3. MATÉRIA MAIS IMPORTANTE: INTERNAÇÃO E
FAMÍLIA
ESTUDO: LEI E CADERNO
Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ
BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora
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5. DIREITO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ECA (Estatuto
da Criança e do
Adolescente)
Parte
Geral
Constituição
Federal, Leis,
Portarias e
Resoluções
Parte
Especial
6. DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL
Proteção Integral
Situação irregular
Lei 6697/79
7. CRIANÇA
• Pessoa de até doze anos de idade incompletos
ADOLESCENTE
• Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos
(esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no
caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do
aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a
letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
9. - AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE
- FALTA, ABUSO
RESPONSÁVEL
OU
OMISSÃO
DOS
PAIS
OU
- EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
11. ART. 101
alterado pela Lei 12010/09
...
VII – Acolhimento institucional
VIII – Inclusão em programa de
acolhimento familiar
IX – Colocação
substituta
em
família
12. O artigo 130 já determinava a
possibilidade de o Juiz afastar o
agressor da criança ou adolescente da
moradia comum. Com a inclusão do
único, na mesma medida o juiz poderá
fixar alimentos provisórios.
13. Órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.
Em cada Município e região administrativa do
DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela
população local para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
14. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I
II
III
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um
anos
Residir no município.
15. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a remuneração, assim como
sua formação continuada de seus membros. A
Lei 12696/12 trouxe inúmeras alterações nos
artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA.
O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral. O
direito à prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo foi retirado
pela Lei 12696/12.
16. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA
(Importante!!!)
As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
17. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma do artigo
140, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
19. REGRA
EXCEÇÃO: No caso de
prática de ato infracional,
pelo local da prática do ato
Domicílio dos pais ou
responsável
Na falta deles, pelo local
onde se encontra a criança
ou adolescente
20. - As regras de competência territorial
também se aplicam ao Conselho Tutelar
- No artigo 148, o caput determina
competência exclusiva. Já o único apenas
em hipóteses de situações de risco haverá
competência
- No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e
permanência de menores desacompanhados.
Logo, não há proibição quando estiverem
acompanhados dos pais ou responsávei
21. Família natural – art. 25
Família extensa ou ampliada –
art. 25, par. único
Família substituta – art. 28
22. GUARDA – art. 33 e seguintes
TUTELA – art. 36 e seguintes
ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
23. ESPÉCIES
Posse de
fato
Processo
de adoção
Liminar
Falta
eventual
Situação
peculiar
Incidental
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei
previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos previdenciários,
não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só deve ser correto em
prova se a banca mencionar o entendimento do STJ)
DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.)
REVOGABILIDADE – Artigo 35
24. NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar
CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever
de guarda
ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com
previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa.
Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem
o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para
requerer o controle judicial do ato)
25. Quem pode adotar
ADOÇÃO
Colocação em
família substituta
Ascendentes e
irmãos nunca!
Quem não pode adotar
Igualdade plena entre
filhos
Tutor enquanto não
prestar contas e
saldar o seu alcance
26. sozinhas
Pessoas solteiras
Estado civil
Pessoas casadas
conjuntamente –
estabilidade familiar
Conjuntamente em
união estável –
estabilidade familiar
Convivência com o
adotando já iniciada
Pessoas divorciadas
ou judicialmente
separadas
Maiores de 18 anos
Quem pode
adotar
Acordo sobre a
guarda e regime de
visitação
Vínculo de afinidade
com o não detentor
da guarda
idade
Diferença de idade
Mínimo de 16 anos
27. Cancelamento do registro
anterior
Dele não se expede certidão
Novo registro
Modificação de prenome
(normas diferenciadas) – A
criança é ouvida, sua opinião
considerada. O consentimento
do adolescente é obrigatório.
Igualdade Plena
Morte dos pais adotivos não
restabelece o poder familiar
dos pais naturais
Mesmos direitos e deveres,
desligamento dos vínculos
anteriores, salvo
impedimentos matrimoniais
Exceção do rompimento de
todos os vínculos na adoção
unilateral
28. Regra: Obrigatoriedade
Dos pais
Consentimento
A criança será ouvida
sempre que possível e
sua opinião devidamente
considerada
Adolescente Obrigatório
Exceção: desconheidos
ou destituidos do poder
familiar
29. - Adoção póstuma (Art. 42, 6º.)
- Estágio de convivência (Art. 46)
- Adoção internacional (Art. 51 a
52D)
- Efeitos da adoção
- Direito à ciência da origem
biológica (Art. 48)
30. - Cadastro prévio de adoção
(dispensa - artigo 50,
13)
13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
31. Responsáveis pelas diversões e
espetáculos - Dever de informação
DIVERSÕES E
ESPETÁCULOS
PÚBLICOS
crianças menores de dez anos –
somente acompanhadas
Revistas e publicações de conteúdo
impróprio devem estar lacradas e
embalagem opaca
Locais que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou casa de
jogos (que realizam apostas) - de
entrada proibida a menores
32. É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização
indevida;
33. IV - fogos de estampido e de artifício,
exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o
art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
34. Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
35. b) a criança estiver acompanhada:
b.1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o
parentesco;
b.2)
de
pessoa
maior,
expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável.
36. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma
reconhecida.
Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
37. Conceito – Conduta descrita como crime
ou contravenção
Quem pratica? Criança ou adolescente
Momento da prática do ato – Teoria da
atividade
Consequência da sua prática – Medidas
diferentes
Necessidade de procedimento para
apuração? Para o adolescente
38. Teoria da atividade
Dispõe o artigo 104, parágrafo único,
do ECA que: “Para os efeitos desta lei,
deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos
penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por
documento hábil”.
39. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112
Advertência
Prestação de
serviços à
comunidade
Semiliberdade
Obrigação de
reparar o
dano
Liberdade
assistida
Internação
41. Previsto a partir do artigo 171 do ECA
FASE POLICIAL
- Apreendido em flagrante o
adolescente, a autoridade deve
comunicar imediatamente ao
juiz, pais ou responsável ou
pessoa pelo adolescente
indicada, no caso de ato
praticado com violência ou grave
ameaça (Art. 173 c.c 106)
- Lavrar auto de apreensão ou
boletim de ocorrência
circunstanciada, encaminhando
ao MP ( 174 e 176)
- Regra: Liberação / Exceção:
Não liberação e
encaminhamento ao MP
imediatamente (Ver artigo 174!)
FASE MINISTERIAL
FASE JUDICIAL
- Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art.
lavrada pela autoridade policial,
184 a 187– Caso o adolescente
autuada pelo cartório judicial e
não compareça e não seja
com os antecedentes do
encontrado, o feito fica
adolescente (Adolescente, pais ou
sobrestado)
responsável, vítima, testemunhas –
dos últimos se possível – art. 179)
- Providências (Art. 180):
a) Promover o arquivamento
(depende de homologação - 181)
b) Conceder remissão (depende de
homologação– 126 a 127 c.c 181)
c) Oferecer representação
(que independe de prova préconstituída de autoria e materialidade
e inicia o processo - 182)
- Audiência em continuação –
Art. 186, 4º.
- Sentença – Artigo 189 e 190
Obs. : Possibilidade de remissão –
Arts.126 e 127 c.c 188
Internação provisória-Arts. 108 c.c 184
Sentença passível de apelação no prazo
de 10 dias, possível juízo de retratação
Execução nos termos da Lei 12.594/12
a partir de seu art. 35
42. Natureza
Medida privativa de
liberdade
Não se confunde
com acolhimento
institucional
Regida por
princípios
Prazos
Não possui prazo
determinado
Prazos máximos: 03
anos, 03 meses, 45
dias
21 anos de idadde
Prazo máximo de
reavaliação: 06
meses
Atividades
externas
Hipóteses de
cabimento
A critério da
equipe técnica
Ato infracional
com violência ou
grave ameaça à
pessoa
O juiz pode
dispor em
sentido contrário
Reiteração no
cometimento de
infrações graves
Posteriormente,
o juiz pode
permitir
Descumprimento
injustificado e
reiterado medida
antes imposta
43. Na última hipótese, com alteração
promovida pela Lei 12.594/12,
passa a dispor o parágrafo 1º do
artigo 122 que:
O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a 3 (três) meses,
devendo ser decretada
judicialmente após o devido
processo legal.
44. A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração.
Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades
pedagógicas.
45. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
46. VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
47. XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa,
segundo a sua crença, e desde que
assim o deseje;
48. XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
49. Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do
adolescente.