1. Reserva Legal
Prevista já no primeiro Código Florestal em
1934, a Reserva Legal é obrigatória e
aparece no Novo Código Florestal (Lei 12.651
de 2012)
Taiane Padrão
Téc. Florestal – Mód. I
2. Segundo o Código, Reserva
Legal é... “uma área
localizada no interior de
uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de
preservação
permanente, necessária ao
uso sustentável dos
recursos naturais, à
conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à
conservação da
biodiversidade e ao abrigo
e proteção de fauna e flora
nativas;”.
3. Reserva Legal é uma área dentro da propriedade rural
que deve ser preservada pelo proprietário por abrigar
parcela representativa do ambiente natural da região
onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à
manutenção da biodiversidade local.
A instituição e a conservação da Reserva Legal são
exigências da legislação para toda e qualquer
propriedade ou posse rural.
4. Ela varia de acordo com o bioma
e o tamanho da propriedade, e
pode ser:
I – 80% da propriedade rural
localizada na Amazônia Legal;
II – 35% da propriedade rural
localizada no bioma cerrado
dentro dos estados que
compõem a Amazônia Legal
III- 20% nas propriedades
rurais localizadas nas demais
regiões do país.
5. O real objetivo das RL é garantir a
preservação da biodiversidade local.
Foi um grande avanço na tentativa
de conter o desmatamento e a
pressão da agropecuária sobre as
áreas de florestas e vegetação nativa.
A Reserva Legal tem seu uso restrito,
sendo vedados o corte raso, a
alteração de uso do solo e a
exploração com fins comerciais,
com algumas exceções. No entanto
ela pode ser usada de forma
manejada e sustentável para uso na
propriedade, após autorização pelo
Instituto Estadual de Florestas. É
vedada a alteração de sua destinação
nos casos de transmissão.
6. A grande questão que tem colocado ambientalistas e ruralistas em pé de guerra é
sobre as propriedades que já se encontravam totalmente exploradas antes da
criação da legislação sobre Reserva Legal e onde a criação de tais áreas poderia
significar a diminuição da capacidade produtiva para uns. Mas que segundo os
ambientalistas, representam um dano ambiental que deve ser reparado.
Para tentar resolver essa questão optou-se em alguns Estados pelo regime de
compensação da área de Reserva Legal, só que nesse caso, o ônus fica por conta
do proprietário. Assim, ruralistas mais ferrenhos defendem a extinção da
Reserva Legal e os menos ortodoxos, que o governo deveria indenizar os
proprietários pela manutenção de tais reservas.
Enfim, enquanto não se resolve a questão, o fato é que os proprietários devem
averbar a Reserva Legal em suas propriedades ou compensá-las de acordo com
a legislação do Estado onde se encontram. Na dúvida, o melhor é zelar pela
conservação do que ainda resta de vegetação nativa.