O documento descreve a evolução da legislação brasileira sobre proteção da vegetação nativa, destacando a Lei no 4.771/1965 que instituiu o Código Florestal Brasileiro e a Lei no 12.651/2012 que instituiu o Novo Código Florestal. Também resume as principais atribuições do IBAMA no que diz respeito à fiscalização e regularização de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal após a nova lei.
1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE MATO GROSSO DO SUL
DIVISÃO TÉCNICA AMBIENTAL - DITEC
ATRIBUIÇÕES DO IBAMA PÓS-NOVO
CÓDIGO FLORESTAL
Lei nº 12.651 de 25/05/2012 – alterações na Lei nº
12.727 de 17/10/2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa
JOANICE LUBE BATTILANI
Bióloga - Dra. Ecologia e Conservação
Analista Ambiental/IBAMA/MS
Dezembro - 2012
2. NOVO CÓDIGO FLORESTAL
FUNDAMENTO PRINCIPAL
Estabelecer normas gerais sobre:
► A proteção da vegetação, Áreas de Preservação
Permanente – APP, Reserva Legal – RL;
► A exploração florestal
► O suprimento de matéria-prima florestal;
► O controle da origem dos produtos florestais
► O controle e prevenção dos incêndios florestais
Prever instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance do desenvolvimento sustentável.
3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
►Decreto Federal nº 23.793 de 23/01/1934
Aprova o primeiro Código Florestal Brasileiro
As florestas eram classificadas em:
Protetoras
Conservação dos recursos hídricos;
Evitar processos erosivos;
Proteger sítios de especial beleza cênica;
Proteger espécies nativas endêmicas
Remanescentes
Florestas situadas em parques nacionais, estaduais e municipais;
Florestas com elevado interesse biológico.
Modelo ou artificiais
Florestas plantadas com spp. nativas ou exóticas.
Rendimento
Demais florestas passíveis de supressão e exploração econômica.
4. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL QUE DISPÕE
SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
►Lei Federal nº 4.771 de 15/09/1965
Institui o Código Florestal Brasileiro
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Texto original – florestas e demais
formas de vegetação natural, situadas:
Ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200
(duzentos) metros de distância entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200
(duzentos) metros.
5. RESERVA LEGAL - Texto Original
As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente,
previstas nos artigos 2° e 3° da Lei nº 4.771/65, são suscetíveis
de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) manter 20% da área com cobertura arbórea em cada
propriedade localizada nas regiões Leste Meridional, Sul e
Centro-Oeste, esta na parte sul;
b) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos
Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a exploração
de florestas só será permitida com observância de normas
técnicas a serem estabelecidas por ato do Poder Público.
6. ► Lei nº 7.511/1986 – altera dispositivos da Lei nº 4.771/65
Tamanho das faixas de APP
Exploração florestal em áreas de RL.
► Lei nº 7.803/1989 - altera dispositivos da Lei nº 4.771/65
Tamanho das faixas de APP,
Inclui a APP associada às nascentes intermitentes;
Estabelece obrigatoriedade de averbação da RL à margem
da matrícula do imóvel rural
Aplica às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte
por cento).
7. ► MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67 DE 2001
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.771/65.
Atribui competência ao órgão ambiental estadual a aprovação
da localização e regularização das áreas destinadas à RL nos
imóveis rurais.
► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002
Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime
de uso do entorno.
8. ► RESOLUÇÃO CONAMA Nº 303/2002 - Dispõe sobre
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação
Permanente.
Conceitua e inclui as Veredas como APPs
Em vereda a APP corresponde a faixa marginal, em
projeção horizontal, com largura mínima de 50 m, a partir
do limite do espaço brejoso e encharcado.
9. ► LEI Nº 11.284 de 02/03/2006
Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção
sustentável.
Gestão florestal compartilhada entre o IBAMA e Órgão
Ambiental Estadual – IMASUL
► DECRETO FEDERAL Nº 5.975 de 30/11/2006
Trata da exploração de florestas e de formações sucessoras
que compreende o regime de manejo florestal sustentável e
o regime de supressão de florestas e formações sucessoras
para o uso alternativo do solo.
► INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2006
Trata da Reposição Florestal
10. ► LEI No 11.428, de 22 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica,
Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL nº 6.660 de 2008
que revogou o DECRETO FEDERAL Nº 750 de 10/02/1993.
11. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA
Criação – Lei nº 7.735 de 22/02/1989
Fusão dos órgãos:
Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA – vinculada ao
Ministério do Interior
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF: Gestão
das florestas – Ministério da Agricultura
Superintendência de pesca – SUDEPE: Gestão do ordenamento
pesqueiro – Ministério da Agricultura
Superintendência da Borracha - SUDHEVEA - produção da
borracha – Ministério da Indústria e Comércio.
12. Atribuições na área florestal
► Monitorar, controlar e autorizar o uso dos recursos
naturais:
• Manejo Florestal (PMFS), Exploração Florestal,
Transporte de Produtos Florestais (ATP)
• Uso alternativo do solo – supressão de
vegetação nativa
• Queima controlada
• Reflorestamentos vinculados ao Plano de
Suprimento Sustentável – PSS e Reposição
Florestal
► Regularizar passivos ambientais por falta de área de
reserva legal e de preservação permanente
► Fiscalizar (Agentes de Defesa Florestal)
13. ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - Capítulo II
Analisar e acompanhar a execução de projetos de recomposição
da vegetação natural – PRADs
Em áreas objeto de autuações ambientais federais:
Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts. 25,
26 e 30)
Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 43, 44 e
45)
Principais causas: Supressão da vegetação nativa; drenagem;
implantação de pastagens e lavoura; construções, exploração
florestal, extração de minerais, etc.
14.
15.
16. ATRIBUIÇÕES DO IBAMA – Pós-Novo Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 e alterações na Lei 12.727/2012
RESERVA LEGAL - Capítulo IV
Finalizar os processos administrativos de infrações
ambientais por:
Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou
demais formas de vegetação em área de reserva legal
Explorar área de reserva legal (corte de madeira)
Desmatar área de reserva legal
Anterior a 22/07/2008 - Decreto Federal nº 3.179/99 – (arts.
33, 38 e 39)
Após , 22/07/2008 - Decreto Federal nº 6.514/2008 (arts. 48
e 51)
17. ► Fiscalizar a manutenção das APPs e RLs somente em atividades
e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar,
ambientalmente, for cometida à União (Lei Complementar nº 140
de 08/12/2011)
OBS: Atuação supletiva do IBAMA em casos de supressão não
autorizada de vegetação em APPs, e RLs realizada após
22/07/2008.
► É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 /07/2008.
18. Considerações relativas às APPs instituídas pelo
Novo Código Florestal
Tamanho das propriedades rurais de acordo com o módulo
fiscal – Varia de 15 a 110 ha no MS - Sistema Nacional de
Cadastro Rural - Índices Básicos de 2005 - INCRA
No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a
implantação do PRA, bem como após a adesão do
interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o
termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de
julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente.
19. Área rural consolidada – área do imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22/07/2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris (art. 3º, inciso
IV da Lei nº 12.651/2012).
É permitido nas APPs a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas
É admitida a manutenção de residências e da
infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de
ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas
atividades
20. Área urbana consolidada – parcela da área urbana
com densidade demográfica superior a 50
habitantes/ha e malha viária implantada e que tenha,
no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de
infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos
sólidos; (inciso II do caput do art. 47 da Lei nº
11.977 de 07/07/2009).
21. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia
ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus
contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP
nº 2166-67/2001, a faixa da APP será a distância entre o nível máximo
operativo normal e entornomáxima maximorum.
A revegetação do a cota dos reservatórios hidroelétricos da CESP
executados pela ESALQ/USP e IPEF de SP no período de 1988 a 2000 foi o
marco da pesquisa com plantio misto de espécies nativas.
Reservatório da UHE
Ilha Solteira
25. Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo
Novo Código Florestal
Cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal
Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da
área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por
qualquer órgão ambiental competente, em razão da não formalização
da área de Reserva Legal.
No período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do
PRA, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22
de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em área
de Reserva Legal
26. Considerações relativas à Reserva Legal instituídas pelo
Novo Código Florestal
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as
sanções decorrentes das infrações em APPs e RLs e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições
neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas
como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais
consolidadas conforme definido no PRA.
A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou
posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art.
59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48
da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver
sendo cumprido.
27. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Capítulo V
Compete ao IBAMA
Anuir supressões de vegetação nativa primária ou secundária
inserida no Bioma Mata Atlântica (IN nº 05 2011)
Anuir supressões em áreas superior a 1.000 ha (IN nº 178
/2008).
Aprovar projetos de supressão onde ocorrem espécies
constantes na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de
Extinção (IN nº 06 de 23/09/2008) e nos anexos da CITES.
28. Espécie ameaçada de extinção: espécie que se
encontra em perigo de extinção, sendo sua
sobrevivência incerta, caso os fatores que causam essa
ameaça continuem atuando.
Constante de listas oficiais de espécies em extinção -
IBAMA; ESTADOS; CITES; IUCN
Sementes de aroeira Sementes de quebracho
(Myracrodruon urundeuva) (Schinopsis balansae)
29. Orquídeas e Cactáceas: todas as espécies destas famílias
encontram-se no Anexo II da CITES.
Bromeliaceae (Tillandsia kautskyi e Tillandsia sprengeliana):
está listada no Anexo II da CITES.
30. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO
SOLO - Capítulo V
Compete ao IBAMA
Cobrar reposição florestal em áreas desmatadas
ilegalmente, objeto de autuações ambientais lavradas pelo
órgão (Decreto Federal nº 5.975/2006 e IN nº 06/2006).
A reposição florestal é feita através da aquisição de créditos
vinculados a projetos de reflorestamento aprovados pelo
IMASUL ou vinculação de plantios próprios aprovados pelo
IMASUL.
31. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
Capítulo VI
Instituído pelo Decreto Federal nº 7.830 de 17/10/2012 –
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural -
SICAR, Cadastro Ambiental Rural - CAR,
Estabelece normas de caráter geral aos Programas de
Regularização Ambiental – PRA que substitui o
Programa Mais Ambiente – Decreto Federal nº
7.029/2009.
Compete ao IBAMA instituir o Sistema
Compete aos Estados e Municípios a gestão do CAR
32. DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Capítulo VII –
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
Compete ao IBAMA a aprovação de PMFS incidentes em
florestas públicas de domínio da União e quando envolve
exploração de espécies ameaçadas de extinção ou
constantes na CITES.
Mogno (Swietenia macrophylla)
Cedro (Cedrela odorata)
Pau-rosa (Aniba rosaeodora)
33. Uso sustentável dos recursos naturais –
Manejo Florestal
MADEIRA
LENHA
PLANEJAMENTO
36. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS
Capítulo VIII
Documento de Origem Florestal – DOF – instituído pela
Portaria n° 253 de 18/08/2006 – MMA – substitui a ATPF
Licença obrigatória para o controle do transporte de
produto e subproduto florestal de origem nativa, inclusive o
carvão vegetal nativo
37. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS
Compete ao IBAMA
O monitoramento e a fiscalização do DOF
Controlar o transporte de plantas matrizes das famílias
Bromeliaceae, Cactaceae e Orchidaceae constantes em listas
oficiais da flora ameaçada de extinção e/ou nos anexos da CITES
(IN nº 11 de 29/09/2011)
Emissão de Licenças de Exportação/Importação de flora – CITES
e não-CITES.
Registro no Cadastro Técnico Federal - CTF de atividades
utilizadoras de recursos florestais.
38. TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS
FLORESTAIS
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF
Licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa
Madeira
em toras
Produto
florestal
43. Transporte de xaxim (Dicksonia selowiana,
conhecida como samambaiaçu)
xaxim
Lista oficial das espécies brasileiras ameaçadas de extinção (Ibama),
Proibido o corte
44. O transporte de plantas ornamentais, medicinais, mudas,
raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies
ameaçadas de extinção, também precisa de DOF –
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Alto risco de
desaparecimento
da natureza em
futuro próximo
Orquídeas – 34
espécies
48. CONTROLE DA ORIGEM DE PRODUTOS FLORESTAIS
Compete ao Estado
Gestão do DOF – emissão e controle
Emissão de licença para comércio de plantas vivas e
outros produtos oriundos da flora nativa
49. PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Capítulo IX
50. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais
Centro Especializado e tem como missão promover,
apoiar, coordenar e executar atividades de educação,
pesquisa, monitoramento, controle de queimadas,
prevenção e combate aos incêndios florestais no
Brasil, avaliando seus efeitos sobre os ecossistemas, a
saúde pública e a atmosfera.
SISFOGO - SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE FOGO
http://siscom.ibama.gov.br/sisfogo/
Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras
públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e
autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.
51. PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE- Capítulo X
Compete ao Poder Executivo Federal instituir programas
de incentivo à conservação do meio ambiente.
Ex. Pagamento ou incentivo a serviços ambientais
Isenção de ITR sobre as APPs, RLs e áreas de uso restrito.
Compete ao IBAMA - monitorar, controlar e fiscalizar o
Ato Declaratório Ambiental - ADA
52. CONTROLE DO DESMATAMENTO - Capítulo XII
Compete ao órgão ambiental estadual
(Lei Complementar nº 140/2011)
Atuação supletiva do IBAMA
53. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS
São obrigados a registro no IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as
adquirirem.
§ 1o A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois)
anos.
§ 2o Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível
do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao IBAMA e
constará nas correspondentes notas fiscais ou registro.
54. COMPETE AO IBAMA
Monitorar , controlar e autorizar o uso sustentável dos
recursos naturais em áreas indígenas demarcadas e
homologadas por Decreto da Presidência da República
Reserva Indígena Kadiwéu, Porto
Murtinho, MS