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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
                       NATURAIS RENOVAVEIS
             SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL
                 DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC


ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO
      CÓDIGO FLORESTAL
Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – alterações na Lei nº
              12.727 de 17/10/2012
 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa


                               JOANICE LUBE BATTILANI
                               Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação
                               Analista Ambiental/IBAMA/MS



               Dezembro - 2012
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
FUNDAMENTO PRINCIPAL

Estabelecer normas gerais sobre:
► A proteção da vegetação, Áreas de Preservação
Permanente – APP, Reserva Legal – RL;
► A exploração florestal
► O suprimento de matéria-prima florestal;
► O controle da origem dos produtos florestais
► O controle e prevenção dos incêndios florestais

Prever instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance do desenvolvimento sustentável.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
   ►Decreto Federal nº 23.793 de 23/01/1934
    Aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro

   As florestas eram classificadas em:
   Protetoras
    Conservação dos recursos hídricos;
    Evitar processos erosivos;
    Proteger sítios de especial beleza cênica;
    Proteger espécies nativas endêmicas
   Remanescentes
    Florestas situadas em parques nacionais, estaduais e municipais;
    Florestas com elevado interesse biológico.
   Modelo ou artificiais
    Florestas plantadas com spp. nativas ou exóticas.
   Rendimento
    Demais florestas passíveis de supressão e exploração econômica.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA

►Lei Federal nº 4.771 de 15/09/1965
Institui o Código Florestal Brasileiro

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Texto original – florestas e demais
formas de vegetação natural, situadas:
Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200
(duzentos) metros de distância entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200
(duzentos) metros.
RESERVA LEGAL - Texto Original
As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771/65, são suscetíveis
de exploração, obedecidas as seguintes restrições:

a) manter 20% da área com cobertura arbórea em cada
propriedade localizada nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul;
b) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de normas
técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público.
► Lei nº 7.511/1986 – altera dispositivos da Lei nº 4.771/65

    Tamanho das faixas de APP
    Exploração florestal em áreas de RL.

► Lei nº 7.803/1989 - altera dispositivos da Lei nº 4.771/65
    Tamanho das faixas de APP,
    Inclui a APP associada às nascentes intermitentes;
    Estabelece obrigatoriedade de averbação da RL à margem
   da matrícula do imóvel rural
    Aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
   por cento).
► MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67 DE 2001
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65.

Atribui competência ao órgão ambiental estadual a aprovação
da localização e regularização das áreas destinadas à RL nos
imóveis rurais.

► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002

Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime
de uso do entorno.
► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 - Dispõe sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente.

Conceitua e inclui as Veredas como APPs

Em vereda a APP corresponde a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir
do limite do espaço brejoso e encharcado.
► LEI Nº 11.284 de 02/03/2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção
sustentável.

Gestão florestal compartilhada entre o IBAMA e Órgão
Ambiental Estadual – IMASUL

► DECRETO FEDERAL Nº 5.975 de 30/11/2006
Trata da exploração de florestas e de formações sucessoras
que compreende o regime de manejo florestal sustentável e
o regime de supressão de florestas e formações sucessoras
para o uso alternativo do solo.

► INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006
Trata da Reposição Florestal
► LEI No 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica,

Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL nº 6.660 de 2008
que revogou o DECRETO FEDERAL Nº 750 de 10/02/1993.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA
Criação – Lei nº 7.735 de 22/02/1989

Fusão dos órgãos:
Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA – vinculada ao
Ministério do Interior
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF: Gestão
das florestas – Ministério da Agricultura
Superintendência de pesca – SUDEPE: Gestão do ordenamento
pesqueiro – Ministério da Agricultura
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - produção da
borracha – Ministério da Indústria e Comércio.
Atribuições na área florestal
► Monitorar, controlar e autorizar o uso dos recursos
naturais:
     • Manejo Florestal (PMFS), Exploração Florestal,
     Transporte de Produtos Florestais (ATP)
     • Uso alternativo do solo – supressão de
     vegetação nativa
     • Queima controlada
     • Reflorestamentos vinculados ao Plano de
     Suprimento Sustentável – PSS e Reposição
     Florestal

► Regularizar passivos ambientais por falta de área de
reserva legal e de preservação permanente

► Fiscalizar (Agentes de Defesa Florestal)
ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Capítulo II

Analisar e acompanhar a execução de projetos de recomposição
da vegetação natural – PRADs
Em áreas objeto de autuações ambientais federais:
Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 25,
26 e 30)
Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 43, 44 e
45)

Principais causas: Supressão da vegetação nativa; drenagem;
implantação de pastagens e lavoura; construções, exploração
florestal, extração de minerais, etc.
ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012

RESERVA LEGAL - Capítulo IV

Finalizar os processos administrativos de infrações
ambientais por:
 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação em área de reserva legal
 Explorar área de reserva legal (corte de madeira)
 Desmatar área de reserva legal

Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts.
33, 38 e 39)
Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 48
e 51)
► Fiscalizar a manutenção das APPs e RLs somente em atividades
e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida à União (Lei Complementar nº 140
de 08/12/2011)


OBS: Atuação supletiva do IBAMA em casos de supressão não
autorizada de vegetação em APPs, e RLs realizada após
22/07/2008.

► É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 /07/2008.
Considerações relativas às APPs instituídas pelo
Novo Código Florestal

Tamanho das propriedades rurais de acordo com o módulo
fiscal – Varia de 15 a 110 ha no MS - Sistema Nacional de
Cadastro Rural - Índices Básicos de 2005 - INCRA

No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a
implantação do PRA, bem como após a adesão do
interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o
termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de
julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente.
Área rural consolidada – área do imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, inciso
IV da Lei nº 12.651/2012).

 É permitido nas APPs a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas

 É admitida a manutenção de residências e da
infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades
Área urbana consolidada – parcela da área urbana
com densidade demográfica superior a 50
habitantes/ha e malha viária implantada e que tenha,
no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos
    sólidos; (inciso II do caput do art. 47 da Lei nº
    11.977 de 07/07/2009).
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia
ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP
nº 2166-67/2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo
operativo normal e entornomáxima maximorum.
   A revegetação do a cota dos reservatórios hidroelétricos da CESP
   executados pela ESALQ/USP e IPEF de SP no período de 1988 a 2000 foi o
   marco da pesquisa com plantio misto de espécies nativas.




                                                            Reservatório da UHE
                                                            Ilha Solteira
MS


              SP
     Rosana


     PR
REVEGETAÇÃO
DAS MARGENS DO
RESERVATÓRIO
DA CESP – PORTO
PRIMAVERA




   PLANTIOS COM 8 A 10 ANOS
Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo
Novo Código Florestal

Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal

Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da
área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por
qualquer órgão ambiental competente, em razão da não formalização
da área de Reserva Legal.

No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do
PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22
de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área
de Reserva Legal
Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo
Novo Código Florestal

A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as
sanções decorrentes das infrações em APPs e RLs e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas
como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA.

A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou
posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art.
59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48
da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver
sendo cumprido.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Capítulo V

Compete ao IBAMA

 Anuir supressões de vegetação nativa primária ou secundária
inserida no Bioma Mata Atlântica (IN nº 05 2011)
 Anuir supressões em áreas superior a 1.000 ha (IN nº 178
/2008).
 Aprovar projetos de supressão onde ocorrem espécies
constantes na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de
Extinção (IN nº 06 de 23/09/2008) e nos anexos da CITES.
Espécie ameaçada de extinção: espécie que se
encontra em perigo de extinção, sendo sua
sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa
ameaça continuem atuando.
Constante de listas oficiais de espécies em extinção -
IBAMA; ESTADOS; CITES; IUCN




     Sementes de aroeira        Sementes de quebracho
     (Myracrodruon urundeuva)   (Schinopsis balansae)
Orquídeas e Cactáceas: todas as espécies destas famílias
encontram-se no Anexo II da CITES.
Bromeliaceae (Tillandsia kautskyi e Tillandsia sprengeliana):
está listada no Anexo II da CITES.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO
SOLO - Capítulo V

Compete ao IBAMA

Cobrar reposição florestal em áreas desmatadas
ilegalmente, objeto de autuações ambientais lavradas pelo
órgão (Decreto Federal nº 5.975/2006 e IN nº 06/2006).

A reposição florestal é feita através da aquisição de créditos
vinculados a projetos de reflorestamento aprovados pelo
IMASUL ou vinculação de plantios próprios aprovados pelo
IMASUL.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Capítulo VI

Instituído pelo Decreto Federal nº 7.830 de 17/10/2012 –

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR, Cadastro Ambiental Rural - CAR,

Estabelece normas de caráter geral aos Programas de
Regularização Ambiental – PRA que substitui o
Programa Mais Ambiente – Decreto Federal nº
7.029/2009.

Compete ao IBAMA instituir o Sistema
Compete aos Estados e Municípios a gestão do CAR
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Capítulo VII –

Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS

Compete ao IBAMA a aprovação de PMFS incidentes em
florestas públicas de domínio da União e quando envolve
exploração de espécies ameaçadas de extinção ou
constantes na CITES.

Mogno (Swietenia macrophylla)
Cedro (Cedrela odorata)
Pau-rosa (Aniba rosaeodora)
Uso sustentável dos recursos naturais –
 Manejo Florestal
MADEIRA
LENHA




                                           PLANEJAMENTO
Frutos e
sementes


               Castanha-do-pará




                     Pequi




      Buriti
AÇAÍ
CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS
Capítulo VIII

Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela
Portaria n° 253 de 18/08/2006 – MMA – substitui a ATPF

Licença obrigatória para o controle do transporte de
produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o
carvão vegetal nativo
CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS

Compete ao IBAMA

O monitoramento e a fiscalização do DOF

Controlar o transporte de plantas matrizes das famílias
Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas
oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES
(IN nº 11 de 29/09/2011)

Emissão de Licenças de Exportação/Importação de flora – CITES
e não-CITES.

Registro no Cadastro Técnico Federal - CTF de atividades
utilizadoras de recursos florestais.
TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS
  FLORESTAIS
            DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF
            Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento
            de produtos e subprodutos florestais de origem nativa


Madeira
em toras

Produto
florestal
Madeira serrada (caibros, ripas, dormentes)
 SUBPRODUTO FLORESTAL
Transporte de Lenha nativa




Produto
florestal
Transporte de carvão
                       SUBPRODUTO FLORESTAL
Transporte de palmito in natura
Transporte de xaxim (Dicksonia selowiana,
    conhecida como samambaiaçu)


xaxim




 Lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção (Ibama),
 Proibido o corte
O transporte de plantas ornamentais, medicinais, mudas,
raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies
ameaçadas de extinção, também precisa de DOF –
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
                                                Alto risco de
                                                desaparecimento
                                                da natureza em
                                                futuro próximo




Orquídeas – 34
espécies
Bromélias – 39 espécies
Cactus – 27 espécies
Armazenamento de produtos florestais
CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS

Compete ao Estado

Gestão do DOF – emissão e controle

Emissão de licença para comércio de plantas vivas e
outros produtos oriundos da flora nativa
PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Capítulo IX
Centro Nacional de Prevenção e Combate aos
                                          Incêndios Florestais
                                           Centro Especializado e tem como missão promover,
                                          apoiar, coordenar e executar atividades de educação,
                                          pesquisa, monitoramento, controle de queimadas,
                                          prevenção e combate aos incêndios florestais no
                                          Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a
                                          saúde pública e a atmosfera.

    SISFOGO - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE FOGO
    http://siscom.ibama.gov.br/sisfogo/



Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras
públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e
autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- Capítulo X

Compete ao Poder Executivo Federal instituir programas
de incentivo à conservação do meio ambiente.

Ex. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais
Isenção de ITR sobre as APPs, RLs e áreas de uso restrito.

Compete ao IBAMA - monitorar, controlar e fiscalizar o
Ato Declaratório Ambiental - ADA
CONTROLE DO DESMATAMENTO - Capítulo XII

Compete ao órgão ambiental estadual
(Lei Complementar nº 140/2011)

Atuação supletiva do IBAMA
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS
São obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois)
anos.
§ 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível
do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao IBAMA e
constará nas correspondentes notas fiscais ou registro.
COMPETE AO IBAMA

Monitorar , controlar e autorizar o uso sustentável dos
recursos naturais em áreas indígenas demarcadas e
homologadas por Decreto da Presidência da República




                           Reserva Indígena Kadiwéu, Porto
                           Murtinho, MS
Joanice
Joanice
Joanice
Joanice
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  • 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – alterações na Lei nº 12.727 de 17/10/2012 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa JOANICE LUBE BATTILANI Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação Analista Ambiental/IBAMA/MS Dezembro - 2012
  • 2. NOVO CÓDIGO FLORESTAL FUNDAMENTO PRINCIPAL Estabelecer normas gerais sobre: ► A proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente – APP, Reserva Legal – RL; ► A exploração florestal ► O suprimento de matéria-prima florestal; ► O controle da origem dos produtos florestais ► O controle e prevenção dos incêndios florestais Prever instrumentos econômicos e financeiros para o alcance do desenvolvimento sustentável.
  • 3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA ►Decreto Federal nº 23.793 de 23/01/1934 Aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro As florestas eram classificadas em: Protetoras  Conservação dos recursos hídricos;  Evitar processos erosivos;  Proteger sítios de especial beleza cênica;  Proteger espécies nativas endêmicas Remanescentes  Florestas situadas em parques nacionais, estaduais e municipais;  Florestas com elevado interesse biológico. Modelo ou artificiais  Florestas plantadas com spp. nativas ou exóticas. Rendimento  Demais florestas passíveis de supressão e exploração econômica.
  • 4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA ►Lei Federal nº 4.771 de 15/09/1965 Institui o Código Florestal Brasileiro ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Texto original – florestas e demais formas de vegetação natural, situadas: Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distância entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
  • 5. RESERVA LEGAL - Texto Original As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771/65, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições: a) manter 20% da área com cobertura arbórea em cada propriedade localizada nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul; b) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público.
  • 6. ► Lei nº 7.511/1986 – altera dispositivos da Lei nº 4.771/65  Tamanho das faixas de APP  Exploração florestal em áreas de RL. ► Lei nº 7.803/1989 - altera dispositivos da Lei nº 4.771/65  Tamanho das faixas de APP,  Inclui a APP associada às nascentes intermitentes;  Estabelece obrigatoriedade de averbação da RL à margem da matrícula do imóvel rural  Aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento).
  • 7. ► MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67 DE 2001 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65. Atribui competência ao órgão ambiental estadual a aprovação da localização e regularização das áreas destinadas à RL nos imóveis rurais. ► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
  • 8. ► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 - Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Conceitua e inclui as Veredas como APPs Em vereda a APP corresponde a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
  • 9. ► LEI Nº 11.284 de 02/03/2006 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Gestão florestal compartilhada entre o IBAMA e Órgão Ambiental Estadual – IMASUL ► DECRETO FEDERAL Nº 5.975 de 30/11/2006 Trata da exploração de florestas e de formações sucessoras que compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para o uso alternativo do solo. ► INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006 Trata da Reposição Florestal
  • 10. ► LEI No 11.428, de 22 de dezembro de 2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL nº 6.660 de 2008 que revogou o DECRETO FEDERAL Nº 750 de 10/02/1993.
  • 11. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA Criação – Lei nº 7.735 de 22/02/1989 Fusão dos órgãos: Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA – vinculada ao Ministério do Interior Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF: Gestão das florestas – Ministério da Agricultura Superintendência de pesca – SUDEPE: Gestão do ordenamento pesqueiro – Ministério da Agricultura Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - produção da borracha – Ministério da Indústria e Comércio.
  • 12. Atribuições na área florestal ► Monitorar, controlar e autorizar o uso dos recursos naturais: • Manejo Florestal (PMFS), Exploração Florestal, Transporte de Produtos Florestais (ATP) • Uso alternativo do solo – supressão de vegetação nativa • Queima controlada • Reflorestamentos vinculados ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS e Reposição Florestal ► Regularizar passivos ambientais por falta de área de reserva legal e de preservação permanente ► Fiscalizar (Agentes de Defesa Florestal)
  • 13. ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Capítulo II Analisar e acompanhar a execução de projetos de recomposição da vegetação natural – PRADs Em áreas objeto de autuações ambientais federais: Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 25, 26 e 30) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 43, 44 e 45) Principais causas: Supressão da vegetação nativa; drenagem; implantação de pastagens e lavoura; construções, exploração florestal, extração de minerais, etc.
  • 14.
  • 15.
  • 16. ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012 RESERVA LEGAL - Capítulo IV Finalizar os processos administrativos de infrações ambientais por:  Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação em área de reserva legal  Explorar área de reserva legal (corte de madeira)  Desmatar área de reserva legal Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 33, 38 e 39) Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 48 e 51)
  • 17. ► Fiscalizar a manutenção das APPs e RLs somente em atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União (Lei Complementar nº 140 de 08/12/2011) OBS: Atuação supletiva do IBAMA em casos de supressão não autorizada de vegetação em APPs, e RLs realizada após 22/07/2008. ► É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 /07/2008.
  • 18. Considerações relativas às APPs instituídas pelo Novo Código Florestal Tamanho das propriedades rurais de acordo com o módulo fiscal – Varia de 15 a 110 ha no MS - Sistema Nacional de Cadastro Rural - Índices Básicos de 2005 - INCRA No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente.
  • 19. Área rural consolidada – área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.651/2012).  É permitido nas APPs a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas  É admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades
  • 20. Área urbana consolidada – parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 habitantes/ha e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais urbanas; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; ou e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.977 de 07/07/2009).
  • 21. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2166-67/2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo operativo normal e entornomáxima maximorum. A revegetação do a cota dos reservatórios hidroelétricos da CESP executados pela ESALQ/USP e IPEF de SP no período de 1988 a 2000 foi o marco da pesquisa com plantio misto de espécies nativas. Reservatório da UHE Ilha Solteira
  • 22. MS SP Rosana PR
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  • 24. REVEGETAÇÃO DAS MARGENS DO RESERVATÓRIO DA CESP – PORTO PRIMAVERA PLANTIOS COM 8 A 10 ANOS
  • 25. Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente, em razão da não formalização da área de Reserva Legal. No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área de Reserva Legal
  • 26. Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo Novo Código Florestal A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações em APPs e RLs e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
  • 27. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO Capítulo V Compete ao IBAMA  Anuir supressões de vegetação nativa primária ou secundária inserida no Bioma Mata Atlântica (IN nº 05 2011)  Anuir supressões em áreas superior a 1.000 ha (IN nº 178 /2008).  Aprovar projetos de supressão onde ocorrem espécies constantes na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção (IN nº 06 de 23/09/2008) e nos anexos da CITES.
  • 28. Espécie ameaçada de extinção: espécie que se encontra em perigo de extinção, sendo sua sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa ameaça continuem atuando. Constante de listas oficiais de espécies em extinção - IBAMA; ESTADOS; CITES; IUCN Sementes de aroeira Sementes de quebracho (Myracrodruon urundeuva) (Schinopsis balansae)
  • 29. Orquídeas e Cactáceas: todas as espécies destas famílias encontram-se no Anexo II da CITES. Bromeliaceae (Tillandsia kautskyi e Tillandsia sprengeliana): está listada no Anexo II da CITES.
  • 30. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO - Capítulo V Compete ao IBAMA Cobrar reposição florestal em áreas desmatadas ilegalmente, objeto de autuações ambientais lavradas pelo órgão (Decreto Federal nº 5.975/2006 e IN nº 06/2006). A reposição florestal é feita através da aquisição de créditos vinculados a projetos de reflorestamento aprovados pelo IMASUL ou vinculação de plantios próprios aprovados pelo IMASUL.
  • 31. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR Capítulo VI Instituído pelo Decreto Federal nº 7.830 de 17/10/2012 – Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, Cadastro Ambiental Rural - CAR, Estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental – PRA que substitui o Programa Mais Ambiente – Decreto Federal nº 7.029/2009. Compete ao IBAMA instituir o Sistema Compete aos Estados e Municípios a gestão do CAR
  • 32. DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL Capítulo VII – Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Compete ao IBAMA a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União e quando envolve exploração de espécies ameaçadas de extinção ou constantes na CITES. Mogno (Swietenia macrophylla) Cedro (Cedrela odorata) Pau-rosa (Aniba rosaeodora)
  • 33. Uso sustentável dos recursos naturais – Manejo Florestal MADEIRA LENHA PLANEJAMENTO
  • 34. Frutos e sementes Castanha-do-pará Pequi Buriti
  • 36. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Capítulo VIII Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela Portaria n° 253 de 18/08/2006 – MMA – substitui a ATPF Licença obrigatória para o controle do transporte de produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo
  • 37. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao IBAMA O monitoramento e a fiscalização do DOF Controlar o transporte de plantas matrizes das famílias Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES (IN nº 11 de 29/09/2011) Emissão de Licenças de Exportação/Importação de flora – CITES e não-CITES. Registro no Cadastro Técnico Federal - CTF de atividades utilizadoras de recursos florestais.
  • 38. TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa Madeira em toras Produto florestal
  • 39. Madeira serrada (caibros, ripas, dormentes) SUBPRODUTO FLORESTAL
  • 40. Transporte de Lenha nativa Produto florestal
  • 41. Transporte de carvão SUBPRODUTO FLORESTAL
  • 43. Transporte de xaxim (Dicksonia selowiana, conhecida como samambaiaçu) xaxim Lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção (Ibama), Proibido o corte
  • 44. O transporte de plantas ornamentais, medicinais, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies ameaçadas de extinção, também precisa de DOF – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Alto risco de desaparecimento da natureza em futuro próximo Orquídeas – 34 espécies
  • 45. Bromélias – 39 espécies
  • 46. Cactus – 27 espécies
  • 48. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS Compete ao Estado Gestão do DOF – emissão e controle Emissão de licença para comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa
  • 49. PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS Capítulo IX
  • 50. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais Centro Especializado e tem como missão promover, apoiar, coordenar e executar atividades de educação, pesquisa, monitoramento, controle de queimadas, prevenção e combate aos incêndios florestais no Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a saúde pública e a atmosfera. SISFOGO - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE FOGO http://siscom.ibama.gov.br/sisfogo/ Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
  • 51. PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- Capítulo X Compete ao Poder Executivo Federal instituir programas de incentivo à conservação do meio ambiente. Ex. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais Isenção de ITR sobre as APPs, RLs e áreas de uso restrito. Compete ao IBAMA - monitorar, controlar e fiscalizar o Ato Declaratório Ambiental - ADA
  • 52. CONTROLE DO DESMATAMENTO - Capítulo XII Compete ao órgão ambiental estadual (Lei Complementar nº 140/2011) Atuação supletiva do IBAMA
  • 53. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS São obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. § 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos. § 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao IBAMA e constará nas correspondentes notas fiscais ou registro.
  • 54. COMPETE AO IBAMA Monitorar , controlar e autorizar o uso sustentável dos recursos naturais em áreas indígenas demarcadas e homologadas por Decreto da Presidência da República Reserva Indígena Kadiwéu, Porto Murtinho, MS