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LEI       Nº   26 54
                                                   Fixa o interregno de 20 anos para
                                                   construção de usina hidrelétrica de
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                                                   Município de Piraju e dá outras
                                                   providências.-



                         O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAJU:-


                  Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:-


                    Art. 1º - Fica fixado interregno de vinte anos entre o
término de construção de uma usina hidrelétrica de iniciativa privada no
território do Município de Piraju e o início de construção de outra, com o
objetivo de possibilitar correta análise do impacto da obra no meio ambiente e
garantir às gerações futuras meios de decidir sobre a forma de sua
preservação.

                   Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU, EM
                         12 DE SETEMBRO DE 2002.-


                         Mauricio de Oliveira Pinterich
                         PREFEITO MUNICIPAL



Publicado no Departamento de Administração, na data supra.-


                         Antonio Rufato
                         DIRETOR ADMINISTRATIVO




Praça Ataliba Leonel - 173 - Piraju - SP - Cep 18800-000 - Fone: (14) 3305-9000 - FAX: (14) 3351-1203

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Lei fixa interregno de 20 anos para construção de usinas hidrelétricas em Piraju

  • 1. LEI Nº 26 54 Fixa o interregno de 20 anos para construção de usina hidrelétrica de iniciativa privada no território do Município de Piraju e dá outras providências.- O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAJU:- Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:- Art. 1º - Fica fixado interregno de vinte anos entre o término de construção de uma usina hidrelétrica de iniciativa privada no território do Município de Piraju e o início de construção de outra, com o objetivo de possibilitar correta análise do impacto da obra no meio ambiente e garantir às gerações futuras meios de decidir sobre a forma de sua preservação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU, EM 12 DE SETEMBRO DE 2002.- Mauricio de Oliveira Pinterich PREFEITO MUNICIPAL Publicado no Departamento de Administração, na data supra.- Antonio Rufato DIRETOR ADMINISTRATIVO Praça Ataliba Leonel - 173 - Piraju - SP - Cep 18800-000 - Fone: (14) 3305-9000 - FAX: (14) 3351-1203