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PSP Não é Inconstitucional !!
            À primeira vista, a afirmação contida no título acima parece inverídica,
haja vista que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em sede da
ADI-698.568-8, em 03/06/2011, declarou inconstitucional o Processo Seletivo de
Promoção previsto na Lei 15.050/2006.

            Cumpre, pois, esclarecer a afirmação. A bem da verdade, o PSP, em
si, não é inconstitucional. O que é inconstitucional é “para onde o PSP eleva o
servidor na carreira”.

            Se a promoção por PSP “eleva” o servidor para uma classe em
carreira diversa da do seu ingresso (provimento originário), aí sim ele será
considerado inconstitucional. Ao revés, se o PSP “eleva” o servidor para uma
classe dentro da mesma carreira que ele ingressou (provimento derivado por
promoção), então o PSP não será inconstitucional.

            Em suma, o provimento derivado do servidor, pela via da promoção,
não será inconstitucional caso esta promoção ocorra dentro da mesma carreira.
Tal entendimento já se encontra sedimentado no âmbito da Suprema Corte, tal
como se observa da leitura do Súmula 685 do STF:



                   “É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE
                   PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
                   CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO
                   QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE
                   INVESTIDO.” [grifamos].




            Além do entendimento sumulado pelo STF, convidamos o leitor a
também pesquisar o acórdão publicado na famosa ADI-231, daquela mesma
Corte, bem como o debate que o precedeu. Neste julgamento, ficou
definitivamente esclarecido em qual circunstância será considerada legal a
promoção, isto é, mesma carreira.
Posto isto, cabe indagar: por que, então, o PSP previsto na Carreira
Técnica Universitária foi declarado inconstitucional? A resposta reside no fato de
que a promoção pela Lei 15.050/2006 elevou o servidor para um cargo
pertencente a uma carreira diversa da carreira do ingresso. Em outras palavras, a
estrutura da carreira criada pela Lei 15.050/2006 considerou como “de mesma
carreira” funções que, visivelmente, são de carreiras diferentes.

            Dessa forma, a estrutura juntou cargos de carreira de nível médio com
cargos de carreira de nível superior, neste último caso, funções singulares de
profissões regulamentadas. Por exemplo, estavam na “mesma carreira” funções
de requisito de ingresso “nível superior” (médico, advogado, engenheiro, etc.),
com funções de requisito de ingresso “nível médio” (técnico administrativo, técnico
de laboratório, auxiliar de enfermagem, etc.)

            Desta feita, ficou evidente que não se tratavam de funções
pertencentes à “mesma carreira”, porquanto para caracterizar “mesma carreira”,
os cargos devem possuir idêntico requisito de ingresso (escolaridade). Assim, se
um servidor, cujo requisito para o provimento originário foi “ensino médio”, for
promovido para uma função cujo requisito mínimo é “graduação”, terá a sua
promoção considerada inconstitucional, já que restou evidente que foi alçado para
uma carreira diversa da do ingresso. Em síntese: o requisito mínimo de ingresso
(escolaridade, p. ex.), revela, por si só, se se tratam ou não de cargos da mesma
carreira.

            Dessa forma, como corrigir o vício de inconstitucionalidade na regra do
PSP previsto na Lei 15.050/2006? Acreditamos que a única forma de corrigir tal
inconstitucionalidade, e ainda assim manter a promoção como instrumento de
desenvolvimento profissional, seria desmembrar os cargos cujos requisitos de
ingresso são distintos, não sendo possível, por conta disso, juntá-los numa
“mesma carreira”

            A proposta apresentada neste Blog visa corrigir o vício de
inconstitucionalidade detectado na Lei 15.050/2006, criando duas (02) carreiras,
cada qual com o seu próprio requisito de ingresso, quais sejam, Carreira de
Gestão Universitária (requisito de ingresso “ensino médio”), e a Carreira
Profissional Universitária (requisito de ingresso “graduação”).

            Feita esta correção estrutural, nada impede que, para cada carreira,
seja prevista a criação de “classes” pelas quais se dará a promoção vertical. Nada
impede, também, que dentre os critérios exigidos para a promoção interclasses
esteja a titulação (promoção por titulação). Enfim, definida a estrutura dentro dos
parâmetros constitucionais, os critérios para o seu desenvolvimento passa a ser
questão de “mérito administrativo”, do qual não pode o Poder Judiciário intervir,
face ao princípio da separação dos Poderes. Em outras palavras, desde que
comprovado que a promoção se deu “dentro da mesma carreira” - e não sendo os
requisitos da promoção manifestamente ilegais - pode a promoção vertical ser
normalmente implementada pelo Poder Executivo, com absoluto arrimo na norma
inserta no artigo 39, § 2º, da Constituição Federal. É exatamente isso que se
propõe neste trabalho.

            Um abraço a todos,

            Itamar André Rodrigues do Nascimento.

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  • 2. Posto isto, cabe indagar: por que, então, o PSP previsto na Carreira Técnica Universitária foi declarado inconstitucional? A resposta reside no fato de que a promoção pela Lei 15.050/2006 elevou o servidor para um cargo pertencente a uma carreira diversa da carreira do ingresso. Em outras palavras, a estrutura da carreira criada pela Lei 15.050/2006 considerou como “de mesma carreira” funções que, visivelmente, são de carreiras diferentes. Dessa forma, a estrutura juntou cargos de carreira de nível médio com cargos de carreira de nível superior, neste último caso, funções singulares de profissões regulamentadas. Por exemplo, estavam na “mesma carreira” funções de requisito de ingresso “nível superior” (médico, advogado, engenheiro, etc.), com funções de requisito de ingresso “nível médio” (técnico administrativo, técnico de laboratório, auxiliar de enfermagem, etc.) Desta feita, ficou evidente que não se tratavam de funções pertencentes à “mesma carreira”, porquanto para caracterizar “mesma carreira”, os cargos devem possuir idêntico requisito de ingresso (escolaridade). Assim, se um servidor, cujo requisito para o provimento originário foi “ensino médio”, for promovido para uma função cujo requisito mínimo é “graduação”, terá a sua promoção considerada inconstitucional, já que restou evidente que foi alçado para uma carreira diversa da do ingresso. Em síntese: o requisito mínimo de ingresso (escolaridade, p. ex.), revela, por si só, se se tratam ou não de cargos da mesma carreira. Dessa forma, como corrigir o vício de inconstitucionalidade na regra do PSP previsto na Lei 15.050/2006? Acreditamos que a única forma de corrigir tal inconstitucionalidade, e ainda assim manter a promoção como instrumento de desenvolvimento profissional, seria desmembrar os cargos cujos requisitos de ingresso são distintos, não sendo possível, por conta disso, juntá-los numa “mesma carreira” A proposta apresentada neste Blog visa corrigir o vício de inconstitucionalidade detectado na Lei 15.050/2006, criando duas (02) carreiras, cada qual com o seu próprio requisito de ingresso, quais sejam, Carreira de
  • 3. Gestão Universitária (requisito de ingresso “ensino médio”), e a Carreira Profissional Universitária (requisito de ingresso “graduação”). Feita esta correção estrutural, nada impede que, para cada carreira, seja prevista a criação de “classes” pelas quais se dará a promoção vertical. Nada impede, também, que dentre os critérios exigidos para a promoção interclasses esteja a titulação (promoção por titulação). Enfim, definida a estrutura dentro dos parâmetros constitucionais, os critérios para o seu desenvolvimento passa a ser questão de “mérito administrativo”, do qual não pode o Poder Judiciário intervir, face ao princípio da separação dos Poderes. Em outras palavras, desde que comprovado que a promoção se deu “dentro da mesma carreira” - e não sendo os requisitos da promoção manifestamente ilegais - pode a promoção vertical ser normalmente implementada pelo Poder Executivo, com absoluto arrimo na norma inserta no artigo 39, § 2º, da Constituição Federal. É exatamente isso que se propõe neste trabalho. Um abraço a todos, Itamar André Rodrigues do Nascimento.