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Decreto nº 11.246 de 23/06/2010 (Municipal - Campo Grande)

 Data D.O.: 24/06/2010

 Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe
 sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do
 tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande e dá outras
 providências.

 Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul,
 no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do
 Município e tendo em vista o disposto no art. 92, da Lei Complementar nº 150, de 30
 de dezembro de 2009,

 Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que
 dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não
 do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande, bem como define
 procedimentos a serem cumpridos nos dispositivos constantes deste Decreto.

 Art. 2º Para efetiva aplicação da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de
 2009, será levado em consideração o princípio insculpido na Constituição Federal, art.
 5º, inciso LV, ou seja, o "princípio do contraditório e da ampla defesa".

 Parágrafo único. Após o esgotamento de todos os prazos e recursos para sua defesa é
 que serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro
 de 2009, bem como deste regulamento.

CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE

 Art. 3º Para cumprimento da respectiva Lei a Secretaria Municipal de Saúde Pública
 desenvolverá ampla campanha educativa com aporte dos meios de comunicação, como
 jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e
 sanções impostas, assim como a nocividade do fumo à saúde.

 Art.   4º As     Secretarias   Municipais   de   Saúde   Pública   e   de   Meio   Ambiente   e
 Desenvolvimento Urbano atuarão em conjunto quanto à fiscalização, bem como a
 aplicação de sanções disciplinares.

 Art. 5º Caberá aos responsáveis pelos ambientes descritos no § 2º, do art. 2º da Lei
 Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, a colocação de placa em local
 visível, alertando sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos.

 Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº
 150, de 30 de dezembro de 2009, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções
 disciplinares:

 I - advertência por Notificação;

 II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da
 Notificação;
III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), caso seja reincidente após a
 aplicação da multa referida no inciso anterior;

 IV - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da
 Notificação;

 V - suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias, caso seja reincidente
 após a aplicação da multa referida no inciso anterior;

 VI - cassação do alvará de funcionamento, caso seja reincidente no prazo de 6 (seis)
 meses após a suspensão do alvará de funcionamento.

 § 1º Não se considera, para efeito de reincidência, os fatos ocorridos no mesmo dia.

 § 2º Para efeito da aplicação das sanções descritas no caput deste artigo, não será
 considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a infração constatada no
 momento, tiver transcorrido o prazo superior a 3 (três) meses.

 § 3º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base na variação do Índice
 de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos em conjunto entre as Secretarias Municipais
 de Saúde Pública e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral
 do Município que dará todo o suporte jurídico necessário para elucidação das dúvidas que
 poderão advir.

 Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 CAMPO GRANDE/MS, 23 DE JUNHO DE 2010.

 NELSON TRAD FILHO

 Prefeito Municipal

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Decreto cg n. 11.246.2010

  • 1. Decreto nº 11.246 de 23/06/2010 (Municipal - Campo Grande) Data D.O.: 24/06/2010 Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande e dá outras providências. Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 92, da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, Decreta: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande, bem como define procedimentos a serem cumpridos nos dispositivos constantes deste Decreto. Art. 2º Para efetiva aplicação da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, será levado em consideração o princípio insculpido na Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, ou seja, o "princípio do contraditório e da ampla defesa". Parágrafo único. Após o esgotamento de todos os prazos e recursos para sua defesa é que serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, bem como deste regulamento. CAPÍTULO II - DA APLICABILIDADE Art. 3º Para cumprimento da respectiva Lei a Secretaria Municipal de Saúde Pública desenvolverá ampla campanha educativa com aporte dos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas, assim como a nocividade do fumo à saúde. Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde Pública e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano atuarão em conjunto quanto à fiscalização, bem como a aplicação de sanções disciplinares. Art. 5º Caberá aos responsáveis pelos ambientes descritos no § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, a colocação de placa em local visível, alertando sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos. Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 150, de 30 de dezembro de 2009, sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções disciplinares: I - advertência por Notificação; II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da Notificação;
  • 2. III - multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), caso seja reincidente após a aplicação da multa referida no inciso anterior; IV - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), caso seja reincidente após a lavratura da Notificação; V - suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias, caso seja reincidente após a aplicação da multa referida no inciso anterior; VI - cassação do alvará de funcionamento, caso seja reincidente no prazo de 6 (seis) meses após a suspensão do alvará de funcionamento. § 1º Não se considera, para efeito de reincidência, os fatos ocorridos no mesmo dia. § 2º Para efeito da aplicação das sanções descritas no caput deste artigo, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a infração constatada no momento, tiver transcorrido o prazo superior a 3 (três) meses. § 3º Os valores das multas serão atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos em conjunto entre as Secretarias Municipais de Saúde Pública e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e a Procuradoria-Geral do Município que dará todo o suporte jurídico necessário para elucidação das dúvidas que poderão advir. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 23 DE JUNHO DE 2010. NELSON TRAD FILHO Prefeito Municipal