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Professora Cristiane Dupret
www.direitocriancaeadolescente.com.br
MATÉRIA MAIS IMPORTANTE: INTERNAÇÃO E
FAMÍLIA
ESTUDO: LEI E CADERNO
Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ
BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora
Venda : www.cristianedupret.com.br (Loja virtual)
Cupom de desconto: CERS
IMPORTANTE: Realizar as provas da FGV
LER O
CADERNO E
OS SLIDES

RELER

RELER

RELER

RELER
DIREITO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE

ECA (Estatuto
da Criança e do
Adolescente)

Parte
Geral

Constituição
Federal, Leis,
Portarias e
Resoluções

Parte
Especial
DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL
Proteção Integral

Situação irregular
Lei 6697/79
CRIANÇA
• Pessoa de até doze anos de idade incompletos

ADOLESCENTE
• Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos
(esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no
caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do
aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a
letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
CONSEQUÊNCIAS DA
DISTINÇÃO

MEDIDAS
PROTETIVAS
(situações de risco)

Crianças

Adolescentes

MEDIDAS
SÓCIOEDUCATIVAS

Adolescentes
em conflito
com a lei
- AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE
- FALTA, ABUSO
RESPONSÁVEL

OU

OMISSÃO

DOS

PAIS

OU

- EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
MEDIDAS
PROTETIVAS

MEDIDAS
SÓCIOEDUCATIVAS

Crianças e
adolescentes

Adolescentes

Situações de
risco

Prática de ato
infracional

Rol
exemplificativo

Rol taxativo

Art. 136, I e
148, III e par.
Único, a

Art. 148, I
ART. 101
alterado pela Lei 12010/09
...

VII – Acolhimento institucional
VIII – Inclusão em programa de
acolhimento familiar
IX – Colocação
substituta

em

família
O artigo 130 já determinava a
possibilidade de o Juiz afastar o
agressor da criança ou adolescente da
moradia comum. Com a inclusão do
único, na mesma medida o juiz poderá
fixar alimentos provisórios.
Órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.

Em cada Município e região administrativa do
DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela
população local para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I
II
III

Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um
anos

Residir no município.
Lei municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a remuneração, assim como
sua formação continuada de seus membros. A
Lei 12696/12 trouxe inúmeras alterações nos
artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA.
O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral. O
direito à prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo foi retirado
pela Lei 12696/12.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA
(Importante!!!)

As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma do artigo
140, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Territorial
(artigo 147)

COMPETÊNCIA

Em razão da
matéria
(artigo 148)
Administrativa
(artigo 149)
REGRA

EXCEÇÃO: No caso de
prática de ato infracional,
pelo local da prática do ato

Domicílio dos pais ou
responsável

Na falta deles, pelo local
onde se encontra a criança
ou adolescente
- As regras de competência territorial
também se aplicam ao Conselho Tutelar
- No artigo 148, o caput determina
competência exclusiva. Já o único apenas
em hipóteses de situações de risco haverá
competência
- No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e
permanência de menores desacompanhados.
Logo, não há proibição quando estiverem
acompanhados dos pais ou responsávei
Família natural – art. 25
Família extensa ou ampliada –
art. 25, par. único
Família substituta – art. 28
GUARDA – art. 33 e seguintes

TUTELA – art. 36 e seguintes

ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
ESPÉCIES

Posse de
fato

Processo
de adoção

Liminar

Falta
eventual

Situação
peculiar

Incidental

EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei
previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos previdenciários,
não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só deve ser correto em
prova se a banca mencionar o entendimento do STJ)
DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.)
REVOGABILIDADE – Artigo 35
NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar
CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever
de guarda
ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com
previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa.
Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem
o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para
requerer o controle judicial do ato)
Quem pode adotar

ADOÇÃO

Colocação em
família substituta

Ascendentes e
irmãos nunca!
Quem não pode adotar

Igualdade plena entre
filhos

Tutor enquanto não
prestar contas e
saldar o seu alcance
sozinhas

Pessoas solteiras

Estado civil

Pessoas casadas
conjuntamente –
estabilidade familiar

Conjuntamente em
união estável –
estabilidade familiar

Convivência com o
adotando já iniciada

Pessoas divorciadas
ou judicialmente
separadas

Maiores de 18 anos

Quem pode
adotar

Acordo sobre a
guarda e regime de
visitação
Vínculo de afinidade
com o não detentor
da guarda

idade
Diferença de idade
Mínimo de 16 anos
Cancelamento do registro
anterior

Dele não se expede certidão

Novo registro

Modificação de prenome
(normas diferenciadas) – A
criança é ouvida, sua opinião
considerada. O consentimento
do adolescente é obrigatório.

Igualdade Plena
Morte dos pais adotivos não
restabelece o poder familiar
dos pais naturais

Mesmos direitos e deveres,
desligamento dos vínculos
anteriores, salvo
impedimentos matrimoniais

Exceção do rompimento de
todos os vínculos na adoção
unilateral
Regra: Obrigatoriedade
Dos pais

Consentimento

A criança será ouvida
sempre que possível e
sua opinião devidamente
considerada

Adolescente Obrigatório

Exceção: desconheidos
ou destituidos do poder
familiar
- Adoção póstuma (Art. 42, 6º.)
- Estágio de convivência (Art. 46)
- Adoção internacional (Art. 51 a
52D)
- Efeitos da adoção
- Direito à ciência da origem
biológica (Art. 48)
- Cadastro prévio de adoção
(dispensa - artigo 50,
13)
13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Responsáveis pelas diversões e
espetáculos - Dever de informação

DIVERSÕES E
ESPETÁCULOS
PÚBLICOS

crianças menores de dez anos –
somente acompanhadas

Revistas e publicações de conteúdo
impróprio devem estar lacradas e
embalagem opaca

Locais que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou casa de
jogos (que realizam apostas) - de
entrada proibida a menores
É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício,
exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o
art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
b.1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau,
comprovado documentalmente o
parentesco;

b.2)
de
pessoa
maior,
expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável.
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma
reconhecida.
Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
Conceito – Conduta descrita como crime
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Quem pratica? Criança ou adolescente
Momento da prática do ato – Teoria da
atividade
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diferentes
Necessidade de procedimento para
apuração? Para o adolescente
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Dispõe o artigo 104, parágrafo único,
do ECA que: “Para os efeitos desta lei,

deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.”

O Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos

penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por
documento hábil”.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112
Advertência

Prestação de
serviços à
comunidade

Semiliberdade

Obrigação de
reparar o
dano

Liberdade
assistida

Internação
Aplicável nas
medidas
socioeducativas

Não se
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medidas
protetivas

• Caso não seja
hipótese de medida
de internação, a
prescrição será
calculada com base
no prazo máximo de
seis meses
Previsto a partir do artigo 171 do ECA
FASE POLICIAL
- Apreendido em flagrante o
adolescente, a autoridade deve
comunicar imediatamente ao
juiz, pais ou responsável ou
pessoa pelo adolescente
indicada, no caso de ato
praticado com violência ou grave
ameaça (Art. 173 c.c 106)
- Lavrar auto de apreensão ou
boletim de ocorrência
circunstanciada, encaminhando
ao MP ( 174 e 176)
- Regra: Liberação / Exceção:
Não liberação e
encaminhamento ao MP
imediatamente (Ver artigo 174!)

FASE MINISTERIAL

FASE JUDICIAL

- Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art.
lavrada pela autoridade policial,
184 a 187– Caso o adolescente
autuada pelo cartório judicial e
não compareça e não seja
com os antecedentes do
encontrado, o feito fica
adolescente (Adolescente, pais ou
sobrestado)
responsável, vítima, testemunhas –
dos últimos se possível – art. 179)

- Providências (Art. 180):
a) Promover o arquivamento
(depende de homologação - 181)

b) Conceder remissão (depende de
homologação– 126 a 127 c.c 181)

c) Oferecer representação
(que independe de prova préconstituída de autoria e materialidade
e inicia o processo - 182)

- Audiência em continuação –
Art. 186, 4º.

- Sentença – Artigo 189 e 190
Obs. : Possibilidade de remissão –
Arts.126 e 127 c.c 188
Internação provisória-Arts. 108 c.c 184
Sentença passível de apelação no prazo
de 10 dias, possível juízo de retratação
Execução nos termos da Lei 12.594/12
a partir de seu art. 35
Natureza
Medida privativa de
liberdade

Não se confunde
com acolhimento
institucional

Regida por
princípios

Prazos
Não possui prazo
determinado

Prazos máximos: 03
anos, 03 meses, 45
dias
21 anos de idadde

Prazo máximo de
reavaliação: 06
meses

Atividades
externas

Hipóteses de
cabimento

A critério da
equipe técnica

Ato infracional
com violência ou
grave ameaça à
pessoa

O juiz pode
dispor em
sentido contrário

Reiteração no
cometimento de
infrações graves

Posteriormente,
o juiz pode
permitir

Descumprimento
injustificado e
reiterado medida
antes imposta
Na última hipótese, com alteração
promovida pela Lei 12.594/12,
passa a dispor o parágrafo 1º do
artigo 122 que:

O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a 3 (três) meses,
devendo ser decretada
judicialmente após o devido
processo legal.
A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração.

Durante o período de internação,
inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades
pedagógicas.
São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades culturais,
esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa,
segundo a sua crença, e desde que
assim o deseje;
XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
Sistema
recursal
CPC

Adaptações
do ECA

Alterações
Lei
12594/12

RECURSOS
A partir do artigo 198 do ECA – Atenção
para o Caput Inciso II e para o Artigo 199
Ação penal pública
incondicionada
PENAIS
Artigos 228 a 244B

INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS

A partir do artigo
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ATENÇÃO:
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Eca

  • 2.
  • 3. MATÉRIA MAIS IMPORTANTE: INTERNAÇÃO E FAMÍLIA ESTUDO: LEI E CADERNO Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora Venda : www.cristianedupret.com.br (Loja virtual) Cupom de desconto: CERS IMPORTANTE: Realizar as provas da FGV
  • 4. LER O CADERNO E OS SLIDES RELER RELER RELER RELER
  • 5. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Parte Geral Constituição Federal, Leis, Portarias e Resoluções Parte Especial
  • 6. DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL Proteção Integral Situação irregular Lei 6697/79
  • 7. CRIANÇA • Pessoa de até doze anos de idade incompletos ADOLESCENTE • Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos (esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
  • 8. CONSEQUÊNCIAS DA DISTINÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS (situações de risco) Crianças Adolescentes MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS Adolescentes em conflito com a lei
  • 9. - AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE - FALTA, ABUSO RESPONSÁVEL OU OMISSÃO DOS PAIS OU - EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
  • 10. MEDIDAS PROTETIVAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS Crianças e adolescentes Adolescentes Situações de risco Prática de ato infracional Rol exemplificativo Rol taxativo Art. 136, I e 148, III e par. Único, a Art. 148, I
  • 11. ART. 101 alterado pela Lei 12010/09 ... VII – Acolhimento institucional VIII – Inclusão em programa de acolhimento familiar IX – Colocação substituta em família
  • 12. O artigo 130 já determinava a possibilidade de o Juiz afastar o agressor da criança ou adolescente da moradia comum. Com a inclusão do único, na mesma medida o juiz poderá fixar alimentos provisórios.
  • 13. Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município e região administrativa do DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
  • 14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I II III Reconhecida idoneidade moral; Idade superior a vinte e um anos Residir no município.
  • 15. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração, assim como sua formação continuada de seus membros. A Lei 12696/12 trouxe inúmeras alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do ECA. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral. O direito à prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo foi retirado pela Lei 12696/12.
  • 16. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA (Importante!!!) As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
  • 17. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do artigo 140, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
  • 18. Territorial (artigo 147) COMPETÊNCIA Em razão da matéria (artigo 148) Administrativa (artigo 149)
  • 19. REGRA EXCEÇÃO: No caso de prática de ato infracional, pelo local da prática do ato Domicílio dos pais ou responsável Na falta deles, pelo local onde se encontra a criança ou adolescente
  • 20. - As regras de competência territorial também se aplicam ao Conselho Tutelar - No artigo 148, o caput determina competência exclusiva. Já o único apenas em hipóteses de situações de risco haverá competência - No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e permanência de menores desacompanhados. Logo, não há proibição quando estiverem acompanhados dos pais ou responsávei
  • 21. Família natural – art. 25 Família extensa ou ampliada – art. 25, par. único Família substituta – art. 28
  • 22. GUARDA – art. 33 e seguintes TUTELA – art. 36 e seguintes ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
  • 23. ESPÉCIES Posse de fato Processo de adoção Liminar Falta eventual Situação peculiar Incidental EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos previdenciários, não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só deve ser correto em prova se a banca mencionar o entendimento do STJ) DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.) REVOGABILIDADE – Artigo 35
  • 24. NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever de guarda ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa. Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para requerer o controle judicial do ato)
  • 25. Quem pode adotar ADOÇÃO Colocação em família substituta Ascendentes e irmãos nunca! Quem não pode adotar Igualdade plena entre filhos Tutor enquanto não prestar contas e saldar o seu alcance
  • 26. sozinhas Pessoas solteiras Estado civil Pessoas casadas conjuntamente – estabilidade familiar Conjuntamente em união estável – estabilidade familiar Convivência com o adotando já iniciada Pessoas divorciadas ou judicialmente separadas Maiores de 18 anos Quem pode adotar Acordo sobre a guarda e regime de visitação Vínculo de afinidade com o não detentor da guarda idade Diferença de idade Mínimo de 16 anos
  • 27. Cancelamento do registro anterior Dele não se expede certidão Novo registro Modificação de prenome (normas diferenciadas) – A criança é ouvida, sua opinião considerada. O consentimento do adolescente é obrigatório. Igualdade Plena Morte dos pais adotivos não restabelece o poder familiar dos pais naturais Mesmos direitos e deveres, desligamento dos vínculos anteriores, salvo impedimentos matrimoniais Exceção do rompimento de todos os vínculos na adoção unilateral
  • 28. Regra: Obrigatoriedade Dos pais Consentimento A criança será ouvida sempre que possível e sua opinião devidamente considerada Adolescente Obrigatório Exceção: desconheidos ou destituidos do poder familiar
  • 29. - Adoção póstuma (Art. 42, 6º.) - Estágio de convivência (Art. 46) - Adoção internacional (Art. 51 a 52D) - Efeitos da adoção - Direito à ciência da origem biológica (Art. 48)
  • 30. - Cadastro prévio de adoção (dispensa - artigo 50, 13) 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • 31. Responsáveis pelas diversões e espetáculos - Dever de informação DIVERSÕES E ESPETÁCULOS PÚBLICOS crianças menores de dez anos – somente acompanhadas Revistas e publicações de conteúdo impróprio devem estar lacradas e embalagem opaca Locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou casa de jogos (que realizam apostas) - de entrada proibida a menores
  • 32. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
  • 33. IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
  • 34. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  • 35. b) a criança estiver acompanhada: b.1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; b.2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • 36. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
  • 37. Conceito – Conduta descrita como crime ou contravenção Quem pratica? Criança ou adolescente Momento da prática do ato – Teoria da atividade Consequência da sua prática – Medidas diferentes Necessidade de procedimento para apuração? Para o adolescente
  • 38. Teoria da atividade Dispõe o artigo 104, parágrafo único, do ECA que: “Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.” O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil”.
  • 39. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112 Advertência Prestação de serviços à comunidade Semiliberdade Obrigação de reparar o dano Liberdade assistida Internação
  • 40. Aplicável nas medidas socioeducativas Não se aplica nas medidas protetivas • Caso não seja hipótese de medida de internação, a prescrição será calculada com base no prazo máximo de seis meses
  • 41. Previsto a partir do artigo 171 do ECA FASE POLICIAL - Apreendido em flagrante o adolescente, a autoridade deve comunicar imediatamente ao juiz, pais ou responsável ou pessoa pelo adolescente indicada, no caso de ato praticado com violência ou grave ameaça (Art. 173 c.c 106) - Lavrar auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciada, encaminhando ao MP ( 174 e 176) - Regra: Liberação / Exceção: Não liberação e encaminhamento ao MP imediatamente (Ver artigo 174!) FASE MINISTERIAL FASE JUDICIAL - Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art. lavrada pela autoridade policial, 184 a 187– Caso o adolescente autuada pelo cartório judicial e não compareça e não seja com os antecedentes do encontrado, o feito fica adolescente (Adolescente, pais ou sobrestado) responsável, vítima, testemunhas – dos últimos se possível – art. 179) - Providências (Art. 180): a) Promover o arquivamento (depende de homologação - 181) b) Conceder remissão (depende de homologação– 126 a 127 c.c 181) c) Oferecer representação (que independe de prova préconstituída de autoria e materialidade e inicia o processo - 182) - Audiência em continuação – Art. 186, 4º. - Sentença – Artigo 189 e 190 Obs. : Possibilidade de remissão – Arts.126 e 127 c.c 188 Internação provisória-Arts. 108 c.c 184 Sentença passível de apelação no prazo de 10 dias, possível juízo de retratação Execução nos termos da Lei 12.594/12 a partir de seu art. 35
  • 42. Natureza Medida privativa de liberdade Não se confunde com acolhimento institucional Regida por princípios Prazos Não possui prazo determinado Prazos máximos: 03 anos, 03 meses, 45 dias 21 anos de idadde Prazo máximo de reavaliação: 06 meses Atividades externas Hipóteses de cabimento A critério da equipe técnica Ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa O juiz pode dispor em sentido contrário Reiteração no cometimento de infrações graves Posteriormente, o juiz pode permitir Descumprimento injustificado e reiterado medida antes imposta
  • 43. Na última hipótese, com alteração promovida pela Lei 12.594/12, passa a dispor o parágrafo 1º do artigo 122 que: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
  • 44. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
  • 45. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade;
  • 46. VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
  • 47. XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
  • 48. XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 49. Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • 50. Sistema recursal CPC Adaptações do ECA Alterações Lei 12594/12 RECURSOS A partir do artigo 198 do ECA – Atenção para o Caput Inciso II e para o Artigo 199
  • 51. Ação penal pública incondicionada PENAIS Artigos 228 a 244B INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS A partir do artigo 245
  • 52. ATENÇÃO: Diferenciar infrações penais de administrativas Crimes mais importantes: Artigos 240 até 240 D, atentando para o conceito do Art. 241E