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II Congresso Nacional de
 Conselheiros dos CAP’s



         PAINEL 3:

O CAP E SEU RELACIONAMENTO
COM A GESTÃO DE MÃO DE OBRA
O pensamento do governo brasileiro e
   a política de comércio exterior.
• historicamente concebida como instrumento de
  reforço à economia e ao mercado internos;

• evoluiu com base numa estratégia contraditória
  que protegia o mercado interno e reivindicava a
  abertura do mercado global;

• Cedeu nos anos noventa à tendência da
  globalização, não sem estender a introspecção
  para o mercado regional ampliado, o Mercosul.
O desenvolvimento econômico
    vinculado ao comércio exterior.
•   Em três períodos ela foi atrelada a
    diferentes paradigmas de inserção
    internacional:
    1. o liberal conservador do século XIX, que se
       estendeu até os anos 1930;
    2. o do Estado desenvolvimentista que vigorou
       desde então até 1989;
    3. e o novo paradigma de inserção liberal em
       formação nos anos noventa.
A filosofia liberal
• Redução gradativa do poder do Estado, com a
  diminuição dos tributos, a privatização das empresas
  estatais e redução do poder do Estado de impor ou
  "autorizar" preços.

• Ao diminuir ou neutralizar a força dos sindicatos, haveria
  novas perspectivas de emprego e investimento, atraindo
  novamente os capitalistas de volta ao mercado e
  reduzindo o desemprego.
O CAP e o diálogo social
• Costumava-se argumentar que as políticas para
  promover a inclusão social e a equidade
  afetavam o crescimento econômico, o que
  sugeria a inevitabilidade de um antagonismo
  entre os objetivos econômicos e sociais.
• No caso dos portos, no entanto, demonstra que
  não há um antagonismo, desde que políticas
  certas e socialmente pactuadas sejam
  implementadas.
• O CAP constituiu-se em um fórum permanente
  de discussão, de diálogo social no âmbito local,
Os portos e as relações de
                     trabalho
•   Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
    avulso
           II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do
    trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao
    cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
           VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de
              Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária
              e à valorização econômica do porto.

•   Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada
    concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
      1 Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
           XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe
            trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão
            equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;

            2 Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer
            normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das
            operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-
            roll-off.
Questões decorrentes da formação
          profissional
•   Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de
    Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para
    o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
    operações portuárias e suas atividades correlatas.

    Somente os CTP são os legalmente reconhecidos para a formação
    profissional do setor?

    Aplica-se o conceito de capacitação/certificação da mão-de-obra
    para o desempenho de cargos e o exercício de funções e
    ocupações peculiares às operações portuárias?

    Sendo aplicável o conceito acima, este não seria o caso de uma
    profissão regulamentada?
O exercício do poder de policia
• Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou
  involuntária, que importe:
  I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou
  com inobservância dos regulamentos do porto;

   II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de
  trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;


  Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a
  penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias
  contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária,
  independentemente de garantia de instância.
Agradecimentos

            Luiz Fernando Barbosa Santos
                      Eng. Civil (UFES-1989)
    Pós-Graduação Engenharia Segurança do Trabalho (UFES-1995)
                  Bacharel em Direito (UFES-2005)

Representante dos Trabalhadores no Conselho de Autoridade Portuária de
      Vitoria/Barra do Riacho, Conselho Estadual de Meio Ambiente e
  representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade no Conselho
                        Municipal de Meio Ambiente.

               Contato: luiz.fernandosantos@globo.com
                              27 9269-2919

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  • 1. II Congresso Nacional de Conselheiros dos CAP’s PAINEL 3: O CAP E SEU RELACIONAMENTO COM A GESTÃO DE MÃO DE OBRA
  • 2. O pensamento do governo brasileiro e a política de comércio exterior. • historicamente concebida como instrumento de reforço à economia e ao mercado internos; • evoluiu com base numa estratégia contraditória que protegia o mercado interno e reivindicava a abertura do mercado global; • Cedeu nos anos noventa à tendência da globalização, não sem estender a introspecção para o mercado regional ampliado, o Mercosul.
  • 3. O desenvolvimento econômico vinculado ao comércio exterior. • Em três períodos ela foi atrelada a diferentes paradigmas de inserção internacional: 1. o liberal conservador do século XIX, que se estendeu até os anos 1930; 2. o do Estado desenvolvimentista que vigorou desde então até 1989; 3. e o novo paradigma de inserção liberal em formação nos anos noventa.
  • 4. A filosofia liberal • Redução gradativa do poder do Estado, com a diminuição dos tributos, a privatização das empresas estatais e redução do poder do Estado de impor ou "autorizar" preços. • Ao diminuir ou neutralizar a força dos sindicatos, haveria novas perspectivas de emprego e investimento, atraindo novamente os capitalistas de volta ao mercado e reduzindo o desemprego.
  • 5. O CAP e o diálogo social • Costumava-se argumentar que as políticas para promover a inclusão social e a equidade afetavam o crescimento econômico, o que sugeria a inevitabilidade de um antagonismo entre os objetivos econômicos e sociais. • No caso dos portos, no entanto, demonstra que não há um antagonismo, desde que políticas certas e socialmente pactuadas sejam implementadas. • O CAP constituiu-se em um fórum permanente de discussão, de diálogo social no âmbito local,
  • 6. Os portos e as relações de trabalho • Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria; VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto. • Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária. 1 Compete ao Conselho de Autoridade Portuária: XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal; 2 Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on- roll-off.
  • 7. Questões decorrentes da formação profissional • Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas. Somente os CTP são os legalmente reconhecidos para a formação profissional do setor? Aplica-se o conceito de capacitação/certificação da mão-de-obra para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias? Sendo aplicável o conceito acima, este não seria o caso de uma profissão regulamentada?
  • 8. O exercício do poder de policia • Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe: I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou com inobservância dos regulamentos do porto; II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada; Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária, independentemente de garantia de instância.
  • 9. Agradecimentos Luiz Fernando Barbosa Santos Eng. Civil (UFES-1989) Pós-Graduação Engenharia Segurança do Trabalho (UFES-1995) Bacharel em Direito (UFES-2005) Representante dos Trabalhadores no Conselho de Autoridade Portuária de Vitoria/Barra do Riacho, Conselho Estadual de Meio Ambiente e representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade no Conselho Municipal de Meio Ambiente. Contato: luiz.fernandosantos@globo.com 27 9269-2919