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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                    NOTA TÉCNICA


                            Nota Técnica que expede o Conselho Nacional do Ministério
                            Público, no exercício das competências previstas no art. 130-
                            A, § 2º, II, da Constituição Federal e no art. 19, VI, do seu
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              A presente nota técnica expressa o posicionamento contrário do Conselho
Nacional do Ministério Público acerca do projeto de Lei nº 265/2007, da autoria do
Deputado Federal Paulo Maluf, que propõe alterações na Lei nº 4.717, de 29.06.65 (Lei da
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02.06.92 (Lei de Improbidade Administrativa). As alterações propostas visam a “deixar
expressa a responsabilidade de quem, em especial os membros do Ministério Público,
ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta
intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política”. A posição do CNMP está
baseada nas razões seguintes:


               1. O artigo 13 da Lei da Ação Popular dispõe sobre a lide temerária nos
seguintes termos:
              Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a
              lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das
              custas.

              Esse artigo passaria a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a
              lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-
              fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o
              autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.
              Por sua vez, o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, dispõe sobre a lide te-
merária nos seguintes termos:


              Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emo-
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associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e
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               O caput do artigo 19 da Lei da Ação por Improbidade Administrativa, dis-
põe sobre a lide temerária nos seguintes termos:


              Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente pú-
              blico ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.


              A alteração pretendida é do seguinte teor:


              Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura
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              cente ou pratica o ato de maneira temerária.


              2.   Tais propostas de alteração legislativa, se aprovadas, criarão um temor
impróprio e desnecessário à partes para a promoção da ação popular, ação civil pública e
ação por improbidade administrativa, haja vista que possibilitarão a responsabilização
pessoal do agente em face de uma rejeição futura da demanda, baseada numa avaliação
subjetiva de temeridade, promoção pessoal ou má fé. Isso, na prática, aumentará a
possibilidade de infratores ficarem impunes, ante o medo justificado de promotores e
procuradores, que passariam a ter a obrigação pessoal, e não mais institucional, de obter
uma condenação do réu. Dificuldades também ocorrerão quanto ao reconhecimento, pelo
Ministério Público, da improcedência incidental de ações que, à partida, quando da
propositura, apresentavam indícios de verossimilhança suficientes para a viabilidade do
pedido.


              3.   Ressalte-se que a litigância de má-fé processual está suficientemente
regulada no Código de Processo Civil, que é mais moderno do que a lei da ação popular e
mais amplo do que as leis das ações civil pública e de improbidade administrativa. De fato,
a boa-fé dos litigantes não é devida apenas nas ações mencionadas no projeto, mas em
qualquer ação judicial, e como tal, a má-fé deve ser tratada, de forma genérica, no CPC.
Ademais, o CPC não exclui das mesmas punições o réu que usa de artifícios e recursos
também inaceitáveis na relação processual, o que preserva a igualdade no tratamento das
partes.


              4. Pelo nosso sistema constitucional, promotores, procuradores e juízes não
estão sujeitos à responsabilidade civil pelos atos que praticam. Essa espécie de imunidade
constitucional contém o pressuposto elementar de que, no caso, o membro do Ministério
Público não pode ser condicionado, na sua função, pelo medo de uma punição ou pela
esperança de um prêmio.


              5. Além de a matéria já estar regulada, e bem melhor concebida no CPC, a
proposta do Deputado Paulo Maluf exclui da punição processual os administradores
públicos que, nas referidas ações, agirem de forma temerária, litigarem de má-fé e
empregarem artifícios disponíveis para tentar transformar o autor da ação em litigante de
temerário.


              6. Observe-se, ainda, que, se não bastasse a legislação suficiente em vigor,
estão em vigência inúmeros controles para abusos funcionais de membros do Ministério
Público, inclusive este Conselho Nacional.


              7. Em conclusão, o projeto em análise compromete seriamente a liberdade
de ação ministerial, criando obstáculos à promoção de demandas revestidas de inequívoco
interesse público. Manejadas majoritariamente pelo Ministério Público, tais ações são
instrumentos de consolidação do Estado democrático de direito. A criação de óbices acima
apontados não atende ao interesse público e à necessidade, amplamente reconhecida pela
sociedade, de reforço dos mecanismos de controle dos atos dos gestores públicos e de
promoção dos mais relevantes valores da cidadania.


                             Brasília, 09 de agosto de 2007.


                    Antonio Fernando Barros e Silva de Souza
                                  Presidente do CNMP

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Res Csmp 2008 002 InquéRito Civil
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Lei Organica Estadual Atualizada
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20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
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20090325 AçãO Policial Civil ConcussãO
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20081215 Acao Artigo 10 Jv F Construcoes
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20090319 Acp Sds Celpe ConvêNio
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Cnmp Nota TéCnica Pl 265 2007

  • 1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTA TÉCNICA Nota Técnica que expede o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das competências previstas no art. 130- A, § 2º, II, da Constituição Federal e no art. 19, VI, do seu Regimento Interno, e nos termos da deliberação do Colegiado, datada de 06/08/2007. A presente nota técnica expressa o posicionamento contrário do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do projeto de Lei nº 265/2007, da autoria do Deputado Federal Paulo Maluf, que propõe alterações na Lei nº 4.717, de 29.06.65 (Lei da Ação Popular), na Lei nº 7347, de 24.07.85 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei 8.429, de 02.06.92 (Lei de Improbidade Administrativa). As alterações propostas visam a “deixar expressa a responsabilidade de quem, em especial os membros do Ministério Público, ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política”. A posição do CNMP está baseada nas razões seguintes: 1. O artigo 13 da Lei da Ação Popular dispõe sobre a lide temerária nos seguintes termos: Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas. Esse artigo passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má- fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, dispõe sobre a lide te- merária nos seguintes termos: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emo- lumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
  • 2. associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Esse artigo passaria a vigorar, consoante a proposição em curso, com a se- guinte redação: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for com- provada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Público ao pagamen- to de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatí- cios. O caput do artigo 19 da Lei da Ação por Improbidade Administrativa, dis- põe sobre a lide temerária nos seguintes termos: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente pú- blico ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. A alteração pretendida é do seguinte teor: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe ino- cente ou pratica o ato de maneira temerária. 2. Tais propostas de alteração legislativa, se aprovadas, criarão um temor impróprio e desnecessário à partes para a promoção da ação popular, ação civil pública e ação por improbidade administrativa, haja vista que possibilitarão a responsabilização pessoal do agente em face de uma rejeição futura da demanda, baseada numa avaliação subjetiva de temeridade, promoção pessoal ou má fé. Isso, na prática, aumentará a possibilidade de infratores ficarem impunes, ante o medo justificado de promotores e procuradores, que passariam a ter a obrigação pessoal, e não mais institucional, de obter uma condenação do réu. Dificuldades também ocorrerão quanto ao reconhecimento, pelo Ministério Público, da improcedência incidental de ações que, à partida, quando da propositura, apresentavam indícios de verossimilhança suficientes para a viabilidade do pedido. 3. Ressalte-se que a litigância de má-fé processual está suficientemente regulada no Código de Processo Civil, que é mais moderno do que a lei da ação popular e mais amplo do que as leis das ações civil pública e de improbidade administrativa. De fato,
  • 3. a boa-fé dos litigantes não é devida apenas nas ações mencionadas no projeto, mas em qualquer ação judicial, e como tal, a má-fé deve ser tratada, de forma genérica, no CPC. Ademais, o CPC não exclui das mesmas punições o réu que usa de artifícios e recursos também inaceitáveis na relação processual, o que preserva a igualdade no tratamento das partes. 4. Pelo nosso sistema constitucional, promotores, procuradores e juízes não estão sujeitos à responsabilidade civil pelos atos que praticam. Essa espécie de imunidade constitucional contém o pressuposto elementar de que, no caso, o membro do Ministério Público não pode ser condicionado, na sua função, pelo medo de uma punição ou pela esperança de um prêmio. 5. Além de a matéria já estar regulada, e bem melhor concebida no CPC, a proposta do Deputado Paulo Maluf exclui da punição processual os administradores públicos que, nas referidas ações, agirem de forma temerária, litigarem de má-fé e empregarem artifícios disponíveis para tentar transformar o autor da ação em litigante de temerário. 6. Observe-se, ainda, que, se não bastasse a legislação suficiente em vigor, estão em vigência inúmeros controles para abusos funcionais de membros do Ministério Público, inclusive este Conselho Nacional. 7. Em conclusão, o projeto em análise compromete seriamente a liberdade de ação ministerial, criando obstáculos à promoção de demandas revestidas de inequívoco interesse público. Manejadas majoritariamente pelo Ministério Público, tais ações são instrumentos de consolidação do Estado democrático de direito. A criação de óbices acima apontados não atende ao interesse público e à necessidade, amplamente reconhecida pela sociedade, de reforço dos mecanismos de controle dos atos dos gestores públicos e de promoção dos mais relevantes valores da cidadania. Brasília, 09 de agosto de 2007. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza Presidente do CNMP