SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 5
TRE-RJ Área Administrativa - Cargo 8 - Tipo 1

Direito Eleitoral

Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe
sobre o alistamento e os serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados,
a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro
eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos
partidos    políticos,  entre    outros    assuntos,    julgue    os   itens   a    seguir.

71. Apesar de prever que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às
instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a norma garante a preservação de
informações pessoais dos eleitores, como filiação e escolaridade, como forma de resguardar a
privacidade                                   dos                                 cidadãos.

Gabarito: C –   Art.       29,   Caput   e   §§   1°    e      2°   da   Resolução   21.538/03

Correta a banca. Embora acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a
Resolução prevê dados de caráter personalizado que, em regra, não serão fornecidos.
Filiação e escolaridade são alguns deles. A exceção está no artigo 29, § 3°.

72. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de eleição.

Gabarito E -        Art.         58,     §        2°          da     Resolução       21.538/03

Correta a banca. Em regra, a Revisão de Eleitoral não será realizada em ano eleitoral, mas
poderá     ser,    excepcionalmente,      em       casos     autorizados    pelo      TSE.

73. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não
caberá                                                                         recurso.

Gabarito E –        Art.         18,     §        5°          da     Resolução       21.538/03

Correta a banca. Tanto do despacho que defere, quanto do que indefere o requerimento de
transferência haverá a possibilidade de recurso de delegado de partido, no prazo de 10 dias
ou     do    próprio    eleitor,    no     prazo    de    05    dias,     respectivamente.

De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997),
julgue                     os                       seguintes                       itens.

74. É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação
própria que não faça referência a nome ou a número de candidato.

Gabarito C -         Art.         6°,        §         1°-A         da       L.       9.504/97

Correta a banca. Os partidos têm autonomia para deliberar, em convenção, sobre coligações.
Com o advento da L. 12.034/09, algumas vedações quanto à denominação das coligações
foram incluídas com o § 1°-A, do art. 6° da L. 9.504/97. Cada coligação terá denominação
própria, que pode ser, inclusive, a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, mas
não podemcoincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem
conter         pedido          de         voto          para         partido          político.

75. A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo
partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido
estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra
de       alteração     realizada      no       estatuto     em       ano       eleitoral.

Gabarito C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 18 e 20, parágrafo único da L.
9.096/95

Correta a banca. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve ter como condição de
elegibilidade a filiação partidária, salvo a exceção do militar estável. A L. 9.096/95
estabeleceu como limite mínimo, o prazo de 01 ano antes do pleito, mas autorizou que os
partidos, fundados em sua autonomia, estabelecessem em seus Estatutos, prazos superiores,
desde que não o fizessem em ano eleitoral. Embora o Cespe tenha fundamentado a assertiva,
especialmente na L. 9.504/97, a parte grifada está prevista na L. 9096/95, art. 20.

76. A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio
eletrônico.

Gabarito E -         Art.              59,           Caput             da             L.            9.504/97

Correta a banca. A votação eletrônica não revogou ou aboliu a convencional. Ao contrário, as
duas caminham juntas. Claro que o sistema eletrônico tornou-se a regra. Entretanto, o
próprio artigo 59, Caput da L. 9.504/97, estabelece que o TSE pode autorizar,
excepcionalmente, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 ao 89 (votação e totalização
convencional).

77. Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros
requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito.

Gabarito C -              Art.               4°                  da              L.                 9.504/97

Correta a banca. Um dos requisitos para que um partido participe das eleições é estar com
seu estatuto registrado no TSE, pelo menos, um anos antes do pleito.

A   respeito   dos   órgãos      da     justiça     eleitoral,    julgue    os   itens       subsequentes.

78. A presidência do TSE cabe a todos os ministros do tribunal, que se revezam no cargo.

Gabarito E –   Ministro     do   STF     –   Art.    119   da     CF   e    17    do       Código    Eleitoral

Correta a banca. O texto constitucional e o próprio texto do Código Eleitoral, nos artigos
citados, afirmam que o Presidente do TSE será um dos três Ministros do STF que o integram.
A forma de escolha se dá por eleição do próprio TSE. Quanto ao revezamento, embora as
normas não citem o mandato mínimo ou máximo de um membro diretivo do órgão, tal
informação    pode     ser    encontrada      em     seu    Regimento    Interno.

79. Compete à junta eleitoral a apuração das eleições realizadas nas zonas sob a sua
jurisdição.

Gabarito C –               Art.            40,               I             do              Código          Eleitoral

Correta a banca. Uma das competências da Junta Eleitoral, no artigo 40 do Código é apurar
as eleições realizadas nas Zonas sob a sua jurisdição. Cópia literal do dispositivo.

80. As juntas eleitorais devem ser compostas, necessariamente, por, pelo menos, um juiz
eleitoral.

Gabarito E –        Art.      36,     Caput            c/c        37,      Caput       do       Código     Eleitoral

Correta a banca. O Código prevê que as Juntas são presididas por Juízes de Direito, ainda
que não sejam eleitorais. Além disso, cada Junta deve ter, no mínimo, 3 membros, incluído o
seu                                       Presidente.

81. Não        pode haver           mais          de         uma          junta        eleitoral     por      zona.

Gabarito E –                 Art.                37                 do                 Código              Eleitoral

Correta a banca. O Código prevê que podem ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o
número     de     Juízes    de    Direito,  ainda     que     não    sejam     eleitorais.

82. A nomeação dos membros das juntas eleitorais deve ocorrer sessenta dias antes das
eleições, e a escolha desses membros deve ter sido aprovada pelo tribunal regional eleitoral.

Gabarito C –           Art.          36,               §          1°             do         Código         Eleitoral

Correta a banca. O Código prevê que cabe ao Presidente do TRE, após aprovação deste,
nomear     os    membros      das   Juntas,    60     dias   antes     do    pleito.

Acerca         do          alistamento           eleitoral,             julgue        os      próximos       itens.

83. A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento
eleitoral.

Gabarito E –               Art.            71,               II            do              Código          Eleitoral

Correta a banca. O artigo 71 do Código Eleitoral prevê, claramente, como causas de
cancelamento da inscrição eleitoral (alistamento), a suspensão ou perda dos direitos
 políticos.
84. Caso seja detectada a existência, nos registros de determinado tribunal regional
eleitoral, de inscrição de um mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral sob sua jurisdição,
o fato deverá ser comunicado ao juiz competente para que se proceda ao cancelamento de
uma                                      das                                     inscrições.

Gabarito C –        Art.         75,        Caput          do         Código         Eleitoral

Correta a banca. A assertiva é cópia quase fiel do artigo 75, Caput do Código Eleitoral.

85. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará automaticamente qualificado a votar.

Gabarito                   do                    Cespe                    -                  C

Não concordo com a banca. Embora não tenha citado a norma de origem das assertivas,
percebe-se claramente que foram retiradas do tópico "Do Cancelamento e
Exclusão" constante do edital. Tal procedimento, com todas as suas fases, somente está
previsto na norma legal, a saber, arts. 71 ao 81 do Código Eleitoral.

Não basta a cessação da causa de cancelamento para que o eleitor esteja qualificado ao voto.
Ele precisa restabelecer a sua situação de eleitor. Art. 77 ao 80 do Código Eleitoral: Processo
de                       cancelamento                         e                      exclusão.

Art. 81 do Código Eleitoral: "Cessada a   causa do cancelamento, poderá                      o
interessado REQUERER NOVAMENTE a      sua   qualificação ou   inscrição."

Se não houver novo requerimento, não haverá possibilidade de voto, pois um eleitor cuja
inscrição tenha sido cancelada e que não regulariza, mediante requerimento, sua condição,
não                                      pode                                      votar.

O voto só será possível enquanto durar o processo de cancelamento e caso haja absolvição ao
final (Art. 72 do CE). Cancelada a inscrição, pode o eleitor, segundo o Código Eleitoral e o
TSE, inclusive, ser excluído do cadastro. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará
qualificado                      a                    novo                     alistamento.

Nem mesmo a Resolução 21.538/03 prevê a qualificação automática do eleitor para o voto
após cessada a causa de cancelamento. O artigo 27 da norma do TSE, repetindo quase que
integralmente o artigo 76 do Código Eleitoral, afirma, em seu parágrafo único, que
"qualquer irregularidade determinante e cancelamento de inscrição deverá ser comunicada
por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 ao 80
do     Código      Eleitoral".     Logo,    trata-se   do    devido     processo     legal.

TSE - (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). "O procedimento de
exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no
qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada
do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso,
cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a
regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do
não-cumprimento                   das                  obrigações                eleitorais”.

Ora, cancelada a inscrição por sentença judicial, o ex-eleitor deverá requerer nova
inscrição, novo alistamento. Não volta à condição de eleitor automaticamente. Não adquire a
capacidade ativa automaticamente. É, inclusive o que prevê o artigo 4° da Resolução
21.538/03.

Se estivéssemos falando de restrições ao exercício dos direitos políticos (art. 15 da CF),
cessadas estas, restabelecer-se-ia automaticamente, se for o caso, o direito ao exercício do
sufrágio, mas ainda assim, a Justiça Eleitoral precisaria ser comunicada para que a situação
em seu cadastro fosse atualizada. Arts. 51 ao 53 da Resolução 21.538/03.

Pela alteração de Gabarito de C para E com fundamento no art. 81 do Código Eleitoral.

86. O processo de cancelamento de alistamento eleitoral não pode ser iniciado de ofício por
juiz                                                                             eleitoral.

Gabarito E –       Art.        71,       §        1°        do        Código        Eleitoral

Correta a banca. O que o Código proíbe é o cancelamento ou a exclusão de ofício, devendo
respeitar devido processo legal. O processo, entretanto, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz
Eleitoral, a requerimento de Delegado de Partido ou de qualquer eleitor.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
ACS PM RN
 
Lei eleitoral projecto-psm
Lei eleitoral projecto-psmLei eleitoral projecto-psm
Lei eleitoral projecto-psm
Eduardo Freitas
 
Regulamento Eleitoral - Concelhias
Regulamento Eleitoral - ConcelhiasRegulamento Eleitoral - Concelhias
Regulamento Eleitoral - Concelhias
Nuno Antão
 
Regimento interno tre sp
Regimento interno tre spRegimento interno tre sp
Regimento interno tre sp
Kamila Oazem
 
Regulamento Eleitoral
Regulamento EleitoralRegulamento Eleitoral
Regulamento Eleitoral
Rui Valente
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
Meire Rosi
 
Lei eleitoral
Lei eleitoralLei eleitoral
Lei eleitoral
ACS PM RN
 
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cenPrevias e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
Helder Lopes
 
Direito eleitoral para iniciantes
Direito eleitoral para iniciantesDireito eleitoral para iniciantes
Direito eleitoral para iniciantes
Danielle Ramos
 
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCTProposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Fórum De Cultura
 

Was ist angesagt? (20)

TRE 2ª parte - Direito
TRE 2ª parte - DireitoTRE 2ª parte - Direito
TRE 2ª parte - Direito
 
Edital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizadoEdital de eleição 2013 atualizado
Edital de eleição 2013 atualizado
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
 
Lei eleitoral projecto-psm
Lei eleitoral projecto-psmLei eleitoral projecto-psm
Lei eleitoral projecto-psm
 
Regulamento Eleitoral - Concelhias
Regulamento Eleitoral - ConcelhiasRegulamento Eleitoral - Concelhias
Regulamento Eleitoral - Concelhias
 
Regimento interno tre sp
Regimento interno tre spRegimento interno tre sp
Regimento interno tre sp
 
Estrutura da-justica-eleitoral
Estrutura da-justica-eleitoralEstrutura da-justica-eleitoral
Estrutura da-justica-eleitoral
 
Comentários
ComentáriosComentários
Comentários
 
Regulamento Eleitoral
Regulamento EleitoralRegulamento Eleitoral
Regulamento Eleitoral
 
Código eleitoral
Código eleitoralCódigo eleitoral
Código eleitoral
 
Eleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativasEleições no Sport - instruções normativas
Eleições no Sport - instruções normativas
 
Lei eleitoral
Lei eleitoralLei eleitoral
Lei eleitoral
 
Direito Constitucional - Justiça Eleitoral
Direito Constitucional - Justiça Eleitoral Direito Constitucional - Justiça Eleitoral
Direito Constitucional - Justiça Eleitoral
 
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAULei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
Lei eleitoral e Criminalidade Eleitoral - GUINÉ-BISSAU
 
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cenPrevias e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
Previas e encontros_2011_aprovado_dn_alterações_feitas_pela_cen
 
Direito eleitoral para iniciantes
Direito eleitoral para iniciantesDireito eleitoral para iniciantes
Direito eleitoral para iniciantes
 
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)Eleicao   17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
Eleicao 17.12.2012 - instrucoes normativas(1)
 
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCTProposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
Proposta Regulamento Eleitoral 2014 - FMCT
 
Resolução 23.608 TSE Representações - direito de resposta
Resolução 23.608 TSE Representações - direito de respostaResolução 23.608 TSE Representações - direito de resposta
Resolução 23.608 TSE Representações - direito de resposta
 
Regimento interno tre
Regimento interno treRegimento interno tre
Regimento interno tre
 

Ähnlich wie Gabarito Técnico TRE-RJ Dir. Eleitoral

Regulamento CAU
Regulamento CAURegulamento CAU
Regulamento CAU
iab_udi
 
Res. tse 21538 03
Res. tse 21538 03Res. tse 21538 03
Res. tse 21538 03
Saulo Laini
 
Direito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentadoDireito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentado
antoniomng
 
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e RegistrosTse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
vtoson
 
Fidelidade partidária um panorama institucional
Fidelidade partidária   um panorama institucionalFidelidade partidária   um panorama institucional
Fidelidade partidária um panorama institucional
Agassis Rodrigues
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
Agassis Rodrigues
 

Ähnlich wie Gabarito Técnico TRE-RJ Dir. Eleitoral (20)

Resolução TSE 23.609 registro candidatura
Resolução TSE 23.609 registro candidaturaResolução TSE 23.609 registro candidatura
Resolução TSE 23.609 registro candidatura
 
Resolução 23.609 TSE Registro de Candidatura
Resolução 23.609 TSE Registro de CandidaturaResolução 23.609 TSE Registro de Candidatura
Resolução 23.609 TSE Registro de Candidatura
 
Regulamento CAU
Regulamento CAURegulamento CAU
Regulamento CAU
 
Minuta_ Decisão Liminar - RCL 60201Assinado (1).pdf
Minuta_ Decisão Liminar - RCL 60201Assinado (1).pdfMinuta_ Decisão Liminar - RCL 60201Assinado (1).pdf
Minuta_ Decisão Liminar - RCL 60201Assinado (1).pdf
 
Res. tse 21538 03
Res. tse 21538 03Res. tse 21538 03
Res. tse 21538 03
 
Direito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentadoDireito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentado
 
Regimento eleitoral
Regimento eleitoralRegimento eleitoral
Regimento eleitoral
 
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e RegistrosTse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
Tse resolucao-23373-inst-145086 Convenções e Registros
 
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-20317711963 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
 
Questões eleitoral
Questões eleitoralQuestões eleitoral
Questões eleitoral
 
Decisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP FerezinDecisão TCESP Ferezin
Decisão TCESP Ferezin
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016
 
Anexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdfAnexo II - Consulta Jurídica.pdf
Anexo II - Consulta Jurídica.pdf
 
Organização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoralOrganização da justiça eleitoral
Organização da justiça eleitoral
 
Fiscalização dos partidos
Fiscalização dos partidosFiscalização dos partidos
Fiscalização dos partidos
 
Resolução TSE 23.455 2015 Convenções, Coligações e Registro de Candidatura.
Resolução TSE 23.455 2015 Convenções, Coligações e Registro de Candidatura.Resolução TSE 23.455 2015 Convenções, Coligações e Registro de Candidatura.
Resolução TSE 23.455 2015 Convenções, Coligações e Registro de Candidatura.
 
Guia do Eleitor
Guia do EleitorGuia do Eleitor
Guia do Eleitor
 
Partidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tsePartidos questionam-decisao-tse
Partidos questionam-decisao-tse
 
Fidelidade partidária um panorama institucional
Fidelidade partidária   um panorama institucionalFidelidade partidária   um panorama institucional
Fidelidade partidária um panorama institucional
 
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federalA constituição e o supremo    stf - supremo tribunal federal
A constituição e o supremo stf - supremo tribunal federal
 

Mehr von Concurso Virtual

Mehr von Concurso Virtual (20)

Edital TJ-RO 2015
Edital TJ-RO 2015Edital TJ-RO 2015
Edital TJ-RO 2015
 
MJ Ministério da Justiça 2015
MJ Ministério da Justiça 2015MJ Ministério da Justiça 2015
MJ Ministério da Justiça 2015
 
Mec edital 2015
Mec   edital 2015Mec   edital 2015
Mec edital 2015
 
TRE-MA edital 2015
TRE-MA edital 2015TRE-MA edital 2015
TRE-MA edital 2015
 
TRE-AC 2015
TRE-AC 2015TRE-AC 2015
TRE-AC 2015
 
Câmara 2015
Câmara 2015Câmara 2015
Câmara 2015
 
Edital mp pb
Edital mp pbEdital mp pb
Edital mp pb
 
UFRRJ 2015
UFRRJ 2015UFRRJ 2015
UFRRJ 2015
 
TRE-RR
TRE-RRTRE-RR
TRE-RR
 
TRE-GO
TRE-GOTRE-GO
TRE-GO
 
TRE-MG 2015
TRE-MG 2015TRE-MG 2015
TRE-MG 2015
 
INCA 2014
INCA 2014INCA 2014
INCA 2014
 
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Psicólogo 2014
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Psicólogo 2014TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Psicólogo 2014
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Psicólogo 2014
 
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Assistente Social 2014
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Assistente Social 2014TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Assistente Social 2014
TJ-RJ: Analista Judiciário - Espec Assistente Social 2014
 
TJ-RJ: Analista Jud - Esp Comissário de Justiça, da Infância, Da Juventude e ...
TJ-RJ: Analista Jud - Esp Comissário de Justiça, da Infância, Da Juventude e ...TJ-RJ: Analista Jud - Esp Comissário de Justiça, da Infância, Da Juventude e ...
TJ-RJ: Analista Jud - Esp Comissário de Justiça, da Infância, Da Juventude e ...
 
TJ-RJ: Analista Jud Espec Exec de Mandados - Oficial de Justiça 2014
TJ-RJ: Analista Jud Espec Exec de Mandados - Oficial de Justiça 2014TJ-RJ: Analista Jud Espec Exec de Mandados - Oficial de Justiça 2014
TJ-RJ: Analista Jud Espec Exec de Mandados - Oficial de Justiça 2014
 
Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014Edital da policia_civil_se_2014
Edital da policia_civil_se_2014
 
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico JudiciárioEdital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
 
Câmara - Consultor Legislativo - 2014
Câmara - Consultor Legislativo - 2014Câmara - Consultor Legislativo - 2014
Câmara - Consultor Legislativo - 2014
 
Petrobras 2014
Petrobras 2014Petrobras 2014
Petrobras 2014
 

Gabarito Técnico TRE-RJ Dir. Eleitoral

  • 1. TRE-RJ Área Administrativa - Cargo 8 - Tipo 1 Direito Eleitoral Com base na Resolução n.º 21.538/2003 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe sobre o alistamento e os serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros assuntos, julgue os itens a seguir. 71. Apesar de prever que as informações constantes do cadastro eleitoral são acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a norma garante a preservação de informações pessoais dos eleitores, como filiação e escolaridade, como forma de resguardar a privacidade dos cidadãos. Gabarito: C – Art. 29, Caput e §§ 1° e 2° da Resolução 21.538/03 Correta a banca. Embora acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, a Resolução prevê dados de caráter personalizado que, em regra, não serão fornecidos. Filiação e escolaridade são alguns deles. A exceção está no artigo 29, § 3°. 72. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada revisão de eleitorado em ano de eleição. Gabarito E - Art. 58, § 2° da Resolução 21.538/03 Correta a banca. Em regra, a Revisão de Eleitoral não será realizada em ano eleitoral, mas poderá ser, excepcionalmente, em casos autorizados pelo TSE. 73. Do despacho que indeferir o requerimento de transferência de domicílio eleitoral não caberá recurso. Gabarito E – Art. 18, § 5° da Resolução 21.538/03 Correta a banca. Tanto do despacho que defere, quanto do que indefere o requerimento de transferência haverá a possibilidade de recurso de delegado de partido, no prazo de 10 dias ou do próprio eleitor, no prazo de 05 dias, respectivamente. De acordo com a legislação eleitoral, em especial a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997), julgue os seguintes itens. 74. É facultado aos partidos políticos formar coligações, atribuindo-lhes denominação própria que não faça referência a nome ou a número de candidato. Gabarito C - Art. 6°, § 1°-A da L. 9.504/97 Correta a banca. Os partidos têm autonomia para deliberar, em convenção, sobre coligações. Com o advento da L. 12.034/09, algumas vedações quanto à denominação das coligações
  • 2. foram incluídas com o § 1°-A, do art. 6° da L. 9.504/97. Cada coligação terá denominação própria, que pode ser, inclusive, a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, mas não podemcoincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. 75. A filiação do candidato que deseje concorrer às eleições deve ter sido deferida pelo partido político, no mínimo, um ano antes do pleito, sendo facultado ao partido estabelecer, em seu estatuto, prazo superior a esse, desde que essa previsão não decorra de alteração realizada no estatuto em ano eleitoral. Gabarito C - Art. 9°, Caput da L. 9.504/97 c/c art. 18 e 20, parágrafo único da L. 9.096/95 Correta a banca. Para concorrer às eleições, o pretenso candidato deve ter como condição de elegibilidade a filiação partidária, salvo a exceção do militar estável. A L. 9.096/95 estabeleceu como limite mínimo, o prazo de 01 ano antes do pleito, mas autorizou que os partidos, fundados em sua autonomia, estabelecessem em seus Estatutos, prazos superiores, desde que não o fizessem em ano eleitoral. Embora o Cespe tenha fundamentado a assertiva, especialmente na L. 9.504/97, a parte grifada está prevista na L. 9096/95, art. 20. 76. A votação e a totalização dos votos devem, obrigatoriamente, ser realizadas por meio eletrônico. Gabarito E - Art. 59, Caput da L. 9.504/97 Correta a banca. A votação eletrônica não revogou ou aboliu a convencional. Ao contrário, as duas caminham juntas. Claro que o sistema eletrônico tornou-se a regra. Entretanto, o próprio artigo 59, Caput da L. 9.504/97, estabelece que o TSE pode autorizar, excepcionalmente, a aplicação das regras fixadas nos artigos 83 ao 89 (votação e totalização convencional). 77. Para que possam participar das eleições, os partidos políticos devem, entre outros requisitos, registrar seu estatuto no TSE no mínimo um ano antes do pleito. Gabarito C - Art. 4° da L. 9.504/97 Correta a banca. Um dos requisitos para que um partido participe das eleições é estar com seu estatuto registrado no TSE, pelo menos, um anos antes do pleito. A respeito dos órgãos da justiça eleitoral, julgue os itens subsequentes. 78. A presidência do TSE cabe a todos os ministros do tribunal, que se revezam no cargo. Gabarito E – Ministro do STF – Art. 119 da CF e 17 do Código Eleitoral Correta a banca. O texto constitucional e o próprio texto do Código Eleitoral, nos artigos citados, afirmam que o Presidente do TSE será um dos três Ministros do STF que o integram.
  • 3. A forma de escolha se dá por eleição do próprio TSE. Quanto ao revezamento, embora as normas não citem o mandato mínimo ou máximo de um membro diretivo do órgão, tal informação pode ser encontrada em seu Regimento Interno. 79. Compete à junta eleitoral a apuração das eleições realizadas nas zonas sob a sua jurisdição. Gabarito C – Art. 40, I do Código Eleitoral Correta a banca. Uma das competências da Junta Eleitoral, no artigo 40 do Código é apurar as eleições realizadas nas Zonas sob a sua jurisdição. Cópia literal do dispositivo. 80. As juntas eleitorais devem ser compostas, necessariamente, por, pelo menos, um juiz eleitoral. Gabarito E – Art. 36, Caput c/c 37, Caput do Código Eleitoral Correta a banca. O Código prevê que as Juntas são presididas por Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. Além disso, cada Junta deve ter, no mínimo, 3 membros, incluído o seu Presidente. 81. Não pode haver mais de uma junta eleitoral por zona. Gabarito E – Art. 37 do Código Eleitoral Correta a banca. O Código prevê que podem ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito, ainda que não sejam eleitorais. 82. A nomeação dos membros das juntas eleitorais deve ocorrer sessenta dias antes das eleições, e a escolha desses membros deve ter sido aprovada pelo tribunal regional eleitoral. Gabarito C – Art. 36, § 1° do Código Eleitoral Correta a banca. O Código prevê que cabe ao Presidente do TRE, após aprovação deste, nomear os membros das Juntas, 60 dias antes do pleito. Acerca do alistamento eleitoral, julgue os próximos itens. 83. A suspensão ou perda de direitos políticos não dá causa ao cancelamento do alistamento eleitoral. Gabarito E – Art. 71, II do Código Eleitoral Correta a banca. O artigo 71 do Código Eleitoral prevê, claramente, como causas de cancelamento da inscrição eleitoral (alistamento), a suspensão ou perda dos direitos políticos.
  • 4. 84. Caso seja detectada a existência, nos registros de determinado tribunal regional eleitoral, de inscrição de um mesmo eleitor em mais de uma zona eleitoral sob sua jurisdição, o fato deverá ser comunicado ao juiz competente para que se proceda ao cancelamento de uma das inscrições. Gabarito C – Art. 75, Caput do Código Eleitoral Correta a banca. A assertiva é cópia quase fiel do artigo 75, Caput do Código Eleitoral. 85. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará automaticamente qualificado a votar. Gabarito do Cespe - C Não concordo com a banca. Embora não tenha citado a norma de origem das assertivas, percebe-se claramente que foram retiradas do tópico "Do Cancelamento e Exclusão" constante do edital. Tal procedimento, com todas as suas fases, somente está previsto na norma legal, a saber, arts. 71 ao 81 do Código Eleitoral. Não basta a cessação da causa de cancelamento para que o eleitor esteja qualificado ao voto. Ele precisa restabelecer a sua situação de eleitor. Art. 77 ao 80 do Código Eleitoral: Processo de cancelamento e exclusão. Art. 81 do Código Eleitoral: "Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado REQUERER NOVAMENTE a sua qualificação ou inscrição." Se não houver novo requerimento, não haverá possibilidade de voto, pois um eleitor cuja inscrição tenha sido cancelada e que não regulariza, mediante requerimento, sua condição, não pode votar. O voto só será possível enquanto durar o processo de cancelamento e caso haja absolvição ao final (Art. 72 do CE). Cancelada a inscrição, pode o eleitor, segundo o Código Eleitoral e o TSE, inclusive, ser excluído do cadastro. Cessada a causa do cancelamento, o eleitor estará qualificado a novo alistamento. Nem mesmo a Resolução 21.538/03 prevê a qualificação automática do eleitor para o voto após cessada a causa de cancelamento. O artigo 27 da norma do TSE, repetindo quase que integralmente o artigo 76 do Código Eleitoral, afirma, em seu parágrafo único, que "qualquer irregularidade determinante e cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao Juiz Eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 ao 80 do Código Eleitoral". Logo, trata-se do devido processo legal. TSE - (Res. nº 21.931, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.). "O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do
  • 5. não-cumprimento das obrigações eleitorais”. Ora, cancelada a inscrição por sentença judicial, o ex-eleitor deverá requerer nova inscrição, novo alistamento. Não volta à condição de eleitor automaticamente. Não adquire a capacidade ativa automaticamente. É, inclusive o que prevê o artigo 4° da Resolução 21.538/03. Se estivéssemos falando de restrições ao exercício dos direitos políticos (art. 15 da CF), cessadas estas, restabelecer-se-ia automaticamente, se for o caso, o direito ao exercício do sufrágio, mas ainda assim, a Justiça Eleitoral precisaria ser comunicada para que a situação em seu cadastro fosse atualizada. Arts. 51 ao 53 da Resolução 21.538/03. Pela alteração de Gabarito de C para E com fundamento no art. 81 do Código Eleitoral. 86. O processo de cancelamento de alistamento eleitoral não pode ser iniciado de ofício por juiz eleitoral. Gabarito E – Art. 71, § 1° do Código Eleitoral Correta a banca. O que o Código proíbe é o cancelamento ou a exclusão de ofício, devendo respeitar devido processo legal. O processo, entretanto, pode ser iniciado de ofício pelo Juiz Eleitoral, a requerimento de Delegado de Partido ou de qualquer eleitor.