O documento discute os conceitos de responsabilidade tributária no Brasil. Apresenta as definições de contribuinte e responsável e explica que o contribuinte tem relação direta com o fato gerador enquanto o responsável paga o tributo por determinação legal. Também descreve os tipos de responsabilidade como pessoal, subsidiária e por substituição ou transferência.
REVISTA DE BIOLOGIA E CIÊNCIAS DA TERRA ISSN 1519-5228 - Artigo_Bioterra_V25_...
Aula 14 responsabilidade tributária
1. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.CONCEITOS INTRODUTÓRIOS:
Contribuinte: É a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art. 121, p. único, I, CTN).
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Sua responsabilidade é originária, existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo (ou multa) e a que participou diretamente do fato imponível, dele se beneficiando economicamente.
4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CTN adotou um critério econômico de incidência:
Cobrar de quem auferiu vantagem econômica da ocorrência do fato imponível, desconsiderando os critérios territorial e de cidadania
5. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsável: É a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição EXPRESSA EM LEI.
OBS.: a obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo.
6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz- se:
(...)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
7. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DIFERENÇAS
I – contribuinte tem débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto responsável tem a responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte;
8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
II – a posição do contribuinte surge com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, fato gerador da responsabilidade (alemães).
9. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.1. RESPONSABILIDADE PESSOAL:
Segundo art. 128, parte final, CTN, o contribuinte é excluído totalmente, dando ensejo à responsabilidade pessoal – atribuída por lei e por meio da qual se desvia o foco da exigibilidade – sobre terceira pessoa, vinculada ao fato gerador – faz com que o contribuinte não responda por mais nada.
10. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
11. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
12. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
13. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O contribuinte, em geral, é vítima de ato abusivo, ilegais ou não autorizados, cometidos por pessoas que o representam.
Não atinge o contribuinte quando houver:
EXCESSO DE PODERES
INFRAÇÃO DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS.
14. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SUPLETIVA) – ART. 128, CTN
O contribuinte é excluído parcialmente.
Atribuída por lei, indica que o responsável designado em lei responde pela parte ou pelo todo da OT que o contribuinte deixa de cumprir.
15. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
16. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1º cobra do contribuinte
2º cobra do responsável
Assim, o dito responsável solidário só é chamado a satisfazer a OT nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da OT principal pelo contribuinte.
17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A Fazenda Pública deverá esgotar todos os caminhos para alcançar os bens do devedor principal, voltando suas atenções aos terceiros, após frustrada a tentativa de percepção de recurso do contribuinte.
18. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
19. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
20. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Existe duas espécies de responsabilidade tributária quanto à escolha do responsável perante o marco temporal do FG
21. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.3. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO:
Quando uma terceira pessoa (SUBSTITUTO) vem e ocupa o lugar do contribuinte (SUBSTITUÍDO), antes da ocorrência do FG.
A lei ordena a substituição do contribuinte
22. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
A obrigação de pagar, desde o início, é co responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres.
23. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Justificativas para substituição tributária:
Pela dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados;
Pela necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão fiscal ilícita;
Como medida indicada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade dos recursos.
24. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
EX.: ICMS E IR
Art. 45. (...)
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Se a empresa proceder ao desconto do valor do imposto no salário do empregado e não recolher aos cofres públicos, haverá apropriação indébita e seus administradores são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários.
26. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Quanto ao ICMS:
Substituição Regressiva: é a postergação ou adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o FG.
Ex.: Leite cru X laticínios
Cana em caule X usina
27. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Substituição Progressiva: é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida – antecipa-se o pagamento do tributo.
Ex.: veículos novos, cigarro, bebidas e refrigerantes.
28. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
CF – IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
29. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.4. RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA:
Dá-se quando a terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do FG, em razão de um evento a partir do qual se desloca (se transfere) o ônus tributário para um terceiro escolhido por lei.
30. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
EX.: morte do contribuinte, aquisição de bens, aquisição de fundo de comércio, outros.
Há 3 (três) tipos de:
De Devedores Solidários (124 e 125, CTN)
Dos Sucessores (130 a 133, CTN)
De terceiros (134, CTN)
31. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2. RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS:
Se dá quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo perante a OT correspondente.
32. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NATURAL: entre pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o FG da OT principal.
LEGAL: ocorre sob determinação da Lei, que designa expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pela OT.
33. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM – o Fisco tem o direito de escolher o que for de sua maior conveniência para exigir o cumprimento integral da OT;
34. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
EFEITOS COMUNS DA SOLIDARIEDADE:
O pagamento de um estende-se aos demais codevedores;
A isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente, estende-se aos coobrigados;
A interrupção da prescrição também se estende a todos, em benefício ou em prejuízo.
35. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
36. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
37. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
3. RESPONSABILIDADE DE DEVEDORES SUCESSORES:
A OT se transfere para outro devedor em virtude do “desaparecimento” do devedor original.
Pode ser:
Por morte do primeiro devedor, recaindo o ônus aos hereiros
38. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Pode ser:
Transferência Causa Mortis: por morte do primeiro devedor, recaindo o ônus aos hedeiros, havendo a responsabilidade pessoal.
Transferência Inter Vivos: a obrigação se transfere para o adquirente, nas 4 (quatro) hipóteses:
39. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1ª Hipótese: Sucessão Imobiliária (130, CTN): refere-se aos tributos incidentes sobre bem imóvel (IPTU/ITR), taxas de serviços – que passam a ser exigivéis do adquirente deste bem.
Caso de sub-rogação real: em que a responsabilidade é limitada ao valor do imóvel, que responde pela dívida, no lugar da pessoa (adquirente).
40. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
EXCEÇÕES:
I – Qdo constar na escritura de transmissão de propriedade a menção à certidão negativa expedida pela Fazenda (130, caput, CTN);
II – Qdo o imóvel for adquirido em hasta pública (130, parágrafo único, CTN).
41. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
42. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
2ª Hipótese: Art. 131, I, II e III, CTN:
Art. 131, I, CTN: Aquisição de bens móveis ou semoventes (responsabilidade inter vivos) – pessoal e exclusiva
Art. 131, II e III, CTN: incidente sobre espólio e os sucessores, no bojo da responsabilidade tributária causa mortis.
43. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS
CONTRIBUINTE
RESPONSÁVEL
TIPO
CTN
Devido até a morte
De cujos
Espólio
Pessoal
Art. 131, III
Devidos APÓS a morte (descobertos antes da sentença de partilha)
Espólio
Inventariante
Solidária
Art. 134, IV
Devidos ATÉ a morte e não pagos ATÉ a partilha (descobertos APÓS a sentença de partilha)
De cujos
Sucessores e cônjuge meeiro
Pessoal
Art. 131, II
Devidos APÓS a morte e não pagos ATÉ a partilha (descobertos APÓS a sentença de partilha)
Espólio
Sucessores e cônjuge meeiro
Pessoal
Art. 131, II
44. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
3ª Hipótese: Art. 132, CTN
Transmissão decorrente de fusão, incorporação, transformação ou cisão (sucessão empresarial)
45. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
46. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
4ª Hipótese: Art. 133, CTN.
Transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (sucessão comercial).
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
47. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
48. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
4. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS DEVEDORES (134 e 135, CTN):
Esta responsabilidade se prende ao zelo, legal ou contratual, que certas pessoas devem ter com relação ao patrimônio de outrem, geralmente pessoas incapazes (menor, tutelado, curatelado) ou entes despidos de personalidade jurídica (espólio e massa falida)
49. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 134, CTN – Responsabilidade de Terceiro com Atuação Regular:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
50. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
51. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Inciso I
Inciso II
Inciso III
RESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE
Pais
Filhos menores
RESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE
Tutores e Curadores
Tutelados e Curatelados
RESPOSÁVEL
CONTRIBUINTE
Administradores de bens de terceiros
Terceiros
52. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Inciso IV
Inciso V
Inciso VI
RESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE
Inventariante
Espólio
RESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE
Administrador judicial
Massa falida
RESPONSÁVEL
CONTRIBUINTE
Tabeliães, escrivães e outros serventuários de ofício
Pessoas que realizam atos conexos
54. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 135, CTN – Responsabilidade de Terceiros com Atuação Irregular:
Trata-se da responsabilidade pessoal e exclusiva das pessoas discriminadas nos incisos I, II e III – mandatários, prepostos, empregados, diretores e gestores, qdo agirem, na relação jurídico-tributária, COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI.
55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
56. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
ART. 134, CTN
ART. 135, CTN
Responsabilidade subsidiária
Responsabilidade pessoal
Depende da insolvência do contribuinte
Não depende da insolvência do contribuinte
Responsabilidade por transferência
Responsabilidade por substituição
O responsável incorre em omissão, ausente o excesso de poder e a infração
O responsável age com excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto
57. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
5. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
5.1. Responsabilidade Objetiva (art. 136, CTN):
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
58. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
5.2. Responsabilidade Pessoal do Agente (137, CTN)
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
59. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
60. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
6. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (138, CTN)
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.