Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Aborto na legislação brasileira
1. PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE I E II
Professora Cristiane Dupret
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2. Tema: Aborto. 1) es gerais:
o e o rica. Bem dico
tutelado. Sujeitos do delito. Tipicidade
objetiva e subjetiva. 2) cies de aborto: o
auto-aborto, o aborto consensual e o aborto
provocado sem o consentimento da gestante.
3) Aspectos controvertidos. 4) Forma
qualificada de aborto: crime
preterintencional. o sobre a
admissibilidade da tentativa. 5) Concurso de
crimes. 6) Pena e o penal.
3. CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E BEM JURÍDICO
TUTELADO
A lei penal não define o que é aborto, dizendo
apenas “Provocar aborto”. A vida intra-uterina
abrange a formação do ovo, evoluída para o
embrião e para o feto. Todos estes momentos
são tutelados no crime de aborto.
Para parte da doutrina, o aborto é a interrupção
da gravidez durante o período compreendido
entre a concepção (A concepção (fertilização) ou
início da gravidez é o momento em que um
óvulo é fecundado por um espermatozóide) e o
início do parto. Trata-se da interrupção do
processo fiosiológico da gravidez.
http://www.manualmerck.net/?id=269&cn=176
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4. Para Rogério Greco, a tutela se inicia com a
nidação, ou seja, 14 dias após a fecundação.
Nidação é o momento em que, na fase de
blástula, o embrião fixa-se no endométrio. O
endométrio é a membranamucosa que
reveste a parede uterina.
5. O bem jurídico tutelado é a vida intra-
uterina.
O aborto é crime comum (exceto no auto-
aborto), unissubjetivo, plurissubsistente
(exceto para quem não admite tentativa no
crime de auto-aborto), instantâneo de
efeitos permanentes, de dano, material,
doloso, em regra comissivo.
6. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O crime de aborto é material, estando
consumado com a morte do feto, independente
da expulsão, podendo haver, inclusive a
petrificação dentro do útero. Ressalte-se a
necessidade de que a morte resulte das
manobras abortivas. Sendo assim, imagine que a
gestante pratique manobras abortivas e que a
criança nasça viva e morra alguns instantes
após, em decorrência das manobras abortivas.
Haverá crime de aborto. No entanto, se a criança
nasce viva e ela pratica novos atos de execução,
haverá crime de homicídio ou de infanticídio,
dependendo das elementares presentes, ficando
a tentativa de aborto anterior absorvida pelo
novo crime praticado.
7. Os crimes dos artigos 125 e 126 admitem
tentativa, bastando que o agente inicie os
atos de execução e não atinja a consumação
por circunstâncias alheias a sua vontade. No
entanto a questão é controvertida quanto ao
art. 124. Muito embora , geande parte da
doutrina admita tentativa, Cezar Roberto
Bitencourt sustenta sua inadmissibilidade,
sob o argumento de política criminal, pois o
ordenamento jurídico não pune a autolesão.
Alem disso, o referido autor, sustenta que
eventual hipótese estaria mais para
desistência voluntária ou arrependimento
eficaz.
8. CRIME IMPOSSÍVEL
Teremos hipóteses de crime impossível por
ineficácia absoluta do meio ou por
impropriedade absoluta do objeto. Sendo
assim, com medicament que o agente
acredita ser abortivo, mas que é inócuo a
causar o resultado. Aborto em mulher que
não está grávida. Aborto quando o feto já
está morto.
9. ESPÉCIES DE ABORTO
- Auto-aborto – art. 124, CP
No auto-aborto, a gestante pratica as
próprias manobras abortivas ou consente
que outra pessoa pratique o aborto. Trata-se
de crime de mão própria.
10. Quanto ao concurso de pessoas, No auto-
aborto não se admite co-autoria, mas sim
participação. É possível que um terceiro
pratique crime de auto-aborto junto com a
gestante. Ex: A gestante quer interromper a
gestação, matando o feto, e pede para que
alguém vá comprar o remédio abortivo.
Ressalte-se que não pode o terceiro praticar
qualquer ato apto a abortar, pois neste caso
responderia pelo art. 126, havendo quebra
da teoria monista.
11. Se havendo participação no auto-aborto, feto
e mãe morrem, como fica a situação desse
terceiro?
12. Houve aborto seguido de morte da gestante,
mas não se pode aplicar o art. 127 do CP. Só
se pode aplicar o art. 127 aos arts. 125 e
126, CP, pois logo no início está expresso
que ele só se aplica aos dois artigos
anteriores.
13. Aborto provocado sem consentimento da
gestante – art. 125, CP
Trata-se do também chamado aborto sofrido.
Pode ocorrer nas modalidades de aborto sem
consentimento real ou aborto com ausência de
consentimento presumido (não maior de 14
anos, alienada ou débil mental).
Nessa modalidade de aborto, a ausência de
consentimento constitui elementar negativa do
tipo. Logo, a presença de consentimento afasta
a tipicidade, mas somente a tipicidade do art.
125, passando a conduta a caracterizar crime do
art. 126.
Não há necessidade da presença de violência ou
ameaça para que o crime seja praticado,
bastando que a vítima desconheça que nela está
sendo praticado um crime de aborto.
14. Aborto provocado com consentimento da
gestante – art. 126, CP
Trata-se do também denominado aborto
consensual.
Neste crime, temos, como já vimos, uma
exceção dualista à teoria monista, caso em
que há uma distinção entre a reprovabilidade
da conduta da gestante e do terceiro que
praticam o abortamento. Trata-se de crime
de concurso necessário, plurissubjetivo, que
exige para sua configuração a presença
mínima de duas pessoas: o agente que vai
praticar o aborto e a gestante que vai
consentir que o aborto seja praticado.
15. MODALIDADE OMISSIVA
É possível a prática do crime de auto-aborto
por omissão, desde que praticado por agente
garantidor e dolosamente, pois não se
admite aborto culposo. Imaginemos que a
gestante deseje o aborto e perceba um
sangramento. Não desejando que aquela
gravidez prossiga, ela deixa de procurar um
médico e o aborto ocorre. Por ser agente
garantidora da vida do feto, responderá pelo
crime de auto aborto.
16. ABORTO MAJORADO
O artigo 127 prevê duas majorantes para o
crime de aborto: lesão grave e morte. Muito
embora o Código Penal trate as hipóteses
como aborto qualificado, trata-se de causas
de aumento de pena, a serem trabalhadas na
terceira fase da dosimetria da pena.
Portanto, trata-se de forma majorada de
aborto e não de forma qualificada. Na forma
qualificada existe uma nova escala penal.
17. Os resultados lesão grave e morte somente
podem ocorrer a título de culpa e a causa de
aumento de pena somente incide sobre os
crimes dos artigos 125 e 126.
18. • O Artigo 127 pode ser corretamente
chamado de crime preterdoloso?
• E poderia admitir tentativa?
19. crime preterdoloso é espécie de crime
qualificado pelo resultado e o art.. 127 é
apenas causa de aumento de pena. Por isso
que não podemos dizer que o art. 127 é
espécie de crime preterdoloso que admite
tentativa. Na verdade, o que admite tentativa
é o crime de aborto (art. 125 ou 126) que
terá sua pena aumentada pelo art. 127, o
que não apresenta nenhuma
incompatibilidade técnica.
20. Distinção para o crime de lesão corporal
seguida de aborto – art. 129, par. 2º, V, CP
O art. 129, par. 2º, V prevê uma
modalidade de crime preterdoloso, uma
lesão corporal gravíssima, em que há dolo no
crime de lesão corporal e culpa no crime de
aborto. Trata-se da única espécie de
modalidade culposa de aborto punível em
direito penal. Para caracterizar lesão corporal
seguida de aborto, é necessário que exista
culpa no aborto, portanto, é necessário que
exista ciência da gravidez ou pelo menos,
previsibilidade da mesma.
21. ABORTO LEGAL
- Aborto praticado por médico para salvar a
vida da gestante e aborto decorrente de
estupro – Art. 128, I e II
Na primeira hipótese, temos o aborto
necessário, profilático ou terapêutico,
enquanto na segunda, temos o aborto
sentimental ou humanitário.
22. Para a maioria da doutrina, são causas
excludentes da ilicitude previstas na parte
especial do CP. Ressalte-se que, no art. 128, I, o
consentimento da gestante é desnecessário,
diferente do que ocorre quando o aborto é
resultante de estupro (aborto sentimental), o
qual só pode ser praticado com o consentimento
da gestante ou de seu representante legal.
Quando houver divergência no consentimento,
prevalece a decisão pró-vida. Se este
aborto(necessário) é praticado por alguém que
não seja médico, mas com o intuito de salvar a
vida da gestante, também se aplica uma
excludente da ilicitude, porém prevista na parte
geral do CP – estado de necessidade – art. 24.
24. ABORTO DE FETOS GÊMEOS
O aborto de fetos gêmeos caracteriza
concurso formal de crimes se entrar na
esfera de conhecimento do agente. Sendo
assim, se a gestante dá o consentimento
para o aborto, mas desconhece a gestação
gemelar, responderá por um único crime de
aborto. No entanto, se é avisada da gestação
gemelar e dá novo consentimento, responde
por dois crimes de aborto.
25. GESTANTE QUE TENTA O SUICÍDIO
A gestante que tenta o suicídio e sobrevive
deve responder pelo crime de aborto, pois se
o feto morre, os atos de execução da
tentativa de suicídio caracterizaram atos de
execução aptos ao abortamento, ainda que
com dolo eventual.
26. JURISPRUDÊNCIA ATINENTE AO TEMA
STF – Informativo 539
Aborto Provocado sem o Consentimento da Gestante e
Elemento Subjetivo do Tipo
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Ministro do STJ que mantivera a
pronúncia do paciente pela suposta prática de aborto
provocado sem o consentimento da gestante. Na espécie, o
paciente atendera, durante 2 vezes na mesma noite, grávida de
9 meses que se dirigira à instituição hospitalar em que ele se
encontrava de plantão, queixando-se de dores do parto. Após
examiná-la, o paciente constatara falso trabalho de parto e
recomendara o regresso da gestante a sua casa. Ao amanhecer,
esta retornara ao hospital, sendo novamente recebida pelo
paciente, que a encaminhara para a realização de parto
cesariano. Tendo em conta que o paciente havia encerrado seu
turno, a cirurgia fora feita por outro médico que assumira o
plantão, o qual retirara o feto, que já estava sem vida, em
decorrência de sofrimento fetal. O Ministério Público estadual
oferecera, então, denúncia contra o paciente, sustentando que
a sua conduta omissiva teria sido determinante para a morte
fetal, haja vista a demora na realização do parto.
27. Concluída a instrução, o paciente fora
impronunciado, ante a ausência de indícios
suficientes de prática de conduta dolosa.
Essa decisão, contudo, fora reformada pela
Corte estadual que, ao prover recurso da
acusação, concluíra que a dúvida acerca da
culpabilidade do agente militaria contra ele
(princípio in dubio pro societate), sendo a
pronúncia mantida pelo STJ, o que ensejara o
presente habeas corpus.
HC 95068/CE, rel. Min. Carlos Britto,
17.3.2009. (HC-95068)
28. CASOS CONCRETOS:
O:
EFIRE, moradora de uma ilha isolada, solteira,
constatando que esta vida de seu namorado
LIONARDO, e-se a praticar abortamento, com
receio da o gravidez. Pede THYS
que o provoque, o que feito.
a) Que tipo ou tipos penais foram realizados por
THYS?
A o se alteraria, caso:
b) EFIRE praticasse os atos de abortamento, com o
lio THYS?
c) EFIRE o pretendesse abortar e LIONARDO, sob
pretexto de exame -natal a conduzisse a um
rio, onde o dico CTEON, previamente
ajustado com LIONARDO, realizasse as manobras
abortivas?
29. d) LIONARDO convencesse EFIRE de que havia
consultado um culo e a criança nasceria com
grave defeito sico e somente por esta o
CTEON, mediante pagamento feito por
LIONARDO?
e) Na tese CTEON utilizasse
material infectado e provocasse a morte de
EFIRE?
f) Na tese anterior, em o da cia
CTEON, EFIRE tivesse sofrido es corporais
graves?
g) LIONARDO, ao tomar conhecimento da
gravidez de EFIRE, tivesse um acesso de lera
-
resultando es
corporais graves e o abortamento?
30. h) EFIRE desejasse o abortamento e, sem o
conhecimento de LIONARDO, fosse ao
rio CTEON, onde este, auxiliado
pela enfermeira ERICINA, provocasse a
o do feto por meio mico, m
este o morresse?
i) EFIRE tivesse engravidado em o de
estupro praticado por LIONARDO e tivesse
realizado o abortamento com a enfermeira
ERICINA?
31. RESPOSTA:
a) EFIRE consentiu na o do abortamento estando
incursa nas penas do artigo 124, 2a parte. A tese admite a
o
THYS realizou o abortamento com o
consentimento de EFIRE, que se deve presumir fruto de vontade
livre e consciente de pessoa capaz, na ausência de o
ria incursa nas penas do artigo 126 do CP, que
m abrangido pelo art. 89 da Lei 9099/95. Sobre a
aplicabilidade do artigo 89 da Lei 9.099/95 ver: STJ - RHC
7379 - Rel. Min. lix Fischer.
A o se alteraria, caso:
b) A tese visa a o sobre a o teoria
monista ou ria no concurso de agentes entre a gestante
e o terceiro que seja cipe das manobras abortivas. A
primeira o, prestigiando a teoria monista, defende
que no caso de o em auto-aborto, ambas
responderiam como incursas nas penas do artigo 124 c/c 30
do CP. A segunda o vel, sustenta a o
pelo tipo do artigo
126.
32. c CTEON respondem como incursos
nas penas do artigo 125, CP, o de grande
potencial ofensivo. A fraude utilizada foi meio
rio para que EFIRE comparecesse ao
rio dico, estando consumada.
d
vel no direito
brasileiro o aborto eugênico ou sico. Duas
es o ser desenvolvidas: a
primeira, no sentido de que o consentimento foi
viciado e portanto EFIRE o teria consentido e
LIONARDO e ACTEON responderiam pelo artigo 125
do CP; a segunda, considerando que o
consentimento foi lido porque EFIRE acreditou na
o
CTEON pelo artigo 126 do CP.
33. CTEON o as penas dos artigos
125 ou 126 duplicadas em o da morte de EFIRE,
conforme o caso (artigo 127, parte final, CP) O
resultado morte se comunica a ambos, em o de
sua objetividade. O dolo de LIONARDO pode ser
considerado de conseqüências rias ou direto
de segundo grau.
f) Pode-se aplicar a mesma o anterior,
respondendo EFIRE pelo consentimento ou o
CTEON pela causa especial de
aumento do artigo 127, 1a parte do CP.
g
Lionardo pelo artigo 125 do CP,
restando consumada a o corporal contra EFIRE.
Pode-se argumentar no sentido de que houve
concurso formal imperfeito, porque estaria evidente
a existência de gnios autônomos, vontade de
lesionar EFIRE e de matar o feto.
34. h) o tendo sido praticado dio ou
dio subseqüente, ou seja a o do
m-
tese
CTEON
e ERICINA, respondem pela tentativa de abortamento
com o consentimento da gestante (artigo 126 c/c
14, II do CP).
i) A tese estaria amparada pela o
ser realizado por dico. Entende-se que o
existindo no caso concreto possibilidade de a
gestante ser atendida por dico, podera outra
pessoa realizar o abortamento, vez o existe na
lei nenhuma formalidade que deva preceder o
abortamento, nas teses do artigo 128 do CP.
35. O:
O advogado CAIO impetrou Habeas Corpus em
favor do feto em o no tero de EFIRE,
apontando como autoridade coatora o MM Juiz
de Direito da 2a Vara Criminal da Capital, que
autorizou o abortamento do feto, com trinta
semanas de o, requerido pela gestante,
em o de suas dificuldades financeiras, sua
de debilitada pelo alcoolismo e por se tratar
de e solteira que possui outros quatro filhos,
com genitores diversos.
Na qualidade de Desembargador Relator, você
votaria pela o da ordem de Habeas
Corpus em favor do feto? Fundamente.
36. RESPOST A:
TJ/RJ: Habeas corpus no 2000.056.01629 -
Rel. Des. Eduardo Mayr:
Habeas Corpus. o. Os abortos
eugênico e o econômico o o
reconhecidos pelo Direito trio, que
considera veis apenas os abortos
rio e o sentimental, ex vi art. 128, I e
II do C.P. Ordem concedida em favor do feto
em o para que o seja dolosamente
inviabilizado seu nascimento. (SCK)
37. O:
ANTÔNIO, dico
vida
portadora de grave
problema de de e se encontra em estado
de o - tica do
aborto, que sabe ser fatal. Pede o a um
amigo de o, JONAS, que realize a
o dica de o da
gravidez, da qual resulta a morte da
gestante.
Analise penalmente as condutas de ANTÔNIO
E JONAS. RESPOSTA OBJETIVAMENTE
JUSTIFICADA.
38. RESPOSTA:
O que define a conduta de Antônio
de
dio apenas um meio
para matar JOANA. A tese configura uma autoria
mediata na qual o instrumento se confunde com a
pria tima. Antônio se vale da o da pria
JOANA de realizar o aborto para lograr seu fim
criminoso. m disso, Antônio responde pelo crime
de aborto uma vez que impulsionou a conduta de
JOANA para tanto. Por outro lado JONAS se ignora a
o de Antônio
vel a tulo de culpa uma vez que o tendo
o deixou de certificar-se das es de
JOANA o que permitiria impedir seu bito. ANTONIO
responde por dio em concurso material com
aborto e JONAS responde por aborto seguido de
morte da gestante.
39. LESÃO CORPORAL
Tema: o Corporal. 1) es
gerais: o e o rica. Bem
dico tutelado. Sujeitos do delito.
Tipicidade objetiva e subjetiva da o
corporal simples e da o corporal grave e
ssima. 2) O problema da tentativa na
o corporal. 3) o corporal seguida de
morte: tipicidade objetiva e subjetiva. 4) A
o no crime preterdoloso. O
excesso nos meios e o excesso nos fins. 5)
teses de o e o de
pena (artigo 129, 4o e 5o do digo
Penal). 6) Aspectos controvertidos. 7)
Concurso de crimes. 8) Pena e o penal.
40. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
1o Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
2o Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
41. Lesão corporal seguida de morte
3o Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam
que o agente não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
4o Se o agente comete o crime impelido por
motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
5o O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda
substituir a pena de detenção pela de multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
42. ANÁLISE HISTÓRICA
No Código Criminal de 1830, a previsão era
de perturbação à integridade física, sob o
nem iuris de ferimento e outras ofensas
físicas. No Código Republicano de 1890, o
crime passou a ser denominado de lesões
corporais.
43. OBJETO JURÍDICO
Integridade corporal e saúde. A integridade
corporal é a normalidade de funcionamento do
organismo no tocante ao aparelho orgânico e a
saúde abrange ainda a normalidade psíquica do
indivíduo. Desta forma, a lesão corporal consiste
em todo e qualquer dano produzido por alguém,
sem animus necandi, com animus laedendi ou
vulnerandi, à integridade física ou à saúde de
outrem, à incolumidade do indivíduo. Abrange
qualquer ofensa à normalidade do organismo
humano, tanto do ponto de vista anatômico,
quanto do fisiológico ou psíquico, abarcando a
provocação de um estado ofensivo ou o
agravamento de um estado já existente.
44. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Trata-se de crime comum (Há duas
hipóteses em que o crime é próprio com
relação ao sujeito passivo. São elas: lesão
corporal com aceleração de parto e lesão
corporal com aborto. Só a gestante pode
figurar como sujeito passivo dessas figuras
de lesão corporal qualificada previstas no art.
129, 1o, IV e 2o, V, CP, respectivamente),
material, comissivo, de dano, unissubjetivo,
plurissubsistente.
45. CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
Para Rogério Greco, o consentimento do
ofendido funciona como excludente da ilicitude
nos crimes de lesão corporal leve. Para Cezar
Roberto Bitencourt, a partir do momento em que
a lesão corporal leve perdeu seu caráter
publicístico absoluto, em virtude de ser a ação
penal pública condicionada à representação nos
crimes de lesão corporal leve e culposa, o
consentimento do ofendido terá natureza de
causa excludente da tipicidade. Para Luiz Regis
Prado, o consentimento do ofendido será
possível como causa excludente da ilicitude nos
casos de intervenção médica não curativa como
cirurgias estéticas, cirurgias para mudança de
sexo, transplante de órgãos, transfusões de
sangue e outras semelhantes.
46. SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo do delito pode ser qualquer
pessoa. Trata-se de crime comum, como já
vimos.
Sujeito passivo é o ser humano com vida.
Surge controvérsia se o ser humano ainda
em formação poderia Rogério Greco e Ney
Moura Telles entendem que sim. Cezar
Roberto Bitencourt cita apenas que sujeito
passivo é o ser humana com vida, sem
analisar tal questão específica. Luiz Regis
Prado determina que o sujeito passivo é o
ser humano a partir do início do parto,
excluindo portanto o ser humano em
formação.
47. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito via de regra é instantâneo. A
consumação se perfaz em determinado
momento no tempo, podendo ser praticada
pormeios diretos ou indiretos, como por
exemplo no caso em que o agressor leva a
vítima até um local em que um animal feroz
vai atacá-la. Poderá ser instantâneo de
efeitos permanentes nos casos das lesões
graves ou gravíssimas.
48. Há quatro hipóteses em que não é possível a
tentativa na lesão corporal:
As duas primeiras são aquelas em que o
resultado advém a título de culpa. Não se admite
a tentativa, porque a própria essência do crime
culposo é oposta à essência da tentativa. Na
tentativa o agente, por circunstâncias alheias à
sua vontade, não alcança o resultado que
pretendia. Na culpa o agente não deseja o
resultado que acaba causando (razão de ordem
lógica).
Art. 129, 3o, CP, que prevê a lesão corporal
seguida de morte.
Art. 129, 6o, CP, que prevê a lesão corporal
culposa.
49. Art. 129, 1o, II, CP, que descreve a lesão
grave em que decorre perigo de vida. Não se
admite a tentativa, porque o resultado é
culposo. O perigo de vida se dá a título de
culpa. Se quisesse realmente causar perigo
de vida, na forma dolosa, haveria alteração
da tipificação do fato. Haveria tentativa de
homicídio, art. 121 c/c art.14, II, CP.
Art. 129, 2o, V, CP, prevê a lesão
gravíssima com resultado aborto. Pelo
mesmo motivo não pode haver tentativa,
pois o aborto ocorre por culpa. Aquele que
dolosamente quer causar o aborto pratica o
art. 125 ou art. 127, CP, se decorrer lesão
grave.
50. AUTOLESÃO
A autolesão não é punível em nosso ordenamento
jurídico. É conduta atípica. O art. 129, CP, faz
menção a atentar contra a integridade física de
outrem. Todavia, existem determinadas hipóteses
que excepcionam essa regra. Porém, apenas
excepcionam esta regra por não haver apenas
autolesão, mas sim lesão a um bem jurídico tutelado
alheio. Ex: quando essa autolesão é meio para
prática de fraude, como no art. 171, 2o, V, que
prevê uma modalidade de estelionato se o indivíduo
pratica fraude contra a empresa de seguro. Ex: corta
um braço para receber o seguro. Seria obter
vantagem ilícita. A autolesão serviu como
instrumento da fraude.
Outra fraude está no art. 184 do Código Penal Militar
afirma que a pessoa simula uma lesão para se livrar
do serviço militar.
51. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A doutrina admite a aplicação do princípio da
insignificância como excludente da tipicidade
material no delito de lesões corporais leves e
na contravenção penal de vias de fato,
quando não há ofensa relevante ao bem
jurídico tutelado. Poderíamos citar como
exemplos picada de alfinete, beliscão,
pequeno arranhão, resfriado ligeiro, dor de
cabeça passageira etc.
52. Lesão corporal grave
O parágrafo primeiro do art. 129 especifica
quatro tipos de lesão corporal grave. Passemos a
analisá-las:
O inciso I trata da lesão corporal que resulta
incapacidade para as ocupações habituais por
mais de trinta dias.
Caracteriza-se desde que haja o impedimento
de qualquer atividade, seja recreativa, laborativa,
onerosa ou gratuita. Ex: velhinho que sofre lesão
e fica por mais de trinta dias impossibilitado de
jogar dominó na praça. Ex: criança que sofre
lesão e engessa a perna por mais de trinta dias,
ficando impossibilitada de fazer suas atividades
rotineiras.
53. No inciso II, o legislador trouxe a previsão da
lesão corporal que resulta perigo de vida. Da
conduta dolosa inicial decorre perigo de vida
a título de culpa. É preterdoloso. Se houver
dolo de matar e não se atinge o bem jurídico
tutelado, haverá tentativa branca de
homicídio. O perigo de vida não pode ser
mera suposição. Ou seja, deve ser atestado
por perícia.
No inciso III, temos a debilidade permanente
de membro, sentido ou função. Debilidade é
o enfraquecimento, é a redução da
capacidade funcional. Também deve ser
comprovada através de perícia ou por prova
testemunhal.
54. Membro: são os quatro apêndices do corpo.
São os braços, antebraços, mão, coxas,
pernas e pés.
Sentidos: são as faculdades perceptivas:
visão, audição, olfato, paladar e tato.
Função: atividade desempenhada por
qualquer parte do organismo, seja por um
aparelho, sistema ou órgão do corpo.
Atividade reprodutora, renal, circulatória etc
55. Deve-se ter muito cuidado para não
confundir a qualificadora de debilidade com
a de perda ou inutilização de membro,
sentido ou função.
Imaginemos alguns exemplos:
A lesiona B, provocando-lhe a perda de um
pulmão.
A lesão é grave ou gravíssima?
56. Pulmão não é membro, diz respeito à função.
A lesão é grave. A função respiratória ficou
debilitada.
57. No inciso IV, a lesão resulta aceleração de
parto, na qual é certo que o feto vive. A lesão
provoca um adiantamento no processo
gestacional, permitindo ao feto vida
autônoma. Se o feto fica com alguma seqüela
em virtude desse fato, presente o nexo de
causalidade, haverá também uma lesão
corporal dolosa ou culposa e o agente
responderá em concurso formal.
58. Lesões gravíssimas
No inciso I, a lesão resulta incapacidade
permanente para o trabalho. Aqui é somente
impedimento definitivo para o trabalho, e
não para atividades habituais.
59. Para a doutrina majoritária (Cezar Roberto
Bitencourt, Luiz Regis Prado, Nelson Hungria),
para a configuração dessa qualificadora é
preciso ainda que fique provada a incapacidade
para qualquer atividade laborativa, e não apenas
aquela anteriormente exercida pela vitima. Neste
aspecto discordamos deste posicionamento,
pois por maior que seja a lesão causada, este
entendimento praticamente impossibilita que
alguém responda por essa qualificadora, visto
que geralmente sempre haverá algum tipo de
trabalho que o sujeito possa realizar. Sendo
assim, para que se caracterizasse essa
modalidade de lesão gravíssima, deveria bastar
que o sujeito ficasse incapaz de forma
permanente para a mesma espécie de trabalho
que anteriormente exercia. Neste sentido,
Rogério Greco
60. No inciso II temos a lesão corporal que
resulta enfermidade incurável. É aquela
patologia para a qual não se tem previsão de
restabelecimento ou de cura. Mas isso não
basta. É necessário que seja enfermidade,
isto é, um processo evolutivo em que a
situação física da vítima piora e se agrava
com o decurso do tempo. É um processo
dinâmico. Rogério Greco não concorda com a
AIDS sendo classificada como enfermidade
incurável, pois seria doença mortal, mais que
incurável.
61. No inciso V, deformidade permanente, há um
dano estético, o qual é perceptível a olho nu.
Exemplo: perda de um olho ou de um dedo.
No inciso V, lesão corporal seguida de
aborto, o acusado só pode ser punido a
título de culpa. Se for doloso haverá o crime
autônomo de aborto previsto no art. 125 ou
127, CP.
A gravidez deverá ser do conhecimento do
agente ou ao menos previsível. Caso
contrário incorrerá em erro de tipo.
62. Vejamos alguns exemplos:
Se o sujeito dá um pontapé na barriga de
uma gestante sem saber ou sem que seja
previsível sua gravidez, responderá a
princípio apenas por lesão leve, exceto se
estiver presente uma das demais
qualificadoras do 1o ou 2o.
63. Se o sujeito desfere o pontapé na barriga de
uma mulher, sabendo da gravidez, deverá
responder pelo crime de aborto (art. 125 do
CP), a título de dolo eventual. Se o sujeito
não tem dolo eventual (ex.: dá um empurrão
em uma mulher, sem ter dolo direto ou
eventual no aborto, mas a título de culpa
causa esse resultado), responderá pela lesão
qualificada pelo aborto, desde que haja pelo
menos previsibilidade.
64. Se o sujeito, desejando a morte do feto e a
lesão da gestante, a lesiona, responderá em
concurso pelo crime de aborto (art. 125) e
pela lesão que causar nela. Ressalte-se que o
crime de aborto majorado pelo resultado
lesão grave (art. 125 c.c art. 127) somente
ocorrerá se o dolo for de abortar e a lesão
causada na gestante ocorrer a título de
culpa, pois trata-se de crime preterdoloso.
65. A lesão corporal seguida de morte, prevista no 3o
do art. 129, só pode ocorrer na forma preterdolosa.
Se há dolo no resultado morte o acusado responde
por homicídio. Ressalte-se ainda que no mínimo
deve haver previsibilidade na morte. Se o sujeito
pratica uma conduta em que a morte não é previsível
e acabou ocorrendo por uma causa superveniente,
ele pode não ser imputado pelo resultado morte, e
responder apenas pela lesão corporal. Imaginemos
que um sujeito desfere um pontapé em outro. Em
virtude disso, o outro tropeça, cai, bate com a
cabeça em uma pedra que estava na rua e morre.
Essa morte está fora do desdobramento normal da
conduta. Temos uma causa superveniente
relativamente independente que por si só causa o
resultado. Art. 13, 1o do CP. O sujeito não
responderá pela morte. Remetemos o leitor para o
estudo do nexo de causalidade.
66. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
Art.129, 4o, CP
Crime cometido por relevante valor social
(aquele interesse comum à coletividade,
havendo unanimidade quanto ao merecimento
de indulgência) ou moral (só o autor reputava
necessário para a prática do crime. É pessoal,
mas deve ser adequado aos princípios éticos
dominantes).
Sob o domínio de violenta emoção, logo após a
injusta provocação da vítima – a intensidade da
emoção deve ser de tal ordem que o sujeito seja
dominado por ela. O agente age sob choque
emocional, que se for o único motivo para a
reação, é causa atenuante (art. 65, III, c, CP).
67. Presentes as hipóteses de privilégio, a
diminuição é direito público subjetivo do réu.
Neste sentido, Rogério Greco e Cezar
Roberto Bitencourt.
68. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O parágrafo 5º estabelece que o juiz, não
sendo graves as lesões, pode ainda substituir
a pena de detenção pela de multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis: se
ocorre qualquer das hipóteses de lesão
privilegiada ou se as lesões são recíprocas. É
importante destacar que se há agressor
inicial e a vítima revida, há legítima defesa e
não incide essa norma ora estudada.
A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos também se aplica
subsidiariamente aqui.
69. CASOS CONCRETOS:
O:
Revoltado com o comportamento da cunhada
que discutia com sua esposa, CAIO desfere
um chute na barriga da tima que vem a
sofrer uma o no local atingido, m de
ter sido obrigada a abortar, sendo certo que
o agente desconhecia aquela gravidez.
Denunciado por aborto, a defesa critica
aquela o.
Assiste-lhe o?
A o seria outra se CAIO soubesse que
sua cunhada estava vida?
70. RESPOSTA:
Evidente que a o com o ao delito de aborto se
apresenta incorreta, eis que o agente sequer tinha
conhecimento de que a tima estaria vida como deixa certo
a o. O dolo do agente foi exclusivamente o de causar
uma o na tima, devendo responder por tal o,
m o merecendo prosperar a forma qualificada prevista
no do artigo 129, 2o, V do digo Penal, isto porque se faz
vel para sua o que o agente tenha
conhecimento da gravidez, sem, contudo, querer o aborto.
Trata-se de crime preterdoloso, destacando-se que o artigo 19
do digo Penal estatui que pelo resultado que agrava
especialmente a pena, so responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Caso o agente tivesse conhecimento da gravidez, a o
poderia ser outra. De efeito, se sua o visasse ao aborto, o
crime seria o do artigo 125 do digo Penal em concurso
formal prio com o de o. Na tese de dolo eventual,
ou seja, o agente o se importou com o resultado, a o
seria a mesma.
Em ntese, a qualificadora do crime de o corporal so se
caracteriza se o
responder pelos dois crimes.
71. O:
s contratar os serviços de uma profissional
do sexo, RONALDO, o satisfeito com o
atendimento respectivo, com vontade de
lesionar, desfere rios socos no rosto da tima,
causando- lhe es que a deixaram
impossibilitada de trabalhar por prazo superior a
trinta dias.
Pergunta-se:
a) Qual a correta o para aquela
conduta?
b) A atividade cita protegida no
tipo derivado respectivo?
c) O laudo complementar, na tese, com a
data de sua o peça essencial para o
julgamento?
72. RESPOST A:
A conduta do agente tipifica o crime de o corporal grave, ja que a
tima ficou impossibilitada de exercer suas atividades normais por
prazo superior a trinta dias (artigo 129 1o, I
praticamente unânime no sentido de que a atividade
cita o protegida na tese, somente sendo objeto de
o aquela o proibida por lei. O traficante, assim, que fica
impedido de exercer aquele nefando rcio clandestino por prazo
superior a trinta dias, em o da o que sofreu de um rival,
o faz caracterizar a qualificadora em exame. Todavia, o mesmo o
ocorre com as atividades imorais, como, por exemplo, no caso da
prostituta. Apesar de imoral, a o o configura
comportamento cito, rio lei, restando a qualificadora, assim,
quando a "menina de programa", em o das es sofridas,
fica impossibilitada de exercer as suas es habituais por prazo
superior a trinta dias.
praticamente unânime no sentido de
que o basta para a o da qualificadora o exame de corpo
de delito, sendo vel o laudo complementar que deve se
realizar logo que ultrapassado o prazo de 30 dias, contado da data do
fato (artigo 168, 2o, do CPP) Admite-se, m, a prova
testemunhal se vel a o
inidôneo, sendo vel que o laudo venha com a
devida o.
73. O:
s breve o
O,
auxiliada por sua filha DEISE, esta com 18 anos,
provocam a rival que se achava no terreno
vizinho. Inconformada, a ltima
assistido
por diversos vizinhos, inclusive o marido da
provocada, que impedia qualquer o de
terceiro. Todavia, DEISE, vendo que sua e
estava perdendo a demanda, puxa os cabelos de
FAUSTA, vindo esta a ficar paralisada no o.
74. Em seguida, o marido de FAUSTA a socorre,
levando-a logo ao hospital blico da
localidade, onde permanece por três dias
sem qualquer tipo de o
por este constatado que
FAUSTA, em o daquele o de cabelo,
teve fratura de uma das rtebras, vindo a
falecer, dez dias depois, em o de parada
ria decorrente daquela fratura.
O e sua filha DEISE foram
denunciadas pela tica do injusto do artigo
129, 3o, do digo Penal.
Pergunta-se:
75. a) Qual a correta o do fato?
b) A defesa poderia alegar que as acusadas
agiram em tima defesa, ja que a tima foi
quem deu cio s es?
c) A o exclui o direito de se alegar a
excludente supra referida?
d) Em que consiste o chamado pretexto de
tima defesa?
e) O fato de a tima somente ter sido atendida
por um ortopedista três dias s o fato, o que
demonstra que ela foi pessimamente medicada
ao dar entrada no Hospital blico suficiente
para afastar o nexo de causalidade?
f) Em que consiste a chamada previsibilidade
objetiva? E a previsibilidade subjetiva?
76. RESPOST A:
TJ/RJ: o criminal no 1999.050.00708 -
Rel. Des. Marcus lio
O CORPORAL SEGUIDA DE MORTE -
CERCEAMENTO DE DEFESA: parecer dico
- TIMA DEFESA:
o; pretexto de tima
O DE CAUSALIDADE: teoria da
equivalência dos antecedentes; causa
superveniente; mau atendimento dico -
VEL:
responsabilidade objetiva; crime preterdoloso;
previsibilidade. O Juiz, nos termos do artigo 251
do digo
regularidade do processo, o constituindo
77. cerceamento de defesa a o que
determinou o desentranhamento de laudo
dico particular juntado extemporaneamente,
inclusive s o rio blico ja ter
apresentado as suas es finais, mormente
porque, nos momentos prios (art 395 e
499), o
firme no sentido de que a via
o do agente, mormente quando o
constituir uma o, o exclui a tima
defesa posterior, salvo, m, quando o
passa de um pretexto ardiloso para provocar o
ataque, tratando-se, na tese, de "pretexto
de tima defesa" ou " o intencional
de o de tima defesa ", o que
efetivamente ocorreu na tese vertente. (cf.
Hungria e Assis Toledo)