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Convenção de Condomínio do Edifício “The One Residence”,
localizado na Avenida Gentil Bittencourt nº. 2086, Bairro São
Brás, nesta cidade, como abaixo se vai declarar.
Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas que integram o
Edifício “The One Residence”, vêm estabelecer a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se
submetem.
Capítulo I – Do Objeto
Art. 1º O Edifício “The One Residence”, objeto desta Convenção, localiza-se na
Avenida Gentil Bittencourt nº. 2086, Bairro São Brás, nesta cidade e é composto
de 01 (um) Bloco de 38 pavimentos, com 30 pavimentos “tipo” (com área
condominial e 05 (cinco) unidades habitacionais por pavimento) e 2 pavimentos
de cobertura com 6 (seis) apartamentos, sendo 4 uniplex e 2 duplex, e ainda 3
(três) unidades comerciais no 1º sobressolo, totalizando 156 (cento e cinquenta e
seis) unidades residenciais e 03 (três) unidades comerciais, assim distribuídos:
2º Subsolo: contendo hall dos elevadores, escada enclausurada, 02 (dois)
elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, antecâmara e pressurização,
sala do gerador, cisterna, sala de medidores, circulação, rampa e estacionamento
com capacidade para 53 (cinquenta e três) veículos de passeio, sendo 43 vagas
livres e 05 duplas.
1º Subsolo: contendo hall social, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores
sociais, 01 (um) elevador de emergência, circulação, rampa e estacionamento
com capacidade para 62 (sessenta e dois) veículos de passeio, sendo 54 (quatro)
livres e 04 duplas.
1º Sobressolo: contendo acesso para pedestres, circulação, rampas para veículos,
jardins, guarita com banheiro, hall social, estar, administração, escada de acesso
ao 2º sobressolo, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um)
elevador de emergência, 03 Lojas denominadas: Loja 01, Loja 02 e Loja 03,
depósito de gás, depósito de lixo e estacionamento com capacidade para 48
(quarenta e oito) veículos de passeio, sendo 48 vagas livres.
2º Sobressolo: contendo hall de elevadores, circulação, escada de acesso ao 1º
sobressolo, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador
de emergência, sala de jogos, cinema, espaço kid’s, vestiário masculino e
feminino, rampas e estacionamento com capacidade para 47 (quarenta e sete)
veículos de passeio, sendo 47 vagas livres.
Pavimento Térreo/Lazer: hall social, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores
sociais, 01 (um) elevador de emergência, salão de festas, circulação, espaço
mulher, academia, cyber, lazer coberto, spa, sauna, churrasqueira, piscina infantil
e adulto, deck, playground, espaço zen, quadra poliesportiva, quadra de squash e
jardins.
Pavimento Tipo: 30 (trinta) pavimentos contendo 05 (cinco) apartamentos por
pavimento e 02 (dois) pavimentos de cobertura contendo 06 (seis) apartamentos,
distribuídos da seguinte maneira: a) cobertura inferior com 03 (três) apartamentos
uniplex e 02 (dois) apartamentos duplex; b) cobertura superior com 01 (um)
apartamento uniplex e 02 (dois) apartamentos duplex, totalizando 156 (cento e
cinquenta e seis) unidades autônomas, servidas por escada enclausurada, hall
social, 02 (dois) elevadores sociais e 01 (um) elevador de emergência.
Art. 2º As coisas de propriedades comum dos condôminos, inalienáveis e indivisíveis,
com acessórios e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas e ao Edifício
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“The One Residence” são as seguintes: o terreno onde o mesmo está edificado,
as fundações, as paredes externas e muros, escadarias, circulações externas aos
apartamentos, casa de bombas e os reservatórios de água potável, depósito de
lixo, guarita, administração, sala de jogos, cinema, espaço kid’s, salão de festas,
espaço mulher, academia, cyber, lazer coberto, spa, sauna, churrasqueira, piscina
adulto, piscina infantil, deck, playground, espaço zen, quadra poliesportiva e
praças, circulação para veículos e pedestres. São também de uso comum os
ornamentos de fachadas, bem como os aparelhos e instalações até os ramais de
derivação para os apartamentos e maquinarias destinadas ao bom funcionamento
do edifício.
Art. 3º São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a respectiva unidade
autônoma, que somam 156 (cento e cinquenta e seis) Apartamentos, 03 (três)
Lojas comerciais e as 210 (duzentas e dez) vagas de garagem, privativas,
identificadas através de numeração constante em projeto, correspondendo a cada
um a descrição, numeração, localização, área e fração ideal do domínio útil do
terreno, constantes do Memorial de Incorporação.
Capítulo II – Direitos e Deveres
Art. 4º São direitos do condômino :
a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, que tem fim estritamente
Edifício, desde que não prejudique a segurança, solidez e boa ordem do Edifício,
não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e
disposições desta Convenção;
b) usar e gozar das partes de uso comum desde que não prejudique igual direito dos
demais condôminos, com a mesma restrição da alínea anterior;
c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao Edifício;
d) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimentos ao Síndico;
e)
utilizar os serviços da portaria e garagem, desde que não prejudiquem a sua ordem
ou desviem os empregados para serviços internos de sua unidade autônoma ;
f) comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar;
g) denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observe.
h) Possuir animais domésticos na unidade autônoma conforme preceito constante
no regulamento específico da matéria, aprovado em assembleia geral.
Art. 5º São deveres do condômino:
a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem
permitindo que as usem, bem como às respectivas unidades autônomas para fins
diversos daqueles a que se destinam;
b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para
atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou para instalação de qualquer
atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou
incômodo aos demais condôminos;
3
c) não remover pó de tapetes e cortinados senão com aspiradores dotados de
dispositivos que impeçam sua dispersão;
d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou qualquer
lugar que seja visível do exterior ou de onde estejam expostas ao risco de caírem;
e) não lançar pontas de cigarro ou quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública
e área, escada ou partes internas do prédio;
f) não obstruir escadas e vias de acesso, ainda que temporariamente, nem colocar
vasilhames, latas e objetos inservíveis nas áreas de uso comum;
g) não mudar a forma externa da fachada ou decorar as paredes, portas e esquadrias
externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício;
h) não usar toldos externos nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros,
placas ou cartazes de publicidade e/ou quaisquer outros nas fachadas, janelas,
portas e em quaisquer dependências comuns do Edifício;
i) não utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares;
j) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações,
instrumentos ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício
ou incômodo aos demais condôminos;
l) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício;
m) não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de aliená-la a mais de uma
pessoa, separadamente;
n) Contribuir para as despesas comuns do Edifício na proporção das respectivas
frações, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas;
o) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na forma e na
proporção de suas respectivas frações;
p) permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, ao Síndico ou prepostos seus,
quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos
à estrutura geral do Edifício, sua segurança, solidez ou indispensável à realização
de reparos nas instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas
vizinhas;
q) não permitir a realização de jogos infantis que perturbem a ordem em quaisquer
partes comuns do Edifício;
r) Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua
unidade autônoma;
s) fazer entrar ou sair móveis de grande volume ou pessoa somente com autorização
do Síndico;
t) Não permitir o fechamento de sacadas/varandas fora do padrão estabelecido. Caso optem pelo
fechamento das varandas/sacadas, será permitida a colocação de vidros amplamente conhecidos pela
marca “Reiki” ou similar, isto é, com fechamento dos vidros em sistema sanfonado. Deverá ser utilizado
vidro incolor, não sendo permitida para o fechamento das varandas/sacadas, a instalação de esquadrias
4
de alumínio de qualquer espécie, ou de vidro temperado, objetivando manter a uniformidade da fachada
do prédio. No caso de colocação de tela, todo cuidado deverá ser adotado na instalação, pois a fixação
da mesma poderá danificar as cerâmicas da fachada, e em consequência causar infiltração e queda da
cerâmica, sendo de inteira responsabilidade dos condôminos que adotarem esse procedimento em
desacordo ao padrão definido para preservação da conformidade da fachada do empreendimento.
u) No caso de utilização de cortinas e/ou “blackout” somente será permitido na cor branca ou “off
White”, objetivando manter a uniformidade da fachada do prédio.
v) fazer constar dos respectivos instrumentos de vendas, a cessão ou locação de unidade autônoma, a
obrigação de obediência a esta Convenção e ao regime interno do Edifício, além das resoluções das
Assembléias Gerais, sob pena de incorrer na multa de um salário mínimo, sem prejuízo da sujeição dos
interessados àquelas normas disciplinares de Condomínio.
Capítulo III – Das Assembléias Gerais
Art. 6º As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou
protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos, um
quarto (1/4) do Condomínio, e serão realizadas no próprio Edifício ou outro local
indicado por motivo de força maior;
§ 1º As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da
Assembléia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizerem.
§ 2º As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de
cópia do relatório e contas do Síndico, bem como da proposta de Orçamento
relativo ao exercício respectivo.
§ 3º Entre a data de convocação e da Assembléia, deverá mediar um prazo de cinco
(05) dias, no mínimo.
§ 4º As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas, com prazo mais curto
do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada
urgência.
§ 5º É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia
em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma
hora, no mínimo.
§ 6º O Síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos
condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno, comunicação de
outro endereço, para onde deverão ser remetidas.
Art. 7º As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o
qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no
livro próprio, sendo defeso ao Sindico presidir ou secretariar os trabalhos na
Assembléia.
Art. 8º Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas
que lhe pertençam, computando-se o resultado das votações por maioria de votos,
calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presença, por todos
assinado.
§ 1º Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que o exijam
por Lei.
5
§ 2º Não poderão tomar parte nas Assembléias, nem votar, os condôminos que
estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes
tenham sido impostas.
§ 3º Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o
condômino que os representará, credenciando-o por escrito.
§ 4º É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador,
condômino ou não, com poderes especiais, inclusive o de contrair obrigações,
desde que não seja Síndico nem membro do Conselho Consultivo, bem como
seus respectivos parentes até o terceiro grau.
Art. 9º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mesmo mês de cada ano em que
se fizer a primeira e a ela compete:
a) discutir e votar relatório e as contas da Administração relativas ao ano findo;
b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundo de
reserva se convier;
c) eleger o Síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;
d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo;
e) votar as demais matérias da ordem do dia.
Art. 10º As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, realizar-se-ão em
primeira convocação com a presença de condôminos que representem metade das
unidades autônomas que constituem o Condomínio e, em segunda convocação
com qualquer número de condôminos.
§ Único As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por
condôminos que representem no mínimo (1/4) um quarto do Condomínio, pelo
mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembléias
Ordinárias.
Art. 11º Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias :
a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio ou dos condôminos ;
b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico
e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados;
c) Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino.
d) Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem
indenização.
Art. 12º Nas Assembléias Gerais Ordinárias, o resultado das votações serão computados
por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de
presença, por todos assinado, salvo o disposto no parágrafo Único deste artigo:
§ Único Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade nos seguintes casos:
6
a) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de
unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e
inovações no Edifício, bem como para deliberar a destituíção do Síndico;
b) será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do
Edifício, para deliberar a não-reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro
que importe na sua destruição total;
c) será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto
arquitetônico do Edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente
voluntárias;
d) será exigida unanimidade ainda para deliberar sobre o destino do Edifício ou de
suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o
direito de propriedade dos condôminos;
e) será exigida ainda maioria qualificada, ou unanimidade, para as deliberações para
as quais a Lei imponha uma ou outra.
Art. 13º As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os
condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto,
cumprindo o Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
§ Único Nos oito dias que se seguirem a Assembléia, o Administrador afixará as
deliberações nela tomadas, em lugar visível no Edifício, onde permanecerão, no
mínimo, por dez (10) dias, e enviará cópia a todos os condôminos por carta
registrada ou protocolada.
Art. 14º Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, encerrado
e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário
e pelos condôminos presentes, que terão sempre de fazer constar as suas
declarações de voto dissidentes.
§ Único As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio,
porém as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recursos de
condômino, serão pagas por este, se o recurso for desprovido.
Capítulo IV – Da Administração
Art. 15º A Administração do Edifício caberá a um Síndico, condômino ou não, e eleito
em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito.
§ Único Ao Síndico compete:
a) Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo
que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;
b) Superintender a Administração do Edifício;
c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das
Assembléias;
d) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e
conservação do Edifício, até o limite mensal aprovado em Assembléia Geral e
com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder
daquela importância;
7
f) Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;
g) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas próprias, e as Extraordinárias
Quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo
de no mínimo ¼ (um quarto) dos condôminos;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da Administração;
i) prestar à Assembléia, contas de sua gestão, acompanhada da documentação
respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
j) manter e escriturar o livro “Caixa” devidamente aberto, encerrado e rubricado
pelos membros do Conselho Fiscal;
l) cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condôminos nas
despesas normais ou extraordinárias do Edifício, aprovadas em Assembléia, bem
como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção;
m) Comunicar à Assembléia as citações que receber;
n) procurar, por meios persuasórios, dirimir divergências entre condôminos;
o) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.
Art. 16º O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiro de sua confiança
mas sob sua responsabilidade exclusiva.
Art. 17º O Administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela
Assembléia Geral, se for o caso.
Art. 18º Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo sub-Síndico e
em caso de vacância, a Assembléia elegerá outro que exercerá seu mandato pelo
tempo restante. Em caso de destituíção o Síndico prestará imediatamente contas
de sua gestão.
Art. 19º O Síndico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do
Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuíções.
Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der
causa, por dolo ou culpa.
Art. 20º Aos porteiros ou zeladores nomeados pelo Síndico compete:
a) manter serviço permanente de portaria e exercer a vigilância contínua do Edifício;
b) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do
Edifício;
c) abrir a porta principal do Edifício às 7:00h e fechá-la às 22:00h, diàriamente;
d) acender e apagar as luzes das partes comuns do Edifício;
e) guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do Edifício;
f) receber correspondências e encomendas destinadas ao Edifício ou aos seus
condôminos, encaminhando-as aos destinatários;
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g) Determinar as tarefas e atribuíções dos empregados do Edifício e fiscalizar o seu
comparecimento e assiduidade ao serviço;
h) Comunicar ao Síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no
Edifício, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como quaisquer
circunstâncias que lhe pareçam anormais;
i) executar as instruções do Síndico;
j) exercer o policiamento interno do Edifício;
Art. 21º Juntamente com o Síndico será eleito pela Assembléia um sub-Síndico, que além
de substituir o Síndico em suas faltas ou impedimentos, com ele cooperará na
administração do Edifício.
Capítulo V – Do Conselho Fiscal e Consultivo
Art. 22º Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal composto
de três membros efetivos e três suplementes entre os condôminos, os quais
exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercer
automaticamente a substituição dos membros efetivos.
Art. 23º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as atividades do Administrador e examinar suas contas, relatórios e
comprovantes;
b) Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as
irregularidades havidas na gestão do Condomínio;
c) dar parecer sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, bem
como sobre as contas do Síndico e do Administrador, informando à Assembléia
Geral;
d) abrir, encerrar e rubricar o livro “Caixa”.
Art. 24º A assembléia Geral elegerá um Conselho Consultivo composto de 3 condôminos,
com mandatos por dois anos, ao qual compete:
a) Assessorar o Síndico na solução dos problemas do condomínio;
b) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos;
c) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias.
Capítulo VI – Do Orçamento do Condomínio
Art. 25º Constituem despesas comuns do Edifício:
a) as relativas à conservação, limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas
comuns e dependências do Edifício;
b) as relativas à manutenção das partes e coisas comuns;
c) o prêmio de seguro do Edifício;
9
d) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns;
e) a remuneração do Síndico, zelador e demais empregados do Edifício, bem como
as relativas aos encargos de previdência e assistência social e outros legais.
Art. 26º
§ 1º
Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos
condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, mensalmente,
conforme rateio na proporção das respectivas frações ideais.
As Loja 01, Loja 02 e Loja 03, existentes no condomínio, serão isentas do
pagamento da taxa condominial vigente e taxas extras aprovadas em assembleia
geral, em virtude de se tratar de espaço independente, sem comunicação funcional
com o condomínio, estando desvinculado o consumo de água, energia, IPTU,
limpeza e manutenção do espaço.
§ 2º Fica isento o condomínio de qualquer responsabilidade decorrente das lojas, no
que concerne à utilização, segurança, ou qualquer implicação civil, trabalhista,
previdenciária sobre funcionários ou prestadores de serviço vinculados a estas
unidades.
§ 3º Fica proibida a descaracterização da fachada do empreendimento, a título de
utilização das lojas.
§ 4º Fica proibido o acesso e utilização das áreas condominiais pelos proprietários das
lojas.
Art. 27º Serão igualmente rateadas entre os condôminos, as despesas extraordinárias,
dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo
se, nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à
cota normal do condômino.
Art. 28º Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa.
§ Único O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do
Edifício pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparos de sua
unidade autônoma.
Art. 29º O saldo remanescente no orçamento do exercício será incorporado ao exercício
seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit
verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 30º O Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa
destruir no todo ou em parte, em Companhia idônea, com aprovação da
Assembléia, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o de cada
apartamento.
§ Único É lícito a cada condômino individualmente e às expensas próprias, aumentar o
seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por
ele introduzidos na mesma.
Art. 31º Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício, a
Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze dias) e elegerá uma comissão
de 3 (três) condôminos, investidos de poderes para:
a) receber indenização, depositá-la em nome do Condomínio no estabelecimento
bancário designado pela Assembléia;
10
b) abrir concorrência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas,
comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os
condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, repartições em
geral e onde mais necessário for.
§ Único Se a indenização paga pela Cia. Seguradora não for suficiente para cobrir as
despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso na proporção
de suas frações ideais, salvo a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria
seus direitos na forma da Lei.
Art. 32º Pela maioria que represente metade mais uma das frações ideais do terreno,
poderá a Assembléia deliberar que o Edifício não seja reconstruído, caso em que
autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do Seguro
entre os condôminos.
Art. 33º Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou
reconstrução das partes destruídas.
Capítulo VII - Das Penalidades
Art. 34º Os condôminos em atraso das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (um
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), contados à partir da data do
vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de
30 (trinta) dias. Findo este prazo, deverá o Síndico contratar escritório de
advocacia para promover a cobrança extrajudicial e judicial, hipótese em que
além dos juros e da multa, ficarão sujeitos ainda ao pagamento das custas e
honorários do advogado, estipulados em vinte por cento (20%) sobre o valor do
débito condominial, e à correção monetária do seu débito, segundo os índices
levantados por Órgão do Governo.
Art. 35º Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou
eventualmente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito
à multa correspondente até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das
demais consequências civis ou criminais do seu ato.
§ Único A multa será imposta e cobrada pelo Síndico, com recurso do interessado para a
Assembléia Geral.
Capítulo VIII – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36º A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante, ainda que eventual do
Edifício ou de qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub-
rogados e sucessores, a título universal ou singular, fica aprovada e aceita
integralmente, e somente pode ser modificada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
que forem condôminos ao tempo da alteração.
Art. 37º Fica eleito o foro desta Comarca para Qualquer ação ou execução decorrente da
aplicação de qualquer de seus dispositivos.
Art. 38º Ficam eleitos Síndico, o Sr. Enemar Piedade Salomão (3001);Vice-Síndico,
o Sr. Misael Morais Lima (2302) e membros do Conselho Fiscal os
11
Condôminos, Sra. Roseli Lima Ximenes (2703) CPF: 374.479.122-04, Sr.
Saulo Vale Teixeira Da Costa (1701) CPF: 786.281.212-34 e Sr. Joao
Roberto Barros Da Silva (201) CPF: 372.651.132-68, os quais servirão até
a primeira Assembléia Ordinária.
Art. 39º Uma cópia desta Convenção será afixada em lugar visível do Edifício, para
constante conhecimento geral.
Belém, 10 de novembro de 2015.

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Convenção Condomínio Edifício The One

  • 1. Convenção de Condomínio do Edifício “The One Residence”, localizado na Avenida Gentil Bittencourt nº. 2086, Bairro São Brás, nesta cidade, como abaixo se vai declarar. Pelo presente instrumento particular, os abaixo assinados, proprietários das unidades autônomas que integram o Edifício “The One Residence”, vêm estabelecer a presente Convenção de Condomínio a que se sujeitam e se submetem. Capítulo I – Do Objeto Art. 1º O Edifício “The One Residence”, objeto desta Convenção, localiza-se na Avenida Gentil Bittencourt nº. 2086, Bairro São Brás, nesta cidade e é composto de 01 (um) Bloco de 38 pavimentos, com 30 pavimentos “tipo” (com área condominial e 05 (cinco) unidades habitacionais por pavimento) e 2 pavimentos de cobertura com 6 (seis) apartamentos, sendo 4 uniplex e 2 duplex, e ainda 3 (três) unidades comerciais no 1º sobressolo, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) unidades residenciais e 03 (três) unidades comerciais, assim distribuídos: 2º Subsolo: contendo hall dos elevadores, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, antecâmara e pressurização, sala do gerador, cisterna, sala de medidores, circulação, rampa e estacionamento com capacidade para 53 (cinquenta e três) veículos de passeio, sendo 43 vagas livres e 05 duplas. 1º Subsolo: contendo hall social, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, circulação, rampa e estacionamento com capacidade para 62 (sessenta e dois) veículos de passeio, sendo 54 (quatro) livres e 04 duplas. 1º Sobressolo: contendo acesso para pedestres, circulação, rampas para veículos, jardins, guarita com banheiro, hall social, estar, administração, escada de acesso ao 2º sobressolo, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, 03 Lojas denominadas: Loja 01, Loja 02 e Loja 03, depósito de gás, depósito de lixo e estacionamento com capacidade para 48 (quarenta e oito) veículos de passeio, sendo 48 vagas livres. 2º Sobressolo: contendo hall de elevadores, circulação, escada de acesso ao 1º sobressolo, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, sala de jogos, cinema, espaço kid’s, vestiário masculino e feminino, rampas e estacionamento com capacidade para 47 (quarenta e sete) veículos de passeio, sendo 47 vagas livres. Pavimento Térreo/Lazer: hall social, escada enclausurada, 02 (dois) elevadores sociais, 01 (um) elevador de emergência, salão de festas, circulação, espaço mulher, academia, cyber, lazer coberto, spa, sauna, churrasqueira, piscina infantil e adulto, deck, playground, espaço zen, quadra poliesportiva, quadra de squash e jardins. Pavimento Tipo: 30 (trinta) pavimentos contendo 05 (cinco) apartamentos por pavimento e 02 (dois) pavimentos de cobertura contendo 06 (seis) apartamentos, distribuídos da seguinte maneira: a) cobertura inferior com 03 (três) apartamentos uniplex e 02 (dois) apartamentos duplex; b) cobertura superior com 01 (um) apartamento uniplex e 02 (dois) apartamentos duplex, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) unidades autônomas, servidas por escada enclausurada, hall social, 02 (dois) elevadores sociais e 01 (um) elevador de emergência. Art. 2º As coisas de propriedades comum dos condôminos, inalienáveis e indivisíveis, com acessórios e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas e ao Edifício
  • 2. 2 “The One Residence” são as seguintes: o terreno onde o mesmo está edificado, as fundações, as paredes externas e muros, escadarias, circulações externas aos apartamentos, casa de bombas e os reservatórios de água potável, depósito de lixo, guarita, administração, sala de jogos, cinema, espaço kid’s, salão de festas, espaço mulher, academia, cyber, lazer coberto, spa, sauna, churrasqueira, piscina adulto, piscina infantil, deck, playground, espaço zen, quadra poliesportiva e praças, circulação para veículos e pedestres. São também de uso comum os ornamentos de fachadas, bem como os aparelhos e instalações até os ramais de derivação para os apartamentos e maquinarias destinadas ao bom funcionamento do edifício. Art. 3º São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a respectiva unidade autônoma, que somam 156 (cento e cinquenta e seis) Apartamentos, 03 (três) Lojas comerciais e as 210 (duzentas e dez) vagas de garagem, privativas, identificadas através de numeração constante em projeto, correspondendo a cada um a descrição, numeração, localização, área e fração ideal do domínio útil do terreno, constantes do Memorial de Incorporação. Capítulo II – Direitos e Deveres Art. 4º São direitos do condômino : a) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, que tem fim estritamente Edifício, desde que não prejudique a segurança, solidez e boa ordem do Edifício, não cause danos aos demais condôminos e não infrinja as normas legais e disposições desta Convenção; b) usar e gozar das partes de uso comum desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, com a mesma restrição da alínea anterior; c) manter em seu poder as chaves das portas de ingresso ao Edifício; d) examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico; e) utilizar os serviços da portaria e garagem, desde que não prejudiquem a sua ordem ou desviem os empregados para serviços internos de sua unidade autônoma ; f) comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar; g) denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observe. h) Possuir animais domésticos na unidade autônoma conforme preceito constante no regulamento específico da matéria, aprovado em assembleia geral. Art. 5º São deveres do condômino: a) guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem permitindo que as usem, bem como às respectivas unidades autônomas para fins diversos daqueles a que se destinam; b) não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou para instalação de qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais condôminos;
  • 3. 3 c) não remover pó de tapetes e cortinados senão com aspiradores dotados de dispositivos que impeçam sua dispersão; d) não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou qualquer lugar que seja visível do exterior ou de onde estejam expostas ao risco de caírem; e) não lançar pontas de cigarro ou quaisquer objetos ou líquidos sobre a via pública e área, escada ou partes internas do prédio; f) não obstruir escadas e vias de acesso, ainda que temporariamente, nem colocar vasilhames, latas e objetos inservíveis nas áreas de uso comum; g) não mudar a forma externa da fachada ou decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no Edifício; h) não usar toldos externos nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros, placas ou cartazes de publicidade e/ou quaisquer outros nas fachadas, janelas, portas e em quaisquer dependências comuns do Edifício; i) não utilizar os empregados do Edifício para serviços particulares; j) não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações, instrumentos ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício ou incômodo aos demais condôminos; l) não sobrecarregar a estrutura e as lajes do Edifício; m) não fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de aliená-la a mais de uma pessoa, separadamente; n) Contribuir para as despesas comuns do Edifício na proporção das respectivas frações, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas; o) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembléia, na forma e na proporção de suas respectivas frações; p) permitir o ingresso, em sua unidade autônoma, ao Síndico ou prepostos seus, quando isso se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança, solidez ou indispensável à realização de reparos nas instalações, serviços e tubulações nas unidades autônomas vizinhas; q) não permitir a realização de jogos infantis que perturbem a ordem em quaisquer partes comuns do Edifício; r) Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma; s) fazer entrar ou sair móveis de grande volume ou pessoa somente com autorização do Síndico; t) Não permitir o fechamento de sacadas/varandas fora do padrão estabelecido. Caso optem pelo fechamento das varandas/sacadas, será permitida a colocação de vidros amplamente conhecidos pela marca “Reiki” ou similar, isto é, com fechamento dos vidros em sistema sanfonado. Deverá ser utilizado vidro incolor, não sendo permitida para o fechamento das varandas/sacadas, a instalação de esquadrias
  • 4. 4 de alumínio de qualquer espécie, ou de vidro temperado, objetivando manter a uniformidade da fachada do prédio. No caso de colocação de tela, todo cuidado deverá ser adotado na instalação, pois a fixação da mesma poderá danificar as cerâmicas da fachada, e em consequência causar infiltração e queda da cerâmica, sendo de inteira responsabilidade dos condôminos que adotarem esse procedimento em desacordo ao padrão definido para preservação da conformidade da fachada do empreendimento. u) No caso de utilização de cortinas e/ou “blackout” somente será permitido na cor branca ou “off White”, objetivando manter a uniformidade da fachada do prédio. v) fazer constar dos respectivos instrumentos de vendas, a cessão ou locação de unidade autônoma, a obrigação de obediência a esta Convenção e ao regime interno do Edifício, além das resoluções das Assembléias Gerais, sob pena de incorrer na multa de um salário mínimo, sem prejuízo da sujeição dos interessados àquelas normas disciplinares de Condomínio. Capítulo III – Das Assembléias Gerais Art. 6º As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos, um quarto (1/4) do Condomínio, e serão realizadas no próprio Edifício ou outro local indicado por motivo de força maior; § 1º As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora e o local da Assembléia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizerem. § 2º As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópia do relatório e contas do Síndico, bem como da proposta de Orçamento relativo ao exercício respectivo. § 3º Entre a data de convocação e da Assembléia, deverá mediar um prazo de cinco (05) dias, no mínimo. § 4º As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas, com prazo mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência. § 5º É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de uma hora, no mínimo. § 6º O Síndico endereçará as convocações para os apartamentos dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feito em tempo oportuno, comunicação de outro endereço, para onde deverão ser remetidas. Art. 7º As Assembléias serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário que lavrará a ata dos trabalhos no livro próprio, sendo defeso ao Sindico presidir ou secretariar os trabalhos na Assembléia. Art. 8º Cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas que lhe pertençam, computando-se o resultado das votações por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do livro de presença, por todos assinado. § 1º Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que o exijam por Lei.
  • 5. 5 § 2º Não poderão tomar parte nas Assembléias, nem votar, os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. § 3º Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o condômino que os representará, credenciando-o por escrito. § 4º É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador, condômino ou não, com poderes especiais, inclusive o de contrair obrigações, desde que não seja Síndico nem membro do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau. Art. 9º A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mesmo mês de cada ano em que se fizer a primeira e a ela compete: a) discutir e votar relatório e as contas da Administração relativas ao ano findo; b) discutir e votar o orçamento das despesas para o ano em curso, fixando fundo de reserva se convier; c) eleger o Síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração; d) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo; e) votar as demais matérias da ordem do dia. Art. 10º As Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com a presença de condôminos que representem metade das unidades autônomas que constituem o Condomínio e, em segunda convocação com qualquer número de condôminos. § Único As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Síndico, ou por condôminos que representem no mínimo (1/4) um quarto do Condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para convocação das Assembléias Ordinárias. Art. 11º Compete às Assembléias Gerais Extraordinárias : a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do Condomínio ou dos condôminos ; b) decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados a pedido do interessado ou dos interessados; c) Examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer condômino. d) Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização. Art. 12º Nas Assembléias Gerais Ordinárias, o resultado das votações serão computados por maioria de votos calculados sobre o número de presentes, à vista do livro de presença, por todos assinado, salvo o disposto no parágrafo Único deste artigo: § Único Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade nos seguintes casos:
  • 6. 6 a) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no Edifício, bem como para deliberar a destituíção do Síndico; b) será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total do Edifício, para deliberar a não-reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total; c) será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício, bem como a realização de benfeitorias meramente voluntárias; d) será exigida unanimidade ainda para deliberar sobre o destino do Edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; e) será exigida ainda maioria qualificada, ou unanimidade, para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra. Art. 13º As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo o Síndico executá-las e fazê-las cumprir. § Único Nos oito dias que se seguirem a Assembléia, o Administrador afixará as deliberações nela tomadas, em lugar visível no Edifício, onde permanecerão, no mínimo, por dez (10) dias, e enviará cópia a todos os condôminos por carta registrada ou protocolada. Art. 14º Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que terão sempre de fazer constar as suas declarações de voto dissidentes. § Único As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio, porém as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recursos de condômino, serão pagas por este, se o recurso for desprovido. Capítulo IV – Da Administração Art. 15º A Administração do Edifício caberá a um Síndico, condômino ou não, e eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito. § Único Ao Síndico compete: a) Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão; b) Superintender a Administração do Edifício; c) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias; d) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração; e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e conservação do Edifício, até o limite mensal aprovado em Assembléia Geral e com prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder daquela importância;
  • 7. 7 f) Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia; g) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas próprias, e as Extraordinárias Quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo ¼ (um quarto) dos condôminos; h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da Administração; i) prestar à Assembléia, contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; j) manter e escriturar o livro “Caixa” devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; l) cobrar, inclusive em juízo, as contas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do Edifício, aprovadas em Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta Convenção; m) Comunicar à Assembléia as citações que receber; n) procurar, por meios persuasórios, dirimir divergências entre condôminos; o) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder. Art. 16º O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiro de sua confiança mas sob sua responsabilidade exclusiva. Art. 17º O Administrador receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela Assembléia Geral, se for o caso. Art. 18º Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo sub-Síndico e em caso de vacância, a Assembléia elegerá outro que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituíção o Síndico prestará imediatamente contas de sua gestão. Art. 19º O Síndico não é responsável pelas obrigações contraídas em nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuíções. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa. Art. 20º Aos porteiros ou zeladores nomeados pelo Síndico compete: a) manter serviço permanente de portaria e exercer a vigilância contínua do Edifício; b) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do Edifício; c) abrir a porta principal do Edifício às 7:00h e fechá-la às 22:00h, diàriamente; d) acender e apagar as luzes das partes comuns do Edifício; e) guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do Edifício; f) receber correspondências e encomendas destinadas ao Edifício ou aos seus condôminos, encaminhando-as aos destinatários;
  • 8. 8 g) Determinar as tarefas e atribuíções dos empregados do Edifício e fiscalizar o seu comparecimento e assiduidade ao serviço; h) Comunicar ao Síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no Edifício, ou na sua utilização pelos condôminos, bem como quaisquer circunstâncias que lhe pareçam anormais; i) executar as instruções do Síndico; j) exercer o policiamento interno do Edifício; Art. 21º Juntamente com o Síndico será eleito pela Assembléia um sub-Síndico, que além de substituir o Síndico em suas faltas ou impedimentos, com ele cooperará na administração do Edifício. Capítulo V – Do Conselho Fiscal e Consultivo Art. 22º Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplementes entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos. Art. 23º Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar as atividades do Administrador e examinar suas contas, relatórios e comprovantes; b) Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio; c) dar parecer sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, bem como sobre as contas do Síndico e do Administrador, informando à Assembléia Geral; d) abrir, encerrar e rubricar o livro “Caixa”. Art. 24º A assembléia Geral elegerá um Conselho Consultivo composto de 3 condôminos, com mandatos por dois anos, ao qual compete: a) Assessorar o Síndico na solução dos problemas do condomínio; b) opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os condôminos; c) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias. Capítulo VI – Do Orçamento do Condomínio Art. 25º Constituem despesas comuns do Edifício: a) as relativas à conservação, limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas comuns e dependências do Edifício; b) as relativas à manutenção das partes e coisas comuns; c) o prêmio de seguro do Edifício;
  • 9. 9 d) os impostos e taxas que incidam sobre as partes e coisas comuns; e) a remuneração do Síndico, zelador e demais empregados do Edifício, bem como as relativas aos encargos de previdência e assistência social e outros legais. Art. 26º § 1º Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, mensalmente, conforme rateio na proporção das respectivas frações ideais. As Loja 01, Loja 02 e Loja 03, existentes no condomínio, serão isentas do pagamento da taxa condominial vigente e taxas extras aprovadas em assembleia geral, em virtude de se tratar de espaço independente, sem comunicação funcional com o condomínio, estando desvinculado o consumo de água, energia, IPTU, limpeza e manutenção do espaço. § 2º Fica isento o condomínio de qualquer responsabilidade decorrente das lojas, no que concerne à utilização, segurança, ou qualquer implicação civil, trabalhista, previdenciária sobre funcionários ou prestadores de serviço vinculados a estas unidades. § 3º Fica proibida a descaracterização da fachada do empreendimento, a título de utilização das lojas. § 4º Fica proibido o acesso e utilização das áreas condominiais pelos proprietários das lojas. Art. 27º Serão igualmente rateadas entre os condôminos, as despesas extraordinárias, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da Assembléia que as autorizar, salvo se, nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente ou se forem adicionadas à cota normal do condômino. Art. 28º Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino as despesas a que der causa. § Único O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do Edifício pela omissão do condômino na execução dos trabalhos ou reparos de sua unidade autônoma. Art. 29º O saldo remanescente no orçamento do exercício será incorporado ao exercício seguinte, se outro destino não for dado pela Assembléia Ordinária. O déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 30º O Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir no todo ou em parte, em Companhia idônea, com aprovação da Assembléia, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o de cada apartamento. § Único É lícito a cada condômino individualmente e às expensas próprias, aumentar o seguro de sua unidade autônoma ou segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidos na mesma. Art. 31º Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício, a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze dias) e elegerá uma comissão de 3 (três) condôminos, investidos de poderes para: a) receber indenização, depositá-la em nome do Condomínio no estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
  • 10. 10 b) abrir concorrência para reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral para a devida deliberação; c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos junto aos construtores, fornecedores, empreiteiros, repartições em geral e onde mais necessário for. § Único Se a indenização paga pela Cia. Seguradora não for suficiente para cobrir as despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso na proporção de suas frações ideais, salvo a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo à maioria seus direitos na forma da Lei. Art. 32º Pela maioria que represente metade mais uma das frações ideais do terreno, poderá a Assembléia deliberar que o Edifício não seja reconstruído, caso em que autorizará a venda do terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do Seguro entre os condôminos. Art. 33º Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação ou reconstrução das partes destruídas. Capítulo VII - Das Penalidades Art. 34º Os condôminos em atraso das respectivas contribuições, pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), contados à partir da data do vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação, até uma mora de 30 (trinta) dias. Findo este prazo, deverá o Síndico contratar escritório de advocacia para promover a cobrança extrajudicial e judicial, hipótese em que além dos juros e da multa, ficarão sujeitos ainda ao pagamento das custas e honorários do advogado, estipulados em vinte por cento (20%) sobre o valor do débito condominial, e à correção monetária do seu débito, segundo os índices levantados por Órgão do Governo. Art. 35º Além das penas cominadas em Lei, fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar o uso das coisas comuns ou der causa a despesas, sujeito à multa correspondente até duas vezes o salário mínimo local, sem prejuízo das demais consequências civis ou criminais do seu ato. § Único A multa será imposta e cobrada pelo Síndico, com recurso do interessado para a Assembléia Geral. Capítulo VIII – Disposições Gerais e Transitórias Art. 36º A presente Convenção, que sujeita a todo ocupante, ainda que eventual do Edifício ou de qualquer de suas partes, obriga todos os condôminos, seus sub- rogados e sucessores, a título universal ou singular, fica aprovada e aceita integralmente, e somente pode ser modificada, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos que forem condôminos ao tempo da alteração. Art. 37º Fica eleito o foro desta Comarca para Qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de qualquer de seus dispositivos. Art. 38º Ficam eleitos Síndico, o Sr. Enemar Piedade Salomão (3001);Vice-Síndico, o Sr. Misael Morais Lima (2302) e membros do Conselho Fiscal os
  • 11. 11 Condôminos, Sra. Roseli Lima Ximenes (2703) CPF: 374.479.122-04, Sr. Saulo Vale Teixeira Da Costa (1701) CPF: 786.281.212-34 e Sr. Joao Roberto Barros Da Silva (201) CPF: 372.651.132-68, os quais servirão até a primeira Assembléia Ordinária. Art. 39º Uma cópia desta Convenção será afixada em lugar visível do Edifício, para constante conhecimento geral. Belém, 10 de novembro de 2015.