1. Decreto nº 11.246 de 23/06/2010 (Municipal - Campo Grande)
Data D.O.: 24/06/2010
Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do
tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande e dá outras
providências.
Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o disposto no art. 92, da Lei Complementar nº 150, de 30
de dezembro de 2009,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não
do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande, bem como define
procedimentos a serem cumpridos nos dispositivos constantes deste Decreto.
Art. 2º Para efetiva aplicação da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de
2009, será levado em consideração o princípio insculpido na Constituição Federal, art.
5º, inciso LV, ou seja, o "princípio do contraditório e da ampla defesa".
Parágrafo único. Após o esgotamento de todos os prazos e recursos para sua defesa é
que serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro
de 2009, bem como deste regulamento.
CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE
Art. 3º Para cumprimento da respectiva Lei a Secretaria Municipal de Saúde Pública
desenvolverá ampla campanha educativa com aporte dos meios de comunicação, como
jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e
sanções impostas, assim como a nocividade do fumo à saúde.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde Pública e de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano atuarão em conjunto quanto à fiscalização, bem como a
aplicação de sanções disciplinares.
Art. 5º Caberá aos responsáveis pelos ambientes descritos no § 2º, do art. 2º da Lei
Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, a colocação de placa em local
visível, alertando sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos.
Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº
150, de 30 de dezembro de 2009, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções
disciplinares:
I - advertência por Notificação;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da
Notificação;
2. III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), caso seja reincidente após a
aplicação da multa referida no inciso anterior;
IV - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da
Notificação;
V - suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias, caso seja reincidente
após a aplicação da multa referida no inciso anterior;
VI - cassação do alvará de funcionamento, caso seja reincidente no prazo de 6 (seis)
meses após a suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º Não se considera, para efeito de reincidência, os fatos ocorridos no mesmo dia.
§ 2º Para efeito da aplicação das sanções descritas no caput deste artigo, não será
considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a infração constatada no
momento, tiver transcorrido o prazo superior a 3 (três) meses.
§ 3º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos em conjunto entre as Secretarias Municipais
de Saúde Pública e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral
do Município que dará todo o suporte jurídico necessário para elucidação das dúvidas que
poderão advir.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 23 DE JUNHO DE 2010.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal