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Guia de Direitos Autorais
Para Escolas
e Universidades
Realização:
Guia de Direitos Autorais - 2014
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APRESENTAÇÃO
Cris na Sleiman Sociedade de advogados é um escritório especializado em Direito Digital, Asssessoria jurídica para
Governança de TI, Direito do Trabalho Empresarial, Propriedade Intelectual, Segurança da Informação e Direito
Aeronáu co.Atuanasdiversasáreasdodireito,vezqueatecnologiaéinerenteànovasociedadedigital.
Além da atuação no âmbito jurídico, principalmente no que se refere à prevenção de risco nas empresas e ins tuições de
ensino. Sua sócia, cuja o escritório leva seu nome, é formada em pedagogia há mais de vinte anos e atua em pro da
EducaçãoDigitaljuntoàgrandesescolasdeSãoPaulo,alémdepalestrasdeconscien zaçãopeloBrasilpordezanos.
A tecnologia mudou muito o cenário de relacionamento entre pessoas, não apenas no âmbito pessoal, mas também
acadêmico e profissional e acreditamos que somente através da educação será possível trabalhar valores é cos e de
responsabilidadebemcomoentendimentodasLeisqueregemonossopaís.
Nossasáreasdeatuação:
• GOVERNANÇA JURÍDICA DE TI
• CONTRATOS
• APOIO AO RH
• PROTEÇÃO JURÍDICA DE PORTAIS / ECOMMERCE
• CONTENCIOSO
• PROPRIEDADE INTELECTUAL
• SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
• REGULATÓRIO DA AVIAÇÃO CIVIL E CONTENCIOSO
• GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
• PROJETOS EDUCACIONAIS (É caeCidadania)
• CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
• DESV. DE CONTEÚDOS E‐LEARNING
OAB/SP 11.866
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Cristina Sleiman Educacional é uma empresa de Consultoria, treinamentos e desenvolvimento de Conteúdos
e Projetos Educacionais.
Atendemos não apenas escolas, mas treinamentos corporativos em geral, relacionados à Direito Digital e
Segurança da Informação.
Nossa equipe é formada por educadores, advogados e psicologas, ocorrendo a participação de cada
profissional, conforme a demanda de trabalho e projeto a ser desenvolvido.
Conduta Digital é um projeto educacional que trabalha Educação Digital de forma didática e divertida para
alunos e professores. Todo e qualquer planejamento para processo de ensino aprendizagem com foco no uso
das tecnologias, ainda que esta seja apenas um meio ou mediador deste processo, deve prever o ensino de
ética e cidadania digital.
Não basta ensinar a utilizar o recurso, faz parte da missão educacional de toda instituição preparar seu
educando para a vida, e neste contexto, cabe o preparo para a cidadania digital.
Portanto, ajudamos as instituições a blindar a própria casa, com analise do cenário atual e elaboração de suas
politicas e normas, bem como no desenvolvimento de projetos educacionais que proporcionem situações que
auxiliem no desenvolvimento das competências necessárias para o desafio de tomar decisões corretas e mais
seguras possíveis ao se deparar com questões de riscos no uso das tecnologias.
ADra. Cristina Sleiman é pedagoga há mais de 20 anos
é também advogada. Mestre em sistemas eletrônicos pela
Escola Politécnica da USP. Curso de extensão em Direito
daTecnologia pela FGV/RJ,
Extensão Educador Virtual pelo Senac São Paulo em
parceria com Simon Fraser University.
Sócia do escritório que leva seu nome e professora
de Pós Graduação na Faculdade Impacta deTecnologia.
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https://www.facebook.com/condutadigital
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SUMÁRIO
Introdução ao Guia ................................................................................................................. 05
PARTE I ‐ O QUE DIZ A LEI?
1. O que é direito autoral? ...................................................................................................... 07
2. O que é contrafação e quais suas consequências? ............................................................. 07
3. Quais as obras que precisam de autorização para o uso? .................................................. 08
4. Por quanto tempo perdura a proteção conferida por lei? ................................................... 11
5. Existe o chamado Uso Justo no Brasil? ............................................................................... 12
PARTE II ‐ E, AGORA? COMO APLICAR?
1. Filmes do Youtube ............................................................................................................. 14
2. Downloads de filmes e músicas ......................................................................................... 14
3. Uso de trechos de áudios e/ou vídeos ............................................................................... 15
4. Uso de imagens da internet ............................................................................................... 15
5. Digitalização e distribuição de livros .................................................................................. 16
6. Dicas prá cas ......................................................................................................................16
7. Crea ve Commons ............................................................................................................. 17
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GUIA DE DIREITOS AUTORAIS PARA ESCOLAS E UNIVERSIDADES
O advento das tecnologias, entre elas a internet, trouxe um poder de disseminação nunca visto. Neste
cenário, muitas pessoas se sen ram mo vadas a criar conteúdos, obras ar s cas, bem como a
apresentarseustrabalhosdediversasmaneiras.
Pode‐se observar que a criação do espírito é inerente ao ambiente educacional e, nesta esfera cada vez
mais conectada, é preciso agir preven vamente para não cometermos infrações que, aos olhos da Lei,
podemsergraves,aindaquepordesconhecimento.
Nestesen do,estematerialtemporobje voapresentarumnorteaoseducadoresparaquepossamcriar
uma cultura é ca e segura para o desenvolvimento e criação de seus materiais, como apos las e
apresentações.
050404
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O QUE DIZ A LEI?
PARTE I
06
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1. O que é Direito Autoral?
É a proteção conferida por Lei às obras do espírito, ou seja, à criação provinda de seu intelecto, no
momentodesuaexteriorização.
Está previsto na Lei 8.910/98 e garante aos autores o direito de dispor de sua obra da forma que bem
entender,ouseja,somenteo tularautorizasuareprodução,comercializaçãoeedição.
2. O que é contrafação e quais suas consequências?
Contrafação é a cópia não autorizada de uma determinada obra e pode acarretar consequências penais e
cíveis(indenização).
Não é necessário o intuito de lucro para que se caracterize o crime, se este ocorrer, poderá acarretar em
aumentodapena.
O infrator também pode sofrer consequências na esfera civil, de forma que poderá acarretar em
pagamentodeindenização.
Art. 184 ‐ Violar direitos de autor e os que lhe são conexos.
Pena ‐ detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
O que diz a lei?
§ 1º ‐ Se a violação consis r em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo,
de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do ar sta intérprete ou
executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
represente(...)
CódigoPenal
07
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3. Quais as obras que precisam de autorização para o uso?
No art. 7º da Lei de Direitos Autorais, podem‐se encontrar quais as obras que recebem proteção da Lei, dentre elas,
os textos de obras literárias, ar s cas ou cien ficas, conferências, obras audiovisuais, fotográficas, desenhos,
pinturas,emuitomais.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentementede culpa,noscasosespecificadosemlei,ou
quando a a vidade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Pena‐reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará‐lo.
O que diz a lei?
CódigoCivil
Direitos Autorais
Lei 9.610/98
Software
Lei 9.609/98
- Parte I
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Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquersuporte,tangívelouintangível,conhecidoouqueseinventenofuturo,taiscomo:
I‐ostextosdeobrasliterárias,ar s casoucien ficas;
II ‐asconferências,alocuções,sermõeseoutrasobrasdamesmanatureza;
III ‐asobrasdramá casedramá co‐musicais;
IV ‐ as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquerforma;
V‐ascomposiçõesmusicais,tenhamounãoletra;
VI ‐asobrasaudiovisuais,sonorizadasounão,inclusiveascinematográficas;
VII ‐asobrasfotográficaseasproduzidasporqualquerprocessoanálogoaodafotografia;
VIII ‐asobrasdedesenho,pintura,gravura,escultura,litografiaearteciné ca;
IX ‐asilustrações,cartasgeográficaseoutrasobrasdamesmanatureza;
X ‐ os projetos, esboços e obras plás cas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura,paisagismo,cenografiaeciência;
XI ‐ as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como
criaçãointelectualnova;
XII ‐osprogramasdecomputador;
XIII ‐ as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, cons tuam uma criação
intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições
destaLeiquelhessejamaplicáveis.
§2ºAproteçãoconcedidanoinciso XIII nãoabarcaosdadosoumateriaisemsimesmoseseentende
sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais con dos nas
obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou ar s ca, não abrangendo
o seu conteúdo cien fico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da
propriedadeimaterial.
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Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
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A Lei apresenta, também, no art. 29 os casos em que há necessidade de autorização, como a reprodução
parcial ou integral, a edição, adaptação, tradução, a u lização direta ou indireta da obra, bem como a
inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem, as demais formas de
arquivamento do gênero e quaisquer outras modalidades de u lização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Portanto, sempre é preciso pedir autorização. Lembre‐se que a tecnologia facilita também a
comunicação, não custa nada mandar um e‐mail solicitando autorização de uso ‐ dificilmente alguém
negaparafinseducacionais.
Exemplos prá cos: imagens disponíveis na internet, músicas e vídeos. Sempre devemos buscar as
informações de direitos autorais e, em nome da boa pra ca, como autores devemos também indicar o que
permi mosquesejafeitocomnossaobra.
O que diz a lei?
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Art.8ºNãosãoobjetodeproteçãocomodireitosautoraisdequetrataestaLei:
I ‐ as ideias, procedimentos norma vos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemá cos como tais;
II ‐ os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III ‐ os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer po de
informação, cien fica ou não, e suas instruções;
IV ‐ os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
V ‐ as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou
legendas;
VI ‐ os nomes e tulos isolados;
VII ‐ o aproveitamento industrial ou comercial das ideias con das nas obras.
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O que diz a lei?
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rt. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do
anosubseqüenteaodeseufalecimento,obedecidaaordemsucessóriadaleicivil.
Parágrafo único. Aplica‐se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste
ar go.
Art. 42. Quando a obra literária, ar s ca ou cien fica realizada em co‐autoria for indivisível, o
prazoprevistonoar goanteriorserácontadodamortedoúl modosco‐autoressobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer‐se‐ão aos dos sobreviventes os direitos do co‐autor que falecer sem
sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras
anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
primeirapublicação.
Parágrafo único. Aplicar‐se‐á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se
deraconhecerantesdotermodoprazoprevistonocaputdestear go.
Art.44.Oprazodeproteçãoaosdireitospatrimoniaissobreobrasaudiovisuaisefotográficasserá
desetentaanos,acontarde1°dejaneirodoanosubseqüenteaodesuadivulgação.
4. Por quanto tempo perdura a proteção conferida por Lei?
O período de proteção preceituado por Lei é de 70 anos a par r de primeiro de janeiro do ano
subsequenteamortedoautor.Quandosetratardeobraemcoautoriaeindivisível,oprazoteminíciocom
amortedoúl moco‐autor.
Para obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente
aodesuadivulgação.
Por fim, pertencem ao domínio público as obras que decorreram o prazo acima e aquelas cujos autores
falecidosnãotenhamdeixadosucessoresoudeautordesconhecido.
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Art.46.Nãocons tuiofensaaosdireitosautorais:
II ‐areprodução,emumsóexemplardepequenostrechos,parausoprivadodocopista,desdeque
feitaporeste,semintuitodelucro;
III ‐ a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens
de qualquer obra, para fins de estudo, crí ca ou polêmica, na medida jus ficada para o fim a
a ngir,indicando‐seonomedoautoreaorigemdaobra;
IV ‐ o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem,
vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
(...)
VI ‐ a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para
fins exclusivamente didá cos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso
intuitodelucro
VII ‐ a u lização de obras literárias, ar s cas ou cien ficas para produzir prova judiciária ou
administra va;
VIII ‐ a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plás cas, sempre que a reprodução
em si não seja o obje vo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
obrareproduzidanemcauseumprejuízoinjus ficadoaos legí mosinteressesdosautores.
5. Existe o chamado Uso Justo no Brasil?
Muitas pessoas já ouviram falar em “Uso Justo”. Trata‐se de uma jus fica va u lizada nos Estados Unidos
embasada por Lei, originalmente chamada de Fair Use, ou seja, a lei entende pelo uso jus ficado para
determinadofimdeformaanãosernecessárionenhumpagamento.
O ordenamento jurídico brasileiro não recepcionou tal conceito, exis ndo apenas as exclusões do art. 46,
quepor suavezdeveseratendidocommuitacautela.
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PARTE II
E, AGORA? COMO APLICAR?
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1. Posso u lizar filmes do Youtube para elaborar material didá co?
Neste caso, não se aplica a premissa de pequenos trechos, pois a cópia de vídeos publicados no Youtube
não é permi da pelo próprio serviço prestado. O termo de uso do site diz claramente que “Você não
poderábaixarqualquerconteúdo...”,aúnicaformadenãoinfringirotermodeusoealegislaçãobrasileira
éapresentarovídeopeloprópriolink.
Cabe ressaltar que a Lei não quan fica pequenos trechos. Ainda que sem amparo legal, nossa
recomendação é de que nunca ultrapasse de 10% a 15%, sendo que o mais importante é que não seja um
fragmentosubstancial.
2. Fazer download de filmes e músicas não autorizados é pirataria?
Sim,éachamadapiratariavirtual.Asmúsicas,assimcomovídeos,devemserdevidamenteautorizadas.A
cópiailícitatrazpenalidadesquenãovaleapenaenfrentar.
Seacópiademúsicasouvídeosnãoautorizadosforpeganasmáquinasouservidoresdains tuição,todos
poderãosofrerconsequênciaslegais,ouseja,aquelequefezodownloadeaprópriains tuição.
O autor do ato (pessoa sica) poderá sofrer processo penal e civil, enquanto a ins tuição poderá sofrer
processo civil. Ressalta‐se que existe uma tendência à responsabilização do gestor na esfera penal,
quandoesteassumeoriscoouautorizasuau lização.
Alertamospararepositóriosegravaçõesde DVDsnasescolaseuniversidades!
Mas, e se eu comprei o CD/ DVD?
Ao comprar um CD ou DVD, você paga pela mídia e
o direito de escutar e/ou assis r as músicas e vídeos
con dos nessa mídia, de forma que para qualquer
outro uso é preciso autorização expressa.
DúvidaDúvida
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3. Posso fazer a junção de diversos trechos seja de áudio ou vídeos e u lizar em sala de
aula?
Não. A junção de diversos trechos acaba sendo uma edição de todas as obras, ou seja, você estará
infringindoosdireitosdediversosautores.
Lembramos que ao u lizar peqeunos trechos individuais, a Lei não quan fica em porcentagem da obra.
Ainda que sem amparo legal, nossa recomendação é de que nunca ultrapasse de 10% a 15%, sendo que o
maisimportanteéquenãosejaumfragmentosubstancial.
4. Posso u lizar qualquer imagem da internet para fazer uma campanha publicitária ou
apresentações para os alunos?
No caso de apresentação para os alunos, a menos que seja uma imagem essencial ao conteúdo do dia e
que o mesmo seja u lizado para fins de ilustrar exemplos e/ou crí cas à obra, recomenda‐se que faça uso
dobancodeimagenspagoougratuito.
Em sala de aula
Use trechos de vídeos em a vidades separadas e
no máximo uns 15 segundos cada. Cuidado, pois
ao unir diversos trechos de um mesmo vídeo
temos uma edição.
DicaDica
Procure por banco de imagens
Os bancos de imagens disponibilizam muito
material gratuito e de boa qualidade. Nunca copie
as imagens quando não forem gratuitas sem o
devido pagamento e muito menos re re sua marca
d'água!
DicaDica
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5. Posso digitalizar um livro e distribuir a meus alunos?
Digitalizar um livro é a mesma coisa que rar xerox e distribuí‐lo para os alunos, mesmo que seja em
ambientevirtualfechado(usodesenha).Portanto,cons tuiinfraçãoaodireitodeautor.
6. Quais os cuidados que o professor ou um “conteudista” deve ter ao elaborar uma
apos la ou conteúdo para cursos EAD?
Combasenoquefoiexpostonesteguia,oresumodasdicasprá cassão:
a. U lize imagens autorizadas ‐ uma dica é a procura em banco de imagens;
b. A Ins tuição de Ensino pode comprar algumas imagens e disponibilizar um repositório;
c. Cite a fonte e autoria de todo e qualquer material que u lizar;
d. Quando se tratar de fonte da internet, além de indicar o site como fonte, coloque a data de
acesso;
e. Ao escrever seu texto, se precisar integrar com trabalho de terceiros, use apenas pequenos
trechos, fazendo as devidas indicações de autoria;
f. Fique a vontade para usar imagens e textos quando estes forem o objeto de discussão, estudo e
crí cas;
No caso de campanha publicitária, não há discussão, deve‐se u lizar apenas imagens autorizadas,
podendoestasserporencomendaouprovenientesdebancodeimagensdevidamenteautorizados.
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7. Crea ve Commons
A fim de facilitar e ajudar os autores de obras diversas, foi desenvolvido uma forma de atribuição de licença ou
autorização de uso com parâmetros intui vos, ou seja, de fácil manuseio e que não precisa de conhecimento
jurídico, por meio do qual o autor, ao responder algumas perguntas, poderá ter como resultado final o texto da
licençaaseraplicadaasuaobra.
De forma resumida, trata‐se de uma forma padronizada de atribuir autorizações de direito de autor e de direitos
conexosaosseustrabalhoscria vos‐https://creativecommons.org.
Além do texto legal, o Portal apresenta um resumo da licença, de forma a sumarizar o conteúdo para fácil
entendimento sem perder o caráter informa vo, mas que, no entanto, não exime os usuários da responsabilidade
deconheceroconteúdodetalhadodalicença.
Ao final, são disponibilizados seis pos de licenças, que podem ser facilmente dis nguidas na página oficial:
ht .tp://www.creativecommons.org.br/as-licencas/
Lutamosporumaculturaé caenóseducadoresdevemosserexemplos.Aocriarsuaobra,iden fiqueclaramentee
no próprio documento quais as permissões ali con das. Como dica para quem não é advogado, a licença Crea ve
Commonsémuitoú l!
Fonte (27/10/2014): http://www.creativecommons.org.br/as-licencas/
Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para
uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restri va
de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra.
Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que para fins comerciais,
contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos.
Esta licença é geralmente comparada a licenças de so ware livre. Todas as obras derivadas devem ser
licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para
fins comerciais.
Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja
redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor.
Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo
vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não
podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos
termos desta licença.
Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que
com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os
mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença
anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra original.
Toda nova obra feita a par r desta deverá ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra
derivada, por natureza, não poderá ser usada para fins comerciais.
Esta licença é a mais restri va dentre as nossas seis licenças principais, permi ndo redistribuição. Ela é
comumente chamada “propaganda grá s” pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as
compar lhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem
u lizá‐la para fins comerciais.
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8. Informações de Autoria
Título: GUIA DE DIREITOS AUTORAIS PARA ESCOLAS E UNIVERSIDADES
Direitos Autorais: Cris na Sleiman Sociedade de Advogados
Atualização: outubro de 2014
Atribuição‐Sem Derivações ‐ CC BY‐NC‐ ND
Esta licença permite a redistribuição sem alterações, para fins não comerciais e com
atribuiçãodecrédito.
Conheçamais:h p://crea vecommons.org/licenses/by‐nc‐nd/4.0/
18
Conteúdo Informativo e Gratuíto
Produzido por Cristina Sleiman Sociedade de Advogados

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Direitos Autorais Escolas

  • 1. Guia de Direitos Autorais Para Escolas e Universidades Realização:
  • 2. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br APRESENTAÇÃO Cris na Sleiman Sociedade de advogados é um escritório especializado em Direito Digital, Asssessoria jurídica para Governança de TI, Direito do Trabalho Empresarial, Propriedade Intelectual, Segurança da Informação e Direito Aeronáu co.Atuanasdiversasáreasdodireito,vezqueatecnologiaéinerenteànovasociedadedigital. Além da atuação no âmbito jurídico, principalmente no que se refere à prevenção de risco nas empresas e ins tuições de ensino. Sua sócia, cuja o escritório leva seu nome, é formada em pedagogia há mais de vinte anos e atua em pro da EducaçãoDigitaljuntoàgrandesescolasdeSãoPaulo,alémdepalestrasdeconscien zaçãopeloBrasilpordezanos. A tecnologia mudou muito o cenário de relacionamento entre pessoas, não apenas no âmbito pessoal, mas também acadêmico e profissional e acreditamos que somente através da educação será possível trabalhar valores é cos e de responsabilidadebemcomoentendimentodasLeisqueregemonossopaís. Nossasáreasdeatuação: • GOVERNANÇA JURÍDICA DE TI • CONTRATOS • APOIO AO RH • PROTEÇÃO JURÍDICA DE PORTAIS / ECOMMERCE • CONTENCIOSO • PROPRIEDADE INTELECTUAL • SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO • REGULATÓRIO DA AVIAÇÃO CIVIL E CONTENCIOSO • GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS • PROJETOS EDUCACIONAIS (É caeCidadania) • CAPACITAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO • DESV. DE CONTEÚDOS E‐LEARNING OAB/SP 11.866 www.sleiman.com.br www.facebook.com.br/DireitoDigitalBrasil
  • 3. Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Cristina Sleiman Educacional é uma empresa de Consultoria, treinamentos e desenvolvimento de Conteúdos e Projetos Educacionais. Atendemos não apenas escolas, mas treinamentos corporativos em geral, relacionados à Direito Digital e Segurança da Informação. Nossa equipe é formada por educadores, advogados e psicologas, ocorrendo a participação de cada profissional, conforme a demanda de trabalho e projeto a ser desenvolvido. Conduta Digital é um projeto educacional que trabalha Educação Digital de forma didática e divertida para alunos e professores. Todo e qualquer planejamento para processo de ensino aprendizagem com foco no uso das tecnologias, ainda que esta seja apenas um meio ou mediador deste processo, deve prever o ensino de ética e cidadania digital. Não basta ensinar a utilizar o recurso, faz parte da missão educacional de toda instituição preparar seu educando para a vida, e neste contexto, cabe o preparo para a cidadania digital. Portanto, ajudamos as instituições a blindar a própria casa, com analise do cenário atual e elaboração de suas politicas e normas, bem como no desenvolvimento de projetos educacionais que proporcionem situações que auxiliem no desenvolvimento das competências necessárias para o desafio de tomar decisões corretas e mais seguras possíveis ao se deparar com questões de riscos no uso das tecnologias. ADra. Cristina Sleiman é pedagoga há mais de 20 anos é também advogada. Mestre em sistemas eletrônicos pela Escola Politécnica da USP. Curso de extensão em Direito daTecnologia pela FGV/RJ, Extensão Educador Virtual pelo Senac São Paulo em parceria com Simon Fraser University. Sócia do escritório que leva seu nome e professora de Pós Graduação na Faculdade Impacta deTecnologia. www.condutadigital.com.br https://www.facebook.com/condutadigital
  • 4. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br SUMÁRIO Introdução ao Guia ................................................................................................................. 05 PARTE I ‐ O QUE DIZ A LEI? 1. O que é direito autoral? ...................................................................................................... 07 2. O que é contrafação e quais suas consequências? ............................................................. 07 3. Quais as obras que precisam de autorização para o uso? .................................................. 08 4. Por quanto tempo perdura a proteção conferida por lei? ................................................... 11 5. Existe o chamado Uso Justo no Brasil? ............................................................................... 12 PARTE II ‐ E, AGORA? COMO APLICAR? 1. Filmes do Youtube ............................................................................................................. 14 2. Downloads de filmes e músicas ......................................................................................... 14 3. Uso de trechos de áudios e/ou vídeos ............................................................................... 15 4. Uso de imagens da internet ............................................................................................... 15 5. Digitalização e distribuição de livros .................................................................................. 16 6. Dicas prá cas ......................................................................................................................16 7. Crea ve Commons ............................................................................................................. 17
  • 5. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br GUIA DE DIREITOS AUTORAIS PARA ESCOLAS E UNIVERSIDADES O advento das tecnologias, entre elas a internet, trouxe um poder de disseminação nunca visto. Neste cenário, muitas pessoas se sen ram mo vadas a criar conteúdos, obras ar s cas, bem como a apresentarseustrabalhosdediversasmaneiras. Pode‐se observar que a criação do espírito é inerente ao ambiente educacional e, nesta esfera cada vez mais conectada, é preciso agir preven vamente para não cometermos infrações que, aos olhos da Lei, podemsergraves,aindaquepordesconhecimento. Nestesen do,estematerialtemporobje voapresentarumnorteaoseducadoresparaquepossamcriar uma cultura é ca e segura para o desenvolvimento e criação de seus materiais, como apos las e apresentações. 050404
  • 6. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br O QUE DIZ A LEI? PARTE I 06
  • 7. Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br 1. O que é Direito Autoral? É a proteção conferida por Lei às obras do espírito, ou seja, à criação provinda de seu intelecto, no momentodesuaexteriorização. Está previsto na Lei 8.910/98 e garante aos autores o direito de dispor de sua obra da forma que bem entender,ouseja,somenteo tularautorizasuareprodução,comercializaçãoeedição. 2. O que é contrafação e quais suas consequências? Contrafação é a cópia não autorizada de uma determinada obra e pode acarretar consequências penais e cíveis(indenização). Não é necessário o intuito de lucro para que se caracterize o crime, se este ocorrer, poderá acarretar em aumentodapena. O infrator também pode sofrer consequências na esfera civil, de forma que poderá acarretar em pagamentodeindenização. Art. 184 ‐ Violar direitos de autor e os que lhe são conexos. Pena ‐ detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. O que diz a lei? § 1º ‐ Se a violação consis r em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do ar sta intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente(...) CódigoPenal 07 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 8. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br 3. Quais as obras que precisam de autorização para o uso? No art. 7º da Lei de Direitos Autorais, podem‐se encontrar quais as obras que recebem proteção da Lei, dentre elas, os textos de obras literárias, ar s cas ou cien ficas, conferências, obras audiovisuais, fotográficas, desenhos, pinturas,emuitomais. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentementede culpa,noscasosespecificadosemlei,ou quando a a vidade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Pena‐reclusão,de2(dois)a4(quatro)anos,emulta. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará‐lo. O que diz a lei? CódigoCivil Direitos Autorais Lei 9.610/98 Software Lei 9.609/98 - Parte I 08 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 9. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte I Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br O que diz a lei? Lei9.610/98 Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquersuporte,tangívelouintangível,conhecidoouqueseinventenofuturo,taiscomo: I‐ostextosdeobrasliterárias,ar s casoucien ficas; II ‐asconferências,alocuções,sermõeseoutrasobrasdamesmanatureza; III ‐asobrasdramá casedramá co‐musicais; IV ‐ as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquerforma; V‐ascomposiçõesmusicais,tenhamounãoletra; VI ‐asobrasaudiovisuais,sonorizadasounão,inclusiveascinematográficas; VII ‐asobrasfotográficaseasproduzidasporqualquerprocessoanálogoaodafotografia; VIII ‐asobrasdedesenho,pintura,gravura,escultura,litografiaearteciné ca; IX ‐asilustrações,cartasgeográficaseoutrasobrasdamesmanatureza; X ‐ os projetos, esboços e obras plás cas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura,paisagismo,cenografiaeciência; XI ‐ as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criaçãointelectualnova; XII ‐osprogramasdecomputador; XIII ‐ as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, cons tuam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições destaLeiquelhessejamaplicáveis. §2ºAproteçãoconcedidanoinciso XIII nãoabarcaosdadosoumateriaisemsimesmoseseentende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais con dos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou ar s ca, não abrangendo o seu conteúdo cien fico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedadeimaterial. 09 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 10. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte I Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 A Lei apresenta, também, no art. 29 os casos em que há necessidade de autorização, como a reprodução parcial ou integral, a edição, adaptação, tradução, a u lização direta ou indireta da obra, bem como a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem, as demais formas de arquivamento do gênero e quaisquer outras modalidades de u lização existentes ou que venham a ser inventadas. Portanto, sempre é preciso pedir autorização. Lembre‐se que a tecnologia facilita também a comunicação, não custa nada mandar um e‐mail solicitando autorização de uso ‐ dificilmente alguém negaparafinseducacionais. Exemplos prá cos: imagens disponíveis na internet, músicas e vídeos. Sempre devemos buscar as informações de direitos autorais e, em nome da boa pra ca, como autores devemos também indicar o que permi mosquesejafeitocomnossaobra. O que diz a lei? Lei9.610/98 Art.8ºNãosãoobjetodeproteçãocomodireitosautoraisdequetrataestaLei: I ‐ as ideias, procedimentos norma vos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemá cos como tais; II ‐ os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III ‐ os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer po de informação, cien fica ou não, e suas instruções; IV ‐ os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V ‐ as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI ‐ os nomes e tulos isolados; VII ‐ o aproveitamento industrial ou comercial das ideias con das nas obras. 10 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 11. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte I Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 O que diz a lei? Lei9.610/98 rt. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do anosubseqüenteaodeseufalecimento,obedecidaaordemsucessóriadaleicivil. Parágrafo único. Aplica‐se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste ar go. Art. 42. Quando a obra literária, ar s ca ou cien fica realizada em co‐autoria for indivisível, o prazoprevistonoar goanteriorserácontadodamortedoúl modosco‐autoressobreviventes. Parágrafo único. Acrescer‐se‐ão aos dos sobreviventes os direitos do co‐autor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeirapublicação. Parágrafo único. Aplicar‐se‐á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se deraconhecerantesdotermodoprazoprevistonocaputdestear go. Art.44.Oprazodeproteçãoaosdireitospatrimoniaissobreobrasaudiovisuaisefotográficasserá desetentaanos,acontarde1°dejaneirodoanosubseqüenteaodesuadivulgação. 4. Por quanto tempo perdura a proteção conferida por Lei? O período de proteção preceituado por Lei é de 70 anos a par r de primeiro de janeiro do ano subsequenteamortedoautor.Quandosetratardeobraemcoautoriaeindivisível,oprazoteminíciocom amortedoúl moco‐autor. Para obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente aodesuadivulgação. Por fim, pertencem ao domínio público as obras que decorreram o prazo acima e aquelas cujos autores falecidosnãotenhamdeixadosucessoresoudeautordesconhecido. 11 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 12. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte I Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 O que diz a lei? Lei9.610/98 Art.46.Nãocons tuiofensaaosdireitosautorais: II ‐areprodução,emumsóexemplardepequenostrechos,parausoprivadodocopista,desdeque feitaporeste,semintuitodelucro; III ‐ a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crí ca ou polêmica, na medida jus ficada para o fim a a ngir,indicando‐seonomedoautoreaorigemdaobra; IV ‐ o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; (...) VI ‐ a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didá cos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuitodelucro VII ‐ a u lização de obras literárias, ar s cas ou cien ficas para produzir prova judiciária ou administra va; VIII ‐ a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plás cas, sempre que a reprodução em si não seja o obje vo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obrareproduzidanemcauseumprejuízoinjus ficadoaos legí mosinteressesdosautores. 5. Existe o chamado Uso Justo no Brasil? Muitas pessoas já ouviram falar em “Uso Justo”. Trata‐se de uma jus fica va u lizada nos Estados Unidos embasada por Lei, originalmente chamada de Fair Use, ou seja, a lei entende pelo uso jus ficado para determinadofimdeformaanãosernecessárionenhumpagamento. O ordenamento jurídico brasileiro não recepcionou tal conceito, exis ndo apenas as exclusões do art. 46, quepor suavezdeveseratendidocommuitacautela. 12 Guia de Direitos Autorais - 2015 - Parte I
  • 13. Guia de Direitos Autorais - 2014 Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 Lei9.610/98 PARTE II E, AGORA? COMO APLICAR? 13
  • 14. Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98Lei9.610/98 1. Posso u lizar filmes do Youtube para elaborar material didá co? Neste caso, não se aplica a premissa de pequenos trechos, pois a cópia de vídeos publicados no Youtube não é permi da pelo próprio serviço prestado. O termo de uso do site diz claramente que “Você não poderábaixarqualquerconteúdo...”,aúnicaformadenãoinfringirotermodeusoealegislaçãobrasileira éapresentarovídeopeloprópriolink. Cabe ressaltar que a Lei não quan fica pequenos trechos. Ainda que sem amparo legal, nossa recomendação é de que nunca ultrapasse de 10% a 15%, sendo que o mais importante é que não seja um fragmentosubstancial. 2. Fazer download de filmes e músicas não autorizados é pirataria? Sim,éachamadapiratariavirtual.Asmúsicas,assimcomovídeos,devemserdevidamenteautorizadas.A cópiailícitatrazpenalidadesquenãovaleapenaenfrentar. Seacópiademúsicasouvídeosnãoautorizadosforpeganasmáquinasouservidoresdains tuição,todos poderãosofrerconsequênciaslegais,ouseja,aquelequefezodownloadeaprópriains tuição. O autor do ato (pessoa sica) poderá sofrer processo penal e civil, enquanto a ins tuição poderá sofrer processo civil. Ressalta‐se que existe uma tendência à responsabilização do gestor na esfera penal, quandoesteassumeoriscoouautorizasuau lização. Alertamospararepositóriosegravaçõesde DVDsnasescolaseuniversidades! Mas, e se eu comprei o CD/ DVD? Ao comprar um CD ou DVD, você paga pela mídia e o direito de escutar e/ou assis r as músicas e vídeos con dos nessa mídia, de forma que para qualquer outro uso é preciso autorização expressa. DúvidaDúvida 14 Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II
  • 15. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 3. Posso fazer a junção de diversos trechos seja de áudio ou vídeos e u lizar em sala de aula? Não. A junção de diversos trechos acaba sendo uma edição de todas as obras, ou seja, você estará infringindoosdireitosdediversosautores. Lembramos que ao u lizar peqeunos trechos individuais, a Lei não quan fica em porcentagem da obra. Ainda que sem amparo legal, nossa recomendação é de que nunca ultrapasse de 10% a 15%, sendo que o maisimportanteéquenãosejaumfragmentosubstancial. 4. Posso u lizar qualquer imagem da internet para fazer uma campanha publicitária ou apresentações para os alunos? No caso de apresentação para os alunos, a menos que seja uma imagem essencial ao conteúdo do dia e que o mesmo seja u lizado para fins de ilustrar exemplos e/ou crí cas à obra, recomenda‐se que faça uso dobancodeimagenspagoougratuito. Em sala de aula Use trechos de vídeos em a vidades separadas e no máximo uns 15 segundos cada. Cuidado, pois ao unir diversos trechos de um mesmo vídeo temos uma edição. DicaDica Procure por banco de imagens Os bancos de imagens disponibilizam muito material gratuito e de boa qualidade. Nunca copie as imagens quando não forem gratuitas sem o devido pagamento e muito menos re re sua marca d'água! DicaDica 15 Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II
  • 16. Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 5. Posso digitalizar um livro e distribuir a meus alunos? Digitalizar um livro é a mesma coisa que rar xerox e distribuí‐lo para os alunos, mesmo que seja em ambientevirtualfechado(usodesenha).Portanto,cons tuiinfraçãoaodireitodeautor. 6. Quais os cuidados que o professor ou um “conteudista” deve ter ao elaborar uma apos la ou conteúdo para cursos EAD? Combasenoquefoiexpostonesteguia,oresumodasdicasprá cassão: a. U lize imagens autorizadas ‐ uma dica é a procura em banco de imagens; b. A Ins tuição de Ensino pode comprar algumas imagens e disponibilizar um repositório; c. Cite a fonte e autoria de todo e qualquer material que u lizar; d. Quando se tratar de fonte da internet, além de indicar o site como fonte, coloque a data de acesso; e. Ao escrever seu texto, se precisar integrar com trabalho de terceiros, use apenas pequenos trechos, fazendo as devidas indicações de autoria; f. Fique a vontade para usar imagens e textos quando estes forem o objeto de discussão, estudo e crí cas; No caso de campanha publicitária, não há discussão, deve‐se u lizar apenas imagens autorizadas, podendoestasserporencomendaouprovenientesdebancodeimagensdevidamenteautorizados. 16 Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II
  • 17. Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 7. Crea ve Commons A fim de facilitar e ajudar os autores de obras diversas, foi desenvolvido uma forma de atribuição de licença ou autorização de uso com parâmetros intui vos, ou seja, de fácil manuseio e que não precisa de conhecimento jurídico, por meio do qual o autor, ao responder algumas perguntas, poderá ter como resultado final o texto da licençaaseraplicadaasuaobra. De forma resumida, trata‐se de uma forma padronizada de atribuir autorizações de direito de autor e de direitos conexosaosseustrabalhoscria vos‐https://creativecommons.org. Além do texto legal, o Portal apresenta um resumo da licença, de forma a sumarizar o conteúdo para fácil entendimento sem perder o caráter informa vo, mas que, no entanto, não exime os usuários da responsabilidade deconheceroconteúdodetalhadodalicença. Ao final, são disponibilizados seis pos de licenças, que podem ser facilmente dis nguidas na página oficial: ht .tp://www.creativecommons.org.br/as-licencas/ Lutamosporumaculturaé caenóseducadoresdevemosserexemplos.Aocriarsuaobra,iden fiqueclaramentee no próprio documento quais as permissões ali con das. Como dica para quem não é advogado, a licença Crea ve Commonsémuitoú l! Fonte (27/10/2014): http://www.creativecommons.org.br/as-licencas/ Esta licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado crédito pela criação original. Esta é a licença menos restri va de todas as oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra. Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente comparada a licenças de so ware livre. Todas as obras derivadas devem ser licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também poderão ser usadas para fins comerciais. Esta licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais, contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os créditos sejam atribuídos ao autor. Esta licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos termos desta licença. Esta licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a obra original, desde que com fins não comerciais e contanto que atribuam crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas histórias com base na obra original. Toda nova obra feita a par r desta deverá ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por natureza, não poderá ser usada para fins comerciais. Esta licença é a mais restri va dentre as nossas seis licenças principais, permi ndo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grá s” pois permite que outros façam download das obras licenciadas e as compar lhem, contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma forma, nem u lizá‐la para fins comerciais. 17 Guia de Direitos Autorais - 2014 - Parte II
  • 18. Rua Vergueiro, 2087, cj 101 – Vila Mariana – CEP 04101‐000 – São Paulo/SP‐ tel. 11 5087‐8850 –contato@sleiman.com.br www.sleiman.com.br Lei8.960/98 8. Informações de Autoria Título: GUIA DE DIREITOS AUTORAIS PARA ESCOLAS E UNIVERSIDADES Direitos Autorais: Cris na Sleiman Sociedade de Advogados Atualização: outubro de 2014 Atribuição‐Sem Derivações ‐ CC BY‐NC‐ ND Esta licença permite a redistribuição sem alterações, para fins não comerciais e com atribuiçãodecrédito. Conheçamais:h p://crea vecommons.org/licenses/by‐nc‐nd/4.0/ 18
  • 19. Conteúdo Informativo e Gratuíto Produzido por Cristina Sleiman Sociedade de Advogados