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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
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Portaria PJDC nº 05/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por
intermédio dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com
atuação na defesa do patrimônio público (interesse difuso) e que subscrevem a
presente Portaria, no uso das funções que lhe são conferidas pelo artigo 129,
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usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
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Considerando o disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao
determinar que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
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Considerando de igual modo que o Inciso II do parágrafo único do artigo 48 da
Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a transparência será assegurada
também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
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Considerando que, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 12.527/2011, os
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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Promoção e Defesa do Patrimônio Público
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Instaurar o presente Inquérito Civil, adotando-se as seguintes providências:
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Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial
do Estado;
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MPPE investiga transparência da Câmara de Vereadores do Recife

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 1 de 4 Portaria PJDC nº 05/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio dos Promotores de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na defesa do patrimônio público (interesse difuso) e que subscrevem a presente Portaria, no uso das funções que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; artigo 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; artigo 1°, da Resolução RES-CSMP n° 001/2012; Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; Considerando o teor do Inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição da República, o qual determina que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Considerando a determinação contida no Inciso II do § 3º do artigo 37, no sentido de que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; Considerando o disposto no artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao determinar que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos; Considerando de igual modo que o Inciso II do parágrafo único do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 2 de 4 sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; Considerando, por conseguinte, que o Inciso I do artigo 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê que para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações quanto à despesa de todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; Considerando que, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 12.527/2011, os procedimentos previstos naquele diploma normativo destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...) II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Considerando, ainda que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011, é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas; Considerando, por outra mão, o assentado no artigo 6º da Lei nº 12.527/2011 no sentido de que cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; Considerando que o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 estabelece que para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet);
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 3 de 4 Considerando a determinação contida no § 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527/2011 para que os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008; Considerando, ademais, a impertinência de eventual óbice à divulgação de informações referentes à remuneração dos servidores decorrente do resguardo do direito fundamental à vida privada, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 3.902; Considerando, por seu turno, o artigo 10 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada em âmbito interno pelo Decreto nº 5.687/2006, o qual determina que, tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Considerando que a Câmara de Vereadores do Recife não atende aos dispositivos acima referidos através do seu sítio eletrônico – http://www.recife.pe.leg.br; RESOLVE:
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Promoção e Defesa do Patrimônio Público Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 4 de 4 Instaurar o presente Inquérito Civil, adotando-se as seguintes providências: a) Oficiar ao Presidente da Câmara de Vereadores do Recife para que, no prazo de dez dias úteis, informe quanto às medidas adotadas por aquela casa legislativa para atender os dispositivos legais e constitucionais referentes ao acesso à informação; b) Encaminhar cópia da presente portaria, por meio magnético, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; c) Comunicar a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Autue-se, registre-se e cumpra-se. Recife, 18 de setembro de 2013. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Ana Joêmia Marques da Rocha 14ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Lucila Varejão Dias Martins 15ª Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital