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Entenda a norma
LEI 18136, DE 14/05/2009 - TEXTO ORIGINAL
Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade entre quinze e
vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Juventude:
I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional,
econômico, cultural e desportivo;
II - articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização
das políticas públicas de juventude;
III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e
entre estas e o governo estadual; e
IV - zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia,
sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e
tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude:
I - a singularidade da juventude;
II - a concepção do jovem como sujeito de direitos;
III - a valorização da diversidade juvenil;
IV - o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V - a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da
juventude; e
VI - a participação juvenil.

Art. 4º São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua
implementação:
I - auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil;
II - universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para
democratizar o acesso e a permanência;
III - auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar
à educação básica;
IV - incentivar o empreendedorismo juvenil;
V - incentivar a participação política dos jovens;
VI - auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho;
VII - contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde;
VIII - auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva;
IX - divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens;
X - incentivar a inclusão digital de forma universalizada;
XI - estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas
públicas;
XII - desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de
vulnerabilidade social; e
XIII - elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo
mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição.

Art. 5º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através
de órgão específico para questões de juventude:
I - promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais
desafios;
II - manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus
desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;
III - auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular
execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais;
IV - buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos
específicos;
V - auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda;
VI - fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação
sexual; e
VII - desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês
ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades
específicas.
Parágrafo único. A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre
o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica.

Art. 6º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará:
I - incentivar os Municípios a constituírem conselhos municipais de juventude;
II - auxiliar os Municípios na implementação de órgãos municipais específicos de juventude; e
III - apoiar os Municípios na implementação de políticas de juventude.

Art. 7º No campo da participação política, cabe ao Estado, com o auxílio do órgão gestor específico:
I - apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos,
conferências, seminários, fóruns e debates;
II - promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude;
III - realizar a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;
IV - estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e
V - facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio,
orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades.

Art. 8º O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando
à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei.

Art. 9º O Estado, em conjunto com as organizações voltadas para as questões de juventude, procederá à
avaliação periódica da Política Estadual de Juventude.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º
da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Gustavo de Faria Dias Corrêa

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Lei Estadual 18136 - Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências

  • 1. Entenda a norma LEI 18136, DE 14/05/2009 - TEXTO ORIGINAL Institui a Política Estadual de Juventude e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Juventude, destinada aos jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Juventude: I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo; II - articular os Poderes do Estado, organizações não governamentais e a sociedade para a realização das políticas públicas de juventude; III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo estadual; e IV - zelar pela garantia dos direitos dos jovens, sem distinção de gênero, orientação sexual, raça ou etnia, sobretudo no que se refere a educação, trabalho, renda, saúde, agricultura familiar, meio ambiente, terra, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer e participação política. Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Juventude: I - a singularidade da juventude; II - a concepção do jovem como sujeito de direitos; III - a valorização da diversidade juvenil; IV - o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis; V - a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e VI - a participação juvenil. Art. 4º São prioridades da Política Estadual de Juventude nos dez anos subseqüentes à sua implementação: I - auxiliar na erradicação do analfabetismo da população juvenil; II - universalizar progressivamente o ensino médio público e gratuito, estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e a permanência; III - auxiliar na ampliação da oferta de vagas e de oportunidades de educação profissional complementar
  • 2. à educação básica; IV - incentivar o empreendedorismo juvenil; V - incentivar a participação política dos jovens; VI - auxiliar na promoção da participação juvenil no mercado de trabalho; VII - contribuir para a promoção de atividades preventivas na área da saúde; VIII - auxiliar na criação de áreas de lazer e ampliar a prática desportiva; IX - divulgar e fomentar projetos culturais produzidos por jovens; X - incentivar a inclusão digital de forma universalizada; XI - estimular a criação de Centros de Referência de Juventude como locais de difusão de políticas públicas; XII - desenvolver programas de transferência de renda destinados a jovens em situação de vulnerabilidade social; e XIII - elevar a oferta de vagas nas universidades estaduais, promovendo a interiorização e estabelecendo mecanismos para democratizar o acesso e facilitar a permanência do aluno na instituição. Art. 5º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Juventude, cabe ao Estado, através de órgão específico para questões de juventude: I - promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios; II - manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem; III - auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais; IV - buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos; V - auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda; VI - fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor ou orientação sexual; e VII - desenvolver medidas adequadas à proteção do jovem índio, quilombola, afro-brasileiro, camponês ou ribeirinho, bem como do jovem com deficiência e do que vive no meio rural, de acordo com suas necessidades específicas. Parágrafo único. A forma de realização dos objetivos da Política Estadual de Juventude será definida entre o órgão executor da política e os órgãos governamentais de cada área específica. Art. 6º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Estadual de Juventude, o Estado buscará: I - incentivar os Municípios a constituírem conselhos municipais de juventude; II - auxiliar os Municípios na implementação de órgãos municipais específicos de juventude; e III - apoiar os Municípios na implementação de políticas de juventude. Art. 7º No campo da participação política, cabe ao Estado, com o auxílio do órgão gestor específico: I - apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates;
  • 3. II - promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude; III - realizar a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude; IV - estimular a participação dos estudantes do ensino médio no processo de gestão educacional; e V - facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades. Art. 8º O Poder Executivo enviará projeto de lei reestruturando o Conselho Estadual da Juventude, visando à sua atuação em consonância com a política instituída por esta Lei. Art. 9º O Estado, em conjunto com as organizações voltadas para as questões de juventude, procederá à avaliação periódica da Política Estadual de Juventude. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Gustavo de Faria Dias Corrêa