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MAIORIDADE PENAL: 18 OU 16 ANOS.
(II Parte)
Em artigo anterior mostramos o desencontro entre o anseio do cidadão e a complacência da lei no
tratamento para com o maior de 16 anos. Os argumentos de que a diminuição da idade penal significa
vingança do Estado ou de que esse posicionamento é negação de dignidade ao adolescente ou ainda a
afirmação de que a cadeia não ressociabiliza e não se apresenta como solução para o problema da
criminalidade dos menores são respeitáveis no debate, mas não servem para a manutenção do status
quo.
A Teoria do Direito Penal Garantista ensina que cabe ao Direito Penal prevenir o cometimento dos
delitos, assim como não permitir que grasse a reação selvagem do homem contra o criminoso. Neste
sentido, a pena tem a função de impedir a injustiça dos crimes assim como dos castigos, e, portanto,
torna-se negação da vingança contra os delinquentes. Com os adolescentes há, ao invés de vindita,
muita complacência. O Estado, depois de estudos, análises, entende aplicável esta ou aquela pena,
destinada

a

substituir

a

vingança

que

prevaleceu

em

tempos

remotos.

Sem sombra de dúvida a ação dos juízes, prolatando sentenças condenatórias ou não, e dos legisladores,
editando boas ou más leis, ou mesmo modificando-as, não contribui para diminuir a criminalidade entre
os adolescentes e muitos menos entre os adultos. A decisão judicial ou a legislação não se bastam para
incutir no homem o respeito ao direito do outro. Fatores, como o descaso social e o desleixo dos pais na
educação do menor, as dificuldades de emprego, o consumerismo exagerado e a falta de política
pública, influem mais do que a sentença ou a lei.
A responsabilidade penal a ser conferida ao menor de 18 anos não é fórmula mágica apta a diminuir ou
acabar com o crime; ao contrário, tem-se a certeza de que o cidadão com mais de 16 anos vai responder
pelo erro praticado, responsável por transtornos na sociedade e pela desgraça cometida contra a família
da vítima que perdeu um dos seus membros ou que passou a amargura de outros sofrimentos.
A menos que se mude de critérios, pois o biológico não pode permanecer como único recurso para
separar a fronteira entre maioridade e menoridade. Mantida essa situação, obriga-se o legislador a
diminuir a idade para a responsabilidade penal a cada avanço tecnológico, a cada crescimento cultural e
educacional, porquanto são fatores que reduzem a alegada ingenuidade do menor e mostram o
verdadeiro grau de seu desenvolvimento psíquico-intelectual. Afinal, o cipoal de leis que regulamentam
o comportamento do cidadão na sociedade não pode estagnar-se e deixar de acompanhar a evolução dos
costumes sociais.
Enfim, o sistema biológico isolado mostra-se falho para apontar a maturidade do menor e caracterizar
sua imputabilidade. Esta sistemática mostra-se tão distanciada da realidade que, cada pais fixa um
número completamente diferente do outro, como fronteira entre a imputabilidade e a inimputabilidade
penal. Não há uniformidade, mas pelo contrário grande distanciamento, apesar de em alguns deles
coincidir os elementos caracterizadores da maturidade do adolescente. Assim é que: na Índia o menor de
sete anos é responsável criminalmente; na Austrália, Egito, Escócia, Kuwait, Suiça, oito anos; Inglaterra
e Nova Zelândia, 10 anos; Equador, Canadá, Israel, Líbano e Holanda, 12 anos; Alemanha, Áustria,
China, Itália, Japão e Coréia do Sul, 14 anos; Portugal, Argentina, Espanha e Chile, 16 anos; Brasil,
Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França, 18 anos.
As leis desses e de muitos outros países fixam a responsabilidade penal com absoluta fidelidade ao
princípio de que o jovem com idade inferior a 18 anos não pratica qualquer infração conscientemente, ou
seja, não tem a certeza de que ao matar, ao roubar, está causando danos a uma família ou está violando o
direito do outro. Este mesmo jovem ao completar 18 anos tem maturidade e consciência do ato ilícito
cometido. O critério usado prestigia somente a idade como fator de separação entre o homem consciente
e o inconsciente de seus atos; desconsidera e desprestigia completamente a capacidade física e psíquica
do infrator.
É afirmação que não se compreende, aquela de que o menor de 18 anos não tem maturação neurológica
e psicológica suficiente para avaliar o caráter ilícito de um homicídio, de um latrocínio, de um estupro!
Se admitirmos verdadeiro o teorema acima, não se sabe como explicar, e, portanto, não se tem como
aceitar que o jovem que viveu no ano de 1940 tenha o mesmo preparo psíquico, emocional, cultural
e intelectual do jovem que vive atualmente. Evidentemente, a conclusão que se tira é a de que os
adolescentes deste século têm amadurecimento bem maior que os do século passado, e, portanto, a idade
deve ser diminuída, pois não se pode manter a mesma idade do jovem de 1940, sem televisão,sem
celular e sem as novidades tecnológicas, para o jovem de 2010 com todos os avanços de comunicação.
Qual a ingenuidade do rapaz ou da moça de 16 anos para justificar incompreensão por atos ilícitos
por eles praticados!
Há gritante incoerência no raciocínio dos que advogam essa tese. Assim, das duas uma: ou o legislador
foi muito rígido com o jovem do passado ou há muita complacência com o menor da atualidade. Na
primeira hipótese o erro cometido não mais pode ser sanado, mas na segunda, condescendência com o
jovem atual, o engano pode e deve ser reparado. E a reparação se dá através da mudança da legislação
para conferir ao adolescente de mais de 16 anos a imputabilidade por eventuais crimes cometidos, já que
se optou pelo critério biológico.
É certo que o critério biopsicológico oferece dificuldades imensas para se concretizar, porquanto a
necessidade de perícia para aferir o grau de compreensão em todo adolescente com a idade
compreendida entre 16 e 18 anos contribuiria ainda mais para retardar a instrução do processo, além de
motivar a dependência do Judiciário ao sistema de saúde pública, que já é bastante deficiente.
A Inglaterra pune a criança desde os 10 anos, os Estados Unidos, em muitos estados, também assim
procedem.
Esses países não adotam o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, porque para a
punição se considera a índole e a consciência do infrator acerca do ato praticado. Esse critério
responsabiliza o menor independentemente da idade, mas buscando fundamentalmente fatores
biopsicológicos, de forma que uma criança de 10 anos pode ir para a cadeia.
O Estatuto da Criança e do Adolescente abraçou princípios que não se condizem com a estrutura da
sociedade atual, com o ambiente no qual vivem os jovens, movimentados por imensas facilidades de
comunicação, por compreensão inusitada, seguida pelo destempero da violência. Essa legislação
especial admite que o menor infrator, não importa a ilicitude cometida, sofrerá apenas internamento,
ainda assim, por período máximo de três anos.
Não se justifica a resistência à diminuição da idade para responsabilizar o menor sob o argumento dos
abusos inerentes ao cumprimento da pena nas penitenciárias, pois esta é outra política que deve ser
revista, tanto nos presídios, quanto nas casas de reeducação do menor.
O grande penalista Nelson Hungria propôs e foi aceita a diminuição da idade, no Código Penal Militar,
Dec.-Lei 1001/69, art. 50:
“O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com este
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até metade”.
O art. 228 da Constituição de 1988, que adotou o critério biológico, revogou o dispositivo acima,
porque considerou que o menor infrator passaria a ficar sujeito ao ECA e, portanto, inimputável.
As diretrizes fixadas nas leis penais, com cadeia para os adultos não diminui a criminalidade e é
ineficiente; assim também, as regras estabelecidas no ECA, através das medidas socioeducativas, para
os jovens infratores, apresentam-se absolutamente impróprias e inadequadas para barrar com o aumento
da criminalidade. Um e outro insucesso não se mostram aptos para descuidar e deixar que o infrator
descumpra a lei e fira o direito do outro.
Afinal, o Estado não assume suas obrigações legais e esta omissão não pode resultar no retardo para
responsabilizar o adolescente pelos crimes cometidos. O procedimento adotado reclama por alternativas
para o adulto criminoso, pois, como já se disse, ninguém tem dúvida de que a prisão, nos moldes atuais,
só contribui para aumentar ainda mais a criminalidade.
Enfim, a sociedade tem a opção de deixar como está, imputabilidade a partir dos 18 anos, ou reduzir a
idade para 16 anos, e, assim, punir os responsáveis pelo crescente luto das famílias brasileiras.
Salvador, junho/2010.
Des. Antonio Pessoa Cardoso
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

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MAIORIDADE PENAL E IMPUTABILIDADE: DEBATE SOBRE A IDADE MÍNIMA

  • 1. MAIORIDADE PENAL: 18 OU 16 ANOS. (II Parte) Em artigo anterior mostramos o desencontro entre o anseio do cidadão e a complacência da lei no tratamento para com o maior de 16 anos. Os argumentos de que a diminuição da idade penal significa vingança do Estado ou de que esse posicionamento é negação de dignidade ao adolescente ou ainda a afirmação de que a cadeia não ressociabiliza e não se apresenta como solução para o problema da criminalidade dos menores são respeitáveis no debate, mas não servem para a manutenção do status quo. A Teoria do Direito Penal Garantista ensina que cabe ao Direito Penal prevenir o cometimento dos delitos, assim como não permitir que grasse a reação selvagem do homem contra o criminoso. Neste sentido, a pena tem a função de impedir a injustiça dos crimes assim como dos castigos, e, portanto, torna-se negação da vingança contra os delinquentes. Com os adolescentes há, ao invés de vindita, muita complacência. O Estado, depois de estudos, análises, entende aplicável esta ou aquela pena, destinada a substituir a vingança que prevaleceu em tempos remotos. Sem sombra de dúvida a ação dos juízes, prolatando sentenças condenatórias ou não, e dos legisladores, editando boas ou más leis, ou mesmo modificando-as, não contribui para diminuir a criminalidade entre os adolescentes e muitos menos entre os adultos. A decisão judicial ou a legislação não se bastam para incutir no homem o respeito ao direito do outro. Fatores, como o descaso social e o desleixo dos pais na educação do menor, as dificuldades de emprego, o consumerismo exagerado e a falta de política pública, influem mais do que a sentença ou a lei. A responsabilidade penal a ser conferida ao menor de 18 anos não é fórmula mágica apta a diminuir ou acabar com o crime; ao contrário, tem-se a certeza de que o cidadão com mais de 16 anos vai responder pelo erro praticado, responsável por transtornos na sociedade e pela desgraça cometida contra a família da vítima que perdeu um dos seus membros ou que passou a amargura de outros sofrimentos. A menos que se mude de critérios, pois o biológico não pode permanecer como único recurso para separar a fronteira entre maioridade e menoridade. Mantida essa situação, obriga-se o legislador a diminuir a idade para a responsabilidade penal a cada avanço tecnológico, a cada crescimento cultural e educacional, porquanto são fatores que reduzem a alegada ingenuidade do menor e mostram o verdadeiro grau de seu desenvolvimento psíquico-intelectual. Afinal, o cipoal de leis que regulamentam o comportamento do cidadão na sociedade não pode estagnar-se e deixar de acompanhar a evolução dos costumes sociais. Enfim, o sistema biológico isolado mostra-se falho para apontar a maturidade do menor e caracterizar sua imputabilidade. Esta sistemática mostra-se tão distanciada da realidade que, cada pais fixa um número completamente diferente do outro, como fronteira entre a imputabilidade e a inimputabilidade penal. Não há uniformidade, mas pelo contrário grande distanciamento, apesar de em alguns deles coincidir os elementos caracterizadores da maturidade do adolescente. Assim é que: na Índia o menor de
  • 2. sete anos é responsável criminalmente; na Austrália, Egito, Escócia, Kuwait, Suiça, oito anos; Inglaterra e Nova Zelândia, 10 anos; Equador, Canadá, Israel, Líbano e Holanda, 12 anos; Alemanha, Áustria, China, Itália, Japão e Coréia do Sul, 14 anos; Portugal, Argentina, Espanha e Chile, 16 anos; Brasil, Colômbia, Venezuela, Dinamarca e França, 18 anos. As leis desses e de muitos outros países fixam a responsabilidade penal com absoluta fidelidade ao princípio de que o jovem com idade inferior a 18 anos não pratica qualquer infração conscientemente, ou seja, não tem a certeza de que ao matar, ao roubar, está causando danos a uma família ou está violando o direito do outro. Este mesmo jovem ao completar 18 anos tem maturidade e consciência do ato ilícito cometido. O critério usado prestigia somente a idade como fator de separação entre o homem consciente e o inconsciente de seus atos; desconsidera e desprestigia completamente a capacidade física e psíquica do infrator. É afirmação que não se compreende, aquela de que o menor de 18 anos não tem maturação neurológica e psicológica suficiente para avaliar o caráter ilícito de um homicídio, de um latrocínio, de um estupro! Se admitirmos verdadeiro o teorema acima, não se sabe como explicar, e, portanto, não se tem como aceitar que o jovem que viveu no ano de 1940 tenha o mesmo preparo psíquico, emocional, cultural e intelectual do jovem que vive atualmente. Evidentemente, a conclusão que se tira é a de que os adolescentes deste século têm amadurecimento bem maior que os do século passado, e, portanto, a idade deve ser diminuída, pois não se pode manter a mesma idade do jovem de 1940, sem televisão,sem celular e sem as novidades tecnológicas, para o jovem de 2010 com todos os avanços de comunicação. Qual a ingenuidade do rapaz ou da moça de 16 anos para justificar incompreensão por atos ilícitos por eles praticados! Há gritante incoerência no raciocínio dos que advogam essa tese. Assim, das duas uma: ou o legislador foi muito rígido com o jovem do passado ou há muita complacência com o menor da atualidade. Na primeira hipótese o erro cometido não mais pode ser sanado, mas na segunda, condescendência com o jovem atual, o engano pode e deve ser reparado. E a reparação se dá através da mudança da legislação para conferir ao adolescente de mais de 16 anos a imputabilidade por eventuais crimes cometidos, já que se optou pelo critério biológico. É certo que o critério biopsicológico oferece dificuldades imensas para se concretizar, porquanto a necessidade de perícia para aferir o grau de compreensão em todo adolescente com a idade compreendida entre 16 e 18 anos contribuiria ainda mais para retardar a instrução do processo, além de motivar a dependência do Judiciário ao sistema de saúde pública, que já é bastante deficiente. A Inglaterra pune a criança desde os 10 anos, os Estados Unidos, em muitos estados, também assim procedem. Esses países não adotam o sistema biológico e, portanto, não existe idade mínima, porque para a punição se considera a índole e a consciência do infrator acerca do ato praticado. Esse critério responsabiliza o menor independentemente da idade, mas buscando fundamentalmente fatores biopsicológicos, de forma que uma criança de 10 anos pode ir para a cadeia.
  • 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente abraçou princípios que não se condizem com a estrutura da sociedade atual, com o ambiente no qual vivem os jovens, movimentados por imensas facilidades de comunicação, por compreensão inusitada, seguida pelo destempero da violência. Essa legislação especial admite que o menor infrator, não importa a ilicitude cometida, sofrerá apenas internamento, ainda assim, por período máximo de três anos. Não se justifica a resistência à diminuição da idade para responsabilizar o menor sob o argumento dos abusos inerentes ao cumprimento da pena nas penitenciárias, pois esta é outra política que deve ser revista, tanto nos presídios, quanto nas casas de reeducação do menor. O grande penalista Nelson Hungria propôs e foi aceita a diminuição da idade, no Código Penal Militar, Dec.-Lei 1001/69, art. 50: “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até metade”. O art. 228 da Constituição de 1988, que adotou o critério biológico, revogou o dispositivo acima, porque considerou que o menor infrator passaria a ficar sujeito ao ECA e, portanto, inimputável. As diretrizes fixadas nas leis penais, com cadeia para os adultos não diminui a criminalidade e é ineficiente; assim também, as regras estabelecidas no ECA, através das medidas socioeducativas, para os jovens infratores, apresentam-se absolutamente impróprias e inadequadas para barrar com o aumento da criminalidade. Um e outro insucesso não se mostram aptos para descuidar e deixar que o infrator descumpra a lei e fira o direito do outro. Afinal, o Estado não assume suas obrigações legais e esta omissão não pode resultar no retardo para responsabilizar o adolescente pelos crimes cometidos. O procedimento adotado reclama por alternativas para o adulto criminoso, pois, como já se disse, ninguém tem dúvida de que a prisão, nos moldes atuais, só contribui para aumentar ainda mais a criminalidade. Enfim, a sociedade tem a opção de deixar como está, imputabilidade a partir dos 18 anos, ou reduzir a idade para 16 anos, e, assim, punir os responsáveis pelo crescente luto das famílias brasileiras. Salvador, junho/2010. Des. Antonio Pessoa Cardoso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.