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Direito Tributário                                                                          Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                      Por: Lorena Viana
                                                COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
                                                                                                           CF/88: arts. 145 a 162
                                                                                                           CTN: art. 6º ao15


      1. Conceito


                                                      COMPETÊNCIA
                                                       TRIBUTÁRIA


                                                                                            U, E, M e DF
                                                   Atribuído pela CF




                                    ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de
                                            poder legislativo pode ser atribuída competência tributária.



      2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162)


                              Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário;
          STN na CF/88        Limitações ao poder de tributar;
                              Competência tributária das PJDP;
                              Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*.


      * Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como:
                     Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF;
                     Regular as limitações do poder de tributar;
                     Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e
                     bases de cálculos de tributos etc.
                     Tratamento tributário cooperativos;
                     Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.




      3. Histórico do CTN:
                                                 Aprovado como LO em
                                                      25/10/1996




                                                 Recepcionado como LC
                                                    Pela CF de 1967




                                                 Denominado CTN pelo
                                                    AC nº 36 / 1967



                                                                   1
Direito Tributário                                                                              Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                          Por: Lorena Viana

      4. Características da Competência Tributária
           A) A competência tributária obedece a três níveis:


                     CF             Atribui competência tributária.


                                                                                     Na ausência de LC Sobre normas gerais,
                                    Estabelece normas gerais p/                      os Estados poderão exercer competência
                     LCF            Instituir competência tributária.                legislativa plena para atender às suas
                                                                                     peculiaridades


                                     Institui tributo obedecendo às
               LO de U, E,
                                     Normas gerais da LCF.
                M ou DF




                                           COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF
                                           atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U,
                                           E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente
                                           sobre o tributo.


           B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária.

              A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da
      própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da
      receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP.




                                         ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003
                                                  determinam que o Senado Federal avalie
                                                  periodicamente a funcionalidade do STN e o
                                                  desempenho das administrações tributárias
                                                  da U, E, M e DF.




           C) A competência tributária é indelegável.

                                   = legislar + fiscalizar + arrecadar

                                   As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra;

                                   Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a
                                   instituiu;

                                   Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é
                                   considerado delegação de competência.




           D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da
              mesma a outra PJDP.




                                                                  2
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                                                                                                             Por: Lorena Viana

      5. Tipos de Competência Tributária

                                                                ENTIDADES TRIBUTANTES
                             TIPOS            ESPÉCIES                                              Arts. da CF
                                                                    U         E / DF       M
                                                                II, IE, IR,     ITD      IPTU
                                                                                                     153,155 e
                             Privativa          Impostos         IPI, IOF      ICMS       ITBI          156
                                                                ITR e IGF       IPVA       ISS
                                               Taxas e           As 4 PJDP podem instituí-las
                             Comum           Contribuiçoes        dentro de suas respctivas          145 - I e II
                                              de Melhoria         atribuições constitucionais
                                                                                Previdência de
                                            Empréstimos                              seus
                             Especial      Compulsórios e           √            servidores e
                                                                                                    148, 149 e
                                                                                                      149-A
                                                Cont.
                                              Parafiscais                     CIP (só DF e M)
                                           Novos impostos
                                                                                                   154 - I e 195
                             Residual      e contribuiçoes
                                                                  √
                                                                      (2)
                                                          (1)                                         - § 4º
                                           p/ seg. social
                                                Impostos
                          Extraordinária     extraordinários                                          154 - II
                                                                  √
                                                                      (3)
                                               (de guerra)

                           Cumulativa           Impostos                      Só DF                     147
                                                                  √
                                                                      (4)



      _____________________
      Observações:

           (1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência.

           (2) Requisitos para institução de:



                       NOVOS IMPOSTOS                                                              NOVAS CSS



                        Instituição por LC                                                       Instituição por LC




           Não-cumulativos          Base de cálculo e fato                     Não-cumulativos             Base de cálculo e fato
                                   gerador ≠s dos impostos                                                  gerador ≠s das cont.
                                    já citados na CF (arts.                                               sociais já citadas na CF
                                       153, 155 e 156).                                                          (art. 195).



           (3) Características dos impostos extraordinários (de guerra):

                       Instituídos por LO;
                       Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF;
                       Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz.

           (4) Competência cumulativa:
                     Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais;
                     Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais;
                     Competem ao DF os impostos municipais.


                                                                      3
Direito Tributário                                                                                 Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                             Por: Lorena Viana

      6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação)
                                                                                                     Arts. 18; 150 a 152 da CF/88
      A) Princípios Gerais
      6.1 Federativo:

                                                                (Art. 18/CF)

                                                              FEDERATIVO



                Organização político-administrativa da                         Entes da Federação são AUTÔNOMOS:
                            República:                                          Não podem interferir na competência
                          U + E + M + DF                                               tributária uns dos outros




      6.2. Anterioridade

              (Art. 150, III, b / CF e EC nº 32)


                                                                  Nenhum ente da Federação poderá cobrar
                                                                 tributos no mesmo exercício financeiro da lei
                     ANTERIORIDADE                                        que o instituiu ou aumentou.




                                   ≠                                                            EXCEÇÕES:
            VIGÊNCIA                         EFICÁCIA (aplicação)
       45 dias após publicação             só no exercício seguinte              II, IE, IOF e IPI;
       (caso não traga data de             (só produz os efeitos no              Impostos extraordinários (guerra);
                 vigência)                        ano seguinte)                  Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
                                                                                 guerra externa);
                                                                                 CPs p/ Seguridade Social (Não obedece
                                                                                 anterioridade + obedece noventena);
                                                                                 CIDE sobre combustíveis;
                                                                                 ICMS nas operações interestaduais com
                                                                                 combustíveis lubrificantes definidos em LC.




                                                   No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS
                     Ec nº 32 ao art. 62           dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício
                     Medidas Provisórias           anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o
                                                   último dia do exercício em que foi editada.



                                                   Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs
                     JURISPRUDÊNCIA                que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua
                                                   publicação, e não de sua conversão em lei.




                                                                      4
Direito Tributário                                                                Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                            Por: Lorena Viana
      6.3. Noventena

      (Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42)



                           NOVENTENA

                                                                                 EXCEÇÕES:

          Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos           II, IE e IOF;
           antes de decorridos 90 dias da sua publicação e          Impostos extraordinários (guerra);
              desde que já esteja no exercício seguinte.            Emp. Compulsórios (calamidade pública ou
                                                                    guerra externa);
                                                                    IPTU, IPVA e IR.




      6.4. Legalidade


                        (Art. 150, I da CF)


                        LEGALIDADE

                                                                             EXCEÇÕES:

                                                                 NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos;
           Nenhum ente da Federação poderá instituir             Quanto à majoração:
           (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o             II, IE IOF e IPI;
                          estabeleça.                               CIDE sobre combustíveis;
                                                                    ICMS.




                                                             5
Direito Tributário                                                                              Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                          Por: Lorena Viana
      6.5. Irretroatividade

                        (Art. 150, III, a da CF e EC nº 42)

                                                                              É vedada a cobrança de tributos cujo fato
                              IRRETROATIVIDADE                                gerador tenha ocorrido antes do início da
                                                                            vigência da lei que os instituiu ou aumentou.




                                                              ATENÇÃO:




      6.6. Isonomia ou Igualdade


                          (art. 150, II da CF)

                                                                  Nenhum ente da Federação poderá instituir
                ISONOMIA OU IGUALDADE
                                                                 tratamento desigual aos contribuintes que se
                                                                      encontrem em situação equivalente.
                                                               Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético.




      6.7. Uniformidade

                      (art. 151, I da CF)
                                                                   É vedado à União instituir tributo que não seja
                                                                    uniforme em todo o território nacional ou que
                      UNIFORMIDADE                                configure preferência de um Estado, um Município
                                                                           ou do DF em detrimento de outro.


                                                                                        Porém



                                                     Permite concessão de               Permite tributação diferenciada
                                                  incentivo fiscal p/ manter o          de produtos e serviços em função
                                                    equilíbrio econômico.                  de seu impacto ambiental.




                                                                   6
Direito Tributário                                                                                  Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                              Por: Lorena Viana
      6.8. Proibição da Cobrança de Taxas
                                                             (art. 5º da CF)


                                                          PROIBIÇÃO DA
                                                       COBRANÇA DE TAXAS




                           Petição aos Poderes Públicos                        Obtenção de certidões em repartições públicas

                     Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou             Em defesa de direito e esclarecimentos de situações
                                  abuso de poder.                                            de interesse pessoal.




      ________________________________

      OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade.




                                         IPI;
                                         CPs p/ Seguridade Social;
                                         CIDE s/ combustíveis;                                     Comuns aos 2
                                         ICMS s/ combustíveis;
       Anterioridade
         9 exceções                               II, IE, IOF;
                                                  IEG;
                                                  Emp. Compulsórios (calamidade);                           Noventena
                                                                                                            7 exceções

                                                  IR;
                                                  Alteração % IPTU e IPVA



                                                    Legalidade: 4 Is + CIDE

                                                         II, IE, IOF e IPI



      B) Princípios Específicos
      1. Não-utilização de confisco

                          (art. 150, IV da CF)


                      NÃO-UTILIZAÇÃO DE                                 É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo
                          CONFISCO                                             com efeito de confisco.



                                  Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode!
                                             c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte




                                                                       7
Direito Tributário                                                                                        Resumo Contabilidade Tributaria 05
                                                                                                                    Por: Lorena Viana


                                                          Princípio estendido à multa.
               JURISPRUDÊNCIA - STF
                                                          Multa ≠ Tributo


      2. Não-limitação do tráfego

                         (art. 150, IV da CF)
                                                                          É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de
                     NÃO-LIMITAÇÃO DO                                      pessoas ou bens através da cobrança de
                         TRÁFEGO                                           tributos interestaduais ou intermunicipais,
                                                                                   com exceção do pedágio.




                                                                     TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO




      3. Não-concessão de privilégios a títulos federais

                                                          (art. 151, IV da CF)


                                                    NÃO-CONCESSÃO
                                                DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS
                                                        FEDERAIS



                                                      É vedado à União tributar
                                                        em níveis superiores:




                         Os rendimentos das aplicações                           Os proventos dos agentes públicos dos
                         em títulos da dívida pública dos                                      E, M e DF
                                    E, M e DF                                      (do que a % fixada p/ seus próprios
                     (do que o fixado p/ seus próprios títulos)                                agentes).



      4. Não-concessão de isenção

                               (art. 151, II da CF)

                            NÃO-CONCESSÃO                                       É vedado à União conceder isenção de
                                                                                tributos de competência dos E, M e DF.
                              DE ISENÇÃO


                                                                                             EXCEÇÕES:

                                                                            ● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias
                                                                            p/ o exterior

                                                                            ● Moratória


                                                                            8
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                                                                                                            Por: Lorena Viana


             JURISPRUDÊNCIA               Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União
                                          estará exercendo ato de soberania externa.




      5. Não-diferenciação

                            (art. 152 da CF)

                              NÃO                                           É vedado aos E, M e DF estabelecer
                                                                                  tributação diferenciada
                         DIFERENCIAÇÃO                                     entre bens e serviços em razão de sua
                                                                                   procedência e destino



                                                                     Única limitação que não se aplica à União,
                                                                    pois esta pode faze-lo no casos de importação,
                                                                     exportação e fixação de % interestaduais do
                                                                                        ICMS.

      6. Não-cumulatividade



                             NÃO
                        CUMULATIVIDADE




      7. Seletividade

                     (arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF)

                                                                                   IPI sempre seletivo
                           SELETIVIDADE
                                                                                 ICMS poderá ser seletivo




                                                                                  IMPOSTO SELETIVO:
                                                                         Quando suas alíquotas são diminuídas ou
                                                                           aumentadas de acordo com o tipo de
                                                                             mercadoria ou serviço prestado.




                                                                     9
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                                                                                                       Por: Lorena Viana
      ____________________________________

      OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção



                                      Ocorre FG?    Cobra-se o tributo?   Pode ser transformada em incidência?


                     Incidência           SIM              SIM            Já é incidência.


                     Não-incidência       NÃO              NÃO            Sim, por competência residual ou
                                                                          extraordinária.

                     Imunidade            NÃO              NÃO            NÃO


                     Isenção              SIM              NÃO            Já é incidência.


                               IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas.
                               Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas
                               ou bens neste campo é nula de pleno direito.




                                                                 10
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                                                                                                        Por: Lorena Viana
      7. Imunidades
                                                Art. 150 da CF


                                                IMUNIDADE                              Não-incidência de tributo
                                                                                        determinada pela CF




                        Pessoas / Sujeitos                        Coisas / Objetos
                     IMUNIDADE SUBJETIVA                      IMUNIDADE OBJETIVA




      A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo)

      1. Imunidade Fiscal Recíproca


                                                                    É vedado à U, E, M e DF cobrar
                     IMUNIDADE FISCAL                            tributos sobre o patrimônio, a renda
                                                                     ou os serviços uns dos outros.
                        RECÍPROCA


                                                                Extensivo às autarquias e fundações
                                                             instituídas e mantidas pelo poder público, no
                                                                 que se refere ao patrimônio, renda ou
                                                              serviços, vinculados às suas finalidades
                                                                essenciais ou às delas decorrentes.




                                                            EXCEÇÃO:

                     U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem
                                             equiparados à iniciativa privada, quando:

                 ● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados;

                 ● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço;

                 ● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os
                   tributos.




                                      1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o
                                         COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o
             JURISPRUDÊNCIA              patrimônio do ente público.

                                      2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de
                                         imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um
                                         “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do
                                         Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO...




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                                                                                                          Por: Lorena Viana
      2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto



                                                                       É vedado à U, E, M e DF instituir
                        TEMPLOS DE                                   impostos sobre templos de qualquer
                      QUALQUER CULTO                                               culto.



                                                                    Esta imunidade compreende apenas o
                                                                patrimônio a renda e os serviços relacionados
                                                               com as finalidades essenciais das entidades.

                                                                         (só onde se realiza o culto)




      3. Imunidades Condicionais


                                                       IMUNIDADES
                                                      CONDICIONAIS



                                                 É vedado à U, E, M e DF instituir
                                                  impostos sobre o patrimônio, a
                                                 renda ou os serviços ligados às
                                                    atividades essenciais de:




                     Partidos Políticos                  Entidades Sindicais                Instituições de Educação e
                           e suas                               dos                         Assistência Social sem fins
                        fundações                          Trabalhadores                   lucrativos e condicionadas a
                                                                                                   requisitos legais




                                          1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros,
                                             permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
             JURISPRUDÊNCIA                  atividades essenciais das mesmas.

                                          2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se
                                             estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja
                                             contribuição dos beneficiários.




                                                                    12
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                                                                                                                Por: Lorena Viana
      B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto)



                                                             IMUNIDADES
                                                              OBJETIVAS



                                                       É vedado à U, E, M e DF cobrar
                                                              impostos sobre:




                                     Livros                                                 Papel destinado à
                                                              Jornais e Periódicos           sua impressão




                                               O STF acrescenta à imunidade:                            Tudo com caráter
             JURISPRUDÊNCIA                              Filmes;                                      educacional e cultural.
                                                         Álbum de figurinhas;
                                                         Apostilas;
                                                         Listas telefônicas.
                                                                                               Encartes de propaganda estão
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                                                                                                          comercial.




      ---------------------------

                           OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da
                                entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS,
                                cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os
                                Municípios.




                                                                                Só por lei específica da PJDP
                                    Benefício Fiscal

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Resumo contabilidade tributaria 05

  • 1. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CF/88: arts. 145 a 162 CTN: art. 6º ao15 1. Conceito COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA U, E, M e DF Atribuído pela CF ATENÇÃO: Somente às pessoas jurídicas de direito público (PJDP) de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária. 2. O Sistema Tributário Nacional na CF/88 (arts. 145 a 162) Estabelece os princípios gerais do Direito Tributário; STN na CF/88 Limitações ao poder de tributar; Competência tributária das PJDP; Determina que LC trace regras mais específicas sobre tributação*. * Isto é, transfere ao CTN e outras LCs tarefas mais específicas como: Dispor sobre conflitos de competência tributária entre U, E, M e DF; Regular as limitações do poder de tributar; Estabelecer normas em matéria de legislação tributária sobre: definição, classificação, fato gerador e bases de cálculos de tributos etc. Tratamento tributário cooperativos; Tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. 3. Histórico do CTN: Aprovado como LO em 25/10/1996 Recepcionado como LC Pela CF de 1967 Denominado CTN pelo AC nº 36 / 1967 1
  • 2. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 4. Características da Competência Tributária A) A competência tributária obedece a três níveis: CF Atribui competência tributária. Na ausência de LC Sobre normas gerais, Estabelece normas gerais p/ os Estados poderão exercer competência LCF Instituir competência tributária. legislativa plena para atender às suas peculiaridades Institui tributo obedecendo às LO de U, E, Normas gerais da LCF. M ou DF COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA: Se a CF atribuiu competência tributária a determinada PJDP (U, E, M ou DF), somente esta pode legislar plenamente sobre o tributo. B) U, E, M e DF são autônomos no exercício de sua competência tributária. A competência tributária atribuída pela CF compreende a competência legislativa plena, salvo limitações da própria CF, Constituições dos Estados e Leis Orgânicas do Municípios e DF (art. 6º do CTN), mesmo que uma parte da receita do imposto tenha de ser repassada a outra PJDP. ATENÇÃO: O art. 52, XV da CF e a EC nº 42/2003 determinam que o Senado Federal avalie periodicamente a funcionalidade do STN e o desempenho das administrações tributárias da U, E, M e DF. C) A competência tributária é indelegável. = legislar + fiscalizar + arrecadar As capacidades de fiscalizar e arrecadar são delegáveis de uma PJDP a outra; Tal delegação pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da PJDP que a instituiu; Cometimento (transferência) da função de arrecadar tributos a uma PJD Privado não é considerado delegação de competência. D) O não exercício da competência tributária por um ente da Federação não permite a transferência da mesma a outra PJDP. 2
  • 3. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 5. Tipos de Competência Tributária ENTIDADES TRIBUTANTES TIPOS ESPÉCIES Arts. da CF U E / DF M II, IE, IR, ITD IPTU 153,155 e Privativa Impostos IPI, IOF ICMS ITBI 156 ITR e IGF IPVA ISS Taxas e As 4 PJDP podem instituí-las Comum Contribuiçoes dentro de suas respctivas 145 - I e II de Melhoria atribuições constitucionais Previdência de Empréstimos seus Especial Compulsórios e √ servidores e 148, 149 e 149-A Cont. Parafiscais CIP (só DF e M) Novos impostos 154 - I e 195 Residual e contribuiçoes √ (2) (1) - § 4º p/ seg. social Impostos Extraordinária extraordinários 154 - II √ (3) (de guerra) Cumulativa Impostos Só DF 147 √ (4) _____________________ Observações: (1) Além dos previstos nos arts. 153, 155 , 156 e 195 da CF, não havendo guerra ou sua iminência. (2) Requisitos para institução de: NOVOS IMPOSTOS NOVAS CSS Instituição por LC Instituição por LC Não-cumulativos Base de cálculo e fato Não-cumulativos Base de cálculo e fato gerador ≠s dos impostos gerador ≠s das cont. já citados na CF (arts. sociais já citadas na CF 153, 155 e 156). (art. 195). (3) Características dos impostos extraordinários (de guerra): Instituídos por LO; Podem ter fato gerador e base de cálculo = aos dos impostos já discriminados na CF; Suprimidos gradativamente no período máximo de 05 anos, a partir da data da celebração da paz. (4) Competência cumulativa: Competem à União, em territórios federais, os impostos estaduais; Se tal território não for dividido em Municípios, cabe à União os impostos municipais; Competem ao DF os impostos municipais. 3
  • 4. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 6. Limitações Constitucionais à Competência Tributária (= Princípios Jurídicos da Tributação) Arts. 18; 150 a 152 da CF/88 A) Princípios Gerais 6.1 Federativo: (Art. 18/CF) FEDERATIVO Organização político-administrativa da Entes da Federação são AUTÔNOMOS: República: Não podem interferir na competência U + E + M + DF tributária uns dos outros 6.2. Anterioridade (Art. 150, III, b / CF e EC nº 32) Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da lei ANTERIORIDADE que o instituiu ou aumentou. ≠ EXCEÇÕES: VIGÊNCIA EFICÁCIA (aplicação) 45 dias após publicação só no exercício seguinte II, IE, IOF e IPI; (caso não traga data de (só produz os efeitos no Impostos extraordinários (guerra); vigência) ano seguinte) Emp. Compulsórios (calamidade pública ou guerra externa); CPs p/ Seguridade Social (Não obedece anterioridade + obedece noventena); CIDE sobre combustíveis; ICMS nas operações interestaduais com combustíveis lubrificantes definidos em LC. No caso de MPs que instituam ou aumentem tributos (com exceção APENAS Ec nº 32 ao art. 62 dos cinco primeiros acima), não basta terem sido publicadas no exercício Medidas Provisórias anterior; é necessário também que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. Para observância do princípio da anterioridade, o termo inicial, no caso das MPs JURISPRUDÊNCIA que instituam ou majorem tributos diferentes de impostos, é a data de sua publicação, e não de sua conversão em lei. 4
  • 5. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 6.3. Noventena (Art.150, III, c da CF/88 e EC nº42) NOVENTENA EXCEÇÕES: Nenhum ente da Federação poderá cobrar tributos II, IE e IOF; antes de decorridos 90 dias da sua publicação e Impostos extraordinários (guerra); desde que já esteja no exercício seguinte. Emp. Compulsórios (calamidade pública ou guerra externa); IPTU, IPVA e IR. 6.4. Legalidade (Art. 150, I da CF) LEGALIDADE EXCEÇÕES: NÃO EXISTEM para a CRIAÇÃO de tributos; Nenhum ente da Federação poderá instituir Quanto à majoração: (criar) ou aumentar tributos sem que a lei o II, IE IOF e IPI; estabeleça. CIDE sobre combustíveis; ICMS. 5
  • 6. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 6.5. Irretroatividade (Art. 150, III, a da CF e EC nº 42) É vedada a cobrança de tributos cujo fato IRRETROATIVIDADE gerador tenha ocorrido antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou. ATENÇÃO: 6.6. Isonomia ou Igualdade (art. 150, II da CF) Nenhum ente da Federação poderá instituir ISONOMIA OU IGUALDADE tratamento desigual aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Mera igualdade jurídica; apenas caráter hipotético. 6.7. Uniformidade (art. 151, I da CF) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que UNIFORMIDADE configure preferência de um Estado, um Município ou do DF em detrimento de outro. Porém Permite concessão de Permite tributação diferenciada incentivo fiscal p/ manter o de produtos e serviços em função equilíbrio econômico. de seu impacto ambiental. 6
  • 7. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 6.8. Proibição da Cobrança de Taxas (art. 5º da CF) PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS Petição aos Poderes Públicos Obtenção de certidões em repartições públicas Em defesa de direito ou contra ilegalidade ou Em defesa de direito e esclarecimentos de situações abuso de poder. de interesse pessoal. ________________________________ OBS: Quadro das exceções aos princípios da Anterioridade, da Noventena e da Legalidade. IPI; CPs p/ Seguridade Social; CIDE s/ combustíveis; Comuns aos 2 ICMS s/ combustíveis; Anterioridade 9 exceções II, IE, IOF; IEG; Emp. Compulsórios (calamidade); Noventena 7 exceções IR; Alteração % IPTU e IPVA Legalidade: 4 Is + CIDE II, IE, IOF e IPI B) Princípios Específicos 1. Não-utilização de confisco (art. 150, IV da CF) NÃO-UTILIZAÇÃO DE É vedado à U, E, DF e M utilizar tributo CONFISCO com efeito de confisco. Confisco → sanção por ato ilícito ≠ tributo. Não pode! c/ valor tão alto que desfalque o patrimônio do contribuinte 7
  • 8. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana Princípio estendido à multa. JURISPRUDÊNCIA - STF Multa ≠ Tributo 2. Não-limitação do tráfego (art. 150, IV da CF) É vedado à U, E, DF e M limitar o tráfego de NÃO-LIMITAÇÃO DO pessoas ou bens através da cobrança de TRÁFEGO tributos interestaduais ou intermunicipais, com exceção do pedágio. TRIBUTO ≠ PEDÁGIO = TARIFA ou PREÇO PÚBLICO 3. Não-concessão de privilégios a títulos federais (art. 151, IV da CF) NÃO-CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A TÍTULOS FEDERAIS É vedado à União tributar em níveis superiores: Os rendimentos das aplicações Os proventos dos agentes públicos dos em títulos da dívida pública dos E, M e DF E, M e DF (do que a % fixada p/ seus próprios (do que o fixado p/ seus próprios títulos) agentes). 4. Não-concessão de isenção (art. 151, II da CF) NÃO-CONCESSÃO É vedado à União conceder isenção de tributos de competência dos E, M e DF. DE ISENÇÃO EXCEÇÕES: ● ICMS e ISS s/ serviços e mercadorias p/ o exterior ● Moratória 8
  • 9. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana JURISPRUDÊNCIA Não se aplica no caso de tratados internacionais, quando a União estará exercendo ato de soberania externa. 5. Não-diferenciação (art. 152 da CF) NÃO É vedado aos E, M e DF estabelecer tributação diferenciada DIFERENCIAÇÃO entre bens e serviços em razão de sua procedência e destino Única limitação que não se aplica à União, pois esta pode faze-lo no casos de importação, exportação e fixação de % interestaduais do ICMS. 6. Não-cumulatividade NÃO CUMULATIVIDADE 7. Seletividade (arts. 153, § 3º; art. 155, § 2º da CF) IPI sempre seletivo SELETIVIDADE ICMS poderá ser seletivo IMPOSTO SELETIVO: Quando suas alíquotas são diminuídas ou aumentadas de acordo com o tipo de mercadoria ou serviço prestado. 9
  • 10. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana ____________________________________ OBS: Diferenças entre incidência, não-incidência, imunidade e isenção Ocorre FG? Cobra-se o tributo? Pode ser transformada em incidência? Incidência SIM SIM Já é incidência. Não-incidência NÃO NÃO Sim, por competência residual ou extraordinária. Imunidade NÃO NÃO NÃO Isenção SIM NÃO Já é incidência. IMUNIDADES: vedações constitucionais absolutas. Qualquer pretensão em fazer incidir tributo sobre pessoas ou bens neste campo é nula de pleno direito. 10
  • 11. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 7. Imunidades Art. 150 da CF IMUNIDADE Não-incidência de tributo determinada pela CF Pessoas / Sujeitos Coisas / Objetos IMUNIDADE SUBJETIVA IMUNIDADE OBJETIVA A) Imunidades Subjetivas (referentes ao sujeito passivo) 1. Imunidade Fiscal Recíproca É vedado à U, E, M e DF cobrar IMUNIDADE FISCAL tributos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. RECÍPROCA Extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. EXCEÇÃO: U, E, M, DF e suas autarquias e fundações perdem a imunidade fiscal recíproca por estarem equiparados à iniciativa privada, quando: ● praticam atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados; ● cobram contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifas do usuário do serviço; ● vendem seus imóveis a terceiros. Neste caso, o bem perde a imunidade e o comprador arca com os tributos. 1. IPI, IOF e II: Embora o CTN classifique estes tributos como impostos sobre o COMEX, o STF mantém imunidade para eles, na medida em que afetem o JURISPRUDÊNCIA patrimônio do ente público. 2. EMPRESAS PÚBLICAS e SOC. DE ECONOMIA MISTA: também gozam de imunidade fiscal recíproca, desde que transformadas inegavelmente em um “manus público-estatal” para o cumprimento de uma atividade-obrigação do Estado. Ex: SABESP, ECT, INFRAERO... 11
  • 12. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana 2. Imunidade concedida a Templos de Qualquer Culto É vedado à U, E, M e DF instituir TEMPLOS DE impostos sobre templos de qualquer QUALQUER CULTO culto. Esta imunidade compreende apenas o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. (só onde se realiza o culto) 3. Imunidades Condicionais IMUNIDADES CONDICIONAIS É vedado à U, E, M e DF instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços ligados às atividades essenciais de: Partidos Políticos Entidades Sindicais Instituições de Educação e e suas dos Assistência Social sem fins fundações Trabalhadores lucrativos e condicionadas a requisitos legais 1. Imóveis pertencentes às entidades acima, ainda que alugados a terceiros, permanecem imunes ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas JURISPRUDÊNCIA atividades essenciais das mesmas. 2. No caso das instituições de assistência social sem fins lucrativos, a imunidade se estende às entidades fechadas de previdência privada, desde que não haja contribuição dos beneficiários. 12
  • 13. Direito Tributário Resumo Contabilidade Tributaria 05 Por: Lorena Viana B ) Imunidades Objetivas (apenas ao objeto) IMUNIDADES OBJETIVAS É vedado à U, E, M e DF cobrar impostos sobre: Livros Papel destinado à Jornais e Periódicos sua impressão O STF acrescenta à imunidade: Tudo com caráter JURISPRUDÊNCIA Filmes; educacional e cultural. Álbum de figurinhas; Apostilas; Listas telefônicas. Encartes de propaganda estão excluídos, ainda que veiculados em jornais e periódicos, devido ao seu caráter exclusivamente comercial. --------------------------- OBS: Qualquer tipo de benefício fiscal terá de ser concedido por lei específica da entidade (PJDP) competente para instituir o tributo, com exceção do ICMS, cujos benefícios são estabelecidos por convênios entre os Estados e os Municípios. Só por lei específica da PJDP Benefício Fiscal EXCEÇÃO ICMS Convênios Estados ↔ Municípios 13