Este documento descreve regras sobre encerramento de contas de órgãos que receberam auxílios públicos. De acordo com a lei, órgãos que não comprovarem a aplicação correta desses recursos ficam sujeitos a devolução e suspensão de novos recebimentos.
1. ENCERRAMENTO
DE CONTAS
Luiz Antônio da Silva, professor e contador, especialista em gestão pública municipal
2. COMUNICADO SDG Nº 38/2012 –(Publicado no DOE de 2/11/2012 )
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de
órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei
Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de
auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que
regularizem sua situação perante este Tribunal:
523 - PROCESSOS
SDG – Secretaria Diretor Geral
3. Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993 – LO-TCESP
Artigo 103 - As entidades referidas no inciso XVII do artigo 2º desta
lei, que não comprovarem, perante o Tribunal de Contas, a aplicação dos
auxílios, subvenções ou contribuições recebidas do Estado ou dos
Municípios ficam sujeitas às penas de devolução da importância objeto da
glosa e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis.
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos
da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
XVII julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições
concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de
caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse
público.
4. Equilíbrio fiscal
Gestão da receita pública
Gestão da despesa pública
Divida pública municipal
Limites específicos em encerramento de mandato
Proposta orçamentária
Transparência Fiscal
Prestação de contas
5. ANEXO DE METAS FISCAIS - LDO – Art.4º, § 2º, Inc. II da LC 101/00
Períodos/Valores
2012
Especificação
Receita Total
Receitas Não-Financeiras (I)
Despesa Total
Despesas Não-Financeiras(II)
Resultado Primário ( I – II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
6. Fazer um
diagnóstico da
Ver o que está
situação
planejado e se
financeira e
planejar
orçamentária
7. Equilíbrio fiscal:
Planejamento para Execução
DESPESA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
(LC 101, art. 8o )
RECEITA
VERIFICAÇÃO BIMESTRAL DAS METAS
(LC 101, art. 9o)
9. Controle entre o previsto e o realizado:
Receita Previsão Arrecadação Realizado Déficit/Superávit
IPTU 2.000 1.900 95% -5%
ISSQN 2.600 2.704 104% +4%
10. Renúncia de Receita Tributária:
Ano
2012 2013 2014
Itens
Valor da renúncia da receita 150.000 150.000 150.000
Disponibilidade financeira 2.000.000 2.300.000 2.500.000
Receita orçamentária esperada 20.000.000 22.000.000 24.000.000
Σ Disponibilidade financeira 22.000.000 24.300.000 26.500.000
% Impacto orçamentário 0,75% 0,68% 0,63%
% Impacto financeiro 0,68% 0,62% 0,57%
(Art. 16 da LC 101/00)
11. Renúncia de receita :
Compensação da renúncia de receita fiscal
Valor da renúncia Compensação da receita
Especificação da renúncia fiscal
fiscal (R$) Valor (R$) Medidas
Isenção de IPTU para aposentados
Revisão da
com único imóvel e que seja para sua
Planta
moradia 150.000 350.000
Genérica de
Valores
Total 150.000 350.000 –
12. Gestão da despesa pública:
PESSOAL
EDUCA-
DÍVIDA
ÇÃO
LIMITES
OPER.DE
SAÚDE
CRÉDITO
SERVIÇO
DA
DÍVIDA
13. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
DESPESAS COM
GARANTIAS
PESSOAL Art. 9º RSF 43/01
Art. 19 da LRF 22%
60%
DÍVIDA
ARO
CONSOLIDADA Art. 10 RSF 43/01
Art. 3º e 4º RSF 40/01 OPERAÇÕES DE SERVIÇOS DA 7%
1,2 vezes
CRÉDITO DÍVIDA
Art. 7º RSF 43/01 Art. 7º RSF 43/01
16% 11,5%
14.
15. Limites de Despesas
com Pessoal a Observar
Poder Executivo
Limite
54% da RCL
(LRF, art. 20)
Limite Prudencial Limite de Alerta
51,30% (95% de 54%) 48,60% (90% de 54%)
(LRF, art. 22, Inc. I) (LRF, art. 59, § 1o, inc.II)
Vedadas algumas concessões Alerta do Tribunal de Contas
16. GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO E COM PESSOAL
Poder Legislativo
Receitas tributárias
Receitas Corrente
próprias + Transferidas -
Líquida
do exercício anterior
17. MUNICÍPIO
SAÚDE MÍNIMO: 15% Art. 196 da CF
EC 29/00
Sobre as receitas de impostos próprios + transferidos
EDUCAÇÃO MÍNIMO: 25% Art. 212 da CF
Sobre as receitas de impostos próprios + transferidos
19. Quadro 9 – Consolidado da execução orçamentária
Endividamento Municipal: curto prazo
Consolidado da execução orçamentária
20. Quadro 12 – 9 – Consolidadodívida fundada dos 644 municípios
Quadro Consolidado da da execução orçamentária
Endividamento Municipal: longo prazo
Consolidado da dívida fundada dos 644 municípios
23. PLANO PLURIANUAL PLANO PLURIANUAL
2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
LDO
2009 LDO
2010 LDO
2011 LDO
2012 LDO
LOA 2013 LDO
2009 2014 LDO
LOA
2015 LDO
2010 LOA 2016
2011 LOA
2012 LOA
2013 LOA
2014 LOA
2015 LOA
2016
No primeiro ano de mandato (2013), a título de sugestão, o PPA (2014 - 2017) poderá
ser elaborado concomitante com a LDO (2013 –> 2014); na impossibilidade, poderá ser
estabelecido que as prioridades relativas ao primeiro ano (2014) poderão ser estipuladas na
própria lei instituidora do PPA
31. CRONOGRAMA DE AÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DA CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
(Portaria STN nº 231 de 29 de março de 2012)
AÇÕES (Incisos I a VIII do art. 6º, Port. 406/2011 da STN) INÍCIO CONCLUSÃO
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos,
tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, 02/04/12 31/12/12
incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das
02/04/12 31/12/12
obrigações e provisões por competência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens
02/04/12 02/10/12
móveis, imóveis e intangíveis;
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, tais como 02/04/12 02/12/12
depreciação, amortização, exaustão;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos
02/01/13 02/11/13
de infraestrutura;
VI - Implementação do sistema de custos; 02/04/12 31/12/14
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível
01/01/13 01/01/13
exigido para a consolidação das contas nacionais;
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de
01/01/13 31/12/13
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Deverá ser divulgado até 30/06/2012 (Port. 231/12, que altera a Port.828/11, que altera a Port. 406/11