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Estância de Piraju (SP), 11 de abril de 2011.




Ofício ...../2011


Ref.: Informações à ANEEL sobre a autorização concedida para Estudos de
Projeto Básico da PCH Piraju II, situada no rio Paranapanema



Prezado Senhor Superintendente,

        Dirigimo-nos à V. Senhoria para reiterar que se conste nesta Superintendência,
dentro de suas atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia
hidrelétrica, que é protegido por legislação pertinente e vigente (ANEXO) a utilização para
fins hidroenergéticos do trecho do rio Paranapanema, com potência estimada de 28,5
MW, situado às coordenadas 23°09'15" de Latitude Sul e 49°24'33" de Longitude Oeste,
localizado na sub-bacia 64.

        Que se conste, pois, tais impedimentos no inventário de potencial hidrelétrico
desta Agência, evitando que de tempos em tempos nossa comunidade sofra com
discussões já deliberadas favorável e legalmente à conservação dos últimos quilômetros de
leito natural do rio Paranapanama, situados no Município da Estância Turística de Piraju.
Acrescente-se que a opção da comunidade, refletida nas referidas leis, não somente visa à
preservação do patrimônio ambiental, arqueológico e histórico do respectivo intervalo,
como também ao desenvolvimento das atividades sócio-econômicas e esportivas, já
existentes, e ao maior aproveitamento turístico desse mesmo trecho do rio.

        Que conste também o indeferimento do licenciamento ambiental pela Secretaria
Estadual do Meio Ambiente de São Paulo “DAIA-SEMA-SP DOU SP 12-6-2003 “– justificado
pelo fato de a obra prevista ser incompatível com as normas municipais vigentes e da
impossibilidade de emissão de certidão de uso do solo pela prefeitura da Estãncia Turistica
de Piraju.

       Que conste também, que “em 13 de junho de 2006, a Agência Nacional de Águas –
ANA, por meio de FAX com cópia da Resolução ANA no 212, de 2006, informou à ANEEL
que suspendeu os efeitos da Resolução ANA no 460, de 2003, a qual declarou a reserva de
disponibilidade hídrica da PCH Piraju II” , conforme Relatório ANEEL area20091860 anexo.

      Cumpre exemplificar que, afora contrapartidas insignificantes, a última empresa,
detentora de empreendimento hidrelétrico consolidado no Município (PCH Piraju I),
a duras penas cumpre, mesmo sob pressão judicial em ações movidas pelo Ministério
Público, seus compromissos ambientais. Enquanto o tempo passa, a cidade, em pouco
mais de 10 anos, já sofreu com surtos de leichmaniose, febre amarela e hepatite, além
de conviver com a ameaça de outras doenças, como febre maculosa, todas elas com
relação direta ou indireta ao empreendimento consolidado em 2001, da empresa CBA –
Companhia Brasileira de Alumínio/Votorantim Energia.

       Dessa forma, e em razão da legislação listada e anexada a seguir, não há
mecanismos legais para aprovação de estudos, muito menos projetos de aproveitamento
de energia hidrelétrica do intervalo identificado acima do rio Paranapanema.

       Leis municipais:

        1- Lei Municipal nº 2654/2002, que “fixa um interregno de 20 anos entre o termino
da construção de uma usina hidrelétrica de iniciativa privada e o início da construção
de outra, até que todos os impactos, sociais e ambientais gerados, sejam devidamente
identificados e mitigados“.

       2- Resolução nº 01/2002 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio
Cultural - CPMAC, que “aprova o tombamento do trecho de 7 km de calha natural do Rio
Paranapanema como patrimônio ambiental do município considerado como dotado de
elementos de valor cênico, paisagístico e cultural para a comunidade“.

         3- Lei Municipal nº 2634/2002 que “cria o Parque Natural Municipal do Dourado,
Unidade de Conservação de Proteção Integral com fulcro na Lei Federal 9985/2000 que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC” que também
seria alagado.

       4- Lei Municipal nº 2794/2004 que “institui o Plano Diretor da Estância Turística
de Piraju que reserva a referida área para a Preservação Ambiental e Desenvolvimento de
Turismo.

        Pedimos, portanto, a revogação da autorização, concedida à empresa ENERGIAS
COMPLEMENTARES DO BRASIL - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., no processo
48500.002154/2010. A própria Resolução ANEEL nº 343, de 9 de dezembro de 2008, base
para a Autorização dada à EC Brasil para estudos de aproveitamento do trecho retrocitado,
exige em seu artigo 2º: “... III – documentação que assegure devida autorização de uso, no
caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios”. Não há tal autorização de uso, por parte do Município
de Piraju (SP).

        Ficaremos extremamente agradecidos pela atenção, especialmente por tratar-se de
solicitação urgente.

       Renovamos nossa admiração pela Agência Nacional de Energia Elétrica, lembrando
a valorosa independência na revogação de autorização, em 2009, de outra empresa, que
envidava esforços, igualmente desrespeitando a legislação, para construção de Usina
Hidrelétrica no mesmo trecho do rio, ora em questão.

       Atenciosamente,




                                   a.    FRANCISCO RODRIGUES
                                         Prefeito Municipal




Exmos. Senhores
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
DD Diretor Geral

ANDRÉ RAMON SILVA MARTINS
DD Superintendente de Gestão e Estudos Hidroenergéticos
ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica
SGAN 603 Módulo J
Cep 70830-030 - Brasília – DF

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Oficio enviado pelo Prefeito Pipoca a Aneel

  • 1. Estância de Piraju (SP), 11 de abril de 2011. Ofício ...../2011 Ref.: Informações à ANEEL sobre a autorização concedida para Estudos de Projeto Básico da PCH Piraju II, situada no rio Paranapanema Prezado Senhor Superintendente, Dirigimo-nos à V. Senhoria para reiterar que se conste nesta Superintendência, dentro de suas atividades de hidrologia relativas aos aproveitamentos de energia hidrelétrica, que é protegido por legislação pertinente e vigente (ANEXO) a utilização para fins hidroenergéticos do trecho do rio Paranapanema, com potência estimada de 28,5 MW, situado às coordenadas 23°09'15" de Latitude Sul e 49°24'33" de Longitude Oeste, localizado na sub-bacia 64. Que se conste, pois, tais impedimentos no inventário de potencial hidrelétrico desta Agência, evitando que de tempos em tempos nossa comunidade sofra com discussões já deliberadas favorável e legalmente à conservação dos últimos quilômetros de leito natural do rio Paranapanama, situados no Município da Estância Turística de Piraju. Acrescente-se que a opção da comunidade, refletida nas referidas leis, não somente visa à preservação do patrimônio ambiental, arqueológico e histórico do respectivo intervalo, como também ao desenvolvimento das atividades sócio-econômicas e esportivas, já existentes, e ao maior aproveitamento turístico desse mesmo trecho do rio. Que conste também o indeferimento do licenciamento ambiental pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo “DAIA-SEMA-SP DOU SP 12-6-2003 “– justificado pelo fato de a obra prevista ser incompatível com as normas municipais vigentes e da impossibilidade de emissão de certidão de uso do solo pela prefeitura da Estãncia Turistica de Piraju. Que conste também, que “em 13 de junho de 2006, a Agência Nacional de Águas – ANA, por meio de FAX com cópia da Resolução ANA no 212, de 2006, informou à ANEEL que suspendeu os efeitos da Resolução ANA no 460, de 2003, a qual declarou a reserva de disponibilidade hídrica da PCH Piraju II” , conforme Relatório ANEEL area20091860 anexo. Cumpre exemplificar que, afora contrapartidas insignificantes, a última empresa, detentora de empreendimento hidrelétrico consolidado no Município (PCH Piraju I), a duras penas cumpre, mesmo sob pressão judicial em ações movidas pelo Ministério
  • 2. Público, seus compromissos ambientais. Enquanto o tempo passa, a cidade, em pouco mais de 10 anos, já sofreu com surtos de leichmaniose, febre amarela e hepatite, além de conviver com a ameaça de outras doenças, como febre maculosa, todas elas com relação direta ou indireta ao empreendimento consolidado em 2001, da empresa CBA – Companhia Brasileira de Alumínio/Votorantim Energia. Dessa forma, e em razão da legislação listada e anexada a seguir, não há mecanismos legais para aprovação de estudos, muito menos projetos de aproveitamento de energia hidrelétrica do intervalo identificado acima do rio Paranapanema. Leis municipais: 1- Lei Municipal nº 2654/2002, que “fixa um interregno de 20 anos entre o termino da construção de uma usina hidrelétrica de iniciativa privada e o início da construção de outra, até que todos os impactos, sociais e ambientais gerados, sejam devidamente identificados e mitigados“. 2- Resolução nº 01/2002 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - CPMAC, que “aprova o tombamento do trecho de 7 km de calha natural do Rio Paranapanema como patrimônio ambiental do município considerado como dotado de elementos de valor cênico, paisagístico e cultural para a comunidade“. 3- Lei Municipal nº 2634/2002 que “cria o Parque Natural Municipal do Dourado, Unidade de Conservação de Proteção Integral com fulcro na Lei Federal 9985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC” que também seria alagado. 4- Lei Municipal nº 2794/2004 que “institui o Plano Diretor da Estância Turística de Piraju que reserva a referida área para a Preservação Ambiental e Desenvolvimento de Turismo. Pedimos, portanto, a revogação da autorização, concedida à empresa ENERGIAS COMPLEMENTARES DO BRASIL - GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., no processo 48500.002154/2010. A própria Resolução ANEEL nº 343, de 9 de dezembro de 2008, base para a Autorização dada à EC Brasil para estudos de aproveitamento do trecho retrocitado, exige em seu artigo 2º: “... III – documentação que assegure devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Não há tal autorização de uso, por parte do Município de Piraju (SP). Ficaremos extremamente agradecidos pela atenção, especialmente por tratar-se de solicitação urgente. Renovamos nossa admiração pela Agência Nacional de Energia Elétrica, lembrando a valorosa independência na revogação de autorização, em 2009, de outra empresa, que envidava esforços, igualmente desrespeitando a legislação, para construção de Usina
  • 3. Hidrelétrica no mesmo trecho do rio, ora em questão. Atenciosamente, a. FRANCISCO RODRIGUES Prefeito Municipal Exmos. Senhores NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA DD Diretor Geral ANDRÉ RAMON SILVA MARTINS DD Superintendente de Gestão e Estudos Hidroenergéticos ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica SGAN 603 Módulo J Cep 70830-030 - Brasília – DF