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AMPARO JURÍDICO-LEGAL DA
                             PROPOSTA
PRESSUPOSTOS PARA PROMOÇÃO (STF):
  Mesma Carreira: a passagem do cargo de uma classe inferior para outra superior deve
    ocorrer dentro da mesma Carreira:


PRESSUPOSTOS PARA UMA MESMA CARREIRA:
  Similitude de atribuições: deve haver similaridade ou complementariedade entre as
    funções de uma classe e outra. Funções afins/correlatas;
  Classes: escalonadas em virtude da complexidade e responsabilidade de funções
    correlatas;
  Requisitos Único de Escolaridade: o requisito de escolaridade é único para o
    ingresso na carreira;
  Ingresso na Classe Inicial: o ingresso só ocorre na classe ou categoria inicial. Vedado
    o ingresso em classes intermediárias, salvo previsão legal.




JURISPRUDÊNCIAS:
   RE 461792 AgR/MA – MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
   Investitura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos
   termos do disposto no artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na
   mesma carreira. [Grifamos].


   AI 651838 AgR/MG – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, entre outros. - a
   promoção por acesso não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro
   da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual
   o servidor ingressou no serviço público. [Grifamos].


   RE 209174 / ES – ESPÍRITO SANTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, entre outros -
   Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira
   investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do
servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção,
     que pressupõe cargo da mesma carreira. [Grifamos].


     AI 651838 AgR/MG – MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
     EMENTA:      AGRAVO       REGIMENTAL       NO    AGRAVO       DE   INSTRUMENTO.        [...]
     PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA
     CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. [...] 2. O Supremo
     fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede
     estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da
     mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o
     servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
     (Relator: Min. EROS GRAU - Julgamento: 13/11/2007 - DJ 07-12-2007). [Grifamos].




                                   ADIN 231
 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
EMENTA: – ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTE NO
TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.

     O critério do mérito aferível por concurso público é indispensável para cargo ou emprego
público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese. Para o em carreira, para
o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas
títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o
final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a
"promoção".
     Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e
a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a geral o servidor
público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de
provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual
obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados.
[Grifamos].
ADIN 231 – DEBATE DOS MINISTROS

O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO:
  “Estaria disposto e até me reservo para, numa outra oportunidade em que a questão
  novamente se colocar, em reexaminá-la, tendo em vista o disposto no art. 39 da
  Constituição, que deseja o estabelecimento de planos de carreira, quando estivermos diante
  de cargos ou de funções que apresentam características absolutamente assemelhadas.
  Nesses casos, penso, nos casos em que os cargos ou funções apresentam tais
  características, a solução seria colocar tais cargos ou funções numa só carreira e
  assim propiciar as promoções dos servidores.” [Grifamos].


O Sr. Ministro MARCO AURÉLIO:
  “Cito o exemplo do Judiciário: temos a movimentação da Categoria de Auxiliar para a
  Categoria da Técnico. Sabidamente, inúmeros Auxiliares desempenham atividade de
  Técnico. Vamos agora fulminar essa carreira, que existe no âmbito do Judiciário?”
  [Grifamos].


O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO:
  “V.Exa. deu um exemplo que realmente me sensibiliza. No Superior Tribunal de Justiça,
  havia auxiliares que exerciam as mesmas funções dos técnicos judiciários. Isto ocorre
  também nesta Casa. Então, tratando-se de funções com características de absoluta
  assemelhação, acho que, em obséquio ao art. 39, que manda constituir carreira, talvez
  fosse possível...”. [Grifamos].




O Sr. Ministro Octávio Gallotti:
  “Senhor Presidente: [...] Julgo que, depois disso, a possibilidade do provimento derivado
  ficou reduzida aos casos de promoção, dentro de uma mesma carreira. [...] Uma carreira, no
  serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas,
  à medida que se aproximam as classes finais. Nada impede, também, que a partir de
  certa classe da carreira, seja exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de
  escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um treinamento
  especial ou o aproveitamento em algum curso, como acontece, por exemplo, com a
  carreira de diplomata. [Grifamos].
O Sr. Ministro Marco Aurélio:
  Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para
  categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo
  da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente.
  Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre
  as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de
  observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos
  diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração
  Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte
  a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial
  rotatividade.
  [...]
  A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está
  expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a
  indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira,
  entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do
  aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da
  Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade.
   [...]
  A exigência do concurso público de que cuida o inciso II do artigo 37 da Constituição
  Federal não alija, de forma peremptória, a transposição de um cargo a outro. Com a Lei
  Básica é compatível tal mudança toda vez que entre os cargos haja ligação, consideradas
  as atividades que lhes sejam próprias, dado indispensável a concluir-se coabitarem o teto
  da mesma carreira, cuja introdução, na Administração Pública, é mandamento
  constitucional.
  [...]
  Dizer-se, a esta altura, que a passagem de um para outro cargo da mesma carreira
  somente é possível pela via do concurso público é afastar as perspectivas do servidor
  quando do ingresso no serviço público, esvaziando-se o significado do artigo 39 da
  Constituição Federal no que, ao prever a adoção do regime único, alude ao implemento do
  plano de carreira. [Grifamos].
ADIN 2335 – SANTA CATARINA
ADI 2335 / SC – SANTA CATARINA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a
similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. [Grifamos].




                   DOUTRINA DO DIREITO
                        ADMINISTRATIVO

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
     “Provimento derivado vertical (promoção): é aquele em que o servidor é guindado
     para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou
     antiguidade, critérios alternados de efetuá-los.
     Promoção: é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira.”
     [Grifamos].
     (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed. Malheiros Editores: 1993 - p. 150/151).


MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
     “Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior
     grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições dentro da carreira a que
     pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira". [Grifamos].
     (Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo : Atlas, 2000, p. 467).


JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
     “Deve se considerar admissível o concurso interno apenas para provimento de cargos
     de classes intermediárias e finais de carreira, ou ainda para a ascensão funcional, pelo
     qual o servidor pretende sair de cargo de classe final de uma carreira para outro da
     classe inicial de carreira superior ou complementar, isso em circunstâncias especiais,
     como aquela em que a carreira superior é complementar à inferior.” [Grifamos].
     (Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., p. 545).
LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
   “A Constituição de 1988 claramente prestigia o servidor ao preservar, em seu Art. 39: “A
   União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
   competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
   Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Infere-se, pois,
   desde logo, que a dispensa do concurso público para acesso dar-se-á somente nas
   hipóteses de quadro de carreira quando uma carreira for complementar de outra”.
   [Grifamos].
   (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 384).

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  • 1. AMPARO JURÍDICO-LEGAL DA PROPOSTA PRESSUPOSTOS PARA PROMOÇÃO (STF):  Mesma Carreira: a passagem do cargo de uma classe inferior para outra superior deve ocorrer dentro da mesma Carreira: PRESSUPOSTOS PARA UMA MESMA CARREIRA:  Similitude de atribuições: deve haver similaridade ou complementariedade entre as funções de uma classe e outra. Funções afins/correlatas;  Classes: escalonadas em virtude da complexidade e responsabilidade de funções correlatas;  Requisitos Único de Escolaridade: o requisito de escolaridade é único para o ingresso na carreira;  Ingresso na Classe Inicial: o ingresso só ocorre na classe ou categoria inicial. Vedado o ingresso em classes intermediárias, salvo previsão legal. JURISPRUDÊNCIAS: RE 461792 AgR/MA – MARANHÃO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Investitura de servidor público efetivo em outro cargo depende de concurso público, nos termos do disposto no artigo 37, II, da CB/88, ressalvada a hipótese de promoção na mesma carreira. [Grifamos]. AI 651838 AgR/MG – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, entre outros. - a promoção por acesso não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. [Grifamos]. RE 209174 / ES – ESPÍRITO SANTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, entre outros - Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do
  • 2. servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira. [Grifamos]. AI 651838 AgR/MG – MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PROFESSOR. PROMOÇÃO POR ACESSO. CARGO DE CLASSE SUPERIOR. MESMA CARREIRA. ARTIGO 37, II, DA CB/88. OFENSA INOCORRENTE. [...] 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que a promoção por acesso de professor da rede estadual de ensino não contraria o artigo 37, II, da CB/88, quando ocorre dentro da mesma carreira, não se tratando de ascensão à carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Min. EROS GRAU - Julgamento: 13/11/2007 - DJ 07-12-2007). [Grifamos]. ADIN 231 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) EMENTA: – ASCENSÃO OU ACESSO, TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTE NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS. O critério do mérito aferível por concurso público é indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese. Para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a geral o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. [Grifamos].
  • 3. ADIN 231 – DEBATE DOS MINISTROS O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: “Estaria disposto e até me reservo para, numa outra oportunidade em que a questão novamente se colocar, em reexaminá-la, tendo em vista o disposto no art. 39 da Constituição, que deseja o estabelecimento de planos de carreira, quando estivermos diante de cargos ou de funções que apresentam características absolutamente assemelhadas. Nesses casos, penso, nos casos em que os cargos ou funções apresentam tais características, a solução seria colocar tais cargos ou funções numa só carreira e assim propiciar as promoções dos servidores.” [Grifamos]. O Sr. Ministro MARCO AURÉLIO: “Cito o exemplo do Judiciário: temos a movimentação da Categoria de Auxiliar para a Categoria da Técnico. Sabidamente, inúmeros Auxiliares desempenham atividade de Técnico. Vamos agora fulminar essa carreira, que existe no âmbito do Judiciário?” [Grifamos]. O Sr. Ministro CARLOS VELLOSO: “V.Exa. deu um exemplo que realmente me sensibiliza. No Superior Tribunal de Justiça, havia auxiliares que exerciam as mesmas funções dos técnicos judiciários. Isto ocorre também nesta Casa. Então, tratando-se de funções com características de absoluta assemelhação, acho que, em obséquio ao art. 39, que manda constituir carreira, talvez fosse possível...”. [Grifamos]. O Sr. Ministro Octávio Gallotti: “Senhor Presidente: [...] Julgo que, depois disso, a possibilidade do provimento derivado ficou reduzida aos casos de promoção, dentro de uma mesma carreira. [...] Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam as classes finais. Nada impede, também, que a partir de certa classe da carreira, seja exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como acontece, por exemplo, com a carreira de diplomata. [Grifamos].
  • 4. O Sr. Ministro Marco Aurélio: Quanto ao instituto da ascensão, tomado por alguns como progressão funcional para categoria diversa, o que para mim ascensão é, cumpre distinguir as soluções sob o ângulo da clientela, pois a Constituição Federal em vigor não o obstaculiza peremptoriamente. Admite-o desde que entre os cargos envolvidos haja interligação, ou seja, afinidades entre as funções a eles inerentes. Assim o é porque a atual Carta não fulminou a possibilidade de observar-se, no serviço público, a carreira, compreendida esta como reveladora de cargos diversos que possuem pontos em comum. Ao contrário, em prol da Administração Pública e, inegavelmente, também em benefício do próprio servidor, o legislador constituinte a previu, evitando, destarte, a fossilização dos respectivos quadros ou a prejudicial rotatividade. [...] A mudança de categoria, sem concurso, mediante nova investidura, somente está expungida do cenário jurídico quando entre o cargo ocupado e o pretendido inexiste a indispensável relação, de modo a que se conclua situarem-se, ambos, na mesma carreira, entendida esta em seu real significado, ou seja, como fenômeno viabilizador do aprimoramento constante, quer do servidor enquanto pessoa humana, quer da Administração Pública, no que voltada à prestação de bons serviços à comunidade. [...] A exigência do concurso público de que cuida o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal não alija, de forma peremptória, a transposição de um cargo a outro. Com a Lei Básica é compatível tal mudança toda vez que entre os cargos haja ligação, consideradas as atividades que lhes sejam próprias, dado indispensável a concluir-se coabitarem o teto da mesma carreira, cuja introdução, na Administração Pública, é mandamento constitucional. [...] Dizer-se, a esta altura, que a passagem de um para outro cargo da mesma carreira somente é possível pela via do concurso público é afastar as perspectivas do servidor quando do ingresso no serviço público, esvaziando-se o significado do artigo 39 da Constituição Federal no que, ao prever a adoção do regime único, alude ao implemento do plano de carreira. [Grifamos].
  • 5. ADIN 2335 – SANTA CATARINA ADI 2335 / SC – SANTA CATARINA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. [Grifamos]. DOUTRINA DO DIREITO ADMINISTRATIVO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Provimento derivado vertical (promoção): é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através da promoção – por merecimento ou antiguidade, critérios alternados de efetuá-los. Promoção: é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira.” [Grifamos]. (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed. Malheiros Editores: 1993 - p. 150/151). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições dentro da carreira a que pertence. Constitui uma forma de ascender na carreira". [Grifamos]. (Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo : Atlas, 2000, p. 467). JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: “Deve se considerar admissível o concurso interno apenas para provimento de cargos de classes intermediárias e finais de carreira, ou ainda para a ascensão funcional, pelo qual o servidor pretende sair de cargo de classe final de uma carreira para outro da classe inicial de carreira superior ou complementar, isso em circunstâncias especiais, como aquela em que a carreira superior é complementar à inferior.” [Grifamos]. (Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., p. 545).
  • 6. LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: “A Constituição de 1988 claramente prestigia o servidor ao preservar, em seu Art. 39: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Infere-se, pois, desde logo, que a dispensa do concurso público para acesso dar-se-á somente nas hipóteses de quadro de carreira quando uma carreira for complementar de outra”. [Grifamos]. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 384).