Este documento descreve a estrutura e atribuições do Ministério Público de Pernambuco. Ele estabelece os princípios da instituição, como a unidade, indivisibilidade e independência funcional. Também define os órgãos do Ministério Público e suas respectivas atribuições, como a Procuradoria Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior. Por fim, descreve as funções do Ministério Público, como promover ações penais, civis públicas
1. LEGENDA
Texto original vigente Texto simples sem modificações
Texto alterado/incluído vigente Indicações laterais (entre parênteses)
ÍNDICE
L I V R O I...........................................................................................................................4
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO........................................................................4
TÍTULO I..............................................................................................................................4
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES................................................................................4
Capítulo I..................................................................................................................................4
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS............................................................................................4
Capítulo II................................................................................................................................5
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS................................................................................................5
Capítulo III...............................................................................................................................6
DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES.....................................................................................6
Seção I..........................................................................................................................................7
Da Procuradoria Geral de Justiça.....................................................................................................7
Seção II.......................................................................................................................................10
Do Colégio de Procuradores de Justiça...........................................................................................10
Seção III......................................................................................................................................11
Do Conselho Superior do Ministério Público....................................................................................11
Seção IV......................................................................................................................................12
Da Corregedoria Geral do Ministério Público...................................................................................12
Seção V.......................................................................................................................................13
Das Procuradorias de Justiça.........................................................................................................13
Seção VI (Redação dada pela LCE nº. 128/08)...............................................................................13
Das Promotorias de Justiça (Redação dada pela LCE nº. 128/08)....................................................13
Seção VII.....................................................................................................................................15
Dos Centros de Apoio Operacional.................................................................................................15
Seção VIII....................................................................................................................................15
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo...............................................................................15
Seção IX......................................................................................................................................15
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional....................................................................15
Seção IX-A...................................................................................................................................15
Das Centrais de Inquéritos............................................................................................................15
Seção IX-B...................................................................................................................................16
Do Núcleo de Inteligência.............................................................................................................16
Seção X.......................................................................................................................................16
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MPPE: FISCAL DA LEI. DEFENSOR DA DEMOCRACIA.
2. Da Comissão de Concurso.............................................................................................................16
SEÇÃO X - A (Redação dada pela LCE nº. 83/06)...........................................................................16
Da Ouvidoria do Ministério Público (Redação dada pela LCE nº. 83/06)............................................16
Seção XI......................................................................................................................................18
Dos Estagiários.............................................................................................................................18
LIVRO II...........................................................................................................................18
DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO........................................................................18
TÍTULO I............................................................................................................................18
DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................18
Capítulo I................................................................................................................................18
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO.............................................................................................18
Capítulo II..............................................................................................................................19
DA POSSE E DO EXERCÍCIO.....................................................................................................19
Capítulo III.............................................................................................................................19
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.....................................................................................................19
Capítulo IV..............................................................................................................................20
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES...............................................................................................20
Capítulo V...............................................................................................................................21
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE..........................................................................21
Capítulo VI..............................................................................................................................22
DO REINGRESSO NA CARREIRA...............................................................................................22
TÍTULO II...........................................................................................................................23
DOS DIREITOS E DEVERES.................................................................................................23
Capítulo I................................................................................................................................23
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS........................................................................................23
Capítulo II..............................................................................................................................24
DOS DIREITOS E VANTAGENS.................................................................................................24
Seção I........................................................................................................................................24
Do Subsídio e das Indenizações.....................................................................................................24
Seção II.......................................................................................................................................25
Das Férias e Licenças....................................................................................................................25
Seção III......................................................................................................................................27
Dos Afastamentos e Substituições.................................................................................................27
Seção IV......................................................................................................................................27
Dos Proventos e Pensões..............................................................................................................27
Capítulo III.............................................................................................................................28
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES..................................................................................................28
Capítulo IV..............................................................................................................................29
DA ÉTICA FUNCIONAL.............................................................................................................29
TÍTULO III.........................................................................................................................29
DO REGIME DISCIPLINAR...................................................................................................29
Capítulo I................................................................................................................................29
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES..............................................................................................29
Capítulo II..............................................................................................................................29
DAS PENAS DISCIPLINARES.....................................................................................................29
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MPPE: FISCAL DA LEI. DEFENSOR DA DEMOCRACIA.
3. Capítulo III.............................................................................................................................31
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO............................................................................................31
Seção I........................................................................................................................................31
Da Sindicância e do Inquérito........................................................................................................31
Seção II.......................................................................................................................................33
Do Julgamento e dos Recursos......................................................................................................33
Seção III......................................................................................................................................33
Da Revisão e da Reabilitação.........................................................................................................33
LIVRO III..........................................................................................................................34
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS..................................................................34
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MPPE: FISCAL DA LEI. DEFENSOR DA DEMOCRACIA.
4. LEI COMPLEMENTAR Nº. 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
Ementa: Dispõe sobre a organização,
as atribuições e o estatuto do Ministério
Público de Pernambuco.
LIVROI
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, XI - elaborar seus regimentos internos;
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-
XII - exercer outras competências decorrentes de sua
lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
autonomia.
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos e
Parágrafo único - São princípios institucionais do
serviços em prédios sob sua administração, além das
Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a
dependências a ele reservadas nos prédios destinados
independência funcional.
ao funcionamento da Magistratura.
§ 2º - Nos edifícios dos fóruns serão reservadas
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia instalações condignas ao Ministério Público, em prédios,
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, alas ou salas apropriadas e independentes.
especialmente:
§ 3º - Os atos de gestão administrativa do Ministério
I - praticar atos próprios de gestão; Público, incluindo convênios, contratações, aquisições e
alienações de bens e serviços, não podem ser
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
submetidos a prévia apreciação de qualquer órgão do
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e
Poder Executivo.
dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios; § 4º - As decisões do Ministério Público fundadas em
sua autonomia funcional, administrativa e financeira,
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
competentes demonstrativos;
executoriedade imediata, ressalvada a competência
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de
respectiva contabilização; Contas.
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de
seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
vencimentos de seus membros;
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente
dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a ao Governador do Estado, que a submeterá à
fixação e o reajuste dos vencimentos de seus Assembléia Legislativa.
servidores;
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços orçamentárias próprias e globais, compreendidos os
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues
e demais formas de provimento derivado; até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer
tipo de despesa.
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros
que importem em vacância de cargos da carreira e dos § 2º - A omissão e o retardamento no cumprimento do
serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de disposto neste artigo configuram atos atentatórios ao
membros do Ministério Público e de seus servidores; livre exercício do Ministério Público.
IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares § 3º - Os recursos decorrentes de doações em dinheiro,
das Procuradorias e Promotorias de Justiça; alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou
mensalidades, para prestação de concursos e freqüência
X - compor os seus órgãos de administração;
5. a cursos ou seminários, serão depositados em IX - interpor recursos ao Tribunal de Justiça do Estado,
estabelecimento bancário oficial e destinados, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal
exclusivamente, à consecução dos objetivos da Federal;
instituição. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
X - exercer, pelo Procurador Geral de Justiça e pelos
§ 4º - A fiscalização contábil, orçamentária, operacional Promotores de Justiça Criminais, de Execução Penal e de
e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, Defesa da Cidadania, o controle externo da atividade
legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e policial, por meio de medidas administrativas e judiciais,
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida podendo, inclusive:
pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo
a) ter livre ingresso em delegacias de polícia, institutos
Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle
médico-legais ou estabelecimentos prisionais;
interno.
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à
atividade de polícia judiciária;
Capítulo II
c) receber comunicação da prisão de qualquer pessoa
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS por parte da autoridade policial estadual, no prazo legal
com indicação do lugar onde se encontra o preso e
cópias dos documentos comprobatórios da legalidade da
Art. 4º - Além de outras funções constitucionais e legais, prisão;
incumbe ao Ministério Público:
d) acompanhar inquéritos policiais e outras
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos investigações junto a organismos policiais civis ou
normativos estaduais ou municipais, em face da militares, quando assim considerar conveniente à
Constituição Estadual; apuração de infrações penais;
II - promover a representação de inconstitucionalidade e) receber cópias dos relatórios anuais elaborados pela
para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; polícia judiciária, civil ou militar, quanto à prevenção e
repressão à criminalidade;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei; f) ter acesso a cópia de relatório ou boletim de
ocorrência lavrados pela Polícia Civil ou pela Polícia
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
Militar;
forma da lei, para:
g) requisitar diligências à Autoridade competente civil ou
a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados
militar para instruir procedimentos administrativos de
ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos
sua competência, na forma desta lei.
de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do
individuais indisponíveis e homogêneos; Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena
de nulidade do ato praticado.
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do
Estado ou de Município, de suas administrações indiretas
Art. 5º - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
ou fundacionais, ou de entidades privadas de que
direitos assegurados nas Constituições Federal e
participem.
Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o
V - manifestar-se nos processos em que sua presença respeito:
seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
intervenção, para assegurar o exercício de suas funções
institucionais, não importando a fase ou grau de II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
jurisdição em que se encontrem os processos; Municipal, direta ou indireta;
VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos III - pelos concessionários e permissionários de serviço
prisionais, dos que abriguem idosos, crianças e público estadual ou municipal;
adolescentes, incapazes, pessoas portadoras de
IV - por entidades que exerçam outra função delegada
deficiência, das entidades fundacionais, bem como
do Estado ou do Município, ou executem serviço de
daquelas que prestem serviços de finalidade pública;
relevância pública.
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se
VII - deliberar sobre a participação em organismos
refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre
estatais de defesa do meio ambiente, neste
outras providências:
compreendido o do trabalho, do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de I - receber notícias de irregularidades, petições ou
atuação; reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar
soluções adequadas;
os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas;
6. II - zelar pela celeridade e racionalização dos Poder Legislativo e os desembargadores, serão
procedimentos administrativos; encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias § 2º - O membro do Ministério Público será responsável
de irregularidades, petições ou reclamações referidas no pelo uso indevido das informações e documentos que
inciso I; requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, § 3º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições
anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e
órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo, entidades da Administração Pública direta, indireta ou
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
imediata, assim como resposta por escrito. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a
notificação ou requisição, na forma do inciso I deste
Art. 6º - No exercício de suas funções, o Ministério
artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
Público poderá:
considerando-se de efetivo exercício para todos os
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
procedimentos administrativos pertinentes e, para Ministério Público.
instruí-los:
§ 5º - Toda representação ou petição formulada ao
a) expedir notificações para colher depoimento ou Ministério Público será distribuída entre os membros da
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento instituição que tenham atribuições para apreciá-la,
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive observados os critérios fixados pelo Colégio de
pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas Procuradores de Justiça.
previstas em lei;
§ 6º - O inquérito civil, que poderá instruir petição inicial
b) requisitar informações, exames periciais e de ação civil pública, será instaurado de ofício pelo
documentos de autoridades federais, estaduais e órgão de execução competente, ou em face de
municipais, bem como dos órgãos e entidades da representação, ou por determinação do Procurador
administração direta, indireta ou fundacional, de Geral de Justiça, e obedecerá às seguintes regras:
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
I - a representação, formulada por pessoa natural ou
Federal e dos Municípios;
jurídica, será dirigida ao órgão competente do Ministério
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto Público e deverá conter:
às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a
a) nome, qualificação e endereço do representante e,
alínea anterior;
sempre que possível, do autor do fato objeto da
II - requisitar informações e documentos a entidades representação;
privadas, para instruir procedimentos ou processo em
b) descrição do fato a ser investigado;
que oficie;
c) indicação dos meios de provas e juntada destas, se
III - requisitar à autoridade competente a instauração
houver;
de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
II - do indeferimento da representação caberá recurso
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração
ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de
de inquérito policial e de inquérito policial militar,
10 (dez) dias contados da data em que o representante
observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da
tomar ciência da decisão;
Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
III - depois de homologado o arquivamento do inquérito
V - praticar atos administrativos executórios, de caráter
civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério
preparatório;
Público poderá proceder a novas investigações, se de
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos outras provas tiver notícia;
não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
IV - o órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e que instaurar, e desde que o fato esteja devidamente
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção esclarecido, poderá formalizar, mediante termo nos
de medidas destinadas à prevenção e controle da autos, compromisso do responsável quanto ao
criminalidade; cumprimento das obrigações necessárias à integral
reparação do dano.
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua
iniciativa, quando entender existente interesse em causa
Capítulo III
que justifique a intervenção.
DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
§ 1º - As notificações e requisições previstas nesta lei e,
especialmente, neste artigo, quando tiverem como
destinatários o Governador do Estado, os membros do
7. Art. 7º - Integram a estrutura organizacional do V - Junto aos órgãos do Ministério Público atuarão os
Ministério Público: seguintes serviços auxiliares: (Incluído pela LCE nº.
57/04)
I - como órgãos da Administração Superior:
a) os serviços de apoio técnico e administrativo;
a) a Procuradoria Geral de Justiça;
(Incluído pela LCE nº. 57/04)
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
b) os estagiários. (Incluído pela LCE nº. 57/04)
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria Geral do Ministério Público;
Seção I
II - como órgãos de Administração:
Da Procuradoria Geral de Justiça
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça;
Art. 8º - A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida pelo
III - como órgãos de Execução: Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador
do Estado dentre os componentes de lista tríplice,
a) o Procurador Geral de Justiça;
formada por Procuradores de Justiça e eleita pelos
b) o Colégio de Procuradores de Justiça; (Incluído pela integrantes da carreira, na primeira semana do mês de
nº. 57/04) janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois
anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
(Renumerado pela LCE nº. 57/04) § 1º - A candidatura à lista tríplice independe de
inscrição, permitida a renúncia à elegibilidade e
d) as Centrais de Recursos; (Redação dada pela LCE
publicada a relação dos elegíveis, pelo Colégio de
nº. 128/08)
Procuradores de Justiça, até cinco dias antes da eleição.
e) os Procuradores de Justiça; (Renumerado pela LCE
§ 2º - A eleição será regulamentada e convocada pelo
nº. 128/08)
Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes
f) os Promotores de Justiça. (Renumerado pela LCE do pleito, observado o seguinte: (Redação dada pela
nº. 128/08) LCE nº. 21/98)
IV - como órgãos auxiliares do Ministério Público: I - O voto será obrigatório, trinominal e secreto, em
(Redação dada pela LCE nº. 57/04) cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os
Procuradores de Justiça elegíveis, vedado o voto por
a) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos
correspondência ou procuração; (Redação dada pela
Institucionais; (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
LCE nº. 21/98)
b) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos
II - são inelegíveis os Procuradores de Justiça que,
Administrativos; (Redação dada pela LCE nº.
afastados das funções do Ministério Público, não as
128/08)
reassumam até noventa dias antes da semana da
c) a Subprocuradoria-Geral de Justiça em Assuntos eleição;
Jurídicos; (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
III - o voto dado a candidato inelegível será considerado
d) a Ouvidoria; (Redação dada pela LCE nº. nulo somente em relação àquele;
128/08)
IV - a mesa eleitoral será composta por 03 (três)
e) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional; Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo
(Redação dada pela LCE nº. 128/08) mais antigo, escolhidos mediante votação do Colégio de
Procuradores, em sessão convocada pelo Diário Oficial,
f) as Coordenadorias de Procuradoria Cível e Criminal;
com antecedência de 05 (cinco) dias;
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
V - os incidentes serão resolvidos pela mesa eleitoral,
g) os Centros de Apoio Operacional; (Incluído pela
por maioria de votos de seus integrantes, cabendo
LCE nº. 128/08)
recurso, a ser interposto de imediato, para o Colégio de
h) as Centrais de Inquéritos; (Incluído pela LCE nº. Procuradores;
128/08)
VI - o Colégio de Procuradores estará reunido em sessão
i) o Núcleo de Inteligência do Ministério Público; permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de
(Incluído pela LCE nº. 128/08) imediato, sobre os recursos referidos no inciso anterior;
j) a Comissão de Concurso; (Incluído pela LCE nº. VII - concluída a votação e julgados os recursos, caberá
128/08) à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito,
competindo ao membro mais moderno a lavratura da
k) as Coordenadorias de Circunscrição Ministerial;
ata.
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
§ 3º - A lista tríplice dos mais votados será remetida
l) a Comissão Permanente de Gestão Ambiental.
dentro de três dias ao Governador do Estado, resolvidos
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
8. os empates pela antiguidade na instância, na carreira, IV - encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos de
no serviço público e, finalmente, pela idade, preferindo- lei de interesse do Ministério Público; (Redação dada
se os mais antigos e mais velhos. pela LCE nº. 21/98)
§ 4º - Caso o Governador do Estado não efetive a V - praticar atos e decidir questões relativas à
nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze administração geral e execução orçamentária do
dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, Ministério Público; (Redação dada pela LCE nº.
será investido automaticamente no cargo o membro do 21/98)
Ministério Público mais votado, para exercício do
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
mandato.
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção,
§ 5º - O Procurador Geral de Justiça será empossado em convocação e demais formas de provimento derivado;
sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
§ 6º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador VII - editar atos de aposentadoria e sua cassação,
Geral de Justiça antes do término do mandato, a exoneração e outros que importem em vacância de
sucessão far-se-á observando-se a ordem de colocação cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de
dos remanescentes na lista tríplice; disponibilidade de membros do Ministério Público e de
seus servidores; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
§ 7º - Na impossibilidade de se prover o cargo na forma
do parágrafo anterior, será convocada eleição para VIII - delegar suas funções administrativas; (Redação
complementar o mandato, salvo se a vacância ocorrer dada pela LCE nº. 21/98)
nos últimos cento e oitenta dias do mandato, hipótese
IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do
em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais
Ministério Público, designando quem deva oficiar no
antigo na instância.
feito; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
§ 8º - Em caso de falta ou impedimento do Procurador-
X – instaurar e decidir processo disciplinar contra
Geral de Justiça, serão sucessivamente chamados ao
membro do Ministério Público, aplicando as sanções
exercício da função, o Subprocurador-Geral de Justiça
cabíveis; (Redação dada pela LCE nº. 57/04)
para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos e o XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. órgãos do Ministério Público, para o desempenho de
(Redação dada pela LCE nº. 128/08) suas funções; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
§ 9º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser XII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas
destituído por deliberação da maioria absoluta da sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104,
Assembléia Legislativa, mediante proposta do Colégio de parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Procuradores de Justiça, em sua composição plena, pelo (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
voto de dois terços dos seus integrantes.
XIII – designar membros do Ministério Público para:
§ 10 - A destituição do Procurador Geral de Justiça, por (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser
a) exercer as atribuições de Subprocurador-Geral de
precedida de autorização de um terço dos membros da
Justiça em Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral
Assembléia Legislativa.
de Justiça em Assuntos Administrativos e
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos e
Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como Secretário Geral do Ministério Público; (Redação dada
órgão da administração superior: (Redação dada pela pela LCE nº. 128/08)
LCE nº. 128/08) b) exercer função de confiança junto aos órgãos da
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando- Administração Superior; (Redação dada pela LCE nº.
o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as 21/98)
atividades funcionais e os serviços técnicos e c) integrar organismos estatais afetos a sua área de
administrativos; (Redação dada pela LCE nº. 21/98) atuação, bem como comissões de concursos em áreas
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de jurídicas, desde que esteja configurado o interesse social
Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do e que as funções a serem exercidas sejam compatíveis
Ministério Público, o Órgão Especial do Ministério Público com a finalidade do Ministério Público; (Redação dada
e a Comissão de Concurso para ingresso na carreira; pela LCE nº. 21/98)
(Redação dada pela LCE nº. 128/08) d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de não confirmação de arquivamento de
propostas de criação e extinção de cargos e serviços inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças
auxiliares e do orçamento anual; (Redação dada pela de informação; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
LCE nº. 21/98) e) acompanhar inquérito policial ou diligência
investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro
do Ministério Público com atribuição para, em tese,
oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
9. distribuição de serviços; (Redação dada pela LCE nº. VII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da
21/98) Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for
o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de
Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça, bem
vacância, afastamento temporário, ausência,
como quando contra estes, por ato praticado em razão
impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com
de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
consentimento deste; (Redação dada pela LCE nº.
21/98) VIII - delegar a membro do Ministério Público suas
funções de órgão de execução.
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as
funções processuais afetas a outro membro da
instituição, submetendo sua decisão previamente ao
Art. 11 - O Procurador Geral de Justiça poderá ter em
Conselho Superior do Ministério Público; (Redação
seu gabinete, no exercício de funções de confiança,
dada pela LCE nº. 21/98)
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe
instância, ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, vedada a designação de membros do Conselho Superior
quando por este solicitado; (Redação dada pela LCE do Ministério Público para tais funções. (Redação dada
nº. 21/98) pela LCE nº. 21/98)
i) exercer as atribuições de dirigente da Escola Superior Parágrafo único. São funções de confiança do
do Ministério Público, de Coordenador dos Centros de Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente
Apoio Operacional e de Coordenadores de Circunscrição; por membros do Ministério Público, dentre outras
(Incluído pela LCE nº. 128/08) previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de
Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um)
j) integrar o Núcleo de Inteligência do Ministério Público,
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
escolhendo dentre os seus integrantes o Coordenador;
Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete,
k) compor a Comissão Permanente de Gestão Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério
Ambiental. (Incluído pela LCE nº. 128/08) Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público
e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível,
XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrada
Criminal, Administrativa. (Redação dada pela LCE nº.
e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas
128/08)
Procuradorias de Justiça, por cada um de seus
Procuradores; (Redação dada pela LCE nº. 21/98) Art. 11-A - O Subprocurador-Geral de Justiça em
Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de
XV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos,
com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-
Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
Art. 10 - Além de outras atribuições constitucionais e
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
legais, cabe ao Procurador Geral de Justiça, como órgão
de Execução: § 1º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Institucionais compete: (Incluído pela LCE nº.
I - representar ao Tribunal de Justiça por
128/08)
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face da Constituição I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho
Estadual; de suas funções institucionais; (Incluído pela LCE nº.
128/08)
II - representar para fins de intervenção do Estado no
Município, com o objetivo de assegurar a observância de II - promover a cooperação e a interação entre o
princípios da Constituição Estadual ou prover a execução Ministério Público e as demais instituições públicas e
de lei, de ordem ou de decisão judicial; privadas; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
III - representar o Ministério Público nas sessões III – promover a participação e o fortalecimento da
plenárias do Tribunal de Justiça; sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das
políticas públicas; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
IV - ajuizar ação penal de competência originária do
Tribunal de Justiça, nela oficiando; IV – exercer outras atribuições que lhe seja conferidas
ou delegadas. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
V - oficiar nos processos de competência originária do
Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta Lei; § 2º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Administrativos compete: (Incluído pela LCE nº.
VI - determinar o arquivamento de representação,
128/08)
notícia de crime, peças de informação, conclusão de
comissões parlamentares de inquérito e inquérito I - coordenar os serviços das assessorias
policial, nas hipóteses de suas atribuições legais; administrativas; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
10. II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
e administrativos; (Incluído pela LCE nº. 128/08) (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público,
desempenho de suas funções administrativas; pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de
(Incluído pela LCE nº. 128/08) abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
dos deveres do cargo, por representação do Procurador
IV - praticar atos relativos à administração geral e
Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes,
execução orçamentária do Ministério Público; (Incluído
assegurada ampla defesa; (Redação dada pela LCE
pela LCE nº. 128/08)
nº. 21/98)
V - executar juntamente com o Procurador-Geral de
VII - recomendar ao Corregedor Geral do Ministério
Justiça a política administrativa da instituição; (Incluído
Público a instauração de procedimento administrativo
pela LCE nº. 128/08)
disciplinar contra membro do Ministério Público;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
ou delegadas. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
VIII - julgar recurso contra decisão: (Redação dada
§ 3º. Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos pela LCE nº. 21/98)
Jurídicos compete: (Incluído pela LCE nº. 128/08)
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério
I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em Público; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
matéria cível e criminal; (Incluído pela LCE nº.
b) em procedimento administrativo disciplinar;
128/08)
(Redação dada pela LCE nº. 57/04)
II - coordenar o recebimento e a distribuição dos
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de
processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
antigüidade; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
d) de disponibilidade e remoção de membro do
III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas
Ministério Público, por motivo de interesse público;
ou delegadas. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção
Seção II pelo critério de antigüidade ou exclusão do
remanescente em lista de merecimento; (Redação
Do Colégio de Procuradores de Justiça
dada pela LCE nº. 21/98)
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento
Art. 12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é administrativo disciplinar; (Redação dada pela LCE
composto por todos os Procuradores de Justiça, nº. 57/04)
competindo-lhe: (Redação dada pela LCE nº.
21/98) X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus
integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este
I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de
ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria membro vitalício do Ministério Público, nos casos
relativa à autonomia do Ministério Público, bem como previstos nesta Lei; (Redação dada pela LCE nº.
sobre outras de interesse institucional; (Redação dada 21/98)
pela LCE nº. 21/98)
XI - rever, mediante requerimento de legítimo
II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação de interessado, nos termos desta Lei, decisão de
cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei arquivamento de inquérito policial ou peças de
Orgânica e providências relacionadas ao desempenho informação determinada pelo Procurador Geral de
das funções institucionais; (Redação dada pela LCE Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
nº. 21/98) (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
III - aprovar a proposta orçamentária anual do XII - elaborar seu regimento interno; (Redação dada
Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de pela LCE nº. 21/98)
Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares; (Redação dada pela LCE nº. XIII - elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade
21/98) dos Procuradores de Justiça para os cargos de
Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do
IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas
Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de eleitorais, até dez dias antes das eleições; (Incluído
seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de pela LCE nº. 21/98)
seus integrantes, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, XIV - decidir conflito de competência entre os órgãos da
assegurada ampla defesa; (Redação dada pela LCE Administração Superior do Ministério Público; (Incluído
nº. 21/98) pela LCE nº. 21/98)
11. XV – eleger, através de voto plurinominal, os I - As candidaturas independem de inscrição, sendo
Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores
do Colégio de Procuradores, nos termos do artigo 12 A, de Justiça que constarem da relação de lista única de
desta Lei Complementar; (Incluído pela LCE nº. elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII;
57/04) (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
XVI – Aprovar, anualmente, o Quadro Geral da Carreira II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que
do Ministério Público; (Incluído pela LCE nº. 57/04) conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de
Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem
dos elegíveis até o número de cargos postos em
conferidas por lei. (Incluído pela LCE nº. 57/04)
votação, vedado o voto por correspondência ou
§ 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de procuração. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes
§ 2º - Perderá o mandato, por decisão do próprio
mais da metade de seus integrantes, cabendo também
Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que
ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
faltar, injustificadamente, a quatro reuniões
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
consecutivas ou oito alternadas, durante o respectivo
§ 2º - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça mandato. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas
hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria
de seus integrantes. (Redação dada pela LCE nº. Art. 14 - Compete ao Conselho Superior do Ministério
21/98) Público, como órgão de Administração Superior:
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
§ 3º - As reuniões do Colégio de Procuradores serão
secretariadas por Promotor de Justiça da mais elevada I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts.
entrância ou categoria, designado pelo Presidente do 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição
Colégio. (Incluído pela LCE nº. 21/98) Federal; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Art. 12 A - As atribuições do Colégio de Procuradores de II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista
Justiça serão exercidas por Órgão Especial composto por tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por
14 (quatorze) integrantes, na forma de ato expedido merecimento, em votação aberta no âmbito do
pelo Colégio de Procuradores, sendo o Procurador-Geral Colegiado, resguardados os critérios de escolha a serem
de Justiça e o Corregedor Geral do Ministério Público estabelecidos por aquele órgão; (Redação dada pela
membros natos. (Incluído pela LCE nº. 57/04) LCE nº. 21/98)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses III – eleger os membros do Ministério Público que,
previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, X, XIII, XV do artigo juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro
anterior, bem como a outras atribuições a serem nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na
deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores por carreira; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
esta Lei Complementar. (Incluído pela LCE nº.
IV - indicar o nome do mais antigo membro do
57/04)
Ministério Público para remoção ou promoção por
§ 2º - Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento antigüidade; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Interno de seu funcionamento e do Colégio de
V - indicar ao Procurador Geral de Justiça, anualmente,
Procuradores. (Incluído pela LCE nº. 57/04)
a lista de Promotores de Justiça da mais elevada
entrância para substituição de Procuradores de Justiça,
por convocação; (Redação dada pela LCE nº.
Seção III
21/98)
Do Conselho Superior do Ministério Público
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre
membros do Ministério Público; (Redação dada pela
LCE nº. 21/98)
Art. 13 - O Conselho Superior do Ministério Público é
composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do
preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e Ministério Público; (Redação dada pela LCE nº.
por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos 21/98)
integrantes da carreira com os respectivos suplentes,
VIII - determinar, por voto de dois terços de seus
também Procuradores de Justiça, para mandato de dois
integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro
anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
do Ministério Público, por interesse público e
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;
§ 1º - A eleição será regulamentada e convocada pelo (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á após
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério
quarenta e cinco dias da data da eleição do Procurador
Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse
Geral de Justiça, obedecido o disposto no art.8º, § 2º,
respeito; (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte:
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
12. X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de Seção IV
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Ministério Público, para desempenho de suas funções,
bem como a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços; (Redação dada pela LCE
Art. 16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público é o
nº. 21/98)
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério e da conduta dos membros do Ministério Público,
Público para freqüentar curso ou seminário de incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
I - realizar correições e inspeções;
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça,
XII – aprovar o projeto de Regimento Interno, no prazo
remetendo relatório reservado ao Colégio de
de noventa dias, a partir da vigência da presente Lei;
Procuradores de Justiça;
(Redação dada pela LCE nº. 21/98)
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público,
XIII – propor ao Procurador Geral de Justiça o
na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do
ajuizamento da competente ação civil para demissão do
Ministério Público;
membro do Ministério Público com garantia de
vitaliciedade ou para cassação de aposentadoria ou IV - fazer sugestões e recomendações, sem caráter
disponibilidade; (Redação dada pela LCE 57/04) vinculativo, a órgão de execução do Ministério Público;
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei. V – instaurar, de ofício ou por provocação dos demais
(Incluído pela LCE nº. 57/04) órgãos da Administração Superior, processo disciplinar
contra membro da Instituição, presidindo-o na forma
§ 1º - O Procurador de Justiça que se habilitar à
desta Lei; (Redação dada pela LCE nº. 57/04)
composição da lista sêxtupla a que alude o inciso I, não
poderá participar da votação para a formação da VI - encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os
referida lista. (Redação dada pela LCE nº. 21/98) processos administrativos disciplinares que, na forma
desta Lei, incumba a este decidir;
§ 2º - No caso de não haver número suficiente de
Conselheiros desimpedidos, serão convocados, pelo VII - remeter aos demais órgãos da Administração
critério de antigüidade, tantos Procuradores de Justiça Superior do Ministério Público informações necessárias
quanto bastem à realização da votação da lista sêxtupla ao desempenho de suas atribuições;
de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pela
VIII - apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na
LCE nº. 21/98)
primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados
§ 3º - As deliberações do Conselho Superior do estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e
Ministério Público serão tomadas por maioria simples, Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
mediante voto em aberto, presentes mais da metade
dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente,
quando for o caso, o voto de desempate. (Incluído Art. 17 - O Corregedor Geral do Ministério Público será
pela LCE nº. 21/98) eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os
Procuradores de Justiça, na mesma data da eleição dos
§ 4º - As decisões do Conselho Superior do Ministério
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público,
Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo
para mandato de dois anos, permitida uma recondução
nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da
pelo mesmo processo. (Redação dada pela LCE nº.
maioria de seus integrantes. (Incluído pela LCE nº.
21/98)
21/98)
§ 1º - O Corregedor Geral do Ministério Público será
§ 5º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério
substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo
Público serão secretariadas por funcionário de nível
Corregedor Geral Substituto por ele indicado e aprovado
superior. (Incluído pela LCE nº. 21/98)
pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação
dada pela LCE nº. 21/98)
Art. 15 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério § 2º - O Colégio de Procuradores poderá autorizar o
Público, como órgão de execução, rever o arquivamento Corregedor Geral, mediante solicitação, a delegar suas
de Inquérito Civil, na forma da lei. (Redação dada atribuições funcionais ao Corregedor Substituto, bem
pela LCE nº. 21/98) como a que este o auxilie em correições previamente
designadas. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério
Público regulamentará o Procedimento de Investigação § 3º - O Corregedor Geral do Ministério Público será
Preliminar e o Inquérito Civil, no que couber. (Incluído assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais
pela LCE nº. 21/98) elevada entrância, por ele indicados e designados pelo
Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela LCE
nº. 21/98)
13. § 4º - Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a serviços administrativos da respectiva Procuradoria;
designar os Promotores de Justiça que lhe forem (Redação dada pela LCE nº. 57/04)
indicados, o Corregedor Geral do Ministério Público
II - propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de
poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio
férias de seus integrantes;
de Procuradores. (Incluído pela LCE nº. 21/98)
III - solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em caso de
licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas
Seção IV-A funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque
Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou
Das Centrais de Recursos
categoria para substituí-lo;
IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo,
Art. 17-A. Compete às Centrais de Recursos: (Incluído encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça;
pela LCE nº. 128/08)
V - exercer, por seus respectivos Procuradores, inspeção
I - tomar ciência, em lugar dos órgãos de execução, dos permanente do trabalho dos Promotores de Justiça, nos
recursos que lhes caibam, quando expressamente autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à
delegado; (Incluído pela LCE nº. 128/08) Corregedoria Geral do Ministério Público;
II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos VI - solicitar ao Procurador Geral de Justiça a
de execução, nas situações processuais em que se designação de até cinco Assessores Técnicos para cada
vislumbre necessidade de interposição de recursos; uma das Procuradorias, escolhidos entre os Promotores
(Incluído pela LCE nº. 128/08) de Justiça da mais elevada entrância.
III - manter sistema de acompanhamento e controle das
decisões judiciais dos prazos recursais relativamente aos
Art. 20 - Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de
feitos em que o Ministério Público haja oficiado;
execução, cabe exercer as atribuições do Ministério
(Incluído pela LCE nº. 128/08)
Público junto ao Tribunal de Justiça do Estado, desde
IV - interpor, arrazoar e contra-arrazoar recursos que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e
judiciais, inclusive nos Tribunais Superiores, quando inclusive por delegação deste.
expressamente delegado. (Incluído pela LCE nº.
Parágrafo único - É obrigatória a presença, nas sessões
128/08)
de julgamento dos processos afetos à respectiva
Procuradoria, do Procurador de Justiça mais antigo
dentre os que oficiam perante cada órgão julgador,
Seção V
sendo substituído nas faltas, impedimentos e
Das Procuradorias de Justiça suspeições, na forma fixada pelos integrantes de cada
Procuradoria. (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
Art. 18 - As Procuradorias de Justiça compreendem,
como órgãos de Administração, uma Procuradoria de Seção VI (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
Justiça Cível e uma Procuradoria de Justiça Criminal,
Das Promotorias de Justiça (Redação dada pela
com os respectivos cargos de Procuradores de Justiça,
LCE nº. 128/08)
ordinalmente numerados a partir do primeiro, e os
serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas
funções. Art. 21 - As Promotorias de Justiça são órgãos de
Parágrafo único - A divisão interna dos serviços das Administração do Ministério Público com pelo menos um
Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares
objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, necessários ao desempenho das funções que lhe forem
visando à distribuição equitativa dos processos por cometidas por Lei. (Redação dada pela LCE nº.
sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de 21/98)
proporcionalidade, especialmente a alternância fixada § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou
em função da natureza, volume e espécie dos feitos, extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
salvo se os respectivos Procuradores definirem (Redação dada pela LCE nº. 21/98)
consensualmente, segundo critérios próprios, a divisão
interna dos serviços, com aprovação do Procurador § 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos
Geral de Justiça. cargos de Promotores de Justiça e Promotores de
Justiça Substitutos que as integram serão de natureza
local, regional ou estadual, fixadas mediante proposta
Art. 19 - Compete às Procuradorias de Justiça, como do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio
órgãos de Administração: de Procuradores de Justiça, respeitada a natureza cível,
criminal ou de cidadania de suas atuações. (Redação
I – eleger, através do voto dos seus integrantes, para dada pela LCE nº. 128/08)
um mandato de dois anos, permitida uma recondução, o
Procurador de Justiça responsável pela coordenação dos
14. § 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas § 8º - O Procurador-Geral de Justiça, mediante
atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos resolução, definirá a estrutura interna dos órgãos a que
dos Promotores de Justiça que as integram serão se refere o parágrafo anterior, podendo suas atribuições
efetuadas mediante proposta do Procurador Geral, ser desdobradas em órgãos distintos, ouvido o Colégio
aprovada por maioria absoluta do Colégio de de Procuradores de Justiça. (Incluído pela LCE nº.
Procuradores. (Redação dada pela LCE nº. 21/98) 128/08)
§ 4º - O Procurador Geral de Justiça poderá, com a § 9º - Cada circunscrição submeterá à deliberação do
concordância do Promotor de Justiça titular, designar Colégio de Procuradores de Justiça proposta de atuação
outro Promotor para funcionar em feito determinado, de conjunta ministerial, bem como propostas para o Plano
atribuição daquele. (Redação dada pela LCE nº. Plurianual e Orçamento anual. (Incluído pela LCE nº.
21/98) 128/08)
§ 5º - As Promotorias de Justiça serão agrupadas em 18 § 10 - Nas Promotorias de Justiça com mais de um
(dezoito) circunscrições ministeriais a serem definidas cargo de Promotor de Justiça, com sede administrativa,
pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de será designado, anualmente, pelo Procurador-Geral de
Procura dores de Justiça. (Redação dada pela LCE Justiça um coordenador dentre os membros titulares
nº. 128/08) para exercer funções administrativas, sendo-lhe
conferidas as seguintes atribuições: (Incluído pela
§ 6º - As circunscrições ministeriais serão coordenadas
LCE nº. 128/08)
por Promotor de Justiça titular, designado anualmente
pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação I - coordenar o Plano de Atuação da Promotoria de
trinominal dos membros que oficiem na respectiva Justiça; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
circunscrição. (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
II - dirigir as reuniões internas; (Incluído pela LCE nº.
§ 7º - São atribuições do Coordenador de Circunscrição 128/08)
dentre outras funções administrativas delegadas pelo
III - dar posse aos auxiliares administrativos nomeados
Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela LCE
pelo Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela LCE
nº. 128/08)
nº. 128/08)
I - representar o Ministério Público em eventos
IV - organizar e superintender os serviços auxiliares da
institucionais de âmbito regional, abrangendo a
Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando
circunscrição; (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
os trabalhos executados; (Incluído pela LCE nº.
II - promover o intercâmbio de informações entre os 128/08)
Centros de Apoio Operacional, Comissões, Grupos de
V - zelar pelo funcionamento e pelos bens,
Trabalho e os Promotores de Justiça que atuem na
equipamentos e materiais da Promotoria e o perfeito
respectiva região; (Redação dada pela LCE nº.
entrosamento de seus integrantes, respeitadas a
128/08)
autonomia e independência funcionais, encaminhando
III - coordenar grupos de estudos temáticos e estimular aos órgãos de administração superior do Ministério
a integração entre Promotores de Justiça que atuem na Público sugestões para o aprimoramento dos seus
respectiva região; (Redação dada pela LCE nº. serviços; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
128/08)
VI - coordenar a organização do arquivo geral da
IV - coordenar o Plano de Atuação Funcional das Promotoria de Justiça, designando funcionário
Promotorias de Justiça da Circunscrição; (Redação responsável para recolher e classificar cópias de todos
dada pela LCE nº. 128/08) os trabalhos forenses elaborados pelos Promotores de
Justiça; (Incluído pela LCE nº. 128/08)
V - dirigir as reuniões das Circunscrições; (Redação
dada pela LCE nº. 128/08) VII - exercer outras atividades correlatas, próprias da
gestão administrativa. (Incluído pela LCE nº.
VI - sugerir medidas administrativas para
128/08)
aperfeiçoamento das funções ministeriais; (Redação
dada pela LCE nº. 128/08) § 11 - O membro designado para coordenar
administrativamente a Promotoria de Justiça na forma
VII - sugerir, aos órgãos da Administração Superior
do parágrafo anterior exercerá as suas funções por até
competentes, as tabelas de substituição, férias e
01 (um) ano, observada a conveniência da
plantões; (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
Administração. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
VIII - submeter à deliberação do Colégio de
§ 12 - A coordenadoria administrativa de Promotoria de
Procuradores de Justiça proposta de atuação conjunta
Justiça não poderá ser exercida pelo membro designado
ministerial anual, bem como opinar acerca da proposta
para coordenar a circunscrição. (Incluído pela LCE nº.
do Plano Plurianual e do Orçamento anual; (Redação
128/08)
dada pela LCE nº. 128/08)
IX - exercer outras atividades correlatas mediante
delegação. (Redação dada pela LCE nº. 128/08)
15. Art. 22 - Além de outras funções constitucionais ou
legais, cabe aos Promotores de Justiça, como órgãos de
Seção IX
Execução:
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e
Funcional
requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais
locais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as Art. 25 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
providências cabíveis; Funcional, denominado Escola Superior do Ministério
Público, é órgão auxiliar do Ministério Público destinado
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios,
instância, com as atribuições do Ministério Público
pesquisas, estudos e publicações visando ao
Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público
aprimoramento profissional e cultural dos membros da
da União que forem pertinentes, além de outras
instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
a melhor execução de seus serviços e racionalização de
seus recursos materiais. (Redação dada pela LCE nº.
21/98)
Seção VII
§ 1º - Compete ao Conselho Superior do Ministério
Dos Centros de Apoio Operacional
Público proceder eventuais alterações no Regimento
Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
Funcional. (Redação dada pela LCE nº. 57/04)
Art. 23 - Os Centros de Apoio Operacional, que poderão
compreender Núcleos Regionais, são órgãos Auxiliares § 2º - Compete ao Procurador Geral de Justiça designar,
da atividade funcional do Ministério Público, competindo- dentre os integrantes da Carreira, os dirigentes do
lhes: Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional, bem
como dotá-lo dos serviços auxiliares necessários.
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos
(Incluído pela LCE nº. 57/04)
de execução que atuem na mesma área de atividade e
que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter Seção IX-A
vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
Das Centrais de Inquéritos
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades
ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas
afins, para obtenção de elementos técnicos Art. 25-A - À Central de Inquéritos incumbirá o
especializados necessários ao desempenho de suas recebimento de comunicações de prisão em flagrante
funções; delito ou por ordem judicial, representação pela prisão
preventiva e pela prisão temporária, quaisquer outras
IV - remeter, anualmente, ao Procurador Geral de
medidas processuais que antecederem o recebimento da
Justiça, relatório das atividades do Ministério Público
denúncia e todos os inquéritos, bem como as notícias de
relativas às suas áreas de atribuições;
crimes, representações criminais, requerimentos ou
V - exercer outras funções compatíveis com suas outras peças de informação visando à adoção de
finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de providências penais e processuais penais. (Incluído
órgão de execução, bem como a expedição de atos pela LCE nº. 128/08)
normativos a estes dirigidos.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio
Parágrafo único - Os Centros de Apoio Operacional, bem de Procuradores de Justiça, definirá as atribuições das
como seus Núcleos Regionais, serão criados e Centrais de Inquéritos, bem como as normas
regulamentados por ato do Procurador Geral de Justiça, administrativas internas necessárias ao seu regular
ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores. funcionamento. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
(Redação dada pela LCE nº. 57/04)
§ 2º - As Centrais de Inquéritos serão coordenadas por
membro eleito pelos componentes das mesmas, pelo
prazo de um ano, permitida uma recondução. (Incluído
Seção VIII
pela LCE nº. 128/08)
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 3º Fica criada a Coordenadoria da Central de
Inquéritos da Capital, sendo atribuída a seu
Coordenador a indenização de que trata o artigo 61,
Art. 24 - Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça
inciso VI, desta lei. (Incluído pela LCE nº. 128/08)
disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio
técnico e administrativo, organizados em quadro próprio Parágrafo único. Nas sedes circunscrições ministeriais, a
de carreiras, com os cargos que atendam às suas função de Coordenador das Centrais de Inquéritos será
peculiaridades e às necessidades da administração e das exercida pelo Coordenador da Promotoria. (Incluído
atividades funcionais. pela LCE nº. 128/08)