SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 4
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – PROCESSO CAUTELAR – 3º BIMESTRE – REOFERTA - PROF. PATRÍCIA FRIZZO
Resolução de Questões como Revisão da matéria ministrada no 3º Bimestre, referente a processo cautelar, para
realização em sala de aula.
1) (Prova: FCC - 2013 - AL-PB – Procurador) Em relação às medidas cautelares, é correto afirmar:
a) Não ocorrem os efeitos da revelia em tais medidas.
b) São elas instauradas, necessariamente, antes do curso do processo principal, do qual é sempre dependente.
c) Em nenhuma hipótese serão determinadas pelo juiz sem audiência das partes.
d) Podem elas ser substituídas, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos
gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
e) O requerido será citado, qualquer que seja o procedi- mento cautelar, para contestar o pedido em dez dias, com a indicação das
provas a serem produzidas.
Considerações importantes:
Nos termos do artigo 804 do CPC o Juiz pode deferir o pleito em caráter liminar, inclusive antes de ouvir a parte contrária, ou seja,
inaudita altera parte.
No processo cautelar o Juízo de avaliação da prova é sumário, superficial, portanto, ele não analise de forma exaustiva as provas, mas
verifica tão somente a provável existência do direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação
(periculum in mora). Isso ocorre em especial no arresto, nas hipóteses do artigo 813 do CPC. Perceba-se que no caso do inciso I do
artigo 813, o juízo deve ser superficial, uma vez que representa a hipótese em que o Réu não é localizado, o que conduz a conclusão do
magistrado, que deve ser menos exigente na avaliação da prova neste caso, pela tentativa do Réu de ausentar-se, autorizando o
procedimento cautelar. E aqui a hipótese mais grave de cabimento do arresto, onde o periculum in mora é evidente, ao passo que o
devedor não é localizado.
A citação para resposta no processo cautelar comum é de 5 (cinco) dias. Lembre-se que em cada espécie de ação cautelar típica, temos
regras próprias sobre o contraditório.
Além disso, é possível a exigência de caução ou outra garantia menos gravosa, por qualquer das partes, na forma do art. 805 do CPC.
2) (Prova: FCC - 2010 - PGE-AM – Procurador) No procedimento cautelar de produção antecipada de provas,
a) só se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal.
b) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as
certidões de que precisarem.
c) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de
conhecimento.
d) o Juiz proferirá sentença julgando o fato provado ou não, e a sentença terá força de coisa julgada formal e material.
e) o Juiz não poderá realizar interrogatório de nenhuma das partes, porque este ato é privativo de Juiz que julgar a ação principal.
Observações importantes:
Quanto à produção antecipada de provas, objeto de discussão por alguns doutrinadores, refere-se a prevenção ou não do juízo que fez
produzir a prova para o ajuizamento da ação principal. Assim, o que se deve levar em consideração para os estudos é que para o STJ
não há prevenção do juízo nas hipóteses de antecipação de provas, veja:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR. CONEXÃO. SÚMULA N.º 235/STJ.
PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA N.º 263 DO EXTINTO TFR.
1. É inadmissível recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada. Súmula n.º 282/STF.
2. A conexão não impõe definição de competência, mas apenas pode modifica-la, pois visa a prevenir resultados contraditórios entre as ações que contêm identidade de
"objeto ou causa de pedir" (art. 103 do CPC), preocupação que se torna despicienda quando, como no caso, ambas as ações tidas por conexas já se encontram
sentenciadas.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Súmula n.º 235/STJ.
4. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal". Súmula n.º 263/TFR.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 617.921/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010)

3) (Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 2ª Etapa) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: Segundo a legislação
processual civil, a petição escrita em que o requerente pleitear medida cautelar preparatória deverá conter necessariamente os
seguintes requisitos:
a) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição
circunstanciada do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
b) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
c) a distribuição por dependência; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do
direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
d) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a exposição sumária do direito
ameaçado e o receio da lesão, sendo faculdade da parte indicar as provas que serão produzidas.
e) nenhuma das alternativas acima está correta.
Observações importantes:
A petição inicial do processo cautelar deve conter os requisitos do artigo 282 do CPC e dos requisitos contidos no artigo 801 do mesmo
diploma legal.
Quando se tratar de medidas cautelares típicas, a petição inicial, além dos requisitos contidos no artigo 282 e 801 do CPC, deve conter
os requisitos específicos, dispostos em cada regramento especial aplicável à espécie.
Lembrando que a necessidade de expor na petição inicial da ação cautelar sobre a lide e seu fundamento, fica dispensado nos casos em
que a ação seja incidental.
4) (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG – Juiz) Quanto ao processo de arresto, como procedimento cautelar específico, assinale a
alternativa correta.
a) Para concessão da liminar em arresto, quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui,
dispensa-se prova literal da dívida líquida e certa
b) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor der fiador idôneo.
c) Em todos os casos, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
d) Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em sequestro.
5) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-CE – Juiz) Considere que, transitada em julgado sentença de condenação para pagamento de quantia
certa, o réu comece a dissipar seu patrimônio. Nessa situação, o autor, sabendo do ocorrido e com o intuito de assegurar a
efetividade de futura execução para o cumprimento da decisão judicial, poderá ajuizar
a) exibição de coisas para conhecimento dos bens restantes.
b) produção antecipada de provas para comprovar a dissipação do patrimônio.
c) sequestro para evitar o desaparecimento de bens penhoráveis.
d) busca e apreensão para evitar o desvio de bens.
e) arresto para evitar a diminuição do patrimônio do réu.
6) (Prova: TRT 15R - 2007 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1) Considerando a interpretação literal da legislação vigente,
assinale a alternativa incorreta:
a) Concessão de medida cautelar sem a audiência das partes, somente em casos excep-cionais, expressamente autorizados por lei;
b) As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; mas havendo recurso, a cautelar deverá ser requerida junto ao tribunal;
c) No pleito cautelar, a indicação da lide e seu fundamento é indispensável somente quando se tratar de procedimento preparatório,
d) A medida cautelar somente poderá ser substituída por caução ou por outra garantia menos gravosa para o requerido, a
requerimento das partes;
e) Cessa a eficácia da medida cautelar se o processo principal for extinto com ou sem resolução do mérito
Observação importante:
Nos termos do artigo 520, IV do CPC, o recurso de Apelação em face de sentença em ação cautelar é processada tão somente no efeito
devolutivo. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSOPRINCIPAL E DA
AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃOCONTRA A SENTENÇA
DA CAUTELAR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. O art. 520 do CPC é taxativo ao preceituar que a apelação interposta contra sentença que decide
o processo cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Para obter eventual efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que decidiu
o processo cautelar, deve o Parquet requerer esse efeito mediante a demonstração da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, além de relevante
fundamentação, consoante o art. 558 do CPC . Inocorrência na hipótese. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41229 DF 0041229-86.2011.4.01.0000 (TRF-1). Data de
publicação: 23/11/2011)

7) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça) O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na
apresentação de contrato de abertura de conta-corrente, extratos bancários dessa conta desde o início da movimentação e
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, caracteriza a concessão da medida cautelar denominada:
a) sequestro de provas documentais.
b) busca e apreensão de documentos.
c) produção antecipada de provas documentais.
d) exibição de provas documentais.
e) arresto de provas documentais.
8) (Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar:
I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória.
II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal.
III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça,
dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação.
Está correto o que se afirma SOMENTE em
a) I e III.
b) I e IV.
c) I, II e III.
d) I, III e IV.
e) II e III.
Observações importantes:
Na ação cautelar de exibição de documentos não cabe multa cominatória, em caso de recusa na entrega dos documentos deve ser
determinada a busca e apreensão, neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).
2.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou
excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.
Precedentes.
3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1361225/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)

9) (Prova: FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito da justificação, pode-se afirmar que:
a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias.
b) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil.
c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida.
d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos.
e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida
na justificação.
Observação importante:
A justificação judicial difere em sua natureza com relação as demais medidas cautelar, tratando-se de natureza de jurisdição voluntária
e nem sempre vinculada a um processo futuro. Acerca da justificação considere e leia atentamente os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUSPENSÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS – COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1 – A declaração de nulidade da sentença, por suposta
ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, depende de provas concretas da alegada suspeição, não bastando, para esse efeito, a indignação registrada na sentença
contra a pretensão deduzida na inicial. 2 – A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento
de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram
observadas as formalidades legais (arts. 865 e 866, parágrafo único, do CPC). Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação, na parte em
que declara justificado o tempo de serviço pretendido pelo requerente. Essa Comprovação somente pode ser feita no processo de conhecimento, após instrução
realizada com as garantias do contraditório. 3 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana ou
rural" (Súmula nº 27/TRF-1ª Região). 4 – Declarações de terceiros, não contemporâneas aos fatos a serem comprovados, constituem prova apenas da declaração, nos
termos do art. 368 do CPC (Precedentes do TRF-1ª Região). 5 – A fragilidade da prova, por si só, não autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. 6 – Apelação
a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000422390 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O. Chaves – DJU 10.04.2000 – p. 82).
PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO –
PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE – 1 – Documento contemporâneo ao labor comprovado por depoimentos idôneos prestados em juízo, constitui início razoável de prova material a autorizar,
para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 – "Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Súmula nº 27). 3 – Preliminar de carência da ação por falta de postulação administrativa rejeitada, com ressalva do entendimento do Relator. 4 – A justificação judicial
destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua
tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 5 –
Apelação provida em parte. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01232850 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 03.05.1999 – p. 26).
PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA NÃO APELÁVEL, DESDE QUE PROFERIDA NOS LIMITES DO ART. 866 DO CPC – ART. 865 DO CPC – I.
Constituindo a justificação judicial meio de o interessado produzir prova para futuro processo administrativo ou judicial, a sentença nele proferida vale apenas como
homologação, sendo vedado ao juiz apreciar o mérito ou o valor da prova produzida, a teor do art. 866 e parágrafo único, do CPC. II. Assim sendo, a sentença que julga
a justificação judicial não será apelável – por insuscetível de causar prejuízo a qualquer das partes – desde que se contenha nos limites traçados pelo art. 866 e
parágrafo único, do CPC. Se, ao contrário, o juiz aprecia e valora o mérito da prova e indefere a justificação, causa prejuízo ao justificante, daí surgindo legítimo interesse
recursal. III. Apelação conhecida e provida. (TRF 1ª R. – AC 93.01.28214-3 – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 21.09.1995).

Observações importantes:
O Atentado tem natureza dupla – caráter cautelar (proteção do direito ou coisa), pois garante a eficácia processo principal e natureza
de processo de conhecimento (tutela do direito material, indenização pelo dano). Sempre incidental, jamais preparatória. Podem ser
utilizadas as medidas de apoio dos arts. 14, 461, 461-A todos do CPC.
10) (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça) Carlos deseja separar-se judicialmente de seu cônjuge e, já afastado do lar,
teve notícia de que os bens amealhados pelo casal correm o risco de dilapidação. Nessa situação hipotética, para proteger-se contra
o referido risco, a medida adequada a ser tomada por Carlos será
a) o sequestro.
b) o arrolamento.
c) o arresto.
d) a busca e apreensão.
e) a justificação.
11) (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça) Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há
disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é
a) arresto.
b) sequestro.
c) busca e apreensão.
d) arrolamento de bens.
e) exibição.
Observações importantes:
Arresto: os bens pretendidos são indeterminados e a medida objetiva garantir ação de execução por quantia certa;
Sequestro: os bens pretendidos são determinados e a medida objetiva garantir a execução para a entrega de coisa certa;
Busca e apreensão é medida residual. É manejável toda vez que a apreensão de pessoa ou coisa for relevante para o deslinde de uma
ação principal. Sua finalidade não é garantir o cumprimento de pagar quantia certa (arresto) ou entregar coisa (sequestro). Enquanto o
arresto e sequestro recai sobre bens, a busca e apreensão pode recair sobre pessoas. E recaindo sobre bens, somente podem ser objeto
de busca e apreensão bens móveis, enquanto o arresto e o sequestro podem recair sobre bens móveis e imóveis.
ARROLAMENTO, assim como sequestro e arresto protege bens e é medida cautelar. A diferença é que o arrolamento é para proteger
um conjunto, uma universalidade bens, pois os bens talvez não sejam só da outra parte, são “meus” também e, como não tenho
certeza do montante, uso o arrolamento para protege-los. Exemplos:
-Um herdeiro que quer preservar bens certos entra com seqüestro; se não sabe tudo o que o outro tinha entra com o arrolamento de bens.
-A esposa diz: “só temos uma única casa e dois carros, é todo o nosso patrimônio e quero entrar com a separação mas tenho medo dele sumir com os bens”, entrará com
SEQÜESTRO.
-Se ela diz que tem casa, carros e sabe que tem parte de uma empresa, e outros bens que são conhecidos parcialmente mas não tem certeza da quantidade e do que
realmente são e podem estar sendo dissipados, então entra com ARROLAMENTO DE BENS.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao
edivanvc
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
david tanamura
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpc
EsdrasArthurPessoa
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
Ramires Martins
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
EsdrasArthurPessoa
 

Was ist angesagt? (20)

Carta testemunhável
Carta testemunhávelCarta testemunhável
Carta testemunhável
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]10.05.08   processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
10.05.08 processo penal - extensivo oab sabado - centro[1]
 
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo   pressupostos processuais - ncpcFoca no resumo   pressupostos processuais - ncpc
Foca no resumo pressupostos processuais - ncpc
 
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPCSANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
SANEAMENTO E INSTRUÇÃO NCPC
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
 
Nulidades Direito Penal
Nulidades Direito PenalNulidades Direito Penal
Nulidades Direito Penal
 
Foca no resumo extincao do processo ncpc
Foca no resumo   extincao do processo ncpcFoca no resumo   extincao do processo ncpc
Foca no resumo extincao do processo ncpc
 
Direito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - ApelaçãoDireito Processual Penal - Apelação
Direito Processual Penal - Apelação
 
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco AurélioExcelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
Excelente aula de Direito Constitucional - Min . Marco Aurélio
 
Procedimentos Penais I
Procedimentos Penais IProcedimentos Penais I
Procedimentos Penais I
 
Revisão criminal
Revisão criminalRevisão criminal
Revisão criminal
 
853934
853934853934
853934
 
Recursos no processo civil
Recursos no processo civilRecursos no processo civil
Recursos no processo civil
 
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo   suspensao do processo - ncpcFoca no resumo   suspensao do processo - ncpc
Foca no resumo suspensao do processo - ncpc
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 
Nulidade
NulidadeNulidade
Nulidade
 

Ähnlich wie Revisão

Direito processual civil iv aula 2
Direito processual civil iv   aula 2Direito processual civil iv   aula 2
Direito processual civil iv aula 2
Fabiano Manquevich
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Pedro Kurbhi
 

Ähnlich wie Revisão (20)

Tópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil IITópicos de Direito Processual Civil II
Tópicos de Direito Processual Civil II
 
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   20115a. aula de processo peticao inicial e p gcautela   2011
5a. aula de processo peticao inicial e p gcautela 2011
 
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARESPROVIDENCIAS PRELIMINARES
PROVIDENCIAS PRELIMINARES
 
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºRProva Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
Prova Comentada - Direito Processual Civil - TRT20ºR
 
Sentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas TalesSentenças Criminais Dicas Tales
Sentenças Criminais Dicas Tales
 
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª RegiãoComentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
Comentários à prova de Direito Processual Civil - TRT 11ª Região
 
Hc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutosHc 234.758 stj 4 minutos
Hc 234.758 stj 4 minutos
 
Tutela provisória CPC/2015
Tutela provisória   CPC/2015Tutela provisória   CPC/2015
Tutela provisória CPC/2015
 
Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015Tutela Provisória - CPC/2015
Tutela Provisória - CPC/2015
 
Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01Cpc conhecimento 01
Cpc conhecimento 01
 
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELARAULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
AULA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO CAUTELAR
 
Aula 01 felipe laurindo
Aula 01   felipe laurindoAula 01   felipe laurindo
Aula 01 felipe laurindo
 
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
Processo penal 05   recursos - rev. criminalProcesso penal 05   recursos - rev. criminal
Processo penal 05 recursos - rev. criminal
 
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 08 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
Inspeção judicial
Inspeção judicialInspeção judicial
Inspeção judicial
 
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
Apostilarecursoseexecucaopenal 2013-2-130912212916-phpapp02
 
Direito processual civil iv aula 2
Direito processual civil iv   aula 2Direito processual civil iv   aula 2
Direito processual civil iv aula 2
 
Processo civil juliano_10-12-12_parte1
Processo civil juliano_10-12-12_parte1Processo civil juliano_10-12-12_parte1
Processo civil juliano_10-12-12_parte1
 
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...Direito sao bernardo   curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
Direito sao bernardo curso de pos graduacao em processo civil - pressuposto...
 
Exceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgadaExceção de coisa julgada
Exceção de coisa julgada
 

Kürzlich hochgeladen (6)

Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
 
material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poetamaterial sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
 
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
 
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkklIdentidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
 
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
 
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questõesProva da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
 

Revisão

  • 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL II – PROCESSO CAUTELAR – 3º BIMESTRE – REOFERTA - PROF. PATRÍCIA FRIZZO Resolução de Questões como Revisão da matéria ministrada no 3º Bimestre, referente a processo cautelar, para realização em sala de aula. 1) (Prova: FCC - 2013 - AL-PB – Procurador) Em relação às medidas cautelares, é correto afirmar: a) Não ocorrem os efeitos da revelia em tais medidas. b) São elas instauradas, necessariamente, antes do curso do processo principal, do qual é sempre dependente. c) Em nenhuma hipótese serão determinadas pelo juiz sem audiência das partes. d) Podem elas ser substituídas, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. e) O requerido será citado, qualquer que seja o procedi- mento cautelar, para contestar o pedido em dez dias, com a indicação das provas a serem produzidas. Considerações importantes: Nos termos do artigo 804 do CPC o Juiz pode deferir o pleito em caráter liminar, inclusive antes de ouvir a parte contrária, ou seja, inaudita altera parte. No processo cautelar o Juízo de avaliação da prova é sumário, superficial, portanto, ele não analise de forma exaustiva as provas, mas verifica tão somente a provável existência do direito (fumus boni iuris) e do perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Isso ocorre em especial no arresto, nas hipóteses do artigo 813 do CPC. Perceba-se que no caso do inciso I do artigo 813, o juízo deve ser superficial, uma vez que representa a hipótese em que o Réu não é localizado, o que conduz a conclusão do magistrado, que deve ser menos exigente na avaliação da prova neste caso, pela tentativa do Réu de ausentar-se, autorizando o procedimento cautelar. E aqui a hipótese mais grave de cabimento do arresto, onde o periculum in mora é evidente, ao passo que o devedor não é localizado. A citação para resposta no processo cautelar comum é de 5 (cinco) dias. Lembre-se que em cada espécie de ação cautelar típica, temos regras próprias sobre o contraditório. Além disso, é possível a exigência de caução ou outra garantia menos gravosa, por qualquer das partes, na forma do art. 805 do CPC. 2) (Prova: FCC - 2010 - PGE-AM – Procurador) No procedimento cautelar de produção antecipada de provas, a) só se admite como prova plena o depoimento de testemunha idosa ou doente, havendo justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor, sendo que todas as outras provas terão de ser produzidas na ação principal. b) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões de que precisarem. c) tomado o depoimento ou feito o exame pericial, os autos serão entregues à parte requerente para deles fazer uso em ação de conhecimento. d) o Juiz proferirá sentença julgando o fato provado ou não, e a sentença terá força de coisa julgada formal e material. e) o Juiz não poderá realizar interrogatório de nenhuma das partes, porque este ato é privativo de Juiz que julgar a ação principal. Observações importantes: Quanto à produção antecipada de provas, objeto de discussão por alguns doutrinadores, refere-se a prevenção ou não do juízo que fez produzir a prova para o ajuizamento da ação principal. Assim, o que se deve levar em consideração para os estudos é que para o STJ não há prevenção do juízo nas hipóteses de antecipação de provas, veja: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR. CONEXÃO. SÚMULA N.º 235/STJ. PREVENÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA N.º 263 DO EXTINTO TFR. 1. É inadmissível recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada. Súmula n.º 282/STF. 2. A conexão não impõe definição de competência, mas apenas pode modifica-la, pois visa a prevenir resultados contraditórios entre as ações que contêm identidade de "objeto ou causa de pedir" (art. 103 do CPC), preocupação que se torna despicienda quando, como no caso, ambas as ações tidas por conexas já se encontram sentenciadas. 3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Súmula n.º 235/STJ. 4. "A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal". Súmula n.º 263/TFR. 5. Recurso especial improvido. (REsp 617.921/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 26/05/2010) 3) (Prova: FUNDEC - 2003 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz - 1ª Prova - 2ª Etapa) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: Segundo a legislação processual civil, a petição escrita em que o requerente pleitear medida cautelar preparatória deverá conter necessariamente os seguintes requisitos: a) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição circunstanciada do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas. b) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas.
  • 2. c) a distribuição por dependência; a qualificação completa do requerente e requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; as provas que serão produzidas. d) a autoridade judiciária, a que for dirigida; a qualificação completa do requerente e requerido; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, sendo faculdade da parte indicar as provas que serão produzidas. e) nenhuma das alternativas acima está correta. Observações importantes: A petição inicial do processo cautelar deve conter os requisitos do artigo 282 do CPC e dos requisitos contidos no artigo 801 do mesmo diploma legal. Quando se tratar de medidas cautelares típicas, a petição inicial, além dos requisitos contidos no artigo 282 e 801 do CPC, deve conter os requisitos específicos, dispostos em cada regramento especial aplicável à espécie. Lembrando que a necessidade de expor na petição inicial da ação cautelar sobre a lide e seu fundamento, fica dispensado nos casos em que a ação seja incidental. 4) (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-MG – Juiz) Quanto ao processo de arresto, como procedimento cautelar específico, assinale a alternativa correta. a) Para concessão da liminar em arresto, quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, dispensa-se prova literal da dívida líquida e certa b) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor der fiador idôneo. c) Em todos os casos, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. d) Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em sequestro. 5) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-CE – Juiz) Considere que, transitada em julgado sentença de condenação para pagamento de quantia certa, o réu comece a dissipar seu patrimônio. Nessa situação, o autor, sabendo do ocorrido e com o intuito de assegurar a efetividade de futura execução para o cumprimento da decisão judicial, poderá ajuizar a) exibição de coisas para conhecimento dos bens restantes. b) produção antecipada de provas para comprovar a dissipação do patrimônio. c) sequestro para evitar o desaparecimento de bens penhoráveis. d) busca e apreensão para evitar o desvio de bens. e) arresto para evitar a diminuição do patrimônio do réu. 6) (Prova: TRT 15R - 2007 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho - Prova 1) Considerando a interpretação literal da legislação vigente, assinale a alternativa incorreta: a) Concessão de medida cautelar sem a audiência das partes, somente em casos excep-cionais, expressamente autorizados por lei; b) As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; mas havendo recurso, a cautelar deverá ser requerida junto ao tribunal; c) No pleito cautelar, a indicação da lide e seu fundamento é indispensável somente quando se tratar de procedimento preparatório, d) A medida cautelar somente poderá ser substituída por caução ou por outra garantia menos gravosa para o requerido, a requerimento das partes; e) Cessa a eficácia da medida cautelar se o processo principal for extinto com ou sem resolução do mérito Observação importante: Nos termos do artigo 520, IV do CPC, o recurso de Apelação em face de sentença em ação cautelar é processada tão somente no efeito devolutivo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSOPRINCIPAL E DA AÇÃO CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃOCONTRA A SENTENÇA DA CAUTELAR APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. O art. 520 do CPC é taxativo ao preceituar que a apelação interposta contra sentença que decide o processo cautelar deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Para obter eventual efeito suspensivo na apelação interposta em face da sentença que decidiu o processo cautelar, deve o Parquet requerer esse efeito mediante a demonstração da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, além de relevante fundamentação, consoante o art. 558 do CPC . Inocorrência na hipótese. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 41229 DF 0041229-86.2011.4.01.0000 (TRF-1). Data de publicação: 23/11/2011) 7) (Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça) O fato de um juiz deferir o pedido do autor, consistente na apresentação de contrato de abertura de conta-corrente, extratos bancários dessa conta desde o início da movimentação e contratos de abertura de crédito em conta-corrente, caracteriza a concessão da medida cautelar denominada: a) sequestro de provas documentais. b) busca e apreensão de documentos. c) produção antecipada de provas documentais. d) exibição de provas documentais. e) arresto de provas documentais.
  • 3. 8) (Prova: FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária) Considere as seguintes assertivas sobre o Processo Cautelar: I. Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória. II. Em regra, a sentença proferida no arresto faz coisa julgada na ação principal. III. Na ação cautelar de busca e apreensão, tratandose de direito autoral, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. IV. O juiz não poderá, em nenhuma hipótese, indeferir os pedidos referentes a protesto, notificação ou interpelação. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I e III. b) I e IV. c) I, II e III. d) I, III e IV. e) II e III. Observações importantes: Na ação cautelar de exibição de documentos não cabe multa cominatória, em caso de recusa na entrega dos documentos deve ser determinada a busca e apreensão, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). 2.- O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1361225/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013) 9) (Prova: FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito da justificação, pode-se afirmar que: a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias. b) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil. c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida. d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida na justificação. Observação importante: A justificação judicial difere em sua natureza com relação as demais medidas cautelar, tratando-se de natureza de jurisdição voluntária e nem sempre vinculada a um processo futuro. Acerca da justificação considere e leia atentamente os julgados abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUSPENSÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS – COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – 1 – A declaração de nulidade da sentença, por suposta ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, depende de provas concretas da alegada suspeição, não bastando, para esse efeito, a indignação registrada na sentença contra a pretensão deduzida na inicial. 2 – A justificação judicial, embora disciplinada entre as medidas cautelares específicas, nada mais é que simples procedimento de jurisdição voluntária, em que se não admite defesa nem recurso, e no qual o juiz não se pronuncia a respeito do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais (arts. 865 e 866, parágrafo único, do CPC). Diante disso, não faz coisa julgada a sentença que homologa a justificação, na parte em que declara justificado o tempo de serviço pretendido pelo requerente. Essa Comprovação somente pode ser feita no processo de conhecimento, após instrução realizada com as garantias do contraditório. 3 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço de atividade urbana ou rural" (Súmula nº 27/TRF-1ª Região). 4 – Declarações de terceiros, não contemporâneas aos fatos a serem comprovados, constituem prova apenas da declaração, nos termos do art. 368 do CPC (Precedentes do TRF-1ª Região). 5 – A fragilidade da prova, por si só, não autoriza a condenação do autor por litigância de má-fé. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000422390 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Antônio Sávio O. Chaves – DJU 10.04.2000 – p. 82). PROCESSO CIVIL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMPO DE SERVIÇO – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – PROVA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA Nº 27 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – 1 – Documento contemporâneo ao labor comprovado por depoimentos idôneos prestados em juízo, constitui início razoável de prova material a autorizar, para concessão de aposentadoria, o reconhecimento do tempo de serviço respectivo (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). 2 – "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)" (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula nº 27). 3 – Preliminar de carência da ação por falta de postulação administrativa rejeitada, com ressalva do entendimento do Relator. 4 – A justificação judicial destina-se, tão-somente, a "servir de prova em processo regular" e, portanto sujeita ao livre convencimento do juiz como qualquer outra prova, não admite em sua tramitação defesa nem recurso, só produzindo efeito quando baseada em início razoável de prova material. (Código de Processo Civil, arts. 131, 861 e 865). 5 – Apelação provida em parte. 6 – Sentença reformada parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01232850 – MG – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 03.05.1999 – p. 26). PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA NÃO APELÁVEL, DESDE QUE PROFERIDA NOS LIMITES DO ART. 866 DO CPC – ART. 865 DO CPC – I. Constituindo a justificação judicial meio de o interessado produzir prova para futuro processo administrativo ou judicial, a sentença nele proferida vale apenas como homologação, sendo vedado ao juiz apreciar o mérito ou o valor da prova produzida, a teor do art. 866 e parágrafo único, do CPC. II. Assim sendo, a sentença que julga a justificação judicial não será apelável – por insuscetível de causar prejuízo a qualquer das partes – desde que se contenha nos limites traçados pelo art. 866 e
  • 4. parágrafo único, do CPC. Se, ao contrário, o juiz aprecia e valora o mérito da prova e indefere a justificação, causa prejuízo ao justificante, daí surgindo legítimo interesse recursal. III. Apelação conhecida e provida. (TRF 1ª R. – AC 93.01.28214-3 – 2ª T. – Relª Juíza Assusete Magalhães – DJU 21.09.1995). Observações importantes: O Atentado tem natureza dupla – caráter cautelar (proteção do direito ou coisa), pois garante a eficácia processo principal e natureza de processo de conhecimento (tutela do direito material, indenização pelo dano). Sempre incidental, jamais preparatória. Podem ser utilizadas as medidas de apoio dos arts. 14, 461, 461-A todos do CPC. 10) (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça) Carlos deseja separar-se judicialmente de seu cônjuge e, já afastado do lar, teve notícia de que os bens amealhados pelo casal correm o risco de dilapidação. Nessa situação hipotética, para proteger-se contra o referido risco, a medida adequada a ser tomada por Carlos será a) o sequestro. b) o arrolamento. c) o arresto. d) a busca e apreensão. e) a justificação. 11) (Prova: VUNESP - 2009 - TJ-SP - Oficial de Justiça) Havendo fundado receio de que bens móveis sejam danificados, quando há disputa judicial sobre sua posse ou propriedade, a medida judicial cabível para preservá-los é a) arresto. b) sequestro. c) busca e apreensão. d) arrolamento de bens. e) exibição. Observações importantes: Arresto: os bens pretendidos são indeterminados e a medida objetiva garantir ação de execução por quantia certa; Sequestro: os bens pretendidos são determinados e a medida objetiva garantir a execução para a entrega de coisa certa; Busca e apreensão é medida residual. É manejável toda vez que a apreensão de pessoa ou coisa for relevante para o deslinde de uma ação principal. Sua finalidade não é garantir o cumprimento de pagar quantia certa (arresto) ou entregar coisa (sequestro). Enquanto o arresto e sequestro recai sobre bens, a busca e apreensão pode recair sobre pessoas. E recaindo sobre bens, somente podem ser objeto de busca e apreensão bens móveis, enquanto o arresto e o sequestro podem recair sobre bens móveis e imóveis. ARROLAMENTO, assim como sequestro e arresto protege bens e é medida cautelar. A diferença é que o arrolamento é para proteger um conjunto, uma universalidade bens, pois os bens talvez não sejam só da outra parte, são “meus” também e, como não tenho certeza do montante, uso o arrolamento para protege-los. Exemplos: -Um herdeiro que quer preservar bens certos entra com seqüestro; se não sabe tudo o que o outro tinha entra com o arrolamento de bens. -A esposa diz: “só temos uma única casa e dois carros, é todo o nosso patrimônio e quero entrar com a separação mas tenho medo dele sumir com os bens”, entrará com SEQÜESTRO. -Se ela diz que tem casa, carros e sabe que tem parte de uma empresa, e outros bens que são conhecidos parcialmente mas não tem certeza da quantidade e do que realmente são e podem estar sendo dissipados, então entra com ARROLAMENTO DE BENS.