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Aspectos relevantes no
contexto sócio jurídico
   Segundo a ONU há cerca de 650 milhões
    de deficientes no mundo e, 80% destes
    vivem em países em desenvolvimento;

   Os dados estatísticos mostram que
    14,5% da população brasileira possui
    algum tipo de deficiência.
 Distribuição   das PcD no mundo segundo a
  OMS:
 Deficiência mental: 50%
 Deficiência física: 20%
 Deficiência auditiva: 15%
 Deficiência múltipla: 10%
 Deficiência visual: 5%
   A CF/88 incorporou a expressão “pessoa portadora
    de deficiência”.
   A denominação internacionalmente mais freqüente
    é PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). Pois, as
    deficiências não se portam, estão com a pessoa ou
    na pessoa, o que tem sido motivo para que se use a
    referida expressão.
   A expressão “pessoa com necessidades especiais” é
    um gênero que contém as pessoas com deficiência,
    mas também acolhe os idosos, as gestantes, enfim,
    qualquer situação que implique tratamento
    diferenciado.
 “Pessoa portadora de deficiência é toda
 pessoa que sofreu perda, ou possua
 anormalidade, de uma estrutura ou função
 psicológica, fisiológica ou anatômica, que
 venha gerar uma incapacidade para o
 desempenho de atividade dentro do padrão
 considerado normal para o homem, podendo
 a gênese estar associada a uma deficiência
 física, auditiva, visual     mental, quer
 permanente, quer temporária.” (Maria
 Aparecida Gurgel )
 Os  critérios para a caracterização de
 deficiência, somente foram especificados
 com o Decreto nº 3.298 de 20 de
 dezembro de 1.999, regulamentador da
 Lei nº 7.853/89 que dispõe sobre a
 Política Nacional para integração da
 pessoa portadora de deficiência
   Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
   I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma
    estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que
    gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
    do padrão considerado normal para o ser humano;
   II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se
    estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
    permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
    apesar de novos tratamentos; e
   III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da
    capacidade de integração social, com necessidade de
    equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para
    que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
    transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e
    ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
 Art. 4º É considerada pessoa portadora de
  deficiência a que se enquadra nas seguintes
  categorias:
 I - deficiência física - alteração completa ou parcial
  de um ou mais segmentos do corpo humano,
  acarretando o comprometimento da função física,
  apresentando-se sob a forma de paraplegia,
  paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
  tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
  hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
  paralisia cerebral, membros com deformidade
  congênita ou adquirida, exceto as deformidades
  estéticas e as que não produzam dificuldades para o
  desempenho de funções;
 II - deficiência auditiva - perda parcial
  ou total das possibilidades auditivas
  sonoras, variando de graus e níveis na
  forma seguinte:
 a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
 b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
 c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;
 d) de 71 a 90 db - surdez severa;
 e) acima de 91 db - surdez profunda; e
 f) anacusia;
   III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que
    20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
    inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de
    ambas as situações;
   IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
    significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
    dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
    habilidades adaptativas, tais como:
   a) comunicação;
   b) cuidado pessoal;
   c) habilidades sociais;
   d) utilização da comunidade;
   e) saúde e segurança;
   f) habilidades acadêmicas;
   g) lazer; e
   h) trabalho;
   V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais
    deficiências.
Diretrizes
          Referentes
ao Trabalho da Pessoa
   com Deficiência
 Anteriormente a CF/88, não havia previsão
 a proteção específica ao trabalho das
 pessoas com deficiência. Porém, as
 Constituições anteriores já traziam em seu
 corpo o Princípio da igualdade.
 Efetivamente, foi
                  a Constituição de 1988 que
 veio romper com aquele modelo até então
 utilizado, quando instituiu regras que
 objetivam incluir socialmente o deficiência,
 por meio do trabalho, assegurando-lhes
 toda a proteção contra a discriminação.
 Art. 5º CF: “Todos são iguais perante a
 lei, sem distinção de qualquer natureza,
 garantindo-se aos brasileiros e aos
 estrangeiros residentes no País a
 inviolabilidade do direito à vida, à
 liberdade, à igualdade, à segurança e à
 propriedade, nos termos seguintes:
 Art.7º CF: “São direitos dos trabalhadores
  urbanos e rurais, além de outros que
  visem à melhoria de sua condição social:
 (...)
 XXXI     -    proibição    de     qualquer
  discriminação no tocante a salário e
  critérios de admissão do trabalhador
  portador de deficiência;”
 “Art. 23. É competência comum da União, dos
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
 II - cuidar da saúde e assistência pública, da
  proteção e garantia das pessoas portadoras
  de deficiência;”
 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
  Distrito Federal legislar concorrentemente
  sobre:
 XIV - proteção e integração social das
  pessoas portadoras de deficiência;
O art. 37, em seu inciso VIII, determinou
que: “a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.”
   Lei nº 7.853/89
„ Art. 2º: Ao Poder Público e a seus órgãos
  cabem assegurar às pessoas portadoras
  de deficiência o pleno exercício de seus
  direitos básicos, inclusive dos direitos à
  educação, à saúde, AO TRABALHO, ao lazer,
  à previdência social, ao amparo à infância e
  à maternidade, e de outros que, decorrentes
  da Constituição e das leis, propiciem seu
  bem-estar pessoal, social e econômico.
   Decreto nº 3.298/99
    Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
    Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos
    Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
    I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade
    civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa
    portadora de deficiência no contexto socioeconômico e
    cultural;
    II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e
    operacionais que assegurem às pessoas portadoras de
    deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que,
    decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar
    pessoal, social e econômico; e
    III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem
    receber igualdade de oportunidades na sociedade por
    reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
    privilégios ou paternalismos.
 Art.  93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas): “A
    empresa com 100 (cem) ou mais empregados
    está obrigada a preencher de 2% (dois por
    cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos
    com beneficiários reabilitados ou pessoas
    portadoras de deficiência, habilitadas, na
    seguinte proporção:

   I – de 100 a 200 empregados ............ 2%
   II – de 201 a 500 ................................ 3%
   III – de 501 a 1.000 ............................ 4%
   IV – de 1.001 em diante ..................... 5%
 Sistema de reserva legal de vagas ou cotas
  é o sistema implantado no Brasil voltado
  para a inserção e participação dos PcDs
  no mundo do trabalho (inclusão social).
 Fundamenta-se no princípio da inclusão
  que encarna o direito de todos aos
  serviços de educação, lazer, esporte, etc.,
  no reconhecimento de que todo cidadão,
  não importa sua condição, tem o direito de
  acesso aos serviços e recursos que melhor
  atenderem as suas necessidades
Aquem se destina? A reserva legal
de vagas é uma ação afirmativa que
visa a igualdade de oportunidades,
oferecendo meios institucionais
diferenciados para o acesso das
pessoas com deficiência ao mercado
de trabalho. (Inclusão)
O Sistema de cotas exige:
Definição de PcD: define quem entra
 ou não na reserva de cotas
Demonstração da qualificação e
 capacidade produtiva do PcD: visa
 estimar e medir a habilidade,
 destreza, aptidão.
 Essa avaliação se divide em dois tipos:
 Funcional: mede-se as capacidades do
  PcD para definir o seu potencial de
  trabalho;
 Ocupacional: mede-se as habilidades
  do PcD em função das exigências das
  ocupações que ele pretende exercer
Previsão  legal:
Artigo 93, da Lei 8.213/91 – reserva
 de 2 % a 5% de vagas à PcD em
 empresas com mais de 100
 empregados;
Decreto 3.298/99 – regulamenta a Lei
 de cotas (forma de contratação,
 fiscalização)
   Como é feita a comprovação da deficiência?
    a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do
    trabalho da empresa ou outro médico, atestando
    enquadramento legal do empregado para integrar a cota,
    de acordo com as definições estabelecidas na Convenção
    nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e
    4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº
    5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de
    deficiência e ter autorização expressa do(a)
    empregado(a) para utilização do mesmo pela
    empresa, tornando pública a sua condição;
    b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo
    INSS.
   Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza-
    se o número de empregados da empresa ou do
    estabelecimento?
    Para fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, deve ser
    utilizado o número de empregados da totalidade de
    estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10, § 1º, da Instrução
    Normativa nº 20/01).
   Os empregados com deficiência devem ser distribuídos
    proporcionalmente entre os estabelecimentos da empresa?
    Não há exigência legal para tal, sendo esta uma decisão interna
    da empresa. Recomenda-se o bom senso.
   Podem os empregados com deficiência ficar em um setor
    isolado?
    Não, visto que é uma atitude discriminatória que não permite a
    integração social deste segmento e elimina as suas possibilidades
    de progresso no emprego.
   O que a empresa deve observar na seleção de
    empregado com deficiência?
   A equipe que efetua a seleção deve estar preparada para
    viabilizar a contratação desse segmento. Principalmente,
    precisa ter claro que as exigências a serem feitas devem
    estar adequadas às peculiaridades que caracterizam as
    pessoas com deficiência. Não sendo observadas
    determinadas peculiaridades, pode configurar uma
    espécie de fraude contra a Lei de Cotas, que foi criada
    justamente para abrir o mercado de trabalho para um
    segmento que não consegue competir em igualdade de
    condições com as demais pessoas (art. 36, alínea “c”, da
    Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4 do Repertório de
    Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões
    relativas à deficiência no local de trabalho).
   O que a empresa deve observar quando realizar entrevistas e
    testes com candidatos com deficiência?
    Os instrumentos utilizados devem estar em formato acessível para
    as diferentes deficiências, como, por exemplo, a presença de
    intérprete de sinais, quando o candidato for surdo, teste em Braile
    para os cegos, etc. O ideal, quando forem ofertadas as vagas, é
    incentivar que os candidatos informem antecipadamente as suas
    necessidades para participar do processo seletivo (item 4.2 do
    Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões
    relativas à deficiência no local de trabalho).
   Como se considera a prática da empresa de concentrar-se
    num tipo único de deficiência?
    Essa atitude pode ser entendida como uma prática
    discriminatória. A finalidade da legislação é garantir o acesso ao
    trabalho a todas as categorias de deficiência (art. 7º, XXXI, da
    Constituição Federal, c/c art. 4º da Recomendação nº 168 da OIT).
   A empresa pode buscar apenas pessoas com deficiências
    leves para contratar?
    Esta pratica pode ser considerado um ato discriminatório. O que
    deve ser buscado pela empresa é a pessoa e não a deficiência.
    (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Declaração dos
    Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).
   É adequado associar algumas tarefas a certos tipos de
    deficiência?
   É comum a associação dos deficientes auditivos com o trabalho
    em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os físicos com o
    tele atendimento. Tal correlação é restritiva, pois não permite
    vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com
    deficiência podem desenvolver no trabalho, desde que os postos
    estejam devidamente adaptados. Neste sentido, não se pode
    esquecer que o desenvolvimento tecnológico vem propiciando,
    cada dia mais, que as pessoas com deficiências realizem
    atividades antes inimagináveis para elas.
   Quem pode assessorar e apoiar as empresas nos processos de
    inclusão de pessoas com deficiência?
    A maior dificuldade das empresas reside no seu desconhecimento
    a respeito da questão da deficiência, reconhecendo suas
    possibilidades e limitações. Essa situação gera medo, insegurança
    e preconceito e pode inviabilizar o processo de inclusão. Para
    superar essa limitação, a empresa buscará apoio junto às
    entidades e escolas de pessoas com deficiência que detêm
    acúmulo de conhecimento a respeito da matéria e podem se
    constituir em importantes parceiras desse processo.
    Nesse sentido, é proverbial o lema do Ano Internacional das
    Pessoas com Deficiência em 2004:

                “Nada sobre nós sem nós”.
   Há alguma regra especial quanto à assinatura da CTPS e à
    formalização do contrato de trabalho com uma pessoa com
    deficiência?
    Não há nenhuma regra específica. Aplicam-se as normas gerais da CLT.
   A pessoa com deficiência tem direito à jornada especial?
    Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de
    salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu
    grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidades especiais,
    como locomoção, tratamento médico, etc. (art. 35, § 2º, do Decreto nº
    3.298/99).
   Que salário deve ser pago ao empregado com deficiência?
    Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário igual aos
    demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e
    XXXI, da Constituição Federal de 1988, e o art. 461 da CLT.
   O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?
   Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de
    passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento
    entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).
   A avaliação do desempenho da pessoa com deficiência deve
    ser especial?
    Sim, visto que se deve levar em conta as implicações de suas
    limitações na produtividade. A própria CLT parte do pressuposto
    que o rendimento desse grupo é menor, já que não autoriza sua
    utilização como paradigma para fins salariais. Se os critérios
    utilizados forem usados como padrões de avaliação, não estariam
    sendo respeitadas as peculiaridades das pessoas com deficiência
    (art. 6º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99, c/c art. 461, § 4º, da CLT).
   A     avaliação    especial      pode  ser   entendida    como
    discriminatória?
    Não, uma vez que se trata de proporcionar igualdade de
    oportunidades para os que têm desvantagens. Essa avaliação
    especial deve estar relacionada aos demais instrumentos de
    avaliação da empresa, de forma que o empregado com
    deficiência possa participar dos processos de promoção internos
    (art. 4º da Convenção nº 158, da OIT).
   O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de empregado
    com deficiência?
    Não há previsão legal de estabilidade para o PcD. No entanto, para garantir a
    reserva de cargos para o PcD, a dispensa de empregado com deficiência ou
    reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90
    dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente
    poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
    semelhantes. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não
    tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as
    regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93, § 1º,
    da Lei nº 8.213/91).
   O que se entende por condição semelhante?
    Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não
    sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído.
    Assim, à título de exemplo, uma vaga anteriormente ocupada por deficiente
    físico não precisa ser substituída por outro deficiente físico, podendo ser
    qualquer pessoa com deficiência elencada no art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
    Igualmente, a substituição também pode ser em outra função, já que o
    objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência
   Órgão fiscalizador: Ministério do Trabalho e
    Emprego; O papel constitucional e social do Ministério
    Público do Trabalho, visando inserir o portador de
    deficiência no trabalho, é de agente político na promoção e
    na implementação da inclusão social deste grupo de
    pessoas que historicamente sofre com as barreiras sociais
    de um processo contínuo de exclusão.

   O que compete à Inspeção do Trabalho?
   Aos auditores fiscais do Trabalho cabe fazerem a
    fiscalização das empresas no que se refere ao
    cumprimento da legislação referente ao trabalho das
    pessoas portadoras de deficiência (art. 36, § 5º, do
    Decreto nº 3.298/99).
   Qual a multa aplicável nesse caso?
   A multa é a prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/1991, calculada na
    seguinte proporção, conforme estabelece a Portaria nº 1.199, de 28 de
    outubro de 2003:
   para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de
    PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido
    de zero a 20%;
   para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de
    PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido
    de 20 a 30%;
   para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número
    de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
    acrescido de 30 a 40%;
   para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o
    número de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal,
    acrescido             de            40             a             50%.
    § 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é
    o    previsto   no    art. 133      da   Lei    nº   8.213, de        1991.
    .

   Quais os valores das multas, na vigência da Portaria MPS nº 142,
    de 11 de abril de 2007?
   Por infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, conforme estabelece seu
    art. 10, V:
   de R$ 1.195, 13 a 1.434,16 para empresas de 100 a 200
    empregados;
   de R$ 1.434,16 a R$ 1.553,67 para empresas de 201 a 500
    empregados;
   de R$ 1.553,67 a R$ 1.673,18 para empresas de 501 a 1.000
    empregados;
   de R$ 1.673,18 a R$ 1.792,70 para empresas com mais 1.000
    empregados.
    O valor máximo não poderá ultrapassar R$ 119.512,33. (fonte: www.mte.gov.br)
    .

   Organização das Nações Unidas (ONU)
    http://www.un.org/disabilities
   Organização Internacional do Trabalho (OIT)
    http://www.ilo.org ou www.oitbrasil.org.br
   Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
    http://www.mte.gov.br
   Ministério Público do Trabalho
    http://www.mpt.gov.br
   Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – Ministério Público
    Federal
    http://pfdc.pgr.mpf.gov.br
   Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora
    de Deficiência (CORDE)
    .

Rodrigo   de Salles Siqueira
Advogado     OAB/SP 244.024
Email:
    rodrigo_siqueira4@hotmail.com
Fone: (11)   4032 3019


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  • 2. Segundo a ONU há cerca de 650 milhões de deficientes no mundo e, 80% destes vivem em países em desenvolvimento;  Os dados estatísticos mostram que 14,5% da população brasileira possui algum tipo de deficiência.
  • 3.  Distribuição das PcD no mundo segundo a OMS:  Deficiência mental: 50%  Deficiência física: 20%  Deficiência auditiva: 15%  Deficiência múltipla: 10%  Deficiência visual: 5%
  • 4. A CF/88 incorporou a expressão “pessoa portadora de deficiência”.  A denominação internacionalmente mais freqüente é PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). Pois, as deficiências não se portam, estão com a pessoa ou na pessoa, o que tem sido motivo para que se use a referida expressão.  A expressão “pessoa com necessidades especiais” é um gênero que contém as pessoas com deficiência, mas também acolhe os idosos, as gestantes, enfim, qualquer situação que implique tratamento diferenciado.
  • 5.  “Pessoa portadora de deficiência é toda pessoa que sofreu perda, ou possua anormalidade, de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que venha gerar uma incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o homem, podendo a gênese estar associada a uma deficiência física, auditiva, visual mental, quer permanente, quer temporária.” (Maria Aparecida Gurgel )
  • 6.  Os critérios para a caracterização de deficiência, somente foram especificados com o Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1.999, regulamentador da Lei nº 7.853/89 que dispõe sobre a Política Nacional para integração da pessoa portadora de deficiência
  • 7. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:  I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;  II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e  III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
  • 8.  Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:  I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  • 9.  II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:  a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;  b) de 41 a 55 db - surdez moderada;  c) de 56 a 70 db - surdez acentuada;  d) de 71 a 90 db - surdez severa;  e) acima de 91 db - surdez profunda; e  f) anacusia;
  • 10. III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;  IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:  a) comunicação;  b) cuidado pessoal;  c) habilidades sociais;  d) utilização da comunidade;  e) saúde e segurança;  f) habilidades acadêmicas;  g) lazer; e  h) trabalho;  V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
  • 11. Diretrizes Referentes ao Trabalho da Pessoa com Deficiência
  • 12.  Anteriormente a CF/88, não havia previsão a proteção específica ao trabalho das pessoas com deficiência. Porém, as Constituições anteriores já traziam em seu corpo o Princípio da igualdade.  Efetivamente, foi a Constituição de 1988 que veio romper com aquele modelo até então utilizado, quando instituiu regras que objetivam incluir socialmente o deficiência, por meio do trabalho, assegurando-lhes toda a proteção contra a discriminação.
  • 13.  Art. 5º CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  • 14.  Art.7º CF: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”
  • 15.  “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”  “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
  • 16. O art. 37, em seu inciso VIII, determinou que: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.”
  • 17. Lei nº 7.853/89 „ Art. 2º: Ao Poder Público e a seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, AO TRABALHO, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
  • 18. Decreto nº 3.298/99 Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios: I – desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural; II – estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III – respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
  • 19.  Art. 93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Cotas): “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:   I – de 100 a 200 empregados ............ 2%  II – de 201 a 500 ................................ 3%  III – de 501 a 1.000 ............................ 4%  IV – de 1.001 em diante ..................... 5%
  • 20.  Sistema de reserva legal de vagas ou cotas é o sistema implantado no Brasil voltado para a inserção e participação dos PcDs no mundo do trabalho (inclusão social).  Fundamenta-se no princípio da inclusão que encarna o direito de todos aos serviços de educação, lazer, esporte, etc., no reconhecimento de que todo cidadão, não importa sua condição, tem o direito de acesso aos serviços e recursos que melhor atenderem as suas necessidades
  • 21. Aquem se destina? A reserva legal de vagas é uma ação afirmativa que visa a igualdade de oportunidades, oferecendo meios institucionais diferenciados para o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho. (Inclusão)
  • 22. O Sistema de cotas exige: Definição de PcD: define quem entra ou não na reserva de cotas Demonstração da qualificação e capacidade produtiva do PcD: visa estimar e medir a habilidade, destreza, aptidão.
  • 23.  Essa avaliação se divide em dois tipos:  Funcional: mede-se as capacidades do PcD para definir o seu potencial de trabalho;  Ocupacional: mede-se as habilidades do PcD em função das exigências das ocupações que ele pretende exercer
  • 24. Previsão legal: Artigo 93, da Lei 8.213/91 – reserva de 2 % a 5% de vagas à PcD em empresas com mais de 100 empregados; Decreto 3.298/99 – regulamenta a Lei de cotas (forma de contratação, fiscalização)
  • 25. Como é feita a comprovação da deficiência? a) Laudo médico, que pode ser emitido por médico do trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do empregado para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a) empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua condição; b) Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.
  • 26. Para cálculo da cota de empregados com deficiência, utiliza- se o número de empregados da empresa ou do estabelecimento? Para fixar o percentual dos cargos a serem preenchidos, deve ser utilizado o número de empregados da totalidade de estabelecimentos da empresa no Brasil (art. 10, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/01).  Os empregados com deficiência devem ser distribuídos proporcionalmente entre os estabelecimentos da empresa? Não há exigência legal para tal, sendo esta uma decisão interna da empresa. Recomenda-se o bom senso.  Podem os empregados com deficiência ficar em um setor isolado? Não, visto que é uma atitude discriminatória que não permite a integração social deste segmento e elimina as suas possibilidades de progresso no emprego.
  • 27. O que a empresa deve observar na seleção de empregado com deficiência?  A equipe que efetua a seleção deve estar preparada para viabilizar a contratação desse segmento. Principalmente, precisa ter claro que as exigências a serem feitas devem estar adequadas às peculiaridades que caracterizam as pessoas com deficiência. Não sendo observadas determinadas peculiaridades, pode configurar uma espécie de fraude contra a Lei de Cotas, que foi criada justamente para abrir o mercado de trabalho para um segmento que não consegue competir em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 36, alínea “c”, da Recomendação nº 168 da OIT, c/c item 4 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).
  • 28. O que a empresa deve observar quando realizar entrevistas e testes com candidatos com deficiência? Os instrumentos utilizados devem estar em formato acessível para as diferentes deficiências, como, por exemplo, a presença de intérprete de sinais, quando o candidato for surdo, teste em Braile para os cegos, etc. O ideal, quando forem ofertadas as vagas, é incentivar que os candidatos informem antecipadamente as suas necessidades para participar do processo seletivo (item 4.2 do Repertório de Recomendações Práticas da OIT: Gestão de questões relativas à deficiência no local de trabalho).  Como se considera a prática da empresa de concentrar-se num tipo único de deficiência? Essa atitude pode ser entendida como uma prática discriminatória. A finalidade da legislação é garantir o acesso ao trabalho a todas as categorias de deficiência (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 4º da Recomendação nº 168 da OIT).
  • 29. A empresa pode buscar apenas pessoas com deficiências leves para contratar? Esta pratica pode ser considerado um ato discriminatório. O que deve ser buscado pela empresa é a pessoa e não a deficiência. (art. 7º, XXXI, da Constituição Federal, c/c art. 3º da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência).  É adequado associar algumas tarefas a certos tipos de deficiência?  É comum a associação dos deficientes auditivos com o trabalho em almoxarifados, a dos visuais com a telefonia e os físicos com o tele atendimento. Tal correlação é restritiva, pois não permite vislumbrar as diversas potencialidades que as pessoas com deficiência podem desenvolver no trabalho, desde que os postos estejam devidamente adaptados. Neste sentido, não se pode esquecer que o desenvolvimento tecnológico vem propiciando, cada dia mais, que as pessoas com deficiências realizem atividades antes inimagináveis para elas.
  • 30. Quem pode assessorar e apoiar as empresas nos processos de inclusão de pessoas com deficiência? A maior dificuldade das empresas reside no seu desconhecimento a respeito da questão da deficiência, reconhecendo suas possibilidades e limitações. Essa situação gera medo, insegurança e preconceito e pode inviabilizar o processo de inclusão. Para superar essa limitação, a empresa buscará apoio junto às entidades e escolas de pessoas com deficiência que detêm acúmulo de conhecimento a respeito da matéria e podem se constituir em importantes parceiras desse processo. Nesse sentido, é proverbial o lema do Ano Internacional das Pessoas com Deficiência em 2004: “Nada sobre nós sem nós”.
  • 31. Há alguma regra especial quanto à assinatura da CTPS e à formalização do contrato de trabalho com uma pessoa com deficiência? Não há nenhuma regra específica. Aplicam-se as normas gerais da CLT.  A pessoa com deficiência tem direito à jornada especial? Sim, pode ter um horário flexível e reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos forem necessários em razão do seu grau de deficiência. Para atender, por exemplo, a necessidades especiais, como locomoção, tratamento médico, etc. (art. 35, § 2º, do Decreto nº 3.298/99).  Que salário deve ser pago ao empregado com deficiência? Não há qualquer diferenciação nesse caso, sendo o salário igual aos demais empregados na mesma função, força do art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Constituição Federal de 1988, e o art. 461 da CLT.  O empregado com deficiência tem direito ao vale-transporte?  Sim, salvo se for detentor de passe livre que o isente do pagamento de passagens, em transporte coletivo, em todo o trecho de deslocamento entre a residência e o local de trabalho (art. 1º da Lei nº 6.418/85).
  • 32. A avaliação do desempenho da pessoa com deficiência deve ser especial? Sim, visto que se deve levar em conta as implicações de suas limitações na produtividade. A própria CLT parte do pressuposto que o rendimento desse grupo é menor, já que não autoriza sua utilização como paradigma para fins salariais. Se os critérios utilizados forem usados como padrões de avaliação, não estariam sendo respeitadas as peculiaridades das pessoas com deficiência (art. 6º, inciso III, do Decreto nº 3.298/99, c/c art. 461, § 4º, da CLT).  A avaliação especial pode ser entendida como discriminatória? Não, uma vez que se trata de proporcionar igualdade de oportunidades para os que têm desvantagens. Essa avaliação especial deve estar relacionada aos demais instrumentos de avaliação da empresa, de forma que o empregado com deficiência possa participar dos processos de promoção internos (art. 4º da Convenção nº 158, da OIT).
  • 33. O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de empregado com deficiência? Não há previsão legal de estabilidade para o PcD. No entanto, para garantir a reserva de cargos para o PcD, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91).  O que se entende por condição semelhante? Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. Assim, à título de exemplo, uma vaga anteriormente ocupada por deficiente físico não precisa ser substituída por outro deficiente físico, podendo ser qualquer pessoa com deficiência elencada no art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Igualmente, a substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência
  • 34. Órgão fiscalizador: Ministério do Trabalho e Emprego; O papel constitucional e social do Ministério Público do Trabalho, visando inserir o portador de deficiência no trabalho, é de agente político na promoção e na implementação da inclusão social deste grupo de pessoas que historicamente sofre com as barreiras sociais de um processo contínuo de exclusão.  O que compete à Inspeção do Trabalho?  Aos auditores fiscais do Trabalho cabe fazerem a fiscalização das empresas no que se refere ao cumprimento da legislação referente ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência (art. 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99).
  • 35. Qual a multa aplicável nesse caso?  A multa é a prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/1991, calculada na seguinte proporção, conforme estabelece a Portaria nº 1.199, de 28 de outubro de 2003:  para empresas com 100 a 200 empregados, multiplicar-se-á o número de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de zero a 20%;  para empresas com 201 a 500 empregados, multiplicar-se-á o número de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 20 a 30%;  para empresas com 501 a 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 30 a 40%;  para empresas com mais de 1.000 empregados, multiplicar-se-á o número de PcD que deixaram de ser contratados pelo valor mínimo legal, acrescido de 40 a 50%. § 1º O valor mínimo legal a que se referem os incisos I a IV deste artigo é o previsto no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991. . 
  • 36. Quais os valores das multas, na vigência da Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007?  Por infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, conforme estabelece seu art. 10, V:  de R$ 1.195, 13 a 1.434,16 para empresas de 100 a 200 empregados;  de R$ 1.434,16 a R$ 1.553,67 para empresas de 201 a 500 empregados;  de R$ 1.553,67 a R$ 1.673,18 para empresas de 501 a 1.000 empregados;  de R$ 1.673,18 a R$ 1.792,70 para empresas com mais 1.000 empregados. O valor máximo não poderá ultrapassar R$ 119.512,33. (fonte: www.mte.gov.br) . 
  • 37. Organização das Nações Unidas (ONU) http://www.un.org/disabilities  Organização Internacional do Trabalho (OIT) http://www.ilo.org ou www.oitbrasil.org.br  Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) http://www.mte.gov.br  Ministério Público do Trabalho http://www.mpt.gov.br  Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – Ministério Público Federal http://pfdc.pgr.mpf.gov.br  Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) . 
  • 38. Rodrigo de Salles Siqueira Advogado OAB/SP 244.024 Email: rodrigo_siqueira4@hotmail.com Fone: (11) 4032 3019 