2. Lei que vem de Deus e é como Deus: eterna,
imutável, universal, sempre justa e igual para
todos. Foi:
1. Cosmológica: gregos (Aristóteles e Platão)
que depois a vêem como Justiça Natural;
2. Teológica: (S. Tomás Aquino e Sto
Agostinho) explicação ligada à igreja;
3. Antropológica: (Hugo Grócio) surge no
iluminismo (RF), o homem é o cento de tudo
e a justiça é natural.
3. Lei criada e aplicada pelo homem, monismo
jurídico (só há um direito, o que está na Lei e
vem do Estado). Codificação das leis, Código
Napoleônico; autores: Hegel,Kelsen e Hobes.
CRÍTICA: não importa o que a lei diz, se é
justa ou se é socialmente adequada, desde
que seja positivada (feita de forma correta).
4.
5. Tendo em vista o fim a que se destina, a MORAL
só comporta sanções internas (remorso,
arrependimento, desgosto íntimo, sentimento de
reprovação geral). Do ponto de vista social, tal
sanção é ineficaz, pois a ela não se submetem
indivíduos sem consciência e sem religião.
A REGRA DE DIREITO, ao inverso, conta com a
coação para coagir os homens. Conta, ainda, com
a coerção. Se não existissem esses elementos
coativo e coercitivo, não haveria segurança nem
justiça para a humanidade.
6. VISÃO DOGMÁTICA: parte da premissa de
uma verdade incontestável: Deus para a
religião; dura Lex sede Lex para os Romanos.
VISÃO ZETÉTICA: parte da premissa de que
tudo gera dúvida, tudo é contestável: Deus
para a filosofia; será que foi errado matar
alguém?
7. Imaginemos que um HOMEM ABASTADO, ao sair de sua
casa encontre uma VELHO AMIGO de infância que, levado à
miséria, lhe solicita um auxílio de R$5,00 (cinco reais).
Recebe o último uma recusa formal e até mesmo violenta.
Em seguida, o mesmo HOMEM ABASTADO toma um táxi
para ir a determinado lugar. Ao terminar o percurso, o
taxista cobra R$5,00 (cinco reais). A diferença de situação
é muito grande entre o taxista que cobra cinco reais e o
amigo que solicitava a mesma importância. No caso do
amigo, que pedia uma esmola, havia um nexo possível de
solidariedade humana, de caridade, mas, no caso do
taxista, temos um nexo de crédito por efeito da prestação
de um serviço. No primeiro caso, não há laço de
exigibilidade, o que não acontece no segundo, pois o
taxista pode exigir o pagamento da tarifa. Eis aí ilustrado
como o Direito implica uma relação entre duas pessoas,
segundo certa ordem objetiva de exigibilidade.