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5ª MINUTA

                    PROJETO DE LEI Nº.      , de   de 2011.




                            Institui A Política Municipal da Juventude e
                            cria Programa Municipal de Educação em
                            Sexualidade e Cidadania bem como os
                            Grupos de Trabalho para o desenvolvimento
                            do Programa e os Grupos de Referências
                            Municipais;

A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu,
Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei:




                               CAPÍTULO I

Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos
de Trabalho e Referencias para o desenvolvimento de Programa no
Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e
estadual vigente.

§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda
sua amplitude e diversidade.

§ 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa,
que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação
efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do
 trabalho, perspectivas de vida e lazer.

 Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes
 e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto
 nesta Lei.

 Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo
 Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos).

 Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude:

   I.   Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude;
  II.   Incentivar o empreendedorismo da juventude;
 III.   Incentivar a participação política da Juventude;
 IV.    Auxiliar na promoção da participação, da juventude no mercado de
        trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente;
  V.    Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da
        saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do
        SUS;
 VI.    Implementar e fomentar com recursos próprios ou em parcerias na
        criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas;
VII.    Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela
        juventude;
VIII.   Implementar a inclusão digital de forma universalizada;
 IX.    Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como
        locais de difusão de políticas públicas;
  X.    Desenvolver programas municipais de transferência de renda
        destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social,
        observadas as legislações vigentes.

 Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
 Juventude, compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e
 conselhos específicos para questões da juventude:

 I - promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da
 juventude e a todos os seus desafios;
II - manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral
da juventude;

III – Estimular e apoiar na realização de projetos culturais desenvolvidos
pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar
a sua participação nas questões culturais;

IV - buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em
parceria com os órgãos específicos;

V - auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento
de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente;

VI - fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e
reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou
orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes;

Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da
Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que
representam ao público a qual se destina está lei.

Art. 6º No campo da participação política compete ao Município

I - apoiar a participação da Juventude em todas as conferências, seminários,
fóruns e debates;

II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos;

III - promover a integração e a formação dos membros do Conselho
Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos
representativos do público a qual se destina está lei;

IV – estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência
Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da
Juventude;

V - estimular a participação dos estudantes no processo de gestão
educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
Art. 7º O Município, em conjunto com as Secretarias afins, o Conselho
Municipal da Juventude e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, procederá à avaliação periódica da Política Municipal da
Juventude.

                               CAPÍTULO II

                  DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 8° A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um
direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente:

   § 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais,
   sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento;

   § 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e
   vivenciarem sua sexualidade de forma saudável;

   § 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e
   da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de
   vida;

   § 4º- a participação como essência da vida democrática;

   § 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento
   de suas vulnerabilidades;

   § 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças
   étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais,
   religiosas e de gênero;

   § 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais;

   § 8º- O Ser Humano como fim último do desenvolvimento.
Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e
a saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam
uma existência livre, saudável e em condições de dignidade.

Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas
públicas da juventude, cabendo ao Município e à sociedade em geral
estimularem o protagonismo juvenil.

Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil:

       I.      A participação do jovem em ações que contemplem a procura
               pelo bem comum nos estabelecimento de ensino e na sociedade;

      II.      A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;

   III.        A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição
               central nos processos político e social;

   IV.         A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito
               ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua
               formação e crescimento como cidadão;

      V.       O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio,
               de suas comunidades, cidades, regiões e País.

Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a
liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticas, individuais e sociais, garantidos na Constituição
Federal e nas demais leis vigentes.

Art. 12 O direito a dignidade assegura que o jovem não será discriminado:

 I.     Por sua raça, cor, origem, e por pertencer a uma minoria nacional,
            étnica ou cultural;
II.   Por seu sexo, gênero, orientação sexual, língua ou religião;

III.   Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus
       recursos econômicos.

Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de
estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que
possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem
deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo.

                              CAPÍTULO III

                            DOS OBJETIVOS

Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude:

I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano,
familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo;

II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e
a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude;

III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as
diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal.




Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da
Juventude, cabe ao Município, através de órgão específico para questões de
juventude:

  I.   promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à
       juventude e a seus principais desafios;
 II.   manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação
       básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando
       ao desenvolvimento do jovem;
III.   auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens,
        buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a
        participação juvenil nas questões culturais;
 IV.    buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em
        parceria com os órgãos específicos;
  V.    auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento
        de sua empregabilidade e renda;
 VI.    fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem
        distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual;
VII.    garantir a continuidade e permanência do programa municipal de
        educação em sexualidade e cidadania;

VIII.   promover a formação continuada em temáticas juvenis para
        educadores que atuam no município;

 IX.    garantir a democratização das informações do programa municipal
        de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para
        a elaboração dos planos de ação educacionais;

  X.    estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação,
        saúde, assistência social);

 XI.    estimular e apoiar as ações educacionais através das microrredes
        transetoriais.

                                CAPÍTULO IV

                              DAS DIRETRIZES

 Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude:

   I.   a singularidade da juventude;
  II.   a concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres;
III.   a valorização da diversidade juvenil;
IV.    o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis;
V.     a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a
       promoção integral dos direitos da juventude; e
VI.    a participação juvenil.

Art.17 No campo da participação política, cabe ao Município, por meio das
Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social:

  I.   Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas
       públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e
       debates;
 II.   Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da
       Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade
       e Cidadania;
III.   Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento,
       para as macroações e ações escolares voltados para o Programa
       Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
IV.    Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e
       Referencias Municipais do Programa Municipal de Educação em
       Sexualidade e Cidadania;
V.     Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de
       trabalho dos profissionais referencias das Secretarias de Educação,
       Saúde e Assistência Social, destinadas para           coordenação,
       planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das
       ações;
VI.    Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de
       trabalho dos professores referencia do Programa Municipal de
       Educação em Sexualidade e Cidadania;
VII.    Garantir Carga Horária Mensal para a formação continuada de
        educadores nas Escolas Municipais e dos facilitadores das
        Secretárias da Saúde e da Assistência Social;
VIII.   Assegurar valorização no plano de Cargos Salários e Carreira dos
        profissionais referencia que atuam no Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania;




                                   Titulo II

                                CAPITULO I

             DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM
                        SEXUALIDADE E CIDADANIA;

 Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania,
 tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos
 jovens por meio de ações de caráter educativo e participativo.

         Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões
         relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
         mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo
         como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de
         construção de identidades, exercício da cidadania e ações
         protagonistas entre os jovens integradas à realidade vivida por eles
         em suas comunidades.

 Art. 19 Entende-se por Educação em Sexualidade e Cidadania, formal a
 que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos
 currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas.
Parágrafo Único: A Educação em Sexualidade e Cidadania formal
        será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e
        permanente no Ensino Fundamental I e II do ensino formal.



 Art 20 A Concepção pedagógica que deve inspirar os processos de
 Educação em Sexualidade e Cidadania é a que entende como um processo
 didático entre todos os agentes educativos e sociais que participam do
 processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de sua própria
 aprendizagem e que se comprometa com a promoção pessoal e social das
 pessoas e a melhoria da qualidade de vida da comunidade.

 Art.21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação em
 Sexualidade e Cidadania:

   I.   Assegurar a construção de aprendizagens significativas;

  II.   Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem;

 III.   Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas;

 IV.    Facilitar a globalização da aprendizagem;

  V.    Desenvolver uma prática coeducativa;

 VI.    Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para
        participação;

VII.    Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o
        lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação;

VIII.   Trabalhar em coparticipação com a família;

 IX.    Gerar equipes intersetoriais de trabalho;
X.   Desenvolver um trabalho avaliativo dos processos de caráter
       formativo.

                              CAPITULO II

  DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                    EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:


 Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em
 Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e
 aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos
 ligados a ela, com adolescentes e jovens da rede pública de Ensino.


 Art. 23 São objetivos Específicos:
   I. Formar todos os educadores das escolas envolvidas, os profissionais
       da saúde e assistência social para promoverem o desenvolvimento
       pessoal e social do adolescente dentro da proposta do programa;
  II. Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada
       para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social;
 III. Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e
       temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva,
       juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas
       escolas e nas unidades de saúde;
 IV. Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas
       unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência
       Social;
  V. Possibilitar que as ações preventivas ao uso indevido de drogas
       sejam incorporadas nas escolas e nas unidades de saúde;
 VI. Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na
       adolescência;
VII. Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre
       adolescentes sexualmente ativos;
VIII. Contribuir para o aumento do uso da camisinha como prevenção das
       DST’s, HIV-AIDS, HPV, entre adolescentes;
 IX. Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para
       participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os
       temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
       Cidadania;
  X. Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação
       como agente de mudanças e transformações sociais e a vivência de
sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado
       consigo mesmo e com o outro;
XI.    Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como
       pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas
       com adolescentes na comunidade;
XII.   Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente
       em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore
       o uso de metodologias participativas.


                             CAPITULO III

 DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                 EM SEXUALIDADE E CIDADANIA:

Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania.

  I.   A não implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania como
       disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às
       disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo
       com os PCN’s e com a Lei 9.795/99;

 II.   A articulação com os Projetos Político Pedagógicos – PPP’s, das
       escolas da Rede Municipal de Ensino;

III.   A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações
       acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de
       comunicação e de ferramentas de educomunicação;

IV.    A ampla participação das comunidades e de organizações não-
       governamentais na formulação e execução das ações do Programa
       Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
V.    Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do
        Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no
        desenvolvimento de projetos previstos no Plano anual das Escolas;

 VI.    A sensibilização da sociedade para a importância das causas
        relacionadas à Juventude;

 VII.   A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso,
        workshop) para discussão de temas relacionados às questões da
        Juventude);

VIII.   Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o
        desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três
        áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania,
        mundo do trabalho e perspectiva de vida;

 IX.    Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento
        e monitoramento da efetividade do Programa nas Escolas que
        trabalham com a temática da Juventude;

  X.    Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, visando dar
        conhecimento das atividades realizadas pelo Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania e o impacto no público alvo;

XI.     Acompanhar as ações ocorridas nas escolas;

XII.    Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização
        referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de
        professores   e   alunos,   ambiente   favorável     a   aprendizagem.



 Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual
 terão as seguintes linhas de atuação, inter-relacionadas:
I.   Promover Seminários da Juventude a cada dois anos;
  II.   Promover Seminários para os profissionais referencia que atuam no
        Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com
        temas relacionados ao Protagonismo Juvenil;
 III.   Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes;
 IV.    Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais;
  V.    Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos
        profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas;
 VI.    Promover cursos de Formação Básica para alunos referencia, com
        Carga Horária mínima de 40 horas;
VII.    Promover formação continuada para os profissionais referências;
VIII.   Garantir a participação dos jovens em eventos relacionados à
        Juventude fora do município;
 IX.    Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos,
        objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo
        programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes;
  X.    Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois
        anos;
 XI.    Atualizar sempre que necessário o Acervo de trabalho das
        Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas
        Municipais (filmes, livros, revistas, etc);
XII.    Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em
        Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais,
        etc);
XIII.   Estimular a participação dos alunos referencia dentro dos grêmios
        estudantis;
XIV.    Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas
        escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer
        espaço para as sedes dessas entidades;
XV.    Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa
         Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania
 XVI.    Promover em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e
         Assistência Social abertura de Edital Anual para participação das
         Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em
         Sexualidade e Cidadania;
XVII.    Estimular as escolas Municipais a elaborarem planos de trabalho
         anual conforme estabelecido no Edital para participarem no
         Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
XVIII.   Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados no
         Edital Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
         Cidadania;
 XIX.    Disponibilizar recursos financeiros para as Escolas Municipais
         destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano
         Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
         Cidadania;
  XX.    Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de
         Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas
         temáticas, cinema comentados, palestras, etc;
 XXI.    Novo inciso




                                CAPÍTULO IV

                           DOS INSTRUMENTOS



   Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em
   Sexualidade e Cidadania:
I.   Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais
        das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social;

  II.   O Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e
        Cidadania - Composto de professores, profissionais de saúde das
        unidades de saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão
        localizados as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com
        programas e projetos de juventude da Secretaria Municipal de
        Desenvolvimento e Assistência Social;

 III.   O Programa Municipal de Educação Educação em Sexualidade e
        Cidadania;

 IV.    O banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania

  V.    O plano de formação continuada do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania;

 VI.    Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para
        elaboração de seus     planos de trabalhos anual, do Programa
        Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania

VII.    O plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa
        Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;

VIII.   Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de
        Educação em Sexualidade e Cidadania.



                                   Seção I
Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de
                  Educação em Sexualidade e Cidadania

Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no
mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão
municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação
contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei .



                                   Seção II

  Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania

Art. 28 Fica instituído o O Grupo de Referência de Educação em
Sexualidade e Cidadania é composto por: representantes da Secretaria
Municipal de Educação; um representante do magistério de cada escola da
rede municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um
representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão
localizados as Escolas Municipais; um representante de cada projeto da
assistencial social ligados a juventude .



                                  Seção III

                            Do Banco de Dados
Art. 29 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa do programa no município.

Art. 30 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de
questões relacionadas aos Temas do Programa coletado em escolas
municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do
programa; atividades desenvolvidas pelas escolas; formação de professores
etc.).

Art. 31 São objetivos do Banco de dados do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania;

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o
programa no município;

II - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade .

Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e
informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da
Prefeitura de Congonhas.



                                 Seção IV

                   Do Plano de Formação Continuada

Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com
recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições
de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado.
Art. 33 São objetivos da formação continuada:

I- apoio à criação e ao fortalecimento de redes e coletivos de educadores
ambientais;

II -formação continuada de docentes e facilitadores da Educação, Saúde e
Assistência Social.

                              CAPÍTULO V

      DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS

Art. 34- São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do
Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania:

I - coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária
para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação
Afetivo Sexual;

II- coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;

III - promover a Educação em Sexualidade e Cidadania             de forma
interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação,
saúde e assistência social;

IV - realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa
Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o
Grupo de Referencias de Educação em Sexualidade e Cidadania nas
Escolas;

V - trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos
municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada,
contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município;
VI - promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de
projetos e pesquisas relacionados a Educação em Sexualidade e
Cidadania;

VII - promover a formação continuada dos diversos atores sociais
envolvidos pelo Programa;

VIII- divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de
projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadanias;

IX - incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção
de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de
educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania

X - criar um banco de dados do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania;

XI- atuar em parceria com outras Instituições públicas e privadas;

XII- aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas,
para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação;

Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas
poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado
pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania

XII-   Apoiar o processo de planejamento, no qual, com base em um
diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho, aplicando
as orientações gerais à sua situação particular e preservando a coerência
com as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento;
XIII - Aprovar os planos Anuais de Ação do Programa Municipal de
Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas Escolas da rede
Municipal de Educação;

XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e
fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no
diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades;

XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento
em que a escola passa a executar o seu projeto;

XVI Acompanhar sistematicamente as ações das Escolas que deverão
utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagen;

XVII Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que
possibilitarão análises comparativas e proporcionará material para
discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam
necessários.


Art. 35 São atribuições do Grupo de Referencia:

I - articular as atividades do Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania Sexual       no âmbito das escolas municipais e
comunidades;

II - participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa
juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os referencias dos
PSF’s;

III - participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades,
promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores;

IV - desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades
escolares;
V - colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de
diagnósticos, pesquisas e projetos,, bem como na ampla divulgação desses
instrumentos e das diretrizes da Plano Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania para a comunidade.

Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e
Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude:

I - oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho
de Facilitadores;

II - estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento
das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa;

III - buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento
da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município.

Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a
função de inspecionar      a implementação e execução do Programa no
Município

Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará o Grupo de Trabalho de
Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e
Cidadania, necessário à execução deste, por decreto, no prazo de 90 dias
contados a partir da publicação desta lei.



                              CAPÍTULO VI
                    DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS


Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias:
Educação Sáude e Assistencia Social e órgãos municipais relacionados à
Juventude deverão prever recursos em suas leis orçamentárias para
viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade
e Cidadania;

I - os recursos     destinados ao     Programa Municipal de Educação em
Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ......................

II- Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias
públicas ou privadas.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx de 2011.

                           Anderson Costa Cabido

                            Prefeito de Congonhas

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5ª minuta do projeto de lei

  • 1. 5ª MINUTA PROJETO DE LEI Nº. , de de 2011. Institui A Política Municipal da Juventude e cria Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania bem como os Grupos de Trabalho para o desenvolvimento do Programa e os Grupos de Referências Municipais; A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta lei institui A Política Municipal da Juventude e cria o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e os Grupos de Trabalho e Referencias para o desenvolvimento de Programa no Município de Congonhas, em consonância com a legislação federal e estadual vigente. § 1º – Para efeitos desta lei, entende-se adolescência e juventude em toda sua amplitude e diversidade. § 2º - A perspectiva de Cidadania abordada por esta Lei é a cidadania ativa, que parte de princípios individuais e coletivos, que envolve a participação efetiva dos jovens na vida política, na sociedade civil organizada e na
  • 2. comunidade e para tanto abrangerá entre outras temáticas o mundo do trabalho, perspectivas de vida e lazer. Art. 2º A Política Municipal da Juventude será destinada aos adolescentes e jovens com idade entre dez e vinte e nove anos, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo único – Para entendimentos e efeitos desta lei o termo Juventude compreende a população entre 10 (dez) e 29 (vinte e nove anos). Art. 3º São prioridades da Política Municipal da Juventude: I. Auxiliar na erradicação do analfabetismo da juventude; II. Incentivar o empreendedorismo da juventude; III. Incentivar a participação política da Juventude; IV. Auxiliar na promoção da participação, da juventude no mercado de trabalho, de acordo com a legislação Federal vigente; V. Contribuir para a promoção de ações de atenção integral na área da saúde com foco na juventude, em conformidade com as diretrizes do SUS; VI. Implementar e fomentar com recursos próprios ou em parcerias na criação de áreas de lazer e ampliação de práticas esportivas; VII. Implementar e fomentar projetos culturais produzidos pela juventude; VIII. Implementar a inclusão digital de forma universalizada; IX. Fomentar a criação de Centros de Referência da Juventude como locais de difusão de políticas públicas; X. Desenvolver programas municipais de transferência de renda destinados à juventude em situação de vulnerabilidade social, observadas as legislações vigentes. Art. 4º Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da Juventude, compete ao Município, através de suas Secretarias, órgãos e conselhos específicos para questões da juventude: I - promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas da juventude e a todos os seus desafios;
  • 3. II - manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica, profissionalizante e superior, visando ao desenvolvimento integral da juventude; III – Estimular e apoiar na realização de projetos culturais desenvolvidos pela juventude, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a sua participação nas questões culturais; IV - buscar a ampliação da prática esportiva entre a juventude, sempre em parceria com os órgãos específicos; V - auxiliar na inclusão da juventude no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda de acordo com a legislação vigente; VI - fortalecer as garantias e direitos fundamentais e direitos sexuais e reprodutivos da juventude, sem distinção de raça, cor, gênero e ou orientação sexual, respeitadas todas as legislações vigentes; Art. 5º Para a descentralização e o fortalecimento da Política Municipal da Juventude, o Município buscará incentivar os conselhos municipais que representam ao público a qual se destina está lei. Art. 6º No campo da participação política compete ao Município I - apoiar a participação da Juventude em todas as conferências, seminários, fóruns e debates; II – Garantir a representatividade dos jovens nos Conselhos; III - promover a integração e a formação dos membros do Conselho Municipal da Juventude, Grêmios Estudantis e outros grupos representativos do público a qual se destina está lei; IV – estimular e apoiar a realização, a cada dois anos, da Conferência Municipal da Juventude em consonância com o Conselho Nacional da Juventude; V - estimular a participação dos estudantes no processo de gestão educacional por meio dos Grêmios Estudantis.
  • 4. Art. 7º O Município, em conjunto com as Secretarias afins, o Conselho Municipal da Juventude e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, procederá à avaliação periódica da Política Municipal da Juventude. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 8° A Juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta lei e da legislação vigente: § 1º- reconhecimento dos/das adolescentes, jovens como atores sociais, sujeitos de direitos e potenciais promotores de desenvolvimento; § 2º- reconhecimento do direito de todas as pessoas desenvolverem e vivenciarem sua sexualidade de forma saudável; § 3º- promoção da Educação Sexual, da Saúde Sexual e Reprodutiva e da Equidade de Gênero como fatores determinantes da qualidade de vida; § 4º- a participação como essência da vida democrática; § 5º- a participação juvenil como fator fundamental no equacionamento de suas vulnerabilidades; § 6º- valorização da diversidade humana: respeito pelas diferenças étnicas, socioculturais, de orientação sexual, estéticas, geracionais, religiosas e de gênero; § 7º- respeito e valorização de nossas culturas locais; § 8º- O Ser Humano como fim último do desenvolvimento.
  • 5. Art. 9º É obrigação do Município garantir à juventude a proteção à vida e a saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam uma existência livre, saudável e em condições de dignidade. Art. 10 É garantida à Juventude a participação na elaboração de políticas públicas da juventude, cabendo ao Município e à sociedade em geral estimularem o protagonismo juvenil. Parágrafo Único: Entende-se por protagonismo juvenil: I. A participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimento de ensino e na sociedade; II. A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável; III. A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição central nos processos político e social; IV. A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão; V. O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e País. Art. 11 O Município e a sociedade são obrigados a assegurar ao jovem a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticas, individuais e sociais, garantidos na Constituição Federal e nas demais leis vigentes. Art. 12 O direito a dignidade assegura que o jovem não será discriminado: I. Por sua raça, cor, origem, e por pertencer a uma minoria nacional, étnica ou cultural;
  • 6. II. Por seu sexo, gênero, orientação sexual, língua ou religião; III. Por suas opiniões, condição social, aptidões físicas e por seus recursos econômicos. Art. 13 O Município e a Sociedade devem buscar a eliminação de estereótipos, em todos os tipos, formas de comunicação e de educação, que possam reforçar as desigualdades existentes entre homens e mulheres, sem deixar de reconhecer as necessidades específicas de cada sexo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 14 São objetivos da Política Municipal da Juventude: I - promover o desenvolvimento integral dos jovens nos aspectos humano, familiar, social, educacional, econômico, cultural e desportivo; II - articular os Poderes do Município, organizações não governamentais e a sociedade para a implementação das políticas públicas de juventude; III - fomentar a construção do diálogo e a convivência plural entre as diversas representações juvenis e entre estas e o governo municipal. Art. 15 Para o fiel cumprimento dos objetivos da Política Municipal da Juventude, cabe ao Município, através de órgão específico para questões de juventude: I. promover, no que tange à saúde pública, atividades relacionadas à juventude e a seus principais desafios; II. manter diálogo permanente sobre questões relacionadas à educação básica, profissionalizante e superior e seus desdobramentos, visando ao desenvolvimento do jovem;
  • 7. III. auxiliar na realização de projetos culturais desenvolvidos por jovens, buscando garantir sua regular execução, de modo a ampliar a participação juvenil nas questões culturais; IV. buscar a ampliação da prática esportiva entre os jovens, sempre em parceria com os órgãos específicos; V. auxiliar na inclusão de jovens no mercado de trabalho e no aumento de sua empregabilidade e renda; VI. fortalecer as garantias e direitos fundamentais dos jovens, sem distinção de raça, cor, gênero ou orientação sexual; VII. garantir a continuidade e permanência do programa municipal de educação em sexualidade e cidadania; VIII. promover a formação continuada em temáticas juvenis para educadores que atuam no município; IX. garantir a democratização das informações do programa municipal de educação em sexualidade e cidadania para fornecer subsídios para a elaboração dos planos de ação educacionais; X. estimular a formação de grupos de trabalho intersetorias (educação, saúde, assistência social); XI. estimular e apoiar as ações educacionais através das microrredes transetoriais. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 16 São diretrizes da Política Municipal da Juventude: I. a singularidade da juventude; II. a concepção do jovem como sujeito de direitos e deveres;
  • 8. III. a valorização da diversidade juvenil; IV. o fortalecimento dos segmentos juvenis vulneráveis; V. a adoção de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção integral dos direitos da juventude; e VI. a participação juvenil. Art.17 No campo da participação política, cabe ao Município, por meio das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social: I. Apoiar a participação dos jovens na elaboração das políticas públicas, por meio de conselhos, conferências, seminários, fóruns e debates; II. Promover a integração dos membros do Conselho Municipal da Juventude com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; III. Destinar anualmente recursos financeiros, previstos em orçamento, para as macroações e ações escolares voltados para o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; IV. Disponibilizar profissionais para atuarem como Coordenadores e Referencias Municipais do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; V. Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de trabalho dos profissionais referencias das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social, destinadas para coordenação, planejamento, desenvolvimento, monitoramento e avaliação das ações; VI. Garantir disponibilidade dentro da Carga Horária Semanal de trabalho dos professores referencia do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
  • 9. VII. Garantir Carga Horária Mensal para a formação continuada de educadores nas Escolas Municipais e dos facilitadores das Secretárias da Saúde e da Assistência Social; VIII. Assegurar valorização no plano de Cargos Salários e Carreira dos profissionais referencia que atuam no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; Titulo II CAPITULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA; Art. 18 O Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, tem por finalidade promover o desenvolvimento pessoal e social dos jovens por meio de ações de caráter educativo e participativo. Parágrafo Único: As ações serão focalizadas nas questões relacionadas à afetividade e sexualidade, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, tendo o protagonismo como eixo norteador das ações visando oferecer espaços de construção de identidades, exercício da cidadania e ações protagonistas entre os jovens integradas à realidade vivida por eles em suas comunidades. Art. 19 Entende-se por Educação em Sexualidade e Cidadania, formal a que acontece no ensino escolar, ou seja, aquela desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades das instituições de ensino públicas e privadas.
  • 10. Parágrafo Único: A Educação em Sexualidade e Cidadania formal será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente no Ensino Fundamental I e II do ensino formal. Art 20 A Concepção pedagógica que deve inspirar os processos de Educação em Sexualidade e Cidadania é a que entende como um processo didático entre todos os agentes educativos e sociais que participam do processo, que oportunize aos alunos serem protagonistas de sua própria aprendizagem e que se comprometa com a promoção pessoal e social das pessoas e a melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art.21 São princípios norteadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I. Assegurar a construção de aprendizagens significativas; II. Contextualização dos processos de ensino – aprendizagem; III. Oportunizar que os alunos realizem aprendizagens significativas; IV. Facilitar a globalização da aprendizagem; V. Desenvolver uma prática coeducativa; VI. Criar um clima de tolerância, respeito e que gere confiança para participação; VII. Facilitar o uso de materiais e técnicas alternativas, que favoreçam o lúdico, o diálogo, a reflexão e a ação; VIII. Trabalhar em coparticipação com a família; IX. Gerar equipes intersetoriais de trabalho;
  • 11. X. Desenvolver um trabalho avaliativo dos processos de caráter formativo. CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA: Art. 22 O Objetivo Geral do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania é criar e ampliar espaços de discussão, reflexão e aprendizagem sobre saúde sexual e reprodutiva, sexualidade e os direitos ligados a ela, com adolescentes e jovens da rede pública de Ensino. Art. 23 São objetivos Específicos: I. Formar todos os educadores das escolas envolvidas, os profissionais da saúde e assistência social para promoverem o desenvolvimento pessoal e social do adolescente dentro da proposta do programa; II. Elaborar, acompanhar e avaliar um modelo de formação continuada para educadores, profissionais de Saúde e da Assistência Social; III. Criar mecanismos para incorporação de metodologia participativa e temas relacionados à afetividade e à saúde sexual e reprodutiva, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida, nas escolas e nas unidades de saúde; IV. Ampliar espaços de participação dos adolescentes nas escolas, nas unidades de saúde e nos programas da Secretaria de Assistência Social; V. Possibilitar que as ações preventivas ao uso indevido de drogas sejam incorporadas nas escolas e nas unidades de saúde; VI. Contribuir para a redução do índice de gravidez não planejada na adolescência; VII. Contribuir para a melhoria do uso de métodos contraceptivos entre adolescentes sexualmente ativos; VIII. Contribuir para o aumento do uso da camisinha como prevenção das DST’s, HIV-AIDS, HPV, entre adolescentes; IX. Sensibilizar profissionais da justiça, pais, mães e comunidade para participação nos projetos intersetoriais com adolescentes e com os temas do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; X. Formar adolescentes para o exercício de sua cidadania, a atuação como agente de mudanças e transformações sociais e a vivência de
  • 12. sua sexualidade adotando comportamentos de prevenção e cuidado consigo mesmo e com o outro; XI. Fortalecer as escolas, as unidades de saúde e os telecentros como pólos irradiadores de ações educativas-participativas-preventivas com adolescentes na comunidade; XII. Criar condições para um atendimento diferenciado do adolescente em saúde sexual e reprodutiva nas unidades de saúde, que incorpore o uso de metodologias participativas. CAPITULO III DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM SEXUALIDADE E CIDADANIA: Art. 24 São consideradas como diretrizes do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania. I. A não implantação da Educação em Sexualidade e Cidadania como disciplina específica no currículo de ensino e sim integrada às disciplinas como tema transversal, contínuo e permanente, de acordo com os PCN’s e com a Lei 9.795/99; II. A articulação com os Projetos Político Pedagógicos – PPP’s, das escolas da Rede Municipal de Ensino; III. A difusão de projetos, campanhas educativas e de informações acerca da temática juvenil, por intermédio dos meios de comunicação e de ferramentas de educomunicação; IV. A ampla participação das comunidades e de organizações não- governamentais na formulação e execução das ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania;
  • 13. V. Abertura para empresas públicas e privadas serem parceiras do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e no desenvolvimento de projetos previstos no Plano anual das Escolas; VI. A sensibilização da sociedade para a importância das causas relacionadas à Juventude; VII. A promoção de evento anual (fórum, seminário, congresso, workshop) para discussão de temas relacionados às questões da Juventude); VIII. Monitorar ações das Escolas Municipais que visem promover o desenvolvimento pessoal e social de jovens, implementadas em três áreas temáticas: afetividade e sexualidade, juventude e cidadania, mundo do trabalho e perspectiva de vida; IX. Aplicar questionário diagnóstico, a cada dois anos para mapeamento e monitoramento da efetividade do Programa nas Escolas que trabalham com a temática da Juventude; X. Acompanhar a entrega de relatórios das Escolas, visando dar conhecimento das atividades realizadas pelo Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania e o impacto no público alvo; XI. Acompanhar as ações ocorridas nas escolas; XII. Monitorar as escolas através de visitas para observar a organização referente ao uso do tempo e espaço escolar, motivação e interesse de professores e alunos, ambiente favorável a aprendizagem. Art. 25 As atividades do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual terão as seguintes linhas de atuação, inter-relacionadas:
  • 14. I. Promover Seminários da Juventude a cada dois anos; II. Promover Seminários para os profissionais referencia que atuam no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, com temas relacionados ao Protagonismo Juvenil; III. Realizar a cada dois anos o Encontro Municipal de Adolescentes; IV. Realizar a cada dois anos o Encontro de Facilitadores Municipais; V. Promover anualmente cursos de Formação Básica para novos profissionais, com Carga Horária mínima de 80 horas; VI. Promover cursos de Formação Básica para alunos referencia, com Carga Horária mínima de 40 horas; VII. Promover formação continuada para os profissionais referências; VIII. Garantir a participação dos jovens em eventos relacionados à Juventude fora do município; IX. Realização de Mapeamento dos adolescentes, a cada dois anos, objetivando avaliar a efetividade das ações desenvolvidas pelo programa, bem como diagnosticar o perfil de nossos adolescentes; X. Realização de Pré Encontros Municipais de Adolescentes a cada dois anos; XI. Atualizar sempre que necessário o Acervo de trabalho das Secretarias envolvidas no Programa, bem como o das Escolas Municipais (filmes, livros, revistas, etc); XII. Divulgar as ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, através das mídias locais (internet, jornais, etc); XIII. Estimular a participação dos alunos referencia dentro dos grêmios estudantis; XIV. Facilitar a criação de entidades de representação estudantil nas escolas municipais, orientando a direção das escolas a oferecer espaço para as sedes dessas entidades;
  • 15. XV. Estimular a participação das Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania XVI. Promover em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social abertura de Edital Anual para participação das Escolas Municipais no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XVII. Estimular as escolas Municipais a elaborarem planos de trabalho anual conforme estabelecido no Edital para participarem no Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XVIII. Aprovar os planos de trabalho das Escolas Municipais embasados no Edital Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XIX. Disponibilizar recursos financeiros para as Escolas Municipais destinados a realização das ações previstas e aprovadas do Plano Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XX. Promover ações intersetoriais nas Escolas Municipais (Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social), exemplo: oficinas, salas temáticas, cinema comentados, palestras, etc; XXI. Novo inciso CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 26 São instrumentos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania:
  • 16. I. Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania - composto de profissionais das Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social; II. O Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania - Composto de professores, profissionais de saúde das unidades de saúde e dos PSF’s das comunidades e bairros onde estão localizados as Escolas Municipais e profissionais envolvidos com programas e projetos de juventude da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; III. O Programa Municipal de Educação Educação em Sexualidade e Cidadania; IV. O banco de dados de projetos e ações do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania V. O plano de formação continuada do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; VI. Edital Anual com as diretrizes para orientação das Escolas para elaboração de seus planos de trabalhos anual, do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania VII. O plano de trabalho anual das escolas referente às ações Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; VIII. Planilha financeira para monitoramento do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania. Seção I
  • 17. Do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania Art. 27 Fica instituído o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, composto por, no mínimo: um representante da Secretaria Municipal de Educação; um representante da Secretaria Municipal de Saúde; um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão municipal responsável pelo acompanhamento, coordenação e avaliação contínua do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, bem como dos grupos de trabalho criados por esta lei . Seção II Do Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania Art. 28 Fica instituído o O Grupo de Referência de Educação em Sexualidade e Cidadania é composto por: representantes da Secretaria Municipal de Educação; um representante do magistério de cada escola da rede municipal; representantes da Secretaria Municipal de Saúde, um representante de cada PSF das comunidades e bairros onde estão localizados as Escolas Municipais; um representante de cada projeto da assistencial social ligados a juventude . Seção III Do Banco de Dados
  • 18. Art. 29 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania criará um sistema para gerar informações sobre a situação qualitativa e quantitativa do programa no município. Art. 30 O Banco de dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania será elaborado através do levantamento de questões relacionadas aos Temas do Programa coletado em escolas municipais (percepção de professores e alunos sobre o desenvolvimento do programa; atividades desenvolvidas pelas escolas; formação de professores etc.). Art. 31 São objetivos do Banco de dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre o programa no município; II - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Anual do Programa Municipal de Educação em Sexualidade . Parágrafo único. Toda a sociedade terá acesso garantido aos dados e informações, através de impressos (panfletos, jornal municipal) e/ou site da Prefeitura de Congonhas. Seção IV Do Plano de Formação Continuada Art. 32 - O plano de formação continuada do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania deve ser implementado com recursos do município ou a partir de parcerias com associações, instituições de ensino, organizações não-governamentais, setores público e privado.
  • 19. Art. 33 São objetivos da formação continuada: I- apoio à criação e ao fortalecimento de redes e coletivos de educadores ambientais; II -formação continuada de docentes e facilitadores da Educação, Saúde e Assistência Social. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS Art. 34- São atribuições do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania: I - coordenar, executar, acompanhar e propor a regulamentação necessária para implementação e implantação do Programa Municipal de Educação Afetivo Sexual; II- coordenar a elaboração do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; III - promover a Educação em Sexualidade e Cidadania de forma interdisciplinar, de acordo com o Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania com o apoio dos órgãos municipais de educação, saúde e assistência social; IV - realizar o planejamento anual das ações municipais do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, juntamente com o Grupo de Referencias de Educação em Sexualidade e Cidadania nas Escolas; V - trabalhar de forma articulada e integrada junto aos órgãos públicos municipais, instituições privadas, educadores e sociedade civil organizada, contribuindo para o fortalecimento da gestão do programa no município;
  • 20. VI - promover a integração dos diferentes segmentos sociais por meio de projetos e pesquisas relacionados a Educação em Sexualidade e Cidadania; VII - promover a formação continuada dos diversos atores sociais envolvidos pelo Programa; VIII- divulgar as fontes de financiamento disponíveis para realização de projetos do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadanias; IX - incentivar a criação de espaços para promover a reflexão, a construção de conhecimentos, a socialização de experiências e a integração de educadores e facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania X - criar um banco de dados do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; XI- atuar em parceria com outras Instituições públicas e privadas; XII- aprovar projetos apresentados por instituições públicas e/ou privadas, para sua posterior implantação nas escolas da rede municipal de educação; Parágrafo único. Nenhum projeto de instituições públicas e/ou privadas poderá ser desenvolvido nas escolas municipais sem antes ser aprovado pelo Grupo de Trabalho de Educação em Sexualidade e Cidadania XII- Apoiar o processo de planejamento, no qual, com base em um diagnóstico preliminar, a escola elabora sua proposta de trabalho, aplicando as orientações gerais à sua situação particular e preservando a coerência com as prioridades e objetivos de seu plano de desenvolvimento;
  • 21. XIII - Aprovar os planos Anuais de Ação do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania elaborados pelas Escolas da rede Municipal de Educação; XIV- Verificar se o processo de formação está adequado aos princípios e fundamentos do Programa e se atende às necessidades levantadas tanto no diagnóstico preliminar quanto no decorrer das atividades; XV - Incentivar continuamente as ações desenvolvidas desde o momento em que a escola passa a executar o seu projeto; XVI Acompanhar sistematicamente as ações das Escolas que deverão utilizar técnicas e instrumentos variados de busca da aprendizagen; XVII Incentivar e acompanhar o registro de todas as atividades que possibilitarão análises comparativas e proporcionará material para discussão, fornecendo indicativos sobre acertos e correções que se façam necessários. Art. 35 São atribuições do Grupo de Referencia: I - articular as atividades do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania Sexual no âmbito das escolas municipais e comunidades; II - participar da elaboração do Plano Anual das ações do Programa juntamente com a equipe de lideranças das Escolas e os referencias dos PSF’s; III - participar de reuniões mensais para o acompanhamento das atividades, promovidas pelo Grupo de Trabalho de Facilitadores; IV - desenvolver as ações previstas no plano anual, dentro das unidades escolares;
  • 22. V - colaborar com o Grupo de Trabalho de Facilitadores na elaboração de diagnósticos, pesquisas e projetos,, bem como na ampla divulgação desses instrumentos e das diretrizes da Plano Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania para a comunidade. Art. 36 - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social e aos órgãos municipais relacionados à juventude: I - oferecer apoio institucional para a consolidação do Grupo de Trabalho de Facilitadores; II - estabelecer estrutura física para o acompanhamento e desenvolvimento das ações do Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa; III - buscar alternativas curriculares e metodológicas para o fortalecimento da discussão sobre questões da Juventude nas escolas do município. Art. 37 - Caberá ao Conselho Municipal da Educação e da Juventude a função de inspecionar a implementação e execução do Programa no Município Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará o Grupo de Trabalho de Facilitadores do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania, necessário à execução deste, por decreto, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação desta lei. CAPÍTULO VI DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS Art. 39 - O município de Congonhas, por meio de suas Secretarias: Educação Sáude e Assistencia Social e órgãos municipais relacionados à Juventude deverão prever recursos em suas leis orçamentárias para
  • 23. viabilizar a execução do Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania; I - os recursos destinados ao Programa Municipal de Educação em Sexualidade e Cidadania deverão ser captados através ...................... II- Para a implementação do Programa do qual trata esta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, contratos e outras parcerias públicas ou privadas. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhas, xxxx de xxxxxxxxxxxxxxxx de 2011. Anderson Costa Cabido Prefeito de Congonhas