Este documento analisa a Lei Estadual no 15.050/2006 que trata da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná e propõe alterações a alguns dispositivos. As principais propostas são: 1) reestruturar a carreira em três classes com referências ao invés de séries de classes; 2) atualizar o anexo com a estrutura salarial; e 3) uniformizar o perfil profissiográfico entre as instituições.
Análise comparativa da Lei Estadual 15.050/2006 e propostas de alteração da Carreira Técnica Universitária
1. 1. ANÁLISE COMPARATIVA
2. LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006 E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Súmula: Altera dispositivos da Lei 15.050 de 12 de abril de 2006, que alterou a Carreira Técnica Universitária das
Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.
TEXTO DA LEI 15.050 PROPOSTA COMISSÂO COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES
Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da Lei Art. 1º Ficam alterados os seguintes
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, dispositivos da Lei 15.050, de 12 de abril de
passando a vigorar com a redação dada por esta 2006, referente a Carreira Técnica
lei: Universitária, que passam a ter a seguinte
redação:
Art. 19 A Carreira do Pessoal Técnico Art. 19 manter
Administrativo passa a denominar-se Carreira
Técnica Universitária, integrada pelos atuais
ocupantes de cargo público de provimento
efetivo alocados nas Instituições Estaduais de
Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES.
Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de Art. 20 A Carreira Técnica Universitária é de
cargo único, denominado Agente Universitário, cargo único, denominado Agente
composto de funções singulares e Universitário, composto de funções
multiocupacionais agregadas, dispostas em singulares e multiocupacionais agregadas,
ordem crescente de classes constituídas de série dispostas em três classes, constituídas por
de classes que determinam a linha de referencias e níveis que determinam a linha
desenvolvimento profissional do cargo. de desenvolvimento profissional na carreira.
2. §1º Cargo é a unidade funcional básica de ação Manter
do agente público universitário, com
provimento mediante concurso público de
provas ou provas e títulos.
§ 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas Manter
de mesma natureza ocupacional e requisitos,
vinculada ao cargo.
§ 3º Função singular é aquela cuja escolaridade Manter
determina profissionalização específica.
§ 4º Função multiocupacional é aquela cuja Manter
escolaridade não determina profissionalização
específica.
§ 5º Classe é o agrupamento de funções de § 5º A Classe é o agrupamento de funções
mesma escolaridade e complexidade que exigem a mesma complexidade
ocupacional. ocupacional e escolaridade para o ingresso
na carreira.
§ 6º Série de classes é a subdivisão da classe de § 6º A Referência, composta por letras e
acordo com a crescente exigência escolar e números (A-1 a F-78), é a subdivisão da
ocupacional da função, dentro da mesma classe. classe, de acordo com a crescente exigência
escolar, dentro da mesma classe.
§ 7º Desenvolvimento profissional do cargo é o §7º O Desenvolvimento profissional do
processo de crescimento horizontal e vertical na cargo é o processo de crescimento na
carreira, seja na mesma classe, através da carreira por meio da progressão e da
progressão ou promoção intraclasse, seja de promoção.
uma classe a outra, através da promoção
3. interclasses.
Seção II Seção II
Da Estrutura da Carreira Da Estrutura da Carreira
Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é TABELA: A Carreira Técnica Universitária é
estruturada em três classes, com cada classe estruturada em três classes, com cada classe estruturada em três classes, com cada classe
agrupando funções em série de classes, com as agrupando funções, na forma do Anexo I... agrupando funções, sendo que a Classe III e
quantidades e exigências mínimas de desta lei. composta das referencias A- 1 a C-39, a Classe II
escolaridade de ingresso de acordo com a classe e composta das referencias B-14 a D-52 e a
ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei. Classe I e composta das referencias D-40 a F-78,
na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º As séries de classes serão sobrepostas, tendo § 1º A estrutura salarial da carreira esta Os salários propostos foram sugeridos com o
a série de classes imediatamente superior, dentro definida no Anexo II. desta lei. objetivo de equiparação aos salários do QPPE. Os
da mesma classe, valores integrantes ou níveis estão dispostos de forma sequencial, em
próximos à série de classes imediatamente ordem crescente, com internível de 3,5% (três
inferior, em valores sempre crescentes, com vírgula cinco pontos percentuais), nas referencias
internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos de A-1 a D-52, E-63 e`F-66, sendo que os as
percentuais), sendo o internível inicial entre as demais referencias terao internives de 3% (três
duas primeiras referências de cada série de pontos percentuais), para não extrapolar o salário
classes de 5% (cinco por cento). Maximo previsto no QPPE.
§ 2º O rol das funções componentes do cargo, § 2º O rol das funções componentes do cargo,
distribuídas nas classes e séries de classes, com distribuídas nas classes, com as correlações e
as correlações e os requisitos de ingresso são os requisitos de ingresso são dispostas na
dispostas na forma do Anexo II desta lei. forma do Anexo III desta lei.
§ 3º A carga horária do cargo Agente § 3º A carga horária do cargo Agente A carga horária dos agentes universitários é
Universitário e das funções componentes é de 40 Universitário e das funções componentes é de determinada, mantendo-se o previsto na Lei
4. (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a 15/050/2006 e, a aplicação da carga horária
de vencimento básico do Anexo III desta lei. tabela de vencimento básico do Anexo ... diferenciada para funções específicas, tem
tratamento determinado pelo contido no Decreto
4349/2005
§ 4º A jornada de trabalho de funções em Manter
atividades ou locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos seguirá a legislação
estadual específica vigente.
§ 5º A descrição das atribuições e tarefas do Manter
cargo, das funções componentes, jornada e outras
características serão definidas no Perfil
Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato
conjunto da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e
Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP, por iniciativa das IEES.
§ 6º As quantidades de vagas por classes a que se Manter
refere o Anexo I, ficam fixadas por Hospitais
Universitários e demais unidades, sendo
alteradas:
I. Entre as classes, por intermédio de Decreto I. Entre as classes, por intermédio de Decreto
Governamental, para atendimento de ingresso ou Governamental, para atendimento de
promoção; ingresso;
II. Entre Hospital Universitário e demais Manter
unidades somente através de lei.
5. Seção III Seção III
Do Provimento e do Estágio Probatório Do Provimento e do Estágio Probatório
Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Previsão contida na Lei Estadual nº 11.713 de
Agente Universitário se dará na classe e na série Agente Universitário se dará na referência 1997.
de classes correspondente à escolaridade exigida correspondente a sua escolaridade, na classe
para os ingressos, atendidos os seguintes de ingresso, atendidos os seguintes requisitos:
requisitos:
I. existência de vaga no cargo e na classe; Manter
II. aprovação em concurso público de provas ou Manter
provas e títulos;
III. inspeção e avaliação médica obrigatória por Manter
órgão pericial do Estado ou credenciado pela
instituição de ensino, podendo integrar a
inspeção médica a avaliação psicológica;
IV. registro profissional no órgão de classe para Manter
as funções cujo exercício profissional esteja
regulamentado por lei; e
V. outros requisitos vinculados ao exercício do Manter
cargo e da função, previstos em legislação ou
contemplados no edital de regulamentação do
concurso público.
§ 1º A comprovação do preenchimento dos Manter
requisitos I a V do caput deste artigo precederá
a nomeação, sendo que o requisito previsto no
inciso III terá caráter eliminatório.
6. § 2º O processo de concurso público será § 2º Na hipótese de que o aprovado em Previsão contida na Lei Estadual nº 16.179 de 17
motivado somente após o processo seletivo de concurso público para o cargo de Agente de julho de 2009
promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º Universitário seja oriundo da Carreira
desta lei e em decorrência da inexistência de Técnica Universitária, este manterá, para
suprimento das funções e quantidades todos os efeitos legais, a respectiva matrícula
necessárias ao preenchimento da demanda. e tempo de serviço.
Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três) Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três)
anos de efetivo exercício no cargo, função e anos de efetivo exercício no cargo.
classe de ingresso.
§ 1º O funcionário será considerado estável § 1º O Agente Universitário é considerado
após aprovação no estágio probatório através de estável após aprovação no estágio probatório
avaliação especial de desempenho, por por meio de avaliação especial de
comissão instituída exclusivamente para essa desempenho, por comissão instituída
finalidade. exclusivamente para essa finalidade.
§ 2º A avaliação especial de desempenho para a Manter
finalidade do parágrafo anterior deverá
considerar os requisitos especificados no Perfil
Profissiográfico do cargo e da função.
§ 3º Considerado inapto ou não cumpridas as § 3º Considerado inapto ou não cumpridas as
exigências do cargo e função, o funcionário será exigências do cargo e função, o servidor será
exonerado, sendo chamado o candidato com exonerado.
classificação imediatamente inferior.
§ 4º Considerado estável, o funcionário terá § 4º Considerado estável, o Agente
automaticamente progressão para a segunda Universitário terá automaticamente
referência da série de classes em que ingressou. progressão para a segunda referência da
classe em que ingressou.
7. § 5º Não será permitida a promoção intraclasse Excluir
para o funcionário em estágio probatório e
promoção interclasses antes de decorridos 7
(sete) anos de exercício na classe de ingresso.
Seção IV Seção IV
Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de
Desempenho Desempenho e do Plano de Capacitação
Art.24 Será adotado para a realização de Art.24 O Perfil Profissiográfico estabelece
concursos, dimensionamento de pessoal, as atribuições de cada função, indicando
avaliação de desempenho, movimentação, suas tarefas genéricas, específicas e
aprendizagem/reciclagem e para os institutos de especializadas, as exigências físicas,
desenvolvimento na carreira o Perfil psicológicas, profissionais e outras
Profissiográfico, uniformizado para todas as atribuições determinantes.
Instituições de Ensino.
§ 1º Perfil Profissiográfico é o documento § 1º O Perfil Profissiográfico deve ser
formal da descrição do cargo e das funções utilizado para subsidiar os editais de
componentes do cargo, indicando as tarefas processos de seleção de pessoal, o
genéricas do cargo, as tarefas específicas e dimensionamento de pessoal, a avaliação de
especializadas das funções, as exigências desempenho, os planos de capacitação e os
físicas, psicológicas e profissionais e outras institutos de desenvolvimento na carreira,
determinantes para a ocupação do cargo e da alem da avaliação do estágio probatório.
função, sendo utilizado tanto para o estágio
probatório quanto para a manutenção do cargo.
§ 2º As tarefas associadas no desempenho do § 2º A revisão do Perfil Profissiográfico será
cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e realizada por comissão instituída para este
8. qualitativamente, para as determinações do fim, por meio de resolução conjunta da
caput deste artigo: Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior – SETI e Secretaria de
Estado da Administração e da Previdência –
SEAP, devendo ser encaminhada no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da edição desta lei.
II.Tarefas específicas indicarão a formação Excluir
profissional necessária para o desenvolvimento
das atividades da estrutura.
III.Tarefas especializadas indicarão a formação Excluir
profissional mais as exigências especializadas
para o desenvolvimento das atividades da
estrutura
§ 3º O Perfil será utilizado para a avaliação de Excluir.
desempenho, gerando indicadores quantitativos
que servirão de título ao funcionário no instituto
da promoção interclasses.
I. A adoção de instrumento de avaliação de Art. 25 A avaliação de desempenho e um
desempenho deverá ser uniformizada para todas processo continuo que permite ao servidor
as IEES, de acordo com suas especificidades e avaliar seu desempenho profissional e
encaminhado pelo conjunto das instituições para aprimorar suas habilidades pessoais e
publicação de resolução conjunta da Secretaria profissionais e a Instituição conhecer o
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino potencial do Agente Universitário, propiciar o
Superior – SETI e Secretaria de Estado da desenvolvimento na carreira e conceder a
Administração e da Previdência – SEAP progressão de referencia salarial.
§ 4º O Perfil será utilizado para o processo de § 4º excluir
aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores
9. qualitativos que servirão de indicação de
capacitação para o desenvolvimento na carreira.
I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, Art. 26 O Plano de Capacitação e o
seja para aprendizagem, seja para reciclagem, instrumento utilizado para o desenvolvimento
para todos os funcionários da Carreira Técnica na carreira, objetivando a escolarização e o
Universitária. aperfeiçoamento dos Agentes Universitários.
§ 5º O Perfil Profissiográfico completo, para Excluir
todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto
das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir
da edição desta lei, para publicação de resolução
conjunta da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e
Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP.
Seção V Seção V
Do Desenvolvimento na Carreira Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 25 O desenvolvimento profissional na Art. 27 O desenvolvimento profissional na
carreira se dará pelos institutos da progressão, carreira se dará pelos institutos de progressão
promoção e mudança de função. e promoção.
Art. 26 A progressão se dará na série de classes, Art. 28 A progressão se dará nas classes, ao
ao funcionário estável, por Antigüidade, titulação Agente Universitário estável, por
e avaliação de desempenho. Antiguidade, titulação e avaliação de
desempenho.
§ 1º Progressão é a passagem do funcionário, de § 1º Progressão é a passagem do Agente
uma referência salarial para outra, dentro da Universitário, de uma referencia para outra,
mesma classe e série de classes e função, dentro da mesma classe, limitada à última
10. limitada à última referência salarial da série de referência salarial da classe, respeitada
classes. escolaridade mínima para cada referencia.
§ 2º A progressão por antigüidade ocorrerá a § 2º A progressão por antiguidade ocorrerá a
cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e cada cinco anos de efetivo exercício na
na classe e série de classes, sendo de uma carreira, sendo de uma referência salarial,
referência salarial, ocorrendo no período em que ocorrendo no período em que o Agente
o funcionário completar o tempo requerido para Universitário completar o tempo requerido
essa modalidade de progressão. para essa modalidade de progressão.
I. será computado o tempo de estágio probatório Manter.
para este fim;
II. não se contará o tempo correspondente a Manter.
contratos por prazo determinado ou por regime
especial, continuados ou não, firmados com o
Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo;
e
III. não se contará o tempo correspondente a III. não se contará o tempo correspondente a
afastamentos não remunerados e o afastamento afastamentos não remunerados e o
por disposição funcional para outras esferas de afastamento por disposição funcional para
poder, para efeitos deste parágrafo. outras esferas de poder, para efeitos deste
parágrafo.
§ 3º A progressão por titulação será de até 2 § 3º A progressão por titulação será de até 2
(duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na série de classes, anos de efetivo exercício na carreira,
aplicada sempre quando o funcionário aplicada sempre quando o Agente
apresentar os títulos, via requerimento e Universitário apresentar os títulos, via
11. obedecendo: requerimento e obedecendo:
I.Para as funções da Classe III, conclusão de I.Para as funções da Classe III, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 20 (vinte) horas referencia para cada 20 (vinte) horas;
II. Para as funções da Classe II, conclusão de II. Para as funções da Classe II, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 40 (quarenta) horas referencia para cada 40 (quarenta) horas;
III. Para as funções da Classe I, conclusão de III. Para as funções da Classe I, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 80 (oitenta) horas referencia para cada 80 (oitenta) horas.
IV. Será considerado o somatório de cursos IV. Será considerada a carga horária de
afetos à área de atuação ou ao desempenho do cursos, eventos ou palestras afetos à área de
cargo/função, que poderão ser de extensão, atuação ou ao desempenho da função, que
aperfeiçoamento ou outros assim considerados e restarão sem eficácia administrativa para as
que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
próximas progressões sob esse título.
V. Não poderá ser considerado título o curso V. O titulo apresentado como requisito para
que caracterize requisito mínimo para ingresso o ingresso na função correspondente não
na função e na série de classes correspondente. poderá ser considerado para fins de
progressão.
12. VI. Os certificados ou diplomas deverão ser de VI. A progressão por titulação deve estar
Instituição de Ensino reconhecida legalmente vinculada ao Plano de Capacitação.
ou convalidados pelo Sistema de Escola do
Governo mantido pelo Poder Público, não
podendo ser computados de forma cumulativa
para nenhum outro instituto de desenvolvimento
na carreira
VII. A progressão a esse título será vinculada ao Excluir
plano de capacitação instituído pelas
Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico
universitário e de acordo com a função
ocupacional exercida, ficando vedada a
utilização de titulação externa ao plano de
capacitação.
§ 4º A progressão por avaliação de desempenho § 4º A progressão por avaliação de
será de uma referência salarial, a cada 3 (três) desempenho será de uma referência salarial,
anos, não coincidente com a progressão por a cada três (3) anos, concedida de acordo
antigüidade. com a média satisfatória das três últimas
avaliações, realizadas anualmente.
I. A avaliação de desempenho será anual e sua Excluir.
concessão será de acordo com a média
satisfatória das três últimas avaliações.
II. Havendo coincidência, prevalecerá a Excluir.
progressão por antigüidade.
Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, Art. 29 A promoção ocorrerá por Previsão contida no art. 34, da Constituição
13. denominada promoção intraclasse e nas classes, escolaridade e por tempo. Estadual de 1989.
denominada promoção interclasses.
§ 1º A promoção intraclasse ocorrerá por § 1º A promoção por escolaridade dar-se-á a
escolaridade e por tempo. qualquer tempo, cumpridos os requisitos de
escolaridade para a referência
correspondente, na forma do Anexo I desta
lei, respeitado o prazo previsto no art. 23
desta Lei, não podendo haver superação de
classes.
I. A promoção por escolaridade será a qualquer § 2º A promoção por tempo dar-se-á após 5
tempo para o funcionário já integrante da (cinco) anos de efetivo exercício na última
Carreira Técnica Universitária e após o tempo referência salarial da escolaridade de sua
previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o classe, não podendo haver superação de
funcionário que tenha ingressado na carreira, classes, na forma do Anexo I desta Lei.
cumpridos os requisitos de escolaridade para a
série de classes correspondente, na forma do
Anexo IV desta lei.
II A promoção por tempo ocorrerá ao Excluir.
funcionário integrante da carreira que esteja na
última referência salarial da série de classe,
somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez)
anos na série de classe e 2 (dois) anos na última
referência, na forma do Anexo IV.
III. As promoções a que se referem os incisos Excluir.
anteriores serão na série de classes
subseqüentes, na mesma classe, em referência
14. salarial imediatamente superior, limitada à
última referência salarial da série de classes,
não podendo haver superação de classes.
IV. Os títulos de escolaridade utilizados na § 3º Os comprovantes de escolaridade
promoção a que se refere o inciso I restarão sem utilizados na promoção restarão sem eficácia
eficácia administrativa para as demais para as demais promoções a este título na
promoções a este título. mesma classe.
V Os títulos de escolaridade superior deverão § 4º Os comprovantes de escolaridade
ser afetos à área de atuação ou formação do superior deverão ser afetos à área de atuação
servidor ou formação do servidor.
§ 2º A promoção interclasses ocorrerá Excluir.
exclusivamente por titulação e ocorrerá quando
houver necessidade de preenchimento de vagas
de funções de classes superiores, identificada
através de sistema de dimensionamento de
tarefas, na referência salarial imediatamente
superior na série de classes de destino, na forma
do Anexo IV desta lei e obedecendo:
I. existência de vaga livre na classe de destino; Excluir.
II. existência de funções nas Classes I e II, Excluir.
previstas no rol de funções do cargo;
III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) Excluir.
anos na carreira
15. IV. prova de conhecimentos da função de Excluir.
destino, de caráter eliminatório; e
V. prova de títulos, de caráter classificatório. Excluir.
§ 3º A criação de novas funções deverá ser Excluir.
objeto de iniciativa legislativa do Poder
Executivo
§ 4º Os títulos de escolaridade utilizados nesta Excluir
modalidade de promoção restarão sem eficácia
administrativa para as demais promoções a este
título.
§ 5º A promoção interclasses será prevista na Excluir.
Lei Orçamentária Anual.
Art. 28 A mudança de função poderá ocorrer Excluir.
quando o funcionário público estável atender
aos requisitos constantes da função pretendida e
da mesma classe, observados os seguintes
critérios:
I. necessidade da Administração; Excluir.
II. interesse do servidor; e Excluir.
III. capacitação profissional com avaliação de Excluir.
desempenho para o aproveitamento para a
função.
16. Parágrafo Único: Os casos de readaptação Art 30. Os casos de readaptação ocupacional Previsão contida no art. 119 da Lei 6174 de 16
ocupacional por determinação médica, serão por determinação médica, serão precedidos de novembro de 1970.
precedidos de avaliação observado o Perfil de avaliação observados o Perfil
Profissiográfico. Profissiográfico e o Estatuto do Servidor
Público do Estado do Paraná.
Seção VI Seção VI
Do Vencimento e da Remuneração Do Vencimento e da Remuneração
Art. 29 A estrutura remuneratória do cargo Art. 31 A estrutura remuneratória do cargo
Agente Universitário será composta de: Agente Universitário será composta de:
I. Vencimento básico ou vencimento base, na I Vencimento básico ou vencimento base, na
forma do Anexo III desta lei; forma do Anexo I desta lei
II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
II Manter.
III. Salário - Família; e
III Manter.
IV. Vantagens atribuídas no desempenho do
cargo e função, sobre o vencimento básico, em IV Manter.
atividades ou locais definidos por lei, para
funcionários lotados em unidades em que se
apliquem tais vantagens, conforme estabelece
legislação estadual específica.
§ 1º Será concedida Gratificação de Titulação § 1º Será concedida Gratificação de Previsão contida no art. 56 da Lei Estadual nº
17. de 15% (quinze por cento), sobre seu Titulação de 10% (dez por cento), sobre seu 6174/1970
vencimento básico, ao servidor que estiver na vencimento básico, ao servidor pertencente à
Classe I, série de classe "A" e que possua título classe III, que possua título de Especialista,
de Doutor. de 15% (quinze por cento), aos pertencentes
às classes I e II, que possuam título de
Mestre e de 20% (vinte por cento), ao
pertencente à classe I, que possua título de
Doutor.
§ 2º Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, § 2º A Gratificação de Saúde – GS deve ser
nos valores constantes do Anexo V desta lei, por concedida ao servidor que exerce atividades
Classe e local de saúde humana ou animal, dado o caráter
penoso, insalubre e com risco de vida, em
valor fixo constante no Anexo IV, vedada a
possibilidade de percepção cumulativa de
outro beneficio de mesma natureza.
I. A gratificação prevista neste parágrafo será Excluir
concedida ao funcionário pelo exercício de
atividades de saúde, dado o caráter penoso e
com risco de vida das tarefas desenvolvidas.
§ 3º Será concedida Gratificação de Tarefa de § 3º Será concedida Gratificação de Tarefa
Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento
da série de classe "C", da Classe III ao ocupante básico ao ocupante da função de Agente de
da função de Agente de Segurança Interna Segurança Interna.
§ 4º a Gratificação para Manutenção de
Vestuário e Instrumentos (GVI), será
18. concedida no valor indicado no Anexo IV,
para os integrantes da Orquestra Sinfônica.
I A vantagem referida neste parágrafo não
servirá de base de cálculo de outras
vantagens e exclui a criação ou concessão de
quaisquer outras vantagens sob o mesmo
título ou fundamento.
II Sobre o valor da vantagem aludida neste
parágrafo será imposto descontos sobre
faltas.
III A instauração de processo administrativo
disciplinar suspende o pagamento da
vantagem de que trata este artigo, a partir do
indiciamento do servidor público até a
conclusão final e decisão do procedimento.
IV A assiduidade e a pontualidade dos
funcionários da Orquestra, no exercício das
funções de músicos, constituem requisitos
para o recebimento da vantagem aludida
neste parágrafo, cujo valor se sujeita a
redução, em desfavor do funcionário
beneficiário, na base de:
a) 20% (vinte por cento) por falta verificada
no ensaio ou outra atividade correspondente;
19. b) 40% (quarenta por cento) por falta que
caracterize reincidência em ensaio ou
atividade preparatória da apresentação
pública do mesmo espetáculo artístico,
musical ou bailado programado; e
c) 50% (cinquenta por cento) em caso de
falta verificada na apresentação pública do
espetáculo artístico programado.
§ 4º As demais vantagens que compõem a § 5º Será concedido o TIDE aos agentes Previsão contida no art. 56 da Lei 6174
remuneração serão calculadas exclusivamente universitários, em regime de tempo integral
sobre o vencimento básico, ficando vedada a de dedicação exclusiva, na proporção de
concessão de qualquer outra não prevista nesta 55% do salário básico, conforme disposto no
lei. Estatuto do Servidor Publico do Estado do
Paraná.
I. A regulamentação das situações que
poderão receber a gratificação a que se
refere este parágrafo será instituída por
resolução da Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –
SETI .
A percepção do TIDE é incompatível ao
recebimento de horas-extras.
§ 5º As vantagens de local que necessitem de Excluir.
perícia do órgão oficial do Estado serão devidas
somente após laudo de caráter individual ou de
local e somente enquanto o funcionário
20. permanecer lotado na unidade, sendo extinta
sua concessão quando extinto o fato gerador de
atribuição.
§ 6º O Auxilio Transporte no valor de 20%
sobre o vencimento inicial da classe II da
tabela salarial, constante no Anexo III será
concedido aos Agentes Universitários,
vedada a concessão cumulativa com o Vale
Transporte ......
§ 6º Toda e qualquer vantagem remuneratória § 7º As demais vantagens que compõem a
prevista nesta lei comporá base contributiva remuneração serão calculadas
para a inatividade, de acordo com a legislação exclusivamente sobre o vencimento básico,
constitucional vigente. ficando vedada a concessão de qualquer
outra não prevista nesta lei.
§ 8º Toda e qualquer vantagem remuneratória
prevista nesta lei comporá base contributiva
para a inatividade, de acordo com a legislação
constitucional vigente.
Seção VII Seção VII
Do Plantão e dos Turnos Do Plantão e dos Turnos
Art. 30 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, Art. 32 Manter.
será aplicado para o servidor ocupante de
cargo/função com carga horária prevista no
parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte
forma:
21. I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, I. 12 horas de trabalho por 36 horas de
com duas folgas mensais, para aquele servidor descanso, com duas folgas mensais, para
com jornada de oito horas diárias; ou aquele servidor com jornada de oito horas
diárias; ou
II. 12 horas de trabalho por 60 horas de II Manter
descanso, para aquele servidor com jornada de
seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de
perícia oficial do Estado; ou
III. 12 horas de trabalho por 72 horas de III Manter
descanso, para aquele servidor na função de
médico, com jornada de trabalho de quatro
horas diárias ou mediante laudo do órgão de
perícia oficial do Estado.
Parágrafo Único: Será adotado o Regime de § 1º Será adotado o Regime de Trabalho em
Trabalho em Turnos – RTT previsto neste Turnos – RTT previsto neste artigo, somente
artigo, somente quando o quantitativo dos quando o quantitativo dos respectivos
respectivos cargos/funções assim o permitir. cargos/funções assim o permitir.
§ 2º Considera-se o horário noturno aquele
praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas,
considerando 52 minutos e 30 segundos a
hora trabalhada.
§ 3º As folgas previstas nos incisos I ao III
22. do presente artigo, serão instituídas
exclusivamente para o servidor escalado em
Regime de Trabalho em Turnos – RTT,
detentor de cargo/função com jornada de
trabalho de oito horas diárias, para ajustar a
sua carga horária de 40 horas.
§ 4º No Regime de Trabalho em Turnos –
RTT, os dias de atestado médico coincidente
com os dias de folgas, não geram direito à
compensação de jornada após o retorno do
servidor.
Art. 31 Ao servidor que estiver sob o Regime de Art. 33 Manter
Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o
pagamento de serviço extraordinário, quando
for necessária sua permanência no local de
serviço ao final de seu turno por ausência do
servidor escalado para o turno seguinte, ou por
situação de excepcional interesse da
administração.
§ 1º O cálculo do serviço extraordinário será Manter
feito sobre a referência em que se encontra o
servidor.
§ 2º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter
sobre o valor do serviço extraordinário.
23. Art. 32 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 34 Manter
RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados,
domingos e feriados, sendo indevido o
pagamento em dobro sobre a hora normal, ou
serviço extraordinário, para o servidor escalado.
Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor Manter
que, escalado para prestar serviços, deixar de
comparecer ao trabalho.
Art. 33 As folgas previstas no inciso I, do artigo Excluir
30 desta lei, serão instituídas exclusivamente
para o servidor escalado em Regime de
Trabalho em Turnos – RTT, detentor de
cargo/função com jornada de trabalho de oito
horas diárias, para ajustar a sua carga horária de
40 horas.
Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Excluir
Turnos – RTT, os dias de atestado médico
coincidente com os dias de folgas, não geram
direito à compensação de jornada após o retorno
do servidor.
Art. 34 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 35 Manter
RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante
requerimento do servidor, através de
comunicação prévia e considerando-se, em
qualquer caso, o interesse público.
Parágrafo Único. A alteração será autorizada Manter
24. pela Direção Geral da respectiva Unidade e
encaminhada para conhecimento e providências
da Unidade de Recursos Humanos.
Art. 35 Os intervalos para as refeições durante o Art. 36 Os intervalos para as refeições
serviço serão contados como horas trabalhadas durante o serviço serão contados como horas
e a duração de cada intervalo será de no trabalhadas e a duração de cada intervalo
máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo será de no máximo 60 minutos, que
necessário para uma refeição ou lanche, corresponde ao tempo necessário para uma
fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente
servidor sujeito ao Regime de Trabalho em pelo órgão, para o servidor sujeito ao
Turnos – RTT. Regime de Trabalho em Turnos – RTT.
Art. 36 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 37 Manter
RPS será aplicado ao servidor que estiver, além
da jornada diária normal, fora da instituição e
disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, mediante
escala estabelecida para este fim.
§ 1°. Considera-se Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o
servidor permanecer, fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.
§ 2°. O servidor que estiver escalado deverá Manter
atender prontamente ao chamado do órgão e,
durante o período de espera, não deverá praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao
25. serviço.
§ 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas
ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12
horas
§ 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um
terço) da hora normal diária do servidor.
§ 5°. O servidor que estiver em Regime de Manter
Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado,
será remunerado pelas horas efetivamente
trabalhadas na forma de serviço extraordinário,
cessando o pagamento do terço previsto no
parágrafo anterior.
§ 6º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter
sobre o valor desta gratificação
Art. 37 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 38 Manter
RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT
são concomitantemente incompatíveis entre si.
Art. 38 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 39 Manter
RPS compreenderá, além de dias úteis, também
sábados, domingos e feriados.
Art. 39 Fica delegada ao Reitor de cada Art. 40 Manter
instituição a competência para autorizar a
26. execução de serviços diferenciados da forma
estipulada no artigo 31 desta lei, mediante
solicitação e justificativa do titular da unidade
administrativa, bem como o pagamento da
vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso –
RPS.
Seção VIII Seção VIII
Da Movimentação Funcional Da Movimentação Funcional
Art. 40 Os pedidos iniciais, de prorrogação e de Art. 41 Manter
revogação de disposições funcionais e os de
movimentação do Agente Universitário estável
das IEES são de competência dos dirigentes das
respectivas instituições e obedecerão a legislação
estadual específica sobre o assunto.
Art. 41 A movimentação dos funcionários Art. 42 A movimentação dos Agentes
lotados nas demais unidades para o Hospital Universitários lotados nas demais unidades
Universitário e vice-versa deverá ser precedida para o Hospital Universitário e vice-versa
de vaga livre para a função correspondente, deverá ser precedida de vaga livre para a
obedecendo: função correspondente, obedecendo:
I. necessidade da Administração; Manter
II. interesse do servidor; e Manter
III. capacitação profissional com avaliação de Manter
27. desempenho para o aproveitamento para a
função.
Capítulo III Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS
Art. 42 A correlação de funções atual para a Art. 43 A correlação de funções atual para a
proposta por esta lei, para fins de enquadramento proposta por esta lei, para fins de
será na forma do Anexo II. enquadramento será na forma do Anexo III
Art. 43 A fusão das classes ocorrerá, nesta lei: Excluir
I. as atuais classes I a V na Classe III;
II. as atuais classes VI e VII na Classe II; e
III. as atuais Classes VIII e IX na Classe I
Art. 44 O enquadramento dos funcionários de Art. 44 O enquadramento dos Agentes
que trata esta lei ocorrerá em três etapas: Universitários de que trata esta lei ocorrerá
em duas etapas:
I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da
promulgação desta lei: I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no
mês da promulgação desta lei, na
a)para as funções das atuais classes I, II, III, IV, referência salarial igual ou
V, VI e VII: vencimento básico mais o abono imediatamente superior ao vencimento
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de básico do servidor.
18 de novembro de 2004, em valor II. 2ª etapa – enquadramento por
28. imediatamente superior na tabela a que se refere escolarização no mês subsequente à
o Anexo III desta lei; promulgação desta lei, na referência
salarial correspondente a sua
b) para as funções da atual classe VIII: escolarização conforme disposto no
vencimento básico mais Gratificação de Anexo II, sem superação de Classes.
Produtividade concedida pela Lei estadual nº
6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de
18 de novembro de 2004, em valor
imediatamente superior na tabela a que se refere
o Anexo III desta lei.
c) para as funções da atual classe IX: correlação
equivalente à da classe VIII.
II. 2ª etapa - enquadramento por escolarização
para todas as funções, no mês subseqüente à
promulgação desta lei: serão enquadrados na
série de classe e função correspondente, os
funcionários que possuírem a escolarização
prevista no Anexo IV combinado com as
disposições do artigo 27, sem mudança de
classe.
§ 1º As vantagens incorporadas pelo
enquadramento salarial não poderão mais ser
concedidas sob o mesmo título ou fundamento.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do
enquadramento salarial, quaisquer outras
29. vantagens não previstas nas alíneas do inciso I
deste artigo, inclusive as vantagens concedidas
judicialmente.
III. 3ª etapa - distribuição de tempo após o
enquadramento por escolarização, no mês
subsequente à implantação da segunda etapa à
promulgação desta lei
a)2 (dois) qüinqüênios completos, uma
referência salarial;
b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas
referências salariais; e
c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios
completos, três referências salariais.
Art. 45 O enquadramento a que se refere o Manter
artigo anterior será de responsabilidade de cada
Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES,
ficando cada unidade de recursos humanos e os
dirigentes das instituições responsáveis por sua
perfeita execução
Art. 46 As disposições de enquadramento da Art. 46 As disposições de enquadramento da
presente lei estendem-se aos inativos e presente lei estendem-se aos inativos e
geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente geradores de pensão da Lei 15.050/2006,
em termos salariais. somente em termos salariais.
30. Art. 47 As disposições da presente lei não se Manter
estendem aos servidores enquadrados,
administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual
nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.
Art. 48 Ficam convalidadas as concessões Manter
salariais realizadas pelas IEES até a edição
desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões
de quaisquer outras vantagens após sua
implantação e em desacordo com suas
disposições.
§ 1º Constatada redução de remuneração § 1º Constatada redução de remuneração Haverá redução de salário para vários servidores
decorrente da aplicação desta lei, o valor da decorrente da aplicação desta lei, o valor que ganham GS, se aplicado os valores que o
diferença será pago em código de vantagem à da diferença será pago em código de Grupo de Trabalho estabeleceu para a
vantagem à parte, a título de diferença de
parte, a título de diferença de remuneração, Gratificação de Saúde (GS)
remuneração, sendo essa diferença extinta
sendo essa diferença extinta em decorrência ou em decorrência ou de reajuste, ou Mantendo-se este dispositivo a redução será
de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial reposição, ou aumento salarial ou pela amortizada aos poucos.
ou pela aplicação dos institutos de aplicação dos institutos de
desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, desenvolvimento na carreira previstos
sendo estendido esse dispositivo em caráter nesta lei.
temporário também para os servidores
alcançados pelo artigo 49 desta lei.
§ 2º O cálculo para verificação da diferença § 2º O cálculo para verificação da Idem ao anterior
devida computará todas as verbas que o diferença devida computará todas as
servidor porventura esteja recebendo, inclusive verbas que o servidor porventura esteja
recebendo, inclusive o Adicional por Tempo
o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de Serviço - ATS, excluídas as verbas de
excluídas as verbas de caráter transitório, como caráter transitório, como serviços
31. serviços extraordinários noturno, diurno e extraordinários noturno, diurno e outras
outras de mesma natureza e aquelas definidas de mesma natureza e aquelas definidas
como de custeio. como de custeio.
Art. 49 O enquadramento dos servidores manter
alcançados pela Resolução 165/85 -
CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC,
Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de
Línguas, o pessoal de obras e outras disposições
equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em
caráter provisório e exclusivamente salarial, não
podendo ser estendido o enquadramento por
escolaridade e tempo.
§ 1º A legitimação do ingresso, da promoção e manter
das progressões ocorridas no lapso de tempo de
1991 até a edição desta lei, para os servidores
de que trata o caput deste artigo, deverá ser
procedida por intermédio de processo
administrativo sob a Presidência da Secretaria
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - SETI e de representantes de cada
Instituição de Ensino que se enquadre nessa
situação.
§ 2º O prazo de funcionamento da Comissão de manter
Processo Administrativo para estes casos deverá
ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado
por igual período.
32. § 3º A documentação constante do processo manter
administrativo deverá ser anexada à pasta
funcional do servidor, após o encerramento do
mesmo.
§ 4º A reversibilidade da situação de fato não manter
garante a permanência do servidor no
cargo/função, sendo retornado à função de
ingresso correlata da Lei 11.713/97.
§ 5º O enquadramento por escolaridade e tempo manter
dos servidores referidos no caput deste artigo
será devido somente após conclusão favorável
do processo administrativo, não sendo devidos
os atrasados
Art. 2º O prazo prescricional para revisão dos manter
efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 3º O Capítulo III da Lei Estadual nº 11.713, Manter
fica alterado para Capítulo IV, com a numeração
subseqüente, iniciando-se no número 50.
33. Art.4º Para o desenvolvimento profissional Assegurar o direito adquirido pela Resolução
do servidor na Carreira Técnica Conjunta nº 007/2007-SETI/SEAP, de 18 de
Universitária, será mantida a data referencia maio de 2007, possibilitando a implantação do
estabelecida na Lei Estadual nº 11.713, de 07 PCCS.
de maio de 1997, respeitados os prazos
definidos na Lei nº 15.050, de 12 de abril de
2006, e suas alterações promulgada pela Lei
nº --, de -- de ----- de ----, para a efetivação
das promoções por escolaridade e por tempo,
e das progressões por titulação, por
antiguidade e por avaliação de desempenho.
Art. 4º Ficam expressamente revogados o Art. 5º Ficam expressamente revogados o
Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07
maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457, de 18 de maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457,
de janeiro de 1999 na parte a que se refere ao de 18 de janeiro de 1999 na parte a que se
Agente Universitário, o Decreto Estadual nº refere ao Agente Universitário, o Decreto
2.435, de 14 de agosto de 2000, a aplicação da Estadual nº 2.435, de 14 de agosto de 2000,
Gratificação de Atividade Específica - GAE, a aplicação da Gratificação de Atividade
instituída pela Lei Estadual nº 10.710, de 28 de Específica - GAE, instituída pela Lei
fevereiro de 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de Estadual nº 10.710, de 28 de fevereiro de
29 de março de 1994, que estendeu a referida 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de 29 de
gratificação aos Hospitais Universitários, o março de 1994, que estendeu a referida
artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de gratificação aos Hospitais Universitários, o
dezembro de 2003 que trata das vagas do cargo artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de
Agente Universitário e demais leis e normas dezembro de 2003, que trata das vagas do
que tratam do quantitativo de vagas do cargo cargo Agente Universitário e demais leis e
Agente Universitário. normas que tratam do quantitativo de vagas
34. do cargo Agente Universitário e o Decreto
Estadual nº 7.556 de 24 de junho de 2010.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Art. 6º Manter
publicação, com efeitos financeiros de acordo
com as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em XX de XXXXX de 2010.
Governador do Estado
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Chefe da Casa Civil