugar dos quadros de escola ou Artigo 31. de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para Lista provisória de docentes a transferir outro quadro. 2 — Os docentes dos quadros na situação de licença 1 — Identificados e graduados os docentes a transferir sem vencimento de longa duração podem candidatar-se por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral ao concurso interno, desde que tenham requerido o dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos esta- regresso ao quadro de origem até ao final do mês de belecimentos de educação ou de ensino e através da Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pre- Internet, a lista provisória de ordenação, dando pre- tendem regressar e tenham sido informados de inexis- ferência aos candidatos voluntários, com respeito pela tência de vaga. sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem Artigo 35.o crescente da mesma. Colocação por transferência 2 — Dos elementos constantes da lista provisória, bem como dos expressos nos verbetes, cabe reclamação Os docentes que mudam de quadro através de con- no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato curso interno consideram-se nomeados por transfe- ao da publicitação das listas. rência. 3 — A reclamação é apresentada em formulário elec- trónico, através de modelo próprio da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na SECÇÃO IV Internet. Concurso externo 4 — Para todos os efeitos, considera-se que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.o 2. Artigo 36.o 5 — Os candidatos cujas reclamações forem indefe- Lugares a concurso ridas são notificados desse indeferimento, no prazo de Para efeitos de concurso externo, são considerados 15 dias úteis a contar do termo do prazo para apre- todos os lugares dos quadros dos estabelecimentos de sentação das reclamações. educação ou de ensino e de zona pedagógica não preen- 6 — As reclamações dos candidatos que não forem chidos pelo concurso interno. notificados nos termos do número anterior conside- ram-se deferidas. Artigo 37.o Candidatos Artigo 32.o Lista definitiva 1 — Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 2 1 — Esgotado o prazo de reclamação referido no n.o 2 do artigo 7.o do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em 2 — Os candidatos na situação de licença sem ven- definitivas, contendo as alterações decorrentes das recla- cimento de longa duração referidos no n.o 2 do mações julgadas procedentes. artigo 34.o que não tenham obtido colocação no con- 2 — As listas definitivas são homologadas pelo Direc- curso interno mas pretendam ser colocados em regime tor-Geral dos Recursos Humanos da Educação. de contrato devem indicar, para efeitos de graduação 3 — As listas definitivas são publicitadas por aviso e ordenação ao concurso de contratação, os elementos publicado no Diário da República, 2.a série. identificados nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 9.o
  • 12. N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 757 CAPÍTULO III de concurso externo, não obtiveram colocação nos qua- dros, e ainda aqueles que, observando os requisitos Necessidades residuais gerais, especiais e habilitacionais de admissão a este concurso, se apresentem ao concurso anual para preen- SECÇÃO I chimento dos horários disponíveis após as colocações das necessidades residuais por afectação e destaca- Identificação e suprimento das necessidades residuais mento. 7 — O preenchimento dos horários é feito, sucessi- vamente, de acordo com a seguinte ordem: Artigo 38.o Necessidades residuais a) Destacamento para a educação especial; b) Destacamento por ausência da componente 1 — As necessidades residuais de pessoal docente, lectiva; incluindo as das escolas profissionais públicas nas com- c) Destacamento por condições específicas; ponentes de formação sócio-cultural e científica, estru- d) Destacamento para aproximação à residência turadas em horários completos ou incompletos dispo- familiar e a afectação dos docentes previstos níveis, são recolhidas pela Direcção-Geral dos Recursos no n.o 5; Humanos da Educação, mediante proposta dos órgãos e) Contratação dos docentes previstos no n.o 6. de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino ou de agrupamentos. 8 — Os destacamentos a que se referem as alíneas a), 2 — O processo e a data de recolha das necessidades b), c) e d) do número anterior são efectuados pelo referidas no número anterior são definidos pelo direc- período de três ou quatro anos escolares, consoante se tor-geral dos Recursos Humanos da Educação, garan- trate de colocação resultante dos concursos para o ano tindo a correcta utilização dos recursos humanos docen- escolar de 2006-2007 ou para o ano escolar de 2009-2010 tes, nomeadamente através do eficaz completamento de e seguintes, respectivamente. horários dos professores já colocados nos estabeleci- mentos de educação ou de ensino ou nos agrupamentos ou mediante a atribuição de serviço extraordinário den- SECÇÃO II tro dos limites fixados. 3 — O preenchimento dos horários é efectuado atra- Destacamento para a educação especial vés de destacamento, afectação ou contratação, ou atra- vés de destacamento e afectação no caso das escolas Artigo 39.o profissionais públicas, pela Direcção-Geral dos Recur- sos Humanos da Educação, de acordo com uma perio- Requisitos dicidade pré-definida, com excepção das situações em 1 — Os docentes dos quadros de nomeação definitiva que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de podem ser opositores ao concurso de destacamento para escola, nos termos do n.o 1 do artigo 59.o a educação especial desde que observem qualquer um 4 — São colocados em regime de destacamento: dos seguintes requisitos: a) Os docentes dos quadros com nomeação defi- a) Sejam portadores de habilitação para a educa- nitiva que foram candidatos ao concurso interno ção especial, nos termos dos normativos em para a educação especial e não obtiverem colo- vigor, e não tenham obtido colocação no con- cação, bem como os docentes dos quadros de curso interno para a educação especial a que nomeação definitiva com tempo de serviço forem opositores; docente no mesmo domínio, desde que, em b) Possuam tempo de serviço docente prestado na qualquer dos casos, se apresentem ao concurso área da educação especial, ao abrigo do des- de destacamento para a educação especial nos pacho conjunto n.o 105/97, de 30 de Maio, publi- termos do presente decreto-lei; cado no Diário da República, 2.a série, n.o 149, b) Os docentes que se encontrem providos em qua- de 1 de Julho de 1997, ou em colocação resul- dro de estabelecimentos de educação ou de tante do concurso abrangido pelo presente ensino nos quais se verifique, em cada ano lec- decreto-lei, independentemente da posse de for- tivo, a ausência da componente lectiva que lhes mação especializada. possa ser distribuída, nos termos do regime do destacamento por ausência da componente lec- tiva previsto no presente decreto-lei; 2 — Para efeitos de ordenação e colocação os docen- c) Os docentes que requeiram o destacamento por tes são ordenados nos termos do n.o 4 do artigo 13.o condições específicas, nos termos previstos no e colocados de acordo com as seguintes prioridades: presente decreto-lei; a) 1.a prioridade — docentes com formação espe- d) Os docentes dos quadros dos estabelecimentos cializada no domínio da educação especial a que de educação e ensino que requeiram o desta- se candidatam, com pelo menos 365 dias de camento para aproximação à residência familiar, tempo de serviço docente prestado na área da nos termos previstos no presente decreto-lei. educação especial, ao abrigo do despacho con- junto n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no 5 — Os docentes providos em lugar de quadro de Diário da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de zona pedagógica são colocados em regime de afectação. Julho de 1997, ou em lugar de colocação resul- 6 — São colocados em regime de contrato adminis- tante do concurso abrangido pelo presente trativo de serviço docente os candidatos que, em sede decreto-lei, após a conclusão do curso;
  • 13. 758 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 22 — 31 de Janeiro de 2006 b) 2.a prioridade — docentes com formação espe- sido objecto de suspensão, extinção, fusão ou cializada no domínio da educação especial a que reestruturação e não tenham sido transferidos se candidatam; por ausência de componente lectiva nos termos c) 3.a prioridade — docentes que possuam pelo do presente decreto-lei; menos 365 dias de tempo de serviço docente b) Colocados em lugar do quadro ou horário de prestado no domínio da educação especial a que estabelecimento de educação ou de ensino no se candidatam, ao abrigo do despacho conjunto qual se verifique, em cada ano lectivo, a ausência n.o 105/97, de 30 de Maio, publicado no Diário da componente lectiva que lhes possa ser dis- da República, 2.a série, n.o 149, de 1 de Julho tribuída, independentemente do decurso do de 1997, ou em colocação resultante do concurso período de colocação plurianual, caso em que abrangido pelo presente decreto-lei. o destacamento é efectuado pelo período rema- nescente. Artigo 40.o Apresentação a concurso de destacamento Artigo 43.o 1 — O concurso de destacamento para a educação Procedimento especial é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis, 1 — Compete ao director-geral dos Recursos Huma- após a publicação do aviso de publicitação da lista defi- nos da Educação efectivar o destacamento por ausência nitiva de colocação dos concursos interno e externo. da componente lectiva, a pedido do docente ou por 2 — A apresentação a concurso de destacamento para iniciativa da administração, para satisfação de neces- a educação especial é feita mediante o preenchimento sidades residuais, em horários correspondentes à com- de formulário electrónico, através de modelo da Direc- ponente lectiva dos docentes a destacar. ção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no qual 2 — O destacamento por ausência da componente os professores ordenam, de acordo com as suas pre- lectiva efectiva-se dando preferência aos candidatos ferências, os estabelecimentos de educação ou de ensino, voluntários, com respeito pela sua graduação profissio- nos termos do n.o 3 do artigo 12.o nal, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os 3 — Os docentes que não forem opositores ao con- candidatos não voluntários, com respeito pela sua gra- curso interno para obtenção de lugar de quadro para educação especial devem indicar para efeitos de gra- duação profissional, por ordem crescente da mesma. duação e ordenação os elementos identificados nas alí- 3 — Para efeitos de destacamento voluntário, podem neas a) a c) do n.o 1 do artigo 9.o os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 12.o 4 — Na ausência de horários nas preferências mani- Artigo 41.o festadas, o destacamento voluntário efectua-se para a Lista de destacamento para educação especial área do concelho do lugar de origem ou de colocação; se o lugar de origem ou de colocação do docente se 1 — Após a apresentação ao concurso nos termos situar na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto mencionados no número anterior são publicitadas, atra- ou na área dos concelhos enunciados no n.o 6, o des- vés da Internet, as listas provisórias dos candidatos admi- tidos e excluídos. tacamento faz-se para lugares neles situados, indepen- 2 — Das listas provisórias cabe reclamação, a apre- dentemente do acordo do interessado. sentar em formulário electrónico, no prazo de cinco dias 5 — Quando o destacamento for efectuado por con- úteis a contar da data da sua publicitação. veniência da administração, é exigido o acordo do 3 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não docente, desde que resulte para este mudança do con- apresentação de reclamação equivale à aceitação da celho de origem ou de colocação; se o lugar de origem decisão referida no n.o 1. ou de colocação do docente se situar na área dos con- 4 — A lista de colocação, homologada pelo director- celhos de Lisboa ou do Porto ou na área dos concelhos -geral dos Recursos Humanos da Educação, é publi- enunciados no número seguinte, o destacamento faz-se citada na Internet. para lugares neles situados, independentemente do 5 — Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, acordo do interessado. a apresentar em formulário electrónico, sem efeito sus- 6 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, pensivo, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odi- o membro do Governo competente. velas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oei- ras, Almada, Seixal, Barreiro, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gon- SECÇÃO III domar, Valongo e Vila Nova de Gaia. 7 — O processo de destacamento por ausência da Destacamento por ausência da componente lectiva componente lectiva dos docentes dos quadros de esta- Artigo 42.o belecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pela direcção executiva da escola, mediante a identi- Requisitos ficação dos docentes, de acordo com as seguintes regras: O destacamento por ausência da componente lectiva a) Havendo no estabelecimento de educação ou pode ocorrer relativamente aos docentes que se encon- de ensino mais docentes interessados no des- trem nalguma das seguintes situações: tacamento do que os que seja necessário colo- a) Providos em lugar dos quadros de estabeleci- car, os candidatos são indicados por ordem mentos de educação ou de ensino que tenham decrescente da sua graduação profissional;