Quem é o dono do software? As diversas formas de proteção visualizadas sob as duas metades do guarda-chuva da propriedade intelectual. Um passeio comparativo pelas leis e uma demonstração gráfica de como os direitos autorais trocam - ou não - de mãos.
25. I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Propriedade
Industrial
SEGREDO
L 9.729
Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e
econômico do País, efetua-se
mediante:
Propriedade Industrial
26. Propriedade
Industrial
SEGREDO
Propriedade Industrial
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
L 9.729
Art. 2º A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial,
considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e
econômico do País, efetua-se
mediante:
27. L 9.729
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - ...
Propriedade Industrial
28. L 9.729
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - ...
Propriedade Industrial
29. Propriedade Industrial
L 9.729
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais,
contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou
qualquer criação estética;
V - ...
30. L 9.729
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
V - programas de computador em siem si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como
métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Propriedade Industrial
31. L 9.729
Art. 10. Não se considera invenção
nem modelo de utilidade:
V - programas de computador em siem si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como
métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o
genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais.
Propriedade Industrial
32. Direito de Autor
ConvençãoConvenção
dede BernaBerna
1886/19791886/1979
Lei 9.610Lei 9.610
19981998
Lei 9.609Lei 9.609
19981998
Direito
de Autor
...e Conexos TRIPSTRIPS
1994
Domínio Público
33. L 9.610
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam
aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais
que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem
prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Direito de Autor
34. Direito
de Autor
...e Conexos
L 9.609
Art. 2º O regime de proteção à
propriedade intelectual de
programa de computador é
o conferido às obras literárias
pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no
País, observado o disposto nesta
Lei.
Direito de Autor
35. L 9.610
Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual
exercerão, de comum acordo, os seus
direitos, salvo convenção em contrário.
Direito de Autor
37. Direito de Autor
L 9.610
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou
honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre
legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
38. Direito de Autor
L 9.609
Art. 2º ...
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a
qualquer tempo,
o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa
de computador
e o direito do autor de opor-se a alterações não-
autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação
ou outra modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
39. • Direitos Morais (Lei de Direito de Autor)
• Reivindicar autoria
• Nome indicado como autor
• Conservar obra inédita
• Defender integridade da obra e opor-se a
modificações que denigram sua honra
• Modificar
• Retirar de circulação
• Ter acesso a exemplar único de obra rara
Direito de Autor
40. • Direitos Morais (Lei de Software)
• Reivindicar autoria (paternidade)
• Defender integridade da obra e opor-se a
modificações que denigram a honra
Direito de Autor
43. L 9.609
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante
de serviços ou órgão público, os direitos
relativos ao programa de computador, desenvolvido
e elaborado durante a vigência de contrato ou de
vínculo estatutário, expressamente destinado à
pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade
do empregado, contratado de serviço ou servidor
seja prevista, ou ainda, que decorra da própria
natureza dos encargos concernentes a esses
vínculos.
Direito de Autor
44. L 9.609
Art. 4º …
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a
compensação do trabalho ou serviço
prestado limitar-se-á à
remuneração ou ao salário
convencionado.
Direito de Autor
46. L 9.609
Art. 4º …
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a
programa de computador gerado sem relação com o contrato
de trabalho, prestação de serviços ou vínculo
estatutário, e sem a utilização de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais e de negócios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador,
da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha
contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do
contratante de serviços ou órgão público.
Direito de Autor
47. L 9.609
Art. 4º …
§ 3º O tratamento previsto neste artigo
será aplicado nos casos em que o
programa de computador for
desenvolvido por bolsistas,
estagiários e assemelhados.
Direito de Autor
57. Direito de Autor
L 9.609
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida,
desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese
em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente,
quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da
observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa
para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
59. Direito de
Autor
Direito de
Autor
Registro facultativo
Exame formal
Emerge da criação
independente da obra
“Expressão” protegida
50 anos
Internacional
Depósito obrigatório
Exame de mérito técnico
Emerge da concessão
retroagindo ao depósito
Função protegida
20 anos
Nacional
PatentePatente
PROPRIEDADE INTELECTUAL
do software...do software...
60. Direito de
Autor
Direito de
Autor
Registro facultativo
Exame formal
Emerge da criação
independente da obra
“Expressão” protegida
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Exame de mérito técnico
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Função protegida
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PatentePatente
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do software...do software...
61. Direito de
Autor
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do software...do software...
62. Direito de
Autor
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63. Direito de
Autor
Direito de
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Nacional
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do software...do software...
64. Direito de
Autor
Direito de
Autor
Registro facultativo
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Emerge da criação
independente da obra
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Nacional
PatentePatente
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do software...do software...
65. De quanta coisa não falamos!
● Licenciamento
● Software Livre
● Software Público
● Open Source
● Creative Commons
● Registro no INPI
● Patentes de Software!?!
● e o caso Bilski!!...