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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 24ª Vara Cível
Erasmo Braga, 115 sala 302 BCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2780 e-mail:
cap24vciv@tjrj.jus.br
110
EUNICEBH
Fls.
Processo: 0303464-39.2009.8.19.0001 (2009.001.304323-3)
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa (Não Recepcionada pela C. F.) /
Indenização Por Dano Moral
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Eunice Bitencourt Haddad
Em 07/05/2014
Sentença
Ação, pelo rito ordinário, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM em que o autor alega, em resumo, que foi publicado no blog
"conversa afiada", de responsabilidade do réu, matéria de cunho ofensivo a sua honra. Requer
indenização por danos morais e materiais.
Alega o autor que em várias publicações, o réu lhe atribui o apelido "passador de bola pega no ato
de passar bola", "Fernandinho Beira-Mar", "Líder do Tráfico na Favela", "Juan Carlos Abadia",
"Daniel Mendes", distanciando-se da atividade jornalística e adotando uma postura cuja ilicitude já
foi reconhecida por este E. Tribunal de Justiça em demanda indenizatória anteriormente ajuizada.
Diz que o réu utiliza as expressões "Gilmar Dantas", "Valeriodantas", "Dantasduto". Sustenta que a
liberdade de imprensa não pode servir como um salvo conduto para atos ilícitos.
Instruindo a Inicial, vieram os documentos de fls. 22/184.
Despacho liminar positivo às fls. 189.
O réu ofereceu Contestação, às fls. 197/226. Afirma que é indubitável que Daniel Valente Dantas é
banqueiro com altíssima projeção nacional, intrinsecamente vinculado com investigações pela
Polícia Federal e com inúmeros escândalos noticiados pelos mais variados veículos de
comunicação do país, não podendo se atribuir ao mesmo reputação ilibada, posto que tais valores
já haviam sido atingidos anteriormente a qualquer comentário do jornalista Paulo Henrique
Amorim. Sustenta o réu que o jornalismo por ele exercido é puramente cívico, pertinente à
realidade democrática pluralista brasileira. Diz, ainda, que quanto maior a exposição social,
maiores as chances de ser criticado. Refuta a ocorrência de danos. Requer a improcedência do
pedido. Juntou documentos de fls. 227/232.
Réplica às fls. 239/251.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 24ª Vara Cível
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110
EUNICEBH
Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos morais em que o autor alega ter sido
atingido em sua honra, em razão de publicações, pelo réu, no blog "conversa afiada".
No mérito, não há dúvida de que a traço divisor entre a notícia ofensiva e a fidelidade dos fatos
nos estritos limites do dever de informar é muito subjetivo. Visto que de um lado está o direito à
manifestação do pensamento e à informação, incluídos nos direito humanos fundamentais; e de
outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente
tutelado pela Carta Magna de 1988. Nesse diapasão, como muito bem salientado pelo Eminente
Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua excelente obra "Programa de
Responsabilidade Civil", página 91, 2ª edição: "Até que ponto, entretanto, escudada nessa
liberdade de informação, pode uma empresa de jornalismo invadir a intimidade alheia, divulgando
fatos da vida privada, ou mesmo pública, ofensivos ou injuriosos? Até que ponto pode se valer da
intimidade de outrem para tirar proveito econômico? (...) Assim, se ao direito à livre expressão da
atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da
vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último
condiciona o exercício do primeiro."
Nesse contexto, verifica-se que o réu não ultrapassou o limite do dever de informar, e de criticar,
como é da essência do jornalismo por ele exercido. O réu, como sabido, exerce o jornalismo de
forma crítica, de molde a provocar reflexões no público que lê e se interessa pelas notícias em
questão.
Não se trata de crítica à pessoa DANIEL DANTAS, mas ao banqueiro altamente conhecido e que,
de fato, participou, passivamente, de várias investigações a cargo da Polícia Federal.
Uma imprensa comprometida com a democracia é exercida de várias formas, dentre elas, de
forma crítica, provocando diversos debates políticos e ideológicos, dentre outros.
Com efeito, muitas vezes as críticas são feitas em tom jocoso e até com excessos. Contudo, a
finalidade de informação, em sentido amplo, não pode ser desconsiderada. Como dito pelo E.
Ministro Celso de Mello nos autos do AI 505.595/RJ, "a liberdade de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender."
De modo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão, dentro da liberdade de imprensa,
constitucionalmente prevista.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, julgo extinto o Feito
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 3.000,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º do CPC.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 04/06/2014.
Eunice Bitencourt Haddad - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
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cap24vciv@tjrj.jus.br
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EUNICEBH
Eunice Bitencourt Haddad
Em ____/____/_____
Øþ
EUNICE BITENCOURT HADDAD:000024691 Assinado em 04/06/2014 15:59:35
Local: TJ-RJ

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Sentença 24ª vc rj

  • 1. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 24ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 302 BCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2780 e-mail: cap24vciv@tjrj.jus.br 110 EUNICEBH Fls. Processo: 0303464-39.2009.8.19.0001 (2009.001.304323-3) Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa (Não Recepcionada pela C. F.) / Indenização Por Dano Moral Autor: DANIEL VALENTE DANTAS Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Eunice Bitencourt Haddad Em 07/05/2014 Sentença Ação, pelo rito ordinário, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM em que o autor alega, em resumo, que foi publicado no blog "conversa afiada", de responsabilidade do réu, matéria de cunho ofensivo a sua honra. Requer indenização por danos morais e materiais. Alega o autor que em várias publicações, o réu lhe atribui o apelido "passador de bola pega no ato de passar bola", "Fernandinho Beira-Mar", "Líder do Tráfico na Favela", "Juan Carlos Abadia", "Daniel Mendes", distanciando-se da atividade jornalística e adotando uma postura cuja ilicitude já foi reconhecida por este E. Tribunal de Justiça em demanda indenizatória anteriormente ajuizada. Diz que o réu utiliza as expressões "Gilmar Dantas", "Valeriodantas", "Dantasduto". Sustenta que a liberdade de imprensa não pode servir como um salvo conduto para atos ilícitos. Instruindo a Inicial, vieram os documentos de fls. 22/184. Despacho liminar positivo às fls. 189. O réu ofereceu Contestação, às fls. 197/226. Afirma que é indubitável que Daniel Valente Dantas é banqueiro com altíssima projeção nacional, intrinsecamente vinculado com investigações pela Polícia Federal e com inúmeros escândalos noticiados pelos mais variados veículos de comunicação do país, não podendo se atribuir ao mesmo reputação ilibada, posto que tais valores já haviam sido atingidos anteriormente a qualquer comentário do jornalista Paulo Henrique Amorim. Sustenta o réu que o jornalismo por ele exercido é puramente cívico, pertinente à realidade democrática pluralista brasileira. Diz, ainda, que quanto maior a exposição social, maiores as chances de ser criticado. Refuta a ocorrência de danos. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 227/232. Réplica às fls. 239/251. É O RELATÓRIO. DECIDO.
  • 2. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 24ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 302 BCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2780 e-mail: cap24vciv@tjrj.jus.br 110 EUNICEBH Cuida-se de ação com pedido de indenização por danos morais em que o autor alega ter sido atingido em sua honra, em razão de publicações, pelo réu, no blog "conversa afiada". No mérito, não há dúvida de que a traço divisor entre a notícia ofensiva e a fidelidade dos fatos nos estritos limites do dever de informar é muito subjetivo. Visto que de um lado está o direito à manifestação do pensamento e à informação, incluídos nos direito humanos fundamentais; e de outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente tutelado pela Carta Magna de 1988. Nesse diapasão, como muito bem salientado pelo Eminente Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua excelente obra "Programa de Responsabilidade Civil", página 91, 2ª edição: "Até que ponto, entretanto, escudada nessa liberdade de informação, pode uma empresa de jornalismo invadir a intimidade alheia, divulgando fatos da vida privada, ou mesmo pública, ofensivos ou injuriosos? Até que ponto pode se valer da intimidade de outrem para tirar proveito econômico? (...) Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro." Nesse contexto, verifica-se que o réu não ultrapassou o limite do dever de informar, e de criticar, como é da essência do jornalismo por ele exercido. O réu, como sabido, exerce o jornalismo de forma crítica, de molde a provocar reflexões no público que lê e se interessa pelas notícias em questão. Não se trata de crítica à pessoa DANIEL DANTAS, mas ao banqueiro altamente conhecido e que, de fato, participou, passivamente, de várias investigações a cargo da Polícia Federal. Uma imprensa comprometida com a democracia é exercida de várias formas, dentre elas, de forma crítica, provocando diversos debates políticos e ideológicos, dentre outros. Com efeito, muitas vezes as críticas são feitas em tom jocoso e até com excessos. Contudo, a finalidade de informação, em sentido amplo, não pode ser desconsiderada. Como dito pelo E. Ministro Celso de Mello nos autos do AI 505.595/RJ, "a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender." De modo que o réu se limitou a exercer o direito de expressão, dentro da liberdade de imprensa, constitucionalmente prevista. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, julgo extinto o Feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4º do CPC. P.R.I. Rio de Janeiro, 04/06/2014. Eunice Bitencourt Haddad - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
  • 3. Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 24ª Vara Cível Erasmo Braga, 115 sala 302 BCEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2780 e-mail: cap24vciv@tjrj.jus.br 110 EUNICEBH Eunice Bitencourt Haddad Em ____/____/_____ Øþ EUNICE BITENCOURT HADDAD:000024691 Assinado em 04/06/2014 15:59:35 Local: TJ-RJ