SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 15
Downloaden Sie, um offline zu lesen
1    MOVENDO Idéias - ARTIGOS

             DESCREVENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                       NO ESTADO NO PARÁ
                                                                                  SYGLEA REJANE MAGALHÃES LOPES*



       INTRODUÇÃO                                                  que Machado1 descreve como sendo “o sistema
       O Brasil desenhou sua lei de política                       de prévia intervenção do Poder Público no
ambiental no ano de 1981, trata-se da Lei nº                       desenvolvimento de atividades e obras
6.938. Essa lei é considerada um marco na                          privadas e/ou públicas, em suas fases de
questão ambiental, pois pela primeira vez o meio                   estudos de viabilidade, de instalação e de
ambiente passou a ser tratado como um todo,                        funcionamento.”
diferente das demais legislações das décadas de                           Trata-se, portanto, de instrumento que
30 e 60, que trabalhavam de forma setorial, por                    permite ao Poder Público intervir
exemplo com a água, a flora, a fauna. Além                         preventivamente no desenvolvimento de obras,
disso, a lei inseriu a necessidade das atividades                  planos, programas e atividades que possam por
econômicas serem viáveis também sob os                             em risco o meio ambiente, exigindo a previsão
aspectos ambientais.                                               dos possíveis danos e criação de condições para
       A lei é composta, como toda lei de                          minimizá-los.
política, de princípios, objetivos, instrumentos,                         Entretanto, em que pese sua importância
estrutura administrativa, dispõe ainda, sobre o                    verifica-se que muitos cidadãos, dentre eles
fundo nacional de meio ambiente. Para esse                         profissionais que trabalham com a questão
trabalho selecionou-se o item referente aos                        ambiental, assim como pessoas físicas e jurídicas
instrumentos, sendo estes usados para                              que desenvolvem atividades sujeitas ao
implementar a legislação, por isso considerados                    licenciamento ambiental desconhecem seus
de suma importância.                                               procedimentos. Nesse sentido, o trabalho
       Os instrumentos somam doze, são eles:                       pretende identificar e descrever os
padrões de qualidade ambiental; zoneamento                         procedimentos para o licenciamento no Estado
ambiental; avaliação de impacto ambiental;                         do Pará com base na legislação federal, pelo
licenciamento ambiental; incentivos à produção                     fato de serem normas gerais que precisam ser
e instalação de equipamentos e à criação ou                        observadas, e na legislação estadual.
absorção de tecnologias voltadas para melhoria                            O método adotado foi a pesquisa
da qualidade ambiental; espaços territoriais                       bibliográfica que centrou-se nos doutrinadores
especialmente protegidos; sistema nacional de                      mais renomados na área do direito ambiental,
informação sobre meio ambiente, cadastro                           tais como: Paulo Affonso Leme Machado, Paulo
técnico federal de atividade e instrumento de                      de Bessa Antunes, Édis Milaré, Antônio
defesa ambiental; penalidades disciplinares ou                     Hermam Benjamim, Antônio Pacheco Fiorillo e
compensatorias; relatório de qualidade do meio                     Marcello Abelha Rodigues, Antônio Inagê de
ambiente, garantia de prestação de informações;                    Assis Oliveira. Além disso, foi necessária
e cadastro técnico federal de atividades                           pesquisa documental no Diário Oficial do Estado
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de                     para completar algumas informações. As leis
recursos naturais (Lei 6.938, art. 90, I a XII).                   federais e estaduais referentes ao licenciamento
       Dentre estes instrumentos da política                       ambiental também foram levantadas. Realizou-
ambiental, destaca-se o licenciamento ambiental                    se entrevistas com alguns técnicos do órgão
*
  Advogada, mestre em Instituições Jurídicas e Sociais da Amazônia pela Universidade Federal do Pará -UFPA. Professora de Direito
Ambiental da Universidade da Amazônia - UNAMA e consultora do Projeto de Fortalecimento Institucional da Universidade Federal
Rural da Amazônia – Pro-UFRA.
1
  MACHADO, P. A. L. Competência dos órgãos federais e estaduais referentes ao processo de avaliação de impactos ambientais. In:
NINIO, A. (Org.) Aspectos legais e institucionais do estudo de impacto ambiental no Brasil e nos Estados Unidos. Washington, 1993.

                                    Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
2       MOVENDO Idéias - ARTIGOS

ambiental estadual para esclarecer algumas                                 doutrina do termo licenciamento
dúvidas, principalmente em relação as taxas.                               ambiental não traduz necessariamente
Contudo, prevaleceu a pesquisa bibliográfica.                              a utilização da expressão jurídica
       O local escolhido foi o Estado do Pará                              licença, em seu rigor técnico.”
pelas riquezas que possui em termos de recursos                            Entretanto, a outra parte da doutrina5
naturais e por estar se transformando num                           considera que há necessidade de se distinguir
atrativo para grandes projetos agrícolas e                          licença administrativa de licença ambiental, pois,
florestais. Exigindo que a sociedade esteja                         apesar do direito ambiental se socorrer em
preparada para a chegada dessas atividades a                        grande parte no direito administrativo, entre eles
fim de saber como proceder para licenciá-las                        subsistem diferenças que permitem, inclusive,
ou se for o caso fiscalizá-las, pois como se verá                   utilizar o termo licença ambiental como
mais a frente o procedimento tem que ser tornado                    adequado, ainda que fuja aos critérios utilizados
público e o cidadão pode acompanhá-lo.                              no direito administrativo. Ou seja, a licença
       O trabalho possui seis partes principais: i.                 ambiental possui suas próprias características
trabalha alguns termos conflitantes; ii. define                     que, de acordo com Milaré6 somam três:
legalmente licença e licenciamento; iii. apresenta                         A primeira diz respeito ao desdobramento
as atividades sujeitas ao licenciamento; iv.                        da licença em três fases: Licença Prévia – LP;
descreve as fases do licenciamento; v. aborda                       Licença de Instalação – LI; e Licença de
sobre prazos; vi e vii descreve sobre as                            Operação - LO. A segunda se refere à
exigências do órgão para quem deseja se                             obrigatoriedade da apresentação do Estudo
licenciar e para o órgão ambiental.                                 Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de
                                                                    Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, quando
    DIFERENÇA ENTRE OS TERMOS:                                      tratar de obras ou atividades capazes de causar
AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E LICENÇA                                      um impacto ambiental significativo. E a terceira,
AMBIENTAL                                                           considerada a mais importante por Milaré:

       Há discussão doutrinária sobre os termos:                            “é que a licença ambiental não
autorização, licença e licença ambiental2. Parte                            assegura ao seu titular a manutenção
da doutrina3 considera haver uma aplicação                                  do status quo vigorante ao tempo de
inadequada do termo licença ambiental                                       sua expedição, sujeita que se encontra
entendendo tratar-se de autorização. E esclarece                            a prazos de validade 7 . É dizer,
isto definindo licença e autorização, concluindo                            caracteriza-se por uma estabilidade
que esta é ato administrativo discricionário e a                            temporal, que não se confunde com a
aquela é ato administrativo vinculado. Daí o                                precariedade das autorizações, nem
termo licença ambiental ser inadequado, pois                                com a definitividade das licenças
dizem tratar-se de ato discricionário, portanto,                            tradicionais. Garante-se, numa
o correto seria autorização.                                                palavra, no lapso temporal da licença,
       Seguindo esta mesma linha de raciocínio,                             a inalterabilidade das regras impostas
Machado4 alega que a prevenção é uma                                        no momento da outorga, salvo, é claro,
característica das autorizações. Faz referência                             se o interesse público recomendar o
ao artigo 170, VII da Constituição Federal, que                             contrário. Pense-se por exemplo, em
traz o termo autorização, e conclui:                                        atividade que a despeito de licenciada
         “ ... O emprego na legislação e na                                 esteja, por emissão de odores, a
2
  Há quem confunda, inclusive, com o alvará, porém, este, de acordo com DAWALIBE: “
é a forma pela qual a Administração Pública expede uma licença ou uma autorização, não se confundindo, pois, com elas. (op cit: 95).
3
  MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 5ª ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1995; MUKAI, T.
Direito ambiental sistematizado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
4
  MACHADO, op cit, 1995:179.

                                Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
3       MOVENDO Idéias - ARTIGOS

        provocar incômodos aos vizinhos, ou
        na hipótese de transformação da                                  Esta mesma resolução definiu também
        realidade por lei superveniente, que                             licença ambiental como:
        torne mais restritivos os parâmetros de                                    “ato administrativo pelo qual o órgão
        proteção ambiental. Sustentar o                                           ambiental competente, estabelece as
        contrário, seria conferir ao                                              condições, restrições e medidas de
        empreendedor um cheque em branco,                                         controle ambiental que deverão ser
        permitindo-lhe que, com base em                                           obedecidas pelo empreendedor, pessoa
        licença pretérita, pudesse causar toda                                    física ou jurídica, para localizar,
        e qualquer degradação ambiental.                                          instalar, ampliar e operar
        Não, felizmente os tempos mudaram..”                                      empreendimentos ou atividades
        (Grifo Nosso)                                                             utilizadoras dos recursos ambientais
                                                                                  consideradas efetiva ou potencialmente
DEFINIÇÃO DOS TERMOS                                                              poluidoras ou aquelas que, sob
                                                                                  qualquer forma, possam causar
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
                                                                                  degradação ambiental.”
LICENÇA AMBIENTAL
                                                                         Para melhor compreensão dessas definições,
       Inicialmente não havia uma definição                              convém conceituar procedimento e ato
legal de licenciamento ambiental. A lei 6.938/                           administrativo. Procedimento administrativo é:
81 apenas fazia referência, no seu artigo 10,                                    “... uma sucessão itinerária e
às características das atividades que                                          encadeada de atos administrativos que
deveriam apresentá-lo, como sendo aquelas                                      tendem, todos, a um resultado final e
que utilizam recursos ambientais e                                             conclusivo. Isto significa que para
consideradas efetiva ou potencialmente                                         existir o procedimento cumpre que haja
poluidoras.                                                                    uma seqüência de atos conectados entre
                                                                               si, isto é, armados em uma ordenada
       Somente em 1997, o legislador definiu,
                                                                               sucessão visando a um ato derradeiro,
através da resolução do Conama n.º 237,
                                                                               em vista do qual se compôs essa cadeia,
artigo 1º, I, o que se entende por licenciamento                               sem prejuízo, entretanto, de que cada
ambiental:                                                                     um dos atos integrados neste todo
        “procedimento administrativo pelo                                      conserve sua identidade funcional
       qual o órgão ambiental competente                                       própria, que autoriza a neles
       licencia a localização, instalação,                                     reconhecer o que os autores qualificam
       ampliação e a operação de                                               como “autonomia relativa.”. Por
       empreendimentos e atividades                                            conseguinte, cada ato cumpre uma
       utilizadoras de recursos ambientais,                                    função especificamente sua, em
       consideradas           efetivas       ou                                despeito de que todos co-participam do
       potencialmente poluidoras ou                                            rumo tendencial que os encadeia:
       daquelas que, sob qualquer forma,                                       destinarem-se a compor o desenlace,
       possam causar degradação ambiental,                                     em um ato final, pois estão ordenados,
       considerando as disposições legais e                                    a propiciar uma expressão decisiva a
       regulamentares e as normas aplicáveis                                   respeito de dado assunto, em torno
       ao caso.”                                                               do qual todos se polarizam.”8.
5
  OLIVEIRA, A. I. de A. O Licenciamento ambiental . São Paulo: Iglu, 1998; MILARÉ, E. Direito do ambiente. doutrina – prática
– jurisprudência – glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
6
  Ibidem: 317
7
  Em nota de rodapé o autor complementa “ Art. 18 da Resolução Conama 237/97. A seu turno, a Lei 6.938/81, ao prevê a revisão do licenciamento
(art. 9º, IV), bem assim a sua renovação (art. 10, §1º), referiu-se também, ainda que de forma indireta, à emporariedade da licença ambiental.”
8
  MELLO, C. A. B. de. Curso de direito administrativo. 11ª ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999:348-349
                                       Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
4      MOVENDO Idéias - ARTIGOS

E ato administrativo:                                                   “A construção, instalação, ampliação
      “Em acepção estrita pode-se                                       e funcionamento de estabelecimentos
      conceituar ato administrativo [...]                               e atividades utilizadoras de recursos
      declaração unilateral do Estado no                                ambientais consideradas efetiva e
      exercício de prerrogativas públicas,                              potencialmente poluidoras, bem como
      manifestada mediante comandos                                     as capazes, sob qualquer forma, de
      concretos complementares da lei (ou,                              causar degradação ambiental,
      excepcionalmente, da própria                                      dependerão de prévio licenciamento do
      Constituição, aí de modo plenamente                               órgão estadual competente, integrante
      vinculado) expedidos a título de lhe dar                          do Sistema Nacional de Meio Ambiente
      cumprimento e sujeitos a controle de                              – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
      legitimidade por órgãos jurisdicionais.”                          de Meio Ambiente e Recursos Naturais
      (Ibidem: 272).                                                    Renováveis – IBAMA, em caráter
                                                                        supletivo, sem prejuízo de outras
       Disto, infere-se que o licenciamento                             licenças exigíveis.”
ambiental trata-se de procedimento administrativo,
portanto, depende de atos administrativos que se                      É a resolução do CONAMA nº237 /97
encadeiam para a consecução desse fim.                         que vai especificar quais são essas atividades.
Entretanto, cumpre trazer uma sutil diferenciação              Em seu anexo, há uma lista com exemplos de
do procedimento administrativo para o                          atividades que devem realizar o licenciamento
licenciamento ambiental. Naquele “cada um dos                  ambiental. Esta lista não é exaustiva, pois
atos integrados neste todo conserva sua                        qualquer outra atividade, ou empreendimento,
identidade funcional própria, que autoriza a                   que não esteja previsto na mesma, mas que utilize
neles reconhecer que os autores qualificam                     recursos naturais ou seja considerada efetiva e
como “autonomia relativa.”.” Já no                             potencialmente poluidora, deverá submeter-se
licenciamento ambiental não há que se falar em                 ao licenciamento ambiental. Exemplos dessas
autonomia relativa ou parcial, pois os atos                    atividades: pesquisa mineral com guia de
praticados só permitem essa autonomia quando                   utilização, fabricação de aço e de produtos
concluídos, conforme será visto quando se tratar               siderúrgicos, - fabricação de pilhas, baterias e
das fases do licenciamento ambiental.                          outros acumuladores.
       Assim, infere-se que a licença ambiental
é ato administrativo como resultado do                         FASES DO LICENCIAMENTO
procedimento administrativo, ou seja, do                       AMBIENTAL
licenciamento ambiental, sendo que este ato só
terá autonomia quando o procedimento estiver                         Conforme assinalado pelos doutrinadores,
concluído.                                                     o licenciamento ambiental depende de
ATIVIDADES SUJEITAS AO                                         procedimentos administrativos complexos9, que
LICENCIAMENTO AMBIENTAL                                        se dividem em três fases progressivas. A
                                                               primeira, Licença Prévia - LP, corresponde à
        Inicialmente a Lei nº 6.938/81 definia                 escolha do melhor local para o empreendimento;
apenas as características das atividades                       a segunda, Licença de Instalação - LI, é a fase
sujeitas ao licenciamento ambiental. Em seu                    de implantação do empreendimento de acordo
art. 10 afirmava que:                                          com projeto técnico aprovado; a terceira, a
9
  ANTUNES, P. de B. Direito ambiental . 4ª ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Lumen Juris. 2000; SILVA, J. A. da.
Direito ambiental constitucional. São Paulo:Malheiros, 1994; FIORILLO, C. A. P.& RODRIGUES, M. A. Manual de direito ambietal
. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1998; OLIVEIRA, op. cit.; MILARÉ, op. cit, 2000.



                              Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
5       MOVENDO Idéias - ARTIGOS

Licença de Operação - LO, é quando o usuário                          até 12 (doze) meses.”
começa a operar seu empreendimento. Esta                                    A lei ambiental do Pará não prevê prazo
última fase deverá ser renovada; trata-se da                          para conclusão do licenciamento ambiental,
exigência legal de Renovação da Licença de                            apenas faz referência em uma cartilha
Operação – RLO.                                                       (SECTAM, s. d.) que, em condições normais,
       Isto significa que o licenciamento ambiental                   o prazo médio é de dois meses. Estas condições
possui procedimentos interligados e dependentes                       normais referem-se à qualidade do projeto
entre si. Tem início com a LP, sendo que esta,                        apresentado e do volume de processos de
uma vez negada, encerra o licenciamento                               licenciamento a serem analisados pelo órgão
ambiental, pois este necessita da aprovação da                        ambiental.
LP para poder iniciar a próxima etapa – LI -;                               Entende-se que se a norma federal passou
ou seja, primeiro deverá ser aprovado o projeto                       a exigir prazo, este deverá ser obedecido pelos
para depois ser implantado. E se o                                    órgãos estaduais, retirando-se do administrador
empreendedor não seguir o que está                                    a decisão de conceder com maior ou menor
estabelecido no projeto não poderá passar para                        urgência as licenças ambientais. Esta é a opinião
a fase seguinte (LO). Nesta, será verificado se                       de Oliveira10 sobre o assunto:
o projeto foi inteiramente respeitado. Caso tenha                           “Esta demora para fixação dos prazos
sido, receberá a LO; do contrário, esta não                                 para exame dos requerimentos de
poderá ser concedida. Disto infere-se que a                                 licença produziu conseqüências
obtenção da LP e LI não dão autonomia aos                                   desagradáveis           para       muitos
autores quanto à obtenção da licença, pois esta                             empreendedores. A não existência de
é dependente de todas as etapas. Apenas                                     prazo administrativo para concessão
quando concluída a última – LO - é que o                                    ou denegação da licença os deixava,
empreendedor receberá a licença ambiental.                                  injustamente à mercê dos humores da
                                                                            burocracia, que tinha condições de
PRAZO PARA O LICENCIAMENTO                                                  protelar indefinitivamente uma decisão.
AMBIENTAL                                                                   É de se observar que esta protelação,
      Os prazos do licenciamento ambiental                                  em vários casos, dificultou até que a
referem-se a duas situações distintas. A primeira,                          questão fosse submetida ao exame
em relação ao órgão ambiental, pois este possui                             pelo judiciário.”(grifo nosso).
prazo para concluir o licenciamento e emitir seu
parecer favorável ou não. E a segunda é quanto                               Disto infere-se que como o órgão
ao prazo de validade da licença ambiental.                            ambiental do Pará não vem respeitando esses
      Prazo do Órgão Ambiental para                                   prazos 11, está sujeito a ser questionado
Concessão do Licenciamento Ambiental                                  judicialmente quanto à demora para conceder o
      Em relação ao prazo para o órgão                                licenciamento12. Antes de existir lei que definisse
ambiental concluir o licenciamento, a resolução                       esses prazos, os órgãos ambientais já poderiam
do CONAMA N.º 237/97 estabelece o “prazo                              ser interpelados judicialmente, agora, com
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de                           respaldo legal poderão sofrer freqüentes
protocolar o requerimento até seu                                     interpelações judiciais, a fim de respeitarem
deferimento ou indeferimento, ressalvados os                          o prazo estabelecido.
casos em que houver EIA/RIMA e/ou                                            Prazos de Validade do Licenciamento
audiência pública, quando o prazo será de                             Ambiental
10
   OLIVEIRA, op.cit.: 40
11
   Houve depoimento de consultores quanto a prazo de licenças que estão pendentes há mais de um ano. Enquanto outra são conseguidas
em prazos record de 15 a 20 dias. Entrevista realizada com consultor ambiental em 29/08/00.
12
   Assunto sempre muito questionado por parte dos empreendedores e dos consultores ambientais obrigados a obedecer prazos. Ao
cumpri-los, se viam sujeitos à falta de prazo por parte dos órgãos ambientais para concessão do licenciamento. No caso do Pará, conforme
depoimento de consultores e de técnicos da Sectam, isto ainda continua acontecendo.
                                     Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
6     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

      Quanto ao prazo de validade da licença                 competente poderá, mediante decisão
ambiental, a lei federal 6.938/81 não faz                    motivada, aumentar ou diminuir o seu
previsão. Ele só foi estabelecido a partir de                prazo de validade, após avaliação do
1997, através da Resolução do CONAMA n.º                     desempenho ambiental da atividade ou
237 que estabelece:                                          empreendimento no período de vigência
      “ Art. 18 – O órgão ambiental                          anterior, respeitados os limites
      competente estabelecerá os prazos de                   estabelecidos no inciso III.
      validade de cada tipo de licença,                      § 4º A renovação da Licença de
      especificando-os no respectivo                         Operação (LO) de uma atividade ou
      documento, levando em consideração os                  empreendimento deverá ser requerida
      seguintes aspectos:                                    com antecedência mínima de 120 (cento
      I – O prazo de validade da Licença                     e vinte) dias da expiração de seu prazo
      Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o                   de validade, fixado na respectiva
      estabelecido pelo cronograma de                        licença, ficando este automaticamente
      elaboração dos planos, programas e                     prorrogado até a manifestação
      projetos relativos ao empreendimento ou                definitiva do órgão ambiental
      atividade, não podendo ser superior a 5                competente.”
      (cinco) anos.
      II – O prazo de validade da Licença de                 Há que se elogiar o legislador federal, pois
      Instalação (LI) deverá ser, no mínimo,          este foi prudente ao definir os prazos relacionando-
      o estabelecido pelo cronograma de               os às exigências de cada uma das fases. Na LP, a
      instalação do empreendimento ou                 elaboração dos projetos; na LI, a instalação do
      atividade, não podendo ser superior a 6         empreendimento ou da atividade; e no caso da LO,
      (seis) anos.                                    o monitoramento. Ou seja, foi sensato na
      III- O prazo de validade da Licença de          mensuração dos prazos, visto que estes devem
      Operação (LO) deverá considerar os              estar de acordo com o que lhes é exigido em cada
      planos de controle ambiental e será, no         uma das fases do licenciamento.
      mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo,                  Isto não ocorreu no Pará. Houve
      10 (dez) anos.                                  mensuração em prazo mínimo (1 ano) e máximo
      §1º A Licença Prévia (LP) e a Licença           (5 anos) para cada uma das fases do licenciamento
      de Instalação (LI) poderão ter os prazos        (LP, LI, LO), sem nenhum critério. Apesar dos
      de validade prorrogados, desde que não
                                                      prazos destoarem daqueles previstos na Resolução/
      ultrapassem os prazos máximos
                                                      Conama, nº 237/97, não há que se falar em conflito
      estabelecidos nos incisos I e II.
                                                      com a Lei estadual nº 5.557/95, pois a competência
      § 2º O órgão ambiental competente
      poderá estabelecer prazos de validade           concorrente para legislar sobre o assunto,
      específicos para a Licença de Operação          pressupõe a hierarquia das normas, exigindo o
      (LO) de empreendimento ou atividades            respeito ao piso mínimo estabelecido pelas
      que, por sua natureza e peculiaridades,         normas gerais, neste caso o entendimento
      estejam sujeitos a encerramento ou              doutrinário é de que os Estados não poderão
      modificação em prazos inferiores.               ser mais permissivos nas suas leis, porém
      §3º Na renovação da Licença de                  poderão ser mais restritivos. E quando o Pará
      Operação (LO) de uma atividade ou               exige prazo máximo de 5 anos e a União de 6 e
      empreendimento, o órgão ambiental               10 para a LP e LO respectivamente, ele está




                       Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
7             MOVENDO Idéias - ARTIGOS

sendo mais restritivo, assim como quando a resolução        Sectam (requerimento padrão, anteprojeto conforme
exige prazo mínimo de 4 anos para a LO e o Pará             roteiro da Sectam, declaração de informações
exige 1, também entende-se uma atuação por parte            ambientais, termo de referência para elaboração de
do Estado mais restritiva, portanto não há conflito com     programa de educação ambiental).
a norma geral.                                                      Preenchimento de Cadastro Ambiental
       Quanto às duas atividades de maior demanda                   Trata-se de documento elaborado pela Sectam
da Sectam - madeireira e agropecuária - verificou-se        com o intuito de obter o maior número possível de
que, na prática, a Sectam normalmente estabelece, no        informações sobre as obras, empreendimentos ou
caso da indústria madeireira, com um consumo de             atividades a serem licenciadas no Estado. Denomina-
20m3 por dia, e de uma atividade agropecuária a ser         se de Cadastro Técnico de Atividades
implantada em área total de 1.000 ha, o prazo de 90         Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
dias para elaboração dos projetos - LP. Os prazos           Recursos Ambientais. Existe tanto na esfera federal
serão diferentes para a implantação do projeto - LI:        quanto na estadual. Este cadastro varia de acordo
no caso da indústria madeireira, será 90 dias e para a      com o tipo de atividade, desta forma atualmente
atividade agropecuária, 630 dias. Quanto à LO e RLO,        encontram-se na Sectam os seguintes tipos de
este prazo na maioria das vezes é de um ano.                cadastros por atividade: carvão vegetal, palmiteira,
                                                            agroflorestal e/ou pecuária, madeireira, este último
EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL                               também é utilizado para atividades de infra-estrutura.
PARA QUEM DESEJA SE LICENCIAR                                       Pagamento de Taxas
                                                                    A Lei 6.013/96 disciplina sobre taxas e
         Apresentação de Documentos                         tarifas referentes ao exercício regular do poder de
         As três fases do Licenciamento Ambiental           polícia da Sectam. Estas taxas referem-se às três
contêmmuitasexigênciasemrelaçãoaousuário.Dentre             fases do licenciamento (LP, LI e LO) e à autorização
elas, a apresentação de documentos pessoais (Carteira       de funcionamento. O valor a ser cobrado varia de
de Identidade, CPF) e do empreendimento (CGC;               acordo com: o porte do empreendimento, o
Inscrição Estadual; Alvará da Prefeitura; cópia da ata      potencial poluidor/degradador, a atividade e o tipo
da eleição da última diretoria, quando se tratar de         de licença.
sociedade anônima ou do contrato social registrado,                 A base de cálculo é o valor correspondente
no caso de sociedade limitada; titulação da terra, planta   a 5.100 Unidades Fiscais. Na Tabela 1 encontram-
da situação e localização do empreendimento). Além          se, as alíquotas referentes às classes por tipo de
de preenchimento de documentos específicos da               licença constante na Lei de taxas.
       Tabela 1. ART. 8o Alíquotas a serem aplicadas em conformidade com as classes de atividades e
os tipos de licença de autorização.
     CLASSES




                     A                 B                    C                    D                    E


                 I   II   III    I      II    III    I      II    III     I      II      III   I      II    III

     LP         2%   5%   6% 7%        8% 9% 10% 11% 12% 14% 16% 18% 20% 25% 30%

     LI         5%   6%   7% 8%        8% 10% 11% 13% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 50%

     LO         2%   5%   7% 8% 10% 15% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

     AF 10% 11% 13% 15% 17% 18% 21% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100%

Fonte: Lei N o 6.013, DE 27 de dezembro de 1996 , art. 8º

                                Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
8     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

       Para, se calcular, o valor a ser pago, é         prazo máximo de 30 dias corridos subsequentes à
necessário identificar o valor da UFIR1, multiplicá-    data do requerimento e/ou da concessão da licença
lo pela base de cálculo, que é 5.100, e aplicar a       (Lei 6.938/81, art. 10, §10 e CONAMA, res. n0
alíquota referente ao tipo de atividade ou              006/86). Estas publicações têm o objetivo de
empreendimento desenvolvido. Por exemplo, em            manter a sociedade informada sobre a decisão do
2000 uma atividade do porte B II que desejasse          órgão ambiental em relação a todas as fases do
obter a LP precisaria realizar o seguinte cálculo:      licenciamento.
(5.100 x 1,0641) 8% = R$434,15 .                                 O custo com a publicação das licenças é
       A Lei de taxas determina no parágrafo único      bem significativo, pois só no Diário Oficial do Estado
do artigo 9º que “O enquadramento das                   são obrigadas a serem publicadas seis vezes, neste
atividades nas classes será definido por                caso como cada publicação fica em torno de
resolução do Conselho Estadual de Meio                  R$45,00 o usuário terá que desembolsar
Ambiente.”2 Entretanto, apesar da legislação            aproximadamente R$270,00. E no jornal de maior
sobre taxas ter sido regulamentada, há pessoas que      circulação, a lei exige inclusive o local, este deve
após concluírem os procedimentos não se dirigem         ser no primeiro caderno, neste caso cada
à Sectam para efetuar o pagamento e receber a           publicação ficará aproximadamente em torno de
licença3.                                               R$430,00, e, como são seis, o total será de
       Publicações das Licenças – LP, LI e LO           R$2.580,00. Isto significa que o usuário
       Tem ainda a exigência das publicações, no        desembolsará só com as publicações o valor total
jornal oficial do Estado e em jornal de maior           de R$2.850,00.
circulação, de todas as fases do licenciamento                   No Quadro 1, estão referidos os modelos
ambiental (LP, LI e LO), ao solicitar e ao receber      exigidos para publicações de Licenciamento
cada uma delas, assim como as renovações, no            Ambiental.

QUADRO 1: Modelos para as publicações de licença ambiental

 A) Requerimento de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público
 que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a licença (tipo da licença), para (atividade
 e local). Foi determinado estudo de impacto ambiental (ou, não foi determinado estudo de impacto
 ambiental).
 B) Recebimento de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público que
 requereu do (a) (nome do órgão que concedeu a licença), a licença (tipo da licença), para (finalidade
 da licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local).
 C) Pedido de renovação de Licença: (Periódico, D.O.U./D.O.E.)(Nome da empresa - sigla) torna
 público que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a renovação de sua licença (tipo
 de licença), até a data X, para (atividade e local).
 D) Concessão de renovação de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.E.)(Nome da empresa - sigla) torna
 público que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu) a prorrogação da licença, (tipo de
 licença), até a data X, para (atividade e local).
 E) Pedido de Prorrogação de Licença: (Periódico,D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna
 público que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a prorrogação de sua licença (tipo
 de licença), pelo prazo ...., para (atividade e local).
 F) Concessão e Prorrogação de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna
 público que requereu do (a) (nome do órgão que concedeu), a prorrogação da licença (tipo de
 licença), até a data X, para (atividade e local).
Fonte: Resolução do CONAMA, Nº 006/86




                          Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
9      MOVENDO Idéias - ARTIGOS

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de              Este estudo será exigido sempre que se
Impacto Ambiental – EPIA/RIMA                             tratar de atividade capaz de causar um impacto
      O EPIA é o estudo elaborado com rigores             ambiental significativo. Em 1986, o CONAMA,
técnico e científico para avaliar a viabilidade           através da resolução 001/86, trouxe uma
econômica, social e ambiental da obra ou                  listagem com atividades consideradas capazes
atividade com significativo impacto no meio               de produzir esse tipo de impacto. Mas além
ambiente. E o RIMA é uma síntese objetiva do              desta resolução, há outras leis que exigem a
EPIA e deve estar numa linguagem acessível a              elaboração do EPIA/RIMA (Quadro 2).
todos, desprovida de termos técnicos e com                       A resolução do Conama nº 001/86
muitas ilustrações para facilitar sua compreensão         ocasionou muitas discussões doutrinárias a respeito
pela sociedade, porque esta, de maneira geral,            das atividades ali incluídas. Primeiro, se essas
não possui conhecimentos específicos sobre                atividades seriam exemplificativas podendo,
cada projeto apresentado.                                 portanto, serem incluídas outras. Segundo, se
     QUADRO 2 : Exemplos de atividades sujeitas à apresentação do estudo prévio de impacto
ambiental - EPIA/RIMA.
     Resolução 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente
     - Estrada de rodagem com duas vias de rolamento
     - Ferrovias
     - Portos e Terminais de minério, petróleo e produtos químicos
     - Aeroportos
     - Oleodudos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários
     - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 250 Kv
     - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos
     - Extração de combustível fóssil
     - Extração de minério, inclusive minério de classe II
     - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos
     - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW
     - Complexo de usinas industriais e agroindustriais
     - Distritos industriais e zonas estritamente industriais
     - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 100 ha ou menores, quando
     atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental
     - Projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse
     ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
     - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade
     superior a 10 toneladas por dia
     Resolução Conama n0 011/1986
     - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade
     superior a dez toneladas por dia
     - Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso,
     quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de
     vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental
     Resolução Conama n0 005/1987
     - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico1 nacional
     Lei n0 8.666/1993
     Obras licitadas pelo Poder Público

Fonte: Resolução 001/86, 011/86, 005/87/Conama e Lei 8.666/93




                               Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
10     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

naquelas atividades o impacto ambiental é                         embora prevista na resolução em estudo,
presumido, ou seja, uma vez incluídas nesta lista                 não deverá ser exigido estudo prévio de
obrigatoriamente devem apresentar o EPIA/                         impacto ambiental para obtenção da
RIMA, tratando-se de ato vinculado. Predominou                    licença. O mesmo pode se afirmar com
a corrente que considerou as atividades                           relação a instalação de um aterro
exemplificativas e de impacto significativo                       sanitário em uma pequena cidade, para
presumido, portanto a apresentação do EPIA/                       disposição final de resíduos sólidos
RIMA como ato vinculado.                                          domésticos, em que o oneroso EPIA/
      Porém, a discussão quanto a ser ato                         RIMA poderá ser substituído por um
vinculado, ou, como coloca Oliveira (1998:183-                    estudo de avaliação de menor
186), que há presunção absoluta quanto ao                         complexidade para sua elaboração e
impacto significativo das atividades ali listadas,                análise, com vistas ao licenciamento.”
começa a ser questionado na doutrina. Este autor
diz que deve ser considerada a presunção relativa,              Porém, isso só prevaleceria, de acordo
pois esta inverte o ônus da prova, cabendo ao             com Oliveira 6 , quanto às atividades
empreendedor provar que a atividade não                   licenciadas pelos Estados, pois para as
produzirá impacto significativo. Quem exemplifica         atividades de competência federal é
claramente a possibilidade da presunção relativa é        obrigatória a apresentação do EPIA de
Bugalho5, quando cita a construção de uma:                acordo com o art. 3º da resolução do
      “barragem diminuta para fins de                     Conama nº 001/86.
      irrigação de lavoura em uma pequena                       Tanto o EPIA quanto o RIMA
      propriedade rural é obra que certamente             possuem formalidades para sua elaboração.
      não redundará em significativa                      O EPIA deve obedecer às seguintes diretrizes
      degradação do meio ambiente, e, assim,              gerais e conteúdo mínimo (Quadro 3).




QUADRO 3. Diretrizes Gerais e Conteúdo Mínimo do EPIA

                                                          Alternativas tecnológicas e locacionais x
                                                          hipótese de não execução.Identificar e avaliar
         Diretrizes gerais                                os impactos nas fases de implantação e
                                                          operação.Definir os limites da área
                                                          geográfica a ser afetada.Considerar os
                                                          planos e programas governamentais.


                                                          Diagnóstico ambiental.Análise dos
         Conteúdo mínimo                                  impactos. Medidas mitigadoras.
                                                          Acompanhamento e monitoramento.


Fonte: Resolução nº 001/86 do Conama.




                            Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
11    MOVENDO Idéias - ARTIGOS


       E o RIMA obedece ao seguinte conteúdo mínimo e forma, conforme o quadro 4 abaixo.

QUADRO 4: Conteúdo mínimo e forma do RIMA

                                             Objetivo e justificativa.
                                             Descrição do projeto e alternativas tecnológicas e
                                             locacionais.
                                             Síntese dos resultados do diagnóstico ambiental
         Conteúdo mínimo                     Qualidade da característica futura da área de
                                             influência do projeto.
                                             Descrição dos efeitos esperados das medidas
                                             mitigadoras.
                                             Programa de acompanhamento e monitoramento.

                                             Objetiva e adequada de sua compreensão.
                                             Linguagem acessível ao público.
                Forma
                                             Ilustração: mapas c/ escalas adequadas, quadros,
                                             gráficos e outras técnicas visuais.

Fonte: Resolução nº 001/86 do Conama




                                                                 A     Audiência         Pública        no
      No Pará, a Constituição Estadual faz
                                                          Licenciamento Ambiental1
previsão do EPIA/RIMA através do art. 225,
                                                                 Audiência pública é a reunião feita com a
VIII, §§ 1º E 3º. E a Lei 5.887/95, no capítulo
                                                          sociedade para discutir a atividade, obra ou
IX, trata da avaliação prévia de impactos
                                                          empreendimento que será implantado, tendo
ambientais e define EPIA como: “...
                                                          como base para a discussão o RIMA.
instrumento de análise de processos e
                                                                 Apesar da resolução n0 001/86 do
métodos sobre a viabilidade da implantação
                                                          CONAMA ter dado o primeiro passo em
de obra ou atividade, pública ou privada,
                                                          relação à participação social, quando previu a
tendo como objetivo deferir ou indeferir o
                                                          realização de audiência pública e a possibilidade
licenciamento requerido” (art. 99).
                                                          da sociedade poder comentar o RIMA, foi a
      Faz referência também ao RIMA dizendo
                                                          Resolução n 0 009/87 do CONAMA que
que ele:
                                                          estabeleceu os procedimentos para realização
      “... refletirá as conclusões do EPIA e
                                                          desta audiência.
      visa a transmitir informações
                                                                 Esta audiência pode ser determinada pelo
      fundamentais do mencionado estudo,
                                                          órgão ambiental ou solicitada por 50 ou mais
      através de linguagem acessível a todos
                                                          cidadãos, pelo Ministério Público e por entidades
      os segmentos da população, de modo
      a que se conheça as vantagens do                    civis2. Ela poderá ser solicitada por ocasião da
      projeto, bem como todas as                          entrega do EPIA/RIMA ao órgão ambiental.
      conseqüências ambientais decorrentes                Este, ao receber o EPIA/RIMA é obrigado a
      de sua implantação.” (art.100)                      informar à sociedade, através do Diário Oficial,




                               Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
12     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

que recebeu o estudo e que o mesmo encontra-           estiver na zona urbana deverá apresentar o
se disponível para quem quiser consultá-lo. Neste      projeto e o consumo de 20m3/dia4.
momento, o órgão ambiental também informará
                                                             No caso da atividade agropecuária,
que se encontra aberto o prazo para solicitação
                                                       consta a exigência de EPIA/RIMA, para áreas
da audiência, pública, o qual pela legislação é
                                                       de atividade acima de 1.000 ha, na resolução
de 45 dias.
                                                       011/86 do Conama. Portanto, a Sectam se
        No Pará, a participação da sociedade
                                                       preocupou com as áreas de atividade abaixo
através das audiências públicas só foi prevista
                                                       de 1.000 ha e passou a exigir, com base no
na Portaria n0 39 - Secretaria de Estado de
                                                       tamanho da área, o Projeto de Controle
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente -
                                                       Ambiental - PCA. Assim, para áreas de
SECTAM, de 27 de novembro de 1992. Neste
                                                       atividade que medem entre 100 ha a 1.000
sentido, também foi publicada a Lei 5.877, de
                                                       ha, a Sectam exige o PCA. E áreas de
21 de dezembro de 1994, dispondo “sobre a
                                                       atividades menores de 100 ha não se exige
participação popular nas decisões
                                                       projeto. Tanto o EPIA/RIMA quanto os
relacionadas ao meio ambiente e dá outras
                                                       Projetos Técnicos têm o objetivo de subsidiar
providências”. Esta lei previu várias formas de
                                                       a decisão do órgão ambiental sobre o
participação, dentre elas, a audiência pública.
                                                       licenciamento.
Finalmente, em 1995, o Estado promulgou sua
Lei Ambiental n0 5.887. Esta lei contém três                Para atividade de produção de carvão,
capítulos importantes em relação à temática            é exigido o Projeto de Central de
discutida: a) o capítulo VII prevê a participação      Carbonização, normalmente, para quem
popular e o direito à informação; b) o capítulo        possui de cinco fornos em diante.
IX refere-se à avaliação prévia de impacto                   Há também a exigência de
ambiental; e c) o capítulo X trata exclusivamente      apresentação do Projeto de Recuperação de
das audiências públicas.                               Áreas Degradadas, quando identificadas pela
                                                       Secretaria por ocasião do licenciamento, caso
      Outros Instrumentos que Podem ser                em que a pessoa receberá a licença para
Solicitados pelo Órgão Ambiental                       desenvolver a atividade solicitada, mas
      Quando não há exigência de                       paralelamente será obrigada a elaborar esse
apresentação de EPIA/RIMA, os Estados                  projeto com o objetivo de recuperar a área.
normalmente solicitam Projeto Técnico3. No                   Procurou-se identificar por quanto
Pará, esta permissibilidade é garantida                esses projetos vêm sendo elaborados, houve
através do artigo 98 da sua lei ambiental que          dificuldade de conseguir essas informações,
permite, quando da dispensa do EPIA/RIMA,              pois os consultores são temerosos na hora de
a possibilidade do órgão exigir outros                 informar. Entretanto, conseguiram-se valores
instrumentos. Por exemplo, no caso de                  aproximados para os dois tipos de projetos
indústrias de palmito, madeireira, como não            mais demandados pelo usuário que são o
há exigência de EPIA/RIMA, a Sectam exige              PEA, este pode custar, dependendo do
o Projeto de Engenharia Ambiental - PEA,               tamanho da indústria, de R$4.000,00 a
com base em alguns critérios. Para as                  R$5.000,00, e o PCA, dependendo do
indústrias madeireiras, será levado em                 tamanho da área, varia de R$2.500,00 a
consideração sua localização, ou seja, se              R$4.500,00.5




                        Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
13    MOVENDO Idéias - ARTIGOS

AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO                              padrões que estejam prevalecendo na
LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM                           ocasião. O solicitante também deve
RELAÇÃO AO ÓRGÃO                                     preencher o cadastro a fim de atualiza-lo,
AMBIENTAL                                            o qual será analisado pelo técnico (sétima)
      Análise das Solicitações das Licenças          .
Ambientais: LP, LI e LO                              Vistorias
      A Sectam, em um pedido de                             Para melhor compreensão do assunto,
licenciamento que tenha início desde a licença       é necessário definir o termo vistoria, muito
prévia até à renovação da LO, realizará sete         utilizado nos órgãos ambientais. Dos três
                                                     dicionários consultados, nenhum se refere a
análises. Quando o órgão ambiental recebe
                                                     este vocábulo. Quanto a isto, nesta
requerimento solicitando licenciamento,
                                                     dissertação, adotou-se o seguinte
junto com o cadastro ambiental contendo              entendimento sobre vistoria: é a inspeção
informações referentes à atividade, obra ou          obrigatória, de prazo certo, avisada com
empreendimento, é feita a análise do pedido          antecedência, realizada em obras, atividades
e do cadastro (primeira e segunda) para              ou empreendimentos que desejam se licenciar.
identificar quais as exigências a serem              Devem ocorrer em três etapas: por ocasião
cumpridas. Caso haja necessidade de                  da concessão na LP, em razão da necessidade
apresentação de projetos, estes deverão ser          do órgão de conhecer a área onde a
analisados (terceira análise). Além disto,           atividade, a obra ou o empreendimento irá
                                                     se desenvolver; na LO, pela necessidade do
estabelecem o prazo para apresentação
                                                     órgão ambiental de verificar se houve
desse projeto ou EPIA. Por ocasião da
                                                     obediência ao EPIA ou projeto técnico
solicitação da LI, os técnicos realizam nova         aprovado. Posteriormente, por ocasião das
análise (quarta) e verificam qual o prazo a          renovações do licenciamento, no sentido de
ser dado para implantação do                         acompanhar os empreendimentos e
empreendimento, além de averiguarem se
                                                     atividades já licenciadas.
não há qualquer tipo de pendência. Quando
da solicitação da LO, os técnicos realizam           Publicidade dos EPIAs/RIMAs
mais uma análise (quinta). Neste caso, além
de observarem se a obra está de acordo com                 Há também a obrigatoriedade legal da
                                                     publicidade para os órgãos ambientais,
o proposto no projeto, estabelecem o prazo
                                                     quando o processo de licenciamento ambiental
a ser dado à LO, pois esta sempre terá que
                                                     envolver a apresentação de EPIA/RIMA. A
estar se renovando.                                  lei obriga a publicidade deste estudo, no
      Para renovação da LO – RLO, é                  mínimo, através do DOE ou DOU. Esta
preciso requerimento. Este será analisado            publicação é de suma importância, pois é nesta
(sexta) pelos técnicos que farão uma                 ocasião que será aberto o prazo de 45 dias
reavaliação das atividades a fim de                  para solicitação de audiência pública e o
atualizar suas exigências. Neste momento,            RIMA será colocado à disposição, em local
verificam se há nova regulamentação sobre            acessível a todos, para ser comentado (Res.
a obra, atividade ou empreendimento, para            n0 001/86, art.11, §2º, com redação dada pela
que possam renová-la de acordo com os                Res. n0 9/87). Ou seja, ela é a base para que




                          Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
14     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

o cidadão possa participar do processo de              junto ao órgão ambiental permitindo identificar
licenciamento ambiental. Qualquer pessoa               qualquer alteração.
pode solicitar acesso ao RIMA e analisá-lo,                     Há necessidade do Pará rever seus
podendo, inclusive, sugerir modificações por           procedimentos visando sua simplificação
escrito, resguardado o sigilo industrial.              acompanhado de um programa de educação
                                                       ambiental que permita conscientizar as pessoas
CONCLUSÃO                                              quanto a importância do meio ambiente e a
       O trabalho identificou e descreveu os           necessidade de receber orientações do órgão
procedimentos do licenciamento ambiental               ambiental para desenvolver suas atividades de
com o objetivo de permitir que qualquer                forma preventiva evitando danos ao meio
cidadão possa acompanhá-lo. Porém, trata-              ambiente, pois estes uma vez causados ensejarão
se de procedimento complexo, difícil de ser            aos infratores responsabilidades. Sendo melhor
acompanhado, pois demanda tempo longo e                evitar o dano do que vir a repará-lo.
custo alto.
       É necessário que órgão ambiental e o
Conselho Estadual de Meio Ambiente –                   REFERÊNCIAS
COEMA, façam uma revisão na legislação,
                                                       ABSY, M. L. et al. (Cord./Org.). Avaliação de
quando da sua regulamentação, para identificar
                                                       impacto ambiental: agentes sociais,
formas de simplificar esse processo e/ou
                                                       procedimentos e ferramentas (versão
desenvolver programas específicos visando
informar a sociedade sobre o mesmo,                    STRONG, P. Y. et al.). 2. Brasília: IBAMA, 1995.
procurando desmistificá-lo, pois tudo que é            ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 4ª ed,
desconhecido e complexo afugenta o cidadão             rev., ampl. e atual. São Paulo: Lumen Juris. 2000.
que optará pela ilegalidade.                           BRASIL. LEI N0 6.938 de 31 de agosto de 1981.
       Ao levantar a lei federal como norma geral      Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente,
a ser seguida foi possível observar que no geral       seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
o Pará segue a lei federal, com exceção dos            e dá outras providências. Diário Oficial da União
prazos e da exigência do EPIA/RIMA. Em                 [da República Federativa do Brasil], Brasília.
relação ao prazo, mensura apenas o prazo               02.09.81.
mínimo de um ano e máximo de cinco anos,               BRASIL. Constituição da República Federativa
independente da fase do licenciamento.                 do Brasil. Diário da União [da República
Enquanto a legislação federal trabalha prazos          Federativa do Brasil], Brasília, 5 de outubro de
distintos de acordo com cada fase. Quanto ao           1988.
EPIA/RIMA, foi mais restritivo, pois não exige         BUGALHO, N. R. Estudo prévio de impacto
que a atividade cause um impacto significativo         ambiental. Revista de Direito Ambiental. nº 15.
para poder exigi-lo. Apesar disso, na maioria          São Paulo: RT, 1999.
das vezes utiliza essa orientação.                     CONSELHO NACIONAL DE MEIO
       Há também procedimentos específicos             AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA
adotados no órgão ambiental tais como: uma lista       n0 001, de 24 de janeiro de 1986. Estabelece
com exigências de documentos, vistorias, a             critérios básicos e diretrizes gerais para o RIMA.
cobrança de taxas, procedimentos específicos           CONSELHO NACIONAL DE MEIO
em relação a audiência pública. Indicando a            AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA
necessidade de um acompanhamento constante             n0 006, de 24 de janeiro de 1986. Institui e aprova




                         Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
15     MOVENDO Idéias - ARTIGOS

modelo para publicação de pedidos de                  Revista dos Tribunais, 2000.
licenciamento.                                        MUKAI, T. Direito ambiental sistematizado.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO                             2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA                OLIVEIRA, A. I. de A. O Licenciamento
nº 011, de 18 de março de 1986. Altera e              ambiental. São Paulo: Iglu, 1998.
acrescenta incisos na resolução 001/86.               PARÁ: Lei n0 5.457 de 11 de maio de 1988. Cria
CONSELHO NACIONAL DE MEIO                             a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA                Meio Ambiente. Diário Oficial [do Estado do Pará],
n0 009, de dezembro de 1987. Regulamenta a            Belém, 11.05.1995.
questão de audiências públicas.                       PARÁ: Constituição do Estado do Pará:
CONSELHO NACIONAL DE MEIO                             promulgada em de 5 de outubro de 1989.
AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA                PARÁ: Lei n0 5.887 de 9 de maio de 1995. Dispõe
n0 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta        sobre a política estadual de meio ambiente e dá
o Decreto 99.274/90, de 06 de junho de 1990.          outras providências. Diário Oficial [do Estado do
DAWALIBE, M. O Poder de polícia em matéria            Pará], Belém. 11.05.1995.
ambiental. Revista de Direito Ambiental. n.           PARÁ. Lei nº 6.013 de 27 de dezembro de 1996.
14.São Paulo: RT, 1999                                Disciplina as taxas pelo exercício de polícia e as
FIORILLO, C. A. P.& RODRIGUES, M. A.                  tarifas de competência da Secretaria de Estado de
Manual de direito ambietal. Belo Horizonte: Del
                                                      Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Diário Oficial
Rey Editora, 1998.
                                                      [do Estado do Pará]. Belém. 30.12.96
LOPES, S. R. M. L. A Participação popular no
                                                      PARÁ. Resolução/COEMA nº 16, de 28 de maio
licenciamento ambiental: uma avaliação da
                                                      de 1997. Enquadramento das atividades sujeitas a
audiência pública no Estado do Pará. Caderno
                                                      cobrança de taxas pelo exercício regular do poder
de Pós-Graduação da UFPA. Belém, v. 2, n. 8/9,
jul./dez, 1996. Programa de Pós-Graduação em          de polícia administrativa ambiental. Diário Oficial
direito da UFPA, 1998.                                [do Estado]. Belém. 30/05/1997.
MACHADO, P. A. Direito ambiental                      PARÁ. Portaria n0 39/92 - SECTAM. Dispõe
brasileiro. 5ª ed. rev., atual. ampl. São Paulo:      sobre a realização de audiências públicas
Malheiros, 1995.                                      SILVA, P. P. de L. E ; GUERRA, A. J. T.;
MELLO, C. A. B. de. Curso de direito                  MUOUSINHO, P. (org.). BUENO, C. et al.
administrativo. 11a ed., rev., atual. e ampl. São     Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais.
Paulo: Saraiva, 1999.                                 Rio de Janeiro: Thex, 1999: 159
MILARÉ, E. Direito do ambiente. doutrina –            SILVA, J. A. da. Direito ambiental
prática – jurisprudência – glossário. São Paulo:      constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.




                             Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
gueste0e0e5
 

Was ist angesagt? (16)

Licenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atualLicenciamento ambiental atual
Licenciamento ambiental atual
 
6. licenciamento ambiental
6. licenciamento ambiental6. licenciamento ambiental
6. licenciamento ambiental
 
Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]Licenciamento ambienal aula[1]
Licenciamento ambienal aula[1]
 
Legislação relativa ao licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental
Legislação relativa ao licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambientalLegislação relativa ao licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental
Legislação relativa ao licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental
 
Licenciamento Ambiental - Empreendimento
Licenciamento Ambiental - Empreendimento Licenciamento Ambiental - Empreendimento
Licenciamento Ambiental - Empreendimento
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Aval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodriguesAval12eajamillerodrigues
Aval12eajamillerodrigues
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Licenciamento Ambiental
Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental
Licenciamento Ambiental
 
Avaliação de impactos ambientais atual
Avaliação de impactos ambientais atualAvaliação de impactos ambientais atual
Avaliação de impactos ambientais atual
 
Congresso Ambiental
Congresso Ambiental Congresso Ambiental
Congresso Ambiental
 
Licenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mmaLicenciamento ambiental mma
Licenciamento ambiental mma
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
2 usinas
2 usinas2 usinas
2 usinas
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 

Ähnlich wie Meio ambiente

Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Fernando Pozza
 
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambientalCartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
Danilo Morais
 
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
Leticia Baltrusch
 

Ähnlich wie Meio ambiente (20)

Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento AmbientalPolítica Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental
 
cartilha_tcu.PDF
cartilha_tcu.PDFcartilha_tcu.PDF
cartilha_tcu.PDF
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...Http  _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
Http _ava.grupouninter.com.br_claroline176_claroline_document_goto__url=_apo...
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTALNOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
NOÇÕES DE DIREITO AMBIENTAL
 
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento GrafLicenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
Licenciamento Ambiental - Ana Cláudia Bento Graf
 
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambientalCartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
 
Manual de licenciamento
Manual de licenciamentoManual de licenciamento
Manual de licenciamento
 
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
Cartilha de licenciamento_ambiental_tcu_2007 - modulo 3
 
Cartilha Licenciamento Ambiental
Cartilha Licenciamento AmbientalCartilha Licenciamento Ambiental
Cartilha Licenciamento Ambiental
 
Agu guia licitações sustentáveis
Agu   guia licitações sustentáveisAgu   guia licitações sustentáveis
Agu guia licitações sustentáveis
 
Licenciamento ambinetal. Modulo-4.protected.pdf
Licenciamento ambinetal. Modulo-4.protected.pdfLicenciamento ambinetal. Modulo-4.protected.pdf
Licenciamento ambinetal. Modulo-4.protected.pdf
 
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptxDireito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
Direito_Ambiental_para_n_o_advogados_09.03.2016.pptx
 
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambientalCartilha 20licenciamento 20ambiental
Cartilha 20licenciamento 20ambiental
 
2015 1868 licenciamento_ambiental_rosehofmann
2015 1868 licenciamento_ambiental_rosehofmann2015 1868 licenciamento_ambiental_rosehofmann
2015 1868 licenciamento_ambiental_rosehofmann
 
Manual de Licenciamento Ambiental
Manual de Licenciamento AmbientalManual de Licenciamento Ambiental
Manual de Licenciamento Ambiental
 
Aula Fiesp pós graduação em gestão sindical - política de meio ambiente
Aula Fiesp pós graduação em gestão sindical - política de meio ambienteAula Fiesp pós graduação em gestão sindical - política de meio ambiente
Aula Fiesp pós graduação em gestão sindical - política de meio ambiente
 
Licenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aulaLicenciamento ambiental aula
Licenciamento ambiental aula
 

Mehr von Celi Jandy Moraes Gomes

O impacto das novas tecnologias na sociedade
O impacto das novas tecnologias na sociedadeO impacto das novas tecnologias na sociedade
O impacto das novas tecnologias na sociedade
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Dispositivos de entrada e saída de dados
Dispositivos de entrada e saída de dadosDispositivos de entrada e saída de dados
Dispositivos de entrada e saída de dados
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Saberes docentes e formação profissional
Saberes docentes e formação profissionalSaberes docentes e formação profissional
Saberes docentes e formação profissional
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superiorResolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Resolução conselho nacional de educação câmara de educação básica (ceb) nº 1
Resolução conselho nacional de educação   câmara de educação básica (ceb) nº 1Resolução conselho nacional de educação   câmara de educação básica (ceb) nº 1
Resolução conselho nacional de educação câmara de educação básica (ceb) nº 1
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Celi Jandy Moraes Gomes
 
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
Celi Jandy Moraes Gomes
 

Mehr von Celi Jandy Moraes Gomes (20)

Como instalar tudo em ubuntu
Como instalar tudo em ubuntuComo instalar tudo em ubuntu
Como instalar tudo em ubuntu
 
Conjuntos numéricos
Conjuntos numéricosConjuntos numéricos
Conjuntos numéricos
 
0106 gs3 introducaoaoimpress-ptbr
0106 gs3 introducaoaoimpress-ptbr0106 gs3 introducaoaoimpress-ptbr
0106 gs3 introducaoaoimpress-ptbr
 
0105 gs3 introducaoaocalc-ptbr
0105 gs3 introducaoaocalc-ptbr0105 gs3 introducaoaocalc-ptbr
0105 gs3 introducaoaocalc-ptbr
 
0104 gs3 introducaoaowriter-ptbr
0104 gs3 introducaoaowriter-ptbr0104 gs3 introducaoaowriter-ptbr
0104 gs3 introducaoaowriter-ptbr
 
0101 gs3 introducaoaolibo-ptbr
0101 gs3 introducaoaolibo-ptbr0101 gs3 introducaoaolibo-ptbr
0101 gs3 introducaoaolibo-ptbr
 
O impacto das novas tecnologias na sociedade
O impacto das novas tecnologias na sociedadeO impacto das novas tecnologias na sociedade
O impacto das novas tecnologias na sociedade
 
áLgebra booleana e circuitos lógicos
áLgebra booleana e circuitos lógicosáLgebra booleana e circuitos lógicos
áLgebra booleana e circuitos lógicos
 
Entrada e saida
Entrada e saidaEntrada e saida
Entrada e saida
 
Dispositivos de entrada e saída de dados
Dispositivos de entrada e saída de dadosDispositivos de entrada e saída de dados
Dispositivos de entrada e saída de dados
 
Lei 10.639 2003
Lei 10.639 2003Lei 10.639 2003
Lei 10.639 2003
 
Constituição do estado do pará
Constituição do estado do paráConstituição do estado do pará
Constituição do estado do pará
 
Formação social da mente
Formação social da menteFormação social da mente
Formação social da mente
 
Saberes docentes e formação profissional
Saberes docentes e formação profissionalSaberes docentes e formação profissional
Saberes docentes e formação profissional
 
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superiorResolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superior
 
Resolução conselho nacional de educação câmara de educação básica (ceb) nº 1
Resolução conselho nacional de educação   câmara de educação básica (ceb) nº 1Resolução conselho nacional de educação   câmara de educação básica (ceb) nº 1
Resolução conselho nacional de educação câmara de educação básica (ceb) nº 1
 
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
Resolução ceb nº 3, de 26 de junho de 1998
 
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
Resolução câmara de educação básica, nº 2, de 7 de abril de 1998
 
Pedagogia do oprimido
Pedagogia do oprimidoPedagogia do oprimido
Pedagogia do oprimido
 
Pedagogia da autonomia
Pedagogia da autonomiaPedagogia da autonomia
Pedagogia da autonomia
 

Meio ambiente

  • 1. 1 MOVENDO Idéias - ARTIGOS DESCREVENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO NO PARÁ SYGLEA REJANE MAGALHÃES LOPES* INTRODUÇÃO que Machado1 descreve como sendo “o sistema O Brasil desenhou sua lei de política de prévia intervenção do Poder Público no ambiental no ano de 1981, trata-se da Lei nº desenvolvimento de atividades e obras 6.938. Essa lei é considerada um marco na privadas e/ou públicas, em suas fases de questão ambiental, pois pela primeira vez o meio estudos de viabilidade, de instalação e de ambiente passou a ser tratado como um todo, funcionamento.” diferente das demais legislações das décadas de Trata-se, portanto, de instrumento que 30 e 60, que trabalhavam de forma setorial, por permite ao Poder Público intervir exemplo com a água, a flora, a fauna. Além preventivamente no desenvolvimento de obras, disso, a lei inseriu a necessidade das atividades planos, programas e atividades que possam por econômicas serem viáveis também sob os em risco o meio ambiente, exigindo a previsão aspectos ambientais. dos possíveis danos e criação de condições para A lei é composta, como toda lei de minimizá-los. política, de princípios, objetivos, instrumentos, Entretanto, em que pese sua importância estrutura administrativa, dispõe ainda, sobre o verifica-se que muitos cidadãos, dentre eles fundo nacional de meio ambiente. Para esse profissionais que trabalham com a questão trabalho selecionou-se o item referente aos ambiental, assim como pessoas físicas e jurídicas instrumentos, sendo estes usados para que desenvolvem atividades sujeitas ao implementar a legislação, por isso considerados licenciamento ambiental desconhecem seus de suma importância. procedimentos. Nesse sentido, o trabalho Os instrumentos somam doze, são eles: pretende identificar e descrever os padrões de qualidade ambiental; zoneamento procedimentos para o licenciamento no Estado ambiental; avaliação de impacto ambiental; do Pará com base na legislação federal, pelo licenciamento ambiental; incentivos à produção fato de serem normas gerais que precisam ser e instalação de equipamentos e à criação ou observadas, e na legislação estadual. absorção de tecnologias voltadas para melhoria O método adotado foi a pesquisa da qualidade ambiental; espaços territoriais bibliográfica que centrou-se nos doutrinadores especialmente protegidos; sistema nacional de mais renomados na área do direito ambiental, informação sobre meio ambiente, cadastro tais como: Paulo Affonso Leme Machado, Paulo técnico federal de atividade e instrumento de de Bessa Antunes, Édis Milaré, Antônio defesa ambiental; penalidades disciplinares ou Hermam Benjamim, Antônio Pacheco Fiorillo e compensatorias; relatório de qualidade do meio Marcello Abelha Rodigues, Antônio Inagê de ambiente, garantia de prestação de informações; Assis Oliveira. Além disso, foi necessária e cadastro técnico federal de atividades pesquisa documental no Diário Oficial do Estado potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de para completar algumas informações. As leis recursos naturais (Lei 6.938, art. 90, I a XII). federais e estaduais referentes ao licenciamento Dentre estes instrumentos da política ambiental também foram levantadas. Realizou- ambiental, destaca-se o licenciamento ambiental se entrevistas com alguns técnicos do órgão * Advogada, mestre em Instituições Jurídicas e Sociais da Amazônia pela Universidade Federal do Pará -UFPA. Professora de Direito Ambiental da Universidade da Amazônia - UNAMA e consultora do Projeto de Fortalecimento Institucional da Universidade Federal Rural da Amazônia – Pro-UFRA. 1 MACHADO, P. A. L. Competência dos órgãos federais e estaduais referentes ao processo de avaliação de impactos ambientais. In: NINIO, A. (Org.) Aspectos legais e institucionais do estudo de impacto ambiental no Brasil e nos Estados Unidos. Washington, 1993. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 2. 2 MOVENDO Idéias - ARTIGOS ambiental estadual para esclarecer algumas doutrina do termo licenciamento dúvidas, principalmente em relação as taxas. ambiental não traduz necessariamente Contudo, prevaleceu a pesquisa bibliográfica. a utilização da expressão jurídica O local escolhido foi o Estado do Pará licença, em seu rigor técnico.” pelas riquezas que possui em termos de recursos Entretanto, a outra parte da doutrina5 naturais e por estar se transformando num considera que há necessidade de se distinguir atrativo para grandes projetos agrícolas e licença administrativa de licença ambiental, pois, florestais. Exigindo que a sociedade esteja apesar do direito ambiental se socorrer em preparada para a chegada dessas atividades a grande parte no direito administrativo, entre eles fim de saber como proceder para licenciá-las subsistem diferenças que permitem, inclusive, ou se for o caso fiscalizá-las, pois como se verá utilizar o termo licença ambiental como mais a frente o procedimento tem que ser tornado adequado, ainda que fuja aos critérios utilizados público e o cidadão pode acompanhá-lo. no direito administrativo. Ou seja, a licença O trabalho possui seis partes principais: i. ambiental possui suas próprias características trabalha alguns termos conflitantes; ii. define que, de acordo com Milaré6 somam três: legalmente licença e licenciamento; iii. apresenta A primeira diz respeito ao desdobramento as atividades sujeitas ao licenciamento; iv. da licença em três fases: Licença Prévia – LP; descreve as fases do licenciamento; v. aborda Licença de Instalação – LI; e Licença de sobre prazos; vi e vii descreve sobre as Operação - LO. A segunda se refere à exigências do órgão para quem deseja se obrigatoriedade da apresentação do Estudo licenciar e para o órgão ambiental. Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EPIA/RIMA, quando DIFERENÇA ENTRE OS TERMOS: tratar de obras ou atividades capazes de causar AUTORIZAÇÃO, LICENÇA E LICENÇA um impacto ambiental significativo. E a terceira, AMBIENTAL considerada a mais importante por Milaré: Há discussão doutrinária sobre os termos: “é que a licença ambiental não autorização, licença e licença ambiental2. Parte assegura ao seu titular a manutenção da doutrina3 considera haver uma aplicação do status quo vigorante ao tempo de inadequada do termo licença ambiental sua expedição, sujeita que se encontra entendendo tratar-se de autorização. E esclarece a prazos de validade 7 . É dizer, isto definindo licença e autorização, concluindo caracteriza-se por uma estabilidade que esta é ato administrativo discricionário e a temporal, que não se confunde com a aquela é ato administrativo vinculado. Daí o precariedade das autorizações, nem termo licença ambiental ser inadequado, pois com a definitividade das licenças dizem tratar-se de ato discricionário, portanto, tradicionais. Garante-se, numa o correto seria autorização. palavra, no lapso temporal da licença, Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a inalterabilidade das regras impostas Machado4 alega que a prevenção é uma no momento da outorga, salvo, é claro, característica das autorizações. Faz referência se o interesse público recomendar o ao artigo 170, VII da Constituição Federal, que contrário. Pense-se por exemplo, em traz o termo autorização, e conclui: atividade que a despeito de licenciada “ ... O emprego na legislação e na esteja, por emissão de odores, a 2 Há quem confunda, inclusive, com o alvará, porém, este, de acordo com DAWALIBE: “ é a forma pela qual a Administração Pública expede uma licença ou uma autorização, não se confundindo, pois, com elas. (op cit: 95). 3 MACHADO, P. A. L. Direito ambiental brasileiro. 5ª ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1995; MUKAI, T. Direito ambiental sistematizado. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 4 MACHADO, op cit, 1995:179. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 3. 3 MOVENDO Idéias - ARTIGOS provocar incômodos aos vizinhos, ou na hipótese de transformação da Esta mesma resolução definiu também realidade por lei superveniente, que licença ambiental como: torne mais restritivos os parâmetros de “ato administrativo pelo qual o órgão proteção ambiental. Sustentar o ambiental competente, estabelece as contrário, seria conferir ao condições, restrições e medidas de empreendedor um cheque em branco, controle ambiental que deverão ser permitindo-lhe que, com base em obedecidas pelo empreendedor, pessoa licença pretérita, pudesse causar toda física ou jurídica, para localizar, e qualquer degradação ambiental. instalar, ampliar e operar Não, felizmente os tempos mudaram..” empreendimentos ou atividades (Grifo Nosso) utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente DEFINIÇÃO DOS TERMOS poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar LICENCIAMENTO AMBIENTAL E degradação ambiental.” LICENÇA AMBIENTAL Para melhor compreensão dessas definições, Inicialmente não havia uma definição convém conceituar procedimento e ato legal de licenciamento ambiental. A lei 6.938/ administrativo. Procedimento administrativo é: 81 apenas fazia referência, no seu artigo 10, “... uma sucessão itinerária e às características das atividades que encadeada de atos administrativos que deveriam apresentá-lo, como sendo aquelas tendem, todos, a um resultado final e que utilizam recursos ambientais e conclusivo. Isto significa que para consideradas efetiva ou potencialmente existir o procedimento cumpre que haja poluidoras. uma seqüência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada Somente em 1997, o legislador definiu, sucessão visando a um ato derradeiro, através da resolução do Conama n.º 237, em vista do qual se compôs essa cadeia, artigo 1º, I, o que se entende por licenciamento sem prejuízo, entretanto, de que cada ambiental: um dos atos integrados neste todo “procedimento administrativo pelo conserve sua identidade funcional qual o órgão ambiental competente própria, que autoriza a neles licencia a localização, instalação, reconhecer o que os autores qualificam ampliação e a operação de como “autonomia relativa.”. Por empreendimentos e atividades conseguinte, cada ato cumpre uma utilizadoras de recursos ambientais, função especificamente sua, em consideradas efetivas ou despeito de que todos co-participam do potencialmente poluidoras ou rumo tendencial que os encadeia: daquelas que, sob qualquer forma, destinarem-se a compor o desenlace, possam causar degradação ambiental, em um ato final, pois estão ordenados, considerando as disposições legais e a propiciar uma expressão decisiva a regulamentares e as normas aplicáveis respeito de dado assunto, em torno ao caso.” do qual todos se polarizam.”8. 5 OLIVEIRA, A. I. de A. O Licenciamento ambiental . São Paulo: Iglu, 1998; MILARÉ, E. Direito do ambiente. doutrina – prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 6 Ibidem: 317 7 Em nota de rodapé o autor complementa “ Art. 18 da Resolução Conama 237/97. A seu turno, a Lei 6.938/81, ao prevê a revisão do licenciamento (art. 9º, IV), bem assim a sua renovação (art. 10, §1º), referiu-se também, ainda que de forma indireta, à emporariedade da licença ambiental.” 8 MELLO, C. A. B. de. Curso de direito administrativo. 11ª ed, rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999:348-349 Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 4. 4 MOVENDO Idéias - ARTIGOS E ato administrativo: “A construção, instalação, ampliação “Em acepção estrita pode-se e funcionamento de estabelecimentos conceituar ato administrativo [...] e atividades utilizadoras de recursos declaração unilateral do Estado no ambientais consideradas efetiva e exercício de prerrogativas públicas, potencialmente poluidoras, bem como manifestada mediante comandos as capazes, sob qualquer forma, de concretos complementares da lei (ou, causar degradação ambiental, excepcionalmente, da própria dependerão de prévio licenciamento do Constituição, aí de modo plenamente órgão estadual competente, integrante vinculado) expedidos a título de lhe dar do Sistema Nacional de Meio Ambiente cumprimento e sujeitos a controle de – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro legitimidade por órgãos jurisdicionais.” de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibidem: 272). Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras Disto, infere-se que o licenciamento licenças exigíveis.” ambiental trata-se de procedimento administrativo, portanto, depende de atos administrativos que se É a resolução do CONAMA nº237 /97 encadeiam para a consecução desse fim. que vai especificar quais são essas atividades. Entretanto, cumpre trazer uma sutil diferenciação Em seu anexo, há uma lista com exemplos de do procedimento administrativo para o atividades que devem realizar o licenciamento licenciamento ambiental. Naquele “cada um dos ambiental. Esta lista não é exaustiva, pois atos integrados neste todo conserva sua qualquer outra atividade, ou empreendimento, identidade funcional própria, que autoriza a que não esteja previsto na mesma, mas que utilize neles reconhecer que os autores qualificam recursos naturais ou seja considerada efetiva e como “autonomia relativa.”.” Já no potencialmente poluidora, deverá submeter-se licenciamento ambiental não há que se falar em ao licenciamento ambiental. Exemplos dessas autonomia relativa ou parcial, pois os atos atividades: pesquisa mineral com guia de praticados só permitem essa autonomia quando utilização, fabricação de aço e de produtos concluídos, conforme será visto quando se tratar siderúrgicos, - fabricação de pilhas, baterias e das fases do licenciamento ambiental. outros acumuladores. Assim, infere-se que a licença ambiental é ato administrativo como resultado do FASES DO LICENCIAMENTO procedimento administrativo, ou seja, do AMBIENTAL licenciamento ambiental, sendo que este ato só terá autonomia quando o procedimento estiver Conforme assinalado pelos doutrinadores, concluído. o licenciamento ambiental depende de ATIVIDADES SUJEITAS AO procedimentos administrativos complexos9, que LICENCIAMENTO AMBIENTAL se dividem em três fases progressivas. A primeira, Licença Prévia - LP, corresponde à Inicialmente a Lei nº 6.938/81 definia escolha do melhor local para o empreendimento; apenas as características das atividades a segunda, Licença de Instalação - LI, é a fase sujeitas ao licenciamento ambiental. Em seu de implantação do empreendimento de acordo art. 10 afirmava que: com projeto técnico aprovado; a terceira, a 9 ANTUNES, P. de B. Direito ambiental . 4ª ed, rev., ampl. e atual. São Paulo: Lumen Juris. 2000; SILVA, J. A. da. Direito ambiental constitucional. São Paulo:Malheiros, 1994; FIORILLO, C. A. P.& RODRIGUES, M. A. Manual de direito ambietal . Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1998; OLIVEIRA, op. cit.; MILARÉ, op. cit, 2000. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 5. 5 MOVENDO Idéias - ARTIGOS Licença de Operação - LO, é quando o usuário até 12 (doze) meses.” começa a operar seu empreendimento. Esta A lei ambiental do Pará não prevê prazo última fase deverá ser renovada; trata-se da para conclusão do licenciamento ambiental, exigência legal de Renovação da Licença de apenas faz referência em uma cartilha Operação – RLO. (SECTAM, s. d.) que, em condições normais, Isto significa que o licenciamento ambiental o prazo médio é de dois meses. Estas condições possui procedimentos interligados e dependentes normais referem-se à qualidade do projeto entre si. Tem início com a LP, sendo que esta, apresentado e do volume de processos de uma vez negada, encerra o licenciamento licenciamento a serem analisados pelo órgão ambiental, pois este necessita da aprovação da ambiental. LP para poder iniciar a próxima etapa – LI -; Entende-se que se a norma federal passou ou seja, primeiro deverá ser aprovado o projeto a exigir prazo, este deverá ser obedecido pelos para depois ser implantado. E se o órgãos estaduais, retirando-se do administrador empreendedor não seguir o que está a decisão de conceder com maior ou menor estabelecido no projeto não poderá passar para urgência as licenças ambientais. Esta é a opinião a fase seguinte (LO). Nesta, será verificado se de Oliveira10 sobre o assunto: o projeto foi inteiramente respeitado. Caso tenha “Esta demora para fixação dos prazos sido, receberá a LO; do contrário, esta não para exame dos requerimentos de poderá ser concedida. Disto infere-se que a licença produziu conseqüências obtenção da LP e LI não dão autonomia aos desagradáveis para muitos autores quanto à obtenção da licença, pois esta empreendedores. A não existência de é dependente de todas as etapas. Apenas prazo administrativo para concessão quando concluída a última – LO - é que o ou denegação da licença os deixava, empreendedor receberá a licença ambiental. injustamente à mercê dos humores da burocracia, que tinha condições de PRAZO PARA O LICENCIAMENTO protelar indefinitivamente uma decisão. AMBIENTAL É de se observar que esta protelação, Os prazos do licenciamento ambiental em vários casos, dificultou até que a referem-se a duas situações distintas. A primeira, questão fosse submetida ao exame em relação ao órgão ambiental, pois este possui pelo judiciário.”(grifo nosso). prazo para concluir o licenciamento e emitir seu parecer favorável ou não. E a segunda é quanto Disto infere-se que como o órgão ao prazo de validade da licença ambiental. ambiental do Pará não vem respeitando esses Prazo do Órgão Ambiental para prazos 11, está sujeito a ser questionado Concessão do Licenciamento Ambiental judicialmente quanto à demora para conceder o Em relação ao prazo para o órgão licenciamento12. Antes de existir lei que definisse ambiental concluir o licenciamento, a resolução esses prazos, os órgãos ambientais já poderiam do CONAMA N.º 237/97 estabelece o “prazo ser interpelados judicialmente, agora, com máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de respaldo legal poderão sofrer freqüentes protocolar o requerimento até seu interpelações judiciais, a fim de respeitarem deferimento ou indeferimento, ressalvados os o prazo estabelecido. casos em que houver EIA/RIMA e/ou Prazos de Validade do Licenciamento audiência pública, quando o prazo será de Ambiental 10 OLIVEIRA, op.cit.: 40 11 Houve depoimento de consultores quanto a prazo de licenças que estão pendentes há mais de um ano. Enquanto outra são conseguidas em prazos record de 15 a 20 dias. Entrevista realizada com consultor ambiental em 29/08/00. 12 Assunto sempre muito questionado por parte dos empreendedores e dos consultores ambientais obrigados a obedecer prazos. Ao cumpri-los, se viam sujeitos à falta de prazo por parte dos órgãos ambientais para concessão do licenciamento. No caso do Pará, conforme depoimento de consultores e de técnicos da Sectam, isto ainda continua acontecendo. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 6. 6 MOVENDO Idéias - ARTIGOS Quanto ao prazo de validade da licença competente poderá, mediante decisão ambiental, a lei federal 6.938/81 não faz motivada, aumentar ou diminuir o seu previsão. Ele só foi estabelecido a partir de prazo de validade, após avaliação do 1997, através da Resolução do CONAMA n.º desempenho ambiental da atividade ou 237 que estabelece: empreendimento no período de vigência “ Art. 18 – O órgão ambiental anterior, respeitados os limites competente estabelecerá os prazos de estabelecidos no inciso III. validade de cada tipo de licença, § 4º A renovação da Licença de especificando-os no respectivo Operação (LO) de uma atividade ou documento, levando em consideração os empreendimento deverá ser requerida seguintes aspectos: com antecedência mínima de 120 (cento I – O prazo de validade da Licença e vinte) dias da expiração de seu prazo Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o de validade, fixado na respectiva estabelecido pelo cronograma de licença, ficando este automaticamente elaboração dos planos, programas e prorrogado até a manifestação projetos relativos ao empreendimento ou definitiva do órgão ambiental atividade, não podendo ser superior a 5 competente.” (cinco) anos. II – O prazo de validade da Licença de Há que se elogiar o legislador federal, pois Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, este foi prudente ao definir os prazos relacionando- o estabelecido pelo cronograma de os às exigências de cada uma das fases. Na LP, a instalação do empreendimento ou elaboração dos projetos; na LI, a instalação do atividade, não podendo ser superior a 6 empreendimento ou da atividade; e no caso da LO, (seis) anos. o monitoramento. Ou seja, foi sensato na III- O prazo de validade da Licença de mensuração dos prazos, visto que estes devem Operação (LO) deverá considerar os estar de acordo com o que lhes é exigido em cada planos de controle ambiental e será, no uma das fases do licenciamento. mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, Isto não ocorreu no Pará. Houve 10 (dez) anos. mensuração em prazo mínimo (1 ano) e máximo §1º A Licença Prévia (LP) e a Licença (5 anos) para cada uma das fases do licenciamento de Instalação (LI) poderão ter os prazos (LP, LI, LO), sem nenhum critério. Apesar dos de validade prorrogados, desde que não prazos destoarem daqueles previstos na Resolução/ ultrapassem os prazos máximos Conama, nº 237/97, não há que se falar em conflito estabelecidos nos incisos I e II. com a Lei estadual nº 5.557/95, pois a competência § 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade concorrente para legislar sobre o assunto, específicos para a Licença de Operação pressupõe a hierarquia das normas, exigindo o (LO) de empreendimento ou atividades respeito ao piso mínimo estabelecido pelas que, por sua natureza e peculiaridades, normas gerais, neste caso o entendimento estejam sujeitos a encerramento ou doutrinário é de que os Estados não poderão modificação em prazos inferiores. ser mais permissivos nas suas leis, porém §3º Na renovação da Licença de poderão ser mais restritivos. E quando o Pará Operação (LO) de uma atividade ou exige prazo máximo de 5 anos e a União de 6 e empreendimento, o órgão ambiental 10 para a LP e LO respectivamente, ele está Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 7. 7 MOVENDO Idéias - ARTIGOS sendo mais restritivo, assim como quando a resolução Sectam (requerimento padrão, anteprojeto conforme exige prazo mínimo de 4 anos para a LO e o Pará roteiro da Sectam, declaração de informações exige 1, também entende-se uma atuação por parte ambientais, termo de referência para elaboração de do Estado mais restritiva, portanto não há conflito com programa de educação ambiental). a norma geral. Preenchimento de Cadastro Ambiental Quanto às duas atividades de maior demanda Trata-se de documento elaborado pela Sectam da Sectam - madeireira e agropecuária - verificou-se com o intuito de obter o maior número possível de que, na prática, a Sectam normalmente estabelece, no informações sobre as obras, empreendimentos ou caso da indústria madeireira, com um consumo de atividades a serem licenciadas no Estado. Denomina- 20m3 por dia, e de uma atividade agropecuária a ser se de Cadastro Técnico de Atividades implantada em área total de 1.000 ha, o prazo de 90 Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de dias para elaboração dos projetos - LP. Os prazos Recursos Ambientais. Existe tanto na esfera federal serão diferentes para a implantação do projeto - LI: quanto na estadual. Este cadastro varia de acordo no caso da indústria madeireira, será 90 dias e para a com o tipo de atividade, desta forma atualmente atividade agropecuária, 630 dias. Quanto à LO e RLO, encontram-se na Sectam os seguintes tipos de este prazo na maioria das vezes é de um ano. cadastros por atividade: carvão vegetal, palmiteira, agroflorestal e/ou pecuária, madeireira, este último EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO AMBIENTAL também é utilizado para atividades de infra-estrutura. PARA QUEM DESEJA SE LICENCIAR Pagamento de Taxas A Lei 6.013/96 disciplina sobre taxas e Apresentação de Documentos tarifas referentes ao exercício regular do poder de As três fases do Licenciamento Ambiental polícia da Sectam. Estas taxas referem-se às três contêmmuitasexigênciasemrelaçãoaousuário.Dentre fases do licenciamento (LP, LI e LO) e à autorização elas, a apresentação de documentos pessoais (Carteira de funcionamento. O valor a ser cobrado varia de de Identidade, CPF) e do empreendimento (CGC; acordo com: o porte do empreendimento, o Inscrição Estadual; Alvará da Prefeitura; cópia da ata potencial poluidor/degradador, a atividade e o tipo da eleição da última diretoria, quando se tratar de de licença. sociedade anônima ou do contrato social registrado, A base de cálculo é o valor correspondente no caso de sociedade limitada; titulação da terra, planta a 5.100 Unidades Fiscais. Na Tabela 1 encontram- da situação e localização do empreendimento). Além se, as alíquotas referentes às classes por tipo de de preenchimento de documentos específicos da licença constante na Lei de taxas. Tabela 1. ART. 8o Alíquotas a serem aplicadas em conformidade com as classes de atividades e os tipos de licença de autorização. CLASSES A B C D E I II III I II III I II III I II III I II III LP 2% 5% 6% 7% 8% 9% 10% 11% 12% 14% 16% 18% 20% 25% 30% LI 5% 6% 7% 8% 8% 10% 11% 13% 15% 20% 25% 30% 35% 40% 50% LO 2% 5% 7% 8% 10% 15% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% AF 10% 11% 13% 15% 17% 18% 21% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Fonte: Lei N o 6.013, DE 27 de dezembro de 1996 , art. 8º Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 8. 8 MOVENDO Idéias - ARTIGOS Para, se calcular, o valor a ser pago, é prazo máximo de 30 dias corridos subsequentes à necessário identificar o valor da UFIR1, multiplicá- data do requerimento e/ou da concessão da licença lo pela base de cálculo, que é 5.100, e aplicar a (Lei 6.938/81, art. 10, §10 e CONAMA, res. n0 alíquota referente ao tipo de atividade ou 006/86). Estas publicações têm o objetivo de empreendimento desenvolvido. Por exemplo, em manter a sociedade informada sobre a decisão do 2000 uma atividade do porte B II que desejasse órgão ambiental em relação a todas as fases do obter a LP precisaria realizar o seguinte cálculo: licenciamento. (5.100 x 1,0641) 8% = R$434,15 . O custo com a publicação das licenças é A Lei de taxas determina no parágrafo único bem significativo, pois só no Diário Oficial do Estado do artigo 9º que “O enquadramento das são obrigadas a serem publicadas seis vezes, neste atividades nas classes será definido por caso como cada publicação fica em torno de resolução do Conselho Estadual de Meio R$45,00 o usuário terá que desembolsar Ambiente.”2 Entretanto, apesar da legislação aproximadamente R$270,00. E no jornal de maior sobre taxas ter sido regulamentada, há pessoas que circulação, a lei exige inclusive o local, este deve após concluírem os procedimentos não se dirigem ser no primeiro caderno, neste caso cada à Sectam para efetuar o pagamento e receber a publicação ficará aproximadamente em torno de licença3. R$430,00, e, como são seis, o total será de Publicações das Licenças – LP, LI e LO R$2.580,00. Isto significa que o usuário Tem ainda a exigência das publicações, no desembolsará só com as publicações o valor total jornal oficial do Estado e em jornal de maior de R$2.850,00. circulação, de todas as fases do licenciamento No Quadro 1, estão referidos os modelos ambiental (LP, LI e LO), ao solicitar e ao receber exigidos para publicações de Licenciamento cada uma delas, assim como as renovações, no Ambiental. QUADRO 1: Modelos para as publicações de licença ambiental A) Requerimento de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a licença (tipo da licença), para (atividade e local). Foi determinado estudo de impacto ambiental (ou, não foi determinado estudo de impacto ambiental). B) Recebimento de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu do (a) (nome do órgão que concedeu a licença), a licença (tipo da licença), para (finalidade da licença), com validade de (prazo de validade) para (atividade e local). C) Pedido de renovação de Licença: (Periódico, D.O.U./D.O.E.)(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a renovação de sua licença (tipo de licença), até a data X, para (atividade e local). D) Concessão de renovação de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.E.)(Nome da empresa - sigla) torna público que recebeu do (a) (nome do órgão que concedeu) a prorrogação da licença, (tipo de licença), até a data X, para (atividade e local). E) Pedido de Prorrogação de Licença: (Periódico,D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu à (nome do órgão onde requereu a licença), a prorrogação de sua licença (tipo de licença), pelo prazo ...., para (atividade e local). F) Concessão e Prorrogação de Licença: (Periódico, D.O.E./D.O.U.)(Nome da empresa - sigla) torna público que requereu do (a) (nome do órgão que concedeu), a prorrogação da licença (tipo de licença), até a data X, para (atividade e local). Fonte: Resolução do CONAMA, Nº 006/86 Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 9. 9 MOVENDO Idéias - ARTIGOS O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Este estudo será exigido sempre que se Impacto Ambiental – EPIA/RIMA tratar de atividade capaz de causar um impacto O EPIA é o estudo elaborado com rigores ambiental significativo. Em 1986, o CONAMA, técnico e científico para avaliar a viabilidade através da resolução 001/86, trouxe uma econômica, social e ambiental da obra ou listagem com atividades consideradas capazes atividade com significativo impacto no meio de produzir esse tipo de impacto. Mas além ambiente. E o RIMA é uma síntese objetiva do desta resolução, há outras leis que exigem a EPIA e deve estar numa linguagem acessível a elaboração do EPIA/RIMA (Quadro 2). todos, desprovida de termos técnicos e com A resolução do Conama nº 001/86 muitas ilustrações para facilitar sua compreensão ocasionou muitas discussões doutrinárias a respeito pela sociedade, porque esta, de maneira geral, das atividades ali incluídas. Primeiro, se essas não possui conhecimentos específicos sobre atividades seriam exemplificativas podendo, cada projeto apresentado. portanto, serem incluídas outras. Segundo, se QUADRO 2 : Exemplos de atividades sujeitas à apresentação do estudo prévio de impacto ambiental - EPIA/RIMA. Resolução 001/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Estrada de rodagem com duas vias de rolamento - Ferrovias - Portos e Terminais de minério, petróleo e produtos químicos - Aeroportos - Oleodudos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 250 Kv - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos - Extração de combustível fóssil - Extração de minério, inclusive minério de classe II - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW - Complexo de usinas industriais e agroindustriais - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 100 ha ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental - Projetos urbanísticos acima de 100 ha, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia Resolução Conama n0 011/1986 - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia - Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental Resolução Conama n0 005/1987 - Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico1 nacional Lei n0 8.666/1993 Obras licitadas pelo Poder Público Fonte: Resolução 001/86, 011/86, 005/87/Conama e Lei 8.666/93 Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 10. 10 MOVENDO Idéias - ARTIGOS naquelas atividades o impacto ambiental é embora prevista na resolução em estudo, presumido, ou seja, uma vez incluídas nesta lista não deverá ser exigido estudo prévio de obrigatoriamente devem apresentar o EPIA/ impacto ambiental para obtenção da RIMA, tratando-se de ato vinculado. Predominou licença. O mesmo pode se afirmar com a corrente que considerou as atividades relação a instalação de um aterro exemplificativas e de impacto significativo sanitário em uma pequena cidade, para presumido, portanto a apresentação do EPIA/ disposição final de resíduos sólidos RIMA como ato vinculado. domésticos, em que o oneroso EPIA/ Porém, a discussão quanto a ser ato RIMA poderá ser substituído por um vinculado, ou, como coloca Oliveira (1998:183- estudo de avaliação de menor 186), que há presunção absoluta quanto ao complexidade para sua elaboração e impacto significativo das atividades ali listadas, análise, com vistas ao licenciamento.” começa a ser questionado na doutrina. Este autor diz que deve ser considerada a presunção relativa, Porém, isso só prevaleceria, de acordo pois esta inverte o ônus da prova, cabendo ao com Oliveira 6 , quanto às atividades empreendedor provar que a atividade não licenciadas pelos Estados, pois para as produzirá impacto significativo. Quem exemplifica atividades de competência federal é claramente a possibilidade da presunção relativa é obrigatória a apresentação do EPIA de Bugalho5, quando cita a construção de uma: acordo com o art. 3º da resolução do “barragem diminuta para fins de Conama nº 001/86. irrigação de lavoura em uma pequena Tanto o EPIA quanto o RIMA propriedade rural é obra que certamente possuem formalidades para sua elaboração. não redundará em significativa O EPIA deve obedecer às seguintes diretrizes degradação do meio ambiente, e, assim, gerais e conteúdo mínimo (Quadro 3). QUADRO 3. Diretrizes Gerais e Conteúdo Mínimo do EPIA Alternativas tecnológicas e locacionais x hipótese de não execução.Identificar e avaliar Diretrizes gerais os impactos nas fases de implantação e operação.Definir os limites da área geográfica a ser afetada.Considerar os planos e programas governamentais. Diagnóstico ambiental.Análise dos Conteúdo mínimo impactos. Medidas mitigadoras. Acompanhamento e monitoramento. Fonte: Resolução nº 001/86 do Conama. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 11. 11 MOVENDO Idéias - ARTIGOS E o RIMA obedece ao seguinte conteúdo mínimo e forma, conforme o quadro 4 abaixo. QUADRO 4: Conteúdo mínimo e forma do RIMA Objetivo e justificativa. Descrição do projeto e alternativas tecnológicas e locacionais. Síntese dos resultados do diagnóstico ambiental Conteúdo mínimo Qualidade da característica futura da área de influência do projeto. Descrição dos efeitos esperados das medidas mitigadoras. Programa de acompanhamento e monitoramento. Objetiva e adequada de sua compreensão. Linguagem acessível ao público. Forma Ilustração: mapas c/ escalas adequadas, quadros, gráficos e outras técnicas visuais. Fonte: Resolução nº 001/86 do Conama A Audiência Pública no No Pará, a Constituição Estadual faz Licenciamento Ambiental1 previsão do EPIA/RIMA através do art. 225, Audiência pública é a reunião feita com a VIII, §§ 1º E 3º. E a Lei 5.887/95, no capítulo sociedade para discutir a atividade, obra ou IX, trata da avaliação prévia de impactos empreendimento que será implantado, tendo ambientais e define EPIA como: “... como base para a discussão o RIMA. instrumento de análise de processos e Apesar da resolução n0 001/86 do métodos sobre a viabilidade da implantação CONAMA ter dado o primeiro passo em de obra ou atividade, pública ou privada, relação à participação social, quando previu a tendo como objetivo deferir ou indeferir o realização de audiência pública e a possibilidade licenciamento requerido” (art. 99). da sociedade poder comentar o RIMA, foi a Faz referência também ao RIMA dizendo Resolução n 0 009/87 do CONAMA que que ele: estabeleceu os procedimentos para realização “... refletirá as conclusões do EPIA e desta audiência. visa a transmitir informações Esta audiência pode ser determinada pelo fundamentais do mencionado estudo, órgão ambiental ou solicitada por 50 ou mais através de linguagem acessível a todos cidadãos, pelo Ministério Público e por entidades os segmentos da população, de modo a que se conheça as vantagens do civis2. Ela poderá ser solicitada por ocasião da projeto, bem como todas as entrega do EPIA/RIMA ao órgão ambiental. conseqüências ambientais decorrentes Este, ao receber o EPIA/RIMA é obrigado a de sua implantação.” (art.100) informar à sociedade, através do Diário Oficial, Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 12. 12 MOVENDO Idéias - ARTIGOS que recebeu o estudo e que o mesmo encontra- estiver na zona urbana deverá apresentar o se disponível para quem quiser consultá-lo. Neste projeto e o consumo de 20m3/dia4. momento, o órgão ambiental também informará No caso da atividade agropecuária, que se encontra aberto o prazo para solicitação consta a exigência de EPIA/RIMA, para áreas da audiência, pública, o qual pela legislação é de atividade acima de 1.000 ha, na resolução de 45 dias. 011/86 do Conama. Portanto, a Sectam se No Pará, a participação da sociedade preocupou com as áreas de atividade abaixo através das audiências públicas só foi prevista de 1.000 ha e passou a exigir, com base no na Portaria n0 39 - Secretaria de Estado de tamanho da área, o Projeto de Controle Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Ambiental - PCA. Assim, para áreas de SECTAM, de 27 de novembro de 1992. Neste atividade que medem entre 100 ha a 1.000 sentido, também foi publicada a Lei 5.877, de ha, a Sectam exige o PCA. E áreas de 21 de dezembro de 1994, dispondo “sobre a atividades menores de 100 ha não se exige participação popular nas decisões projeto. Tanto o EPIA/RIMA quanto os relacionadas ao meio ambiente e dá outras Projetos Técnicos têm o objetivo de subsidiar providências”. Esta lei previu várias formas de a decisão do órgão ambiental sobre o participação, dentre elas, a audiência pública. licenciamento. Finalmente, em 1995, o Estado promulgou sua Lei Ambiental n0 5.887. Esta lei contém três Para atividade de produção de carvão, capítulos importantes em relação à temática é exigido o Projeto de Central de discutida: a) o capítulo VII prevê a participação Carbonização, normalmente, para quem popular e o direito à informação; b) o capítulo possui de cinco fornos em diante. IX refere-se à avaliação prévia de impacto Há também a exigência de ambiental; e c) o capítulo X trata exclusivamente apresentação do Projeto de Recuperação de das audiências públicas. Áreas Degradadas, quando identificadas pela Secretaria por ocasião do licenciamento, caso Outros Instrumentos que Podem ser em que a pessoa receberá a licença para Solicitados pelo Órgão Ambiental desenvolver a atividade solicitada, mas Quando não há exigência de paralelamente será obrigada a elaborar esse apresentação de EPIA/RIMA, os Estados projeto com o objetivo de recuperar a área. normalmente solicitam Projeto Técnico3. No Procurou-se identificar por quanto Pará, esta permissibilidade é garantida esses projetos vêm sendo elaborados, houve através do artigo 98 da sua lei ambiental que dificuldade de conseguir essas informações, permite, quando da dispensa do EPIA/RIMA, pois os consultores são temerosos na hora de a possibilidade do órgão exigir outros informar. Entretanto, conseguiram-se valores instrumentos. Por exemplo, no caso de aproximados para os dois tipos de projetos indústrias de palmito, madeireira, como não mais demandados pelo usuário que são o há exigência de EPIA/RIMA, a Sectam exige PEA, este pode custar, dependendo do o Projeto de Engenharia Ambiental - PEA, tamanho da indústria, de R$4.000,00 a com base em alguns critérios. Para as R$5.000,00, e o PCA, dependendo do indústrias madeireiras, será levado em tamanho da área, varia de R$2.500,00 a consideração sua localização, ou seja, se R$4.500,00.5 Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 13. 13 MOVENDO Idéias - ARTIGOS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO padrões que estejam prevalecendo na LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ocasião. O solicitante também deve RELAÇÃO AO ÓRGÃO preencher o cadastro a fim de atualiza-lo, AMBIENTAL o qual será analisado pelo técnico (sétima) Análise das Solicitações das Licenças . Ambientais: LP, LI e LO Vistorias A Sectam, em um pedido de Para melhor compreensão do assunto, licenciamento que tenha início desde a licença é necessário definir o termo vistoria, muito prévia até à renovação da LO, realizará sete utilizado nos órgãos ambientais. Dos três dicionários consultados, nenhum se refere a análises. Quando o órgão ambiental recebe este vocábulo. Quanto a isto, nesta requerimento solicitando licenciamento, dissertação, adotou-se o seguinte junto com o cadastro ambiental contendo entendimento sobre vistoria: é a inspeção informações referentes à atividade, obra ou obrigatória, de prazo certo, avisada com empreendimento, é feita a análise do pedido antecedência, realizada em obras, atividades e do cadastro (primeira e segunda) para ou empreendimentos que desejam se licenciar. identificar quais as exigências a serem Devem ocorrer em três etapas: por ocasião cumpridas. Caso haja necessidade de da concessão na LP, em razão da necessidade apresentação de projetos, estes deverão ser do órgão de conhecer a área onde a analisados (terceira análise). Além disto, atividade, a obra ou o empreendimento irá se desenvolver; na LO, pela necessidade do estabelecem o prazo para apresentação órgão ambiental de verificar se houve desse projeto ou EPIA. Por ocasião da obediência ao EPIA ou projeto técnico solicitação da LI, os técnicos realizam nova aprovado. Posteriormente, por ocasião das análise (quarta) e verificam qual o prazo a renovações do licenciamento, no sentido de ser dado para implantação do acompanhar os empreendimentos e empreendimento, além de averiguarem se atividades já licenciadas. não há qualquer tipo de pendência. Quando da solicitação da LO, os técnicos realizam Publicidade dos EPIAs/RIMAs mais uma análise (quinta). Neste caso, além de observarem se a obra está de acordo com Há também a obrigatoriedade legal da publicidade para os órgãos ambientais, o proposto no projeto, estabelecem o prazo quando o processo de licenciamento ambiental a ser dado à LO, pois esta sempre terá que envolver a apresentação de EPIA/RIMA. A estar se renovando. lei obriga a publicidade deste estudo, no Para renovação da LO – RLO, é mínimo, através do DOE ou DOU. Esta preciso requerimento. Este será analisado publicação é de suma importância, pois é nesta (sexta) pelos técnicos que farão uma ocasião que será aberto o prazo de 45 dias reavaliação das atividades a fim de para solicitação de audiência pública e o atualizar suas exigências. Neste momento, RIMA será colocado à disposição, em local verificam se há nova regulamentação sobre acessível a todos, para ser comentado (Res. a obra, atividade ou empreendimento, para n0 001/86, art.11, §2º, com redação dada pela que possam renová-la de acordo com os Res. n0 9/87). Ou seja, ela é a base para que Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 14. 14 MOVENDO Idéias - ARTIGOS o cidadão possa participar do processo de junto ao órgão ambiental permitindo identificar licenciamento ambiental. Qualquer pessoa qualquer alteração. pode solicitar acesso ao RIMA e analisá-lo, Há necessidade do Pará rever seus podendo, inclusive, sugerir modificações por procedimentos visando sua simplificação escrito, resguardado o sigilo industrial. acompanhado de um programa de educação ambiental que permita conscientizar as pessoas CONCLUSÃO quanto a importância do meio ambiente e a O trabalho identificou e descreveu os necessidade de receber orientações do órgão procedimentos do licenciamento ambiental ambiental para desenvolver suas atividades de com o objetivo de permitir que qualquer forma preventiva evitando danos ao meio cidadão possa acompanhá-lo. Porém, trata- ambiente, pois estes uma vez causados ensejarão se de procedimento complexo, difícil de ser aos infratores responsabilidades. Sendo melhor acompanhado, pois demanda tempo longo e evitar o dano do que vir a repará-lo. custo alto. É necessário que órgão ambiental e o Conselho Estadual de Meio Ambiente – REFERÊNCIAS COEMA, façam uma revisão na legislação, ABSY, M. L. et al. (Cord./Org.). Avaliação de quando da sua regulamentação, para identificar impacto ambiental: agentes sociais, formas de simplificar esse processo e/ou procedimentos e ferramentas (versão desenvolver programas específicos visando informar a sociedade sobre o mesmo, STRONG, P. Y. et al.). 2. Brasília: IBAMA, 1995. procurando desmistificá-lo, pois tudo que é ANTUNES, P. de B. Direito ambiental. 4ª ed, desconhecido e complexo afugenta o cidadão rev., ampl. e atual. São Paulo: Lumen Juris. 2000. que optará pela ilegalidade. BRASIL. LEI N0 6.938 de 31 de agosto de 1981. Ao levantar a lei federal como norma geral Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, a ser seguida foi possível observar que no geral seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, o Pará segue a lei federal, com exceção dos e dá outras providências. Diário Oficial da União prazos e da exigência do EPIA/RIMA. Em [da República Federativa do Brasil], Brasília. relação ao prazo, mensura apenas o prazo 02.09.81. mínimo de um ano e máximo de cinco anos, BRASIL. Constituição da República Federativa independente da fase do licenciamento. do Brasil. Diário da União [da República Enquanto a legislação federal trabalha prazos Federativa do Brasil], Brasília, 5 de outubro de distintos de acordo com cada fase. Quanto ao 1988. EPIA/RIMA, foi mais restritivo, pois não exige BUGALHO, N. R. Estudo prévio de impacto que a atividade cause um impacto significativo ambiental. Revista de Direito Ambiental. nº 15. para poder exigi-lo. Apesar disso, na maioria São Paulo: RT, 1999. das vezes utiliza essa orientação. CONSELHO NACIONAL DE MEIO Há também procedimentos específicos AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA adotados no órgão ambiental tais como: uma lista n0 001, de 24 de janeiro de 1986. Estabelece com exigências de documentos, vistorias, a critérios básicos e diretrizes gerais para o RIMA. cobrança de taxas, procedimentos específicos CONSELHO NACIONAL DE MEIO em relação a audiência pública. Indicando a AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA necessidade de um acompanhamento constante n0 006, de 24 de janeiro de 1986. Institui e aprova Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003
  • 15. 15 MOVENDO Idéias - ARTIGOS modelo para publicação de pedidos de Revista dos Tribunais, 2000. licenciamento. MUKAI, T. Direito ambiental sistematizado. CONSELHO NACIONAL DE MEIO 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA OLIVEIRA, A. I. de A. O Licenciamento nº 011, de 18 de março de 1986. Altera e ambiental. São Paulo: Iglu, 1998. acrescenta incisos na resolução 001/86. PARÁ: Lei n0 5.457 de 11 de maio de 1988. Cria CONSELHO NACIONAL DE MEIO a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA Meio Ambiente. Diário Oficial [do Estado do Pará], n0 009, de dezembro de 1987. Regulamenta a Belém, 11.05.1995. questão de audiências públicas. PARÁ: Constituição do Estado do Pará: CONSELHO NACIONAL DE MEIO promulgada em de 5 de outubro de 1989. AMBIENTE (Brasil). Resolução do CONAMA PARÁ: Lei n0 5.887 de 9 de maio de 1995. Dispõe n0 237, de 19 de dezembro de 1997. Regulamenta sobre a política estadual de meio ambiente e dá o Decreto 99.274/90, de 06 de junho de 1990. outras providências. Diário Oficial [do Estado do DAWALIBE, M. O Poder de polícia em matéria Pará], Belém. 11.05.1995. ambiental. Revista de Direito Ambiental. n. PARÁ. Lei nº 6.013 de 27 de dezembro de 1996. 14.São Paulo: RT, 1999 Disciplina as taxas pelo exercício de polícia e as FIORILLO, C. A. P.& RODRIGUES, M. A. tarifas de competência da Secretaria de Estado de Manual de direito ambietal. Belo Horizonte: Del Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Diário Oficial Rey Editora, 1998. [do Estado do Pará]. Belém. 30.12.96 LOPES, S. R. M. L. A Participação popular no PARÁ. Resolução/COEMA nº 16, de 28 de maio licenciamento ambiental: uma avaliação da de 1997. Enquadramento das atividades sujeitas a audiência pública no Estado do Pará. Caderno cobrança de taxas pelo exercício regular do poder de Pós-Graduação da UFPA. Belém, v. 2, n. 8/9, jul./dez, 1996. Programa de Pós-Graduação em de polícia administrativa ambiental. Diário Oficial direito da UFPA, 1998. [do Estado]. Belém. 30/05/1997. MACHADO, P. A. Direito ambiental PARÁ. Portaria n0 39/92 - SECTAM. Dispõe brasileiro. 5ª ed. rev., atual. ampl. São Paulo: sobre a realização de audiências públicas Malheiros, 1995. SILVA, P. P. de L. E ; GUERRA, A. J. T.; MELLO, C. A. B. de. Curso de direito MUOUSINHO, P. (org.). BUENO, C. et al. administrativo. 11a ed., rev., atual. e ampl. São Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais. Paulo: Saraiva, 1999. Rio de Janeiro: Thex, 1999: 159 MILARÉ, E. Direito do ambiente. doutrina – SILVA, J. A. da. Direito ambiental prática – jurisprudência – glossário. São Paulo: constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. Movendo Idéias, Belém, v8, n.14, p.106 - 120, Nov 2003