O documento descreve um caso de improbidade administrativa envolvendo um policial militar que furtou uma arma pertencente ao batalhão onde trabalhava e depois a vendeu. O policial negou o crime inicialmente, mas acabou confessando após testemunhas confirmarem os fatos. O Ministério Público propõe uma ação civil pública por ato de improbidade contra o policial.
1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Procedimento de
Investigação Preliminar nº 90/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e
129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea
a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público); 1º, 4º, inciso IV, alínea a, 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco),
artigos 1º e 17, da Lei de Improbidade Administrativa e nos dispositivos legais adiante
invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de
Aurélio de Jesus Marques, brasileiro, casado, natural do Recife, Soldado da QPMG
1/30524-3, servindo no Batalhão de Polícia da Rádio Patrulha – BPRp, filho de Edson
Guilherme Marques e Josefa Maria de Jesus.
pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:
1. DOS FATOS
Em face de expediente oriundo do 27ª Promotora de Justiça Criminal da Capital,
através do qual foi encaminhada cópia de Denúncia Crime (documento 1) formulada em
desfavor de Aurélio de Jesus Marques, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania
da Capital instaurou o Procedimento de Investigação Preliminar nº 090/2007.
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Do conjunto probatório, é possível afirmar que, entre os dias 05 a 07 de fevereiro de
2003, no Batalhão de Polícia da Rádio Patrulha, localizado na Rua Dom Bosco, 1002,
Boa Vista, Recife/PE, o demandado, agindo com animus furandi, subtraiu do interior
da Reserva de Material Bélico existente naquele Batalhão, o revólver calibre .38,
Special, 06 (seis) tiros, oxidado, cano de três polegadas, nº 1414702, pertencente à carga
de material bélico do referido BPRp, tendo logo depois, dizendo ter encontrado o
revólver, negociado o mesmo com o Soldado JOSÉ TAVARES DA SILVA, com quem
trabalhara de patrulheiro na GE 5230, na noite do dia 07 de fevereiro de 2003, ficando
acertado entre ambos, que em caso de venda do revólver receberia o acusado a
importância de R$ 200,00 (duzentos reais) e o que sobrasse da venda ficaria com o
Soldado JOSÉ TAVARES DA SILVA.
Evidenciam assim os autos que, de posse da arma, ofereceu o Policial JOSÉ TAVARES
DA SILVA o armamento ao Soldado MARCONES LAURENTINO MATOS, que por
sua vez comprou o revólver pelo preço de R $190,00 (cento e noventa reais), instante
em que o Soldado JOSÉ TAVARES DA SILVA, repassou a quantia de R$ 170,00 (cento
e setenta reais ) ao demandado AURÉLIO DE JESUS MARQUES, ficando com a
quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Neste mesmo dia, o Soldado MARCONES LAURENTINO MATOS ofereceu o
armamento ao Cabo JOSÉ LAÉRCIO BEZERRA DA SILVA, o qual ao manusear o
revólver reconheceu o mesmo como sendo pertencente à carga do material bélico do
Batalhão da Rádio Patrulha, fato este logo comprovado, vez que seguiram ditos,
militares à RMB, onde puderam constatar que realmente o armamento pertencia ao
citado Batalhão.
Nos dão conta os autos ter em seguida, o Cabo LAÉRCIO juntamente com o Soldado
PONTUAL (armeiro do dia), informado do ocorrido ao Tenente SARAIVA , Oficial de
Operações, o qual, ordenou o recolhimento da arma, e o encaminhamento da mesma à
RMB e passou a se inteirar a respeito da venda do armamento pertencente ao BPRp,
quando soube através do Soldado JOSÉ TAVARES DA SILVA, que a arma foi lhe
entregue pelo demandado AURÉLIO, para que pudesse vendê-la, o que terminou por
acontecer, vez que vendera ao Soldado MARCONES.
Ocorre que, ao ser indagado pelo Tenente SARAIVA sobre a negociação da arma,
passou o réu a negar haver entregue o armamento ao Soldado JOSÉ TAVARES, o que
se repetiu durante acareação a que foi submetido juntamente com o Soldado
TAVARES, somente confessando o demandado ter entregue ao armamento, após ter o
Soldado JOSÉ TAVARES afirmado que a entrega da arma fora feita na presença de
outros policiais componentes da GE5230, quando, só, então, admitiu o demandado ter
entregue o revólver, mesmo assim, dizendo que o fato havia acontecido há cindo dias e
que teria encontrado o revólver no interior do Cinema Ritz.
Na verdade, tudo não passou de um plano mirabolante perpetrado pelo réu visando
encobrir o furto e a negociação de armamento que sabia pertencer à Carga de Material
Bélico do Batalhão.
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A arma, objeto do presente processo, por seu turno, como se pode notar pelos
documentos de fls. 64 e 65 e pelas declarações firmadas por José Tavares da Silva e
Gibson Florêncio de Andrade, foi armada no dia 04 de fevereiro pelo Soldado JOSÉ
FERNANDES PEREIRA DA SILVA, e desarmada, ou seja, entregue na reserva de
Material Bélico, no dia 05 de fevereiro de 2003, estando na função de armeiro no
referido dia, o Soldado GIBSON FLORÊNCIO DE ANDRADE, vindo o revólver a ser
negociado pelo denunciado na noite do dia 07 de fevereiro de 2003, quando o mesmo
se encontrava de serviço de patrulheiro na GE 5230, conforme escala de serviço que
também se encontra acostada aos autos e de acordo com as declarações dos
componentes da aludida viatura.
Os depoimentos constantes do Inquérito Policial Militar evidenciam que o demandado
encontrava-se de posse do referido revólver. Tendo ainda tentado vendê-lo aos seus
colegas de Batalhão.
O Soldado Marcones Laurentino Matos: que no dia 08 de fevereiro de 2003, o declarante ao
entrar de serviço na GE 5220, no bairro do Arruda, foi abordado pelo Soldado Tavares em frente
ao quartel ao qual foi oferecido a sua pessoa um revólver cal. 38 (...) que o declarante fora buscá-
la na viatura, quando de imediato o Cabo Laércio identificou-a como carga do Material Bélico
deste batalhão (documento 2).
O Soldado José Tavares da Silva: que no dia 07fev2003, encontrando-se de serviço de
comandante de guarnição, no horário noturno, foi procurado pelo SD PM 30523-3/2ª
CPRP/Aurélio, o qual tentou comercializar um revólver marca Taurus, Cal. 38, oxidado, seis
tiros (documento 3).
O Cabo José Laércio Bezerra da silva: que no dia 08fev2003, estando de serviço na função de
Comandante da Guarda do BPRp, observou o Soldado Marcones tentando comercializar uma
arma de foto (...) momento em que o declarante solicitou em observar a referida arma, quando
constatou ser a mesma carga do BPRp, visto que o declarante já trabalhou na Reserva de
Material Bélico do BPRp e conhecera de imediato aquele armamento, tendo o declarante, ao
questionar que aquela pertencia à Armaria, carga do BPRp, o policial militar Marcones,
reafirmou que a citada arma pertencia ao mesmo, pois teria a comprado do Sd Aurélio
(documento 4).
Por tais fatos, o demandado Aurélio de Jesus Marques foi denunciado como incurso nas
penas do art. 240, caput, do CPM para que uma vez recebida a presente peça acusatória, seja o
acusado citado para interrogatório e demais atos do processo, enfim para se ver processar até
final julgamento, com a condenação do mesmo nos termos do pedido vestibular, de tudo ciente o
Ministério Público.
À guisa de conclusão, tem-se que o Policial Militar Aurélio de Jesus Marques, a toda
evidência, se apropriou, em razão do exercício do cargo, de bem pertencente à Polícia
Militar de Pernambuco.
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2. DO DIREITO
O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também que (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
No espectro infraconstitucional, foi promulgada a Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
No tocante à delimitação dos sujeitos ativos da improbidade administrativa, têm-se no
artigo 2º que reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior.
Na outra ponta, são passíveis de sofrer ato de improbidade administrativa, nos termos
do artigo 1º da citada lei, a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
A conduta de Aurélio de Jesus Marques demonstra que este é sujeito ativo de ato de
improbidade administrativa.
O demandado, na qualidade de servidor público militar estadual, responde por ato de
improbidade administrativa praticado por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92.
Resta patente que, no espectro delineado na Lei de Improbidade Administrativa, tal
conduta pode ser praticada por soldado (sujeito ativo) em detrimento da sua
corporação - Polícia Militar (sujeito passivo). Efetivamente a hipótese em tela.
Assente a pertinência subjetiva, cabe-nos a demonstração da ocorrência de ato de
improbidade administrativa. É o que se segue.
Da leitura do seu artigo 9º, inciso XI, têm-se que constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma,
ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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No caso em comento, têm-se a incidência do citado dispositivo: ato de improbidade
administrativa consubstanciado em enriquecimento ilícito.
Sustenta Emerson Garcia1 que quatro são os elementos formadores do enriquecimento
ilícito sob a ótica da Improbidade Administrativa:
1) O enriquecimento do agente;
2) Que se trate de agente que ocupe cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades elencadas no artigo 1º, ou mesmo o extraneus que concorra para a
prática do ato ou dele se beneficie;
3) A ausência de justa causa, devendo se tratar de vantagem indevida, sem qualquer
correspondência com os subsídios ou vencimentos recebidos pelo agente público;
4) Relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício do cargo.
Temos que tais elementos estão plenamente configurados no presente caso: o
demandado – servidor público - incorporou a seu patrimônio bem público, com isto
gerando o seu enriquecimento, não havendo justa causa para que ele dispusesse do
referido armamento e sendo certo que o seu acesso ao dito enriquecimento decorreu do
exercício do cargo, posto que, não sendo policial militar, não teria acesso à Reserva
Bélica do Batalhão.
Neste ponto, cumpre evidenciar o significativo Acórdão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região acerca de hipótese similar a da presente demanda:
AC Nº 357235 - RN (2002.84.00.005125-0)
APTE: MARCELINO DA SILVA ANDRADE
ADV: EDUARDO SERRANO DA ROCHA E OUTRO
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO
(CONVOCADO)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI,
DA LEI N.º 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ADVINDO DA
APROPRIAÇÃO DE VALORES AOS QUAIS SE TEM ACESSO EM
RAZÃO DO CARGO OCUPADO. ALEGADO ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO
EFETUADO APENAS QUANDO DESCOBERTO O ATO DE
IMPROBIDADE. COMINAÇÃO DE PENAS CUMULATIVAS TENDO EM
CONTA O GRAU DE CULPABILIDADE E REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS
CRIMINAL E NÃO-CRIMINAL. VALOR DA MULTA FIXADO DENTRO
1 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
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DO PERMISSIVO LEGAL ESCULPIDO PELO ART. 12, III, DA LEI N.º
8.429/92. SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Funcionário público que, valendo-se do cargo ocupado, apropria-se de
montante do qual tinha posse pratica o ato de improbidade previsto pelo
art. 9º, XI, da Lei n.º 8.429/92.
- Estado de necessidade não configurado por inexistência de provas do
perigo eminente aventado. Ademais, ainda que houvesse comprovação, a
existência de alternativas legais para saldar as supostas dívidas seria
evento apto a afastar o estado de necessidade nos moldes em que foi
sugerido.
- No caso dos autos, dadas as peculiaridades observadas, o grau de
culpabilidade do agente e de reprovabilidade do ato perpetrado,
consistente no enriquecimento ilícito, mais do que cabível a cominação
cumulativa de sanções, sendo irrelevante a resposta dada na seara
criminal.
- A independência entre as searas criminal e não-criminal inviabiliza a
exigência de tratamento simétrico.
- As penalidades aplicadas prestigiaram os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e não o contrário.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e
notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado.
Recife, 06 de setembro de 2007 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO
RELATOR (CONVOCADO).
Da Responsabilidade do Réu
Conforme ensinamento de Emerson Garcia, o dolo necessário à configuração da
improbidade administrativa corresponde à vontade livre e consciente dirigida ao resultado
ilícito2
O demandado, consciente e voluntariamente, aproveitou-se do exercício do cargo de
policial militar, para se apropriar de bem público: o revólver calibre .38, Special, 06 (seis)
2 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen Júris, 2ª Edição, página 296
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tiros, oxidado, cano de três polegadas, nº 144702, pertencente à carga de material bélico do
referido BPRp.
Assim é que temos os elementos necessários para o enquadramento do presente caso
como ato de improbidade administrativa.
3. DOS PEDIDOS
3.1. Do Pedido de Mérito
Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgada procedente a presente ação para,
nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu Aurélio de Jesus
Marques na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez
anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos.
Seja o valor relativo à multa civil destinados aos cofres da Fazenda do Estado de
Pernambuco.
3.2. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresente resposta, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) do demandado:
Aurélio de Jesus Marques, residente à Avenida Brasil, Quadra 49, bloco “E”, ap. 204,
Rio Doce, Olinda/PE; e
A intimação do Estado de Pernambuco, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que,
querendo, intervenha nos presentes autos;
Requer, por derradeiro:
5) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
6) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
do que dispõe o artigo 18 da LACP;
8. Ministério Público do Estado de Pernambuco
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7) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;
8) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 05 de fevereiro de 2010.
Charles Hamilton Santos Lima
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Eduardo Luiz Silva Cajueiro
27º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital