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EXMO.SR.MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – RELATOR DA AÇÃO PENAL
Nº 470




                                  HENRIQUE PIZZOLATO, devidamente qualificado
nos autos da Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal, vem mui
respeitosamente à presença de V. Exa, por intermédio de seu advogado infra-assinado,
nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 c/c Regimento Interno do STF (art. 317 e
seguintes), interpor



                                              AGRAVO

nos termos das razões anexadas à presente, requerendo, inicialmente, a
reconsideração da r. decisão ou, se assim não entender V. Exa, o regular
processamento do presente agravo ora interposto, para que seja apreciado e
provido.

                                           Pede deferimento.
                                  Brasília, 4 de dezembro de 2012.


                      MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

                                           OAB/DF 1681-A
                                           OAB/SP 122.733

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                                     DA TEMPESTIVIDADE


                                     A decisão monocrática, ora atacada, fora publicada
          1
somente em 27 de novembro de 2012, terça-feira. Protocolado o presente agravo em
03 de dezembro de 2012, segunda-feita, tempestivo é o presente.



                                           DA r. DECISÃO


                                     1. O Eminente Ministro ao apreciar o pedido constante na
Petição de nº 57.480/2012, dele conheceu parcialmente,                        para na parte conhecida
indeferir.


                                     Afirmou em sua decisão que o inquérito questionado não
se trata do mesmo objeto, como afirmado pela defesa, “mas sim de feito que resultou
do desmembramento do antigo Inq. 2245, atual AP 470” (fls. 4).


                                     Afirmou, ainda que:




              O réu HENRIQUE PIZZOLATO não está sendo investigado no mencionado
              procedimento investigatório. A denúncia contra o ex-Diretor de Marketing do
              Banco do Brasil foi feita nos autos deste processo com a ressalva de que
              poderia ter havido a participação ou colaboração de outros gerentes e/ou
              diretores do Banco do Brasil nos crimes imputados ao mencionado réu (vol.
              27, fls. 5668/5672). Daí porque, por ocasião do oferecimento da denúncia, o
              Procurador-Geral da República afirmou que “Há outros envolvidos, cujas condutas
              serão apuradas no foro adequado” (notade rodapé n° 99, fls. 5671) e destacou, na
              cota à denúncia, que “a não inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas
              apurações não implica em arquivamento implícito, diante da possibilidade de
              posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento de nova denúncia” (fls.
              5605, vol. 27). (o realce é meu)

1
 Conforme Questão de Ordem levantada por este defensor no dia 21 de novembro de 2012, quarta-feira,
e que não consta na certidão de julgamento, a referida decisão, até aquele momento não havia sido
divulgada e publicada.
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                                    Inicialmente, cumpre ressaltar, que o ora agravante
tomou conhecimento da existência de procedimentos constantes nos processos nºs
19590-60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de
Brasília, somente com a publicação da matéria da Folha de São Paulo, 31 de
outubro de 2012, em matéria assinada por Flávio Ferreira e Matheus Leitão, pg.
A4, sob o titulo “MENSALÃO LEVA À QUEBRA DO SIGILO DE EX-
EXECUTIVOS DO BB”2. A referida matéria publicizou, o que está sob sigilo: a
existência de investigação que “apura se o desvio de verbas no mensalão teve atuação
de outros gerentes além do ex-diretor de Marketing do Banco Henrique Pizzolato,
condenado pelo Supremo Tribunal Federal”. A matéria informa ainda que esta
“investigação começou em               2006, depois que o Procurador Geral da República
apresentou a denúncia do mensalão contra 40 acusados, entre eles Pizzolato”. Conforme
informa a matéria, a investigação decorre do mesmo fato, logo, mesmo objeto da
presente ação, qual seja, a alegação de desvio do Fundo Visanet.

                                    De fato, o MPF, quando da denuncia, afirmou o que fora
transcrito na r. decisão. Confirmou, assim o MPF que “há outros envolvidos, cujas
condutas serão apuradas em foro adequado”. Desta afirmação, podemos chegar somente
à seguinte conclusão: a) que o ora agravante em momento algum tomou qualquer
decisão pessoalmente; que todas as “decisões” tomadas mediante a assinatura das
Notas Técnicas, foram colegiadas.


                                    Conforme exposto e comprovado em defesa, todas as
Notas Técnicas que serviram de base para a condenação do ora agravante foram
aprovadas por no mínimo quatro pessoas, entre elas, as pessoas que estão sendo objeto
de investigação nos autos dos processos nºs                              19590-60.2012.4.01.3400 e
2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília.




2
Com sub-título: “PF apura se ex-dirigentes do banco e de fundo participaram de desvio de verbas”.
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                                    Por outro lado, o próprio MPF confirma que “a não
inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas apurações não implica em arquivamento
implícito, diante da possibilidade de posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento
de nova denúncia” (fls. 5605, vol. 27).


                                    Ocorre que o MPF não aditou, posteriormente, a peça
acusatória para incluir os demais investigados, como co-autores. Observe-se que a co-
autoria está vinculada exatamente à liberação dos valores do FUNDOVISANET,
através da chamadas Notas Técnicas3.


                                    Ora, não tendo efetuado o aditamento à denúncia, cercea o
amplo direito de defesa do agravante, manter investigação paralela. Ou todos são co-
autores do mesmo ato de ofício, liberação do Fundo Visanet, ou não o são. Fato é que o
MPF em suas alegações finais negou a existência de qualquer co-autoria, muito
embora estivesse de forma paralela fazendo investigação em sentido contrario.
Sendo decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria que estar,
necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados. Haveria a
necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os envolvidos.


                                    Por esta razão é que o artigo 41 do CPP exige que a
denuncia apresente todas as suas circunstâncias. No presente feito, afirmou o MPF que
o agravante teria agido pessoalmente, de forma isolada, em razão da propina recebida4.


                                    A PGR sempre negou a existência de uma decisão
colegiada, afirmando que Henrique Pizzolato fez autorizações isoladamente. Ora,
comprovada a decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria

3
  Conforme comprovado nos autos, as Notas Técnicas não são atos de ofício, na medida em que não
geram efeito para fora do Banco do Brasil S/A. São formalização de trabalho. Contido, entendeu esta
Corte que as Notas Técnicas assinadas pelo ora agravante gerou efeito jurídico de determinação de
liberação de valores do FUNDOVISANET. Como comprovado nos autos, as referidas Notas Técnicas
foram elaboradas pelo Gerente Executivo da DIMAC, Sr. Cláudio de Castro Vasconcelos, pelo Gerente
Executivo da DIREV Douglas Macedo e pelo Diretor de Varejo Fernando Barbosa de Oliveira.
4
  Como afirmado em defesa o valor de R$ 326.000,00 fora entregue ao PT.
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que estar, necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados.
Haveria a necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os
envolvidos.


                                     E mais. Conforme informado pelo Banco do Brasil S/A e
comprovado no curso da instrução probatória,                    o Gerente Executivo da DIMAC
Cláudio      de     Castro      Vasconcelos         era    o    único     “RESPONSÁVEL                PELO
ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM AS
AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE”, do período de 07/06/99 a
15/07/05 (este documento se encontra no APENSO Nº 83, VOLUME 2, pg. 0334).


                                     A investigação levada a efeito pela PGR quanto a
existência de decisões colegiadas dentro do Banco do Brasil S/A5 ao mesmo tempo em
que fundamenta sua denuncia em atos isolados, e inexistência de decisões colegiadas6,
viola flagrantemente o devido processo legal, quer sem seu sentido procedimental, quer
em seu sentido formal (art. 5º, inciso LIV e LV da CRB/88) e ainda o amplo direito de
defesa, podendo gerar a nulidade da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 470
por se tornar a mesma destituída do necessário conteúdo da razoabilidade e
proporcionalidade.


                                     Ressalte-se que até o presente momento a PGR jamais
informou a existência da referida investigação a qual atinge diretamente a defesa do
ora requerente e fragiliza, consequentemente, a sua denuncia.


                                     Reafirmada a prova já produzida nestes autos da
existência de decisão colegiada, conforme objeto da investigação constante nos autos
do processo 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de

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  Autos do processo nº 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de
Brasília, autuada em 25/04/2012, distribuído por dependência ao processo nº 2006.34.00.030508-5
(Inquérito Policial – distribuída em 02/10/2006, Assunto: Falsificação de documento Público (ART.
297 E LEI 8.212/91) - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – PENAL - ARTS. 317 E 333 DO CP E
ARTS 90 E 92 DA LEI 8.666/93)
6
  Ação Penal nº 470.
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6




Brasília, esta repercutirá na decisão a ser proferida nos autos da Ação Penal nº 470, na
medida em que, ficará comprovada inocência do ora agravante ou, ainda, a
desclassificação de autoria.


                                    Se está comprovada a materialidade do crime, como
afirmou o D. Procurador responsável pela investigação, Sr. José Robalinho Cavalcanti,
e “falta no nosso inquérito terminar a investigação sobre se os suspeitos foram coautores
do delito”. Os crimes são: Peculato, corrupção ativa, passiva, falsidade ideológica e
violação à lei de Licitações. Em que pese a contradição em termos, na presente
investigação, de sua declaração, uma vez que se a materialidade do crime foi
comprovada a autoria também está comprovada, certo é que o resultado atinge
diretamente a presente Ação Penal nº 470, e consequentemente, Henrique Pizzolato.


                                    De outra banda, a afirmação do MPF de que “Há outros
envolvidos, cujas condutas serão apuradas no foro adequado” (nota de rodapé n° 99, fls. 5671),
nos remete à conclusão de que o MPF somente denunciou o agravante nestes autos por
ter sido ele integrante do Partido dos Trabalhadores. E mais. Qual o foro adequado para
a apuração? Se há coautoria, todos devem figurar no mesmo processo. É impossível a
denuncia parcial sem que se tenha a referência descritiva do nexo subjetivo entre a
participação individual e a prática delituosa.


                                    Ressalte-se que o agravante não detém foro privilegiado.
Jamais deveria estar sendo julgado, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal,
assim como os demais “coautores” constantes nos autos dos processos nº 19590-
60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de
Brasília, estão sendo investigados em foro de primeira instância.


                                    A Súmula Vinculante nº 14 do STF afirma que                            "É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de
prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

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                                    Conforme afirmado na matéria e confirmado pela
declaração do Sr. Procurador José Robalinho Cavalcanti, o objeto da investigação
atinge diretamente a defesa do ora agravante.



                                 DAS CONCLUSÕES FINAIS


                                    Ante todo o exposto e do que mais nos autos consta,
espera e requer, inicialmente o agravante, a reconsideração da r. decisão de fls, para
deferir os pedidos constantes na Petição nº 57.840/2012.


                                    Se mantida a r. decisão, seja dado o regular processamento
do presente agravo ora interposto para que o mesmo seja julgado pelo Pleno deste
Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos fundamentos supra, deferindo os
pedidos constantes na petição nº 57.480/2012.


                                            P. Deferimento.
                                 Brasília, 03 de dezembro de 2012.


                      MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO

                                           OAB/DF 1681-A
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  • 1. 1 EXMO.SR.MINISTRO JOAQUIM BARBOSA – RELATOR DA AÇÃO PENAL Nº 470 HENRIQUE PIZZOLATO, devidamente qualificado nos autos da Ação Penal promovida pelo Ministério Público Federal, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 c/c Regimento Interno do STF (art. 317 e seguintes), interpor AGRAVO nos termos das razões anexadas à presente, requerendo, inicialmente, a reconsideração da r. decisão ou, se assim não entender V. Exa, o regular processamento do presente agravo ora interposto, para que seja apreciado e provido. Pede deferimento. Brasília, 4 de dezembro de 2012. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO OAB/DF 1681-A OAB/SP 122.733 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 2. 2 DA TEMPESTIVIDADE A decisão monocrática, ora atacada, fora publicada 1 somente em 27 de novembro de 2012, terça-feira. Protocolado o presente agravo em 03 de dezembro de 2012, segunda-feita, tempestivo é o presente. DA r. DECISÃO 1. O Eminente Ministro ao apreciar o pedido constante na Petição de nº 57.480/2012, dele conheceu parcialmente, para na parte conhecida indeferir. Afirmou em sua decisão que o inquérito questionado não se trata do mesmo objeto, como afirmado pela defesa, “mas sim de feito que resultou do desmembramento do antigo Inq. 2245, atual AP 470” (fls. 4). Afirmou, ainda que: O réu HENRIQUE PIZZOLATO não está sendo investigado no mencionado procedimento investigatório. A denúncia contra o ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil foi feita nos autos deste processo com a ressalva de que poderia ter havido a participação ou colaboração de outros gerentes e/ou diretores do Banco do Brasil nos crimes imputados ao mencionado réu (vol. 27, fls. 5668/5672). Daí porque, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Procurador-Geral da República afirmou que “Há outros envolvidos, cujas condutas serão apuradas no foro adequado” (notade rodapé n° 99, fls. 5671) e destacou, na cota à denúncia, que “a não inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas apurações não implica em arquivamento implícito, diante da possibilidade de posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento de nova denúncia” (fls. 5605, vol. 27). (o realce é meu) 1 Conforme Questão de Ordem levantada por este defensor no dia 21 de novembro de 2012, quarta-feira, e que não consta na certidão de julgamento, a referida decisão, até aquele momento não havia sido divulgada e publicada. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 3. 3 Inicialmente, cumpre ressaltar, que o ora agravante tomou conhecimento da existência de procedimentos constantes nos processos nºs 19590-60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília, somente com a publicação da matéria da Folha de São Paulo, 31 de outubro de 2012, em matéria assinada por Flávio Ferreira e Matheus Leitão, pg. A4, sob o titulo “MENSALÃO LEVA À QUEBRA DO SIGILO DE EX- EXECUTIVOS DO BB”2. A referida matéria publicizou, o que está sob sigilo: a existência de investigação que “apura se o desvio de verbas no mensalão teve atuação de outros gerentes além do ex-diretor de Marketing do Banco Henrique Pizzolato, condenado pelo Supremo Tribunal Federal”. A matéria informa ainda que esta “investigação começou em 2006, depois que o Procurador Geral da República apresentou a denúncia do mensalão contra 40 acusados, entre eles Pizzolato”. Conforme informa a matéria, a investigação decorre do mesmo fato, logo, mesmo objeto da presente ação, qual seja, a alegação de desvio do Fundo Visanet. De fato, o MPF, quando da denuncia, afirmou o que fora transcrito na r. decisão. Confirmou, assim o MPF que “há outros envolvidos, cujas condutas serão apuradas em foro adequado”. Desta afirmação, podemos chegar somente à seguinte conclusão: a) que o ora agravante em momento algum tomou qualquer decisão pessoalmente; que todas as “decisões” tomadas mediante a assinatura das Notas Técnicas, foram colegiadas. Conforme exposto e comprovado em defesa, todas as Notas Técnicas que serviram de base para a condenação do ora agravante foram aprovadas por no mínimo quatro pessoas, entre elas, as pessoas que estão sendo objeto de investigação nos autos dos processos nºs 19590-60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília. 2 Com sub-título: “PF apura se ex-dirigentes do banco e de fundo participaram de desvio de verbas”. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 4. 4 Por outro lado, o próprio MPF confirma que “a não inclusão de outros fatos e/ou pessoas referidos nas apurações não implica em arquivamento implícito, diante da possibilidade de posterior aditamento da peça acusatória ou oferecimento de nova denúncia” (fls. 5605, vol. 27). Ocorre que o MPF não aditou, posteriormente, a peça acusatória para incluir os demais investigados, como co-autores. Observe-se que a co- autoria está vinculada exatamente à liberação dos valores do FUNDOVISANET, através da chamadas Notas Técnicas3. Ora, não tendo efetuado o aditamento à denúncia, cercea o amplo direito de defesa do agravante, manter investigação paralela. Ou todos são co- autores do mesmo ato de ofício, liberação do Fundo Visanet, ou não o são. Fato é que o MPF em suas alegações finais negou a existência de qualquer co-autoria, muito embora estivesse de forma paralela fazendo investigação em sentido contrario. Sendo decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria que estar, necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados. Haveria a necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os envolvidos. Por esta razão é que o artigo 41 do CPP exige que a denuncia apresente todas as suas circunstâncias. No presente feito, afirmou o MPF que o agravante teria agido pessoalmente, de forma isolada, em razão da propina recebida4. A PGR sempre negou a existência de uma decisão colegiada, afirmando que Henrique Pizzolato fez autorizações isoladamente. Ora, comprovada a decisão colegiada, como se confirmou na investigação paralela, haveria 3 Conforme comprovado nos autos, as Notas Técnicas não são atos de ofício, na medida em que não geram efeito para fora do Banco do Brasil S/A. São formalização de trabalho. Contido, entendeu esta Corte que as Notas Técnicas assinadas pelo ora agravante gerou efeito jurídico de determinação de liberação de valores do FUNDOVISANET. Como comprovado nos autos, as referidas Notas Técnicas foram elaboradas pelo Gerente Executivo da DIMAC, Sr. Cláudio de Castro Vasconcelos, pelo Gerente Executivo da DIREV Douglas Macedo e pelo Diretor de Varejo Fernando Barbosa de Oliveira. 4 Como afirmado em defesa o valor de R$ 326.000,00 fora entregue ao PT. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 5. 5 que estar, necessáriamente, os demais participes desta decisão como denunciados. Haveria a necessidade de prova, por parte da PGR, da participação ativa de todos os envolvidos. E mais. Conforme informado pelo Banco do Brasil S/A e comprovado no curso da instrução probatória, o Gerente Executivo da DIMAC Cláudio de Castro Vasconcelos era o único “RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM AS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE”, do período de 07/06/99 a 15/07/05 (este documento se encontra no APENSO Nº 83, VOLUME 2, pg. 0334). A investigação levada a efeito pela PGR quanto a existência de decisões colegiadas dentro do Banco do Brasil S/A5 ao mesmo tempo em que fundamenta sua denuncia em atos isolados, e inexistência de decisões colegiadas6, viola flagrantemente o devido processo legal, quer sem seu sentido procedimental, quer em seu sentido formal (art. 5º, inciso LIV e LV da CRB/88) e ainda o amplo direito de defesa, podendo gerar a nulidade da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 470 por se tornar a mesma destituída do necessário conteúdo da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se que até o presente momento a PGR jamais informou a existência da referida investigação a qual atinge diretamente a defesa do ora requerente e fragiliza, consequentemente, a sua denuncia. Reafirmada a prova já produzida nestes autos da existência de decisão colegiada, conforme objeto da investigação constante nos autos do processo 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de 5 Autos do processo nº 19590-60.2012.4.01.3400 em trâmite na Décima Segunda Vara Federal de Brasília, autuada em 25/04/2012, distribuído por dependência ao processo nº 2006.34.00.030508-5 (Inquérito Policial – distribuída em 02/10/2006, Assunto: Falsificação de documento Público (ART. 297 E LEI 8.212/91) - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA – PENAL - ARTS. 317 E 333 DO CP E ARTS 90 E 92 DA LEI 8.666/93) 6 Ação Penal nº 470. SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 6. 6 Brasília, esta repercutirá na decisão a ser proferida nos autos da Ação Penal nº 470, na medida em que, ficará comprovada inocência do ora agravante ou, ainda, a desclassificação de autoria. Se está comprovada a materialidade do crime, como afirmou o D. Procurador responsável pela investigação, Sr. José Robalinho Cavalcanti, e “falta no nosso inquérito terminar a investigação sobre se os suspeitos foram coautores do delito”. Os crimes são: Peculato, corrupção ativa, passiva, falsidade ideológica e violação à lei de Licitações. Em que pese a contradição em termos, na presente investigação, de sua declaração, uma vez que se a materialidade do crime foi comprovada a autoria também está comprovada, certo é que o resultado atinge diretamente a presente Ação Penal nº 470, e consequentemente, Henrique Pizzolato. De outra banda, a afirmação do MPF de que “Há outros envolvidos, cujas condutas serão apuradas no foro adequado” (nota de rodapé n° 99, fls. 5671), nos remete à conclusão de que o MPF somente denunciou o agravante nestes autos por ter sido ele integrante do Partido dos Trabalhadores. E mais. Qual o foro adequado para a apuração? Se há coautoria, todos devem figurar no mesmo processo. É impossível a denuncia parcial sem que se tenha a referência descritiva do nexo subjetivo entre a participação individual e a prática delituosa. Ressalte-se que o agravante não detém foro privilegiado. Jamais deveria estar sendo julgado, de forma originária, pelo Supremo Tribunal Federal, assim como os demais “coautores” constantes nos autos dos processos nº 19590- 60.2012.4.01.3400 e 2006.34.00.030508-5, em trâmite na 12 Vara Federal de Brasília, estão sendo investigados em foro de primeira instância. A Súmula Vinculante nº 14 do STF afirma que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592
  • 7. 7 Conforme afirmado na matéria e confirmado pela declaração do Sr. Procurador José Robalinho Cavalcanti, o objeto da investigação atinge diretamente a defesa do ora agravante. DAS CONCLUSÕES FINAIS Ante todo o exposto e do que mais nos autos consta, espera e requer, inicialmente o agravante, a reconsideração da r. decisão de fls, para deferir os pedidos constantes na Petição nº 57.840/2012. Se mantida a r. decisão, seja dado o regular processamento do presente agravo ora interposto para que o mesmo seja julgado pelo Pleno deste Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos fundamentos supra, deferindo os pedidos constantes na petição nº 57.480/2012. P. Deferimento. Brasília, 03 de dezembro de 2012. MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO OAB/DF 1681-A OAB/SP 122.733 SHS – Quadra 06, Conjunto “A” – Bloco “C” – Sala 202/209 – Edifício Business Center Park – Complexo Brasil XXI – Brasília-DF Fone: (61) 3039-9590 – 30399591 – (61) Fax: 30399592