1. II Congresso Nacional de
Conselheiros dos CAP’s
PAINEL 3:
O CAP E SEU RELACIONAMENTO
COM A GESTÃO DE MÃO DE OBRA
2. O pensamento do governo brasileiro e
a política de comércio exterior.
• historicamente concebida como instrumento de
reforço à economia e ao mercado internos;
• evoluiu com base numa estratégia contraditória
que protegia o mercado interno e reivindicava a
abertura do mercado global;
• Cedeu nos anos noventa à tendência da
globalização, não sem estender a introspecção
para o mercado regional ampliado, o Mercosul.
3. O desenvolvimento econômico
vinculado ao comércio exterior.
• Em três períodos ela foi atrelada a
diferentes paradigmas de inserção
internacional:
1. o liberal conservador do século XIX, que se
estendeu até os anos 1930;
2. o do Estado desenvolvimentista que vigorou
desde então até 1989;
3. e o novo paradigma de inserção liberal em
formação nos anos noventa.
4. A filosofia liberal
• Redução gradativa do poder do Estado, com a
diminuição dos tributos, a privatização das empresas
estatais e redução do poder do Estado de impor ou
"autorizar" preços.
• Ao diminuir ou neutralizar a força dos sindicatos, haveria
novas perspectivas de emprego e investimento, atraindo
novamente os capitalistas de volta ao mercado e
reduzindo o desemprego.
5. O CAP e o diálogo social
• Costumava-se argumentar que as políticas para
promover a inclusão social e a equidade
afetavam o crescimento econômico, o que
sugeria a inevitabilidade de um antagonismo
entre os objetivos econômicos e sociais.
• No caso dos portos, no entanto, demonstra que
não há um antagonismo, desde que políticas
certas e socialmente pactuadas sejam
implementadas.
• O CAP constituiu-se em um fórum permanente
de discussão, de diálogo social no âmbito local,
6. Os portos e as relações de
trabalho
• Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário
avulso
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do
trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao
cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de
Autoridade Portuária propostas que visem à melhoria da operação portuária
e à valorização econômica do porto.
• Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada
concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
1 Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão
equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
2 Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer
normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das
operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-
roll-off.
7. Questões decorrentes da formação
profissional
• Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de
Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para
o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às
operações portuárias e suas atividades correlatas.
Somente os CTP são os legalmente reconhecidos para a formação
profissional do setor?
Aplica-se o conceito de capacitação/certificação da mão-de-obra
para o desempenho de cargos e o exercício de funções e
ocupações peculiares às operações portuárias?
Sendo aplicável o conceito acima, este não seria o caso de uma
profissão regulamentada?
8. O exercício do poder de policia
• Art. 37. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe:
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta lei ou
com inobservância dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição de
trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
Art. 41. Da decisão da Administração do Porto que aplicar a
penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias
contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária,
independentemente de garantia de instância.
9. Agradecimentos
Luiz Fernando Barbosa Santos
Eng. Civil (UFES-1989)
Pós-Graduação Engenharia Segurança do Trabalho (UFES-1995)
Bacharel em Direito (UFES-2005)
Representante dos Trabalhadores no Conselho de Autoridade Portuária de
Vitoria/Barra do Riacho, Conselho Estadual de Meio Ambiente e
representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade no Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
Contato: luiz.fernandosantos@globo.com
27 9269-2919