1. :. Educadores fora da lei?
Luis Mario da Conceição
Pedagogo, Especialista em Educação Infantil, Professor de Informática e Pós-Graduando em
Psicopedagogia pelo IESDE.
Ministra aulas de Informática Particular.
Fone: (11) 9706-8041
E-mail: procac@ig.com.br
A construção deste artigo foi provocado por um momento de reflexão e discussão envolvendo
alunas do Curso de Magistério do IESDE onde fora abordado no calor das discussões, situações e
fatos "reais" que acontecem no dia-a-dia nas salas de aulas. Atitudes muitas vezes cometidas por
elas mesmas (alunas do Curso) ou experiências relatadas à elas por alunos, filhos, sobrinhos,
etc. Tudo o que foi relatado - e não foram poucas coisas -, aconteceram e acontecem dentro da
sala de aula!
Durante as reflexões, foram abordados temas como: Inclusão de Portadores de Deficiência em
salas de aula superlotadas, Indisciplina, Auto-estima, Autoridade do professor, Liderança,
Professores que não planejam aulas, Castigos. Muitas perguntas e questionamentos ficaram sem
respostas, pois concluiu-se naquele momento, que respostas a estas e tantas outras questões
não seriam encontradas "prontas" em nenhum lugar, teriam que ser construídas através de
muitas reflexões, pesquisas, trocas de idéias, experiências e que cada um ali estaria responsável
em descobrir e construir suas próprias respostas aos problemas que ás afligiam.
E isto me fez lembrar de Augusto Cury, que disse o seguinte: "O que é mais importante na
educação: a dúvida ou a resposta? Muitos pensam que é a resposta. Mas a resposta é uma das
maiores armadilhas intelectuais. Quem determina o tamanho da resposta é o tamanho da
dúvida. A dúvida nos provoca muito mais do que a resposta."(1) E, para estas alunas e a quem se
dispuser refletir sobre sua prática, ouso a dizer que as respostas estão na ousadia de tentarmos
encontrá-las, na disposição em tentarmos construí-las e na humildade em pedirmos ajuda.
É importante destacar que este momento de discussão e reflexão foi desencadeado pela
intervenção do Tutor após assistirem uma aula da disciplina de Psicologia da Aprendizagem,
revelando o nível de criticidade e maturidade na articulação da teoria e da prática pedagógica
das mesmas, frutos das observações da prática de outras professoras em seus períodos de
Estágio Supervisionado nas escolas.
Dos fatos e acontecimentos relatados neste artigo, irei destacar três incidentes que insultaram
até mesmo as minhas idéias mais ingênuas do se que refere ao ato de educar, expondo de forma
"nua e crua" que alguns professores/educadores estão fora da Lei!
Não venho por meio deste "crucificar" mais ainda a imagem tão desvalorizada do profissional da
Educação - o Professor! Porém, atitudes que não condizem com os ideais de homem e sociedade
pautados no respeito objetivando o caminho à Paz precisam ser denunciados e repensados para
que juntos possamos encontrar alternativas justas e equilibradas rumo ao desenvolvimento
humano solidário e harmônico com o meio e a sociedade global em que vivemos.
Tenho consciência que o nosso sistema econômico capitalista nos impõem rotinas em dupla,
tripla ou mais jornadas de trabalho para nos mantermos e isto colabora com a automatização
das nossas ações o que nos leva a agirmos de maneiras impensada. E aqui talvez seja o ponto
crítico da questão: que tipo de lição estará sendo ensinada aos alunos por meio das nossas ações
impensadas? Estando consciente ou não das atitudes que desrespeitem os alunos, os educadores
transmitem valores que certamente serão reproduzidos na sociedade.
E o que pretende este artigo é justamente isso: refletir! Refletir sobre a prática pedagógica,
2. sobre as atitudes impensadas em sala de aula e também sobre os Direitos contemplados em Lei
que os alunos têm e que em alguns casos são desrespeitados.
Assim, primeiramente irei relatar os casos e em seguida recordar as Leis que direcionam (ou
deveriam direcionar) os trabalhos pedagógicos dos professores/educadores, tais como: a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (2) (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (3)
(ECA), tecendo alguns comentários e apimentando ainda mais estas reflexões, tudo dentro da
Lei. Acompanhe-me:
Primeiro Incidente: O Recreio.
Levantou-se a discussão sobre a atitude dos professores punirem o aluno, um grupo de alunos ou
mesmo a classe inteira por indisciplina ou por não fazerem a lição proposta no decorrer da aula.
Entre as proposições, algumas achavam o procedimento válido, defendendo como princípio para
demonstrar a "autoridade" do professor.
Do outro lado foi feio o seguinte questionamento: "E nesta situação, quem fica de castigo: é o
professor ou o aluno?". Sim, porque a professora tem que ficar sem o recreio juntamente com o
aluno na sala de aula! É o típico caso em que o "feitiço recai sobre o feiticeiro. Num ato
impensado de "desespero" o professor tenta punir o aluno e acaba sendo punido, perdendo
também seu o direito ao recreio.
O assunto foi equilibrado com a seguinte afirmação: "O aluno têm direito ao recreio!" e como a
maioria concordou, seguiram-se com novas proposições a respeito da autoridade do professor - o
que pretendo discutir com mais afinco num próximo artigo. Porém, não me saiu da cabeça a
seguinte questão: Se o aluno tem direito ao recreio, por quê é que "alguns"
professores/educadores lançam mão de tal atitude para impor sua autoridade, ou melhor, seu
autoritarismo.
Falta de experiência? Talvez. Neste caso, foi relatado que a professora em questão teria 10
(dez) anos de magistério. Agora pense comigo: se ela dá aulas há 10 (dez) anos e ainda não
percebeu que muita coisa mudou neste período, o que ela anda ensinando aos seus alunos?
Segundo Incidente: "Em posição" de pensamento.
Neste segundo episódio, relata uma das alunas que a sua sobrinha (inclusive portadora da
Síndrome de Down) passou por um castigo não muito convencional com toda a classe por
problemas de indisciplina - fazer bagunça. Irei relatando e peço para que você vá tentando
imaginar a situação.
A professora pediu - neste caso não se encaixa o termo pedir, ela mandou! -, que todos os
alunos ficassem de pé ao lado de suas carteiras escolares, colocassem sua cabeça sobre a mesa
e abaixassem os braços e que ali ficaram por algum tempo. Segundo relatado, a explicação dada
pela professora aos alunos, era para que eles pensassem sobre a bagunça que fizeram. Seria até
engraçado se não fosse verdade. Eu já tentei mais ainda não consegui visualizar uma classe com
pelo menos 30 alunos nesta posição ridícula, constrangedora, vexatória e desumana.
Ressalto também a questão da injustiça que a mesma possa ter cometido, pois tenho certeza
que seria impossível que a classe toda tivesse participado do ato de indisciplina, no entanto,
todos foram punidos. E mesmo que todos os alunos tivessem participado da bagunça, quem teria
3. que ser responsabilizada por tal desordem é a professora, que talvez não tenha planejado uma
aula de acordo com o nível de aprendizado da classe e tenha perdido o domínio da atividade.
Terceiro incidente: Criança de 4 (quatro) no cantinho de pensar
Uma outra experiência relatada foi a de uma criança de quatro anos que freqüenta Creche, que
disse à sua mãe (uma das alunas): "Hoje a professora me colocou no Cantinho de Pensar(4) e eu
nem sei o porque". Neste caso, no quê a criança deveria pensar? Coitada, ela nem sabia porque
estava ali! Pior ainda se recorrermos as idéias de Piaget, onde afirma que crianças desta idade
(de 02 à 07 anos) encontra-se no Estágio Pré-operatório e, neste momento no desenvolvimento
da criança destaca-se o seguinte: "Um dos acontecimentos mais importantes nesta fase é o
aparecimento da linguagem e, em virtude dela, o desenvolvimento do pensamento se acelera.
Piaget evidenciou algumas características do pensamento infantil neste estágio: Egocentrismo -
revela a incapacidade de a criança se colocar no ponto de vista do outro. O centro de tudo é o
próprio sujeito."(5) (IESDE, 2003:365)
De acordo com esta teoria, mesmo que a professora tivesse explicado o motivo da criança estar
ali, ela não teria maturidade suficiente para realizar tal tarefa. Na verdade, quem deveria
encontrar um "Cantinho para Refletir" sobre sua prática pedagógica é esta professora e tantas
outras que defendem a mesma idéia. Isto sinaliza um grau de despreparo muito grande destas
professoras/educadoras, ou melhor, "deseducadoras" devendo respeito para com os alunos e um
total desconhecimento e desrespeito às Leis. Por exemplo, o que diz o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) no Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer,
exatamente no Artigo 53:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-
se-lhes:
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
Nos três exemplos acima, os alunos foram respeitados por seus educadores conforme determina
a Lei? Certamente que não! E pedagogicamente falando, que tipo de lição eles estão
aprendendo? A crueldade, desumanidade, a injustiça? Concorda comigo?
Voltando ao assunto do direito que o aluno tem ao recreio, primeiro fiz uma pesquisa no
dicionário e em seguida recorri novamente às nossas Leis e veja o que constatei. Recorri ao
significado de três palavras para melhor esclarecer minhas idéias: recreio, recrear e liberdade.
E segundo o dicionário(6) querem dizer:
Recreio: Divertimento; prazer; coisas que recreiam; lugar onde alguém se recreia.
Recrear: Proporcionar recreio a; divertir; alegrar; p. divertir-se; folgar; brincar.
Liberdade: Condição de uma pessoa poder fazer ou deixar de fazer alguma coisa; livre arbítrio;
pl. imunidades; direitos; maneiras de proceder isentas de constrangimento e das convenções;
intimidades forçadas.
Observe que o significado das palavras recreio ou recrear tem tudo a ver com a natureza das
crianças, e toda criança tem o direito de brincar, se divertir, se alegrar, especialmente com
liberdade dentro dos seus direitos e principalmente isentas de constrangimento. E o recreio
oferece justamente esta liberdade ao lazer e a convivência social no espaço e na comunidade
escolar. E, novamente falando pedagogicamente, função própria da escola: favorecer um
ambiente social harmonioso de convivência social rico em estímulos para o desenvolvimento de
habilidades, atitudes, ações solidárias, apresso à tolerância entre todos os indivíduos.
4. E indo direto ao ponto, citarei mais alguns Artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que
estão relacionados com as agressões (se não físicas - psicológicas) aos alunos protagonistas das
três situações relatadas. Ressalto que irei destacar as palavras que reforçam minhas idéias.
Ainda no Estatuto da Criança e do Adolescente:
Livro I, Título I - Das Disposições Preliminares.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei
ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas Leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Agora o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB):
Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional.
Art. 2. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Seção III - Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
5. III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Só por curiosidade, você contou quantos artigos estes professores infligiram com suas atitudes
em sala de aula? Estão ou não estão Fora da Lei? São professores/educadores ou
professores/deseducadores? Continuando as provocações, por coincidência ou não, nas duas leis
aqui tratadas, os Artigos de número 13(7) dão um recado tanto para os professores quanto para
os pais e responsáveis:
O primeiro recado vem da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que determina como
responsabilidade aos professores participarem da Proposta Pedagógica da Unidade Escolar que
atua, inclusive de ampliar seus conhecimentos e são pagos por isso - os HTPC´s. Se a
remuneração é digna ou não é uma outra questão a ser discutida que não cabe neste contexto,
mais cabe acrescentar que se não resgatarmos a dignidade desta profissão mantendo e
ampliando a qualidade do ensino e aprendizagem não se justificaria a reivindicação de uma
remuneração justa.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Acho oportuno acrescentar que no Parágrafo Único do Artigo 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente dá base legal à colaboração dos pais e responsáveis na participação no processo
pedagógico, o que dissipa qualquer idéia de que os mesmos estão se intrometendo aonde não
são chamados:
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.
O outro Artigo de número 13 vem do Estatuto da Criança e do Adolescente, que envia
mensagens tanto para os pais e responsáveis quanto aos professores:
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo
de outras providências legais.
Aos professores/deseducadores que estão "fora da Lei", que se atualizem, pois suas "atitudes
deseducadoras" não contribuem para o bom desenvolvimento da saúde psíquica e moral das
nossas crianças e adolescentes, servindo ainda como um desserviço ao progresso da Educação
Nacional.
Aos pais e responsáveis, fica o recado de denunciarem ao Conselho Tutelar de sua cidade estes
abusos autoritários descabidos destes professores/deseducadores para que as autoridades legais
6. tomem as devidas providências. Lembre-se que ao não denunciar, estará sendo conivente com
esta prática desumana contra seu próprio familiar, pois como diz o Estatuto da Criança e do
Adolescente:
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Perceba que fiz questão de citar os Artigos que constam nas Leis que considerei pertinentes às
idéias aqui apresentadas, na integra com o firme propósito de "recordar" aos que de alguma
forma "se esquecem" do que contempla a Lei e atuam na marginalidade do respeito aos
educandos.
Além de "recordar" apresento a idéia de popularizar as Leis entre os pais e responsáveis para
que os mesmos possam colaborar com o cumprimento da Lei preservando a integridade no
desenvolvimento da educação dos seus filhos exercendo assim a sua cidadania.
(1) CURY, Augusto. Pais brilhantes, professore fascinantes. 2ª Ed. Rio de Janeiro:Sextante,
2003. p. 126.
(2) BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996... - Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2002.
(3) Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.8069, de 13 de julho de 1990. Secretaria do
Estado da Educação - SEE. Setembro de 1998.
(4) Espaço reservado em sala de aula com uma cadeira, geralmente ficando de costa para os
outros alunos onde o aluno fica sentado "pensando" sobre o seu ato de indisciplina.
(5) IESDE BRASIL S.A. Curso Normal - Curitiba: IESDE, 2003. (Módulo 3)
(6) TERSARIOL, Alpheu. Minidicionário Brasileiro. São Paulo:Edelbra, 1996
(7) Para quem é supersticioso isto pode ser um malogro: "Cuidado com a sua má-sorte!". É válido
lembrar que sorte ou azar é uma questão de estar preparado, e neste contexto, a questão é
realmente de despreparo de alguns professores, portanto podendo ser traduzido como azar
mesmo.