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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado
pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais
em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do
patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito
Civil nº 535/07), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º,
inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
Alfredo José Batista da Silva, Tenente Coronel CBMPE, matrícula nº 1846-5,
Registro Geral nº 2785001-3/CBMPE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o número 442.692.344-15;
Manoel Francisco de O Cunha Filho, Coronel CBMPE, matrícula nº 2020-6,
Registro Geral nº 2789105-4/CBMPE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o número 683.328.904-20;
José Éfren Silva Aragão, matrícula nº 237285-1, ex titular do cargo em comissão de
Gerente de Proteção Participativa ao Cidadão, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o número 113.686.914-04;
Andréa Albuquerque Coutinho, matrícula 214.101-9, ex titular do cargo em
comissão de Gerente Prisional da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, inscrita no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 767.040.844-87;
Tânia Marinho de Carvalho, matrícula nº 216.562-7, ex titular do cargo em
comissão de Gerente de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Executiva de
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Ressocialização, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o
número 689.131.924-20;
e Alexandre Cabral de Oliveira, matrícula nº 0193-7, ex titular do cargo em
comissão de Gerente de Produção da Secretaria Executiva de Ressocialização, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 179.759.304-82;
pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
DOS FATOS
Em face de representação formulada pela Promotoria Eleitoral com atuação junto à 2ª
Zona Eleitoral1
, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do
Patrimônio Público – instaurou o Protocolo Interno nº 467/062
, posteriormente
convertido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 535/07,
posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 535/07, através do qual buscou
apurar a notícia de uso de veículos públicos para transporte de pessoas para evento
político eleitoral promovido pelo então candidato a deputado estadual João Braga.
Na instrução do citado procedimento, foram ouvidos os senhores Wober Gomes
Landim, Ricardo Coutinho Valença, Thaumaturgo Antônio Teixeira de Alencar Luz,
Clóvis dos Santos Andrade, Thiago Correia Ramos, Edgar Vieira Prado, José Éfrem Silva
Aragão, Fernando Luiz Juvenal, Marinaldo Miranda da Silva, Tânia Marinho de
Carvalho, Paulo Nascimento da Silva, Nelson Dutra de Paula Sobrinho e Adilson Gomes
da Silva.
Do conjunto probatório verifica-se que, no 26 de junho de 2006, os demandados
Alfredo José Batista da Silva, Manoel Francisco de O Cunha Filho, José Éfren Silva
Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho de Carvalho e Alexandre Cabral
de Oliveira utilizaram veículos oficiais para se dirigirem à atividade político eleitoral
promovida por João Braga, consubstanciado na inauguração de seu Comitê Eleitoral
como candidato ao Cargo de Deputado Estadual nas eleições gerais de 2006.
Com efeito, conforme Ofício nº 228/06 do Gabinete do Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco3
, os demandados Alfredo José Batista da Silva, e
Manoel Francisco de O Cunha Filho fizeram uso dos veículos Gol KLT 4502 e Gol
KKV 3525, por ocasião do dia 26 de junho de 2006. Enquanto que o demandado José
Éfren Silva Aragão utilizou o veículo KLG 1865 da Secretaria de Defesa Social.
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Documento 2
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Documento 3
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Em outra banda, o Relatório da Comissão de Sindicância instaurada pela Secretaria
Executiva de Ressocialização4
aponta que as demandadas Andréa Albuquerque Coutinho
e Tânia Marinho de Carvalho fizeram uso do veículo Meriva KDK 2159, enquanto que o
demandado Alexandre Cabral de Oliveira utilizou o veículo Meriva HDK 4356 para
comparecerem ao referido evento político eleitoral.
Os depoimentos colhidos perante esta Promotoria de Justiça e pela Comissão de
Sindicância reforçam a utilização indevida dos veículos. Senão, vejamos:
Edgar Vieira Prado5
, lotado no Departamento de Transportes da Seres: que o declarente,
no dia do lançamento da campanha política de João Braga, encontrava-se na Seres,
quando notou um movimento intenso das Merivas para transportar as Técnicas ao
Comitê; que as Merivas comumente são utilizadas a serviço da Seres, transportando os
Gerentes para as Unidades Prisionais e para as suas residências.
Fernando Luiz Juvenal6
, Soldado QBMG-1, lotado no 4º Grupamento de Bombeiros
em Vitória de Santo Antão: que o declarante confirma que no dia 26 de junho último, de
fato era o responsável pela condução da viatura KLT 4502; (…) Que o declarante
esclarece que na noite do dia 26 não conduziu o Tenente Coronel Alfredo, sendo
orientado pelo mesmo a ir até um evento nas proximidades da Av. Mário Melo, a fim de
lhe entregar uma documentação, sendo orientado também a estacionar mais distante do
evento;
Marinaldo Miranda da Silva7
, Soldado do Corpo de Bombeiros: que confirma que de
fato no dia 26 de junho último era o responsável pela condução do veículo Gol placa
KKV 3525; que na noite do dia 26 não conduziu o Ten. Coronel Cunha para lugar
algum, esclarecendo que a viatura permaneceu no Comando; (…) que mostrada ao
declarante as fotos de folhas 37, o declarante reconheceu a foto de baixo como sendo a
da viatura pela qual é responsável;
Tânia Marinho de Carvalho8
, Gerente de Saúde e Nutrição da Seres: que a declarante
porém não foi ao citado local conduzindo a Meriva da Seres, tendo recolhido a mesma e
de lá pegado uma carona, em outra Meriva da Seres com a Gerente Psicossocial, Andréa,
a qual conduziu a declarante e Andréa à Sede do Partido de João Braga;
Paulo Nascimento da Silva9
, Policial Militar à disposição da Seres: que no dia 26 de junho
último o declarante se recorda que saiu da Seres por volta das 17h30 para conduzir as
Sras. Andréa e Tânia, esta última Gerente de Setor de Nutricional, para as suas
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Documento 4
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residências; que a Sra. Andréa reside no Espinheiro; que no caminho para casa, a Sra.
Andréa, ao passar pela Av. Mário Melo, pediu ao declarante que as deixasse na sede do
Partido Verde, o que foi feito pelo declarante;
Nelson Dutra de Paula Sobrinho10
, funcionário do IRH/Condepe cedido à Seres: que o
declarante trabalha com o Sr. Alexandre Cabral (…) que no dia 26 de junho o declarante
se recorda adotou o mesmo procedimento, porém quando já havia saído da Seres após
recolher o carro, recebeu uma ligação do sr. Alexandre lhe pedindo que fosse no Comitê
de João Braga, a fim de lhe entregar um documento que tinha ficado na Meriva.
Adilson Gomes da Silva11
, Soldado PM lotado na SDS: que o declarante confirma que na
noite do dia 26 de junho último conduziu no Gol de placa KLG 1865 o sr. José Éfren
Silva Aragão à Rua Emboabas.
Merece registro ainda a conclusão da Sindicância instaurada pela Seres e conduzida pelos
servidores Arthur Ricardo e Silva Jordão Emerenciano e Benjamim Trajano Veloso,
segundo a qual por tudo mais que dos autos consta, sugerimos a V. Sa. Que este
Procedimento Sindicante seja enviado à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, para instauração do Competente Procedimento Administrativo Disciplinar, posto
que a nossa compreensão indica que os Servidores ANDRÉA ALBUQUERQUE
COUTINHO, TÂNIA MARINHO DE CARVALHO e ALEXANDRE
CABRAL DE OLIVEIRA LIMA, infringiram os termos dos artigos 193, inciso VII,
194, inciso VI, c/c art. 195, da Lei 6.123/68 aplicável ao caso.
Por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no Procedimento de
Investigação Preliminar, tem-se claramente a prática de ato de improbidade
administrativa por parte dos Réus que, dolosamente, utilizaram-se de bem público em
proveito próprio, na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo ao
erário e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública.
DO DIREITO
O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a
subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da
indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o
caráter da relação de administração”.
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Documento 10
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Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação
regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa
a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de
ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a
mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem
função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva,
escrava”
12
.
No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de
Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do
agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo
de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça,
respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A
moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios
impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens
usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria
dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração
Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia,
quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança,
educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para
invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a
autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição,
afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na
aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”.
13
Assim é que, ao servidor público não é possível, ao seu escrutínio, utilizar veículos oficiais
para participar de eventos de natureza político eleitoral. É necessário que a atuação do
Estado, através de seus agentes, se encontre em perfeito alinhamento com os princípios
estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade e
moralidade.
No caso concreto, é inafastável a desconformidade entre a atuação dos demandados e os
princípios e regras norteadores da atividade pública.
Da Improbidade Administrativa
12
Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 5
13
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
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O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto na regra de competência.
O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser
interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da
República e o disposto no Decreto Estadual nº 21.622, de 02 de agosto de 1999: norma
regradora da utilização de veículos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Artigo 3º do referido Decreto determina que os veículos de serviço são os que se
destinam à execução de atividades externas, necessárias ao serviço público, e deverão ser
identificados com placas brancas. Sendo que o parágrafo único, Inciso I, estabelece que
os veículos especiais, destinados, exclusivamente:(...) c) ao transporte de servidores,
exclusivamente em serviço, para a realização de atividades externas;
Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado
por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada
como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.14
Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho,
sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade,
artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado.
Especificamente nestes casos, sustenta aquela autora citada por Decomain:
“No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente
prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição
pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico-
administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim
genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe
foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos
desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições,
14
Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página
152
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vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa
ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração.”
No caso presente, necessário se observar que a utilização de bem público em
desconformidade com a norma de competência e em atenção a evento político eleitoral
constitui em reprovável desatenção para com as normas balizadoras do atuar do ente
público.
É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior.
Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas
administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair
o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.15.
Cumpre observar ainda o descumprimento das normas disciplinares atinentes aos
servidores públicos do Estado de Pernambuco e elencadas na Lei Estadual nº 6.123/68:
Com efeito, nos termos do artigo 193 daquele diploma normativo, são deveres do
funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função:
VII – observância às normas legais e regulamentares;
A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Da Responsabilidade dos Réus
As condutas de Alfredo José Batista da Silva, Manoel Francisco de O Cunha Filho, José
Éfren Silva Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho de Carvalho e
Alexandre Cabral de Oliveira demonstram que estes são sujeitos ativos de ato de
improbidade administrativa.
15
Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
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Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por ato de
improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.
Os demandados praticaram ato visando fim diverso daquele previsto na regra de
competência, qual seja a utilização de veículos oficiais fora das atividades próprias de
serviço.
DOS PEDIDOS
1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para:
i. Nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, para
condenar os demandados Alfredo José Batista da Silva,
Manoel Francisco de O Cunha Filho, José Éfren Silva
Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho
de Carvalho e Alexandre Cabral de Oliveira na suspensão
dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da
Fazenda do Estado de Pernambuco.
2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:
Alfredo José Batista da Silva, com endereço na Rua Charles Darwin, 183,
apartamento 305, Boa Viagem, Recife, PE;
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Manoel Francisco de O Cunha Filho, com endereço na Rua Jorge Rodrigues da
Silva, 100, Centro, Jaboatão dos Guararapes, PE;
José Éfren Silva Aragão, com endereço na Rua Japaratuba, 242, Vasco da Gama,
Recife, PE;
Andréa Albuquerque Coutinho, com endereço na Rua Teles Junior, 122,
apartamento 202, Rosarinho, Recife, PE;
Tânia Marinho de Carvalho, com endereço na Rua Múcio Uchôa Cavalcanti, 255,
Engenho do Meio, Recife, PE;
e Alexandre Cabral de Oliveira, com endereço na Rua Dr Devaldo Borges, 225,
apartamento 26, Jardim São Paulo, Recife, PE
A intimação do Estado de Pernambuco, com sede na Rua do Sol, 147, Bairro de
Santo Antônio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;
Requer, por derradeiro:
1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 14 de julho de 2011.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

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  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 1 de 9 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil nº 535/07), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de Alfredo José Batista da Silva, Tenente Coronel CBMPE, matrícula nº 1846-5, Registro Geral nº 2785001-3/CBMPE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 442.692.344-15; Manoel Francisco de O Cunha Filho, Coronel CBMPE, matrícula nº 2020-6, Registro Geral nº 2789105-4/CBMPE, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 683.328.904-20; José Éfren Silva Aragão, matrícula nº 237285-1, ex titular do cargo em comissão de Gerente de Proteção Participativa ao Cidadão, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 113.686.914-04; Andréa Albuquerque Coutinho, matrícula 214.101-9, ex titular do cargo em comissão de Gerente Prisional da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 767.040.844-87; Tânia Marinho de Carvalho, matrícula nº 216.562-7, ex titular do cargo em comissão de Gerente de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Executiva de
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 2 de 9 Ressocialização, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 689.131.924-20; e Alexandre Cabral de Oliveira, matrícula nº 0193-7, ex titular do cargo em comissão de Gerente de Produção da Secretaria Executiva de Ressocialização, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 179.759.304-82; pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas: DOS FATOS Em face de representação formulada pela Promotoria Eleitoral com atuação junto à 2ª Zona Eleitoral1 , a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o Protocolo Interno nº 467/062 , posteriormente convertido no Procedimento de Investigação Preliminar nº 535/07, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 535/07, através do qual buscou apurar a notícia de uso de veículos públicos para transporte de pessoas para evento político eleitoral promovido pelo então candidato a deputado estadual João Braga. Na instrução do citado procedimento, foram ouvidos os senhores Wober Gomes Landim, Ricardo Coutinho Valença, Thaumaturgo Antônio Teixeira de Alencar Luz, Clóvis dos Santos Andrade, Thiago Correia Ramos, Edgar Vieira Prado, José Éfrem Silva Aragão, Fernando Luiz Juvenal, Marinaldo Miranda da Silva, Tânia Marinho de Carvalho, Paulo Nascimento da Silva, Nelson Dutra de Paula Sobrinho e Adilson Gomes da Silva. Do conjunto probatório verifica-se que, no 26 de junho de 2006, os demandados Alfredo José Batista da Silva, Manoel Francisco de O Cunha Filho, José Éfren Silva Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho de Carvalho e Alexandre Cabral de Oliveira utilizaram veículos oficiais para se dirigirem à atividade político eleitoral promovida por João Braga, consubstanciado na inauguração de seu Comitê Eleitoral como candidato ao Cargo de Deputado Estadual nas eleições gerais de 2006. Com efeito, conforme Ofício nº 228/06 do Gabinete do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco3 , os demandados Alfredo José Batista da Silva, e Manoel Francisco de O Cunha Filho fizeram uso dos veículos Gol KLT 4502 e Gol KKV 3525, por ocasião do dia 26 de junho de 2006. Enquanto que o demandado José Éfren Silva Aragão utilizou o veículo KLG 1865 da Secretaria de Defesa Social. 1 Documento 1 2 Documento 2 3 Documento 3
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 3 de 9 Em outra banda, o Relatório da Comissão de Sindicância instaurada pela Secretaria Executiva de Ressocialização4 aponta que as demandadas Andréa Albuquerque Coutinho e Tânia Marinho de Carvalho fizeram uso do veículo Meriva KDK 2159, enquanto que o demandado Alexandre Cabral de Oliveira utilizou o veículo Meriva HDK 4356 para comparecerem ao referido evento político eleitoral. Os depoimentos colhidos perante esta Promotoria de Justiça e pela Comissão de Sindicância reforçam a utilização indevida dos veículos. Senão, vejamos: Edgar Vieira Prado5 , lotado no Departamento de Transportes da Seres: que o declarente, no dia do lançamento da campanha política de João Braga, encontrava-se na Seres, quando notou um movimento intenso das Merivas para transportar as Técnicas ao Comitê; que as Merivas comumente são utilizadas a serviço da Seres, transportando os Gerentes para as Unidades Prisionais e para as suas residências. Fernando Luiz Juvenal6 , Soldado QBMG-1, lotado no 4º Grupamento de Bombeiros em Vitória de Santo Antão: que o declarante confirma que no dia 26 de junho último, de fato era o responsável pela condução da viatura KLT 4502; (…) Que o declarante esclarece que na noite do dia 26 não conduziu o Tenente Coronel Alfredo, sendo orientado pelo mesmo a ir até um evento nas proximidades da Av. Mário Melo, a fim de lhe entregar uma documentação, sendo orientado também a estacionar mais distante do evento; Marinaldo Miranda da Silva7 , Soldado do Corpo de Bombeiros: que confirma que de fato no dia 26 de junho último era o responsável pela condução do veículo Gol placa KKV 3525; que na noite do dia 26 não conduziu o Ten. Coronel Cunha para lugar algum, esclarecendo que a viatura permaneceu no Comando; (…) que mostrada ao declarante as fotos de folhas 37, o declarante reconheceu a foto de baixo como sendo a da viatura pela qual é responsável; Tânia Marinho de Carvalho8 , Gerente de Saúde e Nutrição da Seres: que a declarante porém não foi ao citado local conduzindo a Meriva da Seres, tendo recolhido a mesma e de lá pegado uma carona, em outra Meriva da Seres com a Gerente Psicossocial, Andréa, a qual conduziu a declarante e Andréa à Sede do Partido de João Braga; Paulo Nascimento da Silva9 , Policial Militar à disposição da Seres: que no dia 26 de junho último o declarante se recorda que saiu da Seres por volta das 17h30 para conduzir as Sras. Andréa e Tânia, esta última Gerente de Setor de Nutricional, para as suas 4 Documento 4 5 Documento 5 6 Documento 6 7 Documento 7 8 Documento 8 9 Documento 9
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 4 de 9 residências; que a Sra. Andréa reside no Espinheiro; que no caminho para casa, a Sra. Andréa, ao passar pela Av. Mário Melo, pediu ao declarante que as deixasse na sede do Partido Verde, o que foi feito pelo declarante; Nelson Dutra de Paula Sobrinho10 , funcionário do IRH/Condepe cedido à Seres: que o declarante trabalha com o Sr. Alexandre Cabral (…) que no dia 26 de junho o declarante se recorda adotou o mesmo procedimento, porém quando já havia saído da Seres após recolher o carro, recebeu uma ligação do sr. Alexandre lhe pedindo que fosse no Comitê de João Braga, a fim de lhe entregar um documento que tinha ficado na Meriva. Adilson Gomes da Silva11 , Soldado PM lotado na SDS: que o declarante confirma que na noite do dia 26 de junho último conduziu no Gol de placa KLG 1865 o sr. José Éfren Silva Aragão à Rua Emboabas. Merece registro ainda a conclusão da Sindicância instaurada pela Seres e conduzida pelos servidores Arthur Ricardo e Silva Jordão Emerenciano e Benjamim Trajano Veloso, segundo a qual por tudo mais que dos autos consta, sugerimos a V. Sa. Que este Procedimento Sindicante seja enviado à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, para instauração do Competente Procedimento Administrativo Disciplinar, posto que a nossa compreensão indica que os Servidores ANDRÉA ALBUQUERQUE COUTINHO, TÂNIA MARINHO DE CARVALHO e ALEXANDRE CABRAL DE OLIVEIRA LIMA, infringiram os termos dos artigos 193, inciso VII, 194, inciso VI, c/c art. 195, da Lei 6.123/68 aplicável ao caso. Por tudo o que se colheu ao longo da investigação materializada no Procedimento de Investigação Preliminar, tem-se claramente a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos Réus que, dolosamente, utilizaram-se de bem público em proveito próprio, na satisfação de interesse exclusivamente particular, em prejuízo ao erário e em infração a todos os princípios que regem a Administração Pública. DO DIREITO O constituinte originário estabeleceu, no artigo 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – grifos nossos. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. 10 Documento 10 11 Documento 11
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 5 de 9 Em outra oportunidade, obtempera: “fora da lei, portanto, não há espaço para atuação regular da Administração. Donde, todos os agentes do Executivo, desde o que lhe ocupa a cúspede até o mais modesto dos servidores que detenha algum poder decisório, hão de ter perante a lei - para cumprirem corretamente seus misteres - a mesma humildade e a mesma obsequiosa reverência para com os desígnios normativos. É que todos exercem função administrativa, a dizer, função subalterna à lei, ancilar - que vem de ancilla, serva, escrava” 12 . No tocante ao princípio da moralidade é necessário observar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella de Pietro no sentido em que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o princípio da razoabilidade”. 13 Assim é que, ao servidor público não é possível, ao seu escrutínio, utilizar veículos oficiais para participar de eventos de natureza político eleitoral. É necessário que a atuação do Estado, através de seus agentes, se encontre em perfeito alinhamento com os princípios estabelecidos no artigo 37 e, em especial na presente hipótese, os da legalidade e moralidade. No caso concreto, é inafastável a desconformidade entre a atuação dos demandados e os princípios e regras norteadores da atividade pública. Da Improbidade Administrativa 12 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 5 13 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 6 de 9 O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 11 afirma que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência. O ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I, da citada lei deve ser interpretado em consonância com o que dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República e o disposto no Decreto Estadual nº 21.622, de 02 de agosto de 1999: norma regradora da utilização de veículos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco. O Artigo 3º do referido Decreto determina que os veículos de serviço são os que se destinam à execução de atividades externas, necessárias ao serviço público, e deverão ser identificados com placas brancas. Sendo que o parágrafo único, Inciso I, estabelece que os veículos especiais, destinados, exclusivamente:(...) c) ao transporte de servidores, exclusivamente em serviço, para a realização de atividades externas; Segundo Pedro Roberto Decomain, “toda atividade administrativa, todo ato praticado por qualquer das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92, deve ser realizada como o único propósito de atingir o fim que lhe é inerente”.14 Na seqüência, amparado em ensinamento de Maria Cuervo Silva e Vaz Cerquinho, sustenta que o desvio de poder [a determinar a incidência da Lei de Improbidade, artigo 11, I] pode ser resultante da prossecução de um fim de interesse privado. Especificamente nestes casos, sustenta aquela autora citada por Decomain: “No que tange ao primeiro tipo de desvio de poder, ou seja, aquela em que o agente prossegue fim de interesse privado, seja para implementação de desejos e ambição pessoais ou de terceiros, evidentemente configura-se grave ofensa à norma jurídico- administrativa de sua competência, porquanto não contente em se desviar de fim genérico de interesse público, deixa-se o agente guiar, no exercício de um poder que lhe foi conferido para atuar em nome e representação do Estado, para fazer valer os altos desígnios desse, por paixões pessoais, por desejos de favoritismo ou de perseguições, 14 Pedro Roberto Decomain, in Improbidade Administrativa. São Paulo, Editora Dialética, 2007, página 152
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 7 de 9 vindo, com isso, não só a infringir a regra de competência, mas a provocar grave ofensa ao princípio da igualdade dos administrados perante a Administração.” No caso presente, necessário se observar que a utilização de bem público em desconformidade com a norma de competência e em atenção a evento político eleitoral constitui em reprovável desatenção para com as normas balizadoras do atuar do ente público. É a hipótese de desvio de finalidade radicado na má-fé, conforme leciona Fazzio Júnior. Para quem, de tal desvio “resulta a mais tosca espécie de distorção das metas administrativas, vale dizer, a inversão absoluta do ato de administrar, pelo fato de subtrair o caráter coletivo da função pública e acrescentar-lhe artificial fito particular”.15. Cumpre observar ainda o descumprimento das normas disciplinares atinentes aos servidores públicos do Estado de Pernambuco e elencadas na Lei Estadual nº 6.123/68: Com efeito, nos termos do artigo 193 daquele diploma normativo, são deveres do funcionário, além do desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função: VII – observância às normas legais e regulamentares; A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Da Responsabilidade dos Réus As condutas de Alfredo José Batista da Silva, Manoel Francisco de O Cunha Filho, José Éfren Silva Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho de Carvalho e Alexandre Cabral de Oliveira demonstram que estes são sujeitos ativos de ato de improbidade administrativa. 15 Waldo Fazzio Júnior, in Atos de Improbidade Administrativa, São Paulo, 2007, Atlas, página 170.
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 8 de 9 Os demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por ato de improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Os demandados praticaram ato visando fim diverso daquele previsto na regra de competência, qual seja a utilização de veículos oficiais fora das atividades próprias de serviço. DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para: i. Nos termos do art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, para condenar os demandados Alfredo José Batista da Silva, Manoel Francisco de O Cunha Filho, José Éfren Silva Aragão, Andréa Albuquerque Coutinho, Tânia Marinho de Carvalho e Alexandre Cabral de Oliveira na suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Estado de Pernambuco. 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados: Alfredo José Batista da Silva, com endereço na Rua Charles Darwin, 183, apartamento 305, Boa Viagem, Recife, PE;
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 9 de 9 Manoel Francisco de O Cunha Filho, com endereço na Rua Jorge Rodrigues da Silva, 100, Centro, Jaboatão dos Guararapes, PE; José Éfren Silva Aragão, com endereço na Rua Japaratuba, 242, Vasco da Gama, Recife, PE; Andréa Albuquerque Coutinho, com endereço na Rua Teles Junior, 122, apartamento 202, Rosarinho, Recife, PE; Tânia Marinho de Carvalho, com endereço na Rua Múcio Uchôa Cavalcanti, 255, Engenho do Meio, Recife, PE; e Alexandre Cabral de Oliveira, com endereço na Rua Dr Devaldo Borges, 225, apartamento 26, Jardim São Paulo, Recife, PE A intimação do Estado de Pernambuco, com sede na Rua do Sol, 147, Bairro de Santo Antônio, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; 3. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais. Nestes Termos P. Deferimento Recife, 14 de julho de 2011. Charles Hamilton Santos Lima 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital