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1. ANÁLISE COMPARATIVA
                              2. LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006 E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Súmula:      Altera dispositivos da Lei 15.050 de 12 de abril de 2006, que alterou a Carreira Técnica Universitária das
             Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências.

       TEXTO DA LEI 15.050                                PROPOSTA COMISSÂO                        COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES

Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da Lei         Art. 1º Ficam alterados os seguintes
Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997,         dispositivos da Lei 15.050, de 12 de abril de
passando a vigorar com a redação dada por esta     2006, referente a Carreira Técnica
lei:                                               Universitária, que passam a ter a seguinte
                                                   redação:

Art. 19 A Carreira do Pessoal Técnico Art. 19 manter
Administrativo passa a denominar-se Carreira
Técnica Universitária, integrada pelos atuais
ocupantes de cargo público de provimento
efetivo alocados nas Instituições Estaduais de
Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES.

Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de      Art. 20 A Carreira Técnica Universitária é de
cargo único, denominado Agente Universitário,      cargo     único,     denominado       Agente
composto     de    funções      singulares     e   Universitário,    composto    de     funções
multiocupacionais agregadas, dispostas em          singulares e multiocupacionais agregadas,
ordem crescente de classes constituídas de série   dispostas em três classes, constituídas por
de classes que determinam a linha de               referencias e níveis que determinam a linha
desenvolvimento profissional do cargo.             de desenvolvimento profissional na carreira.
§1º Cargo é a unidade funcional básica de ação Manter
do agente público universitário, com
provimento mediante concurso público de
provas ou provas e títulos.

§ 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas Manter
de mesma natureza ocupacional e requisitos,
vinculada ao cargo.

§ 3º Função singular é aquela cuja escolaridade Manter
determina profissionalização específica.

§ 4º Função multiocupacional é aquela cuja Manter
escolaridade não determina profissionalização
específica.

§ 5º Classe é o agrupamento de funções de § 5º A Classe é o agrupamento de funções
mesma     escolaridade  e    complexidade que exigem a mesma complexidade
ocupacional.                              ocupacional e escolaridade para o ingresso
                                          na carreira.

§ 6º Série de classes é a subdivisão da classe de § 6º A Referência, composta por letras e
acordo com a crescente exigência escolar e números (A-1 a F-78), é a subdivisão da
ocupacional da função, dentro da mesma classe. classe, de acordo com a crescente exigência
                                                  escolar, dentro da mesma classe.

§ 7º Desenvolvimento profissional do cargo é o     §7º O Desenvolvimento profissional do
processo de crescimento horizontal e vertical na   cargo é o processo de crescimento na
carreira, seja na mesma classe, através da         carreira por meio da progressão e da
progressão ou promoção intraclasse, seja de        promoção.
uma classe a outra, através da promoção
interclasses.




Seção II                                             Seção II
Da Estrutura da Carreira                             Da Estrutura da Carreira
Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é           Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é       TABELA: A Carreira Técnica Universitária é
estruturada em três classes, com cada classe         estruturada em três classes, com cada classe     estruturada em três classes, com cada classe
agrupando funções em série de classes, com as        agrupando funções, na forma do Anexo I...        agrupando funções, sendo que a Classe III e
quantidades     e exigências      mínimas       de   desta lei.                                       composta das referencias A- 1 a C-39, a Classe II
escolaridade de ingresso de acordo com a classe                                                       e composta das referencias B-14 a D-52 e a
ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei.                                                    Classe I e composta das referencias D-40 a F-78,
                                                                                                      na forma do Anexo I desta lei.
§ 1º As séries de classes serão sobrepostas, tendo § 1º A estrutura salarial da carreira esta Os salários propostos foram sugeridos com o
a série de classes imediatamente superior, dentro definida no Anexo II. desta lei.            objetivo de equiparação aos salários do QPPE. Os
da mesma classe, valores integrantes ou                                                       níveis estão dispostos de forma sequencial, em
próximos à série de classes imediatamente                                                     ordem crescente, com internível de 3,5% (três
inferior, em valores sempre crescentes, com                                                   vírgula cinco pontos percentuais), nas referencias
internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos                                                 de A-1 a D-52, E-63 e`F-66, sendo que os as
percentuais), sendo o internível inicial entre as                                             demais referencias terao internives de 3% (três
duas primeiras referências de cada série de                                                   pontos percentuais), para não extrapolar o salário
classes de 5% (cinco por cento).                                                              Maximo previsto no QPPE.
§ 2º O rol das funções componentes do cargo,         § 2º O rol das funções componentes do cargo,
distribuídas nas classes e séries de classes, com    distribuídas nas classes, com as correlações e
as correlações e os requisitos de ingresso são       os requisitos de ingresso são dispostas na
dispostas na forma do Anexo II desta lei.            forma do Anexo III desta lei.
§ 3º A carga horária do cargo Agente § 3º A carga horária do cargo Agente A carga horária dos agentes universitários é
Universitário e das funções componentes é de 40 Universitário e das funções componentes é de determinada, mantendo-se o previsto na Lei
(quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a 15/050/2006 e, a aplicação da carga horária
de vencimento básico do Anexo III desta lei.     tabela de vencimento básico do Anexo ...     diferenciada para funções específicas, tem
                                                                                              tratamento determinado pelo contido no Decreto
                                                                                              4349/2005
§ 4º A jornada de trabalho de funções em Manter
atividades ou locais considerados insalubres,
perigosos ou penosos seguirá a legislação
estadual específica vigente.
§ 5º A descrição das atribuições e tarefas do Manter
cargo, das funções componentes, jornada e outras
características serão definidas no Perfil
Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato
conjunto da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e
Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP, por iniciativa das IEES.
§ 6º As quantidades de vagas por classes a que se Manter
refere o Anexo I, ficam fixadas por Hospitais
Universitários e demais unidades, sendo
alteradas:
I. Entre as classes, por intermédio de Decreto I. Entre as classes, por intermédio de Decreto
Governamental, para atendimento de ingresso ou Governamental,       para     atendimento   de
promoção;                                      ingresso;
II. Entre Hospital Universitário e demais Manter
unidades somente através de lei.
Seção III                                           Seção III
Do Provimento e do Estágio Probatório               Do Provimento e do Estágio Probatório
Art. 22 O provimento nas funções do cargo de        Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Previsão contida na Lei Estadual nº 11.713 de
Agente Universitário se dará na classe e na série   Agente Universitário se dará na referência 1997.
de classes correspondente à escolaridade exigida    correspondente a sua escolaridade, na classe
para os ingressos, atendidos os seguintes           de ingresso, atendidos os seguintes requisitos:
requisitos:
I. existência de vaga no cargo e na classe;         Manter

II. aprovação em concurso público de provas ou Manter
provas e títulos;

III. inspeção e avaliação médica obrigatória por Manter
órgão pericial do Estado ou credenciado pela
instituição de ensino, podendo integrar a
inspeção médica a avaliação psicológica;

IV. registro profissional no órgão de classe para Manter
as funções cujo exercício profissional esteja
regulamentado por lei; e

V. outros requisitos vinculados ao exercício do Manter
cargo e da função, previstos em legislação ou
contemplados no edital de regulamentação do
concurso público.

§ 1º A comprovação do preenchimento dos Manter
requisitos I a V do caput deste artigo precederá
a nomeação, sendo que o requisito previsto no
inciso III terá caráter eliminatório.
§ 2º O processo de concurso público será          § 2º Na hipótese de que o aprovado em Previsão contida na Lei Estadual nº 16.179 de 17
motivado somente após o processo seletivo de      concurso público para o cargo de Agente de julho de 2009
promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º      Universitário seja oriundo da Carreira
desta lei e em decorrência da inexistência de     Técnica Universitária, este manterá, para
suprimento das funções e quantidades              todos os efeitos legais, a respectiva matrícula
necessárias ao preenchimento da demanda.          e tempo de serviço.

Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três) Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três)
anos de efetivo exercício no cargo, função e anos de efetivo exercício no cargo.
classe de ingresso.

§ 1º O funcionário será considerado estável       § 1º O Agente Universitário é considerado
após aprovação no estágio probatório através de   estável após aprovação no estágio probatório
avaliação especial de desempenho, por             por meio de avaliação especial de
comissão instituída exclusivamente para essa      desempenho, por comissão instituída
finalidade.                                       exclusivamente para essa finalidade.

§ 2º A avaliação especial de desempenho para a Manter
finalidade do parágrafo anterior deverá
considerar os requisitos especificados no Perfil
Profissiográfico do cargo e da função.

§ 3º Considerado inapto ou não cumpridas as § 3º Considerado inapto ou não cumpridas as
exigências do cargo e função, o funcionário será exigências do cargo e função, o servidor será
exonerado, sendo chamado o candidato com exonerado.
classificação imediatamente inferior.

§ 4º Considerado estável, o funcionário terá § 4º Considerado estável, o Agente
automaticamente progressão para a segunda Universitário            terá   automaticamente
referência da série de classes em que ingressou. progressão para a segunda referência da
                                                 classe em que ingressou.
§ 5º Não será permitida a promoção intraclasse Excluir
para o funcionário em estágio probatório e
promoção interclasses antes de decorridos 7
(sete) anos de exercício na classe de ingresso.



Seção IV                                    Seção IV
Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de
Desempenho                                  Desempenho e do Plano de Capacitação

Art.24 Será adotado para a realização de          Art.24 O Perfil Profissiográfico estabelece
concursos, dimensionamento de pessoal,            as atribuições de cada função, indicando
avaliação de desempenho, movimentação,            suas tarefas genéricas, específicas e
aprendizagem/reciclagem e para os institutos de   especializadas, as exigências físicas,
desenvolvimento na carreira o Perfil              psicológicas,    profissionais  e    outras
Profissiográfico, uniformizado para todas as      atribuições determinantes.
Instituições de Ensino.

§ 1º Perfil Profissiográfico é o documento        § 1º O Perfil Profissiográfico deve ser
formal da descrição do cargo e das funções        utilizado para subsidiar os editais de
componentes do cargo, indicando as tarefas        processos de seleção de pessoal, o
genéricas do cargo, as tarefas específicas e      dimensionamento de pessoal, a avaliação de
especializadas das funções, as exigências         desempenho, os planos de capacitação e os
físicas, psicológicas e profissionais e outras    institutos de desenvolvimento na carreira,
determinantes para a ocupação do cargo e da       alem da avaliação do estágio probatório.
função, sendo utilizado tanto para o estágio
probatório quanto para a manutenção do cargo.

§ 2º As tarefas associadas no desempenho do § 2º A revisão do Perfil Profissiográfico será
cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e realizada por comissão instituída para este
qualitativamente, para as determinações do fim, por meio de resolução conjunta da
caput deste artigo:                        Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia
                                           e Ensino Superior – SETI e Secretaria de
                                           Estado da Administração e da Previdência –
                                           SEAP, devendo ser encaminhada no prazo de
                                           60 (sessenta) dias a partir da edição desta lei.

II.Tarefas específicas indicarão a formação Excluir
profissional necessária para o desenvolvimento
das atividades da estrutura.
III.Tarefas especializadas indicarão a formação Excluir
profissional mais as exigências especializadas
para o desenvolvimento das atividades da
estrutura
§ 3º O Perfil será utilizado para a avaliação de Excluir.
desempenho, gerando indicadores quantitativos
que servirão de título ao funcionário no instituto
da promoção interclasses.
I. A adoção de instrumento de avaliação de        Art. 25 A avaliação de desempenho e um
desempenho deverá ser uniformizada para todas     processo continuo que permite ao servidor
as IEES, de acordo com suas especificidades e     avaliar seu desempenho profissional e
encaminhado pelo conjunto das instituições para   aprimorar suas habilidades pessoais e
publicação de resolução conjunta da Secretaria    profissionais e a Instituição conhecer o
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino         potencial do Agente Universitário, propiciar o
Superior – SETI e Secretaria de Estado da         desenvolvimento na carreira e conceder a
Administração e da Previdência – SEAP             progressão de referencia salarial.
§ 4º O Perfil será utilizado para o processo de § 4º excluir
aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores
qualitativos que servirão de indicação de
capacitação para o desenvolvimento na carreira.
I. As IEES deverão adotar plano de capacitação,   Art. 26 O Plano de Capacitação e o
seja para aprendizagem, seja para reciclagem,     instrumento utilizado para o desenvolvimento
para todos os funcionários da Carreira Técnica    na carreira, objetivando a escolarização e o
Universitária.                                    aperfeiçoamento dos Agentes Universitários.
§ 5º O Perfil Profissiográfico completo, para Excluir
todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto
das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir
da edição desta lei, para publicação de resolução
conjunta da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior – SETI e
Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP.


Seção V                                           Seção V
Do Desenvolvimento na Carreira                    Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 25 O desenvolvimento profissional na Art. 27 O desenvolvimento profissional na
carreira se dará pelos institutos da progressão, carreira se dará pelos institutos de progressão
promoção e mudança de função.                    e promoção.
Art. 26 A progressão se dará na série de classes, Art. 28 A progressão se dará nas classes, ao
ao funcionário estável, por Antigüidade, titulação Agente     Universitário   estável,     por
e avaliação de desempenho.                         Antiguidade, titulação e avaliação de
                                                   desempenho.
§ 1º Progressão é a passagem do funcionário, de § 1º Progressão é a passagem do Agente
uma referência salarial para outra, dentro da Universitário, de uma referencia para outra,
mesma classe e série de classes e função, dentro da mesma classe, limitada à última
limitada à última referência salarial da série de referência salarial da classe, respeitada
classes.                                          escolaridade mínima para cada referencia.
§ 2º A progressão por antigüidade ocorrerá a         § 2º A progressão por antiguidade ocorrerá a
cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e   cada cinco anos de efetivo exercício na
na classe e série de classes, sendo de uma           carreira, sendo de uma referência salarial,
referência salarial, ocorrendo no período em que     ocorrendo no período em que o Agente
o funcionário completar o tempo requerido para       Universitário completar o tempo requerido
essa modalidade de progressão.                       para essa modalidade de progressão.
I. será computado o tempo de estágio probatório Manter.
para este fim;

II. não se contará o tempo correspondente a Manter.
contratos por prazo determinado ou por regime
especial, continuados ou não, firmados com o
Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo;
e


III. não se contará o tempo correspondente a         III. não se contará o tempo correspondente a
afastamentos não remunerados e o afastamento         afastamentos não remunerados e o
por disposição funcional para outras esferas de      afastamento por disposição funcional para
poder, para efeitos deste parágrafo.                 outras esferas de poder, para efeitos deste
                                                     parágrafo.

§ 3º A progressão por titulação será de até 2        § 3º A progressão por titulação será de até 2
(duas) referências salariais, a cada 4 (quatro)      (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro)
anos de efetivo exercício na série de classes,       anos de efetivo exercício na carreira,
aplicada sempre quando o funcionário                 aplicada sempre quando o Agente
apresentar os títulos, via requerimento e            Universitário apresentar os títulos, via
obedecendo:                                        requerimento e obedecendo:


I.Para as funções da Classe III, conclusão de      I.Para as funções da Classe III, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou              cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um            desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 20 (vinte) horas                   referencia para cada 20 (vinte) horas;


II. Para as funções da Classe II, conclusão de     II. Para as funções da Classe II, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou              cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um            desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 40 (quarenta) horas                referencia para cada 40 (quarenta) horas;

III. Para as funções da Classe I, conclusão de     III. Para as funções da Classe I, conclusão de
cursos relativos à área de atuação ou              cursos relativos à área de atuação ou
desempenho na função exercida, sendo um            desempenho na função exercida, sendo uma
nível para cada 80 (oitenta) horas                 referencia para cada 80 (oitenta) horas.

IV. Será considerado o somatório de cursos         IV. Será considerada a carga horária de
afetos à área de atuação ou ao desempenho do       cursos, eventos ou palestras afetos à área de
cargo/função, que poderão ser de extensão,         atuação ou ao desempenho da função, que
aperfeiçoamento ou outros assim considerados e     restarão sem eficácia administrativa para as
que restarão sem eficácia administrativa para as   próximas progressões sob esse título.
próximas progressões sob esse título.

V. Não poderá ser considerado título o curso V. O titulo apresentado como requisito para
que caracterize requisito mínimo para ingresso o ingresso na função correspondente não
na função e na série de classes correspondente. poderá ser considerado para fins de
                                                progressão.
VI. Os certificados ou diplomas deverão ser de VI. A progressão por titulação deve estar
Instituição de Ensino reconhecida legalmente vinculada ao Plano de Capacitação.
ou convalidados pelo Sistema de Escola do
Governo mantido pelo Poder Público, não
podendo ser computados de forma cumulativa
para nenhum outro instituto de desenvolvimento
na carreira

VII. A progressão a esse título será vinculada ao Excluir
plano de capacitação instituído pelas
Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico
universitário e de acordo com a função
ocupacional exercida, ficando vedada a
utilização de titulação externa ao plano de
capacitação.

§ 4º A progressão por avaliação de desempenho      § 4º A progressão por avaliação de
será de uma referência salarial, a cada 3 (três)   desempenho será de uma referência salarial,
anos, não coincidente com a progressão por         a cada três (3) anos, concedida de acordo
antigüidade.                                       com a média satisfatória das três últimas
                                                   avaliações, realizadas anualmente.

I. A avaliação de desempenho será anual e sua Excluir.
concessão será de acordo com a média
satisfatória das três últimas avaliações.

II. Havendo coincidência,       prevalecerá   a Excluir.
progressão por antigüidade.


Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, Art.    29   A    promoção    ocorrerá   por Previsão contida no art. 34, da Constituição
denominada promoção intraclasse e nas classes, escolaridade e por tempo.                       Estadual de 1989.
denominada promoção interclasses.

§ 1º A promoção intraclasse ocorrerá por § 1º A promoção por escolaridade dar-se-á a
escolaridade e por tempo.                qualquer tempo, cumpridos os requisitos de
                                         escolaridade      para     a      referência
                                         correspondente, na forma do Anexo I desta
                                         lei, respeitado o prazo previsto no art. 23
                                         desta Lei, não podendo haver superação de
                                         classes.

I. A promoção por escolaridade será a qualquer   § 2º A promoção por tempo dar-se-á após 5
tempo para o funcionário já integrante da        (cinco) anos de efetivo exercício na última
Carreira Técnica Universitária e após o tempo    referência salarial da escolaridade de sua
previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o    classe, não podendo haver superação de
funcionário que tenha ingressado na carreira,    classes, na forma do Anexo I desta Lei.
cumpridos os requisitos de escolaridade para a
série de classes correspondente, na forma do
Anexo IV desta lei.

II A promoção por tempo ocorrerá ao Excluir.
funcionário integrante da carreira que esteja na
última referência salarial da série de classe,
somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez)
anos na série de classe e 2 (dois) anos na última
referência, na forma do Anexo IV.

III. As promoções a que se referem os incisos Excluir.
anteriores serão na série de classes
subseqüentes, na mesma classe, em referência
salarial imediatamente superior, limitada à
última referência salarial da série de classes,
não podendo haver superação de classes.

IV. Os títulos de escolaridade utilizados na        § 3º Os comprovantes de escolaridade
promoção a que se refere o inciso I restarão sem    utilizados na promoção restarão sem eficácia
eficácia administrativa para as demais              para as demais promoções a este título na
promoções a este título.                            mesma classe.


V Os títulos de escolaridade superior deverão § 4º Os comprovantes de escolaridade
ser afetos à área de atuação ou formação do superior deverão ser afetos à área de atuação
servidor                                      ou formação do servidor.

§ 2º A promoção interclasses ocorrerá Excluir.
exclusivamente por titulação e ocorrerá quando
houver necessidade de preenchimento de vagas
de funções de classes superiores, identificada
através de sistema de dimensionamento de
tarefas, na referência salarial imediatamente
superior na série de classes de destino, na forma
do Anexo IV desta lei e obedecendo:

I. existência de vaga livre na classe de destino;   Excluir.


II. existência de funções nas Classes I e II, Excluir.
previstas no rol de funções do cargo;

III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) Excluir.
anos na carreira
IV. prova de conhecimentos da função de Excluir.
destino, de caráter eliminatório; e

V. prova de títulos, de caráter classificatório.   Excluir.

§ 3º A criação de novas funções deverá ser Excluir.
objeto de iniciativa legislativa do Poder
Executivo

§ 4º Os títulos de escolaridade utilizados nesta Excluir
modalidade de promoção restarão sem eficácia
administrativa para as demais promoções a este
título.

§ 5º A promoção interclasses será prevista na Excluir.
Lei Orçamentária Anual.

Art. 28 A mudança de função poderá ocorrer Excluir.
quando o funcionário público estável atender
aos requisitos constantes da função pretendida e
da mesma classe, observados os seguintes
critérios:


I. necessidade da Administração;                   Excluir.

II. interesse do servidor; e                       Excluir.

III. capacitação profissional com avaliação de Excluir.
desempenho para o aproveitamento para a
função.
Parágrafo Único: Os casos de readaptação      Art 30. Os casos de readaptação ocupacional Previsão contida no art. 119 da Lei 6174 de 16
ocupacional por determinação médica, serão    por determinação médica, serão precedidos de novembro de 1970.
precedidos de avaliação observado o Perfil    de    avaliação    observados    o    Perfil
Profissiográfico.                             Profissiográfico e o Estatuto do Servidor
                                              Público do Estado do Paraná.



Seção VI                                      Seção VI
Do Vencimento e da Remuneração                Do Vencimento e da Remuneração

Art. 29 A estrutura remuneratória do cargo Art. 31 A estrutura remuneratória do cargo
Agente Universitário será composta de:     Agente Universitário será composta de:

I. Vencimento básico ou vencimento base, na I Vencimento básico ou vencimento base, na
forma do Anexo III desta lei;               forma do Anexo I desta lei

II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS;
                                              II Manter.
III. Salário - Família; e
                                              III Manter.
IV. Vantagens atribuídas no desempenho do
cargo e função, sobre o vencimento básico, em IV Manter.
atividades ou locais definidos por lei, para
funcionários lotados em unidades em que se
apliquem tais vantagens, conforme estabelece
legislação estadual específica.

§ 1º Será concedida Gratificação de Titulação §   1º   Será   concedida   Gratificação   de Previsão contida no art. 56 da Lei Estadual nº
de 15% (quinze por cento), sobre seu                Titulação de 10% (dez por cento), sobre seu 6174/1970
vencimento básico, ao servidor que estiver na       vencimento básico, ao servidor pertencente à
Classe I, série de classe "A" e que possua título   classe III, que possua título de Especialista,
de Doutor.                                          de 15% (quinze por cento), aos pertencentes
                                                    às classes I e II, que possuam título de
                                                    Mestre e de 20% (vinte por cento), ao
                                                    pertencente à classe I, que possua título de
                                                    Doutor.

§ 2º Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, § 2º A Gratificação de Saúde – GS deve ser
nos valores constantes do Anexo V desta lei, por concedida ao servidor que exerce atividades
Classe e local                                   de saúde humana ou animal, dado o caráter
                                                 penoso, insalubre e com risco de vida, em
                                                 valor fixo constante no Anexo IV, vedada a
                                                 possibilidade de percepção cumulativa de
                                                 outro beneficio de mesma natureza.


I. A gratificação prevista neste parágrafo será Excluir
concedida ao funcionário pelo exercício de
atividades de saúde, dado o caráter penoso e
com risco de vida das tarefas desenvolvidas.

§ 3º Será concedida Gratificação de Tarefa de       § 3º Será concedida Gratificação de Tarefa
Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial       de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento
da série de classe "C", da Classe III ao ocupante   básico ao ocupante da função de Agente de
da função de Agente de Segurança Interna            Segurança Interna.

                                                    § 4º a Gratificação para Manutenção de
                                                    Vestuário e Instrumentos (GVI), será
concedida no valor indicado no Anexo IV,
para os integrantes da Orquestra Sinfônica.

I A vantagem referida neste parágrafo não
servirá de base de cálculo de outras
vantagens e exclui a criação ou concessão de
quaisquer outras vantagens sob o mesmo
título ou fundamento.

II Sobre o valor da vantagem aludida neste
parágrafo será imposto descontos sobre
faltas.

III A instauração de processo administrativo
disciplinar suspende o pagamento da
vantagem de que trata este artigo, a partir do
indiciamento do servidor público até a
conclusão final e decisão do procedimento.

IV A assiduidade e a pontualidade dos
funcionários da Orquestra, no exercício das
funções de músicos, constituem requisitos
para o recebimento da vantagem aludida
neste parágrafo, cujo valor se sujeita a
redução, em desfavor do funcionário
beneficiário,      na       base        de:

a) 20% (vinte por cento) por falta verificada
no ensaio ou outra atividade correspondente;
b) 40% (quarenta por cento) por falta que
                                                 caracterize reincidência em ensaio ou
                                                 atividade preparatória da apresentação
                                                 pública do mesmo espetáculo artístico,
                                                 musical ou bailado programado; e

                                                 c) 50% (cinquenta por cento) em caso de
                                                 falta verificada na apresentação pública do
                                                 espetáculo artístico programado.


§ 4º As demais vantagens que compõem a           § 5º Será concedido o TIDE aos agentes Previsão contida no art. 56 da Lei 6174
remuneração serão calculadas exclusivamente      universitários, em regime de tempo integral
sobre o vencimento básico, ficando vedada a      de dedicação exclusiva, na proporção de
concessão de qualquer outra não prevista nesta   55% do salário básico, conforme disposto no
lei.                                             Estatuto do Servidor Publico do Estado do
                                                 Paraná.
                                                  I. A regulamentação das situações que
                                                      poderão receber a gratificação a que se
                                                      refere este parágrafo será instituída por
                                                      resolução da Secretaria de Estado da
                                                      Ciência, Tecnologia e Ensino Superior –
                                                      SETI .
                                                 A percepção do TIDE é incompatível ao
                                                 recebimento de horas-extras.

§ 5º As vantagens de local que necessitem de Excluir.
perícia do órgão oficial do Estado serão devidas
somente após laudo de caráter individual ou de
local e somente enquanto o funcionário
permanecer lotado na unidade, sendo extinta
sua concessão quando extinto o fato gerador de
atribuição.

                                                 § 6º O Auxilio Transporte no valor de 20%
                                                 sobre o vencimento inicial da classe II da
                                                 tabela salarial, constante no Anexo III será
                                                 concedido aos Agentes Universitários,
                                                 vedada a concessão cumulativa com o Vale
                                                 Transporte ......

§ 6º Toda e qualquer vantagem remuneratória      § 7º As demais vantagens que compõem a
prevista nesta lei comporá base contributiva     remuneração          serão     calculadas
para a inatividade, de acordo com a legislação   exclusivamente sobre o vencimento básico,
constitucional vigente.                          ficando vedada a concessão de qualquer
                                                 outra não prevista nesta lei.
                                                 § 8º Toda e qualquer vantagem remuneratória
                                                 prevista nesta lei comporá base contributiva
                                                 para a inatividade, de acordo com a legislação
                                                 constitucional vigente.


Seção VII                                        Seção VII
Do Plantão e dos Turnos                          Do Plantão e dos Turnos
Art. 30 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, Art. 32 Manter.
será aplicado para o servidor ocupante de
cargo/função com carga horária prevista no
parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte
forma:
I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, I. 12 horas de trabalho por 36 horas de
com duas folgas mensais, para aquele servidor descanso, com duas folgas mensais, para
com jornada de oito horas diárias; ou             aquele servidor com jornada de oito horas
                                                  diárias; ou
II. 12 horas de trabalho por 60 horas de II Manter
descanso, para aquele servidor com jornada de
seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de
perícia oficial do Estado; ou

III. 12 horas de trabalho por 72 horas de III Manter
descanso, para aquele servidor na função de
médico, com jornada de trabalho de quatro
horas diárias ou mediante laudo do órgão de
perícia oficial do Estado.


Parágrafo Único: Será adotado o Regime de       § 1º Será adotado o Regime de Trabalho em
Trabalho em Turnos – RTT previsto neste         Turnos – RTT previsto neste artigo, somente
artigo, somente quando o quantitativo dos       quando o quantitativo dos respectivos
respectivos cargos/funções assim o permitir.    cargos/funções assim o permitir.

                                                § 2º Considera-se o horário noturno aquele
                                                praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas,
                                                considerando 52 minutos e 30 segundos a
                                                hora trabalhada.



                                                § 3º As folgas previstas nos incisos I ao III
do presente artigo, serão instituídas
                                               exclusivamente para o servidor escalado em
                                               Regime de Trabalho em Turnos – RTT,
                                               detentor de cargo/função com jornada de
                                               trabalho de oito horas diárias, para ajustar a
                                               sua carga horária de 40 horas.

                                               § 4º No Regime de Trabalho em Turnos –
                                               RTT, os dias de atestado médico coincidente
                                               com os dias de folgas, não geram direito à
                                               compensação de jornada após o retorno do
                                               servidor.

Art. 31 Ao servidor que estiver sob o Regime de Art. 33 Manter
Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o
pagamento de serviço extraordinário, quando
for necessária sua permanência no local de
serviço ao final de seu turno por ausência do
servidor escalado para o turno seguinte, ou por
situação de excepcional interesse da
administração.

§ 1º O cálculo do serviço extraordinário será Manter
feito sobre a referência em que se encontra o
servidor.

§ 2º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter
sobre o valor do serviço extraordinário.
Art. 32 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 34 Manter
RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados,
domingos e feriados, sendo indevido o
pagamento em dobro sobre a hora normal, ou
serviço extraordinário, para o servidor escalado.

Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor Manter
que, escalado para prestar serviços, deixar de
comparecer ao trabalho.

Art. 33 As folgas previstas no inciso I, do artigo Excluir
30 desta lei, serão instituídas exclusivamente
para o servidor escalado em Regime de
Trabalho em Turnos – RTT, detentor de
cargo/função com jornada de trabalho de oito
horas diárias, para ajustar a sua carga horária de
40 horas.

Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Excluir
Turnos – RTT, os dias de atestado médico
coincidente com os dias de folgas, não geram
direito à compensação de jornada após o retorno
do servidor.

Art. 34 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 35 Manter
RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante
requerimento do servidor, através de
comunicação prévia e considerando-se, em
qualquer caso, o interesse público.

Parágrafo Único. A alteração será autorizada Manter
pela Direção Geral da respectiva Unidade e
encaminhada para conhecimento e providências
da Unidade de Recursos Humanos.

Art. 35 Os intervalos para as refeições durante o   Art. 36 Os intervalos para as refeições
serviço serão contados como horas trabalhadas       durante o serviço serão contados como horas
e a duração de cada intervalo será de no            trabalhadas e a duração de cada intervalo
máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo         será de no máximo 60 minutos, que
necessário para uma refeição ou lanche,             corresponde ao tempo necessário para uma
fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o         refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente
servidor sujeito ao Regime de Trabalho em           pelo órgão, para o servidor sujeito ao
Turnos – RTT.                                       Regime de Trabalho em Turnos – RTT.

Art. 36 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 37 Manter
RPS será aplicado ao servidor que estiver, além
da jornada diária normal, fora da instituição e
disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, mediante
escala estabelecida para este fim.

§ 1°. Considera-se Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o
servidor permanecer, fora do local de trabalho,
aguardando o chamado para o serviço.


§ 2°. O servidor que estiver escalado deverá Manter
atender prontamente ao chamado do órgão e,
durante o período de espera, não deverá praticar
atividades que o impeçam de comparecer ao
serviço.


§ 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas
ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12
horas

§ 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Manter
Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um
terço) da hora normal diária do servidor.

§ 5°. O servidor que estiver em Regime de Manter
Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado,
será remunerado pelas horas efetivamente
trabalhadas na forma de serviço extraordinário,
cessando o pagamento do terço previsto no
parágrafo anterior.

§ 6º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter
sobre o valor desta gratificação
Art. 37 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 38 Manter
RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT
são concomitantemente incompatíveis entre si.
Art. 38 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 39 Manter
RPS compreenderá, além de dias úteis, também
sábados, domingos e feriados.
Art. 39 Fica delegada ao Reitor de cada Art. 40 Manter
instituição a competência para autorizar a
execução de serviços diferenciados da forma
estipulada no artigo 31 desta lei, mediante
solicitação e justificativa do titular da unidade
administrativa, bem como o pagamento da
vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso –
RPS.


Seção VIII                                          Seção VIII
Da Movimentação Funcional                           Da Movimentação Funcional
Art. 40 Os pedidos iniciais, de prorrogação e de Art. 41 Manter
revogação de disposições funcionais e os de
movimentação do Agente Universitário estável
das IEES são de competência dos dirigentes das
respectivas instituições e obedecerão a legislação
estadual específica sobre o assunto.

Art. 41 A movimentação dos funcionários             Art. 42 A movimentação dos Agentes
lotados nas demais unidades para o Hospital         Universitários lotados nas demais unidades
Universitário e vice-versa deverá ser precedida     para o Hospital Universitário e vice-versa
de vaga livre para a função correspondente,         deverá ser precedida de vaga livre para a
obedecendo:                                         função correspondente, obedecendo:

I. necessidade da Administração;                    Manter

II. interesse do servidor; e                        Manter

III. capacitação profissional com avaliação de Manter
desempenho para o aproveitamento para a
função.




               Capítulo III                                     Capítulo III
        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
             TRANSITÓRIAS                                     TRANSITÓRIAS
Art. 42 A correlação de funções atual para a Art. 43 A correlação de funções atual para a
proposta por esta lei, para fins de enquadramento proposta por esta lei, para fins de
será na forma do Anexo II.                        enquadramento será na forma do Anexo III
Art. 43 A fusão das classes ocorrerá, nesta lei:   Excluir

I. as atuais classes I a V na Classe III;

II. as atuais classes VI e VII na Classe II; e

III. as atuais Classes VIII e IX na Classe I
Art. 44 O enquadramento dos funcionários de Art. 44 O enquadramento dos Agentes
que trata esta lei ocorrerá em três etapas:          Universitários de que trata esta lei ocorrerá
                                                     em duas etapas:
I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da
promulgação desta lei:                               I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no
                                                        mês da promulgação desta lei, na
a)para as funções das atuais classes I, II, III, IV,    referência      salarial     igual      ou
V, VI e VII: vencimento básico mais o abono             imediatamente superior ao vencimento
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de            básico do servidor.
18 de novembro de 2004, em valor II. 2ª etapa – enquadramento por
imediatamente superior na tabela a que se refere    escolarização no mês subsequente à
o Anexo III desta lei;                              promulgação desta lei, na referência
                                                    salarial    correspondente    a     sua
b) para as funções da atual classe VIII:            escolarização conforme disposto no
vencimento básico mais Gratificação de              Anexo II, sem superação de Classes.
Produtividade concedida pela Lei estadual nº
6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono
concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de
18 de novembro de 2004, em valor
imediatamente superior na tabela a que se refere
o Anexo III desta lei.

c) para as funções da atual classe IX: correlação
equivalente à da classe VIII.

II. 2ª etapa - enquadramento por escolarização
para todas as funções, no mês subseqüente à
promulgação desta lei: serão enquadrados na
série de classe e função correspondente, os
funcionários que possuírem a escolarização
prevista no Anexo IV combinado com as
disposições do artigo 27, sem mudança de
classe.

§ 1º As vantagens incorporadas pelo
enquadramento salarial não poderão mais ser
concedidas sob o mesmo título ou fundamento.

§ 2º Não serão consideradas, para fins do
enquadramento salarial, quaisquer outras
vantagens não previstas nas alíneas do inciso I
deste artigo, inclusive as vantagens concedidas
judicialmente.

III. 3ª etapa - distribuição de tempo após o
enquadramento por escolarização, no mês
subsequente à implantação da segunda etapa à
promulgação desta lei

a)2 (dois) qüinqüênios       completos,   uma
referência salarial;

b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas
referências salariais; e

c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios
completos, três referências salariais.

Art. 45 O enquadramento a que se refere o Manter
artigo anterior será de responsabilidade de cada
Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES,
ficando cada unidade de recursos humanos e os
dirigentes das instituições responsáveis por sua
perfeita execução

Art. 46 As disposições de enquadramento da        Art. 46 As disposições de enquadramento da
presente lei estendem-se aos inativos e           presente lei estendem-se aos inativos e
geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente     geradores de pensão da Lei 15.050/2006,
em termos salariais.                              somente em termos salariais.
Art. 47 As disposições da presente lei não se Manter
estendem      aos    servidores    enquadrados,
administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual
nº 9.422, de 05 de novembro de 1990.

Art. 48 Ficam convalidadas as concessões Manter
salariais realizadas pelas IEES até a edição
desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões
de quaisquer outras vantagens após sua
implantação e em desacordo com suas
disposições.

§ 1º Constatada redução de remuneração             § 1º Constatada redução de remuneração        Haverá redução de salário para vários servidores
decorrente da aplicação desta lei, o valor da      decorrente da aplicação desta lei, o valor    que ganham GS, se aplicado os valores que o
diferença será pago em código de vantagem à        da diferença será pago em código de           Grupo de Trabalho estabeleceu para a
                                                   vantagem à parte, a título de diferença de
parte, a título de diferença de remuneração,                                                     Gratificação de Saúde (GS)
                                                   remuneração, sendo essa diferença extinta
sendo essa diferença extinta em decorrência ou     em decorrência ou de reajuste, ou             Mantendo-se este dispositivo a redução será
de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial     reposição, ou aumento salarial ou pela        amortizada aos poucos.
ou pela aplicação dos institutos de                aplicação     dos        institutos     de
desenvolvimento na carreira previstos nesta lei,   desenvolvimento na carreira previstos
sendo estendido esse dispositivo em caráter        nesta                                  lei.
temporário também para os servidores
alcançados pelo artigo 49 desta lei.


§ 2º O cálculo para verificação da diferença       § 2º O cálculo para verificação da                           Idem ao anterior
devida computará todas as verbas que o             diferença devida computará todas as
servidor porventura esteja recebendo, inclusive    verbas que o servidor porventura esteja
                                                   recebendo, inclusive o Adicional por Tempo
o Adicional por Tempo de Serviço - ATS,            de Serviço - ATS, excluídas as verbas de
excluídas as verbas de caráter transitório, como   caráter   transitório,   como      serviços
serviços extraordinários noturno, diurno e extraordinários noturno, diurno e outras
outras de mesma natureza e aquelas definidas de mesma natureza e aquelas definidas
como de custeio.                             como de custeio.

Art. 49 O enquadramento dos servidores manter
alcançados     pela     Resolução    165/85     -
CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC,
Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de
Línguas, o pessoal de obras e outras disposições
equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em
caráter provisório e exclusivamente salarial, não
podendo ser estendido o enquadramento por
escolaridade e tempo.

§ 1º A legitimação do ingresso, da promoção e manter
das progressões ocorridas no lapso de tempo de
1991 até a edição desta lei, para os servidores
de que trata o caput deste artigo, deverá ser
procedida por intermédio de processo
administrativo sob a Presidência da Secretaria
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - SETI e de representantes de cada
Instituição de Ensino que se enquadre nessa
situação.

§ 2º O prazo de funcionamento da Comissão de manter
Processo Administrativo para estes casos deverá
ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado
por igual período.
§ 3º A documentação constante do processo manter
administrativo deverá ser anexada à pasta
funcional do servidor, após o encerramento do
mesmo.

§ 4º A reversibilidade da situação de fato não manter
garante a permanência do servidor no
cargo/função, sendo retornado à função de
ingresso correlata da Lei 11.713/97.

§ 5º O enquadramento por escolaridade e tempo manter
dos servidores referidos no caput deste artigo
será devido somente após conclusão favorável
do processo administrativo, não sendo devidos
os atrasados



Art. 2º O prazo prescricional para revisão dos manter
efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua
publicação.



Art. 3º O Capítulo III da Lei Estadual nº 11.713, Manter
fica alterado para Capítulo IV, com a numeração
subseqüente, iniciando-se no número 50.
Art.4º Para o desenvolvimento profissional         Assegurar o direito adquirido pela Resolução
                                                   do     servidor      na     Carreira    Técnica    Conjunta nº 007/2007-SETI/SEAP, de 18 de
                                                   Universitária, será mantida a data referencia      maio de 2007, possibilitando a implantação do
                                                   estabelecida na Lei Estadual nº 11.713, de 07      PCCS.
                                                   de maio de 1997, respeitados os prazos
                                                   definidos na Lei nº 15.050, de 12 de abril de
                                                   2006, e suas alterações promulgada pela Lei
                                                   nº --, de -- de ----- de ----, para a efetivação
                                                   das promoções por escolaridade e por tempo,
                                                   e das progressões por titulação, por
                                                   antiguidade e por avaliação de desempenho.



Art. 4º Ficam expressamente revogados o            Art. 5º Ficam expressamente revogados o
Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de    Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07
maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457, de 18      de maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457,
de janeiro de 1999 na parte a que se refere ao     de 18 de janeiro de 1999 na parte a que se
Agente Universitário, o Decreto Estadual nº        refere ao Agente Universitário, o Decreto
2.435, de 14 de agosto de 2000, a aplicação da     Estadual nº 2.435, de 14 de agosto de 2000,
Gratificação de Atividade Específica - GAE,        a aplicação da Gratificação de Atividade
instituída pela Lei Estadual nº 10.710, de 28 de   Específica - GAE, instituída pela Lei
fevereiro de 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de     Estadual nº 10.710, de 28 de fevereiro de
29 de março de 1994, que estendeu a referida       1994 e Lei Estadual nº 10.730, de 29 de
gratificação aos Hospitais Universitários, o       março de 1994, que estendeu a referida
artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de      gratificação aos Hospitais Universitários, o
dezembro de 2003 que trata das vagas do cargo      artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de
Agente Universitário e demais leis e normas        dezembro de 2003, que trata das vagas do
que tratam do quantitativo de vagas do cargo       cargo Agente Universitário e demais leis e
Agente Universitário.                              normas que tratam do quantitativo de vagas
do cargo Agente Universitário e o Decreto
                                                Estadual nº 7.556 de 24 de junho de 2010.



Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Art. 6º Manter
publicação, com efeitos financeiros de acordo
com as disposições da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                 PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em XX de XXXXX de 2010.


                                                          Governador do Estado


                                          Secretária de Estado da Administração e da Previdência


                                                           Chefe da Casa Civil

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Análise comparativa da Lei Estadual 15.050/2006 e propostas de alteração da Carreira Técnica Universitária

  • 1. 1. ANÁLISE COMPARATIVA 2. LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006 E PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO Súmula: Altera dispositivos da Lei 15.050 de 12 de abril de 2006, que alterou a Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências. TEXTO DA LEI 15.050 PROPOSTA COMISSÂO COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES Art. 1º Fica alterado o Capítulo II da Lei Art. 1º Ficam alterados os seguintes Estadual nº 11.713, de 07 de maio de 1997, dispositivos da Lei 15.050, de 12 de abril de passando a vigorar com a redação dada por esta 2006, referente a Carreira Técnica lei: Universitária, que passam a ter a seguinte redação: Art. 19 A Carreira do Pessoal Técnico Art. 19 manter Administrativo passa a denominar-se Carreira Técnica Universitária, integrada pelos atuais ocupantes de cargo público de provimento efetivo alocados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná – IEES. Art. 20 A carreira Técnica Universitária é de Art. 20 A Carreira Técnica Universitária é de cargo único, denominado Agente Universitário, cargo único, denominado Agente composto de funções singulares e Universitário, composto de funções multiocupacionais agregadas, dispostas em singulares e multiocupacionais agregadas, ordem crescente de classes constituídas de série dispostas em três classes, constituídas por de classes que determinam a linha de referencias e níveis que determinam a linha desenvolvimento profissional do cargo. de desenvolvimento profissional na carreira.
  • 2. §1º Cargo é a unidade funcional básica de ação Manter do agente público universitário, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos. § 2º Função é o conjunto de atribuições e tarefas Manter de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao cargo. § 3º Função singular é aquela cuja escolaridade Manter determina profissionalização específica. § 4º Função multiocupacional é aquela cuja Manter escolaridade não determina profissionalização específica. § 5º Classe é o agrupamento de funções de § 5º A Classe é o agrupamento de funções mesma escolaridade e complexidade que exigem a mesma complexidade ocupacional. ocupacional e escolaridade para o ingresso na carreira. § 6º Série de classes é a subdivisão da classe de § 6º A Referência, composta por letras e acordo com a crescente exigência escolar e números (A-1 a F-78), é a subdivisão da ocupacional da função, dentro da mesma classe. classe, de acordo com a crescente exigência escolar, dentro da mesma classe. § 7º Desenvolvimento profissional do cargo é o §7º O Desenvolvimento profissional do processo de crescimento horizontal e vertical na cargo é o processo de crescimento na carreira, seja na mesma classe, através da carreira por meio da progressão e da progressão ou promoção intraclasse, seja de promoção. uma classe a outra, através da promoção
  • 3. interclasses. Seção II Seção II Da Estrutura da Carreira Da Estrutura da Carreira Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é Art. 21 A Carreira Técnica Universitária é TABELA: A Carreira Técnica Universitária é estruturada em três classes, com cada classe estruturada em três classes, com cada classe estruturada em três classes, com cada classe agrupando funções em série de classes, com as agrupando funções, na forma do Anexo I... agrupando funções, sendo que a Classe III e quantidades e exigências mínimas de desta lei. composta das referencias A- 1 a C-39, a Classe II escolaridade de ingresso de acordo com a classe e composta das referencias B-14 a D-52 e a ou série de classe, na forma do Anexo I desta lei. Classe I e composta das referencias D-40 a F-78, na forma do Anexo I desta lei. § 1º As séries de classes serão sobrepostas, tendo § 1º A estrutura salarial da carreira esta Os salários propostos foram sugeridos com o a série de classes imediatamente superior, dentro definida no Anexo II. desta lei. objetivo de equiparação aos salários do QPPE. Os da mesma classe, valores integrantes ou níveis estão dispostos de forma sequencial, em próximos à série de classes imediatamente ordem crescente, com internível de 3,5% (três inferior, em valores sempre crescentes, com vírgula cinco pontos percentuais), nas referencias internível de 3,5% (três vírgula cinco pontos de A-1 a D-52, E-63 e`F-66, sendo que os as percentuais), sendo o internível inicial entre as demais referencias terao internives de 3% (três duas primeiras referências de cada série de pontos percentuais), para não extrapolar o salário classes de 5% (cinco por cento). Maximo previsto no QPPE. § 2º O rol das funções componentes do cargo, § 2º O rol das funções componentes do cargo, distribuídas nas classes e séries de classes, com distribuídas nas classes, com as correlações e as correlações e os requisitos de ingresso são os requisitos de ingresso são dispostas na dispostas na forma do Anexo II desta lei. forma do Anexo III desta lei. § 3º A carga horária do cargo Agente § 3º A carga horária do cargo Agente A carga horária dos agentes universitários é Universitário e das funções componentes é de 40 Universitário e das funções componentes é de determinada, mantendo-se o previsto na Lei
  • 4. (quarenta) horas semanais, aplicando-se a tabela 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-se a 15/050/2006 e, a aplicação da carga horária de vencimento básico do Anexo III desta lei. tabela de vencimento básico do Anexo ... diferenciada para funções específicas, tem tratamento determinado pelo contido no Decreto 4349/2005 § 4º A jornada de trabalho de funções em Manter atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos seguirá a legislação estadual específica vigente. § 5º A descrição das atribuições e tarefas do Manter cargo, das funções componentes, jornada e outras características serão definidas no Perfil Profissiográfico do Cargo e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa das IEES. § 6º As quantidades de vagas por classes a que se Manter refere o Anexo I, ficam fixadas por Hospitais Universitários e demais unidades, sendo alteradas: I. Entre as classes, por intermédio de Decreto I. Entre as classes, por intermédio de Decreto Governamental, para atendimento de ingresso ou Governamental, para atendimento de promoção; ingresso; II. Entre Hospital Universitário e demais Manter unidades somente através de lei.
  • 5. Seção III Seção III Do Provimento e do Estágio Probatório Do Provimento e do Estágio Probatório Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Art. 22 O provimento nas funções do cargo de Previsão contida na Lei Estadual nº 11.713 de Agente Universitário se dará na classe e na série Agente Universitário se dará na referência 1997. de classes correspondente à escolaridade exigida correspondente a sua escolaridade, na classe para os ingressos, atendidos os seguintes de ingresso, atendidos os seguintes requisitos: requisitos: I. existência de vaga no cargo e na classe; Manter II. aprovação em concurso público de provas ou Manter provas e títulos; III. inspeção e avaliação médica obrigatória por Manter órgão pericial do Estado ou credenciado pela instituição de ensino, podendo integrar a inspeção médica a avaliação psicológica; IV. registro profissional no órgão de classe para Manter as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei; e V. outros requisitos vinculados ao exercício do Manter cargo e da função, previstos em legislação ou contemplados no edital de regulamentação do concurso público. § 1º A comprovação do preenchimento dos Manter requisitos I a V do caput deste artigo precederá a nomeação, sendo que o requisito previsto no inciso III terá caráter eliminatório.
  • 6. § 2º O processo de concurso público será § 2º Na hipótese de que o aprovado em Previsão contida na Lei Estadual nº 16.179 de 17 motivado somente após o processo seletivo de concurso público para o cargo de Agente de julho de 2009 promoção previsto no artigo 27, parágrafo 2º Universitário seja oriundo da Carreira desta lei e em decorrência da inexistência de Técnica Universitária, este manterá, para suprimento das funções e quantidades todos os efeitos legais, a respectiva matrícula necessárias ao preenchimento da demanda. e tempo de serviço. Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três) Art. 23 O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, função e anos de efetivo exercício no cargo. classe de ingresso. § 1º O funcionário será considerado estável § 1º O Agente Universitário é considerado após aprovação no estágio probatório através de estável após aprovação no estágio probatório avaliação especial de desempenho, por por meio de avaliação especial de comissão instituída exclusivamente para essa desempenho, por comissão instituída finalidade. exclusivamente para essa finalidade. § 2º A avaliação especial de desempenho para a Manter finalidade do parágrafo anterior deverá considerar os requisitos especificados no Perfil Profissiográfico do cargo e da função. § 3º Considerado inapto ou não cumpridas as § 3º Considerado inapto ou não cumpridas as exigências do cargo e função, o funcionário será exigências do cargo e função, o servidor será exonerado, sendo chamado o candidato com exonerado. classificação imediatamente inferior. § 4º Considerado estável, o funcionário terá § 4º Considerado estável, o Agente automaticamente progressão para a segunda Universitário terá automaticamente referência da série de classes em que ingressou. progressão para a segunda referência da classe em que ingressou.
  • 7. § 5º Não será permitida a promoção intraclasse Excluir para o funcionário em estágio probatório e promoção interclasses antes de decorridos 7 (sete) anos de exercício na classe de ingresso. Seção IV Seção IV Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de Do Perfil Profissiográfico, da Avaliação de Desempenho Desempenho e do Plano de Capacitação Art.24 Será adotado para a realização de Art.24 O Perfil Profissiográfico estabelece concursos, dimensionamento de pessoal, as atribuições de cada função, indicando avaliação de desempenho, movimentação, suas tarefas genéricas, específicas e aprendizagem/reciclagem e para os institutos de especializadas, as exigências físicas, desenvolvimento na carreira o Perfil psicológicas, profissionais e outras Profissiográfico, uniformizado para todas as atribuições determinantes. Instituições de Ensino. § 1º Perfil Profissiográfico é o documento § 1º O Perfil Profissiográfico deve ser formal da descrição do cargo e das funções utilizado para subsidiar os editais de componentes do cargo, indicando as tarefas processos de seleção de pessoal, o genéricas do cargo, as tarefas específicas e dimensionamento de pessoal, a avaliação de especializadas das funções, as exigências desempenho, os planos de capacitação e os físicas, psicológicas e profissionais e outras institutos de desenvolvimento na carreira, determinantes para a ocupação do cargo e da alem da avaliação do estágio probatório. função, sendo utilizado tanto para o estágio probatório quanto para a manutenção do cargo. § 2º As tarefas associadas no desempenho do § 2º A revisão do Perfil Profissiográfico será cargo e função serão mensuráveis, quantitativa e realizada por comissão instituída para este
  • 8. qualitativamente, para as determinações do fim, por meio de resolução conjunta da caput deste artigo: Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, devendo ser encaminhada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da edição desta lei. II.Tarefas específicas indicarão a formação Excluir profissional necessária para o desenvolvimento das atividades da estrutura. III.Tarefas especializadas indicarão a formação Excluir profissional mais as exigências especializadas para o desenvolvimento das atividades da estrutura § 3º O Perfil será utilizado para a avaliação de Excluir. desempenho, gerando indicadores quantitativos que servirão de título ao funcionário no instituto da promoção interclasses. I. A adoção de instrumento de avaliação de Art. 25 A avaliação de desempenho e um desempenho deverá ser uniformizada para todas processo continuo que permite ao servidor as IEES, de acordo com suas especificidades e avaliar seu desempenho profissional e encaminhado pelo conjunto das instituições para aprimorar suas habilidades pessoais e publicação de resolução conjunta da Secretaria profissionais e a Instituição conhecer o de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino potencial do Agente Universitário, propiciar o Superior – SETI e Secretaria de Estado da desenvolvimento na carreira e conceder a Administração e da Previdência – SEAP progressão de referencia salarial. § 4º O Perfil será utilizado para o processo de § 4º excluir aprendizagem/reciclagem, gerando indicadores
  • 9. qualitativos que servirão de indicação de capacitação para o desenvolvimento na carreira. I. As IEES deverão adotar plano de capacitação, Art. 26 O Plano de Capacitação e o seja para aprendizagem, seja para reciclagem, instrumento utilizado para o desenvolvimento para todos os funcionários da Carreira Técnica na carreira, objetivando a escolarização e o Universitária. aperfeiçoamento dos Agentes Universitários. § 5º O Perfil Profissiográfico completo, para Excluir todas as IEES, será encaminhado pelo conjunto das instituições no prazo de 1 (um) ano a partir da edição desta lei, para publicação de resolução conjunta da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP. Seção V Seção V Do Desenvolvimento na Carreira Do Desenvolvimento na Carreira Art. 25 O desenvolvimento profissional na Art. 27 O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, carreira se dará pelos institutos de progressão promoção e mudança de função. e promoção. Art. 26 A progressão se dará na série de classes, Art. 28 A progressão se dará nas classes, ao ao funcionário estável, por Antigüidade, titulação Agente Universitário estável, por e avaliação de desempenho. Antiguidade, titulação e avaliação de desempenho. § 1º Progressão é a passagem do funcionário, de § 1º Progressão é a passagem do Agente uma referência salarial para outra, dentro da Universitário, de uma referencia para outra, mesma classe e série de classes e função, dentro da mesma classe, limitada à última
  • 10. limitada à última referência salarial da série de referência salarial da classe, respeitada classes. escolaridade mínima para cada referencia. § 2º A progressão por antigüidade ocorrerá a § 2º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na carreira e cada cinco anos de efetivo exercício na na classe e série de classes, sendo de uma carreira, sendo de uma referência salarial, referência salarial, ocorrendo no período em que ocorrendo no período em que o Agente o funcionário completar o tempo requerido para Universitário completar o tempo requerido essa modalidade de progressão. para essa modalidade de progressão. I. será computado o tempo de estágio probatório Manter. para este fim; II. não se contará o tempo correspondente a Manter. contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná, para efeitos desse parágrafo; e III. não se contará o tempo correspondente a III. não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento afastamentos não remunerados e o por disposição funcional para outras esferas de afastamento por disposição funcional para poder, para efeitos deste parágrafo. outras esferas de poder, para efeitos deste parágrafo. § 3º A progressão por titulação será de até 2 § 3º A progressão por titulação será de até 2 (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) (duas) referências salariais, a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício na série de classes, anos de efetivo exercício na carreira, aplicada sempre quando o funcionário aplicada sempre quando o Agente apresentar os títulos, via requerimento e Universitário apresentar os títulos, via
  • 11. obedecendo: requerimento e obedecendo: I.Para as funções da Classe III, conclusão de I.Para as funções da Classe III, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma nível para cada 20 (vinte) horas referencia para cada 20 (vinte) horas; II. Para as funções da Classe II, conclusão de II. Para as funções da Classe II, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma nível para cada 40 (quarenta) horas referencia para cada 40 (quarenta) horas; III. Para as funções da Classe I, conclusão de III. Para as funções da Classe I, conclusão de cursos relativos à área de atuação ou cursos relativos à área de atuação ou desempenho na função exercida, sendo um desempenho na função exercida, sendo uma nível para cada 80 (oitenta) horas referencia para cada 80 (oitenta) horas. IV. Será considerado o somatório de cursos IV. Será considerada a carga horária de afetos à área de atuação ou ao desempenho do cursos, eventos ou palestras afetos à área de cargo/função, que poderão ser de extensão, atuação ou ao desempenho da função, que aperfeiçoamento ou outros assim considerados e restarão sem eficácia administrativa para as que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título. próximas progressões sob esse título. V. Não poderá ser considerado título o curso V. O titulo apresentado como requisito para que caracterize requisito mínimo para ingresso o ingresso na função correspondente não na função e na série de classes correspondente. poderá ser considerado para fins de progressão.
  • 12. VI. Os certificados ou diplomas deverão ser de VI. A progressão por titulação deve estar Instituição de Ensino reconhecida legalmente vinculada ao Plano de Capacitação. ou convalidados pelo Sistema de Escola do Governo mantido pelo Poder Público, não podendo ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira VII. A progressão a esse título será vinculada ao Excluir plano de capacitação instituído pelas Instituições de Ensino voltado ao corpo técnico universitário e de acordo com a função ocupacional exercida, ficando vedada a utilização de titulação externa ao plano de capacitação. § 4º A progressão por avaliação de desempenho § 4º A progressão por avaliação de será de uma referência salarial, a cada 3 (três) desempenho será de uma referência salarial, anos, não coincidente com a progressão por a cada três (3) anos, concedida de acordo antigüidade. com a média satisfatória das três últimas avaliações, realizadas anualmente. I. A avaliação de desempenho será anual e sua Excluir. concessão será de acordo com a média satisfatória das três últimas avaliações. II. Havendo coincidência, prevalecerá a Excluir. progressão por antigüidade. Art. 27 A promoção ocorrerá na série de classes, Art. 29 A promoção ocorrerá por Previsão contida no art. 34, da Constituição
  • 13. denominada promoção intraclasse e nas classes, escolaridade e por tempo. Estadual de 1989. denominada promoção interclasses. § 1º A promoção intraclasse ocorrerá por § 1º A promoção por escolaridade dar-se-á a escolaridade e por tempo. qualquer tempo, cumpridos os requisitos de escolaridade para a referência correspondente, na forma do Anexo I desta lei, respeitado o prazo previsto no art. 23 desta Lei, não podendo haver superação de classes. I. A promoção por escolaridade será a qualquer § 2º A promoção por tempo dar-se-á após 5 tempo para o funcionário já integrante da (cinco) anos de efetivo exercício na última Carreira Técnica Universitária e após o tempo referência salarial da escolaridade de sua previsto no Parágrafo 5º do Artigo 23, para o classe, não podendo haver superação de funcionário que tenha ingressado na carreira, classes, na forma do Anexo I desta Lei. cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei. II A promoção por tempo ocorrerá ao Excluir. funcionário integrante da carreira que esteja na última referência salarial da série de classe, somente após exercício de, no mínimo, 10 (dez) anos na série de classe e 2 (dois) anos na última referência, na forma do Anexo IV. III. As promoções a que se referem os incisos Excluir. anteriores serão na série de classes subseqüentes, na mesma classe, em referência
  • 14. salarial imediatamente superior, limitada à última referência salarial da série de classes, não podendo haver superação de classes. IV. Os títulos de escolaridade utilizados na § 3º Os comprovantes de escolaridade promoção a que se refere o inciso I restarão sem utilizados na promoção restarão sem eficácia eficácia administrativa para as demais para as demais promoções a este título na promoções a este título. mesma classe. V Os títulos de escolaridade superior deverão § 4º Os comprovantes de escolaridade ser afetos à área de atuação ou formação do superior deverão ser afetos à área de atuação servidor ou formação do servidor. § 2º A promoção interclasses ocorrerá Excluir. exclusivamente por titulação e ocorrerá quando houver necessidade de preenchimento de vagas de funções de classes superiores, identificada através de sistema de dimensionamento de tarefas, na referência salarial imediatamente superior na série de classes de destino, na forma do Anexo IV desta lei e obedecendo: I. existência de vaga livre na classe de destino; Excluir. II. existência de funções nas Classes I e II, Excluir. previstas no rol de funções do cargo; III. exercício efetivo de, no mínimo, 7 (sete) Excluir. anos na carreira
  • 15. IV. prova de conhecimentos da função de Excluir. destino, de caráter eliminatório; e V. prova de títulos, de caráter classificatório. Excluir. § 3º A criação de novas funções deverá ser Excluir. objeto de iniciativa legislativa do Poder Executivo § 4º Os títulos de escolaridade utilizados nesta Excluir modalidade de promoção restarão sem eficácia administrativa para as demais promoções a este título. § 5º A promoção interclasses será prevista na Excluir. Lei Orçamentária Anual. Art. 28 A mudança de função poderá ocorrer Excluir. quando o funcionário público estável atender aos requisitos constantes da função pretendida e da mesma classe, observados os seguintes critérios: I. necessidade da Administração; Excluir. II. interesse do servidor; e Excluir. III. capacitação profissional com avaliação de Excluir. desempenho para o aproveitamento para a função.
  • 16. Parágrafo Único: Os casos de readaptação Art 30. Os casos de readaptação ocupacional Previsão contida no art. 119 da Lei 6174 de 16 ocupacional por determinação médica, serão por determinação médica, serão precedidos de novembro de 1970. precedidos de avaliação observado o Perfil de avaliação observados o Perfil Profissiográfico. Profissiográfico e o Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná. Seção VI Seção VI Do Vencimento e da Remuneração Do Vencimento e da Remuneração Art. 29 A estrutura remuneratória do cargo Art. 31 A estrutura remuneratória do cargo Agente Universitário será composta de: Agente Universitário será composta de: I. Vencimento básico ou vencimento base, na I Vencimento básico ou vencimento base, na forma do Anexo III desta lei; forma do Anexo I desta lei II. Adicional por Tempo de Serviço – ATS; II Manter. III. Salário - Família; e III Manter. IV. Vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em IV Manter. atividades ou locais definidos por lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica. § 1º Será concedida Gratificação de Titulação § 1º Será concedida Gratificação de Previsão contida no art. 56 da Lei Estadual nº
  • 17. de 15% (quinze por cento), sobre seu Titulação de 10% (dez por cento), sobre seu 6174/1970 vencimento básico, ao servidor que estiver na vencimento básico, ao servidor pertencente à Classe I, série de classe "A" e que possua título classe III, que possua título de Especialista, de Doutor. de 15% (quinze por cento), aos pertencentes às classes I e II, que possuam título de Mestre e de 20% (vinte por cento), ao pertencente à classe I, que possua título de Doutor. § 2º Fica concedida Gratificação de Saúde - GS, § 2º A Gratificação de Saúde – GS deve ser nos valores constantes do Anexo V desta lei, por concedida ao servidor que exerce atividades Classe e local de saúde humana ou animal, dado o caráter penoso, insalubre e com risco de vida, em valor fixo constante no Anexo IV, vedada a possibilidade de percepção cumulativa de outro beneficio de mesma natureza. I. A gratificação prevista neste parágrafo será Excluir concedida ao funcionário pelo exercício de atividades de saúde, dado o caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas. § 3º Será concedida Gratificação de Tarefa de § 3º Será concedida Gratificação de Tarefa Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento inicial de Segurança – GTS, de 1/3 do vencimento da série de classe "C", da Classe III ao ocupante básico ao ocupante da função de Agente de da função de Agente de Segurança Interna Segurança Interna. § 4º a Gratificação para Manutenção de Vestuário e Instrumentos (GVI), será
  • 18. concedida no valor indicado no Anexo IV, para os integrantes da Orquestra Sinfônica. I A vantagem referida neste parágrafo não servirá de base de cálculo de outras vantagens e exclui a criação ou concessão de quaisquer outras vantagens sob o mesmo título ou fundamento. II Sobre o valor da vantagem aludida neste parágrafo será imposto descontos sobre faltas. III A instauração de processo administrativo disciplinar suspende o pagamento da vantagem de que trata este artigo, a partir do indiciamento do servidor público até a conclusão final e decisão do procedimento. IV A assiduidade e a pontualidade dos funcionários da Orquestra, no exercício das funções de músicos, constituem requisitos para o recebimento da vantagem aludida neste parágrafo, cujo valor se sujeita a redução, em desfavor do funcionário beneficiário, na base de: a) 20% (vinte por cento) por falta verificada no ensaio ou outra atividade correspondente;
  • 19. b) 40% (quarenta por cento) por falta que caracterize reincidência em ensaio ou atividade preparatória da apresentação pública do mesmo espetáculo artístico, musical ou bailado programado; e c) 50% (cinquenta por cento) em caso de falta verificada na apresentação pública do espetáculo artístico programado. § 4º As demais vantagens que compõem a § 5º Será concedido o TIDE aos agentes Previsão contida no art. 56 da Lei 6174 remuneração serão calculadas exclusivamente universitários, em regime de tempo integral sobre o vencimento básico, ficando vedada a de dedicação exclusiva, na proporção de concessão de qualquer outra não prevista nesta 55% do salário básico, conforme disposto no lei. Estatuto do Servidor Publico do Estado do Paraná. I. A regulamentação das situações que poderão receber a gratificação a que se refere este parágrafo será instituída por resolução da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI . A percepção do TIDE é incompatível ao recebimento de horas-extras. § 5º As vantagens de local que necessitem de Excluir. perícia do órgão oficial do Estado serão devidas somente após laudo de caráter individual ou de local e somente enquanto o funcionário
  • 20. permanecer lotado na unidade, sendo extinta sua concessão quando extinto o fato gerador de atribuição. § 6º O Auxilio Transporte no valor de 20% sobre o vencimento inicial da classe II da tabela salarial, constante no Anexo III será concedido aos Agentes Universitários, vedada a concessão cumulativa com o Vale Transporte ...... § 6º Toda e qualquer vantagem remuneratória § 7º As demais vantagens que compõem a prevista nesta lei comporá base contributiva remuneração serão calculadas para a inatividade, de acordo com a legislação exclusivamente sobre o vencimento básico, constitucional vigente. ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta lei. § 8º Toda e qualquer vantagem remuneratória prevista nesta lei comporá base contributiva para a inatividade, de acordo com a legislação constitucional vigente. Seção VII Seção VII Do Plantão e dos Turnos Do Plantão e dos Turnos Art. 30 O Regime de Trabalho em Turnos – RTT, Art. 32 Manter. será aplicado para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no parágrafo 3º do artigo 21 desta lei, da seguinte forma:
  • 21. I. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, I. 12 horas de trabalho por 36 horas de com duas folgas mensais, para aquele servidor descanso, com duas folgas mensais, para com jornada de oito horas diárias; ou aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou II. 12 horas de trabalho por 60 horas de II Manter descanso, para aquele servidor com jornada de seis horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado; ou III. 12 horas de trabalho por 72 horas de III Manter descanso, para aquele servidor na função de médico, com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou mediante laudo do órgão de perícia oficial do Estado. Parágrafo Único: Será adotado o Regime de § 1º Será adotado o Regime de Trabalho em Trabalho em Turnos – RTT previsto neste Turnos – RTT previsto neste artigo, somente artigo, somente quando o quantitativo dos quando o quantitativo dos respectivos respectivos cargos/funções assim o permitir. cargos/funções assim o permitir. § 2º Considera-se o horário noturno aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, considerando 52 minutos e 30 segundos a hora trabalhada. § 3º As folgas previstas nos incisos I ao III
  • 22. do presente artigo, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. § 4º No Regime de Trabalho em Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. Art. 31 Ao servidor que estiver sob o Regime de Art. 33 Manter Trabalho em Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da administração. § 1º O cálculo do serviço extraordinário será Manter feito sobre a referência em que se encontra o servidor. § 2º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter sobre o valor do serviço extraordinário.
  • 23. Art. 32 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 34 Manter RTT compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal, ou serviço extraordinário, para o servidor escalado. Parágrafo Único. Incidirá em falta o servidor Manter que, escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho. Art. 33 As folgas previstas no inciso I, do artigo Excluir 30 desta lei, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. Parágrafo Único: No Regime de Trabalho em Excluir Turnos – RTT, os dias de atestado médico coincidente com os dias de folgas, não geram direito à compensação de jornada após o retorno do servidor. Art. 34 O Regime de Trabalho em Turnos – Art. 35 Manter RTT poderá ser alterado ex-officio ou mediante requerimento do servidor, através de comunicação prévia e considerando-se, em qualquer caso, o interesse público. Parágrafo Único. A alteração será autorizada Manter
  • 24. pela Direção Geral da respectiva Unidade e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos. Art. 35 Os intervalos para as refeições durante o Art. 36 Os intervalos para as refeições serviço serão contados como horas trabalhadas durante o serviço serão contados como horas e a duração de cada intervalo será de no trabalhadas e a duração de cada intervalo máximo 30 minutos, que corresponde ao tempo será de no máximo 60 minutos, que necessário para uma refeição ou lanche, corresponde ao tempo necessário para uma fornecidos gratuitamente pelo órgão, para o refeição ou lanche, fornecidos gratuitamente servidor sujeito ao Regime de Trabalho em pelo órgão, para o servidor sujeito ao Turnos – RTT. Regime de Trabalho em Turnos – RTT. Art. 36 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 37 Manter RPS será aplicado ao servidor que estiver, além da jornada diária normal, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim. § 1°. Considera-se Regime de Plantão de Manter Sobreaviso – RPS, o período de tempo em que o servidor permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. § 2°. O servidor que estiver escalado deverá Manter atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao
  • 25. serviço. § 3°. Cada escala de Regime de Plantão de Manter Sobreaviso – RPS será de no máximo 24 horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de 12 horas § 4°. A remuneração do Regime de Plantão de Manter Sobreaviso – RPS será na razão de 1/3 (um terço) da hora normal diária do servidor. § 5°. O servidor que estiver em Regime de Manter Plantão de Sobreaviso – RPS, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior. § 6º Fica vedado qualquer cálculo adicional Manter sobre o valor desta gratificação Art. 37 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 38 Manter RPS e o Regime de Trabalho em Turnos – RTT são concomitantemente incompatíveis entre si. Art. 38 O Regime de Plantão de Sobreaviso – Art. 39 Manter RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. Art. 39 Fica delegada ao Reitor de cada Art. 40 Manter instituição a competência para autorizar a
  • 26. execução de serviços diferenciados da forma estipulada no artigo 31 desta lei, mediante solicitação e justificativa do titular da unidade administrativa, bem como o pagamento da vantagem do Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS. Seção VIII Seção VIII Da Movimentação Funcional Da Movimentação Funcional Art. 40 Os pedidos iniciais, de prorrogação e de Art. 41 Manter revogação de disposições funcionais e os de movimentação do Agente Universitário estável das IEES são de competência dos dirigentes das respectivas instituições e obedecerão a legislação estadual específica sobre o assunto. Art. 41 A movimentação dos funcionários Art. 42 A movimentação dos Agentes lotados nas demais unidades para o Hospital Universitários lotados nas demais unidades Universitário e vice-versa deverá ser precedida para o Hospital Universitário e vice-versa de vaga livre para a função correspondente, deverá ser precedida de vaga livre para a obedecendo: função correspondente, obedecendo: I. necessidade da Administração; Manter II. interesse do servidor; e Manter III. capacitação profissional com avaliação de Manter
  • 27. desempenho para o aproveitamento para a função. Capítulo III Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TRANSITÓRIAS Art. 42 A correlação de funções atual para a Art. 43 A correlação de funções atual para a proposta por esta lei, para fins de enquadramento proposta por esta lei, para fins de será na forma do Anexo II. enquadramento será na forma do Anexo III Art. 43 A fusão das classes ocorrerá, nesta lei: Excluir I. as atuais classes I a V na Classe III; II. as atuais classes VI e VII na Classe II; e III. as atuais Classes VIII e IX na Classe I Art. 44 O enquadramento dos funcionários de Art. 44 O enquadramento dos Agentes que trata esta lei ocorrerá em três etapas: Universitários de que trata esta lei ocorrerá em duas etapas: I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei: I. 1ª etapa - enquadramento salarial, no mês da promulgação desta lei, na a)para as funções das atuais classes I, II, III, IV, referência salarial igual ou V, VI e VII: vencimento básico mais o abono imediatamente superior ao vencimento concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de básico do servidor. 18 de novembro de 2004, em valor II. 2ª etapa – enquadramento por
  • 28. imediatamente superior na tabela a que se refere escolarização no mês subsequente à o Anexo III desta lei; promulgação desta lei, na referência salarial correspondente a sua b) para as funções da atual classe VIII: escolarização conforme disposto no vencimento básico mais Gratificação de Anexo II, sem superação de Classes. Produtividade concedida pela Lei estadual nº 6.569 de 25 de junho de 1974 mais o abono concedido pelo Decreto Estadual nº 3.896, de 18 de novembro de 2004, em valor imediatamente superior na tabela a que se refere o Anexo III desta lei. c) para as funções da atual classe IX: correlação equivalente à da classe VIII. II. 2ª etapa - enquadramento por escolarização para todas as funções, no mês subseqüente à promulgação desta lei: serão enquadrados na série de classe e função correspondente, os funcionários que possuírem a escolarização prevista no Anexo IV combinado com as disposições do artigo 27, sem mudança de classe. § 1º As vantagens incorporadas pelo enquadramento salarial não poderão mais ser concedidas sob o mesmo título ou fundamento. § 2º Não serão consideradas, para fins do enquadramento salarial, quaisquer outras
  • 29. vantagens não previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, inclusive as vantagens concedidas judicialmente. III. 3ª etapa - distribuição de tempo após o enquadramento por escolarização, no mês subsequente à implantação da segunda etapa à promulgação desta lei a)2 (dois) qüinqüênios completos, uma referência salarial; b) 3 (três) qüinqüênios completos, duas referências salariais; e c) igual ou acima de 4 (quatro) qüinqüênios completos, três referências salariais. Art. 45 O enquadramento a que se refere o Manter artigo anterior será de responsabilidade de cada Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES, ficando cada unidade de recursos humanos e os dirigentes das instituições responsáveis por sua perfeita execução Art. 46 As disposições de enquadramento da Art. 46 As disposições de enquadramento da presente lei estendem-se aos inativos e presente lei estendem-se aos inativos e geradores de pensão da Lei 11.713/97, somente geradores de pensão da Lei 15.050/2006, em termos salariais. somente em termos salariais.
  • 30. Art. 47 As disposições da presente lei não se Manter estendem aos servidores enquadrados, administrativa ou judicialmente, na Lei Estadual nº 9.422, de 05 de novembro de 1990. Art. 48 Ficam convalidadas as concessões Manter salariais realizadas pelas IEES até a edição desta lei, ficando vedadas quaisquer concessões de quaisquer outras vantagens após sua implantação e em desacordo com suas disposições. § 1º Constatada redução de remuneração § 1º Constatada redução de remuneração Haverá redução de salário para vários servidores decorrente da aplicação desta lei, o valor da decorrente da aplicação desta lei, o valor que ganham GS, se aplicado os valores que o diferença será pago em código de vantagem à da diferença será pago em código de Grupo de Trabalho estabeleceu para a vantagem à parte, a título de diferença de parte, a título de diferença de remuneração, Gratificação de Saúde (GS) remuneração, sendo essa diferença extinta sendo essa diferença extinta em decorrência ou em decorrência ou de reajuste, ou Mantendo-se este dispositivo a redução será de reajuste, ou reposição, ou aumento salarial reposição, ou aumento salarial ou pela amortizada aos poucos. ou pela aplicação dos institutos de aplicação dos institutos de desenvolvimento na carreira previstos nesta lei, desenvolvimento na carreira previstos sendo estendido esse dispositivo em caráter nesta lei. temporário também para os servidores alcançados pelo artigo 49 desta lei. § 2º O cálculo para verificação da diferença § 2º O cálculo para verificação da Idem ao anterior devida computará todas as verbas que o diferença devida computará todas as servidor porventura esteja recebendo, inclusive verbas que o servidor porventura esteja recebendo, inclusive o Adicional por Tempo o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de Serviço - ATS, excluídas as verbas de excluídas as verbas de caráter transitório, como caráter transitório, como serviços
  • 31. serviços extraordinários noturno, diurno e extraordinários noturno, diurno e outras outras de mesma natureza e aquelas definidas de mesma natureza e aquelas definidas como de custeio. como de custeio. Art. 49 O enquadramento dos servidores manter alcançados pela Resolução 165/85 - CAD/UEM, Resolução 001/91 - SEAD/SEIC, Resolução 2.745/94 - UEL, os Professores de Línguas, o pessoal de obras e outras disposições equivalentes de iniciativa de cada IEES, será em caráter provisório e exclusivamente salarial, não podendo ser estendido o enquadramento por escolaridade e tempo. § 1º A legitimação do ingresso, da promoção e manter das progressões ocorridas no lapso de tempo de 1991 até a edição desta lei, para os servidores de que trata o caput deste artigo, deverá ser procedida por intermédio de processo administrativo sob a Presidência da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e de representantes de cada Instituição de Ensino que se enquadre nessa situação. § 2º O prazo de funcionamento da Comissão de manter Processo Administrativo para estes casos deverá ser de 6 (seis) meses), podendo ser prorrogado por igual período.
  • 32. § 3º A documentação constante do processo manter administrativo deverá ser anexada à pasta funcional do servidor, após o encerramento do mesmo. § 4º A reversibilidade da situação de fato não manter garante a permanência do servidor no cargo/função, sendo retornado à função de ingresso correlata da Lei 11.713/97. § 5º O enquadramento por escolaridade e tempo manter dos servidores referidos no caput deste artigo será devido somente após conclusão favorável do processo administrativo, não sendo devidos os atrasados Art. 2º O prazo prescricional para revisão dos manter efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 3º O Capítulo III da Lei Estadual nº 11.713, Manter fica alterado para Capítulo IV, com a numeração subseqüente, iniciando-se no número 50.
  • 33. Art.4º Para o desenvolvimento profissional Assegurar o direito adquirido pela Resolução do servidor na Carreira Técnica Conjunta nº 007/2007-SETI/SEAP, de 18 de Universitária, será mantida a data referencia maio de 2007, possibilitando a implantação do estabelecida na Lei Estadual nº 11.713, de 07 PCCS. de maio de 1997, respeitados os prazos definidos na Lei nº 15.050, de 12 de abril de 2006, e suas alterações promulgada pela Lei nº --, de -- de ----- de ----, para a efetivação das promoções por escolaridade e por tempo, e das progressões por titulação, por antiguidade e por avaliação de desempenho. Art. 4º Ficam expressamente revogados o Art. 5º Ficam expressamente revogados o Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 de Capítulo II da Lei Estadual nº 11.713, de 07 maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457, de 18 de maio de 1997, a Lei Estadual nº 12.457, de janeiro de 1999 na parte a que se refere ao de 18 de janeiro de 1999 na parte a que se Agente Universitário, o Decreto Estadual nº refere ao Agente Universitário, o Decreto 2.435, de 14 de agosto de 2000, a aplicação da Estadual nº 2.435, de 14 de agosto de 2000, Gratificação de Atividade Específica - GAE, a aplicação da Gratificação de Atividade instituída pela Lei Estadual nº 10.710, de 28 de Específica - GAE, instituída pela Lei fevereiro de 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de Estadual nº 10.710, de 28 de fevereiro de 29 de março de 1994, que estendeu a referida 1994 e Lei Estadual nº 10.730, de 29 de gratificação aos Hospitais Universitários, o março de 1994, que estendeu a referida artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de gratificação aos Hospitais Universitários, o dezembro de 2003 que trata das vagas do cargo artigo 2º da Lei Estadual nº 14.269, de 22 de Agente Universitário e demais leis e normas dezembro de 2003, que trata das vagas do que tratam do quantitativo de vagas do cargo cargo Agente Universitário e demais leis e Agente Universitário. normas que tratam do quantitativo de vagas
  • 34. do cargo Agente Universitário e o Decreto Estadual nº 7.556 de 24 de junho de 2010. Art.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Art. 6º Manter publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em XX de XXXXX de 2010. Governador do Estado Secretária de Estado da Administração e da Previdência Chefe da Casa Civil