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Ministério Público do Estado de Pernambuco
                     Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital



Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da        Vara da Fazenda Pública da Capital.




O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores
de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 544/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37,
127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV,
alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos
legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

João Batista Meira Braga, engenheiro, ex-Secretário de Defesa Social, inscrito no
CPF/MF sob o número 062.025.274-04;

Aníbal Alves de Moura Filho, Delegado de Polícia Civil, ex-Chefe da Polícia Civil,
inscrito no CPF/MF sob o número 075.193.348-87;

Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, Perito Criminal, ex-Gerente Geral da Polícia
Científica, inscrito no CPF/MF sob o número 137.181.934-34;

Cláudio José da Silva, oficial militar estadual reformado, ex-Comandante Geral da


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Polícia Militar do Estado de Pernambuco, inscrito no CPF/MF sob o número
172.024.774-91;

Maria Aureci Moura dos Santos, Escrivã de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob o
número 377.982.784-00;

João Gustavo Godoy Ferraz, Delegado de Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob o
número 021.621.974-48;

Cláudia Luiz de Freitas, Delegada de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob o número
652.662.774-91; e

Companhia Energética de Pernambuco, sociedade anônima, concessionária do
serviço público federal de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 10.835.932/0001-08,



    1. DOS FATOS



Em face de expediente remetido pela Promotora de Justiça com atuação no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha (documento 1), a Promotoria de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o
Procedimento de Investigação nº 81/2006 (posteriormente convertido no PIP nº
544/2007 - documento 2) para apurar o pagamento pela Celpe de gratificação a
policiais civis em razão de produtividade em ações de repressão a crimes perpetrados em
detrimento daquela concessionária, empresa concessionária de serviço público federal.

Posteriormente, foi juntado ao dito Procedimento Investigatório o Inquérito Policial nº
01/2007, oriundo da Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – 4ª Unidade
Seccional de Polícia Civil – instaurado em face de requisição levada a efeito pela Central
de Inquéritos da Promotoria de Justiça Criminal da Capital (documento 3).

Dita investigação decorreu de uma denúncia realizada pelo vereador da Cidade do Recife,
Gilvan Cavalcanti, durante pronunciamento em Sessão da Câmara Municipal
do Recife realizada no dia 28 de fevereiro de 2007 (documento 4), na qual
solicitou que fosse apurado a concessão de gratificação pela Celpe a uma Delegacia
Especializada.

Do conjunto probatório, verifica-se que, em 1º de dezembro de 2004, a Secretária de
Defesa Social, mediante a intervenção direta dos então Secretário, Chefe da Polícia Civil,
Comandante Geral da Polícia Militar e Gerente Geral da Polícia Científica, firmou
Convênio de Cooperação Técnica Administrativa e Financeira com a
Companhia Energética de Pernambuco – Celpe (documento 5).


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De acordo com a sua Cláusula Primeira, o objeto do dito Convênio seria o
desenvolvimento de ações conjuntas por parte das entidades convenentes, visando
combater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal,
assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida,
tendo como finalidade maior a proteção e a segurança da sociedade relativamente às
condutas que envolvem o desvio de energia elétrica e depredações de equipamentos,
tipificadas pela legislação criminal em vigor, por tratar-se de crimes de ação pública
incondicionada, que reclamam do Estado o desenvolvimento de constantes ações
preventivas e repressivas.

Posteriormente, em 1º de dezembro de 2005, os mesmos gestores assinaram Termo
Aditivo ao citado convênio (documento 6), prorrogando o seu período de execução
em 24 (vinte e quatro) meses e alterando o valor previsto na Cláusula Sexta, letra C, de R$
13.000,00 para R$ 15.000,00.

Contudo, embora a celebração de convênios, inclusive com entidades privadas, esteja no
âmbito das ditas atividades administrativas do Estado, alguns aspectos do referido acordo
de vontades denotam a sua incompatibilidade com os preceitos orientadores da
Administração Pública, constituindo verdadeiro desvio de finalidade.

Primeiro, o Convênio e seu Termo Aditivo não foram previamente submetidos à análise da
Procuradoria Geral do Estado conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 2/90,
artigo 3º, XV, segundo anotação constante do Parecer nº 529/2007 de sua
Procuradoria Consultiva (documento 7).

Em outra mão, a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio determinou à Celpe a
obrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título
de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao
funcionamento da Delegacia".

Ainda na dita Cláusula Sexta, letra J, restou o compromisso da Celpe de "disponibilizar
recursos para investimentos da Secretaria de Defesa Social - SDS, através de fundo
específico, com base na redução do índice de perdas de energia elétrica da Celpe".

Se o Convênio entre a SDS e a Celpe, nos seus termos, já constituiu uma afronta aos
preceitos regentes da Administração Pública; a sua execução se deu em total desrespeito a
tais normas.

Com efeito, as informações coligidas evidenciaram que a Celpe repassava os recursos
diretamente ao Delegado titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a
Administração Pública e Serviços Públicos – DRCASP, sem que tais recursos fossem
devidamente apropriados pelos órgãos de controle financeiros e contábeis, mediante
depósito na Conta Única do Estado.

Conforme expediente datado de 13 de julho de 2007 (documento 8), aquela


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concessionária informa que "o repasse de valores mensais à Delegacia de Repressão aos
Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP, realizados
conforme estabelecido no mencionado Convênio, foram realizados por meio de cheques e
recebidos conforme demonstram os documentos anexos ao presente".

Os documentos referidos são os recibos emitidos pelos Delegados de Polícia Cláudia
Luiz de Freitas (relativos aos meses de janeiro a maio de 2007 - documento 9) e João
Gustavo Godoy Ferraz (relativos aos meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 -
documento 10).

Mais. Todos os cheques emitidos pela Celpe (documento 11) tiveram como
beneficiária a própria Celpe e não o Estado de Pernambuco. Assim, mediante simples
endosso daquela concessionária o referido título de crédito era convertido em dinheiro em
espécie, sem que em nenhum momento houvesse a sua devida e inafastável apropriação
pelo Tesouro Estadual.

Conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial nº 01/2007, os recursos
repassados à título de despesas de consumo operacional eram rateados entre os
policiais civis e peritos destacados para atuar nos casos de interesse da Celpe.

José Luiz Alberes de Souza (documento 12), Agente de Polícia Civil, informou que
"ao ser lotado naquela Delegacia, também tomou conhecimento de que os Policiais que
trabalhavam nas equipes, executando serviços de repressão a furtos de energia e outros
para a Celpe, recebiam uma compensação financeira mensalmente, e que,
variava para cada Policial (Agentes e Escrivães), entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).

Ismar Tiburtino dos Santos (documento 13), Escrivão, esclareceu que "durante o
tempo em que foi lotado na DRCASP, tinha conhecimento de um convênio entre a SDS e
a Celpe, e que desse convênio advinham recursos financeiros daquela Companhia para a
DRCASP, e que aquele numerário eram distribuídos entre Policiais que executavam
serviços constantes no convênio envolvendo a Celpe".

Viviane Lins Moury Correia de Melo (documento 14), Agente de Polícia Civil,
narrou que "na época que Dr. João Gustavo chefiava a DRCASP, este pessoalmente
entregava a declarante, mensalmente, a parte que lhe cabia do dinheiro vindo da Celpe;
que mensalmente não assinava nenhum recibo por aquele dinheiro recebido, mas que é
possível que em alguma oportunidade tenha assinado algum recibo referente àquelas
quantias que recebia".

Tal procedimento é confirmado pelos Delegados Cláudia Luiz de Freitas e João
Gustavo Godoy Ferraz em seus depoimentos (documentos 15 e 16) no Inquérito
Policial nº 01/2007.

Outro fato significativo era a intensa influência exercida pela Celpe nos trabalhos daquela
Delegacia Especializada.


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Conforme consta do depoimento do Perito Criminal Gilberto Batista Ribeiro
(documento 17), "o Diretor de Polícia Científica - Dr. Paulo Tadeu, mandara-lhes
transmitir que a direção da Celpe, não tinha mais interesse em que os mesmos
continuassem exercendo suas atividades na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a
Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP e por conseguinte, iriam ser
substituídos por outros quatro Peritos Criminais, como de fato ocorreu, indo para o
lugar do declarante e seus colegas na DRCASP, os Peritos: Frederico Maranhão, Paulo
Alpes, Sérgio Medeiros e José Amilcar Tavares; (...) que as equipes de Peritos, assim
como as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado - José
Moreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos em
ocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito e
encaminhados a Presídios Públicos".

Na perspectiva da concessionária, o dito convênio serviu à perfeição para o atendimento
de seus interesses empresariais.

No item 5.6 – Campanhas Publicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre a
proposta da Aneel de revisão tarifária periódica disponibilizada para a Audiência
Pública nº 03/005” (documento 18) e à guisa de esclarecimento das ações decorrentes
do referido Convênio, informa aquela concessionária:

“A empresa tem reforçado as ações de repressão com apoio da polícia e, com esse intuito,
ampliou o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira firmado com a
Secretaria de Defesa Social do governo, representando a Polícia Civil (Delegacia de
Repressão aos Crimes contra a Administração e Serviços Públicos – DRCASP), o
Departamento de Polícia Técnica (Instituto de Criminalística – IC) e a Polícia Militar do
Estado de Pernambuco (Batalhão de Polícia Militar e Coordenadoria de Operações).
Serão criados mecanismos de investigação para prisão de “eletrotraficantes” e
qualificação do pessoal da delegacia especializada. Em 2005 estão planejadas 480 ações
de fiscalização de furto/fraude de energia com apoio policial, sendo 90% delas na
regional metropolitana, em áreas de maior concentração de perdas e inadimplência.
Estas ações ocupam um espaço regular na imprensa, contribuindo com o sentido de
reverter o senso de impunidade atualmente difundido na população do Estado.”

Para o atingimento de tal meta empresarial, a dita concessionária disponibilizou recursos
da ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contou com o empenho dos
servidores públicos alocados na DRCASP.

Sem embargo e conforme Relação emitida pela própria DRCASP (documento 19),
apenas nos quatro primeiros meses de 2007, foram instaurados 78 Inquéritos Policiais em
atendimento ao citado Convênio. Tal montante evidencia a prioridade que se deu à sua
execução.

Em material jornalístico produzido pela Celpe (documento 20) consta que em
2005 as ações policiais resultaram em 90 prisões e 419 inquéritos em todo estado. De


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janeiro a junho de 2006, 32 pessoas foram presas, 136 inquéritos foram abertos e 03
pessoas já foram condenadas pelo furto de energia.

Mais ainda.

Conforme o Relatório Anual de 2006 da própria Celpe (documento 21), “o índice
de perdas no ano foi reduzido para 17,76% frente ao patamar de 18,06% ocorrido no ano
de 2005. Durante o ano de 2006, foi concentrado esforço nas ações que pudessem
apresentar uma reversão desse indicador. Assim, deve-se destacar as estratégias
utilizadas. (...) Manutenção do convênio com a Secretaria Estadual de Defesa
Social.

Dito de outro modo: Os gestores e policiais demandados na presente ação, através da
formalização e execução de pretenso Convênio de Cooperação Técnica com a Celpe,
disponibilizaram toda uma delegacia de polícia com o fito principal de atender às
demandas empresariais daquela concessionária no que se refere à campanhas
publicitárias com vistas a reduzir as perdas de energia elétrica, o que se configura em
flagrante desconsideração do interesse coletivo frente a interesse particular quando do
exercício de atividade administrativa.

Para tanto, os cinco primeiros demandados permitiram a remuneração de seus servidores
diretamente por terceiros, mediante comissão paga em espécie e auferida por
produtividade estabelecida segundo critérios do ente empresarial.

No entanto, como resultado prático desse esforço publicitário restou a abusiva prisão em
flagrante e instauração de desnecessárias ações penais contra várias pessoas.
Constrangimento pessoal que, entre outros, foram submetidos Ademar Cabral da Silva,
Alexandre José Gomes da Silva, Edson Gabriel da Silva, Everaldo Alves de Barros, Geraldo
Lourenço dos Santos, Haroldo Alves Souza, Lefitácio Bernardo dos Santos e Luciano
Batista Zeferino, respectivamente processados nas Ações Penais nº 424.2007.000386-2,
424.2007.000189-4, 210.2007.003518-7, 222.2007.000710-0, 222.2007.000991-9,
226.2007.000488-0, 210.2007.003400-8 e 226.2007.000488-0.

Tais pessoas foram alvo das ações empreendidas pela DRCASP no combate aos
“eletrotraficantes”. Além disto, têm em comum a concessão do benefício de liberdade
provisória pelo Juízo Criminal nas suas respectivas ações penais posto todos os acusados
serem acusados primários, possuirem residência fixa e conhecida e desenvolver trabalho
lícito.

Extremamente significativo foi o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público,
através do Promotor de Justiça Salomão Abdo Aziz Filho nos autos do Processo
424.2007.000386-2. Com efeito, aduz aquele Promotor de Justiça que verifica-se que a
energia elétrica supostamente furtada pelo denunciado corresponde ao valor de R$
23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Ora, o Direito Penal, no entender
deste promotor de Justiça, deve se preocupar com fatos relevantes, que ponham em risco
a ordem pública e os bens costumes. Vivemos em uma sociedade onde o bem jurídico


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principal, a vida, tem sido constantemente ameaçado, seja através de grupos de
extermínios, do tráfico de drogas, da corrupção, que priva a população carente dos
recursos necessários, ou pela irresponsabilidade dos governantes no que se refere ao
trato com o transporte rodoviário e aeroviário. Nesse passo, não há o mínimo sentido,
sob pena de um alto custo para o contribuinte, em se mobilizar todo o aparato judicial
para apurar um suposto de energia elétrica da ordem de R$ 20,00 (vinte reais). Trata-
se de uma questão que pode, perfeitamente, ser resolvida entre a CELPE e a parte
denunciada desta ação. É o caso, assim, de se invocar a aplicação do princípio da
insignificância, homenageando-se o doutrinador Claus Roxin. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, requer o Ministério Público
de Pernambuco, a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado,
por atipicidade do fato, conforme o artigo 386, inciso III, co CPP.

Por fim, resta acrescentar que tais ações penais não resultaram em nenhuma condenação,
resolvendo-se todas através da suspensão condicional do processo.



    2. DO DIREITO



O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da
indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o
caráter da relação de administração”.

Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação
regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa
a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de
ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a
mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem
função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla,
serva, escrava”1.

Assim é que, ao gestor público não é possível, ao seu bel prazer e sob o pretexto de
formular convênios, estabelecer primazia de um dado contribuinte sobre as ações do ente
administrativo e, ainda menos, que tal benesse ocorra mediante paga aos servidores
1
 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e
Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.


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públicos vinculados com tais ações. É necessário que a atuação do ente público se encontre
em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial na
presente hipótese, os da legalidade, impessoalidade e moralidade.

No caso concreto, é inafastável a desconformidade do convênio e seu termo aditivo já
referidos e sua execução com os princípios constitucionais acima invocados.

Por primeiro, deve ser observado o desvirtuamento do instituto convênio. Neste ponto,
embora o dito negócio tenha o nome de convênio, nele não se consubstancia.

Ancorado no ensinamento de Lucas Rocha Furtado, observamos que “o que mais
caracteriza o convênio, e neste ponto ele é particular, é ele ser instrumento de que se vale
o poder público para realizar objetivos de interesse comum com outros órgãos ou
entidades administrativas ou mesmo com particulares. A principal característica do
convênio consiste na busca de objetivos comuns. Para melhor entendermos, podemos
comparar um convênio de cooperação técnica, por exemplo, com um contrato de
prestação de serviços. Neste, um dos contratantes presta o serviço e o outro remunera
pelos serviços prestados. No convênio, ao contrário, as partes buscam a realização do
mesmo fim. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, procurando o
aperfeiçoamento de suas atividades, celebra com os seus congêneres dos Estados e dos
Municípios, convênios para a troca de informações. Temos, vê-se pelo exemplo, atuações
paralelas”2.

Na situação concreta, ora apresentada, é a execução de um serviço pelo Estado a um
concessionário privado – contribuinte – a ponto de um órgão estatal – a DRCAPS –
direcionar à exclusividade de sua atividade ao atendimento de interesses de particular.
Não há objetivos comuns perseguidos, há prestação de serviço mediante pagamento por
ente privado ao Estado e aos servidores.

No pertinente ao descumprimento do princípio da legalidade, vê-se que, o Convênio e seu
Termo Aditivo não foram previamente submetidos à análise da Procuradoria Geral do
Estado contrariando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 2/90, artigo 3º, XV1.

No tocante a a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio3, restou demonstrado pelo
Parecer nº 529/2007 de sua Procuradoria Consultiva, que "trata-se de doação
em aberto ('despesas de consumo operacional' ???), sem a prévia especificação e
detalhamento dos possíveis destinos dos valores doados, sem a mínima justificativa pra
o montante mensal estabelecido e sem a necessidade de prestação de contas. A única
certeza é que a cláusula sexta, letra C, do convênio nunca autorizou (nem poderia fazê-lo
sob pena de violar os Princípios da Estrita Legalidade e da Moralidade) o repasse direto,
da Celpe a policiais civis, de valores mensais a título de 'gratificações', 'auxílios' ou
2
    Lucas Rocha Furtado, in Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007, página
    343.
3
  a qual determinou à Celpe a obrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00
(treze mil reais) a título de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional,
necessário ao funcionamento da Delegacia"

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'diárias'".

Ainda na dita Cláusula Sexta, desta feita no comando inserido na letra J, restou o
compromisso da Celpe de "disponibilizar recursos para investimentos da Secretaria de
Defesa Social - SDS, através de fundo específico, com base na redução do índice de
perdas de energia elétrica da Celpe".

Sobre tal seção, consta do acima mencionado Parecer nº 529/2007 que "a segunda
irregularidade que preocupa esta Procuradoria reside na cláusula sexta, letra J (...) Ora,
não há como admitir que o convênio analisado, do qual faz parte o Estado, institua
fundo específico (que necessariamente depende de criação por lei específica e não por
convênio) alimentado com recursos advindos da Celpe e apurados com base em
'produtividade' a ser atingida pela SDS no exercício da função (combate à
criminalidade) que já lhe compete por lei, independente da formalização de qualquer
ajuste. Ademais a cláusula sexta, letra J, do convênio nem se deu ao trabalho de
especificar os 'investimentos' para os quais se destinaram os recursos disponibilizados
pela Celpe ao ente público estadual (o que dá a impressão de que ditos 'investimentos'
mais se aproximaram de uma 'remuneração' por 'serviços' prestados pelo Estado de
acordo com a produtividade por este último alcançada)".

Por tais razões, a Procuradoria Geral do Estado concluiu que "não há dúvidas de que
o convênio às fls. 35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policial
nº 01/2007, nos termos em que foram concebidos, acham-se eivados de
irregularidades e ilegalidades".

Ademais, nos termos do artigo 62 do Código de Administração Financeira do Estado de
Pernambuco (Lei Estadual nº 7741/78), constitui Receita Extraorçamentária do Estado de
Pernambuco os Depósitos de Origens Diversas, assim compreendidas aquelas
consignações resultantes de convênios.

O artigo 63 do referido Código determina que a escrituração das receitas
extraorçamentárias será feita sempre de forma analítica, abrindo-se contas específicas
para cada espécie de receita.

Ainda consta do prefalado Código, em seu artigo 245, que a contabilidade financeira
deverá registrar as entradas e saídas de numerário, provenientes de operações
orçamentárias ou extraorçamentárias e evidenciar as disponibilidades.

Em outra mão, é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução
orçamentário-financeira das mencionadas despesas.

A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/644, a qual determina as


4
    Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
    obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

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etapas necessárias e imprescindíveis à sua realização, sendo elas: prévio empenho5,
liquidação6, ordem de pagamento7 e o pagamento propriamente dito8.

Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes
credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva
dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só,
não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário
a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
(agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
dívida9.

No caso concreto, a Secretaria de Defesa Social desconsiderou por completo a Lei nº
4.320/64, a Lei Complementar Estadual nº 02/90 e o Código de Administração
Financeira do Estado, quando do percebimento do montante de R$ 372.000,00 (trezentos

5
 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
         § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de
empenho.
         § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
         § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
6
  Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
          Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
          § 1° Essa verificação tem por fim apurar:
          I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
          II - a importância exata a pagar;
          III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
          § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
          I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
          II - a nota de empenho;
          III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
7
  Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
despesa seja paga.
          Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados
pelos serviços de contabilidade.
8
      Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos
      por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
9
    Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57

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e setenta e dois mil reais), previsto na Cláusula Sexta, letra C, a título de "doação
indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da
Delegacia".

Não sem razão que a Procuradoria Geral do Estado, quando instada a se pronunciar sobre
o referido convênio, asseverou que "não há dúvidas de que o convênio às fls.
35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policial nº 01/2007, nos
termos em que foram concebidos, acham-se eivados de irregularidades e
ilegalidades".

No tocante à impessoalidade, é oportuno relembrar a lição de Hely Lopes Meirelles,
segundo a qual este princípio “referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput),
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador
público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele
que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de
forma impessoal” 10

No caso sob exame, é incontrastável que os gestores de Defesa Social do Estado, quando
da formalização e da execução do referido convênio com a Celpe, concedeu àquela
concessionária a primazia ante os serviços atinentes da Delegacia de Repressão aos
Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos – DRCASP.

A priorização por parte da referida especializada ao combate do que indevidamente
batizou com “eletrotraficantes” constitui fato significativo para aquela concessionária,
merecendo destaque inclusive em seus boletins informativos e até em documento sobre a
história da companhia em seu sítio na internet11.

No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria
Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de
determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça,
respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os
sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à
maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a
Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda
ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação,
moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência
digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos
fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a
ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade
administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da
10
      Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1995, página
     82
11
     http://www.celpe.com.br/ARQUIVOS_EXTERNOS/Historia_celpe;010101;20060818.pdf

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razoabilidade”.12


Da Improbidade Administrativa



O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.

Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da
República e o disposto na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar Estadual nº 2/90 e o
Código de Administração Financeira do Estado.             Normas aplicáveis à atividade
administrativa estadual e de incidência no caso concreto.

Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado
por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser
realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.13

Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho,
sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo
11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.

Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain que “ao
primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de
interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de
terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa de
sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse

12
     Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
     Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
13
     Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152


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público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para
atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por
paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só
a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da
igualdade dos administrados perante a Administração, a qual tem a sua gênese no
próprio plano constitucional que consagra a igualdade de todos perante a lei.
Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa causada pela desconformidade do
ato emanado, em sua finalidade, com aquele fim imputado ao poder do agente pela
norma legal. Há a configuração de desvio de poder.”

No caso presente, necessário se observar que os então gestores de Defesa Social,
deliberada e intencionalmente, sonegaram o dito convênio à Procuradoria Geral do
Estado para fins de controle de sua legalidade. E tal foi feito, pela consciência de que
seus termos e conteúdo reproduziam fim proibido à Administração Pública: o
patrocínio às expensas do contribuinte de interesse privado.

É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio
Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas
administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de
subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito
particular”.14.

No tocante, aos delegados de polícia – encarregados da execução do referido convênio – é
importante observar que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 9º, I, dispõe
que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou
imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que
possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público.

De acordo com os ensinamentos de José Antonio Lisboa Neiva, o referido dispositivo da
Lei de Improbidade exige para sua configuração o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) o enriquecimento ilícito, pelo recebimento de vantagem patrimonial
indevida; b) a conduta dolosa daquele que realiza a conduta; c) a existência de liame
entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
pública de um modo geral, em uma das entidades mencionadas no art. 1º da LIA; d)
nexo de causalidade entre comportamento desejado e vantagem patrimonial recebida.15

Conforme lição de Hugo Nigro Mazzili, o dolo que se exige é o comum; é a vontade
genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que
14
     Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
15
     José Antonio Lisboa Neiva, in Improbidade Administrativa, Niterói, 2009, página 56

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o administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como
para contratar parentes ou beneficiar amigos).

No caso presente, todos os requisitos estão presentes:

     a) Os citados delegados perceberam parte da dita "doação indedutível, para as
         despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia".
         Sendo, no caso do Delegado João Gustavo Godoy Ferraz, a quantia de R$
         600,00 mensais entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006; e, no caso da Delegada
         Cláudia Luiz de Freitas, a quantia de R$ 1.200,00 mensais entre janeiro e maio
         de 2007;

     b) O dolo dos citados delegados de polícia é manifesto. Eles, de forma consciente e
         deliberada, receberam a quantia em dinheiro em espécie da empresa
         concessionária;

     c) O liame se expressa na destinação dos serviços da DRCASP aos interesses
         corporativos da Celpe, conforme se depreende dos relatórios de produtividade
         elaborados por aquela unidade policial;

     d) O nexo se evidencia pela própria continuidade na execução do convênio, com os
         reiterados pagamentos efetuados pela Celpe em face do alcance das metas
         esboçadas por aquela companhia.

Cabe comentar que tal conduta corresponde a uma das proibições previstas no Estatuto
dos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis ex vi no
parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6,425/7216.

Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário público
é proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie em razão do cargo ou função.

Conforme demonstrado nos depoimentos colhidos, a dita "doação indedutível, para as
despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia"
correspondia à comissão daquela concessionária aos servidores públicos envolvidos no
atendimento dos seus interesses privados.

Mais. Tal comissão decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo que, estivesse
o policial civil ou perito criminal afastado de tais afazeres, não receberia a sua parte da
paga.
16
  Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta
Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado.
          Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime
jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968.


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À vista do relatado, têm-se que:

a) a formalização de Convênio entre a Secretaria de Defesa Social e a Companhia
Energética de Pernambuco - Celpe com o intuito de desenvolvimento de ações conjuntas,
visando combater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal,
assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida,
bem assim a sua execução com repasse de numerário diretamente aos policiais
envolvidos na atividade fiscalizatória configuram ato de improbidade
administrativa, previstos no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos
gestores da Secretaria de Defesa Social;

b) a percepção de parte do numerário relativo a mencionada “doação indedutível” à
título de comissão, configura ato de improbidade administrativa, previstos no
artigo 9º, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos delegados de polícia
encarregados da DRCASP.

A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:

 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.



Da Responsabilidade dos Réus



Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de
improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.


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Os demandados João Batista Meira Braga, Aníbal Alves de Moura Filho, Paulo
Tadeu Clemente de Vasconcelos e Cláudio José da Silva, na qualidade de gestores
da Secretaria de Defesa Social, Chefe da Polícia Civil, Gerente Geral da Polícia Científica e
Comandante Geral da Polícia Militar, de modo livre e consciente, autorizaram a
realização do referido Convênio e colocaram à disposição da Celpe recursos humanos e
materiais para o atendimento de seus interesses empresariais em detrimento das
obrigações para com a coletividade.

Os demandados Cláudia Luiz de Freitas e João Gustavo Godoy Ferraz, na
qualidade de titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração
Pública e Serviços Públicos - DRCASP, de modo livre e consciente, executaram
pessoal e diretamente o referido convênio, recebendo o numerário diretamente da Celpe,
ao tempo em que determinaram que fossem priorizados os serviços e ações concernentes
aos interesses empresariais daquela concessionária.

A demandada Maria Aureci Moura dos Santos, na qualidade de Gestora de
Convênios da Secretaria de Defesa Social, de modo livre e consciente, monitorou e
geriu a execução do multicitado convênio;

A Companhia Energética de Pernambuco/Celpe também responde por ato de
improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9217, vez que,
pela atuação livre e consciente de seus diretores, concorreu para celebração do referido
convênio e foi beneficiada diretamente através da execução do dito ajuste.



Do Dano Moral suportado pelo Estado de Pernambuco e pelas pessoas presas em
flagrante delito como eletrotraficantes


A formalização e execução do citado convênio, indubitavelmente, inverteu as prioridades
daquela Unidade Policial. Sem embargo, o interesse privado daquela companhia se
sobrepôs ao interesse público, o qual, repita-se, deve sempre nortear a atuação do ente
público.

Indo além, as ações empreendidas pela DRCASP na realidade constituíam um mero
elemento de campanhas publicitárias levadas a efeito pela Celpe.

No afã de atingir um objetivo mercadológico, foi definida uma meta de autuações e um
nítido esforço de realizá-las em flagrante delito. Tudo isto com o intuito de reforçar o lema
17
     Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
     público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
     qualquer forma direta ou indireta.

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publicitário instituído em campanha promovida pela Celpe, segundo o qual: Fazer macaco
é crime. Dá vergonha, prejuízo e até cadeia.

Necessário lembrar o posicionamento da dita companhia no item 5.6 – Campanhas
Publicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre a proposta da Aneel de revisão
tarifária periódica disponibilizada para a Audiência Pública nº 03/005” (documento
18) onde resta assente que estas ações ocupam um espaço regular na imprensa,
contribuindo com o sentido de reverter o senso de impunidade atualmente difundido na
população do Estado.

A repercussão disto, no âmbito da DRCASP, era uma intensa pressão promovida pela
Celpe para obter os seus resultados, conforme tem-se documentado no depoimento do
Perito Criminal Gilberto Batista Ribeiro (documento 17), "que as equipes de
Peritos, assim como as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado
- José Moreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos em
ocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito e
encaminhados a Presídios Públicos".

Em outra mão, nunca é demais lembrar a dramática realidade carcerária do Brasil, com o
necessário relevo à condição extremamente precária dos presídios e penitenciárias
pernambucanos18.

A ação deliberada de constranger cidadãos à prisão em razão de relações de consumo só
não alcançou maior magnitude em função da firme e correta ação dos magistrados
criminais, os quais não tergiversaram em conceder o benefício de liberdade provisória
àquelas vítimas da ação publicitária da Celpe em conluio com os agentes da Secretaria de
Defesa Social.

Resta patente que a imagem do Estado de Pernambuco foi maculada e que dezenas de
cidadãos tiveram que suportar intensa dor psíquica em face de desnecessária prisão em
flagrante delito levada a cabo por força de ação publicitária promovida pela DRCASP em
face do convênio firmado com a Celpe.

Assim agindo, é forçoso reconhecer o dano moral suportado pelo Estado de Pernambuco
junto à coletividade por força de tais ações.


18
     Tratar o problema da morosidade da prestação jurisdicional com números oficiais é importante porque dá
     a dimensão da falência institucional. Mas é com imagens e com os relatos dramáticos vistos na
     reportagem sobre o sistema penitenciário que a falência do sistema vira escândalo nacional. "Dos 19.525
     detentos nas prisões de Pernambuco, 12.992 são provisórios, presos que, além de não ter sentença, às
     vezes passam anos sem audiência com um juiz". Essa síntese na abertura da matéria que mostra o grito
     dos inocentes ecoando atrás das grades é muito mais que um dado estatístico: ela escancara a tragédia que
     se abateu sobre seres humanos porque o sistema, o poder público que detém o monopólio da ação penal,
     não funciona. Editorial do Jornal do Commercio em 15 de agosto de 2009




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Orlando Gomes19 estabelece que a expressão dano moral deve ser reservada
exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial.
Será dano moral a lesão sofrida ao patrimônio ideal, em contraposição ao material. Daí
a necessidade de ressarcir, sendo cumuláveis os ressarcimentos por dano moral e
patrimonial oriundos do mesmo fato.

Yussef Said Cahali20 caracteriza o dano moral como a privação ou diminuição daqueles
bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de
espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra. Diz que há dano que afeta
a parte social do patrimônio moral (honra) e o dano que diz respeito a parte afetiva do
patrimônio moral (dor, tristeza).

Em outro prisma, é oportuno observar que o atual Código Civil estabelece a reparação do
dano moral no seu artigo 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.

Já a Constituição da República, em seu artigo 5º, V, assegura o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Destaque-se que a reparação por dano moral pode se dar inclusive quando atingido os
ditos direitos e interesses difusos.

Como assenta Alberto Bittar Filho, consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da
esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade
(maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral
individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se
responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).”

Nesta linha, têm-se os ensinamentos do Procurador Regional da República, André de
Carvalho Santos, quando sustenta que é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral
coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-
imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se
vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e
sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem
indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será
que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não
se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria,
onde as leis são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria
19
     Orlando Gomes, in Direito das Obrigações, Rio de Janeiro, Forense, 12ª edição, 1990, n.195, pág. 332
20
     Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág. 20


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                        Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital



sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano
moral coletivo.21

Com acerto, Emerson Garcia sustenta que é indiscutível que determinados atos podem
diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja uma
repercussão imediata sobre o seu patrimônio.22

Segundo Hugo Nigro Mazzilli, com a nova redação do caput do art. 1° da lei de ação civil
pública, hoje não só os danos patrimoniais, como os danos morais devem expressamente
ser objeto da ação de responsabilidade, devendo-se considerar todas as conseqüências
decorrentes da quebra da moralidade administrativa.

Nelson Nery Júnior afirma que muito embora o CDC 6° VI já preveja a possibilidade de
haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o
patrimonial (stj 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1°, deixou expressa essa
circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam
patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação.

Enfrentando o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu:

               RECURSO ESPECIAL Nº 960.926 - MG (2007⁄0066794-2)

               RELATOR        :       MINISTRO CASTRO MEIRA
               RECORRENTE:            MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
               RECORRIDO :            MANOEL FERREIRA BRANDÃO
               ADVOGADO :             MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO
               RECORRIDO :            SELMI JOSÉ RODRIGUES
               ADVOGADO :             RÚSVEL BELTRAME ROCHA E OUTRO
               EMENTA
               ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO
               ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
               (...)
               3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos
               morais em ações que discutam improbidade administrativa seja
               pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja
               pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte
               a ação estatal.
               4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise
               detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os
               quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa.
               5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para
               julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José
21
     André de Carvalho Santos, in “A ação civil pública e o dano moral coletivo” Direito do Consumidor, vol.
     25 – Ed. RT, pg. 83
22
     Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, 2ª Edição,
     página 470

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            Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral
            causado por ato de improbidade administrativa.
            6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

            ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
            acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
            por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
            parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
            Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
            (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
            Ministro Relator.

            Brasília, 18 de março de 2008 (data do julgamento).

            Ministro Castro Meira Relator

Destaca-se no voto do Relator:

            “Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo a
            possibilidade de dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula
            227, que assim preconiza:

            'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.'

            Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um ato
            ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o
            desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive,
            prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da Administração
            Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira.”

Ora, a ação empreendida pelo demandados promoveu incontrastavelmente uma mácula
na imagem do Estado de Pernambuco, a qual constitui verdadeiro dano moral coletivo.
E não se deve olvidar da dor psíquica a qual foram submetidas todas as pessoas presas em
flagrante delito como eletrotraficantes.

Assim, havendo o dano moral coletivo, necessário se faz o seu ressarcimento, o qual,
conforme lição de Emerson Garcia, deverá ser feito com o arbitramento de numerário
compatível com a qualidade dos envolvidos, as circunstâncias da infração e a extensão
do dano.



    2. DOS PEDIDOS


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           1. Do Pedido de Mérito



Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para:

                   i. Anular o Convênio de Cooperação Técnica Administrativa e
                      Financeira firmado entre o Estado de Pernambuco, através da
                      Secretaria de Defesa Social, e a Companhia Energética de
                      Pernambuco – Celpe;

                   ii. Nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para condenar:

                           1. Os demandados Aníbal Alves de Moura Filho, Paulo
                              Tadeu Clemente de Vasconcelos e Maria Aureci
                              Moura dos Santos, na qualidade de servidores públicos,
                              na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
                              de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a
                              cem vezes o valor da remuneração percebida e proibição de
                              contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
                              incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
                              ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
                              sócio majoritário, pelo prazo de três anos;

                           2. Os demandados Cláudia Luiz de Freitas, João Gustavo
                              Godoy Ferraz, na qualidade de servidores públicos, perda
                              dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da
                              função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
                              anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
                              acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
                              Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
                              creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
                              intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
                              pelo prazo de dez anos;

                           3. Os demandados João Batista Meira Braga e Cláudio
                              José da Silva, na suspensão dos direitos políticos de três a
                              cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes
                              o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
                              contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
                              incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,


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                                 ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
                                 sócio majoritário, pelo prazo de três anos;

                           4.        A     demandada     Companhia     Energética de
                                 Pernambuco/Celpe, concessionária de serviço público
                                 federal, ao pagamento de multa civil.

                   iii. Seja a  Companhia Energética de Pernambuco/Celpe,
                      concessionária de serviço público federal, condenada a ressarcir os
                      danos morais suportados pelo Estado de Pernambuco e seus
                      cidadãos mediante o pagamento de quantia não inferior a R$
                      5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

                   iv. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres do
                       Estado de Pernambuco.



           2. Dos Requerimentos Finais


Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados:

João Batista Meira Braga, com endereço na Estrada das Ubaias, 311, apartamento
1101, bloco A, Casa Forte, Recife, PE;

Aníbal Alves de Moura Filho, com endereço na Rua Desembargador João Paes, 447,
apartamento 801, Boa Viagem, Recife, PE;

Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, com endereço na Avenida Conselheiro
Aguiar, 1991, apartamento 301, Boa Viagem, Recife, PE;

Cláudio José da Silva, com endereço na Rua Cento e Quinze, 76, Jardim Maranguape,
Paulista, PE;

Maria Aureci Moura dos Santos, com endereço na Rua São Mateus, 425,
apartamento 203, Iputinga, Recife, PE

João Gustavo Godoy Ferraz, com endereço na Rua Tijucas, 146, Cordeiro, Recife, PE;

Cláudia Luiz de Freitas, com endereço na Rua Jornalista Saulo Freire, 152, Iputinga,
Recife, PE;

Companhia Energética de Pernambuco, com endereço na Rua João de Barros, 111,

    Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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Boa Vista, Recife, PE;

A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147, Santo
Antonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, intervenha
nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;

Requer, por derradeiro:

    1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;

    2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do
       que dispõe o artigo 18 da LACP;

    3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
       advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
       condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;

    4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 22 de setembro de 2009




Charles Hamilton Santos Lima                      Eduardo Luiz da Silva Cajueiro
26º Promotor de Justiça de Defesa da              27º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital                              Cidadania da Capital




     Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273
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  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de Investigação Preliminar nº 544/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra João Batista Meira Braga, engenheiro, ex-Secretário de Defesa Social, inscrito no CPF/MF sob o número 062.025.274-04; Aníbal Alves de Moura Filho, Delegado de Polícia Civil, ex-Chefe da Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob o número 075.193.348-87; Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, Perito Criminal, ex-Gerente Geral da Polícia Científica, inscrito no CPF/MF sob o número 137.181.934-34; Cláudio José da Silva, oficial militar estadual reformado, ex-Comandante Geral da Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 1 de 23
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Polícia Militar do Estado de Pernambuco, inscrito no CPF/MF sob o número 172.024.774-91; Maria Aureci Moura dos Santos, Escrivã de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob o número 377.982.784-00; João Gustavo Godoy Ferraz, Delegado de Polícia Civil, inscrito no CPF/MF sob o número 021.621.974-48; Cláudia Luiz de Freitas, Delegada de Polícia Civil, inscrita no CPF/MF sob o número 652.662.774-91; e Companhia Energética de Pernambuco, sociedade anônima, concessionária do serviço público federal de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o número 10.835.932/0001-08, 1. DOS FATOS Em face de expediente remetido pela Promotora de Justiça com atuação no Distrito Estadual de Fernando de Noronha (documento 1), a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o Procedimento de Investigação nº 81/2006 (posteriormente convertido no PIP nº 544/2007 - documento 2) para apurar o pagamento pela Celpe de gratificação a policiais civis em razão de produtividade em ações de repressão a crimes perpetrados em detrimento daquela concessionária, empresa concessionária de serviço público federal. Posteriormente, foi juntado ao dito Procedimento Investigatório o Inquérito Policial nº 01/2007, oriundo da Diretoria Geral de Operações de Polícia Judiciária – 4ª Unidade Seccional de Polícia Civil – instaurado em face de requisição levada a efeito pela Central de Inquéritos da Promotoria de Justiça Criminal da Capital (documento 3). Dita investigação decorreu de uma denúncia realizada pelo vereador da Cidade do Recife, Gilvan Cavalcanti, durante pronunciamento em Sessão da Câmara Municipal do Recife realizada no dia 28 de fevereiro de 2007 (documento 4), na qual solicitou que fosse apurado a concessão de gratificação pela Celpe a uma Delegacia Especializada. Do conjunto probatório, verifica-se que, em 1º de dezembro de 2004, a Secretária de Defesa Social, mediante a intervenção direta dos então Secretário, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral da Polícia Militar e Gerente Geral da Polícia Científica, firmou Convênio de Cooperação Técnica Administrativa e Financeira com a Companhia Energética de Pernambuco – Celpe (documento 5). Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 2 de 23
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital De acordo com a sua Cláusula Primeira, o objeto do dito Convênio seria o desenvolvimento de ações conjuntas por parte das entidades convenentes, visando combater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal, assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida, tendo como finalidade maior a proteção e a segurança da sociedade relativamente às condutas que envolvem o desvio de energia elétrica e depredações de equipamentos, tipificadas pela legislação criminal em vigor, por tratar-se de crimes de ação pública incondicionada, que reclamam do Estado o desenvolvimento de constantes ações preventivas e repressivas. Posteriormente, em 1º de dezembro de 2005, os mesmos gestores assinaram Termo Aditivo ao citado convênio (documento 6), prorrogando o seu período de execução em 24 (vinte e quatro) meses e alterando o valor previsto na Cláusula Sexta, letra C, de R$ 13.000,00 para R$ 15.000,00. Contudo, embora a celebração de convênios, inclusive com entidades privadas, esteja no âmbito das ditas atividades administrativas do Estado, alguns aspectos do referido acordo de vontades denotam a sua incompatibilidade com os preceitos orientadores da Administração Pública, constituindo verdadeiro desvio de finalidade. Primeiro, o Convênio e seu Termo Aditivo não foram previamente submetidos à análise da Procuradoria Geral do Estado conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 2/90, artigo 3º, XV, segundo anotação constante do Parecer nº 529/2007 de sua Procuradoria Consultiva (documento 7). Em outra mão, a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio determinou à Celpe a obrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia". Ainda na dita Cláusula Sexta, letra J, restou o compromisso da Celpe de "disponibilizar recursos para investimentos da Secretaria de Defesa Social - SDS, através de fundo específico, com base na redução do índice de perdas de energia elétrica da Celpe". Se o Convênio entre a SDS e a Celpe, nos seus termos, já constituiu uma afronta aos preceitos regentes da Administração Pública; a sua execução se deu em total desrespeito a tais normas. Com efeito, as informações coligidas evidenciaram que a Celpe repassava os recursos diretamente ao Delegado titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos – DRCASP, sem que tais recursos fossem devidamente apropriados pelos órgãos de controle financeiros e contábeis, mediante depósito na Conta Única do Estado. Conforme expediente datado de 13 de julho de 2007 (documento 8), aquela Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 3 de 23
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital concessionária informa que "o repasse de valores mensais à Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP, realizados conforme estabelecido no mencionado Convênio, foram realizados por meio de cheques e recebidos conforme demonstram os documentos anexos ao presente". Os documentos referidos são os recibos emitidos pelos Delegados de Polícia Cláudia Luiz de Freitas (relativos aos meses de janeiro a maio de 2007 - documento 9) e João Gustavo Godoy Ferraz (relativos aos meses de janeiro de 2005 a dezembro de 2006 - documento 10). Mais. Todos os cheques emitidos pela Celpe (documento 11) tiveram como beneficiária a própria Celpe e não o Estado de Pernambuco. Assim, mediante simples endosso daquela concessionária o referido título de crédito era convertido em dinheiro em espécie, sem que em nenhum momento houvesse a sua devida e inafastável apropriação pelo Tesouro Estadual. Conforme depoimentos prestados nos autos do Inquérito Policial nº 01/2007, os recursos repassados à título de despesas de consumo operacional eram rateados entre os policiais civis e peritos destacados para atuar nos casos de interesse da Celpe. José Luiz Alberes de Souza (documento 12), Agente de Polícia Civil, informou que "ao ser lotado naquela Delegacia, também tomou conhecimento de que os Policiais que trabalhavam nas equipes, executando serviços de repressão a furtos de energia e outros para a Celpe, recebiam uma compensação financeira mensalmente, e que, variava para cada Policial (Agentes e Escrivães), entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais). Ismar Tiburtino dos Santos (documento 13), Escrivão, esclareceu que "durante o tempo em que foi lotado na DRCASP, tinha conhecimento de um convênio entre a SDS e a Celpe, e que desse convênio advinham recursos financeiros daquela Companhia para a DRCASP, e que aquele numerário eram distribuídos entre Policiais que executavam serviços constantes no convênio envolvendo a Celpe". Viviane Lins Moury Correia de Melo (documento 14), Agente de Polícia Civil, narrou que "na época que Dr. João Gustavo chefiava a DRCASP, este pessoalmente entregava a declarante, mensalmente, a parte que lhe cabia do dinheiro vindo da Celpe; que mensalmente não assinava nenhum recibo por aquele dinheiro recebido, mas que é possível que em alguma oportunidade tenha assinado algum recibo referente àquelas quantias que recebia". Tal procedimento é confirmado pelos Delegados Cláudia Luiz de Freitas e João Gustavo Godoy Ferraz em seus depoimentos (documentos 15 e 16) no Inquérito Policial nº 01/2007. Outro fato significativo era a intensa influência exercida pela Celpe nos trabalhos daquela Delegacia Especializada. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 4 de 23
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Conforme consta do depoimento do Perito Criminal Gilberto Batista Ribeiro (documento 17), "o Diretor de Polícia Científica - Dr. Paulo Tadeu, mandara-lhes transmitir que a direção da Celpe, não tinha mais interesse em que os mesmos continuassem exercendo suas atividades na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP e por conseguinte, iriam ser substituídos por outros quatro Peritos Criminais, como de fato ocorreu, indo para o lugar do declarante e seus colegas na DRCASP, os Peritos: Frederico Maranhão, Paulo Alpes, Sérgio Medeiros e José Amilcar Tavares; (...) que as equipes de Peritos, assim como as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado - José Moreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos em ocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito e encaminhados a Presídios Públicos". Na perspectiva da concessionária, o dito convênio serviu à perfeição para o atendimento de seus interesses empresariais. No item 5.6 – Campanhas Publicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre a proposta da Aneel de revisão tarifária periódica disponibilizada para a Audiência Pública nº 03/005” (documento 18) e à guisa de esclarecimento das ações decorrentes do referido Convênio, informa aquela concessionária: “A empresa tem reforçado as ações de repressão com apoio da polícia e, com esse intuito, ampliou o Convênio de Cooperação Técnica, Administrativa e Financeira firmado com a Secretaria de Defesa Social do governo, representando a Polícia Civil (Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Administração e Serviços Públicos – DRCASP), o Departamento de Polícia Técnica (Instituto de Criminalística – IC) e a Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Batalhão de Polícia Militar e Coordenadoria de Operações). Serão criados mecanismos de investigação para prisão de “eletrotraficantes” e qualificação do pessoal da delegacia especializada. Em 2005 estão planejadas 480 ações de fiscalização de furto/fraude de energia com apoio policial, sendo 90% delas na regional metropolitana, em áreas de maior concentração de perdas e inadimplência. Estas ações ocupam um espaço regular na imprensa, contribuindo com o sentido de reverter o senso de impunidade atualmente difundido na população do Estado.” Para o atingimento de tal meta empresarial, a dita concessionária disponibilizou recursos da ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contou com o empenho dos servidores públicos alocados na DRCASP. Sem embargo e conforme Relação emitida pela própria DRCASP (documento 19), apenas nos quatro primeiros meses de 2007, foram instaurados 78 Inquéritos Policiais em atendimento ao citado Convênio. Tal montante evidencia a prioridade que se deu à sua execução. Em material jornalístico produzido pela Celpe (documento 20) consta que em 2005 as ações policiais resultaram em 90 prisões e 419 inquéritos em todo estado. De Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 5 de 23
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital janeiro a junho de 2006, 32 pessoas foram presas, 136 inquéritos foram abertos e 03 pessoas já foram condenadas pelo furto de energia. Mais ainda. Conforme o Relatório Anual de 2006 da própria Celpe (documento 21), “o índice de perdas no ano foi reduzido para 17,76% frente ao patamar de 18,06% ocorrido no ano de 2005. Durante o ano de 2006, foi concentrado esforço nas ações que pudessem apresentar uma reversão desse indicador. Assim, deve-se destacar as estratégias utilizadas. (...) Manutenção do convênio com a Secretaria Estadual de Defesa Social. Dito de outro modo: Os gestores e policiais demandados na presente ação, através da formalização e execução de pretenso Convênio de Cooperação Técnica com a Celpe, disponibilizaram toda uma delegacia de polícia com o fito principal de atender às demandas empresariais daquela concessionária no que se refere à campanhas publicitárias com vistas a reduzir as perdas de energia elétrica, o que se configura em flagrante desconsideração do interesse coletivo frente a interesse particular quando do exercício de atividade administrativa. Para tanto, os cinco primeiros demandados permitiram a remuneração de seus servidores diretamente por terceiros, mediante comissão paga em espécie e auferida por produtividade estabelecida segundo critérios do ente empresarial. No entanto, como resultado prático desse esforço publicitário restou a abusiva prisão em flagrante e instauração de desnecessárias ações penais contra várias pessoas. Constrangimento pessoal que, entre outros, foram submetidos Ademar Cabral da Silva, Alexandre José Gomes da Silva, Edson Gabriel da Silva, Everaldo Alves de Barros, Geraldo Lourenço dos Santos, Haroldo Alves Souza, Lefitácio Bernardo dos Santos e Luciano Batista Zeferino, respectivamente processados nas Ações Penais nº 424.2007.000386-2, 424.2007.000189-4, 210.2007.003518-7, 222.2007.000710-0, 222.2007.000991-9, 226.2007.000488-0, 210.2007.003400-8 e 226.2007.000488-0. Tais pessoas foram alvo das ações empreendidas pela DRCASP no combate aos “eletrotraficantes”. Além disto, têm em comum a concessão do benefício de liberdade provisória pelo Juízo Criminal nas suas respectivas ações penais posto todos os acusados serem acusados primários, possuirem residência fixa e conhecida e desenvolver trabalho lícito. Extremamente significativo foi o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça Salomão Abdo Aziz Filho nos autos do Processo 424.2007.000386-2. Com efeito, aduz aquele Promotor de Justiça que verifica-se que a energia elétrica supostamente furtada pelo denunciado corresponde ao valor de R$ 23,45 (vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). Ora, o Direito Penal, no entender deste promotor de Justiça, deve se preocupar com fatos relevantes, que ponham em risco a ordem pública e os bens costumes. Vivemos em uma sociedade onde o bem jurídico Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 6 de 23
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital principal, a vida, tem sido constantemente ameaçado, seja através de grupos de extermínios, do tráfico de drogas, da corrupção, que priva a população carente dos recursos necessários, ou pela irresponsabilidade dos governantes no que se refere ao trato com o transporte rodoviário e aeroviário. Nesse passo, não há o mínimo sentido, sob pena de um alto custo para o contribuinte, em se mobilizar todo o aparato judicial para apurar um suposto de energia elétrica da ordem de R$ 20,00 (vinte reais). Trata- se de uma questão que pode, perfeitamente, ser resolvida entre a CELPE e a parte denunciada desta ação. É o caso, assim, de se invocar a aplicação do princípio da insignificância, homenageando-se o doutrinador Claus Roxin. Ante o exposto, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, requer o Ministério Público de Pernambuco, a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado, por atipicidade do fato, conforme o artigo 386, inciso III, co CPP. Por fim, resta acrescentar que tais ações penais não resultaram em nenhuma condenação, resolvendo-se todas através da suspensão condicional do processo. 2. DO DIREITO O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava”1. Assim é que, ao gestor público não é possível, ao seu bel prazer e sob o pretexto de formular convênios, estabelecer primazia de um dado contribuinte sobre as ações do ente administrativo e, ainda menos, que tal benesse ocorra mediante paga aos servidores 1 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 7 de 23
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital públicos vinculados com tais ações. É necessário que a atuação do ente público se encontre em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade, impessoalidade e moralidade. No caso concreto, é inafastável a desconformidade do convênio e seu termo aditivo já referidos e sua execução com os princípios constitucionais acima invocados. Por primeiro, deve ser observado o desvirtuamento do instituto convênio. Neste ponto, embora o dito negócio tenha o nome de convênio, nele não se consubstancia. Ancorado no ensinamento de Lucas Rocha Furtado, observamos que “o que mais caracteriza o convênio, e neste ponto ele é particular, é ele ser instrumento de que se vale o poder público para realizar objetivos de interesse comum com outros órgãos ou entidades administrativas ou mesmo com particulares. A principal característica do convênio consiste na busca de objetivos comuns. Para melhor entendermos, podemos comparar um convênio de cooperação técnica, por exemplo, com um contrato de prestação de serviços. Neste, um dos contratantes presta o serviço e o outro remunera pelos serviços prestados. No convênio, ao contrário, as partes buscam a realização do mesmo fim. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, procurando o aperfeiçoamento de suas atividades, celebra com os seus congêneres dos Estados e dos Municípios, convênios para a troca de informações. Temos, vê-se pelo exemplo, atuações paralelas”2. Na situação concreta, ora apresentada, é a execução de um serviço pelo Estado a um concessionário privado – contribuinte – a ponto de um órgão estatal – a DRCAPS – direcionar à exclusividade de sua atividade ao atendimento de interesses de particular. Não há objetivos comuns perseguidos, há prestação de serviço mediante pagamento por ente privado ao Estado e aos servidores. No pertinente ao descumprimento do princípio da legalidade, vê-se que, o Convênio e seu Termo Aditivo não foram previamente submetidos à análise da Procuradoria Geral do Estado contrariando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 2/90, artigo 3º, XV1. No tocante a a Cláusula Sexta, letra C, do aludido convênio3, restou demonstrado pelo Parecer nº 529/2007 de sua Procuradoria Consultiva, que "trata-se de doação em aberto ('despesas de consumo operacional' ???), sem a prévia especificação e detalhamento dos possíveis destinos dos valores doados, sem a mínima justificativa pra o montante mensal estabelecido e sem a necessidade de prestação de contas. A única certeza é que a cláusula sexta, letra C, do convênio nunca autorizou (nem poderia fazê-lo sob pena de violar os Princípios da Estrita Legalidade e da Moralidade) o repasse direto, da Celpe a policiais civis, de valores mensais a título de 'gratificações', 'auxílios' ou 2 Lucas Rocha Furtado, in Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2007, página 343. 3 a qual determinou à Celpe a obrigação de repassar ao Estado o valor mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a título de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia" Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 8 de 23
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 'diárias'". Ainda na dita Cláusula Sexta, desta feita no comando inserido na letra J, restou o compromisso da Celpe de "disponibilizar recursos para investimentos da Secretaria de Defesa Social - SDS, através de fundo específico, com base na redução do índice de perdas de energia elétrica da Celpe". Sobre tal seção, consta do acima mencionado Parecer nº 529/2007 que "a segunda irregularidade que preocupa esta Procuradoria reside na cláusula sexta, letra J (...) Ora, não há como admitir que o convênio analisado, do qual faz parte o Estado, institua fundo específico (que necessariamente depende de criação por lei específica e não por convênio) alimentado com recursos advindos da Celpe e apurados com base em 'produtividade' a ser atingida pela SDS no exercício da função (combate à criminalidade) que já lhe compete por lei, independente da formalização de qualquer ajuste. Ademais a cláusula sexta, letra J, do convênio nem se deu ao trabalho de especificar os 'investimentos' para os quais se destinaram os recursos disponibilizados pela Celpe ao ente público estadual (o que dá a impressão de que ditos 'investimentos' mais se aproximaram de uma 'remuneração' por 'serviços' prestados pelo Estado de acordo com a produtividade por este último alcançada)". Por tais razões, a Procuradoria Geral do Estado concluiu que "não há dúvidas de que o convênio às fls. 35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policial nº 01/2007, nos termos em que foram concebidos, acham-se eivados de irregularidades e ilegalidades". Ademais, nos termos do artigo 62 do Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 7741/78), constitui Receita Extraorçamentária do Estado de Pernambuco os Depósitos de Origens Diversas, assim compreendidas aquelas consignações resultantes de convênios. O artigo 63 do referido Código determina que a escrituração das receitas extraorçamentárias será feita sempre de forma analítica, abrindo-se contas específicas para cada espécie de receita. Ainda consta do prefalado Código, em seu artigo 245, que a contabilidade financeira deverá registrar as entradas e saídas de numerário, provenientes de operações orçamentárias ou extraorçamentárias e evidenciar as disponibilidades. Em outra mão, é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário-financeira das mencionadas despesas. A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/644, a qual determina as 4 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 9 de 23
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital etapas necessárias e imprescindíveis à sua realização, sendo elas: prévio empenho5, liquidação6, ordem de pagamento7 e o pagamento propriamente dito8. Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida9. No caso concreto, a Secretaria de Defesa Social desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar Estadual nº 02/90 e o Código de Administração Financeira do Estado, quando do percebimento do montante de R$ 372.000,00 (trezentos 5 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 6 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 7 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. 8 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 9 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 10 de 23
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital e setenta e dois mil reais), previsto na Cláusula Sexta, letra C, a título de "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia". Não sem razão que a Procuradoria Geral do Estado, quando instada a se pronunciar sobre o referido convênio, asseverou que "não há dúvidas de que o convênio às fls. 35-48 e o termo aditivo às fls. 50-52 do Inquérito Policial nº 01/2007, nos termos em que foram concebidos, acham-se eivados de irregularidades e ilegalidades". No tocante à impessoalidade, é oportuno relembrar a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual este princípio “referido na Constituição de 1988 (artigo 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” 10 No caso sob exame, é incontrastável que os gestores de Defesa Social do Estado, quando da formalização e da execução do referido convênio com a Celpe, concedeu àquela concessionária a primazia ante os serviços atinentes da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos – DRCASP. A priorização por parte da referida especializada ao combate do que indevidamente batizou com “eletrotraficantes” constitui fato significativo para aquela concessionária, merecendo destaque inclusive em seus boletins informativos e até em documento sobre a história da companhia em seu sítio na internet11. No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da 10 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro, 21ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1995, página 82 11 http://www.celpe.com.br/ARQUIVOS_EXTERNOS/Historia_celpe;010101;20060818.pdf Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 11 de 23
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital razoabilidade”.12 Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República e o disposto na Lei nº 4.320/64, Lei Complementar Estadual nº 2/90 e o Código de Administração Financeira do Estado. Normas aplicáveis à atividade administrativa estadual e de incidência no caso concreto. Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.13 Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado. Especificamente neste casos, sustenta aquela autora citada por Decomain que “ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse 12 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111 13 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 12 de 23
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração, a qual tem a sua gênese no próprio plano constitucional que consagra a igualdade de todos perante a lei. Evidentemente, o ato é nulo, invalidade absoluta essa causada pela desconformidade do ato emanado, em sua finalidade, com aquele fim imputado ao poder do agente pela norma legal. Há a configuração de desvio de poder.” No caso presente, necessário se observar que os então gestores de Defesa Social, deliberada e intencionalmente, sonegaram o dito convênio à Procuradoria Geral do Estado para fins de controle de sua legalidade. E tal foi feito, pela consciência de que seus termos e conteúdo reproduziam fim proibido à Administração Pública: o patrocínio às expensas do contribuinte de interesse privado. É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.14. No tocante, aos delegados de polícia – encarregados da execução do referido convênio – é importante observar que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 9º, I, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. De acordo com os ensinamentos de José Antonio Lisboa Neiva, o referido dispositivo da Lei de Improbidade exige para sua configuração o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o enriquecimento ilícito, pelo recebimento de vantagem patrimonial indevida; b) a conduta dolosa daquele que realiza a conduta; c) a existência de liame entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública de um modo geral, em uma das entidades mencionadas no art. 1º da LIA; d) nexo de causalidade entre comportamento desejado e vantagem patrimonial recebida.15 Conforme lição de Hugo Nigro Mazzili, o dolo que se exige é o comum; é a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que 14 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170. 15 José Antonio Lisboa Neiva, in Improbidade Administrativa, Niterói, 2009, página 56 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 13 de 23
  • 14. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital o administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como para contratar parentes ou beneficiar amigos). No caso presente, todos os requisitos estão presentes: a) Os citados delegados perceberam parte da dita "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia". Sendo, no caso do Delegado João Gustavo Godoy Ferraz, a quantia de R$ 600,00 mensais entre janeiro de 2005 a dezembro de 2006; e, no caso da Delegada Cláudia Luiz de Freitas, a quantia de R$ 1.200,00 mensais entre janeiro e maio de 2007; b) O dolo dos citados delegados de polícia é manifesto. Eles, de forma consciente e deliberada, receberam a quantia em dinheiro em espécie da empresa concessionária; c) O liame se expressa na destinação dos serviços da DRCASP aos interesses corporativos da Celpe, conforme se depreende dos relatórios de produtividade elaborados por aquela unidade policial; d) O nexo se evidencia pela própria continuidade na execução do convênio, com os reiterados pagamentos efetuados pela Celpe em face do alcance das metas esboçadas por aquela companhia. Cabe comentar que tal conduta corresponde a uma das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Público Estaduais, o qual também se aplica aos policiais civis ex vi no parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 6,425/7216. Com efeito, nos termos do artigo 194 daquele diploma normativo, ao funcionário público é proibido: XI – receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função. Conforme demonstrado nos depoimentos colhidos, a dita "doação indedutível, para as despesas de consumo operacional, necessário ao funcionamento da Delegacia" correspondia à comissão daquela concessionária aos servidores públicos envolvidos no atendimento dos seus interesses privados. Mais. Tal comissão decorria diretamente do exercício do cargo, sendo certo que, estivesse o policial civil ou perito criminal afastado de tais afazeres, não receberia a sua parte da paga. 16 Art. 2.º Em razão da natureza do encargo atribuído aos funcionários policiais civis, estão expressos nesta Lei os casos em que os mesmos terão tratamento característicos, diverso dos demais servidores do Estado. Parágrafo Único. Nos demais casos, portanto, ficam os referidos funcionários sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º6.123, de 20 de julho de 1968. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 14 de 23
  • 15. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital À vista do relatado, têm-se que: a) a formalização de Convênio entre a Secretaria de Defesa Social e a Companhia Energética de Pernambuco - Celpe com o intuito de desenvolvimento de ações conjuntas, visando combater a utilização clandestina de energia elétrica e a conseqüente evasão fiscal, assim como os roubos, furtos e depredações de materiais inerentes à empresa envolvida, bem assim a sua execução com repasse de numerário diretamente aos policiais envolvidos na atividade fiscalizatória configuram ato de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos gestores da Secretaria de Defesa Social; b) a percepção de parte do numerário relativo a mencionada “doação indedutível” à título de comissão, configura ato de improbidade administrativa, previstos no artigo 9º, Inciso I, da Lei 8.429/92, por parte dos delegados de polícia encarregados da DRCASP. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Da Responsabilidade dos Réus Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 15 de 23
  • 16. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Os demandados João Batista Meira Braga, Aníbal Alves de Moura Filho, Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos e Cláudio José da Silva, na qualidade de gestores da Secretaria de Defesa Social, Chefe da Polícia Civil, Gerente Geral da Polícia Científica e Comandante Geral da Polícia Militar, de modo livre e consciente, autorizaram a realização do referido Convênio e colocaram à disposição da Celpe recursos humanos e materiais para o atendimento de seus interesses empresariais em detrimento das obrigações para com a coletividade. Os demandados Cláudia Luiz de Freitas e João Gustavo Godoy Ferraz, na qualidade de titular da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública e Serviços Públicos - DRCASP, de modo livre e consciente, executaram pessoal e diretamente o referido convênio, recebendo o numerário diretamente da Celpe, ao tempo em que determinaram que fossem priorizados os serviços e ações concernentes aos interesses empresariais daquela concessionária. A demandada Maria Aureci Moura dos Santos, na qualidade de Gestora de Convênios da Secretaria de Defesa Social, de modo livre e consciente, monitorou e geriu a execução do multicitado convênio; A Companhia Energética de Pernambuco/Celpe também responde por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9217, vez que, pela atuação livre e consciente de seus diretores, concorreu para celebração do referido convênio e foi beneficiada diretamente através da execução do dito ajuste. Do Dano Moral suportado pelo Estado de Pernambuco e pelas pessoas presas em flagrante delito como eletrotraficantes A formalização e execução do citado convênio, indubitavelmente, inverteu as prioridades daquela Unidade Policial. Sem embargo, o interesse privado daquela companhia se sobrepôs ao interesse público, o qual, repita-se, deve sempre nortear a atuação do ente público. Indo além, as ações empreendidas pela DRCASP na realidade constituíam um mero elemento de campanhas publicitárias levadas a efeito pela Celpe. No afã de atingir um objetivo mercadológico, foi definida uma meta de autuações e um nítido esforço de realizá-las em flagrante delito. Tudo isto com o intuito de reforçar o lema 17 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 16 de 23
  • 17. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital publicitário instituído em campanha promovida pela Celpe, segundo o qual: Fazer macaco é crime. Dá vergonha, prejuízo e até cadeia. Necessário lembrar o posicionamento da dita companhia no item 5.6 – Campanhas Publicitárias do documento “Contribuição da Celpe sobre a proposta da Aneel de revisão tarifária periódica disponibilizada para a Audiência Pública nº 03/005” (documento 18) onde resta assente que estas ações ocupam um espaço regular na imprensa, contribuindo com o sentido de reverter o senso de impunidade atualmente difundido na população do Estado. A repercussão disto, no âmbito da DRCASP, era uma intensa pressão promovida pela Celpe para obter os seus resultados, conforme tem-se documentado no depoimento do Perito Criminal Gilberto Batista Ribeiro (documento 17), "que as equipes de Peritos, assim como as Autoridades Policiais da DRCASP, sofriam pressões do advogado - José Moreira, preposto da Celpe, naquela Delegacia, para que todos os envolvidos em ocorrências tendo a Celpe como vítima, fossem autuados em flagrante delito e encaminhados a Presídios Públicos". Em outra mão, nunca é demais lembrar a dramática realidade carcerária do Brasil, com o necessário relevo à condição extremamente precária dos presídios e penitenciárias pernambucanos18. A ação deliberada de constranger cidadãos à prisão em razão de relações de consumo só não alcançou maior magnitude em função da firme e correta ação dos magistrados criminais, os quais não tergiversaram em conceder o benefício de liberdade provisória àquelas vítimas da ação publicitária da Celpe em conluio com os agentes da Secretaria de Defesa Social. Resta patente que a imagem do Estado de Pernambuco foi maculada e que dezenas de cidadãos tiveram que suportar intensa dor psíquica em face de desnecessária prisão em flagrante delito levada a cabo por força de ação publicitária promovida pela DRCASP em face do convênio firmado com a Celpe. Assim agindo, é forçoso reconhecer o dano moral suportado pelo Estado de Pernambuco junto à coletividade por força de tais ações. 18 Tratar o problema da morosidade da prestação jurisdicional com números oficiais é importante porque dá a dimensão da falência institucional. Mas é com imagens e com os relatos dramáticos vistos na reportagem sobre o sistema penitenciário que a falência do sistema vira escândalo nacional. "Dos 19.525 detentos nas prisões de Pernambuco, 12.992 são provisórios, presos que, além de não ter sentença, às vezes passam anos sem audiência com um juiz". Essa síntese na abertura da matéria que mostra o grito dos inocentes ecoando atrás das grades é muito mais que um dado estatístico: ela escancara a tragédia que se abateu sobre seres humanos porque o sistema, o poder público que detém o monopólio da ação penal, não funciona. Editorial do Jornal do Commercio em 15 de agosto de 2009 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 17 de 23
  • 18. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Orlando Gomes19 estabelece que a expressão dano moral deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Será dano moral a lesão sofrida ao patrimônio ideal, em contraposição ao material. Daí a necessidade de ressarcir, sendo cumuláveis os ressarcimentos por dano moral e patrimonial oriundos do mesmo fato. Yussef Said Cahali20 caracteriza o dano moral como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra. Diz que há dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra) e o dano que diz respeito a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza). Em outro prisma, é oportuno observar que o atual Código Civil estabelece a reparação do dano moral no seu artigo 186: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já a Constituição da República, em seu artigo 5º, V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Destaque-se que a reparação por dano moral pode se dar inclusive quando atingido os ditos direitos e interesses difusos. Como assenta Alberto Bittar Filho, consiste o dano moral coletivo na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” Nesta linha, têm-se os ensinamentos do Procurador Regional da República, André de Carvalho Santos, quando sustenta que é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa- imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarreta lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular o Brasil é assim mesmo deveria 19 Orlando Gomes, in Direito das Obrigações, Rio de Janeiro, Forense, 12ª edição, 1990, n.195, pág. 332 20 Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, pág. 20 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 18 de 23
  • 19. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.21 Com acerto, Emerson Garcia sustenta que é indiscutível que determinados atos podem diminuir o conceito da pessoa jurídica junto à coletividade, ainda que não haja uma repercussão imediata sobre o seu patrimônio.22 Segundo Hugo Nigro Mazzilli, com a nova redação do caput do art. 1° da lei de ação civil pública, hoje não só os danos patrimoniais, como os danos morais devem expressamente ser objeto da ação de responsabilidade, devendo-se considerar todas as conseqüências decorrentes da quebra da moralidade administrativa. Nelson Nery Júnior afirma que muito embora o CDC 6° VI já preveja a possibilidade de haver indenização do dano moral coletivo ou difuso, bem como sua cumulação com o patrimonial (stj 37), a LAT 88, modificando o caput da LACP 1°, deixou expressa essa circunstância quanto aos danos difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam patrimoniais, quer sejam morais, permitida sua cumulação. Enfrentando o tema, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL Nº 960.926 - MG (2007⁄0066794-2) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MANOEL FERREIRA BRANDÃO ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO RECORRIDO : SELMI JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : RÚSVEL BELTRAME ROCHA E OUTRO EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José 21 André de Carvalho Santos, in “A ação civil pública e o dano moral coletivo” Direito do Consumidor, vol. 25 – Ed. RT, pg. 83 22 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, 2ª Edição, página 470 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 19 de 23
  • 20. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de março de 2008 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator Destaca-se no voto do Relator: “Esta Corte de Justiça pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de dano moral contra a pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227, que assim preconiza: 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.' Nada justifica a exclusão da pessoa jurídica de direito público, já que um ato ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira.” Ora, a ação empreendida pelo demandados promoveu incontrastavelmente uma mácula na imagem do Estado de Pernambuco, a qual constitui verdadeiro dano moral coletivo. E não se deve olvidar da dor psíquica a qual foram submetidas todas as pessoas presas em flagrante delito como eletrotraficantes. Assim, havendo o dano moral coletivo, necessário se faz o seu ressarcimento, o qual, conforme lição de Emerson Garcia, deverá ser feito com o arbitramento de numerário compatível com a qualidade dos envolvidos, as circunstâncias da infração e a extensão do dano. 2. DOS PEDIDOS Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 20 de 23
  • 21. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente pedido para: i. Anular o Convênio de Cooperação Técnica Administrativa e Financeira firmado entre o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social, e a Companhia Energética de Pernambuco – Celpe; ii. Nos termos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, para condenar: 1. Os demandados Aníbal Alves de Moura Filho, Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos e Maria Aureci Moura dos Santos, na qualidade de servidores públicos, na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 2. Os demandados Cláudia Luiz de Freitas, João Gustavo Godoy Ferraz, na qualidade de servidores públicos, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; 3. Os demandados João Batista Meira Braga e Cláudio José da Silva, na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 21 de 23
  • 22. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; 4. A demandada Companhia Energética de Pernambuco/Celpe, concessionária de serviço público federal, ao pagamento de multa civil. iii. Seja a Companhia Energética de Pernambuco/Celpe, concessionária de serviço público federal, condenada a ressarcir os danos morais suportados pelo Estado de Pernambuco e seus cidadãos mediante o pagamento de quantia não inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); iv. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres do Estado de Pernambuco. 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei nº 8.429/1992) dos demandados: João Batista Meira Braga, com endereço na Estrada das Ubaias, 311, apartamento 1101, bloco A, Casa Forte, Recife, PE; Aníbal Alves de Moura Filho, com endereço na Rua Desembargador João Paes, 447, apartamento 801, Boa Viagem, Recife, PE; Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, com endereço na Avenida Conselheiro Aguiar, 1991, apartamento 301, Boa Viagem, Recife, PE; Cláudio José da Silva, com endereço na Rua Cento e Quinze, 76, Jardim Maranguape, Paulista, PE; Maria Aureci Moura dos Santos, com endereço na Rua São Mateus, 425, apartamento 203, Iputinga, Recife, PE João Gustavo Godoy Ferraz, com endereço na Rua Tijucas, 146, Cordeiro, Recife, PE; Cláudia Luiz de Freitas, com endereço na Rua Jornalista Saulo Freire, 152, Iputinga, Recife, PE; Companhia Energética de Pernambuco, com endereço na Rua João de Barros, 111, Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 22 de 23
  • 23. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Boa Vista, Recife, PE; A intimação do Estado de Pernambuco, com endereço na Rua do Sol, 147, Santo Antonio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 22 de setembro de 2009 Charles Hamilton Santos Lima Eduardo Luiz da Silva Cajueiro 26º Promotor de Justiça de Defesa da 27º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7273 23 de 23