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Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes
SERIN – Servidor integrado
Treinamento Técnico Operacional
Oficial de Justiça Avaliador
Outubro – 2009
Atos de Constrição
Instrutora - Izabel Girardelli
Observações iniciais pertinentes aos mandados
de “Citação, penhora e avaliação” originados
das Varas cíveis:
1°- Verificar as inovações apresentadas pela
Lei nº 11.232/2005 e Lei nº 11.382/2006.
2°- Aplicar ao arresto o que for determinado
para a penhora, nos termos do art. 821
do CPC.
Semelhanças e diferenças
entre os atos de Penhora,
Arresto e Seqüestro
1º- Quanto ao objeto da constrição:
- Para a Penhora e Arresto cautelar ou
incidental poderá ser qualquer bem localizado
pelo Oficial, ou o bem indicado pelo
executado no ato da penhora, ou indicado
pelo exeqüente na inicial, nos termos do art.
652,§2º do CPC,alterado pela Lei nº11.382/06
e art. 475-J, §3º do CPC, alterado pela Lei
nº11.232/06, ou o bem do litígio;
- Sendo Seqüestro, somente o bem objeto do
litígio.
2º- Quanto ao depositário:
- Para a Penhora e o Arresto cautelar
poderá ser indicado pela parte, nomeado
pelo Juiz ou escolhido pelo Oficial;
- No caso do Arresto incidental poderá
ser indicado pela parte ou escolhido pelo
Oficial de Justiça no ato da constrição;
-Para o Seqüestro, somente a pessoa
nomeada pelo Juiz (art. 824 do CPC).
3º- Quanto à intimação:
-Tanto para o ato de Penhora, Arresto
cautelar e Arresto incidental quanto para
o ato de Seqüestro a intimação ocorrerá
posterior à realização da medida, para que
a parte tome ciência da movimentação
havida dentro do processo.
4º- Quanto à citação:
- No caso da Penhora, é o único caso em que
ocorre anterior ao ato, para que a parte tome
ciência da ação e pague ou nomeie bens para
garantir a execução.
- Para o Arresto cautelar, Arresto incidental e
Seqüestro a citação ocorrerá posterior ao ato
para dar ciência à parte da ação contra ela
proposta.
5º- Quanto à avaliação:
- No caso da Penhora Arresto cautelar, Arresto
incidental é indispensável para que o juiz possa
mensurar se a constrição será ou não suficiente
para garantir a execução.
-No caso do Seqüestro é dispensável, uma vez que
o ato se dá em bem determinado, que é também o
objeto do litígio. O que se busca é evitar lesão,
dilapidação de patrimônio, transferência de bens e,
com isso, impossibilitar reparação futura.
6º- Quanto à especialidade de garantia:
- No caso da Penhora, necessariamente, se dará ao
final do processo de execução extrajudicial ou na fase
de cumprimento de sentença, quando tratar-se de
Processo sincrético.
- Para o Arresto cautelar e o incidental a constrição se
dá em garantia na fase inicial dos processos de
execução, sendo necessário, ao final, convertida em
penhora.
- O ato de Seqüestro ocorrerá somente em execução
versando sobre o bem, objeto do litígio, podendo
ocorrer em qualquer fase do processo, se necessário.
Principais dúvidas do Oficial de Justiça frente
aos atos de constrição:
1°- Que bens podem ser penhorados ou arrestados,
quando não há indicação no mandado?
2°- Quem pode receber o encargo de depositário?
3°- Que providência tomar quando não encontramos
pessoa que aceite o encargo de depositário?
4°- E se não forem encontrados bens a serem
penhorados ou arrestados?
5°- E se os bens encontrados não forem suficientes
para saldar o débito?
6°- Existe forma determinada para avaliar estes bens?
7°- O que fazer quando não encontramos fontes para
avaliar os bens?
. . . . . . . . . . . . .
Na escolha do bem, Oficial pode decidir, de ofício, sobre:
- Bens móveis indicados pela parte, dentro de sua residência;
- Um veículo desde que seja propriedade do executado ou
oferecido por terceiros;
- Imóvel de propriedade do executado que não o bem de família;
- Conta bancária;
- Cheque devidamente preenchido pelo executado ou terceiros;
- Ações e cota de sócio;
- Obras de arte;
- Pedras preciosas com certificado de garantia ou depósito;
- Direitos sobre bem alienado;
- Semoventes;
- Dinheiro;
- Títulos da dívida pública com cotação no mercado;
O Oficial de Justiça não deve decidir de
ofício, sobre:
- Faturamento da empresa;
- Estabelecimento comercial;
- Bens perecíveis;
- Medicamentos.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta
de outros bens, os frutos e rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados
à satisfação de prestação alimentícia.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§1°Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia
ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a
coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado
também o cônjuge do executado.(Redação dada pela Lei 11.382 de 2006)
VIII- pedras e metais preciosos;(Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
CPC
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que
ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão;(Redação dada pela Lei nº11.382, de
2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência
social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica
no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
Lei 8.009/90 - Art. 3º- A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das
respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à
construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e
acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e
contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia
real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de
sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 18/10/91)
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados; Redação dada pela Lei 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
DEPOSITÁRIO (arts.148/150 do CPC e 666 do
CPC, alterado pela Lei 11.382/2006)
1 - FUNÇÃO PÚBLICA: - Auxiliar do Juiz
- Sujeito da relação processual
2 - MODALIDADES: - Voluntário
- Convencional
- Judicial
3 - QUANTO À REMUNERAÇÃO: - Gratuito
- Remunerado
- Remunerado com
poderes para administrar – Procedimentos especiais
ADMINISTRADOR
(arts.148/150, 655-A,§ 3°, 719, 720, 723, 919 do CPC,
sendo o art.655-A, alterado pela Lei n°11.382/2006)
1- Penhora em processo de falência
2- Penhora de estabelecimento comercial
3- Penhora em faturamento mensal
4- Penhora de edifício em construção
5- Penhora em safra
6- Penhora em plantação
7- Penhora em créditos futuros
8- Penhora em bens de réu ausente
. . . . . . . . . . . . . . .
ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO ADMINISTRADOR, E, DO
DEPOSITÁRIO, QUANDO NOMEADO COM PODERES
PARA ADMINISTRAR BENS:
1 - Comunicar à Junta Comercial que entrou em
exercício de suas funções, quando tratar-se de
empresas;
2 - Submeter à aprovação judicial a forma de
administração ou depósito do bem penhorado;
3 - Prestar contas mensalmente, entregando ao
credor as quantias recebidas para que sejam
computadas como pagamento da dívida.
Art. 655-A
( . . .)
§3°- Na penhora de percentual do faturamento
da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
CPC
Quem poderá ser escolhido, indicado ou nomeado ao
encargo de depositário?
1- Depositário judicial ou convencional, quando houver indicação
no mandado, não podendo ser substituído por outro a critério
do Oficial de Justiça;
2- O executado, sempre que o credor não se opuser;
3- Qualquer pessoa da família do executado, na ausência deste;
4- O alegado novo proprietário, ainda que não tenha apresentado
o título de propriedade ao Oficial de Justiça, fato esse que vem
ocorrendo freqüentemente na execução fiscal;
5- O inquilino ou ocupante do imóvel;
6- O terceiro idôneo;
7- A parte autora por si ou por seu representante legal.
CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DA DILIGÊNCIA DE ARRESTO/ PENHORA
CIRCULAR 001/2004 - CENTRAL DE MANDADOS
Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à
Rua/Av./Pç./Bc............., nº......, apt./sl./lj./andar...., bl...., Bairro..........., nos
dias .. /.., ../ .. e .. / .., às ..h.. min, ..h.. min e ..h.. min, respectivamente, e
inciada a penhora/ arresto e efetivada a avaliação, deixei de proceder ao
depósito e conseqüente intimação da penhora / citação do arresto, em
virtude de . . . .(MOTIVOS ALEGADOS ). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.. . . . . . . . . . . . .. diligências, devolvendo o mandado, no sentido de que a
exeqüente, S.M.J, indique o depositário para o encargo por termo nos
autos, ou de forma que determinar este Douto Juízo. O referido é verdade.
Dou fé. .......................,.... de................ de 20... . O(A) Oficial(a) de Justiça
Avaliador(a).
Ass.: --------------------------------------------------------
Oficial (a): -------------------------------------------------
Matrícula : ------------------------------------------------
CASOS DE RESISTÊNCIA NOS ATOS DE PENHORA
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim
de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça
comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de
arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo
antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o
mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde
presumirem que se achem os bens, e lavrando de
tudo auto circunstanciado, que será assinado por
duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na
penhora dos bens e prisão de quem resistir à ordem.
CPC
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o
auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do
processo para ser junta aos autos e a outra à
autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol
de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante
apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora,
lavrar-se-á para cada qual um auto.
CPC
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi
feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
CPC
Observações sobre a ordem dos atos na devolução
dos Mandados de Citação, Penhora e Avaliação
1 - Resultado positivo:
- Certidão positiva de citação;
- Auto de Penhora, completo ou iniciado;
- Auto de depósito se for feito em separado;
- Certidão de intimação da penhora;
- Auto de avaliação.
Obs: Deverá ser observado no que couber para o ato
de arresto cautelar ou incidental.
2 - Resultado negativo:
- Certidão negativa de citação;
- Auto de arresto completo, iniciado ou com certidão
negativa de arresto quando for o caso;
- Auto de depósito se for feito em separado;
- Certidão negativa de intimação e citação do arresto.
- Não se esquecer da possibilidade de estar o
procurado em local incerto e não sabido);
- Auto de avaliação ou certidão negativa de avaliação.
Obs: Deverá ser observado no que couber para o ato
de arresto cautelar ou incidental.
Procedimentos realizados nos
atos de penhora e as alterações
implementadas pelas leis de
n°11.232/2005 e n°11.382/2006.
(Artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor
observado o disposto no art.614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação.
§1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado
o executado, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou,
na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo no prazo de quinze dias.
§ 2°- Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de
imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para
a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde
logo os bens a serem penhorados.
( . . . )
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
( . . . )
III- penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
- CPC -
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3(três) dias
efetuar o pagamento da dívida.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do
mandado,o oficial de justiça procederá de imediato penhora
de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Ofício-Circular- 09/CGJ/2007
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a
serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para
indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa
de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da
penhora, o oficial certificará detalhadamente as
diligências realizadas, caso em que o juiz poderá
dispensar a intimação ou determinará novas
diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)
-CPC-
Art. 738. Os embargos serão
oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
CPC
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o
prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os
embargos só poderão versar sobre: (Redação dada
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
( . . . )
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
MODALIDADES DE PENHORA
(OBSERVAÇÕES ESPECIAIS)
PENHORA EM COTAS E AÇÕES
No caso de ações, o Oficial deverá solicitar ao executado
o Estatuto, e, no caso de cotas, o Contrato social da empresa,
para que seja colhido dados suficientes à lavratura do auto,
tais como:
- Nome do acionista executado ou detentor dos bens;
- Setor (tipo de exploração comercial);
- Empresa;
- Espécie, se ON- Ordinárias Nominativas ou PN- Preferenciais
Nominativas;
- Quantidade ações;
- Cotação média;
- Valor total;
- A avaliação que se utiliza é a cotação do dia;
- No caso de cotas, demanda participação de um perito, em
razão da especialidade da matéria.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
- Cota de herança em inventário;
- Direitos que o devedor poderá vir a ter em processos
de execução;
- Saldo que por ventura houver em Processos de falência;
- Ação de Busca e apreensão onde o saldo permite o ato.
FORMALIDADE: É indispensável a lavratura do Auto de
Penhora e depósito no rosto dos autos.
DEPOSITÁRIO: O Escrivão, pois é o servidor, legalmente,
responsável pelos autos, pela inscrição
do ato na capa dos autos e intimação do
executado do ato realizado.
(Observar o mesmo procedimento para o arresto)
PENHORA EM FATURAMENTO MENSAL
(arts. 677/ 679 e 655-A, §3°do CPC, alterado pela Lei 11.382/2006)
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em
semoventes, plantações ou edifício em construção, o
juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que
apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de
administração, escolhendo o depositário; caso em que o
juiz homologará por despacho a indicação.
1- É indispensável a participação de um Administrador.
2- Exclui-se do valor a ser penhorado encargos sociais,
folha de pagamento e títulos em cartório, se houver.
Art. 655-A
( . . .)
§3°- Na penhora de percentual do faturamento
da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à
aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas
mensalmente, entregando ao exeqüente as
quantias recebidas, a fim de serem imputadas
no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
CPC
PENHORA EM ALUGUÉIS
Para realização de penhora em aluguéis o Oficial deverá
ter em mãos os seguintes dados, conforme modelo abaixo:
1- Valor do débito: ................................................... R$ 500,00
2- Valor das custas (aprox. 20% do débito)............R$ 100,00
3- Valor do aluguel:...................................................R$ 100,00
4- Data da penhora:......................................................20/05/09
5- Próximo pagamento:...............................................05/06/09
6- Nome completo e identificação do locatário
A constrição se dará nos alugueis percebidos em: 05/06/09
05/07/09
05/08/09
05/09/09
Ou seja: Valor do débito: R$ 500,00 05/10/09
Valor das custas: R$ 100,00 05/11/09
R$ 600,00
OBS: SEMELHANTE À PENHORA EM CRÉDITOS FUTUROS
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA
(art. 3º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/01)
MODALIDADES: - Depósito na Agência constante no mandado;
- Cheque administrativo;
- Transferência entre Bancos;
OBSERVAÇÕES:
- Identificar junto ao gerente da agência o nome do correntista;
- Verificar o numerário existente na referida conta;
- Depositário;
- Cheque nominal ao Juízo da Vara de origem do Mandado;
- Verificar se é caso de Carta Precatória;
- Anexar comprovante de transferência entre Bancos;
- Anexar cópia da guia de depósito ao mandado.
- Observar o limite de até 40(quarenta) salários mínimos, quando
tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança.
OBS: PENHORA EM CHEQUE DE PARTICULAR
PENHORA EM DIREITOS / BENS ALIENADOS
O bem alienado não pode ser penhorado, mas os
direitos sobre ele sim. Para lavrar o auto precisaremos
de dados como:
- Nome do financiado;
- Nome e endereço da Instituição alienante;
- Contrato de alienação fiduciária ou documentos que
identificam o bem;
- Características do produto;
- Número de prestações financiadas;
- Número de prestações quitadas;
- Verificar se trata-se de pessoa física ou jurídica, nome
do representante legal, quando for o caso, para receber o
encargo de depositário.
TÍTULO DO / NOME EMPRESARIAL
ESTABELECIMENTO
- M. Martan - Textil Rossini do Brasil LTDA
________________________________________________________
- Super Nosso - Rede Santa Teresinha
________________________________________________________
- Mart Plus - DMA - Distribuidora
________________________________________________________
- Mineirão - Comercial Nossa Senhora da Abadia.
________________________________________________________
- HASA - Horácio Albertini Com. Ind. Mecânica LTDA
___________________________________________________________________________
PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Estabelecimento comercial é o complexo de bens
reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de
sua atividade comercial.
Bens materiais: - Bens móveis
- Bens Imóveis
Bens imateriais: - Direito de propriedade industrial como
marcas e patentes;
- Prestações decorrentes de serviço,
aviamentos, tais como perspectivas
de lucros futuros, clientela e ponto.
Esta modalidade de penhora é complexa e necessita
da presença de um administrador (art. 677e segs do CPC).
Penhora em bens perecíveis
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada
dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer
a alienação antecipada dos bens penhorados, o
juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
CPC
PENHORA EM USUFRUTO
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de
móvel ou imóvel, quando reputar menos gravoso ao executado
e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será
investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art.720. Quando o usufruto recair sobre quinhão do condômino
na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que
cabiam ao executado.(Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006).
CPC
PENHORA REALIZADO NO JUIZADO ESPECIAL
(arts. 52 e 53 da lei 9.099 de 1995)
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no
próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto
no Código de Processo Civil, com as seguintes
alterações:
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
III - a intimação da sentença será feita, sempre que
possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV- não cumprida voluntariamente a sentença transitada
em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução, dispensada nova citação;
. . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial,
no valor de até quarenta salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil,
com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação, quando
poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito
ou verbalmente.
( . . . )
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS ACERCA DOS ATO DE
PENHORA
- MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM
- REFORÇO DE PENHORA
- REDUÇÃO DA PENHORA
- SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
Art. 143. As cópias necessárias ao cumprimento dos
mandados deverão ser anexadas tantas quantas forem
os interessados, especialmente:
(. . . )
V - a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados,
quando for o caso de substituição, reforço, ampliação
ou modificação dos atos de constrição.
Provimento nº 161/CGJ/2006
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei,
contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados; Redação dada pela Lei 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC
Procedimento a ser seguido:
- Verificar se encontra anexa ao mandado a
cópia dos autos referentes a penhoras
anteriores;
- Havendo penhora anterior o depositário
deverá ser o mesmo para as demais;
- Verificar observação acerca do prazo para
embargos - divergência -
ARRESTO CAUTELAR Art. 813. do CPC)
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os
bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de
frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-
los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
CPC
ARRESTO INCIDENTAL (arts. 615-A c/c 653 e 652, do CPC)
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter
certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com
identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em
dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
-Arresto Cautelar é o arresto original, contendo a
ordem expressa no mandado, com o objetivo de
garantir débito mais encargos legais.
- Arresto incidental é realizado em decorrência do
cumprimento do mandado de “Citação, penhora e
avaliação”, a critério do Oficial de Justiça.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições
referentes à penhora, não alteradas na presente
seção. - CPC -
SEQÜESTRO ( Art. 822 DO CPC)
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
seqüestro:
I- de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando for disputada
a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso,
os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias
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Atos de constricao

  • 1. - EJEF - Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes SERIN – Servidor integrado Treinamento Técnico Operacional Oficial de Justiça Avaliador Outubro – 2009 Atos de Constrição Instrutora - Izabel Girardelli
  • 2. Observações iniciais pertinentes aos mandados de “Citação, penhora e avaliação” originados das Varas cíveis: 1°- Verificar as inovações apresentadas pela Lei nº 11.232/2005 e Lei nº 11.382/2006. 2°- Aplicar ao arresto o que for determinado para a penhora, nos termos do art. 821 do CPC.
  • 3. Semelhanças e diferenças entre os atos de Penhora, Arresto e Seqüestro
  • 4. 1º- Quanto ao objeto da constrição: - Para a Penhora e Arresto cautelar ou incidental poderá ser qualquer bem localizado pelo Oficial, ou o bem indicado pelo executado no ato da penhora, ou indicado pelo exeqüente na inicial, nos termos do art. 652,§2º do CPC,alterado pela Lei nº11.382/06 e art. 475-J, §3º do CPC, alterado pela Lei nº11.232/06, ou o bem do litígio; - Sendo Seqüestro, somente o bem objeto do litígio.
  • 5. 2º- Quanto ao depositário: - Para a Penhora e o Arresto cautelar poderá ser indicado pela parte, nomeado pelo Juiz ou escolhido pelo Oficial; - No caso do Arresto incidental poderá ser indicado pela parte ou escolhido pelo Oficial de Justiça no ato da constrição; -Para o Seqüestro, somente a pessoa nomeada pelo Juiz (art. 824 do CPC).
  • 6. 3º- Quanto à intimação: -Tanto para o ato de Penhora, Arresto cautelar e Arresto incidental quanto para o ato de Seqüestro a intimação ocorrerá posterior à realização da medida, para que a parte tome ciência da movimentação havida dentro do processo.
  • 7. 4º- Quanto à citação: - No caso da Penhora, é o único caso em que ocorre anterior ao ato, para que a parte tome ciência da ação e pague ou nomeie bens para garantir a execução. - Para o Arresto cautelar, Arresto incidental e Seqüestro a citação ocorrerá posterior ao ato para dar ciência à parte da ação contra ela proposta.
  • 8. 5º- Quanto à avaliação: - No caso da Penhora Arresto cautelar, Arresto incidental é indispensável para que o juiz possa mensurar se a constrição será ou não suficiente para garantir a execução. -No caso do Seqüestro é dispensável, uma vez que o ato se dá em bem determinado, que é também o objeto do litígio. O que se busca é evitar lesão, dilapidação de patrimônio, transferência de bens e, com isso, impossibilitar reparação futura.
  • 9. 6º- Quanto à especialidade de garantia: - No caso da Penhora, necessariamente, se dará ao final do processo de execução extrajudicial ou na fase de cumprimento de sentença, quando tratar-se de Processo sincrético. - Para o Arresto cautelar e o incidental a constrição se dá em garantia na fase inicial dos processos de execução, sendo necessário, ao final, convertida em penhora. - O ato de Seqüestro ocorrerá somente em execução versando sobre o bem, objeto do litígio, podendo ocorrer em qualquer fase do processo, se necessário.
  • 10. Principais dúvidas do Oficial de Justiça frente aos atos de constrição: 1°- Que bens podem ser penhorados ou arrestados, quando não há indicação no mandado? 2°- Quem pode receber o encargo de depositário? 3°- Que providência tomar quando não encontramos pessoa que aceite o encargo de depositário? 4°- E se não forem encontrados bens a serem penhorados ou arrestados? 5°- E se os bens encontrados não forem suficientes para saldar o débito? 6°- Existe forma determinada para avaliar estes bens? 7°- O que fazer quando não encontramos fontes para avaliar os bens? . . . . . . . . . . . . .
  • 11. Na escolha do bem, Oficial pode decidir, de ofício, sobre: - Bens móveis indicados pela parte, dentro de sua residência; - Um veículo desde que seja propriedade do executado ou oferecido por terceiros; - Imóvel de propriedade do executado que não o bem de família; - Conta bancária; - Cheque devidamente preenchido pelo executado ou terceiros; - Ações e cota de sócio; - Obras de arte; - Pedras preciosas com certificado de garantia ou depósito; - Direitos sobre bem alienado; - Semoventes; - Dinheiro; - Títulos da dívida pública com cotação no mercado;
  • 12. O Oficial de Justiça não deve decidir de ofício, sobre: - Faturamento da empresa; - Estabelecimento comercial; - Bens perecíveis; - Medicamentos.
  • 13. Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 14. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • 15. IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). §1°Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.(Redação dada pela Lei 11.382 de 2006) VIII- pedras e metais preciosos;(Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006). CPC
  • 16. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • 17. IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;(Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • 18. VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 19. Lei 8.009/90 - Art. 3º- A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 18/10/91)
  • 20. Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; Redação dada pela Lei 11.382, de 2006). IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 21. DEPOSITÁRIO (arts.148/150 do CPC e 666 do CPC, alterado pela Lei 11.382/2006) 1 - FUNÇÃO PÚBLICA: - Auxiliar do Juiz - Sujeito da relação processual 2 - MODALIDADES: - Voluntário - Convencional - Judicial 3 - QUANTO À REMUNERAÇÃO: - Gratuito - Remunerado - Remunerado com poderes para administrar – Procedimentos especiais
  • 22. ADMINISTRADOR (arts.148/150, 655-A,§ 3°, 719, 720, 723, 919 do CPC, sendo o art.655-A, alterado pela Lei n°11.382/2006) 1- Penhora em processo de falência 2- Penhora de estabelecimento comercial 3- Penhora em faturamento mensal 4- Penhora de edifício em construção 5- Penhora em safra 6- Penhora em plantação 7- Penhora em créditos futuros 8- Penhora em bens de réu ausente . . . . . . . . . . . . . . .
  • 23. ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DO ADMINISTRADOR, E, DO DEPOSITÁRIO, QUANDO NOMEADO COM PODERES PARA ADMINISTRAR BENS: 1 - Comunicar à Junta Comercial que entrou em exercício de suas funções, quando tratar-se de empresas; 2 - Submeter à aprovação judicial a forma de administração ou depósito do bem penhorado; 3 - Prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas para que sejam computadas como pagamento da dívida.
  • 24. Art. 655-A ( . . .) §3°- Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 25. Quem poderá ser escolhido, indicado ou nomeado ao encargo de depositário? 1- Depositário judicial ou convencional, quando houver indicação no mandado, não podendo ser substituído por outro a critério do Oficial de Justiça; 2- O executado, sempre que o credor não se opuser; 3- Qualquer pessoa da família do executado, na ausência deste; 4- O alegado novo proprietário, ainda que não tenha apresentado o título de propriedade ao Oficial de Justiça, fato esse que vem ocorrendo freqüentemente na execução fiscal; 5- O inquilino ou ocupante do imóvel; 6- O terceiro idôneo; 7- A parte autora por si ou por seu representante legal.
  • 26. CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DA DILIGÊNCIA DE ARRESTO/ PENHORA CIRCULAR 001/2004 - CENTRAL DE MANDADOS Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua/Av./Pç./Bc............., nº......, apt./sl./lj./andar...., bl...., Bairro..........., nos dias .. /.., ../ .. e .. / .., às ..h.. min, ..h.. min e ..h.. min, respectivamente, e inciada a penhora/ arresto e efetivada a avaliação, deixei de proceder ao depósito e conseqüente intimação da penhora / citação do arresto, em virtude de . . . .(MOTIVOS ALEGADOS ). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . .. diligências, devolvendo o mandado, no sentido de que a exeqüente, S.M.J, indique o depositário para o encargo por termo nos autos, ou de forma que determinar este Douto Juízo. O referido é verdade. Dou fé. .......................,.... de................ de 20... . O(A) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a). Ass.: -------------------------------------------------------- Oficial (a): ------------------------------------------------- Matrícula : ------------------------------------------------
  • 27. CASOS DE RESISTÊNCIA NOS ATOS DE PENHORA Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e prisão de quem resistir à ordem. CPC
  • 28. Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto. CPC
  • 29. Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens. CPC
  • 30. Observações sobre a ordem dos atos na devolução dos Mandados de Citação, Penhora e Avaliação 1 - Resultado positivo: - Certidão positiva de citação; - Auto de Penhora, completo ou iniciado; - Auto de depósito se for feito em separado; - Certidão de intimação da penhora; - Auto de avaliação. Obs: Deverá ser observado no que couber para o ato de arresto cautelar ou incidental.
  • 31. 2 - Resultado negativo: - Certidão negativa de citação; - Auto de arresto completo, iniciado ou com certidão negativa de arresto quando for o caso; - Auto de depósito se for feito em separado; - Certidão negativa de intimação e citação do arresto. - Não se esquecer da possibilidade de estar o procurado em local incerto e não sabido); - Auto de avaliação ou certidão negativa de avaliação. Obs: Deverá ser observado no que couber para o ato de arresto cautelar ou incidental.
  • 32. Procedimentos realizados nos atos de penhora e as alterações implementadas pelas leis de n°11.232/2005 e n°11.382/2006.
  • 33. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor observado o disposto no art.614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. §1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo no prazo de quinze dias.
  • 34. § 2°- Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. ( . . . ) Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) ( . . . ) III- penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) - CPC -
  • 35. Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3(três) dias efetuar o pagamento da dívida.(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006) § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,o oficial de justiça procederá de imediato penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Ofício-Circular- 09/CGJ/2007 § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • 36. § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006) -CPC-
  • 37. Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 38. Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 39. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). ( . . . ) II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 41. PENHORA EM COTAS E AÇÕES No caso de ações, o Oficial deverá solicitar ao executado o Estatuto, e, no caso de cotas, o Contrato social da empresa, para que seja colhido dados suficientes à lavratura do auto, tais como: - Nome do acionista executado ou detentor dos bens; - Setor (tipo de exploração comercial); - Empresa; - Espécie, se ON- Ordinárias Nominativas ou PN- Preferenciais Nominativas; - Quantidade ações; - Cotação média; - Valor total; - A avaliação que se utiliza é a cotação do dia; - No caso de cotas, demanda participação de um perito, em razão da especialidade da matéria.
  • 42. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Cota de herança em inventário; - Direitos que o devedor poderá vir a ter em processos de execução; - Saldo que por ventura houver em Processos de falência; - Ação de Busca e apreensão onde o saldo permite o ato. FORMALIDADE: É indispensável a lavratura do Auto de Penhora e depósito no rosto dos autos. DEPOSITÁRIO: O Escrivão, pois é o servidor, legalmente, responsável pelos autos, pela inscrição do ato na capa dos autos e intimação do executado do ato realizado. (Observar o mesmo procedimento para o arresto)
  • 43. PENHORA EM FATURAMENTO MENSAL (arts. 677/ 679 e 655-A, §3°do CPC, alterado pela Lei 11.382/2006) Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2o É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação. 1- É indispensável a participação de um Administrador. 2- Exclui-se do valor a ser penhorado encargos sociais, folha de pagamento e títulos em cartório, se houver.
  • 44. Art. 655-A ( . . .) §3°- Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 45. PENHORA EM ALUGUÉIS Para realização de penhora em aluguéis o Oficial deverá ter em mãos os seguintes dados, conforme modelo abaixo: 1- Valor do débito: ................................................... R$ 500,00 2- Valor das custas (aprox. 20% do débito)............R$ 100,00 3- Valor do aluguel:...................................................R$ 100,00 4- Data da penhora:......................................................20/05/09 5- Próximo pagamento:...............................................05/06/09 6- Nome completo e identificação do locatário A constrição se dará nos alugueis percebidos em: 05/06/09 05/07/09 05/08/09 05/09/09 Ou seja: Valor do débito: R$ 500,00 05/10/09 Valor das custas: R$ 100,00 05/11/09 R$ 600,00 OBS: SEMELHANTE À PENHORA EM CRÉDITOS FUTUROS
  • 46. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA (art. 3º da Lei Complementar nº 105 de 10/01/01) MODALIDADES: - Depósito na Agência constante no mandado; - Cheque administrativo; - Transferência entre Bancos; OBSERVAÇÕES: - Identificar junto ao gerente da agência o nome do correntista; - Verificar o numerário existente na referida conta; - Depositário; - Cheque nominal ao Juízo da Vara de origem do Mandado; - Verificar se é caso de Carta Precatória; - Anexar comprovante de transferência entre Bancos; - Anexar cópia da guia de depósito ao mandado. - Observar o limite de até 40(quarenta) salários mínimos, quando tratar-se de quantia depositada em caderneta de poupança. OBS: PENHORA EM CHEQUE DE PARTICULAR
  • 47. PENHORA EM DIREITOS / BENS ALIENADOS O bem alienado não pode ser penhorado, mas os direitos sobre ele sim. Para lavrar o auto precisaremos de dados como: - Nome do financiado; - Nome e endereço da Instituição alienante; - Contrato de alienação fiduciária ou documentos que identificam o bem; - Características do produto; - Número de prestações financiadas; - Número de prestações quitadas; - Verificar se trata-se de pessoa física ou jurídica, nome do representante legal, quando for o caso, para receber o encargo de depositário.
  • 48. TÍTULO DO / NOME EMPRESARIAL ESTABELECIMENTO - M. Martan - Textil Rossini do Brasil LTDA ________________________________________________________ - Super Nosso - Rede Santa Teresinha ________________________________________________________ - Mart Plus - DMA - Distribuidora ________________________________________________________ - Mineirão - Comercial Nossa Senhora da Abadia. ________________________________________________________ - HASA - Horácio Albertini Com. Ind. Mecânica LTDA ___________________________________________________________________________
  • 49. PENHORA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL Estabelecimento comercial é o complexo de bens reunidos pelo comerciante para o desenvolvimento de sua atividade comercial. Bens materiais: - Bens móveis - Bens Imóveis Bens imateriais: - Direito de propriedade industrial como marcas e patentes; - Prestações decorrentes de serviço, aviamentos, tais como perspectivas de lucros futuros, clientela e ponto. Esta modalidade de penhora é complexa e necessita da presença de um administrador (art. 677e segs do CPC).
  • 50. Penhora em bens perecíveis Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir. CPC
  • 51. PENHORA EM USUFRUTO Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. Parágrafo único. Pode ser administrador: I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor. Art.720. Quando o usufruto recair sobre quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.(Redação dada pela Lei nº11.382, de 2006). CPC
  • 52. PENHORA REALIZADO NO JUIZADO ESPECIAL (arts. 52 e 53 da lei 9.099 de 1995) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV- não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; . . . . . . . . . . . . . . . . . .
  • 53. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. ( . . . )
  • 54. OBSERVAÇÕES ESPECIAIS ACERCA DOS ATO DE PENHORA - MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM - REFORÇO DE PENHORA - REDUÇÃO DA PENHORA - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA Art. 143. As cópias necessárias ao cumprimento dos mandados deverão ser anexadas tantas quantas forem os interessados, especialmente: (. . . ) V - a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados, quando for o caso de substituição, reforço, ampliação ou modificação dos atos de constrição. Provimento nº 161/CGJ/2006
  • 55. Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; Redação dada pela Lei 11.382, de 2006). IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CPC
  • 56. Procedimento a ser seguido: - Verificar se encontra anexa ao mandado a cópia dos autos referentes a penhoras anteriores; - Havendo penhora anterior o depositário deverá ser o mesmo para as demais; - Verificar observação acerca do prazo para embargos - divergência -
  • 57. ARRESTO CAUTELAR Art. 813. do CPC) I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá- los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. CPC
  • 58. ARRESTO INCIDENTAL (arts. 615-A c/c 653 e 652, do CPC) Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
  • 59. -Arresto Cautelar é o arresto original, contendo a ordem expressa no mandado, com o objetivo de garantir débito mais encargos legais. - Arresto incidental é realizado em decorrência do cumprimento do mandado de “Citação, penhora e avaliação”, a critério do Oficial de Justiça. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente seção. - CPC -
  • 60. SEQÜESTRO ( Art. 822 DO CPC) Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I- de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.